Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/15 de 29 de junho
- Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/15 de 29 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 95 de 29 de Junho de 2015 (Pág. 2681)
Assunto
Aprova o Regime Jurídico da Contribuição Especial sobre as Operações Cambiais de Invisíveis Correntes.
Conteúdo do Diploma
O quadro comparativo das operações cambiais dos últimos anos em Angola revela um elevado número de operações cambiais de invisíveis correntes, de que resultaram assinaláveis operações de remessa de divisas para o exterior, com elevados índices de fuga de capitais e consequentemente fuga ao fisco, provocando impacto negativo directo nas reservas líquidas do País e no potencial de arrecadação de receitas tributárias: Considerando que a oscilação do preço do barril de petróleo no mercado internacional, nos últimos tempos, expõe o País a uma situação de abrandamento do crescimento económico e de retracção dos investimentos públicos, impondo ao Estado Angolano imensos desafios com vista à manutenção da estabilidade da política macroeconómica: Tendo em conta que a maior parte das remessas abusivas de capitais para o exterior se encontram estritamente ligadas às contratações de prestação de serviços de assistência técnica estrangeira ou de gestão: Havendo necessidade de se imprimir maior racionalidade na utilização das operações cambiais de invisíveis correntes, na parte relativa aos referidos contratos, bem como reforçar os mecanismos de controlo, por forma a mitigar as situações de fuga de capitais e a evasão fiscal e planeamento fiscal abusivo; Considerando, ainda, que a Lei n.º 3/15, de 9 de Abril, que aprova o Orçamento Geral do Estado Revisto para o Exercício Económico de 2015, criou, para efeitos da sua execução, uma Contribuição Especial sobre as Operações Cambiais de Invisíveis Correntes, conferindo ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, a competente autorização legislativa para aprovar o referido regime; O Presidente da República decreta, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia Nacional ao abrigo do artigo 4.º da Lei n.º 3/15, de 9 de Abril e nos termos do n.º 1 do artigo 102.º, do n.º 1 do artigo 125.º, e da alínea o) do artigo 165.º, todos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regime Jurídico da Contribuição Especial sobre as Operações Cambiais de Invisíveis Correntes, anexo ao presente Decreto Legislativo Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Decreto Legislativo Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Maio de 2015.
- Publique-se. Luanda, aos 25 de Junho de 2015. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
REGIME JURÍDICO DA CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL SOBRE AS OPERAÇÕES CAMBIAIS DE INVISÍVEIS CORRENTES
CAPÍTULO I INCIDÊNCIA
Artigo 1.º (Incidência Objectiva)
- A Contribuição Especial sobre as Operações Cambiais de Invisíveis Correntes incide sobre as transferências efectuadas no âmbito dos contratos de prestação de serviços de assistência técnica estrangeira ou de gestão, regulados pelas disposições do Regulamento sobre a Contratação de Prestação de Serviços de Assistência Técnica Estrangeira ou de Gestão, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 273/11, de 27 de Outubro.
- A Contribuição Especial incide igualmente sobre as transferências efectuadas ao abrigo de contratos de prestação de serviço de assistência técnica estrangeira ou de gestão celebrados, definidos nos mesmos termos do Decreto Presidencial n.º 273/11, de 27 de Outubro, que sejam celebrados por empresas públicas.
- Não estão sujeitas à esta Contribuição Especial sobre as Operações Cambiais de Invisíveis Correntes, as demais Operações Cambiais de Invisíveis Correntes, reguladas no Decreto n.º 21/98, de 24 de Julho.
Artigo 2.º (Incidência Subjectiva)
São sujeitos passivos da Contribuição Especial sobre as Operações Cambiais de Invisíveis Correntes as pessoas singulares ou colectivas de direito privado e as empresas públicas, com domicílio ou sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional, que requeiram junto de uma instituição financeira a realização de transferências para o pagamento dos contratos referidos no artigo 1.º do presente Diploma.
Artigo 3.º (Constituição da Obrigação Tributária)
A obrigação tributária da Contribuição Especial sobre as Operações Cambiais de Invisíveis Correntes considera-se constituída no momento anterior à realização da transferência.
CAPÍTULO II ISENÇÕES
Artigo 4.º (Isenções Subjectivas)
- Estão isentos da Contribuição Especial sobre as Operações Cambiais de Invisíveis Correntes, quando este constitui seu encargo, o Estado e quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, exceptuando as empresas públicas.
- Estão, igualmente, isentos da Contribuição Especial sobre as Operações Cambiais de Invisíveis Correntes prevista no presente Diploma, excepto quando actuem no âmbito do desenvolvimento de actividades económicas de natureza empresarial ou comercial:
- a)- As instituições públicas de previdência e segurança social;
- b)- As associações de utilidade pública reconhecidas nos termos da lei;
- c)- As instituições religiosas legalmente constituídas.
CAPÍTULO III VALOR TRIBUTÁVEL
Artigo 5.º (Base de Cálculo)
A base de cálculo da Contribuição Especial sobre as Operações Cambiais de Invisíveis Correntes é o montante em moeda nacional, objecto da transferência, independentemente da taxa de câmbio utilizada.
CAPÍTULO IV TAXA
Artigo 6.º (Taxa)
A taxa da Contribuição Especial é de 10% sobre o valor da transferência a ser efectuada.
CAPÍTULO V LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO
Artigo 7.º (Liquidação)
A liquidação da Contribuição Especial sobre as Operações Cambiais de Invisíveis Correntes é efectuada pelo sujeito passivo nos serviços tributários competentes, antes do processamento pelas instituições financeiras da transferência sujeita à referida Contribuição.
Artigo 8.º (Pagamento)
O sujeito passivo é responsável pelo pagamento da Contribuição Especial sobre as Operações Cambiais de Invisíveis Correntes que é efectuado mediante a apresentação do Documento de Liquidação de Impostos que discrimina o valor tributável.
CAPÍTULO VI FISCALIZAÇÃO E OBRIGAÇÕES CONTABILÍSTICAS
Artigo 9.º (Fiscalização)
- À Administração Geral Tributária compete, com a colaboração do Banco Nacional de Angola, fiscalizar o pagamento e demais obrigações tributárias previstas no presente Diploma.
- As instituições financeiras só devem realizar as transferências previstas no presente Diploma, mediante certificação prévia do Documento de Arrecadação de Receitas (DAR), atestando o efectivo pagamento da Contribuição Especial sobre as Operações Cambiais de Invisíveis Correntes a que estiver obrigado o sujeito passivo.
- A instituição financeira que não cumpra com o disposto no número anterior, está sujeita à aplicação de multa correspondente ao triplo do valor da Contribuição Especial devida, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades estabelecidas no Código Geral Tributário.
Artigo 10.º (Obrigações Contabilísticas)
- Os sujeitos passivos que estão obrigados a dispor de contabilidade, nos termos do respectivo Plano de Contabilidade devem organizá-la de modo a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários à verificação da Contribuição Especial liquidada, bem como a permitir o seu controlo.
- Para cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo, as operações realizadas são registadas, com as seguintes menções obrigatórias:
- a)- O valor das operações realizadas e sujeitas à Contribuição Especial sobre as Operações Cambiais de Invisíveis Correntes;
- b)- O valor das operações realizadas e isentas à Contribuição Especial sobre as Operações Cambiais de Invisíveis Correntes;
- Os documentos de suporte aos registos referidos no presente artigo e os documentos comprovativos do pagamento do imposto são conservados em boa ordem durante cinco anos.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11.º (Reclamações, Recursos e Regime Subsidiário)
As reclamações, recursos, infracções e respectivas penalidades, bem como outros elementos não previstos no presente regime fiscal, são regulados nos termos gerais de direito, designadamente pelo Código Geral Tributário.
Artigo 12.º (Regulamentação)
Compete ao Ministro das Finanças, ouvido o Banco Nacional de Angola, a definição dos procedimentos e regulamentos necessários para a execução do regime previsto no presente Diploma. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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