Decreto Presidencial n.º 93/14 de 29 de abril
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 93/14 de 29 de abril
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 80 de 29 de Abril de 2014 (Pág. 2025)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Comércio. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 252/12, de 28 de Dezembro.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se adequar a orgânica e o modo de funcionamento do Ministério do Comércio às normas em vigor estabelecidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto, sobre a Criação, Estruturação, Organização e Extinção dos Serviços da Administração Central do Estado e demais organismos legalmente equiparados: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério do Comércio, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 252/12, de 28 de Dezembro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2014.
- Publique-se. Luanda, aos 21 de Abril de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DO COMÉRCIO
CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º (Natureza)
O Ministério do Comércio, designado abreviadamente por MINCO, é o Departamento Ministerial que tem por missão propor a formulação, conduzir, executar, avaliar e controlar a política do Executivo no domínio do comércio, prestação de serviços mercantis, comércio rural, reservas estratégicas e combate à pobreza.
Artigo 2.º (Atribuições)
O Ministério do Comércio tem as seguintes atribuições:
- No domínio da actividade em geral:
- a)- Formular propostas, supervisionar e avaliar as políticas, elaborando e propondo as normas aplicáveis ao Sector do Comércio, bem como proceder à atribuição de recursos e à fiscalização das actividades comerciais e de prestação de serviços mercantis;
- b)- Coordenar, com os demais sectores, a implementação da política comercial;
- c)- Criar estímulos, com vista ao estabelecimento de uma rede grossista assente em empresários nacionais, capaz de contribuir de forma decisiva para a normalização da oferta de produtos e assegurar a estabilização dos preços;
- d)- Reger, licenciar e cadastrar toda a actividade comercial;
- e)- Propor as regras e os procedimentos para o licenciamento da actividade comercial, em estreita colaboração com o Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos;
- f)- Regulamentar e fiscalizar o exercício do comércio, da prestação de serviços mercantis e da assistência técnica pós-venda;
- g)- Regulamentar o circuito comercial, zelando pela defesa do consumidor;
- h)- Orientar os órgãos tutelados e acompanhar metodologicamente os serviços executivos locais responsáveis pela execução da política comercial;
- i)- Promover e definir, em colaboração com os demais órgãos do Estado, a política geral de formação e superação técnico-profissional no domínio do comércio;
- j)- Participar da elaboração da balança comercial;
- k)- Criar as representações comerciais e, em colaboração com o Ministério das Relações Exteriores, regular o seu funcionamento no estrangeiro;
- l)- Promover o desenvolvimento sustentável do Sector e assegurar que a oferta de bens e de serviços mercantis sejam competitivos em termos de qualidade, preços e acesso;
- m)- Assegurar que a estrutura comercial esteja permanentemente em conformidade com os objectivos de desenvolvimento económico e social;
- n)- Assegurar a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias à actividade comercial;
- o)- Participar da elaboração de normas de controlo de qualidade de produtos e fomentar a implementação de boas práticas no processo de produção, transporte, armazenamento, manuseamento, distribuição, comercialização e consumo de produtos alimentares e farmacêuticos;
- p)- Elaborar e apresentar o relatório de balanço e as perspectivas do Sector;
- q)- Maximizar a utilidade do Sistema de Informação do Ministério do Comércio (SIMINCO) como instrumento de gestão;
- r)- Elaborar e apresentar o balanço da execução do Programa de Combate à Pobreza e as perspectivas para o efeito;
- s)- Assegurar a execução do Programa de Comércio Rural, a dinâmica da produção agrícola e o Plano Integrado de Desenvolvimento do Comércio Rural e Empreendedorismo
(PLAINDECOR).
- No domínio da estabilização do mercado:
- a)- Promover a estabilização dos preços e regularização do mercado de bens e serviços;
- b)- Coordenar com os importadores, o contingente de importações estabelecidos em acordos comerciais com o Executivo;
- c)- Contribuir para a estabilização da oferta e da procura de bens e serviços mercantis, divulgando informações sobre a existência, na origem, dos produtos e as necessidades nas zonas de consumo;
- d)- Contribuir para o aumento da produção nacional de bens e serviços mercantis;
- e)- Promover a realização de investimentos em infra-estruturas que assegurem a recepção, o armazenamento e a conservação dos produtos nas zonas de maior produção e que garantam a distribuição dos mesmos a todo o País;
- f)- Estimular o surgimento de centros comerciais de referência em cada província, com possibilidade de concentrar o comércio e serviço mercantil integrado de proximidade, por via de parcerias;
- g)- Consolidar o sistema de regulamentação progressiva que possa funcionar como mecanismo de incentivo à passagem gradual do comércio informal ao formal, sem perda de ocupação ou prejuízo da concorrência;
- h)- Proceder à segmentação dos operadores em grossistas e retalhistas;
- i)- Dinamizar os mercados municipais nas zonas urbanas, peri-urbanas e rurais que permitam albergar os vendedores de rua;
- j)- Aprimorar o mecanismo de diálogo com os comerciantes.
- No domínio do comércio e relações económicas internacionais:
- a)- Aplicar, nos limites permitidos pelos convénios internacionais, medidas de protecção à produção nacional com capacidade de competir no mercado externo, combinadas com acções que visam o fomento à exportação;
- b)- Promover o aumento e a diversificação das exportações;
- c)- Promover a cooperação bilateral, regional e internacional e mobilizar a assistência técnica no âmbito do comércio;
- d)- Assegurar, em colaboração com outros órgãos do Estado, o cumprimento das obrigações decorrentes da adesão do País à Organização Mundial do Comércio e demais organizações regionais e internacionais especializadas no tratamento de questões relacionadas com o comércio;
- e)- Coordenar, propor e assegurar a implementação de medidas de salvaguarda face às importações, sempre que as mesmas penalizem a comercialização da produção nacional.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)
O Ministério do Comércio compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos de Direcção:
- a)- Ministro;
- b)- Secretários de Estado.
- Órgãos de Apoio Consultivo:
- a)- Conselho Consultivo;
- b)- Conselho de Direcção;
- c)- Conselho Nacional do Comércio;
- d)- Conselho Técnico.
- Serviços de Apoio Técnico:
- a)- Secretaria-Geral;
- b)- Gabinete de Recursos Humanos;
- c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- d)- Gabinete de Inspecção Geral do Comércio;
- e)- Gabinete Jurídico;
- f)- Gabinete de Intercâmbio;
- g)- Gabinete de Tecnologias de Informação.
- Serviços de Apoio Instrumental:
- a)- Gabinete do Ministro;
- b)- Gabinetes dos Secretários de Estado.
- Serviços Executivos Directos:
- a)- Direcção Nacional de Comércio e Serviços Mercantis;
- b)- Direcção Nacional de Infra-Estruturas Logísticas e Reserva Estratégica;
- c)- Direcção Nacional de Comércio Rural e Empreendedorismo;
- d)- Direcção Nacional de Abastecimento e Distribuição;
- e)- Direcção Nacional do Comércio Externo.
- Serviços no Exterior: Representações Comerciais.
- Órgãos Tutelados ou sob Superintendência:
- a)- Instituto Nacional de Defesa do Consumidor;
- b)- Laboratório Nacional de Controlo da Qualidade;
- c)- Escola Nacional do Comércio;
- d)- Instituto Nacional de Promoção das Exportações;
- e)- Unidade Técnica Nacional de Luta Contra a Pobreza;
- f)- Centros de Apoio ao Empreendedorismo Comercial.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I DIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO
Artigo 4.º (Ministro e Secretários de Estado)
- O Ministro é o órgão singular a quem compete, na generalidade, dirigir, orientar, coordenar e controlar as actividades dos serviços centrais e órgãos tutelados do Ministério do Comércio.
- No exercício das suas funções, o Ministro do Comércio é coadjuvado por:
- a)- Secretário de Estado para o Comércio Interno e Serviços Mercantis;
- b)- Secretário de Estado para o Comércio Externo.
- Durante as suas ausências ou impedimentos, o Ministro do Comércio designa por despacho o Secretário de Estado que o substitui na Direcção do Ministério.
Artigo 5.º (Competências)
O Ministro do Comércio tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar o cumprimento das leis e regulamentos relativos ao domínio do comércio, bem como tomar as decisões necessárias ao seu cumprimento;
- b)- Representar legalmente o Ministério do Comércio e assegurar a manutenção de relações de colaboração entre o Ministério e as demais pessoas colectivas públicas;
- c)- Assinar, em nome do Estado, os acordos, protocolos e contratos no âmbito do comércio;
- d)- Assegurar a execução dos programas e das políticas definidas pelo Titular do Poder Executivo e tomar as decisões necessárias, nos termos da lei;
- e)- Conduzir a execução orçamental e financeira do Ministério do Comércio;
- f)- Exercer os poderes de tutela e superintendência sobre os órgãos colocados sob a dependência do Ministério do Comércio;
- g)- Nomear, promover, exonerar, demitir e praticar os demais actos inerentes à mobilidade dos trabalhadores sob jurisdição do Ministério do Comércio;
- h)- Coordenar as actividades da Unidade Técnica Nacional de Luta Contra a Pobreza;
- i)- Zelar pela correcta aplicação da política de formação, capacitação e desenvolvimento técnico e profissional dos recursos humanos e autorizar a contratação de especialistas nacionais e estrangeiros, fora do quadro de pessoal do Ministério do Comércio, para a realização de tarefas pontuais;
- j)- Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe sejam incumbidos por lei ou por determinação superior.
Artigo 6.º (Forma dos Actos)
- No exercício das suas competências, o Ministro exara Decretos Executivos e Despachos, no âmbito dos poderes delegados pelo Titular do Poder Executivo.
- Sempre que resulte de acto normativo ou da natureza das matérias, os actos referidos no número anterior podem ser conjuntos.
- Os serviços competentes do Ministério do Comércio devem assegurar a publicação dos actos supra-referenciados em Diário da República.
- Em matéria de carácter interno, o Ministro emite ordens de serviço, circulares e directivas.
SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 7.º (Conselho Consultivo)
- O Conselho Consultivo é o órgão colegial de consulta do Ministro, ao qual incumbe pronunciar-se sobre as estratégias e políticas relativas ao Sector do Comércio.
- O Conselho Consultivo é convocado e presidido pelo Ministro, tendo a seguinte composição:
- a)- Secretários de Estado;
- b)- Directores Nacionais e Equiparados;
- c)- Directores dos Órgãos Tutelados ou sob Superintendência;
- d)- Delegados Regionais do Comércio;
- e)- Representantes comerciais de Angola no exterior.
- Sempre que julgue conveniente, o Ministro pode convidar outros responsáveis e técnicos do Sector e entidades especializadas, para participar das reuniões do Conselho Consultivo.
- O Conselho Consultivo reúne-se, em regra, 2 (duas) vezes por ano, devendo a primeira reunião ocorrer no primeiro trimestre de cada ano civil e a segunda no último trimestre.
Artigo 8.º (Conselho de Direcção)
- O Conselho de Direcção é o órgão colegial de consulta do Ministro, em matéria de planeamento, coordenação e avaliação das actividades do Ministério do Comércio.
- O Conselho de Direcção é convocado e presidido pelo Ministro, tendo a seguinte composição:
- a)- Secretários de Estado;
- b)- Directores Nacionais e Equiparados;
- c)- Directores dos Órgãos Tutelados ou sob Superintendência.
- Sempre que julgue conveniente, o Ministro pode convidar outros responsáveis e técnicos do Sector e entidades especializadas, para participar das reuniões do Conselho de Direcção.
Artigo 9.º (Conselho Nacional do Comércio)
- O Conselho Nacional do Comércio é o órgão de consulta multissectorial e multidisciplinar de concertação do Sector do Comércio.
- A composição e as atribuições do Conselho Nacional do Comércio são estabelecidas em diploma próprio.
Artigo 10.º (Conselho Técnico)
- O Conselho Técnico é o órgão de consulta do Ministro em matéria de assistência técnica especializada nas questões relacionadas com a actividade do Ministério.
- O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
- a)- Secretários de Estado;
- b)- Directores Nacionais ou Equiparados;
- c)- Directores dos Órgãos Tutelados;
- d)- Consultores;
- e)- Técnicos superiores especializados.
- Sempre que a complexidade técnica dos assuntos em análise o exijam, o Ministro pode convidar especialistas e técnicos pertencentes ou não ao quadro de funcionários do Ministério, a participarem das reuniões do Conselho Técnico.
SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
Artigo 11.º (Secretaria-Geral)
- A Secretaria-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços do Ministério, bem como da gestão do orçamento, do património, do arquivo, da administração, das finanças, da contabilidade, da auditoria interna, dos transportes, das relações públicas e do protocolo, do aprovisionamento, da limpeza e manutenção, da segurança das instalações, das pessoas e do património afectos ao Ministério.
- A Secretaria-Geral possui as seguintes atribuições:
- a)- Apoiar as actividades financeiras dos serviços do Ministério do Comércio;
- b)- Elaborar o orçamento do Ministério, em estreita colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística e demais órgãos e serviços, de acordo com o plano de actividades;
- c)- Elaborar os relatórios de execução orçamental e de prestação de contas do Ministério, em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- d)- Assegurar a execução do orçamento e velar pela eficiente gestão do património e transportes do Ministério;
- e)- Assegurar a aquisição, reposição e manutenção de bens, equipamentos e serviços necessários ao funcionamento corrente do Ministério do Comércio, tendo em conta as regras sobre a contratação pública;
- f)- Coordenar a preparação das sessões do Conselho Consultivo e das reuniões dos Conselhos Directivos e Técnicos, e acompanhar a execução das respectivas conclusões e recomendações, em coordenação com o Gabinete do Ministro;
- g)- Organizar a recepção de todo o expediente e da documentação oficial dirigida ao Ministério e proceder à distribuição aos órgãos e serviços competentes, bem como assegurar o arquivo permanente do Ministério;
- h)- Seleccionar, organizar e gerir o arquivo morto do Ministério do Comércio;
- i)- Providenciar as condições técnicas e administrativas para o normal funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério;
- j)- Assegurar o eficiente funcionamento dos serviços de protocolo, relações públicas e a organização dos actos e das cerimónias oficiais;
- k)- Gerir toda a informação referente ao comércio, designadamente em matéria de organização e direcção da base documental e da biblioteca do Ministério do Comércio;
- l) -Assegurar a comunicação e imagem do Ministério do Comércio, designadamente mediante gestão do seu website e de outros veículos interactivos e virtuais de comunicação, incluindo das novas redes sociais, do contacto com a comunicação social e da promoção de acções de marketing;
- m)- Cuidar da expedição da correspondência oficial do Ministério para as instituições públicas e privadas;
- n)- Assegurar o serviço aéreo institucional;
- o)- Assegurar os serviços de tradução;
- p)- Desempenhar as demais funções que lhe são atribuídas por lei ou por determinação superior.
- A Secretaria-Geral tem a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;
- b)- Departamento de Relações Públicas e Expediente;
- c)- Centro de Documentação e Informação.
- A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral, equiparado a Director Nacional.
Artigo 12.º (Gabinete de Recursos Humanos)
- O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério do Comércio, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho e processamento de salários e subsídios.
- O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director Nacional cuja nomeação é antecedida do parecer prévio do Titular do Ministério responsável pela Administração Pública, a quem compete o seguinte:
- a)- Propor a política de organização de recursos humanos para o Ministério do Comércio, em articulação com o serviço competente do Departamento Ministerial encarregue pela Administração Pública;
- b)- Apoiar os serviços e órgãos tutelados do Ministério do Comércio na implementação das políticas definidas e orientadas para os recursos humanos;
- c)- Efectuar estudos e pareceres, emitir orientações e prestar apoio técnico sobre a gestão e a organização de recursos humanos, avaliação de desempenho, criação ou alteração de mapas de pessoal relativamente aos serviços e órgãos tutelados do Ministério do Comércio;
- d)- Definir indicadores de avaliação e elaborar estudos periódicos sobre a situação dos recursos humanos do Ministério, propondo medidas conducentes à sua racionalização e valorização;
- e)- Assegurar o apoio e o acompanhamento dos procedimentos de recrutamento e selecção de pessoal, bem como relativos à constituição, modificação e extinção das relações jurídicas de trabalho, no âmbito do Gabinete de Recursos Humanos e dos demais serviços e órgãos tutelados do Ministério do Comércio;
- f)- Acompanhar a instrução de processos disciplinares e emitir pareceres, nos termos da legislação em vigor;
- g)- Elaborar o relatório de balanço social do Ministério do Comércio;
- h)- Propor a política de formação e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores do Ministério e órgãos tutelados, orientando para observância do Plano Nacional de Formação Profissional;
- i)- Elaborar e executar os planos anuais e plurianuais de formação dos serviços, órgãos tutelados e demais entidades do Ministério, tendo em conta a prévia identificação das suas necessidades;
- j)- Praticar todos os actos de administração e assegurar o processamento dos salários e outros subsídios do pessoal do Gabinete de Recursos Humanos, bem como dos demais serviços e órgãos tutelados do Ministério do Comércio, procedendo igualmente à liquidação dos respectivos descontos;
- k)- Preparar os mapas das despesas com o pessoal efectivo, eventual e a enquadrar;
- l)- Zelar pela assistência e segurança social dos trabalhadores do Ministério do Comércio;
- m)- Assegurar a execução das normas sobre o sistema de higiene e segurança no trabalho e a implementação de políticas preventivas às doenças profissionais;
- n)- Garantir e zelar pelo cumprimento da legislação laboral referente aos recursos humanos;
- o)- Propor ao Ministro do Comércio a mobilidade dos trabalhadores sob sua jurisdição;
- p)- Organizar os procedimentos inerentes à realização da cerimónia de empossamento dos trabalhadores nomeados pelo Ministro;
- q)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
- b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
- c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
- O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional, cuja nomeação é antecedida do parecer prévio do Titular do Ministério responsável pela Administração Pública.
Artigo 13.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é um serviço de assessoria e execução, de natureza transversal, ao qual incumbe preparar políticas públicas do Sector do Comércio, propor as estratégias de acção do Ministério do Comércio nos vários domínios, elaborar estudos e análises regulares sobre a execução geral das actividades dos serviços, bem como a orientar e coordenar a actividade de estatística.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições:
- a)- Coordenar a execução das estratégias, políticas e medidas estabelecidas nos Planos de Desenvolvimento nos domínios das actividades do Sector do Comércio;
- b)- Propor e/ou coordenar a realização de estudos técnicos sectoriais, projectos e outras pesquisas de interesse para o desenvolvimento económico do Sector;
- c)- Elaborar o plano e relatório de actividades, bem como outros relatórios de acompanhamento e avaliação do Sector do Comércio e seus programas;
- d)- Participar na elaboração do projecto de orçamento do Ministério do Comércio, em interacção com a Secretaria-Geral;
- e)- Controlar a execução do orçamento do Ministério, em interacção com a Secretaria-Geral;
- f)- Garantir o cabal cumprimento e implementação das normas, regras e orientações técnicas e metodológicas emanadas do órgão do Executivo responsável pelo planeamento;
- g)- Garantir a rigorosa aplicação da legislação, regulamentos, normas e regras relativas à preparação, negociação, execução, operação, acompanhamento e avaliação do Programa de Investimento Público;
- h)- Participar na preparação e negociação de contratos de investimento público a serem celebrados pelo Ministério do Comércio e acompanhar a sua execução em colaboração com o Gabinete Jurídico;
- i)- Promover os concursos públicos de gestão de infra-estruturas logísticas e modais, nos termos da lei;
- j)- Monitorar e avaliar o grau de execução dos projectos de investimento executados pelos serviços e órgãos tutelados;
- k)- Elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística relativos ao Sector, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística;
- l)- Proceder à coordenação geral das estatísticas do Ministério do Comércio, bem como difundir e manter um banco de dados, com qualidade e fidedignidade;
- m)- Interagir com outros serviços do Ministério, órgãos tutelados, desconcentrados e demais entidades no controlo de execução dos programas relativos ao Sector do Comércio;
- n)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Estudos e Estatística;
- b)- Departamento de Planeamento;
- c)- Departamento de Monitoramento e Controlo.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
Artigo 14.º (Gabinete de Inspecção Geral do Comércio)
- O Gabinete de Inspecção-Geral do Comércio é o serviço que acompanha, fiscaliza, monitora e avalia a aplicação dos planos e programas aprovados para o comércio, bem como o cumprimento dos princípios e normas de organização, funcionamento e actividades dos órgãos e serviços do Ministério do Comércio.
- O Gabinete de Inspecção-Geral do Comércio possui as seguintes atribuições:
- a)- Propor medidas preventivas, repressivas e correctivas no exercício da actividade comercial e de prestação de serviços mercantis;
- b)- Assegurar a inspecção, auditoria e fiscalização da organização e funcionamento dos serviços e órgãos tutelados do Ministério;
- c)- Coordenar a actividade de inspecção em interacção com o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (INADEC) e o Laboratório Nacional de Controlo da Qualidade (LANCOQ);
- d)- Colaborar com a Inspecção Geral do Estado, sempre que solicitado;
- e)- Propor, sempre que necessário, em interacção com outras instituições congéneres, a realização de inspecções multissectoriais da rede comercial e de prestação de serviços mercantis;
- f)- Proceder, com a devida articulação e coordenação institucional, o controlo e à fiscalização da qualidade dos bens e serviços fornecidos e prestados por organismos da administração pública, pessoas colectivas públicas, empresas de capital público ou detidas maioritariamente pelo Estado e empresas concessionárias de serviços públicos e privados ao serviço do Ministério do Comércio;
- g)- Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, instruções, despachos e demais normas que disciplinem a actividade comercial e de prestação de serviços mercantis, prevenindo condutas delituosas, garantindo o bom funcionamento dos estabelecimentos, assim como o estado hígio-sanitário dos produtos neles comercializados;
- h)- Propor ao Ministro a adopção de medidas que visem prevenir, corrigir ou eliminar os erros e as irregularidades administrativas cometidos pelos serviços, órgãos tutelados e representações comerciais no exterior;
- i)- Orientar, através dos serviços correspondentes do poder local, a realização de inquéritos, diligências e vistorias sempre que necessário e conduzir a instrução preparatória dos processos correspondentes às infracções comerciais;
- j)- Analisar e emitir parecer sobre a actividade inspectiva dos Serviços Locais de Inspecção das Actividades Comerciais, para aferir o cumprimento das orientações metodológicas;
- k)- Realizar visitas de ajuda e orientação metodológica aos Serviços Locais de Inspecção;
- l)- Propor o progressivo aperfeiçoamento das normas e disposições reguladoras da prevenção contra infracções, fraudes e saúde pública, em colaboração com as instituições afins;
- m)- Promover e colaborar na elaboração e divulgação da legislação sobre o exercício das actividades comerciais e de prestação de serviços mercantis;
- n)- Propor a realização de seminários metodológicos e capacitação técnico-profissional dos quadros da inspecção, em interacção com o Gabinete de Recursos Humanos;
- o)- Contribuir para a consciencialização dos funcionários do Ministério do Comércio a todos os níveis relativamente à necessidade de observância rigorosa do princípio da legalidade e disciplina no respeito pelo património do Estado e demais bens públicos sob sua responsabilidade;
- p)- Aplicar multas e outras sanções sempre que se verificar, por meio de processo próprio, a ocorrência de violações às normas que regulam a actividade comercial e de prestação de serviços mercantis;
- q)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- O Gabinete de Inspecção-Geral do Comércio possui a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Inspecção;
- b)- Departamento de Estudos, Programação e Análise.
- O Gabinete de Inspecção-Geral do Comércio é dirigido por um Inspector-Geral equiparado a Director Nacional.
Artigo 15.º (Gabinete Jurídico)
- O Gabinete Jurídico é um serviço de apoio técnico de natureza transversal, ao qual incumbe realizar toda a actividade de assessoria técnico-jurídica, produção legislativa e elaboração de estudos nos domínios legislativo, regulamentar e do contencioso, referentes às actividades do Ministério do Comércio.
- O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:
- a)- Elaborar projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos no domínio do comércio, em interacção com os demais órgãos e serviços do Ministério do Comércio;
- b)- Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação;
- c)- Emitir pareceres sobre assuntos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados pelo Ministro e pelos serviços do Ministério;
- d)- Emitir pareceres para a concessão de vistos de trabalho a expatriados contratados ou a contratar por empresas privadas do Sector do Comércio, a serem homologados pelo Ministro do Comércio;
- e)- Compilar a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério do Comércio;
- f)- Emitir e distribuir circulares a todos os órgãos e serviços do Ministério do Comércio, sobre os diplomas legais de interesse do Sector, publicados pela Imprensa Nacional de Angola em Diário da República;
- g)- Participar e dar assistência técnico-jurídica aos processos de negociação no âmbito da aplicação da Lei de Contratação Pública;
- h)- Participar e acompanhar os processos de concursos públicos de provimento de pessoal;
- i)- Participar nos trabalhos preparatórios relativos a acordos, tratados e convenções relacionadas com o comércio;
- j)- Coligir, controlar e manter actualizada a documentação de natureza jurídica e a regulamentação necessária ao funcionamento do Ministério e velar pela sua correcta aplicação;
- k)- Representar o Ministério nos actos jurídicos e processos judiciais, mediante delegação expressa do Ministro;
- l)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
Artigo 16.º (Gabinete de Intercâmbio)
- O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico encarregue de auxiliar o Ministro na realização de tarefas inseridas nas relações com instituições internacionais, no domínio das actividades do Sector.
- O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes atribuições:
- a)- Preparar toda a informação e documentação, que vise assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do Estatuto da República de Angola, enquanto membro da Organização Mundial do Comércio (OMC);
- b)- Garantir o envio regular das informações e relatórios do Executivo de Angola à OMC, sobre as convenções e as recomendações no domínio do comércio internacional;
- c)- Estudar e propor a estratégia de cooperação bilateral no domínio do comércio, em articulação com os restantes órgãos, assim como acompanhar as actividades decorrentes dessa cooperação;
- d)- Assegurar, em interacção com outros órgãos do Estado, a participação do Ministério nas negociações e na implementação de acordos celebrados no âmbito das organizações regionais e internacionais do comércio;
- e)- Apresentar propostas para ratificação de convenções internacionais, em matéria relativa às atribuições do Ministério do Comércio;
- f)- Assegurar as negociações e a gestão dos acordos, convenções e protocolos internacionais de comércio, quer bilaterais, quer de integração económica, em agrupamentos regionais;
- g)- Acompanhar as questões inerentes ao Comité Nacional de Facilitação do Comércio e da Comissão Nacional das Negociações Comerciais;
- h)- Emitir os Certificados de Origem «FORM A» das exportações de Angola, no âmbito do Sistema Generalizado de Preferências da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento (CNUCED);
- i)- Estudar e propor as medidas adequadas a tomar no âmbito das relações comerciais externas, visando o aproveitamento eficiente de vantagens daí decorrentes, bem como propor a orientação a seguir nas negociações com países e Organizações Internacionais;
- j)- Identificar e propor fontes externas de obtenção de financiamentos e de assistência técnica ligadas ao comércio, participando na sua monitorização;
- k)- Participar em todos os processos de negociação de acordos bilaterais, plurilaterais e multilaterais que envolvam matérias relativas ao comércio;
- l)- Executar, sob orientação superior, as acções que visem o estabelecimento e reforço do relacionamento e cooperação entre o Ministério do Comércio e órgãos congéneres de outros países;
- m)- Analisar com o órgão competente e emitir pareceres sobre programas de cooperação de interesse para o Sector do Comércio, apresentados por entidades e organizações estrangeiras;
- n)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
Artigo 17.º (Gabinete de Tecnologias de Informação)
- O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério do Comércio, ao qual incumbe, nomeadamente o seguinte:
- a)- Proceder ao levantamento, estudo e análise dos sistemas de informação actualmente existentes no Ministério do Comércio, visando a sua optimização;
- b)- Elaborar e propor o Plano Estratégico de Informatização do Ministério, de acordo com as estratégias definidas pelo Ministério do Comércio, orientando todo projecto de informatização;
- c)- Propor a elaboração de softwares específicos e acompanhar o seu desenvolvimento, implementação, manutenção e actualização;
- d)- Emitir parecer sobre projectos de informatização dos serviços e organismos do Ministério;
- e)- Emitir parecer sobre a contratação de empresas fornecedoras de serviços e equipamentos informáticos para o Ministério;
- f)- Garantir a segurança da informação, meios de informação, comunicação e da infra-estrutura tecnológica do Ministério;
- g)- Definir padrões e melhores práticas de tecnologias de informação, tendo em vista o desenvolvimento dos meios informáticos e de comunicações;
- h)- Garantir a manutenção da infra-estrutura de rede e do parque informático do Ministério e dar suporte técnico aos utilizadores;
- i)- Participar na formação dos utilizadores para operação de aplicações e equipamentos informáticos, bem como de activos de rede e comunicação;
- j)- Gerir todas as aplicações de informação e comunicação do Ministério;
- k)- Acompanhar a execução de projectos de informatização, de âmbito nacional, para o Sector do Comércio, em colaboração com o Centro Nacional de Tecnologia de Informação e outras entidades governamentais;
- l)- Manter actualizada a documentação relativa à infra-estrutura de rede e comunicação e aos sistemas existentes e aos suportes técnicos dos activos de rede e dos equipamentos em uso no Ministério;
- m)- Manter as bases de dados integradas, abrangentes e seguras;
- n)- Monitorar constantemente os activos de rede interligados na infra-estrutura de comunicação e os diferentes sistemas operativos, padrões e outros aplicativos;
- o)- Submeter ao Ministro do Comércio os planos de actividades e relatórios periódicos da Direcção;
- p)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL
Artigo 18.º (Natureza)
Os Serviços de Apoio Instrumental visam o apoio directo e pessoal ao Ministro e aos Secretários de Estado no desempenho das respectivas funções.
Artigo 19.º (Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado)
A composição e o regime jurídico dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado são estabelecidos na legislação em vigor.
SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS
Artigo 20.º (Direcção Nacional de Comércio e Serviços Mercantis)
- A Direcção Nacional de Comércio e Serviços Mercantis é o serviço executivo directo, ao qual incumbe, nomeadamente o seguinte:
- a)- Incentivar o urbanismo comercial, nomeadamente promovendo a construção de centros comerciais de bairros, onde se possam concentrar o com ércio e o serviço mercantil de proximidade;
- b)- Propor as regras e os procedimentos de licenciamento das actividades comerciais;
- c)- Supervisionar a actividade de licenciamento das médias e grandes superfícies comerciais, de prestação de serviços mercantis e do comércio de representação;
- d)- Propor as regras do exercício de licenciamento das modalidades de vendas normais e especiais, respectivamente;
- e)- Organizar e manter actualizado o cadastro comercial e de prestação de serviços mercantis;
- f)- Interagir com os demais órgãos competentes na elaboração e execução de projectos de urbanismo comercial;
- g)- Propor a implementação de normas e procedimentos higio-sanitários e técnico-comerciais de segurança e de acondicionamento de bens e serviços mercantis;
- h)- Promover e participar na definição da política geral de formação técnico-profissional dos comerciantes, em colaboração com os órgãos competentes;
- i)- Assegurar, através das Direcções Provinciais do Comércio e/ou órgãos equiparados, a recolha e tratamento de indicadores do comércio interno;
- j)- Participar na regulamentação do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços mercantis;
- k)- Mobilizar e incentivar os comerciantes para o fortalecimento do movimento associativo e cooperativo do Sector do Comércio e dos serviços mercantis;
- l)- Pesquisar e propor medidas que concorrem para assegurar a oferta regular de bens de consumo e de serviços mercantis;
- m)- Elaborar estudos com vista à definição de propostas sobre preços de bens e serviços mercantis;
- n)- Promover e participar em pesquisas e na elaboração de estudos para o desenvolvimento do comércio de serviços e expansão da rede comercial;
- o)- Participar na elaboração de estratégias de escoamento e beneficiação da produção nacional;
- p)- Promover a conversão do mercado informal para o formal;
- q)- Propor medidas que visem desburocratizar, desonerar e tornar mais célere o processo de licenciamento de micro, pequenas e médias empresas;
- r)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- A Direcção Nacional de Comércio e Serviços Mercantis possui a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Organização e Técnicas de Comércio;
- b)- Departamento de Gestão do Cadastro Comercial e Serviços Mercantis;
- c)- Departamento de Monitorização de Serviços Mercantis.
- A Direcção Nacional de Comércio e Serviços Mercantis é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 21.º (Direcção Nacional de Infra-Estruturas Logísticas e Reserva Estratégica)
- A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Logísticas e Reserva Estratégica é o serviço executivo directo ao qual incumbe, nomeadamente, o seguinte:
- a)- Criar condições logísticas e multimodais para escoamento, armazenamento e transportação da produção nacional;
- b)- Definir os modos de comercialização da produção agro-pecuária excedentária, para estabilização do mercado em termos de oferta e procura, sempre que ocorrem oscilações;
- c)- Gerir a reserva alimentar do Estado;
- d)- Criar, em cada corredor de escoamento da produção agro-pecuária, infra-estruturas ou armazéns regionais de retenção de produtos alimentares;
- e)- Garantir condições de fitossanidade, higiene e controlo de qualidade dos produtos durante o período de armazenamento e transporte;
- f)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Logísticas e Reserva Estratégica tem a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Promoção e Desenvolvimento de Infra-Estruturas Logísticas;
- b)- Departamento de Fitossanidade, Higiene Alimentar e Controlo de Qualidade;
- c)- Departamento de Logística e Supervisão da Reserva Estratégica.
- A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Logísticas e Reserva Estratégica é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 22.º (Direcção Nacional de Comércio Rural e Empreendedorismo)
- A Direcção Nacional de Comércio Rural e Empreendedorismo é o serviço executivo directo, ao qual incumbe, nomeadamente, o seguinte:
- a)- Promover o estabelecimento de uma rede do comércio rural nacional com grossistas e retalhistas, capaz de assegurar o consumo dos camponeses e das produções, assim como o escoamento dos seus excedentes;
- b)- Promover, inicialmente, as zonas de maior concentração de actividade rural e agro-industrial e, posteriormente, em todo o meio rural, a entrada em exploração de centros de recolha da produção interna, capazes de recepcionar, tratar, armazenar e conservar, assim como de a distribuir localmente ou para os principais centros urbanos;
- c)- Promover acções que visem dinamizar a produção agrícola e o agro-negócio, em coordenação com o sector de tutela;
- d)- Promover acções que visem o asseguramento da execução do Programa de Comércio Rural, da dinâmica da produção agro-pecuária, através da operacionalização de corredores de escoamento do seu excedente, no âmbito do Plano Integrado de Desenvolvimento do Comércio Rural e Empreendedorismo (PLAINDECOR);
- e)- Fomentar a economia solidária através do cooperativismo e associativismo, como incentivo ao empreendedorismo e ao aumento de rendimentos da população rural;
- f)- Facilitar o acesso de empreendedores das micro, pequenas e médias empresas ao crédito para financiamento das suas iniciativas;
- g)- Participar na definição do preço mínimo de referência dos produtos agro-pecuários em cada ano agrícola;
- h)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- A Direcção Nacional de Comércio Rural e Empreendedorismo tem a seguinte estrutura:
- a) Departamento de Fomento à Produção e EstruturaçãoProdutiva;
- b)- Departamento de Promoção do Comércio Rural;
- c)- Departamento de Acompanhamento ao Empreendedorismo Comercial.
- A Direcção Nacional de Comércio Rural e Empreendedorismo é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 23.º (Direcção Nacional de Abastecimento e Distribuição)
- A Direcção Nacional de Abastecimento e Distribuição é o serviço executivo directo, ao qual incumbe, nomeadamente, o seguinte:
- a)- Assegurar as condições necessárias ao desenvolvimento da actividade dos produtores e fornecedores, fomentando a produção interna;
- b)- Definir e monitorar as necessidades de consumo nacional anual e plurianual;
- c)- Zelar pela manutenção de um abastecimento regular, eficaz e de qualidade a preços justos;
- d)- Assegurar, aos agentes económicos nacionais, o acesso, aos mercados internacionais primários, dos principais bens alimentares e procurar alcançar economias de escala nas importações nacionais;
- e)- Zelar por boas práticas de gestão na aplicação dos fundos públicos, que sustentam a actividade;
- f)- Assegurar critérios claros e uniformes na selecção dos seus parceiros comerciais, primando por parcerias público-privadas;
- g)- Supervisionar, de forma integrada, a cadeia de valores, assegurando a necessária e eficiente interligação entre produtores ou fornecedores, operadores logísticos e demais agentes económicos;
- h)- Privilegiar a produção nacional, consciencializando os operadores logísticos para a aplicação das boas práticas comerciais;
- i)- Estimular o investimento privado nacional, direccionado para actividades de operação logística e comercialização da produção interna;
- j)- Adoptar medidas de combate a práticas de controlo de mercado e de importação de mercadorias a preços abaixo dos custos de produção, nos processos de comercialização de bens e serviços;
- k)- Criar e monitorar a base de dados de produtores, fornecedores e operadores logísticos;
- l)- Acompanhar e monitorar as tendências de consumo interno;
- m)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- A Direcção Nacional de Abastecimento e Distribuição possui a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Regulação do Abastecimento e Supervisão da Distribuição;
- b)- Departamento de Inovação e Técnicas de Aprovisionamento da Produção Interna;
- c)- Departamento de Acompanhamento do Mercado e Promoção da Concorrência.
- A Direcção Nacional de Abastecimento e Distribuição é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 24.º (Direcção Nacional do Comércio Externo)
- A Direcção Nacional do Comércio Externo é o serviço executivo directo ao qual compete, nomeadamente, o seguinte:
- a)- Elaborar estudos orientados à identificação de produtos exportáveis ao aumento das exportações e à ampliação dos mercados;
- b)- Orientar administrativa e metodologicamente as actividades exercidas pelas Delegações Regionais do Comércio;
- c)- Participar na elaboração da balança comercial;
- d)- Manter actualizado o cadastro nacional de importadores e exportadores;
- e)- Propor a adopção de medidas que facilitem o comércio internacional, removendo as barreiras tarifárias e não tarifárias que se afigurem desajustadas à prática do livre comércio;
- f)- Propor a implementação de medidas de salvaguarda face as importações que se afigurem prejudiciais à economia nacional e que concorrem com produtos em que existam vantagens comparativas e competitivas para o País;
- g)- Preparar a informação sobre os principais indicadores do comércio externo, tendo em vista a sua divulgação aos demais órgãos do sector público e privado;
- h)- Promover a participação da classe empresarial em feiras e conferências nacionais, regionais e internacionais;
- i)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- A Direcção Nacional do Comércio Externo tem a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Supervisão e Políticas do Comércio Externo;
- b)- Departamento de Acompanhamento da Balança Comercial;
- c)- Departamento de Operações do Comércio Externo.
- A Direcção Nacional do Comércio Externo é dirigida por um Director Nacional.
SECÇÃO VI SERVIÇOS NO EXTERIOR
Artigo 25.º (Representações Comerciais)
- As Representações Comerciais são serviços encarregues da execução da política comercial da República de Angola no estrangeiro, dotadas de autonomia patrimonial e financeira.
- As Representações Comerciais dependem politicamente do Chefe da Missão Diplomática e Administrativa e metodologicamente do Ministério do Comércio.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 26.º (Quadros de Pessoal e Organigrama)
- Os quadros de pessoal do regime geral e do regime especial da carreira inspectiva, respectivamente, bem como o organigrama do Ministério do Comércio são os constantes dos Anexos I, II e III do presente Estatuto Orgânico do qual são parte integrante.
- Os quadros de pessoal referidos no número anterior podem ser alterados por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros do Comércio, da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e das Finanças.
- O provimento dos lugares do quadro de pessoal, a progressão nas respectivas carreiras ou qualquer outra forma de mobilidade efectua-se por Despacho do Ministro, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 27.º (Regulamentos Internos)
Os Regulamentos Internos dos órgãos e serviços previstos no presente Estatuto Orgânico são objecto de regulamentação própria, que deve ser aprovada por Decreto Executivo do Ministro do Comércio. ANEXO I A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 26.º (REGIME GERAL) ANEXO II A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 26.º (REGIME ESPECIAL DA CARREIRA
INSPECTIVA)
ANEXO III A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 26.º (ORGANIGRAMA)O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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