Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 99/14 de 08 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 99/14 de 08 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 86 de 8 de Maio de 2014 (Pág. 2169)

Assunto

Aprova o Projecto de Investimento denominado «ZAP MEDIA, S.A.» no valor de USD 65.000.000,00, sob o regime contratual, bem como o Contrato de Investimento.

Conteúdo do Diploma

Considerando que no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País, o Executivo da República de Angola está empenhado em promover Projectos de Investimentos que visam a prossecução de objectivos económicos e sociais de interesse público, nomeadamente a construção de infra-estruturas modernas e de tecnologia avançada, o aumento de infra-estruturas industriais, o aumento do emprego, bem como o fomento do empresariado angolano e a melhoria do bem-estar das populações; Tendo em vista a concretização do Projecto de Investimento Privado denominado «ZAP MEDIA, S.A.», que visa a concepção, construção e exploração de uma rede de telecomunicações de nova geração em fibra óptica até «casa do cliente» (Fiber-To-The-Home - FTTH), que permitirá disponibilizar serviços inovadores de televisão, por assinatura, em alta definição e de acesso à Internet de Banda Larga de alta velocidade, a implementar na Província de Luanda; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Projecto de Investimento denominado «ZAP MEDIA, S.A.» no valor de USD 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de dólares dos EUA), sob o Regime Contratual, bem como, o Contrato de Investimento anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Aumento de Investimento)

A ANIP - Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio - Lei do Investimento Privado, aprovar os aumentos de Investimento e alargamento da actividade que o Projecto venha a necessitar no quadro do seu contínuo desenvolvimento.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 28 de Abril de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

CONTRATO DE INVESTIMENTO PRIVADO

Entre: 1.º - República de Angola, representada pela Agência Nacional para o Investimento Privado, com sede em Luanda, na Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar, Edifício do Ministério da Indústria, neste acto representada por Maria Luísa Abrantes, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, com poderes para o acto;

E

2.º - ZAP MEDIA, S.A., Sociedade constituída e existente de acordo com as leis de Angola, com sede em Luanda, na Via A4A, Lote CS8/GU01, Bairro Talatona, Contribuinte Fiscal n.º 5417231126, com o capital social integralmente realizado no montante de Kz: 2.000.000 (dois milhões de kwanzas), equivalente a USD 20.000 (vinte mil dólares dos Estados Unidos), matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Luanda, sob o n.º 2067-13, Investidora Interna e Entidade Residente Cambial, neste acto representada por Idalett Rosário de Almeida Sousa, na qualidade de Representante, com poderes para o acto; Considerando que:

  1. Nos termos do artigo 7.º da Lei do Investimento Privado, a ANIP é o órgão do Estado responsável por:
    • i)- Executar a política nacional em matéria de Investimentos Privados;
    • ii) Promover, coordenar, orientar e supervisionar os Investimentos Privados em Angola.
  2. A Investidora é uma sociedade de direito angolano que tem por objecto o desenvolvimento de projectos e de actividades nas áreas de entretenimento, telecomunicações e de tecnologias afins, a produção e distribuição dos respectivos conteúdos e o projecto, execução e exploração de infra-estruturas e instalações relacionadas.
  3. A Investidora, na qualidade de Investidora Interna, tal como definido pela alínea e) do artigo 2.º da Lei do Investimento Privado, pretende investir no Sector das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação e, para o efeito, pretende implementar um Projecto de Investimento que se traduz na concepção, construção e exploração no Território de uma rede de telecomunicações de nova geração em fibra óptica até «casa do cliente» (Fiber-To-The Home - FTTH), que deve permitir a disponibilização de serviços inovadores de televisão, por assinatura, em alta definição e acesso à Internet de Banda Larga de alta velocidade;
  4. Com o referido Projecto de Investimento, a Investidora pretende contribuir, de forma significativa e sustentável, para o desenvolvimento estratégico da economia angolana (em particular para o crescimento da sua capacidade tecnológica), já que o mesmo deve produzir efeitos positivos muito relevantes em termos económicos e sociais, bem como para a formação qualificada e diferenciada dos trabalhadores angolanos;
  5. Reconhecendo o carácter altamente relevante para o desenvolvimento estratégico da economia angolana do presente Projecto de Investimento, o Estado pretende apoiar o Investimento proposto pela Investidora no âmbito da Lei do Investimento Privado, criando condições legais e apoio institucional para o seu sucesso, sendo sua intenção cumprir todas as obrigações decorrentes do Contrato de Investimento e da Lei Aplicável: e 6. Pretendendo o Estado apoiar o Investimento proposto e a Investidora beneficiar das condições legais e do apoio institucional que o Estado pode oferecer, é vontade das Partes contratualizar os seus direitos e obrigações, nos termos e nas condições previstos na Lei do Investimento Privado. É celebrado o presente Contrato, que se rege pelo disposto na Lei do Investimento Privado e nas seguintes cláusulas: CLÁUSULA 1.ª (DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO) 1. Para efeitos do presente Contrato de Investimento (incluindo os considerandos) e respectivos Anexos, salvo se sentido diverso resultar do seu contexto, as definições abaixo reproduzidas terão o seguinte significado: Afiliada:
  • significa uma sociedade ou qualquer outra entidade:
    • a)- Na qual a Investidora:
  • i) detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos em Assembleia Geral de accionistas, ii) seja detentora de mais de 50% (cinquenta por cento) dos direitos que conferem o controlo da gestão dessa sociedade ou entidade, ou iii) tenha os direitos de gestão e controlo dessa sociedade ou entidade: e/ou;
  • b)- Que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta na Assembleia Geral de Accionistas ou órgão equivalente da Investidora ou que tenha os direitos de gestão e controlo da Investidora: e/ou;
  • c)- Na qual uma maioria absoluta de votos na respectiva Assembleia Geral de Accionistas, ou os direitos que conferem o controlo de gestão dessa sociedade ou entidade, sejam detidos directa ou indirectamente por uma sociedade ou qualquer outra entidade que detenha, directa ou indirectamente, uma maioria absoluta de votos na Assembleia Geral de Accionistas ou órgão equivalente da Investidora, ou que tenha os direitos de gestão ou controlo da Investidora; Anexos:
    • significa os documentos juntos a este Contrato de Investimento e mais bem identificados na Cláusula 23.ª;

A NIP:

  • significa a Agência Nacional para o Investimento Privado; Bancos:
  • significa o Banco ou Sindicato de Bancos Angolanos que disponibilizarão o Financiamento;

BNA:

  • significa o Banco Nacional de Angola; Cláusulas:
  • significa as disposições deste Contrato de Investimento e todos os seus Anexos; Contrato de Investimento:
  • significa este Contrato de Investimento Privado e todos os seus Anexos;

CRIP:

  • significa o Certificado de Investimento Privado emitido pela ANIP; Data de Cessação:
  • significa a data em que cessar o último dos Incentivos concedidos ou em que qualquer uma das Partes resolver o Contrato de Investimento nos termos da Lei Aplicável e deste Contrato de Investimento; Data Efectiva:
  • significa a data da assinatura deste Contrato de Investimento; Equipamentos:
  • significa os equipamentos a serem importados pela Investidora para a implementação do Projecto de Investimento, constantes da lista de equipamentos anexa à Proposta de Apresentação de Projectos de Investimento Privado; Estado:
  • significa o Estado da República de Angola; Financiamento:
  • significa o financiamento bancário interno a ser subscrito pela Investidora e os Bancos, no Território, no valor de USD 50.000.000 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos), necessário à execução do Projecto de Investimento, incluindo, nomeadamente, quaisquer garantias que devam ser prestadas; Formulários da Proposta de Investimento Privado:
  • significa os formulários da Proposta de Investimento Privado aprovados pela ANIP, incluindo os seguintes anexos: Anexo 1. Plano de Formação da Mão-de-Obra Nacional Anexo 2. Plano de Substituição Gradual da Força de Trabalho Expatriada Incentivos:
  • significa o conjunto de incentivos e benefícios fiscais, aduaneiros, ou outros, concedidos pelo Estado à Investidora, previstos na Cláusula 11.ª infra e no Formulário de Candidatura aos Incentivos; Investidora:
  • significa a ZAP MEDIA, S.A., Sociedade constituída e existente de acordo com as leis de Angola, com sede em Luanda, na Via A4A, Lote CS8/GU01, Bairro Talatona, Contribuinte Fiscal n.º 5417231126, com o capital social integralmente realizado no montante de Kz: 2.000.000 (dois milhões de kwanzas), equivalente a USD 20.000 (vinte mil dólares dos Estados Unidos), matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Luanda sob o n.º 2067-13; Lei Aplicável:
  • significa as leis aplicáveis no Território na Data Efectiva, incluindo a Lei das Sociedades Comerciais, a Lei sobre a Arbitragem Voluntária e a Lei do Investimento Privado; Lei das Sociedades Comerciais:
  • significa a Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro; Lei do Investimento Privado:
  • significa a Lei n.º 20/11, de 20 de Maio; Lei sobre a Arbitragem Voluntária:
  • significa a Lei n.º 16/03, de 25 de Julho; Parte:
  • significa o Estado ou a Investidora, quando referidos individualmente; Partes:
  • significa o Estado e a Investidora, quando referidos conjuntamente; Plano de Formação da Mão-de-Obra Nacional:
  • significa o plano de formação da mão-de-obra nacional anexo à Proposta de Apresentação de Projectos de Investimento Privado, que se junta ao Contrato de Investimento como Anexo 2; Plano de Substituição Gradual da Força de Trabalho Expatriada:
  • significa o plano de substituição gradual da força de trabalho expatriada anexo à Proposta de Apresentação de Projectos de Investimento Privado, que se junta ao Contrato de Investimento como Anexo 3; Projecto de Investimento:
    • significa a realização de uma operação de Investimento Privado estruturante no Território por parte da Investidora, traduzida na concepção, construção e exploração no Território da Rede FTTH, mediante o Investimento interno, por parte da Investidora, do montante de USD 65.000.000 (sessenta e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América), através da i) utilização de moeda nacional ou outra livremente conversível domiciliada no Território por parte da Investidora, nos termos da alínea a) do artigo 10.º da Lei do Investimento Privado, e ii) aplicação de recursos financeiros resultantes do Financiamento, acrescido de juros e custos bancários, nos termos da alínea f) do artigo 10.º da Lei do Investimento Privado; Rede FTTH:
  • significa a rede de telecomunicações de nova geração em fibra óptica até «casa do cliente» (Fiber-To-The Home - FTTH), que permitirá à Investidora disponibilizar serviços inovadores de televisão, por assinatura, em alta definição e de acesso à Internet de Banda Larga de alta velocidade no Território: eTerritório:
    • significa a República de Angola.
  1. Sempre que o Contrato de Investimento utilizar as definições previstas no artigo 2.º da Lei do Investimento Privado, estas terão o significado previsto nesta lei.
  2. Em caso de alteração, total ou parcial, do artigo 2.º da Lei do Investimento Privado, as Partes acordam que as definições incorporadas neste Contrato de Investimento, por força desta Cláusula, têm o significado que lhes for atribuído pela Lei do Investimento Privado, na Data Efectiva.
  3. O significado das definições previstas no Contrato de Investimento será sempre o mesmo, quer sejam utilizadas no plural ou no singular, quer se encontrem escritas no género masculino ou feminino. CLÁUSULA 2.ª (NATUREZA E OBJECTO DO CONTRATO DE INVESTIMENTO) 1. O Contrato de Investimento tem natureza administrativa e é celebrado entre as Partes, em conformidade com a Lei Aplicável, nomeadamente, com a Lei do Investimento Privado e com as disposições nele previstas, estabelecendo os direitos e as obrigações das Partes no âmbito do Projecto de Investimento.
  4. O presente Contrato de Investimento tem por objecto a concepção, construção e exploração de uma rede de telecomunicações de nova geração em fibra óptica até «casa do cliente» (Fiber- To-The Home - FTTH), que permitirá disponibilizar serviços inovadores de televisão, por assinatura, em alta definição e acesso à Internet de Banda Larga de alta velocidade. CLÁUSULA 3.ª (LOCALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO E REGIME JURÍDICO DOS

BENS DA INVESTIDORA

  1. O Projecto de Investimento deve ser implementado na Província de Luanda, Zona A de Desenvolvimento, nos termos do artigo 35.º da Lei do Investimento Privado.
  2. A Investidora, nos termos da Lei Aplicável, deve deter os direitos de propriedade e posse dos bens e equipamentos, e infra-estruturas a serem incorporados no Projecto, sem prejuízo dos ónus ou encargos que possam vir a incidir sobre os mesmos, em consequência do Financiamento ou do regime jurídico que resultar da Lei Aplicável. CLÁUSULA 4.ª (PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE INVESTIMENTO) O Contrato de Investimento deve entrar em vigor na Data Efectiva da sua assinatura e vigora por tempo indeterminado.
    • CLÁUSULA 5.ª (OBJECTIVO DO PROJECTO DE INVESTIMENTO) 1. O Projecto de Investimento visa, nos termos das alíneas a), b), d), f), g) e k) do artigo 27.º da Lei do Investimento Privado, alcançar os seguintes objectivos:
    • a)- Incentivar o crescimento da economia angolana;
    • b)- Promover o bem-estar económico, social e cultural das populações;
    • c)- Aumentar a capacidade produtiva nacional, com base na incorporação de mão-de-obra local e elevar o valor acrescentado dos bens produzidos no Território;
    • d)- Induzir a criação de novos postos de trabalho para trabalhadores nacionais e elevar a qualificação da mão-de-obra angolana;
    • e)- Obter a transferência de tecnologia e de know-how no Sector das Telecomunicações e aumentar a eficiência produtiva;
    • f)- Propiciar o abastecimento eficaz do mercado interno em serviços de telecomunicações de elevado padrão de qualidade;
    • g)- Promover o desenvolvimento tecnológico, a eficiência empresarial e a qualidade dos produtos;
    • h)- Expandir e modernizar as infra-estruturas destinadas à actividade económica.
  3. O cumprimento de cada objectivo referido no número precedente deve ser verificado pela ANIP de acordo com critérios e termos estabelecidos no Contrato de Investimento, nomeadamente nos Formulários da Proposta de Investimento Privado, e nos termos e para os efeitos previstos na Cláusula 13.ª CLÁUSULA 6.ª (MONTANTE DE INVESTIMENTO) 1. O montante total do Projecto de Investimento é de USD 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
  4. Quaisquer variações do montante total do Projecto de Investimento que não tenham impacto nos Incentivos concedidos nos termos da Lei do Investimento Privado serão aceites pelo Estado após recepção de notificação escrita, efectuada pela Investidora, a qual passará a fazer parte integrante do Contrato de Investimento, passando o novo montante notificado, desde a referida data, a vigorar, para efeitos deste Contrato de Investimento. CLÁUSULA 7.ª (OPERAÇÕES DE INVESTIMENTO) 1. O montante total do Projecto de Investimento previsto na Cláusula 6.ª deve ser investido de acordo com as seguintes operações de Investimento previstas na Lei do Investimento Privado, a executar pela Investidora:
    • a)- USD 15.000.000,00 (quinze milhões de dólares dos Estados Unidos da América), mediante a utilização de moeda nacional ou outra livremente conversível domiciliada no Território por parte da Investidora, nos termos da alínea a) do artigo 10.º da Lei do Investimento Privado:
    • b)- USD 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), mediante a aplicação de recursos financeiros resultantes do Financiamento, acrescido de juros e custos bancários, nos termos da alínea f) do artigo 10.º da Lei do Investimento Privado.
  5. A qualquer variação que se verifique nas operações de Investimento descritas no número anterior, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o previsto no n.º 2 da Cláusula 6.ª supra. CLÁUSULA 8.ª (FORMAS DE REALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO PRIVADO)1. A Investidora deve realizar o montante do Investimento referido na Cláusula 6.ª mediante:
    • a)- A alocação de fundos próprios da Investidora, de acordo com a alínea a) do artigo 11.º da Lei do Investimento Privado:
    • b)- A aplicação, em Angola, de disponibilidades existentes em contas bancárias constituídas em Angola, tituladas pela Investidora (Residente Cambial), de acordo com a alínea b) do artigo 11.º da Lei do Investimento Privado.
  6. A Investidora pode solicitar à ANIP a alteração das formas de realização do Investimento previstas no número anterior, aplicando-se, nesse caso e com as devidas adaptações, o previsto no n.º 2 da Cláusula 6.ª supra. CLÁUSULA 9.ª (FORMAS DE FINANCIAMENTO DO PROJECTO) A Investidora deve realizar o montante do Investimento através de recursos financeiros próprios e de recurso a empréstimo bancário interno com a subscrição de Financiamento. CLÁUSULA 10.ª (PROGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO

PROJECTO)

  1. O Projecto de Investimento deve ser implementado de acordo com os prazos estimados fixados no cronograma de implementação junto ao Contrato de Investimento como anexo.
  2. A Investidora poderá alterar o Cronograma de Implementação do Projecto de Investimento, caso ocorra qualquer facto estranho à sua vontade que impeça a execução do Projecto de Investimento nos prazos previstos, nomeadamente, a não obtenção dos licenciamentos relevantes ou a não execução, pelo Estado, de qualquer outro acto administrativo necessário à implementação do Projecto de Investimento. Neste caso, a Investidora notificará a ANIP, informando-a sobre qual o(s) facto(s) que impede(m) o cumprimento do Cronograma de Implementação do Projecto de Investimento, bem como da nova calendarização a que o mesmo ficará sujeito.
  3. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, as Partes acordam que o prazo de duração dos Incentivos nos termos do Contrato de Investimento será automaticamente prorrogado pelo período correspondente ao atraso verificado.
  4. Sem prejuízo do disposto nos anteriores n.os 2 e 3, caso o atraso na implementação do Projecto de Investimento ocorra por facto imputável à Investidora, o Estado compromete-se a
  • não resolver o Contrato de Investimento sem conceder à Investidora o direito a suprir tal atraso, num prazo razoável a acordar entre as Partes, mas que em nenhuma circunstância poderá ser inferior a 180 (cento e oitenta) dias. CLÁUSULA 11.ª (CONCESSÃO DE INCENTIVOS) Nos termos do n.º 1 do artigo 29.º e do n.º 3 do artigo 60.º da Lei do Investimento Privado, o Estado concede pelo presente contrato os seguintes Incentivos:
    • a)- Isenção de Imposto Industrial por um período de 5 (cinco) anos;
    • b)- Isenção de Imposto sobre a Aplicação de Capitais por um período de 3 (três) anos;
    • c)- Isenção de Direitos Aduaneiros e demais impostos aduaneiros pelo período de 3 (três) anos, com a excepção do Imposto de Selo e das Taxas devidas pela prestação de serviços;
  • d)- Isenção de Imposto de SISA na aquisição de terrenos e edifícios que se destinem a ser utilizados no Projecto de Investimento. CLÁUSULA 12.ª (MECANISMOS DE ACOMPANHAMENTO DO PROJECTO DE

INVESTIMENTO)

  1. Sem prejuízo das funções de tutela ministerial do sector e dos poderes de fiscalização que cabem às competentes autoridades do Estado a que respeitam as matérias reguladas neste Contrato, compete à ANIP acompanhar a implementação do Projecto de Investimento nos termos do artigo 71.º da Lei do Investimento Privado.
  2. Sempre que seja estritamente necessário para o cabal acompanhamento do Projecto de Investimento, técnicos devidamente certificados pela ANIP poderão inspeccionar o local de desenvolvimento das operações objecto deste Projecto de Investimento, bem como a contabilidade da Investidora. Para este efeito, a ANIP deverá notificar por escrito a Investidora da sua intenção, devendo as inspecções realizarem-se nos 30 (trinta) dias subsequentes à data da respectiva notificação.
  3. Para efeitos de certificação do requisito previsto no artigo 29.º, n.º 1, alínea c), da Lei do Investimento Privado, o Estado receberá, anualmente, da Investidora, o relatório anual da sua certificação de contas de onde conste a descrição do Investimento efectuado no referido exercício e a sua alocação à Rede FTTH.
  4. Sem prejuízo do disposto noutras Cláusulas, o Estado declara e garante à Investidora que a ANIP e todas as entidades oficiais envolvidas na implementação, execução, acompanhamento e fiscalização do Projecto de Investimento devem guardar sigilo e manter a confidencialidade relativamente a todas as informações a que tenha acesso ou que lhes sejam facultadas no exercício das suas funções. CLÁUSULA 13.ª (IMPACTO ECONÓMICO E SOCIAL DO PROJECTO DE

INVESTIMENTO)

  1. A Investidora prevê que a implementação do Projecto de Investimento tenha o seguinte impacto económico e social, a saber:
    • a)- Criação de emprego especializado através da criação, no primeiro ano após a aprovação do Projecto de Investimento, de um total de 67 (sessenta e sete) postos de trabalho, dos quais 47 (quarenta e sete) deve ser nacionais e 20 (vinte) estrangeiros, sendo o Investimento nas pessoas e no seu conhecimento determinante para reforçar a competitividade e o tecido produtivo local;
    • b)- Um Valor Acrescentado Bruto (VAB) do Projecto de Investimento no valor total de 443.387.941 Dólares dos Estados Unidos da América);
    • c)- Implementação e exploração de uma infra-estrutura de rede de acesso FTTH própria e rentável;
    • d)- Alargamento da oferta de serviços de televisão actualmente oferecida pela Investidora, com uma oferta de Internet e televisão de elevada fiabilidade;
    • e)- Implementação de um serviço de Internet com qualidade superior a qualquer oferta actualmente existente no Território e a um preço bastante competitivo;
    • f)- Incremento do nível de qualidade dos serviços disponibilizados no Território, muito por via da utilização de fibra óptica;
    • g)- Capitalização da nova infra-estrutura como um aspecto diferenciador no mercado com vista à maior retenção/obtenção de clientes;
  • h)- Prestação de serviços de última geração, sustentados na nova estrutura de rede, capaz de evoluir consoante as novas tendências. CLÁUSULA 14.ª (IMPACTE AMBIENTAL DO PROJECTO DE INVESTIMENTO) 1. A Investidora obriga-se a implementar o Projecto de Investimento de acordo com a Lei de Bases do Ambiente n.º 5/98, de 19 de Junho, o Decreto n.º 51/04, de 23 de Junho, o Decreto n.º 59/07, de 13 de Julho, o Decreto n.º 39/00, de 10 de Outubro, Decreto n.º 11/05, de 12 de Janeiro, o Decreto Executivo n.º 08/05, de 5 de Janeiro, o Decreto Executivo n.º 12/05, de 12 de Janeiro, e demais legislação ambiental em vigor que for aplicável, em particular no que diz respeito a:
    • a)- Salvaguardar o meio ambiente, em matérias de ruídos, gases, fumos, poeira, gestão de resíduos e efluentes;
    • b)- Permitir que as autoridades competentes procedam a inspecções ou estudos para aferir a regularidade e das instalações dos equipamentos:
    • c)- Participar ao Ministério do Ambiente quaisquer ocorrências anómalas de natureza poluente ou com efeitos negativos sobre o ambiente.
  1. As Partes declaram que, de acordo com a Lei Aplicável, a implementação do Projecto de Investimento não deve causar qualquer impacte ambiental, e, como tal, a Investidora está isenta pelo Estado de realizar um estudo de impacte ambiental e requerer licenciamento ambiental para o exercício da actividade da Sociedade. CLÁUSULA 15.ª (FORÇA DE TRABALHO, PLANO DE FORMAÇÃO E PLANO DE

SUBSTITUIÇÃO)

  1. A Investidora, através da Sociedade, deve, no primeiro ano após a aprovação do Projecto de Investimento, criar um total de 67 (sessenta e sete) postos de trabalho, dos quais 47 (quarenta e sete) devem ser nacionais e 20 (vinte) estrangeiros, conforme consta do Plano de Formação da Mão-de-Obra Nacional e do Plano de Substituição Gradual da Força de Trabalho Expatriada, elaborados pela Investidora no estrito cumprimento do artigo 72.º da Lei do Investimento Privado e da Lei Aplicável.
  2. Para além do cumprimento das obrigações previstas no Plano de Recrutamento e Formação da Mão-de-Obra Nacional, a Sociedade ficará também obrigada a:
    • a)- Promover a substituição gradual da mão-de-obra expatriada, por trabalhadores nacionais, nos termos do Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril;
    • b)- Colaborar com o INEFOP no processo de recrutamento, selecção e formação profissional dos trabalhadores angolanos;
    • c)- Cumprir com as obrigações inerentes à sua qualidade de empregador, designadamente os descontos de Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho e contribuições para a Segurança Social, celebrar contratos de seguros de trabalho e doenças profissionais;
    • d)- Assegurar que as empresas subcontratadas celebram contratos de seguro contra acidentes de trabalho a favor dos seus trabalhadores:
    • e)- O cumprimento do plano de formação, capacitação da força de trabalho nacional e substituição gradual da força de trabalho estrangeira pela nacional.
  3. A Investidora tem como objectivo proporcionar formação intensiva e transmissão de know-kow aos técnicos nacionais. CLÁUSULA 16.ª (APOIO INSTITUCIONAL DO ESTADO) 1. O Estado, através de cada uma das entidades competentes, de acordo com as respectivas competências e no alcance do interesse sócio-económico do Projecto de Investimento, compromete-se a apoiar institucionalmente a Investidora, nomeadamente, no seguinte:
    • a)- Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação - proceder à emissão das licenças necessárias ao exercício da actividade da Investidora e à implementação do Projecto de Investimento, nos termos da Lei Aplicável, bem como facilitar e promover a concessão atempada dos competentes vistos de trabalho para o pessoal expatriado afecto ao Projecto de Investimento;
    • b)- Governo Provincial de Luanda – disponibilização de terrenos para a implantação dos equipamentos e infra-estruturas adstritos ao Projecto de Investimento, bem como a emissão de licenças de construção, mediante a celebração dos necessários contratos de concessão de direito de superfície ou a constituição de servidões (se e quando aplicável), ficando a sua execução condicionada à aprovação do Contrato de Investimento;
    • c)- Ministério das Finanças, através da Direcção Nacional dos Impostos e Serviço Nacional das Alfândegas - a concessão dos Incentivos e benefícios fiscais ao Projecto de Investimento;
    • d)- Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social - apoio nas acções de formação e de realização de estágios profissionais, bem como, acompanhamento nos domínios da legislação laboral e segurança social;
    • e)- Ministério do Comércio - garantir a emissão de licenças e alvarás de importação que se mostrem necessários à implementação do Projecto de Investimento, nomeadamente para efeitos de importação dos Equipamentos;
  • f)- Instituto Angolano das Comunicações – proceder à emissão das licenças e autorizações necessárias ao exercício da actividade da Investidora e à implantação das infra-estruturas necessárias para a execução do Projecto de Investimento. CLÁUSULA 17.ª (DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES) 1. As Partes obrigam-se a cumprir com todas as obrigações e a exercer os direitos previstos pelo Contrato de Investimento e pela Lei Aplicável dentro dos ditames da boa-fé.
  1. As Partes obrigam-se, igualmente, a manter sigilo sobre todas as informações e/ou quaisquer documentos decorrentes do Contrato de Investimento, nomeadamente, acordos, cartas, contratos, comunicações, os documentos constantes dos Anexos e/ou quaisquer outros relacionados com as Partes, durante um período de 5 (cinco) anos após a Data de Cessação.
  2. Ficam excluídos do disposto no número anterior os dados, as informações e os documentos que devam ser prestados ou apresentados por exigência da Lei Aplicável, por exigência judicial e/ou por exigência contratual. Todavia, esses dados, informações e documentos só devem ser revelados à entidade pública que os requerer e o conteúdo revelado deve cingir-se ao estritamente necessário para o fim que se pretende atingir. A Parte que disponibilizar a Informação obriga-se a dar imediato conhecimento, por escrito, desse facto à outra Parte, juntando, para o efeito, cópia da notificação com o pedido de informação e, também, cópia de todos os documentos que instruíram a respectiva resposta. CLÁUSULA 18.ª (LEI APLICÁVEL)A Lei Aplicável ao presente Contrato é a lei angolana. CLÁUSULA 19.ª (INCUMPRIMENTO E SANÇÕES) Ao incumprimento do previsto no Contrato de Investimento ou na Lei do Investimento Privado serão aplicadas sanções nos termos da Lei do Investimento Privado, sem prejuízo da aplicação de outras previstas na demais legislação em vigor no país. CLÁUSULA 20.ª (RESOLUÇÃO DE CONFLITOS) 1. Quaisquer litígios que surjam entre as Partes relativos à validade, interpretação, execução, alteração ou eficácia do Contrato de Investimento, bem como os relativos à interpretação e aplicação da Lei Aplicável, serão resolvidos por via arbitral, de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 53.º da Lei do Investimento Privado e na Lei sobre a Arbitragem Voluntária.
  3. O Tribunal Arbitral será constituído por 3 (três) árbitros, sendo 1 (um) designado pelo demandante, o segundo, pelo demandado e o terceiro, que desempenhará a função de presidente, escolhido por acordo entre os árbitros nomeados pelo demandante e demandado. Se os árbitros nomeados pelo demandante e demandado não chegarem a acordo quanto à pessoa a designar para terceiro árbitro, o terceiro árbitro será designado nos termos previstos da Lei da Arbitragem Voluntária.
  4. O Tribunal Arbitral funcionará em Luanda e a Lei Aplicável deverá ser empregada nos procedimentos arbitrais e na decisão do mérito da disputa.
  5. A arbitragem será conduzida em língua portuguesa.
  6. Os acórdãos, ordens ou decisões do Tribunal Arbitral serão finais, vinculativos e irrecorríveis. As Partes, desde já, renunciam e não poderão invocar qualquer imunidade ou privilégio de que possam gozar relativamente aos acórdãos, ordens ou decisões do Tribunal Arbitral e comprometem-se a prontamente cumprir com as mesmas nos seus precisos termos comprometem-se a cumprir prontamente os mesmos nos termos precisos em que foram proferidos.
  • CLÁUSULA 21.ª (LÍNGUA DO CONTRATO E EXEMPLARES) O Contrato de Investimento foi redigido em Língua Portuguesa e assinado pelos representantes das Partes em 3 (três) exemplares originais, com igual teor e força jurídica, ficando cada uma das Partes com 1 (um) exemplar, sendo o terceiro exemplar destinado a publicação no Diário da República. CLÁUSULA 22.ª (FORÇA MAIOR) 1. Se, em resultado de um evento de Força Maior, qualquer Parte ficar impossibilitada de, no todo ou em parte, cumprir com as suas obrigações previstas neste Contrato de Investimento, a Parte afectada, mediante notificação às outras Partes, poderá suspender o cumprimento das suas obrigações, se e na medida em que aquele evento afecte o seu cumprimento.
  1. Para efeitos deste Contrato de Investimento, Força Maior significa qualquer evento fora do controlo razoável da Parte que declara ter sido afectada pelo mesmo, nomeadamente, estado de guerra, declarado ou não, rebeliões ou motins, catástrofes naturais, fogos, tremores de terra, cortes nas comunicações e acidentes inevitáveis.
  2. A Parte que declare uma situação de Força Maior deverá notificar as outras Partes do mesmo, num prazo razoável, a contar da data da ocorrência dos factos invocados, mantendo estas informadas sobre todos os factos relevantes. Na notificação, a Parte afectada deverá descrever de forma detalhada o evento de Força Maior e o período de tempo necessário previsível para remediar a situação em que se encontra.
  3. A Parte afectada desenvolverá, de forma diligente, todos os esforços razoáveis para solucionar ou evitar a situação de Força Maior.
  4. Quando a situação de Força Maior apenas atrase o cumprimento no tempo de uma obrigação, o prazo previsto, por este Contrato de Investimento para o seu cumprimento ou exercício de qualquer direito ou obrigação decorrente do mesmo ou, se aplicável, o prazo de vigência deste Contrato de Investimento, será suspenso até que a situação que existia antes do evento de Força Maior seja restabelecida. A referida suspensão só terá lugar em relação à Parte do Contrato de Investimento afectada pelo evento de Força Maior.
  5. Se a situação de Força Maior durar, ou seja razoavelmente antecipado que dure, por mais de 180 (cento e oitenta) dias, as Partes reavaliarão os termos deste Contrato de Investimento e decidirão se o mesmo deverá continuar ou ser resolvido em face das novas circunstâncias. CLÁUSULA 23.ª (ACORDO INTEGRAL, ANEXOS E COMUNICAÇÕES) 1. O Contrato de Investimento, os seus Anexos e o CRIP contêm todos os direitos e obrigações assumidos pelas Partes no âmbito do Projecto de Investimento e prevalecem sobre quaisquer outros acordos ou entendimentos, orais ou escritos, de sentido diverso.
  6. Havendo contradições entre os termos do Contrato de Investimento e do CRIP, prevalecerão as Cláusulas do primeiro. No caso de incorrecção do CRIP por causa imputável à ANIP, a ANIP obriga-se a proceder à sua alteração ou, em alternativa, à emissão de um novo CRIP, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a data da notificação que lhe seja dirigida pela Investidora para o efeito, nos termos do n.º 6 infra.
  7. Qualquer alteração ao Contrato de Investimento e/ou ao CRIP, para ser válida, terá que constar de documento escrito e assinado pelas Partes.
  8. O Contrato de Investimento e o CRIP não poderão ser interpretados e/ou invocados separadamente entre as Partes e/ou perante terceiros.
  9. Fazem parte integrante do Contrato de Investimento os seguintes Anexos, reservados às Partes: Anexo 1 - Plano de Formação da Mão-de-Obra Nacional Anexo 2 - Plano de Substituição Gradual da Força de Trabalho Expatriada Anexo 3 - Cronograma de Implementação do Projecto de Investimento 6. Todas as notificações ou comunicações efectuadas entre as Partes ao abrigo do Contrato de Investimento serão entregues pessoalmente, por correio postal ou fax desde que provido da confirmação por escrito de transmissão completa para os seguintes endereços ou números de fax:
  • a)- Estado, representado pela ANIP: Morada: Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º, Edifício do Ministério da Indústria, Luanda, Angola; Fax: +244 39 33 81b)- Investidora: Morada: Via A4A, Lote CS8/GU01, Bairro Talatona, Luanda.
  1. Qualquer alteração aos endereços acima referidos terá de ser comunicada, por escrito, às restantes Partes do Contrato de Investimento, com uma antecedência mínima de 3 (três) dias em relação à data em que a alteração produzir efeitos.
  2. As comunicações ao abrigo do Contrato de Investimento serão efectuadas por carta ou fax e ter-se-ão por realizadas no dia da sua entrega, ou no dia útil seguinte, caso o dia da entrega não seja dia útil. Tendo as partes acordado no disposto no presente Contrato de Investimento, foi o mesmo devidamente rubricado e assinado pelos representantes autorizados das Partes, em Luanda, aos [...] de [...] de 2014. Pela República de Angola, a Agência Nacional para o Investimento Privado, Maria Luísa Perdigão Abrantes - Presidente do Conselho de Administração. Pela ZAP MEDIA, S.A., Idalett Rosário de Almeida Sousa - Representante legal.
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.