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Decreto Presidencial n.º 96/14 de 06 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 96/14 de 06 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 84 de 6 de Maio de 2014 (Pág. 2102)

Assunto

Aprova as Instruções e o Manual para a Elaboração do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2015. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 106/13, de 28 de Junho.

Conteúdo do Diploma

O Orçamento Geral do Estado (OGE) é o instrumento programático aprovado por lei específica, de que se serve a Administração do Estado para gerir os recursos públicos, de acordo com os princípios da unidade, universalidade, anualidade e publicidade: Havendo necessidade de elaborar o Orçamento Geral do Estado para o exercício económico de 2015, de acordo com o artigo 19.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

  1. São aprovadas as Instruções para a Elaboração do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2015, anexas ao presente Decreto Presidencial e que dele são parte integrante.
  2. É aprovado o Manual para a Elaboração do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2015, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 106/13, de 28 de Junho.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 2 de Abril de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 17 de Abril de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

INSTRUÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO ECONÓMICO DE 2015

Artigo 1.º (Âmbito)

As presentes Instruções destinam-se a estabelecer as regras e procedimentos a serem observados pelos Órgãos do Sistema Orçamental e Unidades Orçamentais, no processo de preparação do Orçamento Geral do Estado para o ano económico de 2015.

Artigo 2.º (Orçamento Geral do Estado)

O Orçamento Geral do Estado é o instrumento programático aprovado por lei especifica, de que se serve a Administração do Estado e a Administração Autárquica, incluindo os correspondentes fundos e serviços autónomos, as instituições sem fins lucrativos financiadas maioritariamente por si e a segurança social, para gerir os recursos públicos, de acordo com os princípios da unidade, universalidade, anualidade e publicidade, estimando as receitas e fixando os limites de despesa.

Artigo 3.º (Sistema Orçamental do Estado)

  1. O Sistema Orçamental do Estado é um subsistema do Sistema de Administração Financeira do Estado, cujo objectivo consiste em elaborar e manter actualizado o Orçamento Geral do Estado, garantindo a aplicação dos princípios da legalidade, unidade, universalidade, anualidade, eficiência, eficácia e publicidade na obtenção e aplicação dos recursos públicos.
  2. O Órgão Central do Sistema Orçamental é o Ministério das Finanças, sendo órgãos sectoriais os Órgãos de Soberania, os Ministérios, os Governos Provinciais, os Serviços de Inteligência, a Procuradoria-Geral da República, a Comissão Nacional Eleitoral e demais órgãos do Governo.
  3. Ao Órgão Central do Sistema Orçamental compete coordenar e supervisionar o processo de preparação dos orçamentos dos Órgãos do Sistema Orçamental e consolidar o projecto de Orçamento Geral do Estado.
  4. Aos Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental compete estabelecer directrizes sectoriais, instruções e procedimentos para a elaboração da proposta orçamental e consolidar as propostas orçamentais das respectivas Unidades Orçamentais.
  5. Às Unidades Orçamentais compete coordenar o processo de elaboração da proposta orçamental no seu âmbito de actuação, integrando e articulando o trabalho dos seus Órgãos Dependentes.

Artigo 4.º (Acções de Formação)

O Ministério das Finanças deve realizar acções de formação (cursos de curta duração e seminários), visando capacitar os intervenientes no processo de preparação do Orçamento Geral do Estado no uso da Metodologia, das classificações orçamentais e das funcionalidades do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado.

Artigo 5.º (Orçamento Preliminar)

  1. O Orçamento Preliminar é um instrumento do processo de preparação do Orçamento Geral do Estado, elaborado com base na avaliação dos Programas e Actividades, segundo uma escala de prioridades que permitem atingir os objectivos políticos máximos, médios e mínimos.
  2. O Orçamento Preliminar é a base de fundamentação para o estabelecimento da Necessidade de Limite de Despesa de cada Unidade Orçamental para o ano 2015.
  3. Os Governos Provinciais devem, na elaboração das propostas orçamentais das respectivas Províncias, observar o estabelecido nos artigos 4.º, 6.º, 12.º, e 13.º do Decreto Presidencial n.º 30/10, de 9 de Abril.
  4. Os Institutos Públicos e Serviços Autónomos do sector económico ou produtivo devem, na elaboração das propostas orçamentais, assegurar o pagamento de dois terços das remunerações do total de efectivos sob sua responsabilidade com receitas próprias, nos termos do estabelecido nos n.os 3 e 5 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho.
  5. As Representações Comerciais devem remeter os respectivos «Orçamentos Preliminares» ao Ministério do Comércio para avaliação e tratamento com o Ministério das Relações Exteriores, na definição do Limite de Despesa.
  6. O orçamento de funcionamento dos Adidos de Imprensa é parte integrante do orçamento das respectivas Missões Diplomáticas, pelo que as propostas de «Orçamento Preliminar» devem ser remetidas ao Chefe da Missão Diplomática.

Artigo 6.º (Despesas de Apoio ao Desenvolvimento)

  1. Despesas de Apoio ao Desenvolvimento são despesas que contribuem, directa ou indirectamente, para o desenvolvimento, ou seja, são despesas de programas específicos ou projectos que não sejam de investimento público que uma vez concluídos não dão origem a despesas de funcionamento correntes permanentes, podendo entretanto nalguns casos, reforçar ou contribuir para a rendibilização do investimento em capital fixo.
  2. Os Órgãos do Sistema Orçamental devem proceder, junto das Direcções Nacionais do Orçamento do Estado e dos Órgãos Locais do Ministério das Finanças, ao cadastramento dos projectos e actividades que integram a proposta orçamental, independentemente de terem sido executados ao abrigo do OGE-2014.
  3. Os Órgãos do Sistema Orçamental devem assegurar a correcta orçamentação das despesas de funcionamento, por forma a inviabilizar a execução ao abrigo destas despesas classificáveis em projectos ligados as Despesas de Apoio ao Desenvolvimento que devem assim ser inscritas no Orçamento Geral do Estado.
  4. As Despesas de Apoio ao Desenvolvimento dos sectores da saúde e educação, ao nível provincial, devem ser inscritas nas propostas orçamentais das respectivas Direcções Provinciais.

Artigo 7.º (Necessidade de Limite de Despesa)

  1. Os Órgãos do Sistema Orçamental, com base nos respectivos Orçamentos Preliminares, devem solicitar na Plataforma Informática do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado - SIGFE, a «Necessidade Limite de Despesa» para a elaboração da proposta orçamental para o ano 2015, das respectivas Unidades Orçamentais.
  2. Os Órgãos do Sistema Orçamental devem solicitar o Limite de Despesa para Despesas de Funcionamento e Despesas de Apoio ao Desenvolvimento (Programas Específicos), obedecendo às respectivas «Fontes de Recursos» e «Categorias de Despesas».
  3. Os Órgãos do Sistema Orçamental ao solicitarem o Limite de Despesas de Funcionamento e de Apoio ao Desenvolvimento, devem indicar a incidência anual para o OGE-2015, bem como a previsão de despesas para os anos 2016 e 2017.
  4. Os Órgãos do Sistema Orçamental na determinação da Necessidade de Limite de Despesa devem ter em consideração a previsão de crescimento do PIB, da receita fiscal e considerar como despesa de funcionamento permanente as aquisições de material de consumo corrente e a prestação de serviços, evitando assim a recorrência em gastos de investimento.
  5. Os Órgãos do Sistema Orçamental devem validar as Necessidades de Limite de Despesas na Plataforma Informática do SIGFE, anexando os ficheiros contendo:
    • a)- O Relatório de Fundamentação, contendo uma síntese das justificações do limite de despesa solicitado, evolução dos principais indicadores do PND 2013-2017 de 2012 para 2013 e perspectivas para 2014 e 2015, principais programas e respectivos projectos ligados as despesas de apoio ao desenvolvimento e crescimento percentual, comparativamente a 2014, das despesas por Unidade Orçamental e categoria económica da despesa;
    • b)- A Previsão de Receitas Consignadas e Próprias;
    • c)- O Fundo Salarial com o Pessoal em Serviço, apresentando a informação global por categoria do Órgão;
    • d)- O Fundo Salarial para a Promoção do Pessoal, apresentando a informação global por categoria do Órgão;
    • e)- O Fundo Salarial para a Admissão do Pessoal, apresentando a informação global por categoria do Órgão;
    • f)- A Listagem de novos Órgãos Dependentes para 2015, indicando os respectivos Diplomas legais.
  6. As Unidades Orçamentais devem informar o Ministério das Finanças, através do Modelo de Arrecadação de Receitas Próprias e Consignadas, o valor de despesas a realizar com recursos oriundos de doações de organizações internacionais, a fim de ser atribuído o respectivo Limite de Despesa.
  7. As despesas relacionadas com direitos alfandegários, taxas de serviços aduaneiros e honorários pelo serviço de despacho resultantes de importações ao abrigo da execução de projectos de investimentos públicos, devem ser incorporados nas dotações destes, inscritas no Programa de Investimentos Públicos para o ano 2015.

Artigo 8.º (Limite de Despesas dos Órgãos da Administração Central do Estado)

  1. Os Limites de Despesas de Funcionamento e Despesas de Apoio ao Desenvolvimento (Programas Específicos) dos Órgãos da Administração Central do Estado para o ano 2015 são determinados com base nos grandes objectivos nacionais e sectoriais do Plano Nacional de Desenvolvimento 2013-2017 e na Necessidade de Limite de Despesa, solicitadas no SIGFE.
  2. Os Limites de Despesas referido no número anterior do presente artigo são fixados para cada Departamento Ministerial e Órgãos Específicos do Executivo, competindo aos respectivos Titulares estabelecer o Limite de Despesas das respectivas Unidades Orçamentais, com base na proposta de Limites elaborados pelo Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, ou órgão equivalente.
  3. Na definição do Limite de Despesas das Unidades Orçamentais deve priorizar-se as actividades e projectos em função das prioridades definidas nos Programas Sectoriais, garantir o funcionamento das actividades em curso, assegurar a correcta orçamentação dos contratos vigentes de aquisição de bens e prestação de serviços e garantir a afectação de recursos para o normal funcionamento das instituições tuteladas.
  4. O Ministério das Relações Exteriores, para melhor avaliação e enquadramento das prioridades sectoriais deve, na fixação do Limite Global de Despesas das Missões Diplomáticas, interagir com o Ministério da Comunicação Social.
  5. Para inscrição no OGE-2015 a Casa de Segurança do Presidente da República deve submeter à aprovação do Conselho de Segurança e Defesa Nacional a Programação de Segurança Nacional para o ano 2015 dos Órgãos de Defesa e Segurança.
  6. Os Órgãos da Administração Central do Estado devem garantir o Limite de Despesas com o pessoal das respectivas Unidades Orçamentais que assegure o pagamento integral dos salários e subsídios dos efectivos em serviço a 30 de Julho de 2014, bem como a cobertura do planeamento de efectivos do ano 2015.
  7. As Unidades Orçamentais que detêm Contratos-Programa vigentes ou pretendam a assinatura dos mesmos em 2015 devem acautelar nas respectivas propostas orçamentais, dotações orçamentais para o efeito na natureza económica das despesas &rdquo: Transferências para Instituições sem Fim Lucrativos ”

Artigo 9.º (Limite de Despesas dos Órgãos Locais)

  1. Os Limites de Despesas de Funcionamento e Despesas de Apoio ao Desenvolvimento (Programas Específicos) dos Governos Provinciais para o ano 2015, são determinados com base nos grandes objectivos nacionais e sectoriais do Plano Nacional de Desenvolvimento 2013- 2017, nos Programas Provinciais de Desenvolvimento e na Necessidade de Limite de Despesa, solicitadas no SIGFE.
  2. Os Limites de Despesas referidos no número anterior do presente artigo são fixados para cada Província, competindo aos respectivos Governadores Provinciais estabelecer o Limite de Despesa de cada Unidade Orçamental, com base na proposta de limites de despesa elaborada pelo Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, apoiado metodologicamente pela Delegação Provincial de Finanças.
  3. Na definição do Limite de Despesa das Unidades Orçamentais deve priorizar-se as actividades e projectos em função das prioridades definidas nos Programas Provinciais, garantir o financiamento das actividades em curso, assegurar a correcta orçamentação dos contratos vigentes de aquisição de bens e prestação de serviços e garantir a afectação de recursos para o normal funcionamento das instituições existentes e novas da província.
  4. Na elaboração da Proposta Orçamental os Governos Provinciais devem afectar as Unidades Orçamentais e respectivos Órgãos Dependentes dos sectores da saúde, educação e reinserção social, limites de despesa superiores a média aritmética das dotações orçamentais dos anos 2013 e 2014.
  5. As Administrações Municipais devem garantir os recursos mínimos para o funcionamento das Repartições Municipais da Saúde e da Educação, bem como a inscrição nas mesmas dos projectos «Cuidados Primários de Saúde» e «Merenda Escolar».
  6. Os Governos Provinciais devem garantir o Limite de Despesa com o pessoal das respectivas Unidades Orçamentais que assegure o pagamento integral, em 2015, dos salários e subsídios dos efectivos em serviço a 30 de Julho de 2014, bem como, a cobertura do planeamento de efectivos do ano 2015 que contemple a admissão de novos efectivos para as novas instituições de saúde e de educação.
  7. O Limite de Despesa dos Governos Provinciais de Cabinda e do Zaire engloba as despesas a serem realizadas com as receitas fiscais advientes à exploração petrolífera realizada nos respectivos territórios, afectadas nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Presidencial n.º 30/10, de 9 de Abril.
  8. O Limite de Despesa dos Governos Provinciais da Lunda-Norte, da Lunda-Sul e do Moxico engloba as despesas a serem realizadas com as receitas fiscais referentes a exploração diamantífera realizada nos respectivos territórios, afectadas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º do Decreto Presidencial n.º 30/10, de 9 de Abril.

Artigo 10.º (Proposta Orçamental dos Órgãos de Soberania)

  1. Os Limites de Despesas dos Órgãos de Soberania para o ano 2015 são determinados com base na Necessidade de Limite de Despesa, solicitadas no SIGFE e respectivas justificações.
  2. O Ministro das Finanças, por delegação do Titular do Poder Executivo, deve, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, discutir com os Órgãos de Soberania os respectivos Limites de Despesa.
  3. As propostas orçamentais dos Órgãos de Soberania devem assegurar as dotações Orçamentais para o pagamento integral dos salários e subsídios dos seus efectivos.

Artigo 11.º (Elaboração da Proposta Orçamental)

  1. As Unidades Orçamentais devem proceder a elaboração das respectivas propostas orçamentais na Plataforma Informática do SIGFE, com base no Limite de Despesas fixada pelo respectivo Órgão do Sistema Orçamental.
  2. Na inserção de dados na Plataforma Informática do SIGFE, as Unidades Orçamentais devem observar com rigor, a classificação funcional-programática e económica da despesa.
  3. As Missões Diplomáticas e Consulares devem proceder à elaboração das respectivas propostas orçamentais na Plataforma Informática do SIGFE, com base no Limite de Despesas fixada pelo Ministério das Relações Exteriores.
  4. As Representações Comerciais devem proceder à elaboração das respectivas propostas orçamentais na Plataforma Informática do SIGFE, com base no Limite de Despesas fixada pelo Ministério do Comércio.
  5. As despesas a serem realizadas com recursos oriundos de doações de organismos internacionais e as respectivas contrapartidas de recursos internos devem ser identificados na proposta orçamental através do respectivo «Acordo», conforme Tabela de Acordos do OGE e respectiva «Fonte de Recurso» («Contrapartida de Doações» ou «Recursos Ordinários do Tesouro», conforme aplicável).
  6. Os Órgãos do Sistema Orçamental devem proceder à validação, no SIGFE, das propostas orçamentais das respectivas Unidades Orçamentais, procedimento através do qual é informado ao Ministério das Finanças a conclusão do processo de preparação do orçamento do órgão, aprovado pela Entidade Máxima.

Artigo 12.º (Prazos)

  1. Os Órgãos do Sistema Orçamental devem, a partir do dia 10 de Abril de 2014, iniciar as acções inerentes a elaboração do OGE-2015 e proceder ao cadastro das actividades e projectos para o ano 2015, até ao dia 15 de Maio de 2014.
  2. O Ministério das Finanças deve disponibilizar a funcionalidade do SIGFE para apresentação da necessidade de limite de despesas, até ao dia 21 de Abril de 2014.
  3. Os Órgãos do Sistema Orçamental devem proceder à elaboração dos respectivos orçamentos preliminares, até ao dia 16 de Maio de 2014 e, com base neles, solicitar a Necessidade de Limite de Despesas - NLD para o ano 2015 na Plataforma Informática do SIGFE, até ao dia 13 de Junho de 2014.
  4. Os Órgãos do Sistema Orçamental devem informar ao Ministério das Finanças os «Usuários do SIGFE» autorizados a efectuar o procedimento de validação da Necessidade de Limite de Despesa e da Proposta Orçamental, utilizando para o efeito o Modelo em anexo ao presente Diploma, até ao dia 30 de Maio de 2014.
  5. A Casa de Segurança do Presidente da República deve submeter à aprovação do Conselho de Segurança e Defesa Nacional e remeter ao Ministério das Finanças a Proposta de Orçamento de Segurança Nacional para o ano 2015, até ao dia 13 de Junho de 2014.
  6. O Ministério das Finanças deve apreciar e discutir os Limites de Despesa com os Órgãos do Sistema Orçamental, até ao dia 11 de Julho de 2014.
  7. As Propostas de Limites de Despesas para o ano 2015 devem ser apreciadas pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, até ao dia 31 de Julho de 2014.
  8. O Ministério das Finanças deve disponibilizar os Limites de Despesas para a elaboração das propostas orçamentais, na Plataforma Informática do SIGFE, até ao dia 6 de Agosto de 2014 e, subsequentemente, os Órgãos do Sistema Orçamental as respectivas Unidades Orçamentais e Órgãos dependentes até ao dia 15 de Agosto.
  9. Os Órgãos do Sistema Orçamental devem solicitar ao Ministério das Finanças, os ajustamentos das categorias dos Limites de Despesa (contrapartidas internas) que se tornem necessários no processo de orçamentação, até ao dia 25 de Agosto.
  10. Os Órgãos do Sistema Orçamental devem assegurar a elaboração dos orçamentos para o ano 2015 das respectivas Unidades Orçamentais, na Plataforma Informática do SIGFE, até ao dia 8 de Setembro 2014.
  11. Os Órgãos de Soberania, com base no Limite de Despesa discutido com o Poder Executivo, devem proceder a elaboração dos respectivos orçamentos para o ano 2015, na plataforma Informática do SIGFE, até ao dia 8 de Setembro de 2014.
  12. O Ministério das Finanças, em coordenação com a Agência Nacional de Investimento Privado, deve determinar a despesa fiscal resultante dos incentivos concedidos, até ao dia 8 de Setembro.
  13. O Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial deve remeter ao Ministério das Finanças o Programa de Investimentos Públicos aprovado para o ano 2015, para inscrição no OGE/2015, até ao dia 25 de Setembro. Modelo a que se refere o n.º 4 do artigo 12.º Apresentação O presente Manual é um instrumento de apoio ao processo de preparação do Orçamento Geral do Estado e contém orientações gerais e específicas aos Órgãos do Sistema Orçamental e às Unidades Orçamentais. Visando aprimorar constantemente o processo orçamental, o Manual reflecte as alterações introduzidas pelo Decreto Presidencial sobre as Instruções de Elaboração do Orçamento Geral do Estado. As orientações sobre a elaboração do orçamento estão distribuídas por vários capítulos. Por seu lado, os capítulos subdividem-se em secções e subsecções ou por alíneas, para facilitar o acesso às orientações, sendo a paginação sequencial.

1. INTRODUÇÃO

O Orçamento Geral do Estado constitui o plano financeiro anual ou plurianual consolidado do Estado e deve reflectir os objectivos, as metas e as acções contidos nos instrumentos de planeamento nacional. A responsabilidade de elaboração do OGE recai sobre o órgão central do orçamento (Ministério das Finanças), os Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental (Órgãos de Soberania, os Ministérios, os Governos Provinciais, os Serviços de Inteligência, a Procuradoria Geral da República, a Comissão Nacional Eleitoral e demais órgãos que constituem o Executivo), as Unidades Orçamentais - UO e as unidades de execução (Órgãos Dependentes -

OD).

No âmbito do processo de modernização das finanças públicas, o Sistema Orçamental é um dos pilares deste processo de transformação, sendo que os processos conceituais e metodológicos, bem como operacionais, relacionados com a elaboração do Orçamento Geral do Estado vêm sendo aperfeiçoados nos últimos anos, principalmente desde o ano 2010 com a aprovação da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho - Lei do Orçamento Geral do Estado. Assim, a metodologia de elaboração do Orçamento Geral do Estado para o ano 2015 reitera os procedimentos introduzidos na elaboração do OGE-2014, nomeadamente o «Orçamento Preliminar» e a «Necessidade de Limite da Despesa», bem como a necessidade dos Órgãos do Sistema Orçamental informarem ao Ministério das Finanças os utilizadores do SIGFE habilitados a proceder à validação das Necessidades de Limites de Despesa e das Propostas Orçamentais. Os limites orçamentais a serem observados pelas Unidades Orçamentais são estabelecidos com base nas necessidades de limite de despesas apresentadas pelos Órgãos do Sistema Orçamental. Assim, os Órgãos do Sistema Orçamental e as Unidades Orçamentais ficam com a prerrogativa de afectar esses limites entre os seus diversos Órgãos Dependentes, quer sejam da administração directa, quer sejam da administração indirecta (Institutos Públicos e Serviços Autónomos) contemplando-os de acordo com as prioridades da política sectorial. Importa salientar que os limites de despesas dizem respeito a totalidade das despesas de cada Órgão do Sistema Orçamental, quer seja da Administração Central, quer seja da Administração Local. No caso das províncias, o limite de despesas fixado engloba as despesas a realizar com a utilização das receitas consignadas nos termos do Decreto Presidencial n.º 30/10, de 9 de Abril, pelo que é da responsabilidade dos Governos Provinciais a correcta orçamentação das correspondentes despesas. Assim, a proposta de Orçamento Geral do Estado para o próximo exercício económico deverá possibilitar a avaliação das acções do Executivo, o redireccionamento da aplicação dos recursos para as áreas prioritárias e facilitar a sua compreensão pela Assembleia Nacional, quanto ao destino que o Estado pretende dar às receitas a serem arrecadadas, em relação às despesas que se pretende realizar para atender às necessidades das populações. No âmbito da modernização das finanças públicas, estará disponível no site do Ministério das Finanças (www6.minfin. gv.ao), a recolha na Plataforma Informática do SIGFE da necessidade de limite de despesa e da proposta orçamental das Unidades Orçamentais.

2. DIRECTRIZES GERAIS

As Propostas de Orçamento devem ser elaboradas obedecendo às seguintes directrizes:

  1. A proposta orçamental é elaborada na Plataforma Informática do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado com base no Limite de Despesa Fixado.
  2. As receitas devem ser estimadas de forma a abranger todas as fontes, nomeadamente as próprias, as consignadas e as advindas de doações e financiamentos, inclusive aquelas decorrentes de contrapartidas.
  3. As despesas a realizar por conta de doações já recebidas ou a receber devem ser inscritas no OGE com a sua correspondente fonte de recursos, de modo a assegurar o princípio da universalidade orçamental.
  4. As despesas a realizar devem ocorrer prioritariamente por conta dos Recursos Próprios e dos Recursos Consignados, em detrimento dos Recursos Ordinários do Tesouro.
  5. Devem ser obedecidas as prioridades do Executivo, constantes do Plano Nacional de Desenvolvimento 2013-2017, na elaboração das Propostas Orçamentais. Assim, os programas, projectos e actividades a realizar em 2015 devem contribuir para alcançar os objectivos programáticos do Executivo, tendo em conta o formato de «Orçamento Programa» do OGE, permitindo a avaliação de resultados com base em indicadores dos gastos realizados, previamente definidos.
  6. A proposta orçamental consolidada de cada Órgão Orçamental (somatório das propostas de todas Unidade Orçamentais e seus Órgãos Dependentes) deve respeitar o limite máximo (tecto) estabelecido para o seu conjunto de actividades e para o conjunto de projectos.
  7. As despesas com o pessoal devem estar de acordo com o quadro de pessoal em serviço na Instituição e o planeamento de efectivos. Deve ainda, apresentar claramente as necessidades de enquadramento de novos funcionários, de forma a permitir a sua avaliação e autorização de admissões, nos termos do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, bem como do Decreto Presidencial n.º 232/13, de 31 de Dezembro.
  8. Os Serviços e Fundos Autónomos e os Institutos Públicos, ao proporem despesas a serem custeadas com Recursos Ordinários do Tesouro, devem considerar o limite máximo de 75% (setenta e cinco por cento) do valor total da respectiva proposta orçamental, devendo os restantes 25% (vinte e cinco por cento) serem cobertos com recursos próprios, a fim de manterem a autonomia financeira. Em todas as situações em que a receita própria não garanta a cobertura de 25 % da despesa, cessa a autonomia financeira, passando o Instituto Público ou Serviço Autónomo a Órgão Dependente da Unidade Orçamental de tutela.
  9. Nos termos do Decreto n.º 31/10, de 9 de Abril, o Programa de Investimentos Públicos é elaborado pelo Ministério do Planeamento e Desenvolvimento Territorial, pelo que não constam do presente Manual, instruções sobre os projectos de investimentos públicos.
  10. Ao Órgão Central do Sistema Orçamental compete coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração do Projecto de Orçamento Geral do Estado, bem como estabelecer as classificações orçamentais.
  11. Aos Órgãos do Sistema Orçamental compete o seguinte:
    • a)- Garantir o cumprimento dos prazos fixados para o processo orçamental;
    • b)- Estabelecer directrizes sectoriais e instruções para a elaboração da proposta orçamental;
    • c)- Coordenar e elaborar no SIGFE as propostas orçamentais das respectivas Unidades Orçamentais;
    • d)- Avaliar a adequação da estrutura programática das propostas orçamentais das respectivas Unidades Orçamentais;
    • e)- Proceder ao cadastramento dos projectos e actividades;
    • f)- Avaliar as Necessidades de Limites de Despesa das Unidades Orçamentais;
    • g)- Avaliar as necessidades de admissão de novos agentes, das Unidades Orçamentais;
    • h)- Validar no SIGFE, a Necessidade de Limite de Despesa do Órgão;
    • i)- Validar no SIGFE a proposta orçamental do Órgão.
  12. Às Unidades Orçamentais compete o seguinte:
    • a)- Garantir o cumprimento dos prazos fixados para o processo orçamental;
    • b)- Coordenar e elaborar no SIGFE as propostas orçamentais dos respectivos Órgãos Dependentes;
    • c)- Avaliar a adequação da estrutura programática das propostas orçamentais;
    • d)- Solicitar no SIGFE, a Necessidade de Limite de Despesa.
  13. Aos Órgãos Dependentes compete garantir o cumprimento dos prazos fixados para o processo orçamental e elaborar a proposta orçamental no SIGFE.
  14. Objectivos do Plano Nacional de Desenvolvimento 2013-2017 1. Objectivos Nacionais de Médio e Longo Prazos O Plano Nacional de Desenvolvimento de Médio Prazo 2013-2017 pautar-se-á, em consonância com o seu enquadramento estratégico, pelos seguintes Grandes Objectivos Nacionais:
  15. Preservação da unidade e coesão nacional;
  16. Garantia dos pressupostos básicos necessários ao desenvolvimento;
  17. Melhoria da qualidade de vida;
  18. Inserção da juventude na vida activa;
  19. Desenvolvimento do sector privado;
  20. Inserção competitiva de Angola no contexto internacional.
  21. Políticas Nacionais de Desenvolvimento O PND 2013-2017 integra políticas nacionais de desenvolvimento e respectivos programas de acção fundamentais para a sua implementação, apresentados a seguir. 2.1. Política de População A População e o Homem Angolano não podem deixar de ser o ponto de convergência de todos os resultados, políticas e acções de promoção do desenvolvimento. A prossecução dos objectivos da Política de População será baseada, em particular, nas seguintes prioridades políticas:
    • a)- Definir a Política de População, tendo em conta os resultados do Recenseamento Geral da População e da Habitação em 2014;
    • b)- Implementar uma Política de Valorização e Apoio à Família, criando as condições económicas, sociais, culturais e políticas para que a família possa desempenhar a sua função nuclear na sociedade, como unidade social base, com respeito da sua identidade, unidade, autonomia e valores tradicionais;
    • c)- Aplicar uma Política de Igualdade de Género que promova, para homens e mulheres, iguais oportunidades, direitos e responsabilidades em todos os domínios da vida económica, política e social;
    • d)- Prestar serviços e desenvolver acções voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais;
    • e)- Garantir a protecção integral dos direitos da criança tendo em vista o desfrute pleno, efectivo e permanente dos princípios reconhecidos na legislação nacional e nos tratados internacionais de que o País é signatário, constituindo uma efectiva Agenda para a Defesa dos Direitos da Criança;
    • f)- Integrar os Movimentos Migratórios, Internos e Externos, na Estratégia Nacional de Desenvolvimento e na Política Nacional de População. 2.2. Política de Modernização do Sistema de Defesa e Segurança Nacional Os Objectivos Estratégicos da Política de Defesa e Segurança Nacional orientam-se, naturalmente, para a preservação da União e a Coesão Nacional, assegurando os pressupostos fundamentais da Defesa e da Segurança Nacional, interna e externa, como condição fundamental para a estratégia de reforço da democracia e da promoção do desenvolvimento nacional, bem como da inserção regional e mundial de Angola. A prossecução dos Objectivos da Política de Modernização do Sistema de Defesa e Segurança Nacional apresentados será baseada, em particular, nas seguintes prioridades políticas:
  • a)- Rever a legislação fundamental sobre Defesa Nacional e Forças Armadas;
  • b)- Melhorar a qualidade e a capacidade técnica, operacional, logística e infra-estrutural das Forças Armadas;
  • c)- Elevar a qualificação técnica e profissional dos recursos humanos das Forças Armadas e melhorar as suas condições de vida;
  • d)- Rever a legislação fundamental sobre Segurança e Ordem Interna;
  • e)- Garantir a segurança pública e a integridade e controlo das fronteiras nacionais e combater a criminalidade;
  • f)- Elevar a qualificação técnica e profissional dos recursos humanos das Forças de Segurança. 2.3. Política de Apoio à Reintegração Sócio-Económica de Ex-Militares Os Objectivos Estratégicos da Política de Apoio à Reintegração Sócio-Económica centram-se na dignificação dos Ex-Militares, em reconhecimento à sua participação na Luta de Libertação Nacional e na Defesa da Pátria, assegurando, simultaneamente, a sua reinserção sócio- económica e profissional. A prossecução dos Objectivos da Política de Apoio à Reintegração Sócio-Económica de Ex-Militares será baseada, em particular, nas seguintes prioridades políticas:
    • a)- Promover acções de reintegração económica e social de ex-Militares de forma específica, através da formação e capacitação profissional;
    • b)- Criar mecanismos adicionais de apoio às famílias dos ex-Militares, de modo a garantir-lhes os meios necessários à manutenção das condições básicas de vida;
    • c)- Assegurar a melhoria das condições de vida dos Ex-Militares e suas famílias;
    • d)- Promover a alfabetização de Ex-Militares;
    • e)- Garantir a formação e qualificação profissional de Ex-Militares;
    • f)- Promover o acesso de Ex-Militares à actividade empresarial;
    • g)- Assegurar a reabilitação de Ex-Militares Portadores de Deficiência. 2.4. Política de Estabilidade e Regulação Macro-económica A prossecução dos Objectivos da Política de Estabilidade e Regulação Macroeconómica será baseada, em particular, nas seguintes prioridades políticas:
    • a)- Melhorar a coordenação das acções no âmbito da política orçamental com as acções do âmbito da política monetária e cambial;
    • b)- Conduzir uma política monetária que assegure a estabilidade dos preços, sem perder de vista a estabilidade do sistema financeiro, em consonância com os objectivos de política económica e social, relativos ao crescimento económico;
    • c)- Ancorar a despesa pública à melhoria tendencial do Défice Primário não Petrolífero, assegurando o seu financiamento com recurso a fontes próprias de receitas ou por meio de endividamento a níveis que não comprometam a capacidade solvente do Estado;
    • d)- Conduzir uma política cambial que permita um melhor controlo e gestão da massa monetária e preserve o valor do Kwanza, convertendo a moeda nacional no único meio de pagamento de aceitação geral no mercado interno;
    • e)- Reformular o posicionamento dos bancos de capitais públicos, visando maximizar os seus activos e adequar o seu funcionamento aos objectivos das políticas públicas de fomento do empresariado nacional, de captação de poupança nacional, de financiamento dos investimentos públicos e de criação de empregos na economia. 2.5. Política de Reforma Tributária e das Finanças Públicas Os desafios que se colocam à política tributária angolana são grandes, nomeadamente para fazer face à reduzida capacidade de arrecadação de receitas e à incapacidade de alargar a base tributável, também pelo peso significativo que o sector informal tem na economia nacional. Assim, no período do plano, os principais objectivos consistirão na implementação de reformas do sistema tributário, da administração tributária, da justiça tributária, da tributação internacional e, ainda, da parafiscalidade. A prossecução dos Objectivos da Política de Reforma Tributária e das Finanças Públicas será baseada, em particular, nas seguintes prioridades políticas:
    • a)- Desenvolver um sistema tributário mais eficiente na arrecadação, mais simples e justa para o contribuinte, e ajustado ao actual desenvolvimento económico e social;
    • b)- Introduzir mecanismos eficazes na cobrança, que salvaguardem os direitos e garantias dos contribuintes angolanos;
    • c)- Implementar um serviço ao contribuinte de excelência, através do investimento nas tecnologias de informação e comunicação e da modernização das práticas, metodologias e processos;
    • d)- Melhorar a qualidade e eficiência da administração tributária, através do recrutamento e selecção de pessoal qualificado e realização de acções de formação contínua, a nível nacional e local, devendo ser criado o Instituto de Formação Tributária;
    • e)- Harmonizar o sistema tributário angolano com outras práticas internacionais, a nível regional e global, através da celebração progressiva de acordos de dupla tributação e da realização de acordos de cooperação com instituições e organismos internacionais. 2.6. Política de Promoção do Crescimento Económico, do Aumento do Emprego e de Diversificação Económica Apesar dos esforços que têm sido desenvolvidos, a estrutura económica de Angola mantém-se pouco diversificada. Com efeito, o sector petrolífero representa ainda cerca de 45% na estrutura do PIB, 60% das receitas fiscais e ultrapassa os 90% das exportações, revelando a natureza vulnerável da economia em relação aos choques externos. A situação antes descrita apela pela sua reversão, cujo desiderato se persegue no quadro do actual Plano, através da promoção da diversificação da estrutura económica, permitindo deste modo, o alargamento da base de crescimento e consequente aumento de emprego gerado em sectores intensivos de força de trabalho. A satisfação da procura de emprego deverá resultar da implementação das medidas de política do domínio da capacitação e valorização dos recursos humanos. Com isso, se espera alcançar o aumento do rendimento para distribuir melhor. Neste quadro, o investimento público continuará a desempenhar um papel relevante no esforço do crescimento económico, funcionando como alavanca, enquanto o sector privado será o motor. Durante a execução do Plano será estimulado o desenvolvimento do sector privado e empresarial angolano. É no contexto desta política que se continuará a motivar o surgimento de um número crescente de micro, pequenas e médias empresas, bem como a consolidação dos grandes agentes empresariais. 2.6.1. Promoção e Diversificação da Estrutura Económica Nacional O período do plano coincide com a etapa em que as bases para a intensificação do processo de diversificação da estrutura da economia se encontram em fase de consolidação, resultante do forte esforço de investimento público na reabilitação e desenvolvimento das infra-estruturas, bem como da criação de um ambiente macroeconómico favorável ao investimento privado no sector não petrolífero. Para além do papel das infra-estruturas em reabilitação e desenvolvimento, a efectivação do processo de diversificação resultará, também, da implementação de uma política de apoio ao desenvolvimento dos vários sectores da economia nacional, que terá como consequência a criação de empregos. A prossecução dos Objectivos da Política de Promoção e Diversificação da Estrutura Económica Nacional será baseada, em particular, nas seguintes prioridades políticas:
  • a)- Promover a competitividade e o desenvolvimento sustentável dos vários sectores da actividade económica, em linha com as políticas e prioridades para o desenvolvimento territorial;
  • b)- Assegurar a coordenação entre os investimentos públicos e privados, de forma a criar as condições necessárias para o desenvolvimento de agrupamentos industriais (clusters) e redes empresariais, aumentando o valor acrescentado e potenciando a criação de externalidades positivas para a economia. 2.6.2. Promoção do Emprego, Capacitação e Valorização dos Recursos Humanos Nacionais Uma das consequências do processo de globalização é a grande mobilidade internacional da força de trabalho provocando, em consequência, um aumento da concorrência nos mercados de trabalho nacionais. Para um país novo como Angola, que vive, neste momento, uma situação de desemprego relativamente elevado, que terá de ser significativamente reduzido, serão tomadas medidas que evitem que a força de trabalho estrangeira se apresente com privilégios em detrimento da nacional, quando se estiver perante o mesmo de nível de qualificações. Por outro lado, os quadros nacionais devem ser constantemente valorizados, pelo que serão tomadas medidas para remover situações em que quadros nacionais e estrangeiros, com as mesmas qualificações, categorias e funções, auferem salários significativamente diferentes. A prossecução dos Objectivos da Política de Promoção do Emprego e Capacitação e Valorização dos Recursos Humanos Nacionais será baseada, em particular, nas seguintes prioridades políticas:
  • a)- Incentivar a criação de emprego produtivo, qualificado e remunerador para todos os angolanos em idade activa;
  • b)- Elaborar e implementar a Estratégia Nacional de Desenvolvimento de Recursos Humanos, abrangendo todos os níveis de qualificação;
  • c)- Implementar o Plano Nacional de Formação de Quadros (PNFQ), como instrumento de execução da Estratégia Nacional de Formação de Quadros (ENFQ) e parte da Estratégia Nacional de Desenvolvimento de Recursos Humanos, e aperfeiçoar as medidas de política para que no curto/médio prazo os trabalhadores angolanos possam ocupar a maior parte dos postos de trabalho que exijam altas qualificações;
  • d)- Incentivar a Formação Profissional ao Longo da Vida;
  • e)- Estimular a Modernização da Organização do Trabalho. 2.6.3. Promoção do Empreendedorismo e do Desenvolvimento do Sector Privado Nacional Reunidas as condições de base para incrementar os níveis de investimento privado, é importante concentrar as atenções nos actores do sector privado: os empreendedores e as empresas tendo em conta os objectivos da estratégia de desenvolvimento de longo prazo referidos no Quadro 5.1.
  • Considerou-se, também, o estabelecimento, transitório, de uma política económica estratégica, parcialmente proteccionista, que permita o desenvolvimento de indústrias nascentes, em complemento das políticas orientadas para o lado da oferta, relacionadas com as reformas estruturais do ambiente de negócios. No que se refere ao regime aduaneiro, Angola possui uma tarifa aduaneira média baixa (em relação à média do continente), aderiu ao Protocolo Comercial da SADC, mas ainda não assinou o acordo de livre comércio lançado pela Comunidade em 2008. Entre as medidas tomadas nos últimos anos para promover o investimento privado, o desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas e o empreendedorismo, designadamente de base nacional, destacam-se, respectivamente, a Lei do Investimento Privado (Lei n.º 20/11, de 20 de Maio), o Regulamento da Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro, sobre as Micro, Pequenas e Médias Empresas, o Programa de Apoio ao Pequeno Negócio (PROAPEN) ou a implementação do Balcão Único do Empreendedor (BUE). A prossecução dos Objectivos da Política de Promoção do Empreendedorismo e do Desenvolvimento do Sector Privado Nacional será baseada, em particular, nas seguintes prioridades políticas:
  • a)- Apoiar o empreendedorismo e a formalização de actividades económicas;
  • b)- Promover alternativas de financiamento viáveis para capital circulante e investimentos por parte de empresas nacionais;
  • c)- Apoiar as actividades económicas nacionais emergentes;
  • d)- Apoiar as actividades económicas nacionais estabelecidas;
  • e)- Dotar o Instituto de Fomento Empresarial de capacidade técnica e institucional para cumprir com eficiência suas funções de fomento empresarial;
  • f)- Concluir a Estratégia do Estado de financiamento à economia real;
  • g)- Operacionalizar o Programa «Angola Investe» em todas as suas vertentes de intervenção e dotá-lo atempadamente dos recursos financeiros. 2.6.4. Apoio às Exportações Um elemento importante para a sustentabilidade do processo de desenvolvimento de Angola reside no seu relacionamento com o exterior e na inserção competitiva da economia no contexto internacional. Para além de continuar a afirmar-se como centro produtor e exportador de energia, será necessário apostar na diversificação e no aproveitamento de nichos de mercado no comércio mundial. Essa linha de acção, de natureza estratégica, tem como seu principal objectivo descrito no Quadro 5.1. Entre 2006 e 2010, as receitas das exportações de Angola cresceram 58,8%, tendo o sector do petróleo representado mais de 97% do total. Este aumento exponencial apenas foi contrariado em 2009, quando a crise internacional retraiu a procura e os preços do petróleo nos mercados internacionais, provocando uma queda das exportações superior a um terço. Em igual período, as receitas das exportações não petrolíferas, em que diamantes, gás, pedras ornamentais e minerais constituem os produtos mais significativos, caíram 9,8%. A prossecução dos Objectivos da Política de Apoio às Exportações será baseada, em particular, nas seguintes prioridades políticas:
  • a)- Desenvolver e implementar estratégias de exportação dirigidas aos mercados-alvo e a diferentes tipologias seleccionadas de empresas angolanas;
  • b)- Conceber e implementar um Programa de Diplomacia Económica orientado para as exportações de produtos angolanos;
  • c)- Desenvolver e promover uma imagem de marca representativa de Angola no exterior. 2.7. Política de Repartição Equitativa do Rendimento Nacional e de Protecção Social A melhoria da repartição do rendimento nacional é um desígnio nacional para a realização do qual, a política económica e social do Estado deve estar dimensionada. Uma justa repartição da riqueza e do rendimento nacional é necessária, não só do ponto de vista económico como também do ponto de vista político e ético. A prossecução dos Objectivos da Política de Repartição Equitativa do Rendimento Nacional e de Protecção Social será baseada, em particular, nas seguintes prioridades políticas:
    • a)- Actuar ao nível da formação e distribuição do rendimento, visando uma repartição justa da riqueza e do rendimento;
    • b)- Implementar, de forma integrada, Programas de Rendimento Mínimo e de outras Formas de Protecção Social. 2.8. Política de Modernização da Administração e Gestão Públicas Com o restabelecimento da Paz em 2002, o processo de adequação da Administração Pública ao novo contexto político, económico e social ganhou um novo impulso, actuando no sentido de prestigiar a sua missão e contribuir para a normalização do País e para a segurança dos cidadãos. A longo prazo, a reforma da administração visa, pois, melhorar a governação e promover a Boa Governação, assegurando a modernização das instituições e organismos públicos, a sua eficácia e eficiência e a qualidade dos serviços prestados, bem como apoiar o alargamento e o reforço da cidadania, fortalecendo as práticas que privilegiem a participação da sociedade, em todos os níveis de intervenção da Administração Pública. No domínio da Administração Pública, as medidas de reforma que têm sido concretizadas no quadro do Programa de Reforma Administrativa em curso, nomeadamente o Programa de Desburocratização, em particular o Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão, e na introdução do critério da descriminação positiva na fixação das remunerações na Função Pública, irão gerar os seus principais resultados nos próximos anos. A realização do Recenseamento Geral da População e Habitação e a difusão, atempada, dos seus resultados, serão um suporte para uma melhor e mais eficaz Política de Desenvolvimento. A efectiva implementação do Sistema Nacional de Planeamento e do Sistema Estatístico Nacional serão contributos fundamentais para a melhoria da Gestão Pública. A prossecução dos Objectivos da Política de Modernização da Administração e Gestão Públicas será baseada, em particular, nas seguintes prioridades políticas:
  • a)- Construir uma Administração Pública baseada em estruturas flexíveis e simplificadas, diversificada quanto a soluções organizacionais, adaptadas ao serviço a prestar;
  • b)- Promover uma nova imagem da Administração Pública, estimulando a cultura da qualidade, eficiência e desburocratização, que considere os cidadãos, as empresas e a sociedade civil como utente/cliente;
  • c)- Aperfeiçoar políticas públicas em matéria de educação, formação, emprego e remuneração dos recursos humanos para a Administração Pública e para a economia;
  • d)- Implementar tecnologias de informação e comunicação nas diversas áreas da Administração Pública;
  • e)- Consolidar o Sistema Nacional de Planeamento;
  • f)- Melhorar a qualidade e oportunidade das estatísticas oficiais à disposição do Estado, das empresas e dos cidadãos. 2.9. Política Integrada para a Juventude A juventude angolana tem merecido a maior atenção por parte do Estado, sendo os jovens considerados protagonistas da modernização, da mudança de mentalidades da reprodução social e da recuperação do atraso estrutural do País, constituindo, como tal, o maior potencial para o seu desenvolvimento. A prossecução dos Objectivos da Política Integrada para a Juventude será baseada, em particular, nas seguintes prioridades políticas:
    • a)- Aumentar a empregabilidade dos jovens e ajustar as qualificações dos jovens às necessidades do mercado de trabalho;
    • b)- Melhorar as condições de saúde dos jovens;
    • c)- Melhorar o acesso dos jovens a uma habitação condigna;
    • d)- Promover a participação dos jovens na democracia participativa e no desenvolvimento social do País;
    • e)- Adequar o quadro institucional às necessidades do sector. 2.10. Política de Promoção do Desenvolvimento Equilibrado do Território A estratégia de desenvolvimento do território nacional reflecte as opções da estratégia Angola 2025, procurando combater os desequilíbrios territoriais existentes no País, através do desenvolvimento de uma rede de pólos de desenvolvimento, pólos de equilíbrio, plataformas de internacionalização e eixos de desenvolvimento, consolidados e potenciais, tendo em consideração os clusters considerados prioritários (alimentação e agro-indústria, energia e água, habitação e transportes e logística).
  • Correspondendo a áreas onde já existe potencial e dinâmicas, as intervenções públicas nos pólos e eixos de desenvolvimento serão fundamentalmente catalisadoras e a sua rentabilidade social coloca-se numa perspectiva de médio e longo-prazos. Os pólos de desenvolvimento do território angolano compreendem a Região Metropolitana de Luanda e o eixo Benguela-Lobito, a aglomeração urbana do centro do País composta pelas Cidades do Huambo e Kuito, o Pólo Industrial e Comercial de Cabinda, o Pólo Petroquímico e Siderúrgico do Soyo, um Pólo Urbano, Comercial e Cultural no Luena e um Pólo Logístico em Menongue. Os eixos de desenvolvimento, por seu lado, deverão permitir disseminar pelo território as externalidades positivas que resultam das economias de aglomeração geradas nos pólos, pelo que a estratégia de desenvolvimento do território assenta em quatro segmentos: o corredor Luanda-Malanje, o eixo Porto Amboim-Benguela, o corredor correspondente ao percurso do Caminho-de-Ferro de Benguela até Huambo e Kuito, com prolongamento até Luena, e, confirmando-se a viabilidade de exploração de recursos minerais na Província do Uíge, um quarto eixo composto por Soyo-Mbanza Congo-Maquela do Zombo-Quimbele-Sanza Pombo. Para as áreas onde o potencial e as oportunidades são reduzidos, preconiza-se o desenvolvimento de uma rede de pólos de equilíbrio ligados por corredores, tendentes a promover uma maior equidade territorial, tratando-se de áreas em que os efeitos só serão produzidos a prazo. Inserem-se nesta tipologia o corredor longitudinal constituído por três segmentos com dinâmicas de desenvolvimento variadas:
  • Uíge-Malanje, Malanje-Huambo/Kuito e Huambo-Menongue-Mavinga, abrindo-se para o Botswana, bem como um corredor a leste articulando Dundo-Luachimo-Chitato, com Luena e Mavinga. A prossecução dos Objectivos da Política de Promoção do Desenvolvimento Equilibrado do Território será baseada, em particular, nas seguintes prioridades políticas:
  • a)- Estruturar o povoamento e criar uma rede de cidades que suportem e dinamizem o desenvolvimento dos territórios de menor potencial;
  • b)- Promover a criação de pólos de equilíbrio nas regiões com menor nível de desenvolvimento económico e social;
  • c)- Implementar a Rede Nacional de Plataformas Logísticas e as Redes Nacionais de Transportes e de Acessibilidades. 6.11. Política de Reforço do Posicionamento de Angola no Contexto Internacional e Regional, em Particular na União Africana e na SADC (1) A prossecução dos Objectivos da Política de Reforço do Posicionamento de Angola no Contexto Internacional e Regional, apresentados no Quadro V.I, será baseada, em particular, nas seguintes prioridades políticas:
    • a)- Consolidar as relações com as instituições financeiras internacionais;
  • b)- Reforçar a posição geoestratégica de Angola na região e no mundo.

3. POLÍTICAS E PRIORIDADES PARA O DESENVOLVIMENTO SECTORIAL

Os Objectivos e suas prioridades para os Sectores Sociais, Económicos, de Infra-estruturas e Institucionais, constam dos quadros a seguir. 1 Na Publicação, depois do ponto “2.10. Política de Promoção do Desenvolvimento Equilibrado do Território” consta o ponto “6.11. Política de Reforço do Posicionamento de Angola no Contexto Internacional e Regional, em Particular na União Africana e na SADC”, que, pela sequência numérica anterior, nos parece ser o ponto “2.11. Política de Reforço do Posicionamento de Angola no Contexto Internacional e Regional, em Particular na União Africana e na SADC”. 3.1. Sectores Sociais 3.2. Sectores Económicos 3.3. Sectores de Infra-estruturas 3.4. Sectores Institucionais

4. DIRECTRIZES ESPECÍFICAS

  1. Na elaboração do Orçamento Preliminar os Órgãos do Sistema Orçamental devem observar o seguinte:
    • i. Estabelecer as políticas orçamentais do sector;
    • ii. Elaborar a classificação funcional-programática consistente com as políticas sectoriais e sua organização administrativa, desagregando todos os programas e detalhando pormenorizadamente todas as actividades que podem ser identificadas;
    • iii. Assinalar o grau de importância de cada tarefa, actividade e programa, fixando três níveis (Alta, média e baixa);
      • iv. Quantificar os produtos finais e intermédios a levar a cabo mediante a execução dos programas e actividades;
      • v. Projectar em quantidades físicas e financeiras os bens e serviços que devem ser financiados para alcançar o nível de prestação de serviço em cada uma das actividades e programas;
      • vi. Efectuar o cálculo de recursos próprios ou afectados que serão destinados a financiar a prestação de serviço da Unidade Orçamental, incluindo as doações a que potencialmente poderão aceder;
      • vii. Efectuar on-line, no SIGFE, o cadastro de novos projectos e actividades.
  2. Os Órgãos do Sistema Orçamental, com base nos respectivos Orçamentos Preliminares, devem solicitar on-line no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado-SIGFE a «Necessidade de Limite de Despesa», para a elaboração da proposta orçamental para o ano 2015, obedecendo as respectivas «Fontes de Recursos» e «Categorias de Despesa», para os seguintes tipos de despesa:
    • viii. Despesas de Funcionamento - São despesas permanentes das instituições públicas inscritas nas respectivas actividades básicas;
    • ix. Despesas de Apoio ao Desenvolvimento - são despesas das Unidades Orçamentais que contribuem, directa ou indirectamente, para o Desenvolvimento.
  3. As Despesas de Apoio ao Desenvolvimento são despesas de programas específicos, projectos (que não sejam de investimento) ou acções que uma vez concluídos não dão origem a despesas de funcionamento correntes permanentes, podendo entretanto nalguns casos reforçar ou contribuir para a rendibilização do investimento em capital fixo. Deste modo, são consideradas como despesas de apoio ao desenvolvimento, por exemplo, as seguintes:
    • i. Projectos específicos nas áreas da saúde, educação, assistência social e outros sectores sociais que não envolvam investimentos em imóveis ou apetrechamento em equipamentos e maquinarias;
    • ii. Projectos de assistência técnica;
    • iii. Programas de formação (Deve estar organizado sobre a forma de projecto com custo, duração, indicadores e metas);
      • iv. Projectos de informatização de serviços, relativamente a aquisição de software e criação de redes;
      • v. Acções de divulgação ou sensibilização, visando a adopção de boas práticas;
      • vi. Despesas com a extensão rural (assistência técnica, formação, divulgação de boas práticas);
  4. Tendo em conta que a abordagem privilegiada no PND 2013-2017 assume a natureza programática e, por conseguinte, as actividades, acções e projectos concorrentes para a sua implementação são concretizados sob a forma de Programas Fundamentais de Acção, torna-se imperioso que as Despesas de Apoio ao Desenvolvimento se configurem em conformidade com os programas que constam no Plano Nacional de Desenvolvimento 2013-2017.
  5. No processo de validação, no SIGFE, da Necessidade de Limite de Despesa, será solicitado que se anexe os ficheiros, em Excel, Word ou PDF, contendo as seguintes informações:
    • i. Relatório de Fundamentação da Necessidade de Limite de Despesa, contendo uma síntese das justificações do limite de despesa solicitado, evolução dos principais indicadores do Plano Nacional de Desenvolvimento 2013-2017 de 2012 para 2013 e perspectivas para 2014 e 2015, principais programas e respectivos projectos ligados as Despesas de Apoio ao Desenvolvimento e crescimento percentual, comparativamente a 2014, das despesas por Unidade Orçamental e categoria económica da despesa;
    • ii. Previsão de Receitas Consignadas e Próprias, conforme modelo;
    • iii. Fundo Salarial com o Pessoal em Serviço, apresentando a informação global por categoria do Órgão, conforme modelo;
    • iv. Fundo Salarial para a Promoção do Pessoal, apresentando a informação global por categoria do Órgão, conforme modelo;
    • v. Fundo Salarial para a Admissão de Pessoal, apresentando a informação global por categoria do Órgão, conforme modelo;
    • vi. Listagem de novas instituições a inscrever no OGE-2015, como Unidade Orçamental ou Órgão Dependente e respectivas cópias dos Diplomas Legais.
  6. A base de dados do SIGFE, para a recolha das propostas orçamentais, será aberta com as células orçamentais do exercício económico de 2014 da actividade básica e com valores «Zero», sendo que, cada Unidade Orçamental, em função das despesas a propor para o ano 2015, poderá criar «Novas Células Orçamentais» no momento da elaboração da proposta orçamental, no

SIGFE.

  1. A fixação dos Limites de Despesa toma por base os grandes objectivos nacionais e sectoriais do Plano Nacional de Desenvolvimento 2013-2017 e as «Necessidade de Limite de Despesa» solicitadas no SIGFE.
  2. Os Limites de Despesa são fixados, segundo a classificação institucional, aos Órgãos do Sistema Orçamental seguintes:
    • i. Órgãos de Soberania;
    • ii. Departamentos Ministeriais;
    • iii. Governos Provinciais;
    • iv. Procuradoria-Geral da República;
    • v. Casa de Segurança do Presidente da República;
    • vi. Comissão Nacional Eleitoral;
    • vii. Secretariado do Conselho de Ministros;
    • viii. Serviços de Inteligência e Segurança do Estado;
    • ix. Serviço de Inteligência e Segurança Militar;
    • x. Serviço de Inteligência Externa;
    • xi. Inspecção-Geral da Administração do Estado;
    • xii. Agência Nacional para o Investimento Privado;
    • xiii. Gabinete de Obras Especiais;
    • xiv. Gabinete de Gestão do Polo de Desenvolvimento Turístico do Futungo de Belas;
    • xv. Gabinete de Coordenação da Reconversão Urbana do Perímetro Costeiro Dem. da Cidade de Luanda.
  3. A reafectação do Limite de Despesas pelas Unidades Orçamentais é feita segundo proposta elaborada pelo Gabinete de Estudos e Planeamento e Estatística ou Órgão equivalente, aprovada pelo Titular do Órgão. Considerando a escassez de recursos, cada Órgão Sectorial ou Provincial do Sistema Orçamental observará, no processo de atribuição de Limite de Despesa, pela melhor distribuição, tendo em vista as prioridades e a qualidade do gasto.
  4. As Unidades Orçamentais, igualmente, devem reafectar o Limite de Despesa pelos respectivos Órgãos Dependentes.
  5. Na reafectação do Limite de Despesa deve priorizar-se as actividades e projectos em função das prioridades definidas nos Programas Sectoriais e Provinciais, garantir o financiamento das actividades em curso, assegurar a correcta orçamentação dos contratos vigentes de aquisição de bens e prestação de serviços e garantir a afectação de recursos para o normal funcionamento das instituições tuteladas.
  6. As despesas relacionadas com direitos alfandegários, taxas de serviços aduaneiros e honorários pelo serviço de despacho, resultantes de importações ao abrigo da execução de projectos de investimento público, devem ser incorporadas nas dotações destes, inscritas no Programa de Investimentos Públicos.
  7. Os Órgãos do Sistema Orçamental devem garantir o Limite de Despesa com o pessoal que assegure o pagamento integral, em 2015, dos salários e subsídios dos efectivos em serviço.
  8. As Missões Diplomáticas e Consulares devem elaborar as respectivas Propostas Orçamentais no SIGFE, com base no Limite de Despesa fixado pelo Ministério do Comércio.
  9. O orçamento de funcionamento dos Adidos de Imprensa é parte integrante do orçamento das respectivas Missões Diplomáticas, pelo que a sua orçamentação obedece aos procedimentos gerais de elaboração da proposta orçamental. Para solicitação da Necessidade de Limite de Despesa, os Adidos de Imprensa devem remeter as respectivas propostas de «Orçamento Preliminar» ao Chefe de Missão. O Ministério das Relações Exteriores, para melhor avaliação e enquadramento das prioridades sectoriais, deve, na fixação do Limite Global de Despesa da Missão Diplomática, interagir com o Ministério da Comunicação Social.
  10. As Representações Comerciais devem remeter os respectivos «Orçamentos Preliminares» ao Ministério do Comércio para avaliação e tratamento com o Ministério das Relações Exteriores, na definição do Limite de Despesa.
  11. As Representações Comercias devem elaborar as respectivas propostas orçamentais no SIGFE, com base no Limite de Despesa atribuído pelo Ministério do Comércio.
  12. As Unidades Orçamentais devem informar, através do Modelo de Arrecadação de Receitas Próprias e Consignadas, o valor de despesas a realizar com recursos de doações de Organizações Internacionais, a fim de ser atribuído o respectivo Limite de Despesa.
  13. As despesas a realizar com recursos de doações de organismos internacionais e as respectivas contrapartidas de recursos internos devem ser identificadas na proposta orçamental através do respectivo «Acordo», conforme Tabela de Acordos do OGE e respectiva «Fonte de Recurso» («Contrapartida de Doações» ou «Recurso Ordinário do Tesouro», conforme aplicável). Nas situações em que se trate de um Organismo Internacional cujo acordo não exista, deve ser proposto o cadastramento na Tabela, à Direcção Nacional do Orçamento do Estado.
  14. As Unidades Orçamentais que detêm contratos-programa vigentes ou pretendam proceder à assinatura dos mesmos em 2015, devem acautelar nas respectivas propostas orçamentais, dotações orçamentais para o efeito na natureza económica da despesa «Transferências Para Instituições Sem Fins Lucrativos».
  15. Os Órgãos do Sistema Orçamental devem proceder on-line, no SIGFE, à validação no SIGFE das Propostas Orçamentais das respectivas Unidades Orçamentais, procedimento bastante e suficiente para o Ministério das Finanças, considerar como a versão final do orçamento e aprovado pela «Entidade Máxima» do Órgão.
  16. Os Órgãos de Soberania, os Ministérios, os Governos Provinciais, os Serviços de Inteligência, a Procuradoria-Geral da República, a Comissão Nacional Eleitoral e demais órgãos que constituem o Executivo, devem informar ao Ministério das Finanças 2 (dois) «Usuários do SIGFE» autorizados a efectuar o procedimento de validação da Proposta Orçamental.

5. TABELAS ORÇAMENTAIS

5.1. Tabela de Fontes de Recursos 5.3. Tabela de Programas 5.4. Tabela de Categorias de Limite de Despesa (Tecto) 5.5. Tabela de Naturezas Económicas da Receita 5.6. Tabela de Naturezas Económicas da Despesa 5.7. Tabela de Órgãos do Sistema Orçamental

6. FORMULÁRIOS

6.1. PREVISÃO DE RECEITAS CONSIGNADAS E PRÓPRIAS

6.2. FUNDO SALARIAL COM O PESSOAL EM SERVIÇO

6.3.FUNDO SALARIAL PARA PROMOÇÃO DE PESSOAL

6.4. FUNDO SALARIAL PARA ADMISSÃO DE PESSOAL

6.5. RESUMO DAS DESPESAS DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO (PROGRAMAS ESPECÍFICOS)

6.6 NECESSIDADE DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

6.7 BASE DE CÁLCULO DA NATUREZA ECONÓMICA DA DESPESA

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