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Decreto Presidencial n.º 97/14 de 07 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 97/14 de 07 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 85 de 7 de Maio de 2014 (Pág. 2151)

Assunto

Autoriza a criação, sob forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e ao abrigo da Lei das Sociedades Comerciais, a Bolsa de Dívida e Valores de Angola - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, abreviadamente «BODIVA - SGMR, S.A.» ou por « Bolsa de Dívida e Valores de Angola, SGMR, S.A.». - Revoga toda a legislação que contraria o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 78/14, de 3 de Abril.

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta que no quadro da regulamentação do mercado secundário da dívida pública angolana, é considerada uma prioridade a criação de uma unidade de gestão financeira, diante do actual estádio de desenvolvimento do mercado financeiro: Considerando que a gestão de mercados regulamentados deve ser feita por uma sociedade gestora, que tem por objecto garantir a credibilidade, transparência, segurança dos mercados e dos mecanismos de negociação, desempenhando um papel importante no cumprimento dos objectivos fundamentais do programa de desenvolvimento do País: Tendo em conta que está dentro do programa estratégico de governação a criação de tal sociedade, visando administrar os recursos de uma área importante do sector financeiro: O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É autorizada a criação, sob a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e ao abrigo da Lei das Sociedades Comerciais, da «Bolsa de Dívida e Valores de Angola - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, abreviadamente BODIVA - SGMR, S.A.» ou por «Bolsa de Dívida e Valores de Angola, SGMR, S.A.».

Artigo 2.º (Direitos do Estado)

Os direitos do Estado enquanto accionista são exercidos através dos Ministérios das Finanças e da Economia.

Artigo 3.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 78/14, de 3 de Abril.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Poder Executivo.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 28 de Abril de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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