Decreto Presidencial n.º 85/14 de 24 de abril
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 85/14 de 24 de abril
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 77 de 24 de Abril de 2014 (Pág. 1964)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 201/10, de 13 de Setembro.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se adequar a orgânica e o modo de funcionamento do Ministério do Ambiente às normas em vigor estabelecidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto, sobre a Criação, Estruturação, Organização e Extinção dos Serviços da Administração Central do Estado e dos demais organismos legalmente equiparados; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 201/10, de 13 de Setembro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2014.
- Publique-se. Luanda, aos 21 de Abril de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DO AMBIENTE
CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º (Natureza)
O Ministério do Ambiente abreviadamente designado por MINAMB é o Departamento Ministerial que tem por missão propor a formulação, conduzir, executar e controlar a política do Executivo relativa ao ambiente numa perspectiva de protecção, preservação e conservação da qualidade ambiental, controlo da poluição, áreas de conservação e valorização do património natural, bem como a preservação e uso racional dos recursos naturais.
Artigo 2.º (Atribuições)
O Ministério do Ambiente tem as seguintes atribuições:
- a)- Coordenar as estratégias e políticas de gestão sustentável dos recursos naturais como garantia da sustentabilidade ambiental;
- b)- Elaborar, coordenar e fiscalizar a execução do Programa Nacional de Gestão Ambiental;
- c)- Elaborar o quadro legal e normativo regulador em matéria do ambiente;
- d)- Coordenar e velar pela implementação de medidas de mitigação, para a elaboração de estratégias, planos e projectos sobre as alterações climáticas;
- e)- Garantir a efectiva aplicação das leis e regulamentos, o programa de gestão ambiental e outros instrumentos de política ambiental;
- f)- Promover a formação e educação ambiental, o diálogo e a participação dos cidadãos para o melhor conhecimento dos fenómenos de equilíbrio ambiental;
- g)- Promover projectos e programas de redução e equilíbrio de emissões de gazes, bem como de sustentabilidade no sentido de se estabilizar os gases de efeito estufa;
- h)- Realizar auditorias e criar sistemas de monitorização ambiental;
- i)- Promover a divulgação pública de informação sobre o Estado do ambiente;
- j)- Criar as condições que permitam, a inter-relação de desenvolvimento com os princípios de conservação e preservação ambiental com objectivo do uso racional dos recursos naturais e do desenvolvimento sustentável e solidariedade inter-geracional;
- k)- Promover e coordenar acções de reforço e recuperação das áreas de protecção consideradas críticas, sobretudo os da orla costeira, dos solos susceptíveis de contaminação e dos desertos;
- l)- Coordenar acções nacionais de resposta aos problemas globais do ambiente, nomeadamente através da aplicação de convenções e acordos internacionais;
- m)- Exercer a superintendência e tutela dos órgãos vocacionados para a gestão e recuperação dos ecossistemas naturais e preservação do ambiente;
- n)- Propor as bases de cooperação técnica regional, internacional e com as organizações internacionais nos domínios do ambiente;
- o)- Assegurar a protecção e preservação dos componentes ambientais, bem como a manutenção e melhorias dos ecossistemas de reconhecido valor ecológico e sócio-económico;
- p)- Realizar o licenciamento ambiental as actividades susceptíveis de provocar impactes ambientais e sociais significativos;
- q)- Assegurar que o património natural, histórico e cultural seja objecto de medidas permanentes de valorização, defesa e preservação, através do envolvimento adequado das comunidades em particular das associações de defesa do ambiente;
- r)- Criar um sistema de fiscalização ambiental para velar pela efectivação da legislação ambiental;
- s)- Assegurar a aplicação dos instrumentos legais e a realização dos programas e acções de controlo da poluição visando a protecção da saúde pública, do bem-estar das populações e dos ecossistemas;
- t)- Promover o desenvolvimento económico através de eliminação, minimização e mecanismos de prevenção e controlo da produção, emissão, depósito, transporte, importação e gestão de poluentes gasosos líquidos e sólidos;
- u)- Promover medidas necessárias para a garantia da segurança biológica e da biodiversidade, a fim de assegurar a protecção do ambiente e da qualidade de vida;
- v)- Elaborar e assegurar a execução de estratégias tendentes à preservação da biodiversidade e, manutenção dos ecossistemas naturais;
- w)- Estabelecer uma rede de áreas de protecção ambiental da biodiversidade, em especial das espécies ameaçadas de extinção;
- x)- Promover Programas de áreas de conservação da natureza, parques naturais, áreas da biosfera e da protecção e preservação paisagística;
- y)- Elaborar e coordenar os programas nacionais no domínio da conservação dos ecossistemas naturais;
- z)- Propor a criação e classificação de áreas de protecção ambiental de âmbito nacional e regional, bem como promover a preservação das mesmas a nível local e nacional;
- aa) Promover estudos e programas para incentivar a utilização, de tecnologias ambientais em todos os sectores de actividade económica de forma a reduzir a pressão sobre os recursos naturais;
- bb) Realizar acções de formação e sensibilização destinadas a consumidores e, empresas em tecnologias ambientais e de novos talentos;
- cc) Realizar a avaliação estratégica e a prevenção dos impactes da actividade humana sobre o ambiente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)
- O Ministério do Ambiente integra os seguintes Órgãos e Serviços:
- Órgãos de Direcção:
- a)- Ministro;
- b)- Secretários de Estado.
- Órgãos de Apoio Consultivo:
- a)- Conselho Consultivo;
- b)- Conselho de Direcção.
- Serviços de Apoio Instrumental:
- a)- Gabinete do Ministro;
- b)- Gabinete dos Secretários de Estados.
- Serviços de Apoio Técnico:
- a)- Secretaria-Geral;
- b)- Gabinete de Recursos Humanos;
- c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- d)- Gabinete de Inspecção;
- e)- Gabinete Jurídico;
- f)- Gabinete de Intercâmbio;
- g)- Gabinete de Tecnologias de Informação.
- Serviços Executivos Directos:
- a)- Direcção Nacional do Ambiente;
- b)- Direcção Nacional da Biodiversidade;
- c)- Direcção Nacional de Tecnologias e Normação Ambiental;
- d)- Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação dos Impactes Ambientais;
- e)- Gabinete de Alterações Climáticas;
- f)- Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental.
- Órgãos Tutelados:
- a)- Instituto Nacional de Gestão Ambiental;
- b)- Fundo do Ambiente;
- c)- Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação;
- d)- Centro de Ecologia Tropical e Alterações Climáticas;
- e)- Centro de Análises de Poluição e Controlo Ambiental.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I DIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO
Artigo 4.º (Ministro e Secretários de Estado)
- O Ministro do Ambiente é o órgão de direcção de coordenação e dirigir, coordenar e controlo de toda a actividade dos serviços do Ministério, bem como exerce os poderes de tutela sobre os serviços colocados por lei na sua dependência.
- No exercício das suas funções, o Ministro do Ambiente é coadjuvado por Secretários de Estado, a quem pode delegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade e o funcionamento do Ministério.
Artigo 5.º (Competências)
O Ministro do Ambiente, no exercício das suas funções, tem as seguintes competências:
- a)- Conceber, propor e conduzir a execução da política nacional sobre o ambiente e o Programa Nacional de Gestão Ambiental;
- b)- Representar o Ministério em todos os actos;
- c)- Orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Ministério, nos termos da lei e de acordo com as deliberações superiores;
- d)- Nomear e exonerar os responsáveis do Ministério, bem como exercer o poder disciplinar de acordo com a lei;
- e)- Velar pela correcta aplicação da política de desenvolvimento técnico e científico dos recursos humanos do sector, controlando a sua execução e resultados;
- f)- Assegurar a execução das leis e outros diplomas legais, bem como tomar as decisões necessárias para tal fim;
- g)- Dirigir e superintender as actividades dos Secretários de Estado, Directores Nacionais e equiparados;
- h)- Gerir o orçamento do Ministério;
- i)- Orientar a política de quadros em coordenação com os órgãos nacionais competentes;
- j)- Promover a criação de bibliotecas especializadas no domínio do ambiente;
- k)- Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem determinados por lei ou por determinação superior.
Artigo 6.º (Forma dos Actos)
- No exercício das suas competências, o Ministro exara Decretos Executivos e Despachos, no âmbito dos poderes delegados pelo Titular do Poder Executivo.
- Sempre que resulte de acto normativo ou da natureza das matérias, os actos referidos no número anterior podem ser conjuntos.
SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 7.º (Conselho Consultivo)
- O Conselho Consultivo é o órgão de apoio do Titular do Departamento Ministerial, integrado por quadros dos serviços centrais e locais do respectivo sector e que se destina a conhecer e apoiar os assuntos a ele submetidos.
- O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro do Ambiente.
- O Conselho Consultivo integra quadros do Departamento Ministerial e a título de convidados podem participar, outras entidades a ele não vinculadas mas, cuja participação se reconheça conveniente e útil.
- O Conselho Consultivo reúne-se 2 (duas) vezes por ano, devendo a primeira reunião ocorrer no primeiro trimestre de cada ano civil com objectivo de proceder, dentre outras matérias a apreciação das actividades programadas e a segunda reunião no último trimestre para apreciar e balancear o cumprimento do plano anual das actividades e demais tarefas acometidas ao sector.
Artigo 8.º (Conselho de Direcção)
- O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica Titular do Departamento Ministerial, ao qual cabe apoiar o Ministro na coordenação das actividades dos diversos serviços.
- O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro do Ambiente.
- O Conselho de Direcção integra quadros do Departamento Ministerial e a título de convidados podem participar outras entidades não vinculadas ao Departamento Ministerial, mas cuja participação se reconheça conveniente e útil.
- O Conselho de Direcção reúne-se, trimestralmente, com o objectivo de acompanhar e avaliar a execução do programa das actividades dos diversos serviços do sector.
SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
Artigo 9.º (Secretaria-Geral)
- A Secretaria-Geral é o serviço que se ocupa do registo, acompanhamento e tratamento das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos os demais serviços do Ministério do Ambiente, nomeadamente da gestão de pessoal, do orçamento, do património, das relações públicas e da documentação e informação.
- A Secretaria-Geral tem as seguintes atribuições:
- a)- Promover, em estreita cooperação com os organismos competentes da administração pública, a execução de medidas conducentes à inovação e modernização administrativa, bem como a melhoria da eficiência dos órgãos e serviços;
- b)- Organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação administrativa comum aos órgãos e serviços do Ministério do Ambiente;
- c)- Participar na elaboração do projecto de orçamento do Ministério do Ambiente e controlar a sua execução de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
- d)- Assegurar o funcionamento de uma biblioteca central do Ministério do Ambiente;
- e)- Produzir e zelar pela difusão de matéria informativa da actividade do Ministério do Ambiente;
- f)- Promover a imagem pública e a ligação entre os órgãos e serviços do Ministério do Ambiente e os meios de comunicação social, na difusão de material de interesse público;
- g)- Assegurar a gestão do património, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério do Ambiente, bem como a protecção, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis;
- h)- Coordenar o processo de informatização do Ministério do Ambiente e garantir a exploração e conservação dos meios informáticos;
- i)- Assegurar, em colaboração com os outros serviços do Ministério do Ambiente, a gestão integrada do pessoal afecto aos diversos serviços, nomeadamente em matéria de provimento, promoção, transferência, exoneração, aposentação e outros;
- j)- Assegurar o eficiente funcionamento dos serviços de protocolo e relações públicas e organizar os actos ou cerimónias oficiais.
- A Secretaria-Geral tem a seguinte estrutura interna:
- a)- Departamento de Gestão de Orçamento, e Administração do Património;
- b)- Departamento de Relações Públicas e Expedientes;
- c)- Centro de Documentação e Informação.
- O Centro de Documentação e Informação é equiparado a Departamento.
- A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral equiparado a Director Nacional, a quem compete coordenar, dirigir a execução de todas as tarefas relacionadas com as respectivas áreas e as que lhe sejam superiormente acometidas.
Artigo 10.º (Gabinete de Recursos Humanos)
- O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho, rendimentos, entre outros.
- Para efeitos de coordenação metodológica, o Gabinete de Recursos Humanos articula a concepção e execução de políticas de gestão de quadros mediante concertação metodológica com os serviços competentes do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
- O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguintes atribuições:
- a)- Elaborar e apresentar propostas em matéria de políticas de gestão de pessoal;
- b)- Gerir o quadro de pessoal do Ministério relativamente às fases do percurso profissional dos funcionários;
- c)- Apreciar o preenchimento de vagas existentes e zelar pela aplicação de uma política uniforme de admissões;
- d)- Elaborar o plano de formação anual do Ministério promovendo as respectivas inscrições e procedendo à avaliação dos resultados;
- e)- Organizar e manter actualizado os processos individuais do pessoal afecto ao Ministério;
- f)- Assegurar a gestão integrada do pessoal aos diversos serviços que integra o Ministério, nomeadamente o recrutamento, selecção, provimento, exoneração, formação, promoções, transferências, aposentações e outros;
- g)- Assegurar o processamento de vencimentos e outros abonos de pessoal afecto ao Ministério, bem como proceder à liquidação dos respectivos descontos.
- O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura interna:
- a)- Departamento de Gestão por Competência e Desenvolvimento de Carreiras;
- b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
- c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
- O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director Nacional, cuja nomeação é antecedida de parecer prévio do Titular do Ministério responsável pela Administração Pública.
Artigo 11.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico de carácter transversal que tem como funções principais a preparação de medidas de política e estratégia do sector do ambiente, de estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística, de entre outras.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística esta integrado no sistema de funções de planeamento e estatística.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições:
- a)- Participar na formulação de políticas e estratégias referentes a gestão do ambiente e implementação do programa nacional ambiental;
- b)- Analisar e coordenar os investimentos no domínio do ambiente;
- c)- Proceder à análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços do Ministério;
- d)- Participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos e acordos a celebrar;
- e)- Difundir e promover o aperfeiçoamento da informação estatística relativa ao domínio do ambiente, em articulação com o sistema estatístico nacional;
- f)- Elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística, de acompanhamento e caracterização da evolução no domínio do ambiente;
- g)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura interna:
- a)- Departamento de Estudos e Estatística;
- b)- Departamento de Planeamento;
- c)- Departamento de Monitoramento e Controlo.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director Nacional.
Artigo 12.º (Gabinete de Inspecção)
- O Gabinete de Inspecção é o serviço que acompanha, fiscaliza, monitora e avalia a aplicação dos planos e programas aprovados para o sector, bem como o cumprimento dos princípios e normas de organização, funcionamento e actividades dos serviços do Ministério do Ambiente.
- O Gabinete de Inspecção tem as seguintes atribuições:
- a)- Inspeccionar e assegurar o acompanhamento das funções horizontais ou da organização e funcionamento dos serviços no que se refere à legalidade dos actos;
- b)- Inspeccionar e acompanhar a eficiência e o rendimento dos serviços;
- c)- Controlar o património do Ministério do Ambiente, bem como propor medidas de correcção e de melhorias;
- d)- Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições legais, pelos serviços do Ministério do Ambiente e pelas instituições sob tutela deste;
- e)- Proceder à sindicância, inquéritos e demais actos de inspecção sobre a execução do orçamento e projectos financiados, quando para tal for mandatado;
- f)- Acompanhar o cumprimento das normas relativas a higiene, segurança, salubridades nos serviços e órgãos tutelados do Ministério do Ambiente;
- g)- Propor medidas tendentes a corrigir as deficiências e irregularidades detectadas, na sequência das suas acções inspectivas;
- h)- Elaborar o programa nacional de acção e os relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades por si realizadas;
- i)- Colaborar na realização de processos disciplinares, de inquérito, sindicância, inspecções extraordinárias e outros, ordenados superiormente, bem como comunicar aos serviços competentes as infracções que sejam civil e criminalmente puníveis;
- j)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, ou por determinação superior.
- O Gabinete de Inspecção tem a seguinte estrutura interna:
- a)- Departamento de Inspecção;
- b)- Departamento de Estudos, Programação e Análise.
- O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, a quem compete coordenar e dirigir a execução de todas as tarefas do Gabinete.
Artigo 13.º (Gabinete Jurídico)
- O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico ao qual cabe realizar toda actividade de assessoria e de estudos nos domínios legislativo, regulamentar e do contencioso do Ministério do Ambiente.
- O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:
- a)- Emitir parecer, prestar informações e proceder estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro do Ambiente;
- b)- Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação inerente ao domínio do ambiente;
- c)- Assessorar os órgãos e demais serviços em questões de natureza jurídica relacionadas com a actividade do Ministério e dos órgãos tutelados;
- d)- Coligir, controlar e manter actualizada toda a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério, e velar pela correcta aplicação dos instrumentos jurídicos que regem a actividade do Ministério;
- e)- Representar o Ministério do Ambiente nos actos jurídicos para os quais seja designado e dar tratamento às questões contenciosas referentes às atribuições do Ministério;
- f)- Efectuar o registo das Empresas de âmbito ambiental, gestão de resíduos, tratamento de águas residuais, tratamento de águas, consultores e auditores ambientais;
- g)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior;
- h)- O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, a quem compete coordenar e dirigir a execução de todas as tarefas do Gabinete.
Artigo 14.º (Gabinete de Intercâmbio)
- O Gabinete de Intercâmbio é o serviço encarregue de apoiar a realização das tarefas nos domínios das relações internacionais e da cooperação externa.
- O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes atribuições:
- a)- Propor a orientação a seguir nas negociações dos acordos e convenções com outros países;
- b)- Estudar e propor as medidas adequadas no âmbito das relações internacionais, visando o aproveitamento das vantagens decorrentes dos acordos, tratados e convénios bilaterais, subscritos pela República de Angola;
- c)- Estudar, analisar e assegurar as negociações e a gestão dos acordos e protocolos internacionais, de integração económica em agrupamentos regionais;
- d)- Desenvolver relações de intercâmbio e cooperação com organizações internacionais ligados à actividade do Ministério;
- e)- Analisar e emitir parecer sobre programas de assistência técnica e cooperação no âmbito do ambiente propostos por entidades e instituições nacionais e estrangeiras;
- f)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
- O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, a quem compete coordenar e dirigir a execução de todas as tarefas do Gabinete.
Artigo 15.º (Gabinete de Tecnologias de Informação)
- O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério do Ambiente.
- O Gabinete de Tecnologias de Informação está integrado no sistema de funções de tecnologia de informação.
- O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes atribuições:
- a)- Massificar o acesso ao mundo digital e assegurar o desenvolvimento da expansão de uma base infra-estrutural de comunicação electrónica de excelência;
- b)- Promover a literacia digital abrangendo, entre outras, as vertentes de educação e criação de competência de pesquisa e utilização;
- c)- Gerir e fiscalizar a oferta de redes e a prestação de serviços de comunicações electrónicas;
- d)- Garantir a segurança, robustez e resiliência das infra-estruturas de comunicações electrónicas;
- e)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, ou por determinação superior.
- O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, a quem compete coordenar e dirigir a execução de todas as tarefas do Gabinete.
SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL
Artigo 16.º (Natureza)
Os Serviços de Apoio Instrumental visam o apoio directo e pessoal ao Ministro e aos Secretários de Estado no desempenho das respectivas funções.
Artigo 17.º (Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado)
A composição e o regime jurídico dos gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado são estabelecidos na legislação em vigor.
SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS
Artigo 18.º (Direcção Nacional do Ambiente)
- A Direcção Nacional do Ambiente é o serviço responsável pela execução do Plano Nacional de Gestão Ambiental.
- A Direcção Nacional do Ambiente tem as seguintes atribuições:
- a)- Assegurar a elaboração e a execução das políticas, estratégias e planos nacionais do ambiente;
- b)- Assegurar a elaboração, a implementação e monitorização das políticas, das normas, das estratégias, e dos planos na área do ambiente;
- c)- Participar e realizar estudos e programas para a obtenção de indicadores ambientais que permitam o equilíbrio e qualidade do ambiente;
- d)- Promover com base nas caracterizações do ambiente acções que impeçam a degradação e danos ao ambiente;
- e)- Promover e propor padrões de qualidade ambiental urbana e não urbana;
- f)- Adoptar e promover estratégias de educação ambiental dos cidadãos;
- g)- Elaborar e propor a divulgação das medidas preventivas da degradação do ambiente e sua recuperação;
- h)- Realizar estudos e elaborar pareceres sobre os problemas da poluição do ambiente, bem como propor as medidas adequadas para evitá-los;
- i)- Promover e propor padrões de qualidade ambiental urbana e não urbana designadamente nas vertentes: ar, água, solo e ruído;
- j)- Elaborar e propor a divulgação das medidas preventivas da degradação do ambiente e sua recuperação;
- k)- Definir, estruturar e implementar as redes de monitorização da qualidade da água e do ar, de acordo com os diplomas regulamentares a aprovar pelo membro do Executivo com responsabilidade na área do ambiente;
- l)- Apoiar os órgãos afins na definição dos limites geográficos a ser directamente ou indirectamente afectada pelos impactes da actividade humana;
- m)- Propor os termos da cooperação com entidades nacionais e estrangeiras no domínio das suas competências;
- n)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.
- A Direcção Nacional do Ambiente compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Qualidade do Ambiente;
- b)- Departamento de Saneamento Ambiental;
- c)- Departamento de Educação Ambiental.
- A Direcção Nacional do Ambiente é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 19.º (Direcção Nacional da Biodiversidade)
- A Direcção Nacional da Biodiversidade é o serviço responsável pela concepção e implementação das políticas e estratégias da conservação da natureza e do uso sustentável dos recursos naturais.
- A Direcção Nacional da Biodiversidade tem as seguintes atribuições:
- a)- Promover a utilização sustentável dos recursos da biodiversidade;
- b)- Promover acções tendentes a inventariar e avaliar os sistemas ecológicos, nomeadamente os seus factores abióticos, sua composição, estrutura e produtividade, bem como assegurar a implementação das medidas que visam a sua preservação;
- c)- Assegurar a protecção de componentes da biodiversidade dos ecossistemas sensíveis e vulneráveis e das espécies da fauna e flora endémica, raras e ameaçadas de extinção;
- d)- Zelar pela implementação da política de recuperação e reabilitação dos sítios naturais que tenham sido afectados por qualquer processo antrópico ou natural;
- e)- Propor a criação de novas áreas de protecção e conservação ambiental de âmbito nacional, regional e internacional;
- f)- Zelar pela recuperação das zonas ecologicamente degradadas pelas actividades de exploração de recursos naturais não renováveis;
- g)- Promover, dinamizar e apoiar os estudos técnicos e científicos sobre a conservação da natureza e dos recursos naturais renováveis;
- h)- Criar mecanismo de divulgação e publicitação das áreas de protecção e propor a criação, recuperação e reconfiguração das áreas de protecção ambiental;
- i)- Adoptar políticas com objectivos de educar os cidadãos a respeitar as áreas de protecção;
- j)- Assegurar a gestão de áreas de conservação, Parques Nacionais, Reservas Naturais Integrais e Zonas de Gestão de Recursos Biológicos Terrestres;
- k)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- A Direcção Nacional da Biodiversidade compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Gestão da Biodiversidade;
- b)- Departamento de Áreas de Conservação, Parques e Reservas Naturais;
- c)- Departamento de Áreas de Conservação Transfronteiriças.
- A Direcção Nacional da Biodiversidade é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 20.º (Direcção Nacional de Tecnologias e Normação Ambiental)
- A Direcção Nacional de Tecnologias e Normação Ambiental é o serviço responsável pela concepção e implementação de tecnologias do ambiente.
- A Direcção Nacional de Tecnologias e Normação Ambiental tem as seguintes atribuições:
- a)- Promover estudos tendentes a adaptar a gestão ambiental de tecnologias ambientais;
- b)- Fomentar e promover a utilização de tecnologias ambientais, em todos os sectores de actividade económica, de forma a reduzir a pressão sobre recursos naturais, a redução de poluentes sólidos líquidos e gasosos;
- c)- Desenvolver, incentivar e orientar estudos e programas de investigação aplicada no domínio das tecnologias ambientais;
- d)- Garantir a qualidade e aprovar as tecnologias a serem utilizadas nos sistemas de gestão ambiental em actividades que interferem significativamente no ambiente;
- e)- Propor as normas e padrões reguladores do ambiente;
- f)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- A Direcção Nacional de Tecnologias e Normação Ambiental compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Estudo de Novas Tecnologias Ambientais;
- b)- Departamento de Promoção de sistemas de Gestão Ambiental;
- c)- Departamento de Normação Ambiental.
- A Direcção Nacional de Tecnologias e Normação Ambiental é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 21.º (Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais)
- A Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais é o serviço responsável pela concepção e implementação das políticas e estratégias de prevenção das incidências dos impactes ambientais.
- A Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais tem as seguintes atribuições:
- a)- Promover a identificação e prevenção dos impactes da actividade humana sobre o ambiente;
- b)- Participar na avaliação e gestão de riscos naturais e industriais;
- c)- Orientar e monitorar as auditorias ambientais e efectuar a avaliação dos impactes ambientais em projectos e empreendimentos de entidades públicas e privadas;
- d)- Proceder ao licenciamento ambiental dos projectos cuja actividade interfere significativamente no ambiente, nos termos da legislação em vigor;
- e)- Orientar a aplicação de medidas preventivas que visam atenuar os riscos diagnosticados na avaliação de impactes ambientais e assegurar a aplicação de alternativas tecnológicas;
- f)- Analisar e emitir pareceres técnicos sobre os estudos de impactes ambientais que sejam submetidos;
- g)- Assegurar a existência de uma literatura especializada para a realização de estudos de impactes ambientais;
- h)- Realizar acções de análise e prevenção de riscos ambientais;
- i)- Incentivar a consulta pública dos estudos de impactes ambientais através da participação da sociedade civil e da comunidade científica;
- j)- Participar da perícia judicial ambiental sempre que for solicitada;
- k)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- A Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Avaliação e Impactes e Licenciamento;
- b)- Departamento de Prevenção de Impactes e Auditorias.
- A Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 22.º (Gabinete de Alterações Climáticas)
- O Gabinete de Alterações Climáticas é o órgão de implementação do Programa Nacional de Alterações Climáticas e integração das políticas conducentes a sustentabilidade no campo de redução de emissões e de programas e projectos de compensação as emissões de gases de efeito estufa.
- O Gabinete de Alterações Climáticas tem as seguintes atribuições:
- a)- Coordenar e velar pela implementação de medidas, para a elaboração de estratégias, planos e projectos sobre mitigação as alterações climáticas e adaptação;
- b)- Promover Projectos e Programas de redução das emissões, bem como de sustentabilidade no sentido de se estabilizar os gases de efeito estufa;
- c)- Promover projectos e programas de prevenção à seca e avanço da desertificação através da redução de emissões;
- d)- Identificar e coordenar projectos viáveis e ilegíveis no quadro do mecanismo de desenvolvimento limpo;
- e)- Velar pela participação de Angola no mercado de carbono mundial;
- f)- Facilitar a integração de programas de adaptação e mitigação com vista à integração dos fenómenos da seca, calamidades e preservação ambiental;
- g)- Promover e coordenar o desenvolvimento das políticas, programas e acções de controlo e de redução das emissões de gases com efeito de estufa;
- h)- Promover e coordenar estratégias que visem estabelecer o quadro de intervenção de Angola no domínio legislativo, técnico, de prevenção, mitigação e adaptação de forma a contribuir para a estabilização das emissões de gases de efeito de estufa e outros;
- i)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, ou por determinação superior.
- O Gabinete de Alterações Climáticas tem a seguinte estrutura interna:
- a)- Departamento da Seca e Desertificação;
- b)- Departamento de Vulnerabilidade às Alterações Climáticas.
- O Gabinete de Alterações Climáticas é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, a quem compete coordenar e dirigir a execução de todas as tarefas do Gabinete.
Artigo 23.º (Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental)
- O Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental é o serviço do Ministério do Ambiente encarregue de assegurar a execução da política de fiscalização das actividades susceptíveis de provocar danos significativos ao ambiente, de forma a fazer cumprir as leis e regulamentos em vigor na República de Angola.
- O Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental tem as seguintes atribuições:
- a)- Proceder à fiscalização do cumprimento das normas ambientais em actividades públicas ou privadas susceptíveis de provocar danos significativos ao ambiente;
- b)- Assegurar a fiscalização e o controlo da poluição;
- c)- Levantar autos de notícia por infracções detectadas em actividades que interferem no ambiente;
- d)- Participar na instrução processual em colaboração especial com o Gabinete Jurídico, em todos os processos contenciosos a serem instaurados;
- e)- Colaborar, com os demais organismos do Estado, em acções de fiscalização;
- f)- Fazer a fiscalização preventiva dos projectos cuja actividade carece de Estudos de Impacte Ambiental;
- g)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, ou por determinação superior.
- O Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Fiscalização Ambiental;
- b)- Departamento de Instrução processual;
- c)- Departamento de Monitorização e Controle Ambiental.
- O Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional.
CAPÍTULO IV QUADRO DE PESSOAL E ORGANIGRAMA
Artigo 24.º (Quadro de Pessoal)
- O quadro de pessoal do Ministério do Ambiente é o constante do Anexo I e II ao presente Estatuto, do qual são partes integrantes.
- O quadro de pessoal referido no número anterior pode ser alterado por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros do Ambiente, da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e das Finanças.
- O provimento dos lugares do quadro e a progressão na respectiva carreira faz-se nos termos da lei.
- Para a realização de tarefas pontuais específicas o Ministro do Ambiente pode autorizar a contratação de especialistas nacionais e estrangeiros, fora do quadro do pessoal do Ministério.
Artigo 25.º (Organigrama)
O organigrama do Ministério do Ambiente é o constante do Anexo III ao presente Estatuto e dele faz parte integrante.
ANEXO I
A QUE SE REFERE O ARTIGO 24.º (REGIME GERAL)
ANEXO II
A QUE SE REFERE O ARTIGO 24.º (CARREIRA DO REGIME ESPECIAL)
ANEXO III
A QUE SE REFERE O ARTIGO 25.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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