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Decreto Presidencial n.º 91/14 de 25 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 91/14 de 25 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 78 de 25 de Abril de 2014 (Pág. 1982)

Assunto

Aprova o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República de Cuba nos domínios da Geologia e Minas, assinado em Luanda, no dia 5 de Fevereiro de 2009. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando a vontade firme do Governo da República de Angola em estabelecer e desenvolver a cooperação com o Governo da República de Cuba nos domínios da Geologia e Minas e da Mineração, bem como a necessidade de institucionalizar esse quadro de cooperação por meio de acordos bilaterais nos diversos domínios em que se insere: Tendo em conta a implementação conjunta de acções de cooperação na exploração dos recursos minerais de ambos os Estados: Sendo o Acordo de Cooperação nos domínios da Geologia e Mineração um instrumento em conformidade com os entendimentos bilaterais alcançados entre o Governo da República de Angola e o Governo da República de Cuba: Tendo em conta o estabelecido na alínea c) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República de Cuba nos domínios da Geologia e Minas, assinado em Luanda, no dia 5 de Fevereiro de 2009.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 2 de Abril de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 21 de Abril de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CUBA NOS DOMÍNIOS DA GEOLOGIA E DA MINERAÇÃO

O Governo da República de Angola e o Governo da República de Cuba, doravante designados «Partes»; Reconhecendo as cordiais e históricas relações de amizade, de fraternidade e de cooperação existentes entre os Governos e Povos de Angola e de Cuba, bem como a necessidade de promover e expandir especificamente as relações entre os dois países nos domínios da Geologia e da Mineração, na base dos princípios do respeito mútuo, da soberania nacional e integridade territorial, independência e não ingerência nos assuntos internos de cada Estado, nos termos dos tratados de cooperação existentes entre si; Considerando que a cooperação bilateral, no âmbito da Geologia e da Mineração, promoverá e fortalecerá o desenvolvimento económico e o bem-estar das populações de ambos os Países; Acreditando que uma cooperação estreita nos domínios acima referenciados poderá contribuir para a realização de objectivos de interesse comum; Acordam o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Acordo tem como objecto promover o desenvolvimento da cooperação nos domínios da Geologia e da Mineração entre os dois Países, na base da igualdade e vantagem mútua, tomando em consideração a experiência de especialistas nos dois Países e as potencialidades mineiras existentes nos mesmos.

Artigo 2.º (Âmbito de Cooperação)

As Partes concordam em estabelecer a cooperação nos seguintes domínios:

  1. Prospecção e pesquisa geológica;
  2. Exploração mineira;
  3. Legislação mineira;
  4. Gestão do cadastro mineiro;
  5. Administração de empreendimentos mineiros;
  6. Protecção ambiental nas actividades mineiras;
  7. Segurança a nível das operações mineiras e manutenção de equipamentos mineiros;
  8. Formação de quadros em vários domínios;
  9. Outras áreas de interesse mútuo em que as partes acharem convenientes.

Artigo 3.º (Áreas de Cooperação)

As Partes comprometem-se em promover a referida cooperação através da:

  • a)- Troca de informações técnicas e científicas;
  • b)- Formação e intercâmbio de especialistas para prospecção, pesquisa e gestão nos domínios mineiros e de cadastro;
  • c)- Promoção de projectos conjuntos, de estudo e valorização geológica e mineira, visando a exploração conjunta de jazigos mineiros, nos seus respectivos territórios;
  • d)- Participação conjunta em seminários, conferências e feiras e outros eventos nacionais e internacionais com o objectivo de atrair investimentos na prospecção e exploração de recursos minerais, nos territórios de ambos os Países;
  • e)- Criação de oportunidades de negócios e do apoio à intervenção e dinamização da cooperação empresarial, envolvendo empresas angolanas e cubanas;
  • f)- Cooperação nos domínios da pesquisa geológica entre instituições que se ocupem destas actividades em ambos os países, nomeadamente o Instituto Geológico de Angola (IGEO) e o Instituto de Geologia e Paleontologia da República de Cuba.

Artigo 4.º (Autoridades Competentes)

  1. O Ministério da Geologia e Minas da República de Angola, pela Parte Angolana, e o Ministério da Indústria Básica da República de Cuba, pela Parte Cubana, são as autoridades competentes para a promoção e o desenvolvimento da cooperação no quadro do presente Acordo.
  2. Para a implementação das disposições contidas no presente Acordo, as Partes constituem uma Comissão Conjunta Coordenadora (adiante designada «Comissão») e Grupos de Trabalho Conjunto.
  3. As autoridades competentes reunirão ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário, alternadamente na República de Angola e na República de Cuba.

Artigo 5.º (Comissão Conjunta Coordenadora)

  1. A Comissão será responsável pela gestão do presente Acordo e terá um carácter permanente. A mesma reunir-se-á no mínimo uma vez por ano, alternadamente, na República de Angola e na República de Cuba.
  2. A Comissão terá como missão principal ajudar na concretização das acções de cooperação objecto do presente Acordo e deverá realizar a sua primeira reunião num prazo máximo de noventa (90) dias, após a entrada em vigor do mesmo.
  3. A Comissão será composta no mínimo por dois representantes de cada Parte e deverá reportar semestralmente, aos Ministros de Tutela, as actividades desenvolvidas.

Artigo 6.º (Grupos de Trabalho)

  1. As Partes deverão criar, quando necessário for, Grupos de Trabalho para questões específicas. A data e o lugar das reuniões dos Grupos de Trabalho serão acordados entre as Partes.
  2. Para as reuniões dos Grupos de Trabalho e da Comissão, o princípio da reciprocidade será aplicado no concernente a acomodação das respectivas delegações.

Artigo 7.º (Fundos para Implementação dos Projectos)

Para a implementação de projectos de interesse comum, as Partes definirão conjuntamente as disponibilidades de fundos para investimentos, bem como para as despesas correntes, em conformidade com a legislação em vigor em cada País.

Artigo 8.º (Emendas)

O presente Acordo poderá ser emendado, com o consentimento mútuo das Partes, devendo a Parte interessada notificar por escrito e por via diplomática a sua intenção à outra Parte. As emendas acordadas entrarão em vigor na data da recepção da comunicação da aceitação da outra Parte.

Artigo 9.º (Resolução de Diferendos)

Qualquer diferendo que emergir, resultante da interpretação ou aplicação do presente Acordo, deverá ser resolvido de forma amigável, através de consultas e negociações directas entre as Partes.

Artigo 10.º (Validade e Denúncia)

O presente Acordo será válido por um período de cinco (5) anos, automaticamente prorrogável por iguais e sucessivos períodos, salvo se uma das Partes manifestar a intenção de denunciá-lo, devendo fazê-lo por escrito com antecedência mínima de noventa (90) dias do seu término, pela via diplomática.

Artigo 11.º (Entrada em Vigor)

O presente Acordo entra em vigor na data da recepção da última notificação escrita pela via diplomática, através das quais as Partes confirmam o cumprimento das formalidades legais internas de cada Estado. Em testemunho do que os plenipotenciários, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinam o presente Acordo. Feito em Luanda, aos 5 de Fevereiro de 2009, em dois exemplares originais em línguas portuguesa e espanhola, fazendo ambos os textos igualmente fé. Pelo Governo da República de Angola, Assunção Afonso de Sousa dos Anjos, Ministro das Relações Exteriores. Pelo Governo da República de Cuba, Ricardo Cabrisas Ruiz, Vice-Presidente do Conselho de Ministros.

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