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Decreto Presidencial n.º 92/14 de 25 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 92/14 de 25 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 78 de 25 de Abril de 2014 (Pág. 1984)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 226/12, de 3 de Dezembro.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se adequar a orgânica e modo de funcionamento do Ministério das Pescas às normas em vigor estabelecidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto, sobre a Criação, Estruturação, Organização e Extinção dos Serviços da Administração Central do Estado e dos demais organismos legalmente equiparados: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 226/12, de 3 de Dezembro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 21 de Abril de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DAS PESCAS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza)

O Ministério das Pescas, abreviadamente designado por «MINPESCAS», é o órgão do Executivo responsável pela elaboração, execução, supervisão e controlo da política de gestão e ordenamento dos recursos biológicos aquáticos e das actividades de pesca e da aquicultura em Angola.

Artigo 2.º (Atribuições)

O Ministério das Pescas tem as seguintes atribuições:

  • a)- Propor a estratégia e implementar as políticas de desenvolvimento das pescas e da aquicultura, em especial no que concerne a exploração e aproveitamento dos recursos pesqueiros, à produção no domínio da aquicultura e a extracção do sal;
  • b)- Promover o desenvolvimento sustentável do Sector e assegurar, em colaboração com outros organismos competentes, a implementação das medidas de preservação e gestão sustentável dos recursos biológicos aquáticos e do ambiente aquático;
  • c)- Assegurar a integração harmoniosa do plano de ordenamento da pesca e do plano de desenvolvimento da aquicultura no plano de desenvolvimento económico e social do País;
  • d)- Assegurar a realização da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico nos domínios da pesca e da aquicultura, em colaboração com os órgãos competentes do Estado;
  • e)- Definir os requisitos técnicos e higio-sanitários a observar na produção, processamento, transporte, armazenamento e distribuição dos produtos da pesca, da aquicultura e do sal e velar pela sua salubridade;
  • f)- Promover a cooperação internacional e regional no âmbito das pescas, da aquicultura e do sal;
  • g)- Elaborar a regulamentação necessária para uma gestão eficiente e sustentada dos recursos biológicos aquáticos;
  • h)- Assegurar, de acordo com as orientações da política geral das pescas e da indústria, o desenvolvimento harmonioso da frota e da indústria da pesca nacional, através de instrumentos reguladores e de controlo do esforço de pesca e de transformação e processamento dos produtos da pesca e da aquicultura;
  • i)- Elaborar anualmente, na base de planos de ordenamento dos recursos, os programas de concessão de direitos e atribuição de licenças de pesca e da aquicultura, zelando pela defesa da concorrência;
  • j)- Assegurar o controlo, registo e monitorização dos dados relativos as capturas de recursos da pesca e respectivas operações conexas nas águas marítimas e continentais sob jurisdição angolana, bem como os respeitantes aos direitos de pesca, à produção no domínio da aquicultura e extracção do sal, em colaboração com as entidades competentes;
  • k)- Promover e fomentar o desenvolvimento da pesca artesanal e da aquicultura e assegurar os respectivos trabalhos de extensão;
  • l)- Promover, em colaboração com os organismos competentes do Executivo, a formação técnico-profissional dos trabalhadores das pescas, da aquicultura e do sal;
  • m)- Promover e acompanhar, em colaboração com outros órgãos do Executivo, a execução de projectos relacionados com a construção, reparação e gestão de portos e terminais de pesca, ancoradouros, obras acostáveis e outras infra-estruturas de apoio as embarcações de pesca;
  • n)- Coordenar toda a actividade de fiscalização do exercício da pesca nas águas interiores, no mar territorial e na zona económica exclusiva, colaborando, quando necessário, com outros organismos competentes e assegurar as respectivas sanções;
  • o)- Coordenar, com os Ministérios competentes e os Governos Provinciais, o controlo das descargas agrícolas, aquícolas, industriais e outros efeitos da poluição sobre o ambiente aquático;
  • p)- Coordenar com os Departamentos Ministeriais competentes a emissão de regulamentos de gestão da qualidade, segurança dos produtos da pesca e da aquicultura importados e para o consumo local;
  • q)- Coordenar com os Departamentos Ministeriais competentes o estabelecimento de políticas de comercialização de pescado, promover a criação e organização de lotas de pescado e a pesquisa de mercados;
  • r)- Orientar e disseminar a informação sobre a transferência técnica e de tecnologia em matéria de pesca, aquicultura e do sal, processamento de produtos de pesca, protecção dos recursos pesqueiros e ecossistemas aquáticos.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)

O Ministério das Pescas compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Direcção:
    • a)- Ministro;
    • b)- Secretários de Estado.
  2. Órgãos de Apoio Consultivo:
    • a)- Conselho Consultivo;
    • b)- Conselho de Direcção;
    • c)- Conselho Técnico-Científico;
    • d)- Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos.
  3. Serviços Executivos Directos:
    • a)- Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros;
    • b)- Direcção Nacional de Infra-Estruturas e da Indústria Pesqueira;
    • c)- Direcção Nacional de Aquicultura;
    • d)- Direcção Nacional de Produção e Iodização do Sal.
  4. Serviços de Apoio Técnico:
    • a)- Secretária-Geral;
    • b)- Gabinete de Recursos Humanos;
    • c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • d)- Gabinete de Inspecção;
    • e)- Gabinete Jurídico;
    • f)- Gabinete de Intercâmbio;
    • g)- Gabinete de Tecnologias de Informação.
  5. Serviços de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro;
    • b)- Gabinete dos Secretários de Estado.
  6. Órgãos Tutelados:
    • a)- Instituto Nacional de Investigação Pesqueira (INIP);
    • b)- Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura (IPA);
    • c)- Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca e Investigação Tecnológica (INAIP);
    • d)- Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura (SNFPA);
    • e)- Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria Pesqueira e da Aquicultura (FADEPA);
  • f)- Escolas de Pesca e da Aquicultura.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I DIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO

Artigo 4.º (Ministro e Secretários de Estado)

  1. O Ministro das Pescas é o órgão a quem compete dirigir, coordenar e controlar toda a actividade dos serviços do Ministério, bem como exercer os poderes de tutela e superintendência sobre os serviços colocados por lei na sua dependência.
  2. No exercício das suas funções, o Ministro das Pescas é coadjuvado por Secretários de Estado, a quem pode delegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade e o funcionamento do Ministério.

Artigo 5.º (Competências do Ministro)

  1. O Ministro das Pescas, no exercício das suas funções, tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar sob responsabilidade própria a execução das leis e outros diplomas legais, bem como tomar as decisões necessárias para tal fim;
    • b)- Orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Ministério, nos termos da lei e de acordo com as orientações superiores;
    • c)- Dirigir e superintender a actividade dos Secretários de Estado, Directores Nacionais e equiparados;
    • d)- Decidir, nos termos da lei, sobre a concessão de direitos e atribuição de licenças de pesca, da aquicultura e do sal;
    • e)- Superintender todas as actividades e acções de fiscalização do exercício da pesca, da aquicultura e do sal;
    • f)- Decidir, nos termos da lei aplicável, sobre a imposição de sanções ou a remessa dos respectivos autos para o tribunal competente, adopção de medidas complementares nos processos de infracção de pesca e da aquicultura;
    • g)- Gerir o orçamento do Ministério;
    • h)- Orientar a política de quadros em coordenação com os órgãos nacionais competentes;
  • i)- Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os determinados por lei ou decisão superior.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 6.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo do Ministério das Pescas é o órgão colegial de consulta do Ministério das Pescas, ao qual compete pronunciar-se sobre as estratégias e políticas relativas aos Sectores que integram o Ministério.
  2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e Equiparados;
    • c)- Directores-Gerais dos Serviços Tutelados;
    • d)- Chefes de Departamento dos Serviços Centrais;
    • e)- Representantes dos Governos Provinciais;
    • f)- Representantes das Associações Profissionais de Pesca e da Aquicultura de âmbito nacional;
    • g)- Representantes de empresas do Sector.
  3. O Ministro pode convidar, para participar no Conselho Consultivo, funcionários do Ministério, directores de empresas, representantes de outros organismos ou órgãos do Estado, instituições especializadas, associações profissionais de pesca e da aquicultura quando julgar necessário.
  4. O Conselho Consultivo rege-se por um regimento interno a ser aprovado por Decreto Executivo do Ministro.
  5. O Conselho Consultivo reúne-se, em regra, duas vezes por ano em conformidade com o preceituado na lei.

Artigo 7.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão colegial restrito de consulta do Ministro em matéria de planeamento, de programação, organização e controlo das actividades do Ministério.
  2. O Conselho de Direcção reúne-se, em regra, trimestralmente e é presidido pelo Ministro das Pescas e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e Equiparados;
    • c)- Directores Gerais das Instituições Tuteladas.
  3. Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro das Pescas pode convidar outros funcionários, técnicos de outros Sectores ou áreas especializadas de interesse para o Sector, bem como empresas de pesca e de aquicultura a participarem do Conselho de Direcção.

Artigo 8.º (Conselho Técnico-Científico)

  1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de apoio consultivo do Ministro das Pescas para as questões de foro especializado e alargado, ligadas aos planos de ordenamento e gestão dos recursos biológicos aquáticos, competindo-lhe em especial:
    • a)- Emitir parecer sobre a adequação da capacidade e esforço de pesca aos mananciais exploráveis com base em recomendações científicas;
    • b)- Analisar medidas técnicas de conservação das espécies, metodologia e normas destinadas ao apoio e desenvolvimento sustentável das pescas e da aquicultura.
  2. O Conselho Técnico-Científico é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores dos Serviços de Apoio Técnico;
    • c)- Directores dos Serviços Executivos Directos;
    • d)- Titulares dos Órgãos Tutelados previstos nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 6 do artigo 3.º;
    • e)- Chefes dos Departamentos de Investigação Pesqueira;
    • f)- Chefes dos Departamentos de Investigação e Desenvolvimento da Aquicultura.
  3. Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro das Pescas pode convidar outros funcionários e técnicos de outros sectores ou áreas especializadas de interesse para o Sector a participarem das reuniões do Conselho Técnico-Científico.

Artigo 9.º (Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos)

  1. O Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos é um órgão de apoio consultivo do Ministro das Pescas em matéria de concertação periódica e sócio-económica sobre o ordenamento e gestão dos recursos pesqueiros e da aquicultura.
  2. O Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores dos Serviços de Apoio Técnico;
    • c)- Directores dos Serviços Executivos Directos;
    • d)- Titulares dos Órgãos Tutelados previstos nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 6 do artigo 3.º;
    • e)- Chefes dos Departamentos e Centros de Investigação Pesqueira;
    • f)- Chefes dos Departamentos de Investigação e Desenvolvimento da Aquicultura;
    • g)- Chefes dos Centros de Apoio Integrado à Pesca Artesanal e Aquicultura;
    • h)- Técnicos ou especialistas nacionais e estrangeiros de recomendada capacidade científica em matéria ambiental, biológica e multidisciplinar, convidados expressamente para o efeito pelo Ministro das Pescas;
    • i)- Representantes e técnicos dos Departamentos Ministeriais de instituições públicas ou privadas cuja actividade concorra para a coordenação da execução de políticas e gestão de actividades aquáticas e dos recursos biológicos aquáticos, respectivamente, que a convite do Ministro das Pescas sejam designados, nomeadamente, pelos respectivos Ministros ou responsáveis máximos dos pelouros do ordenamento do território, ambiente, petróleos, energia e águas, transportes, indústria, geologia e minas, turismo, centros de investigação científica de interesse para o Sector das Pescas e da Aquicultura, departamentos de escolas e institutos superiores, assim como universidades cujas actividades sejam de interesse para o Sector Pesqueiro;
    • j)- Representantes de cooperativas e associações de pesca e de aquicultura convidados expressamente para o efeito pelo Ministro das Pescas;
    • k)- Responsáveis provinciais das pescas que sejam convidados casuisticamente pelo Ministro das Pescas.
  3. Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro das Pescas pode convidar outros funcionários e técnicos de outros sectores ou áreas especializadas de interesse para o Sector a participarem das reuniões do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 10.º (Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros)

  1. A Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros é o serviço com funções de concepção, direcção, controlo e execução da política pesqueira, e de protecção e desenvolvimento dos recursos pesqueiros.
  2. A Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a gestão, conservação e protecção dos recursos biológicos aquáticos de forma sustentada e estabelecer mecanismos eficazes de monitorização e controlo das actividades de pesca;
    • b)- Pronunciar previamente sobre o arranjo e as especificações técnicas das embarcações cuja autorização de construção ou modificação seja requerida e submetê-las à aprovação do Ministro das Pescas, de forma a assegurar o crescimento harmonioso da frota pesqueira;
    • c)- Gerir as operações de pesca levadas a cabo quer nas águas continentais, quer nas oceânicas sob jurisdição nacional, de acordo com os planos de ordenamento e legislação concernentes;
    • d)- Gerir e propor a descentralização da gestão de áreas de pesca;
    • e)- Propor a concessão e cancelamento de licenças e direitos de pesca de acordo com o estabelecido na legislação vigente;
    • f)- Propor a listagem de espécies aquáticas que podem ser importadas e exportadas;
    • g)- Propor os regulamentos relativos as actividades e épocas de pesca, as espécies que necessitam de protecção ou reabilitação, bem como as medidas para proteger os ecossistemas aquáticos, preservação das fontes genéticas e biodiversidade;
    • h)- Propor a realização de cruzeiros de investigação e avaliação, incluindo a prospecção de novos recursos pesqueiros;
    • i)- Assegurar, em colaboração com os organismos competentes, a gestão das águas continentais protegidas e parques marinhos;
    • j)- Participar na elaboração de programas sectoriais de desenvolvimento das indústrias pesqueiras, salineira, de reparação e construção de embarcações de pesca;
    • k)- Cadastrar os titulares de direitos de pesca, as embarcações de pesca, respectivos armadores, tripulações e efectuar os correspondentes averbamentos de declaração de caducidade da inscrição;
    • l)- Propor denominações e padrões dos membros da tripulação e de embarcações pesqueiras;
    • m)- Promover a adopção e controlar a execução de medidas de ordenamento de pesca que compatibilizam a sustentabilidade dos recursos pesqueiros e a obtenção de melhores resultados económicos e sociais;
    • n)- Participar com as estruturas competentes no estabelecimento de políticas de comercialização de pescado e colaborar no acompanhamento da sua distribuição;
    • o)- Emitir parecer sobre os processos de licenciamento de estabelecimentos de transformação e processamento dos produtos de pesca;
    • p)- Participar na elaboração de planos sobre a indústria de processamento e transformação de produtos da pesca;
    • q)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  3. A Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros compreende a seguinte estrutura:
    • a)- O Departamento de Pesca;
    • b)- O Departamento de Protecção de Recursos Pesqueiros;
    • c)- O Departamento de Protecção de Ecossistemas e Áreas Protegidas.
  4. A Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros é dirigida por um Director Nacional a quem compete coordenar e dirigir as tarefas da Direcção.

Artigo 11.º (Direcção Nacional de Infra-Estruturas e da Indústria Pesqueira)

  1. A Direcção Nacional de Infra-Estruturas e da Indústria Pesqueira é o serviço executivo com funções de concepção, direcção, controlo e execução da política de infra-estruturas especializadas de apoio às pescas, nos domínios portuário, industrial, reparação naval, conservação, transformação, distribuição e apoio à organização e funcionamento das redes de comercialização e pesquisa de mercados externos dos produtos da pesca e da aquicultura.
  2. A Direcção Nacional de Infra-Estruturas e da Indústria Pesqueira tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a concepção e a adopção de políticas e de medidas de implementação, organização e funcionamento de redes de infra-estruturas de apoio a pesca e à aquicultura e de distribuição e comercialização dos respectivos produtos, em colaboração com estruturas de outros organismos competentes;
    • b)- Assegurar a concepção e a implementação de políticas e de medidas de processamento e transformação dos produtos da pesca e da aquicultura em condições adequadas à sua inocuidade, preservação do seu valor nutricional, redução de desperdícios e minimização dos efeitos negativos para o ambiente;
    • c)- Difundir e promover a utilização de tecnologias e métodos adequados no domínio de infra-estruturas de apoio à pesca e estaleiro;
    • d)- Zelar pela optimização dos mecanismos, infra-estruturas e equipamentos de reparação naval, carga e descarga e conservação da qualidade dos produtos da pesca;
    • e)- Pronunciar-se previamente sobre o arranjo geral e especificações técnicas das infra- estruturas de pesca e da aquicultura, processamento e transformação de produtos da pesca e da aquicultura, cuja autorização de construção ou modificação for requerida e submetê-la à aprovação do Ministro das Pescas;
    • f)- Cadastrar os estabelecimentos de transformação e processamento dos produtos de pesca e da aquicultura, propor o licenciamento ou cancelamento das respectivas licenças e efectuar o averbamento da declaração de caducidade da sua inscrição;
    • g)- Instruir a implementação de planos directores de infra-estruturas de apoio à pesca e à aquicultura e planos sobre a indústria de processamento de pescado;
    • h)- Regular as condições de produção, e padrões higieno-sanitários no processamento, conservação e transporte dos produtos da pesca para importação e exportação e gerir a respectiva qualidade;
    • i)- Coordenar, com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais, a emissão de regulamentos de gestão da qualidade e segurança dos produtos de pesca importados para consumo local;
    • j)- Participar da formulação e emitir os padrões de qualidade dos produtos da pesca;
    • k)- Assegurar a certificação higieno-sanitária e emitir os padrões de qualidade dos produtos da pesca;
    • l)- Desenvolver, em coordenação com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais, os sistemas de portos pesqueiros e locais de desembarque do pescado de acordo com o plano-director aprovado pelas autoridades competentes;
    • m)- Coordenar, com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais, o estabelecimento de políticas de comercialização e pesquisa de mercados externos de pescado;
    • n)- Participar na elaboração de regulamentos relativos aos equipamentos de Pesca;
    • o)- Registar e inspeccionar a segurança técnica dos equipamentos de acordo com os padrões restritos de segurança do Sector das Pescas, tais como caldeiras, bombas de compressão e câmaras de refrigeração;
    • p)- Acompanhar, em colaboração com outros organismos competentes, a distribuição e comercialização grossista dos produtos da pesca e da aquicultura;
    • q)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  3. A Direcção Nacional de Infra-Estruturas e da Indústria Pesqueira compree nde a estrutura seguinte:
    • a)- Departamento de Infra-Estruturas de Apoio à Pesca;
    • b)- Departamento de Pesquisa de Mercados e Redes de Distribuição de Produtos Pesqueiros;
    • c)- Departamento da Indústria Pesqueira.
  4. A Direcção Nacional de Infra-Estruturas e da Indústria Pesqueira é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 12.º (Direcção Nacional de Aquicultura)

  1. A Direcção Nacional de Aquicultura é o serviço executivo responsável pelas funções de concepção, direcção, controlo e execução da política da aquicultura.
  2. A Direcção Nacional de Aquicultura tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a elaboração de políticas, programas e planos de desenvolvimento sustentável e estabelecer mecanismos eficazes de monitorização e controlo das actividades da aquicultura;
    • b)- Acompanhar, em colaboração com outros organismos competentes, a distribuição dos produtos da aquicultura;
    • c)- Propor a regulamentação da introdução, domesticação, preservação, selecção, importação e exportação de larvas de peixe e de outras espécies potenciais para a aquicultura;
    • d) Registar os centros de larvicultura do País e declarar o reconhecimento de novas larvas de peixes e outras espécies potenciais para a aquicultura, assim como a gestão da qualidade das mesmas;
    • e)- Promover e incentivar o surgimento de infra-estruturas para o desenvolvimento de aquicultura comercial;
    • f)- Assegurar a gestão, disciplinar e controlar o alimento para o peixe utilizado na larvicultura, serviços veterinários de peixes, materiais químicos e bio-produtos usados na aquicultura;
    • g)- Promover, com as entidades competentes dos demais Departamentos Ministeriais e Governos Provinciais, o controlo das descargas agrícolas, aquícolas e industriais e outros efeitos da poluição sobre o ambiente da piscicultura nos termos da legislação aplicável;
    • h)- Promover e incentivar a execução da política e medidas de desenvolvimento da aquicultura de acordo com os respectivos planos directores, bem como a observação dos padrões de qualidade legalmente estabelecidos para os produtos da aquicultura;
    • i)- Cadastrar os estabelecimentos de aquicultura e respectivos titulares e propor o licenciamento ou cancelamento das respectivas licenças que compatibilizam a sustentabilidade dos recursos e a obtenção de melhores resultados económicos e sociais;
    • j)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  3. A Direcção Nacional de Aquicultura compreende a seguinte estrutura:
    • a)- O Departamento de Maricultura;
    • b)- O Departamento de Aquicultura Continental;
    • c)- O Departamento de Cadastro e Monitorização de Infra-Estruturas.
  4. A Direcção Nacional de Aquicultura é dirigida por um Director Nacional a quem compete coordenar e dirigir as tarefas da Direcção.

Artigo 13.º (Direcção Nacional de Produção e Iodização do Sal)

  1. A Direcção Nacional de Produção e Iodização do Sal é o serviço encarregue de assegurar a produção o controlo da qualidade, Iodização e o estabelecimento de quotas de importação do sal.
  2. A Direcção Nacional de Produção e Iodização do Sal tem as seguintes atribuições:
    • a)- Assegurar o licenciamento, cadastramento dos estabelecimentos de produção do sal e efectuar o averbamento da declaração de caducidade da sua inscrição;
    • b)- Instruir a implementação de planos e propor estudos de apoio à indústria de produção do sal;
    • c)- Coordenar com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais a emissão de regulamentos relativos a iodização, higienização e refinação do sal, gestão da qualidade, condições de produção, conservação e transporte do sal;
    • d)- Participar na formulação e emitir os padrões de qualidade do sal;
    • e)- Acompanhar, em colaboração com outros organismos competentes, a distribuição do sal;
    • f)- Coordenar, com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais, a difusão e utilização do consumo do sal iodizado para o consumo humano e animal;
    • g)- Promover o intercâmbio com instituições congéneres;
    • h)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  3. A Direcção Nacional de Produção e Iodização do Sal compreende os Departamentos seguintes:
    • a)- Departamento de Apoio à Produção do Sal;
    • b)- Departamento de Monitorização e Controlo de Qualidade;
    • c)- Departamento de Estudos e Projectos.
  4. A Direcção Nacional de Produção e Iodização do Sal é dirigida por um Director Nacional.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 14.º (Secretaria-Geral)

  1. A Secretaria-Geral é o serviço que se ocupa do registo, acompanhamento e tratamento das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns do Ministério das Pescas, nomeadamente do orçamento, do património, das relações públicas, da documentação e informação de interesse para o Sector das Pescas, da Aquicultura e do Sal.
  2. A Secretaria-Geral tem as seguintes atribuições:
    • a)- Dirigir, coordenar e apoiar as actividades administrativas;
    • b)- Elaborar o projecto de orçamento de acordo com o plano de actividades do Ministério das Pescas e assegurar a sua execução;
    • c)- Elaborar o relatório de execução orçamental do Ministério das Pescas e submetê-lo à apreciação das entidades competentes;
    • d)- Assegurar a aquisição e a manutenção dos bens e equipamentos necessários ao funcionamento corrente do Ministério e gerir o seu património;
    • e)- Assegurar a supervisão das actividades dos centros de formação profissional tutelados pelo Ministério das Pescas;
    • f)- Estudar e propor normas, circuitos e modelos de funcionamento contabilístico e financeiro de uso geral dos serviços públicos;
    • g)- Assegurar as actividades de relações públicas e protocolo do Ministério;
    • h)- Seleccionar, recolher boletins, livros e monografias necessários à gestão dos recursos biológicos aquáticos;
    • i)- Organizar e coordenar a biblioteca central do Ministério das Pescas;
    • j)- Organizar e gerir o arquivo histórico e morto do Ministério;
    • k)- Promover a aquisição de toda a documentação e bibliografia necessárias à consulta técnico-científica e de interesse imediato ou mediato para a pesca e aquicultura;
    • l)- Colaborar com outros organismos regionais e internacionais na troca, difusão de informações e documentos sobre a pesca e a aquicultura;
    • m)- Garantir a gestão e a difusão de toda a informação relativa à actividade do Sector, áreas e oportunidades de investimentos e respectiva legislação, utilizando as tecnologias de informação mais adequadas;
    • n)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  3. A Secretaria-Geral compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;
    • b)- Departamento de Relações Públicas e Expediente;
    • c)- Centro de Documentação e Informação.
  4. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral equiparado a Director Nacional a quem compete coordenar e dirigir a execução de todas as tarefas.

Artigo 15.º (Gabinete de Recursos Humanos)

  1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço de natureza transversal responsável pela concepção, controlo e execução das políticas de gestão dos quadros no domínio do desenvolvimento pessoal, e carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho, rendimentos, entre outros.
  2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar, propor e executar políticas de gestão do pessoal;
    • b)- Gerir o quadro de pessoal do Ministério;
    • c)- Zelar por uma política uniforme de recrutamento e selecção de pessoal;
    • d)- Assegurar o processamento de vencimento e outros abonos a que o pessoal afecto ao Ministério tem direito, bem como proceder ao apuramento dos respectivos descontos;
    • e)- Organizar e manter actualizados os processos individuais do pessoal afecto ao Ministério;
    • f)- Pronunciar-se sobre as reclamações e recursos interpostos no âmbito de processos de recrutamento de pessoal;
    • g)- Coordenar e controlar as actividades do Sector nos domínios da segurança social, da protecção, da saúde e da higiene no trabalho;
    • h)- Assegurar a gestão integrada dos recursos humanos, promover e coordenar as acções da sua superação e formação profissional;
    • i)- Elaborar o plano de formação anual do Ministério, promovendo as respectivas inscrições e procedendo a avaliação dos resultados;
    • j)- Elaborar os relatórios e manter a base de dados actualizada;
  • k)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  1. O Gabinete de Recursos Humanos compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
    • b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
    • c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
  2. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director Nacional, a quem compete coordenar e dirigir a execução de todas as suas tarefas.

Artigo 16.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico de carácter transversal que tem como funções principais a preparação de medidas de política e estratégia global do Sector das Pescas, de estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades dos distintos serviços do Ministério, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística de entre outras.
  2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições:
    • a)- Propor políticas e estratégias de desenvolvimento do Sector das Pescas e da Aquicultura;
    • b)- Coordenar e elaborar, em colaboração com outros organismos do Ministério e de outros sectores, os planos de ordenamento das pescas e da aquicultura;
    • c)- Coordenar a execução dos investimentos sob responsabilidade do Ministério e emitir pareceres sobre os projectos de investimento das empresas no domínio das pescas e da aquicultura;
    • d)- Elaborar, em colaboração com os organismos do Sector e de outros Ministérios, os planos anuais, de médio e longo prazos e os programas relativos ao Sector;
    • e)- Participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos e acordos para os quais seja designado pelo Ministro das Pescas;
    • f)- Promover a recolha, processamento e divulgação de informação estatística necessária às atribuições que lhe são acometidas e à actividade pesqueira e aquícola em geral;
    • g)- Estudar as oportunidades e necessidades de investimento do Sector;
    • h)- Elaborar estudos e análises regulares sobre a execução geral das actividades dos serviços e projectos do Ministério das Pescas;
    • i)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Estudos e Estatística;
    • b)- Departamento de Planeamento;
    • c)- Departamento de Monitoramento e Controlo.
  4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional, a quem compete coordenar e dirigir a execução de todas as tarefas do Gabinete.

Artigo 17.º (Gabinete de Inspecção)

  1. O Gabinete de Inspecção é o serviço encarregue de assegurar o acompanhamento, fiscalizar, monitorizar e avaliar a aplicação dos planos e programas aprovados para o Sector, bem como o cumprimento dos princípios e normas de organização, funcionamento e actividades dos serviços do Ministério das Pescas.
  2. O Gabinete de Inspecção tem as seguintes competências:
    • a)- Acompanhar a actividade dos serviços que integram o Ministério das Pescas;
    • b)- Inspeccionar e assegurar o acompanhamento das funções horizontais ou de organização e funcionamento dos serviços no que se refere a legalidade dos actos;
    • c)- Inspeccionar e acompanhar a eficiência e rendimento dos serviços;
    • d)- Inspeccionar e acompanhar a utilização dos bens e meios do Ministério das Pescas, bem como a proposição de medidas de correcção e de melhorias;
    • e)- Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições legais pelos serviços do Ministério das Pescas e pelas instituições sob tutela deste;
    • f)- Colaborar na realização de processos disciplinares, inquéritos, sindicâncias, inspecções extraordinárias e outros ordenados superiormente, bem como comunicar aos serviços competentes as infracções que sejam criminalmente puníveis;
    • g)- Verificar o tratamento dos assuntos passíveis de sanções e accionar o tratamento adequado se for o caso;
    • h)- Receber e dar o devido tratamento as denúncias, queixas e reclamações que lhe sejam submetidas;
    • i)- Emitir parecer sobre a actuação de ordem inspectiva que sejam solicitados;
    • j)- Analisar os métodos de trabalho dos serviços do Ministério das Pescas e propor medidas tendentes a melhorar a eficiência da sua actividade;
    • k)- Desempenhar as demais funções atribuídas por lei ou por determinação superior.
  3. O Gabinete de Inspecção tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Inspecção;
    • b)- Departamento de Estudos, Programação e Análise.
  4. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional, a quem compete coordenar e dirigir a execução de todas as tarefas do Gabinete.

Artigo 18.º (Gabinete Jurídico)

  1. O Gabinete Jurídico é o serviço de natureza transversal, responsável pela elaboração das medidas de carácter legislativo em todos os domínios de actividade do Ministério das Pescas.
  2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências:
    • a)- Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação inerente ao ordenamento e gestão dos recursos pesqueiros e da aquicultura;
    • b)- Coordenar a elaboração dos projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos necessários à organização e ao funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério das Pescas e uma gestão eficiente e sustentada dos recursos pesqueiros;
    • c)- Participar das negociações e dar corpo jurídico aos actos e acordos internacionais de interesse para Angola, designadamente convenções, tratados, e protocolos de cooperação no domínio das pescas e da aquicultura e outros para os quais seja superiormente designado;
    • d)- Coligir, controlar e manter actualizada toda a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério e velar pela sua correcta aplicação;
    • e)- Assessorar os órgãos e demais serviços em questões de natureza jurídica relacionadas com a actividade do Ministério das Pescas;
    • f)- Velar, em colaboração com o Gabinete de Inspecção, pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis ao Sector das Pescas, dando a conhecer os casos de violação ou incumprimento;
    • g)- Emitir pareceres, prestar informações e proceder a estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro das Pescas;
    • h)- Pronunciar-se sobre as propostas relativas às sanções e multas a aplicar sobre as infracções as leis e regulamentos da pesca e da aquicultura que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro das Pescas;
    • i)- Dar tratamento as questões contenciosas referentes as atribuições do Ministério das Pescas;
    • j)- Representar o Ministério das Pescas nos actos jurídicos para os quais seja designado;
    • k)- Desempenhar as demais funções de natureza jurídica que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  3. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, a quem compete coordenar e dirigir a execução de todas as tarefas do Gabinete.

Artigo 19.º (Gabinete de Intercâmbio)

  1. O Gabinete de Intercâmbio é o serviço encarregue de apoiar a realização das tarefas nos domínios das relações internacionais e da cooperação externa.
  2. O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes competências:
    • a)- Estudar e propor estratégias de cooperação internacional no domínio da gestão dos recursos biológicos aquáticos e das actividades de pesca e da aquicultura, em articulação com os restantes órgãos e acompanhar os trabalhos decorrentes dessa cooperação;
    • b)- Elaborar propostas com vista a assegurar e coordenar a participação da República de Angola nos organismos internacionais de pesca e da aquicultura;
    • c)- Propor a orientação a seguir nas negociações de acordos e convenções com países e organismos internacionais no domínio das pescas e da aquicultura;
    • d)- Elaborar monografias técnicas e coligir dados sobre organismos internacionais de pesca, bem como da aquicultura e de países que possam ser de interesse para o desenvolvimento do Sector Pesqueiro e da Aquicultura em Angola;
    • e)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  3. O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional, a quem compete coordenar e dirigir a execução das tarefas do Gabinete.

Artigo 20.º (Gabinete de Tecnologias de Informação)

  1. O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias de informação com vista a dar suporte as actividades de modernização e inovação do Ministério das Pescas.
  2. O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar e implementar um Plano Director de Tecnologias de Informação no Ministério;
    • b)- Assegurar a gestão dos meios afectos a execução da política de informatização do Sector Pesqueiro;
    • c)- Coordenar a rede informática nas suas diferentes modalidades, garantindo a sua segurança e operacionalidade, promovendo a unificação de métodos e procedimentos;
    • d)- Coordenar e emitir parecer sobre a realização de investimentos no domínio da informatização e telecomunicações nos órgãos e serviços afectos ao Ministério, bem como controlar a sua implementação em articulação com estes;
    • e)- Criar e manter bases de dados nos órgãos e serviços do Ministério e velar pelo seu bom funcionamento;
    • f)- Assegurar a permanente adequação dos sistemas de informação e telecomunicações as necessidades de gestão e operacionalidade dos órgãos e serviços integrados no Ministério;
    • g)- Assessorar os utilizadores na exploração, gestão, manutenção dos equipamentos e sistemas informáticos e de telecomunicações;
    • h)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  3. O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional, a quem compete coordenar e dirigir a execução das tarefas do Gabinete.

SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 21.º (Natureza)

Os Serviços de Apoio Instrumental visam o apoio directo e pessoal ao Ministro e aos Secretários de Estado no desempenho das respectivas funções.

Artigo 22.º (Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado)

A composição e o regime jurídico dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado são estabelecidas na legislação em vigor.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 23.º (Quadro de Pessoal)

O Ministério das Pescas dispõe do pessoal constante dos quadros da carreira comum e da carreira especial de inspecção e fiscalização que constituem Anexos I e II do presente Estatuto Orgânico do qual são partes integrantes.

Artigo 24.º (Ingresso e Acesso)

O provimento dos lugares do quadro de pessoal e a progressão na respectiva carreira faz-se nos termos da legislação aplicável na Administração Pública.

Artigo 25.º (Orçamento)

  1. O Ministério das Pescas dispõe de orçamento próprio para o seu funcionamento, cuja gestão obedece as regras estabelecidas na legislação em vigor.
  2. Os serviços tutelados dispõem de orçamento próprio e autónomo destinado a cobertura dos encargos decorrentes da sua actividade, sendo a sua gestão da responsabilidade dos respectivos Directores Gerais ou Presidentes do Conselho de Administração, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 26.º (Organigrama)

O Organigrama do Ministério das Pescas é o constante do Anexo III ao presente Estatuto Orgânico e que dele é parte integrante.

Artigo 27.º (Regulamentos Internos)

Os regulamentos internos indispensáveis ao funcionamento dos serviços que integram a estrutura orgânica do Ministério são aprovados pelo Decreto Executivo do Ministro.

Artigo 28.º (Norma Transitória)

Na medida das necessidades e até à conclusão do processo de criação das condições para o pleno funcionamento dos novos serviços, ou para o exercício de novas funções por parte dos serviços e institutos públicos previstos no presente Estatuto, as respectivas actividades continuam a ser exercidas, pelas estruturas responsáveis à data de aprovação do presente Diploma. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 23.º (CARREIRA COMUM)

ANEXO II

QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 23.º (CARREIRA ESPECIAL)

ANEXO III

ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O ARTIGO 26.º

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