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Decreto Presidencial n.º 85/14 de 24 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 85/14 de 24 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 77 de 24 de Abril de 2014 (Pág. 1964)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 201/10, de 13 de Setembro.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se adequar a orgânica e o modo de funcionamento do Ministério do Ambiente às normas em vigor estabelecidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto, sobre a Criação, Estruturação, Organização e Extinção dos Serviços da Administração Central do Estado e dos demais organismos legalmente equiparados; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 201/10, de 13 de Setembro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 21 de Abril de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DO AMBIENTE

CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

O Ministério do Ambiente abreviadamente designado por MINAMB é o Departamento Ministerial que tem por missão propor a formulação, conduzir, executar e controlar a política do Executivo relativa ao ambiente numa perspectiva de protecção, preservação e conservação da qualidade ambiental, controlo da poluição, áreas de conservação e valorização do património natural, bem como a preservação e uso racional dos recursos naturais.

Artigo 2.º (Atribuições)

O Ministério do Ambiente tem as seguintes atribuições:

  • a)- Coordenar as estratégias e políticas de gestão sustentável dos recursos naturais como garantia da sustentabilidade ambiental;
  • b)- Elaborar, coordenar e fiscalizar a execução do Programa Nacional de Gestão Ambiental;
  • c)- Elaborar o quadro legal e normativo regulador em matéria do ambiente;
  • d)- Coordenar e velar pela implementação de medidas de mitigação, para a elaboração de estratégias, planos e projectos sobre as alterações climáticas;
  • e)- Garantir a efectiva aplicação das leis e regulamentos, o programa de gestão ambiental e outros instrumentos de política ambiental;
  • f)- Promover a formação e educação ambiental, o diálogo e a participação dos cidadãos para o melhor conhecimento dos fenómenos de equilíbrio ambiental;
  • g)- Promover projectos e programas de redução e equilíbrio de emissões de gazes, bem como de sustentabilidade no sentido de se estabilizar os gases de efeito estufa;
  • h)- Realizar auditorias e criar sistemas de monitorização ambiental;
  • i)- Promover a divulgação pública de informação sobre o Estado do ambiente;
  • j)- Criar as condições que permitam, a inter-relação de desenvolvimento com os princípios de conservação e preservação ambiental com objectivo do uso racional dos recursos naturais e do desenvolvimento sustentável e solidariedade inter-geracional;
  • k)- Promover e coordenar acções de reforço e recuperação das áreas de protecção consideradas críticas, sobretudo os da orla costeira, dos solos susceptíveis de contaminação e dos desertos;
  • l)- Coordenar acções nacionais de resposta aos problemas globais do ambiente, nomeadamente através da aplicação de convenções e acordos internacionais;
  • m)- Exercer a superintendência e tutela dos órgãos vocacionados para a gestão e recuperação dos ecossistemas naturais e preservação do ambiente;
  • n)- Propor as bases de cooperação técnica regional, internacional e com as organizações internacionais nos domínios do ambiente;
  • o)- Assegurar a protecção e preservação dos componentes ambientais, bem como a manutenção e melhorias dos ecossistemas de reconhecido valor ecológico e sócio-económico;
  • p)- Realizar o licenciamento ambiental as actividades susceptíveis de provocar impactes ambientais e sociais significativos;
  • q)- Assegurar que o património natural, histórico e cultural seja objecto de medidas permanentes de valorização, defesa e preservação, através do envolvimento adequado das comunidades em particular das associações de defesa do ambiente;
  • r)- Criar um sistema de fiscalização ambiental para velar pela efectivação da legislação ambiental;
  • s)- Assegurar a aplicação dos instrumentos legais e a realização dos programas e acções de controlo da poluição visando a protecção da saúde pública, do bem-estar das populações e dos ecossistemas;
  • t)- Promover o desenvolvimento económico através de eliminação, minimização e mecanismos de prevenção e controlo da produção, emissão, depósito, transporte, importação e gestão de poluentes gasosos líquidos e sólidos;
  • u)- Promover medidas necessárias para a garantia da segurança biológica e da biodiversidade, a fim de assegurar a protecção do ambiente e da qualidade de vida;
  • v)- Elaborar e assegurar a execução de estratégias tendentes à preservação da biodiversidade e, manutenção dos ecossistemas naturais;
  • w)- Estabelecer uma rede de áreas de protecção ambiental da biodiversidade, em especial das espécies ameaçadas de extinção;
  • x)- Promover Programas de áreas de conservação da natureza, parques naturais, áreas da biosfera e da protecção e preservação paisagística;
  • y)- Elaborar e coordenar os programas nacionais no domínio da conservação dos ecossistemas naturais;
  • z)- Propor a criação e classificação de áreas de protecção ambiental de âmbito nacional e regional, bem como promover a preservação das mesmas a nível local e nacional;
  • aa) Promover estudos e programas para incentivar a utilização, de tecnologias ambientais em todos os sectores de actividade económica de forma a reduzir a pressão sobre os recursos naturais;
  • bb) Realizar acções de formação e sensibilização destinadas a consumidores e, empresas em tecnologias ambientais e de novos talentos;
  • cc) Realizar a avaliação estratégica e a prevenção dos impactes da actividade humana sobre o ambiente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)

  1. O Ministério do Ambiente integra os seguintes Órgãos e Serviços:
  2. Órgãos de Direcção:
    • a)- Ministro;
    • b)- Secretários de Estado.
  3. Órgãos de Apoio Consultivo:
    • a)- Conselho Consultivo;
    • b)- Conselho de Direcção.
  4. Serviços de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro;
    • b)- Gabinete dos Secretários de Estados.
  5. Serviços de Apoio Técnico:
    • a)- Secretaria-Geral;
    • b)- Gabinete de Recursos Humanos;
    • c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • d)- Gabinete de Inspecção;
    • e)- Gabinete Jurídico;
    • f)- Gabinete de Intercâmbio;
    • g)- Gabinete de Tecnologias de Informação.
  6. Serviços Executivos Directos:
    • a)- Direcção Nacional do Ambiente;
    • b)- Direcção Nacional da Biodiversidade;
    • c)- Direcção Nacional de Tecnologias e Normação Ambiental;
    • d)- Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação dos Impactes Ambientais;
    • e)- Gabinete de Alterações Climáticas;
    • f)- Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental.
  7. Órgãos Tutelados:
    • a)- Instituto Nacional de Gestão Ambiental;
    • b)- Fundo do Ambiente;
    • c)- Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação;
    • d)- Centro de Ecologia Tropical e Alterações Climáticas;
  • e)- Centro de Análises de Poluição e Controlo Ambiental.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I DIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO

Artigo 4.º (Ministro e Secretários de Estado)

  1. O Ministro do Ambiente é o órgão de direcção de coordenação e dirigir, coordenar e controlo de toda a actividade dos serviços do Ministério, bem como exerce os poderes de tutela sobre os serviços colocados por lei na sua dependência.
  2. No exercício das suas funções, o Ministro do Ambiente é coadjuvado por Secretários de Estado, a quem pode delegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade e o funcionamento do Ministério.

Artigo 5.º (Competências)

O Ministro do Ambiente, no exercício das suas funções, tem as seguintes competências:

  • a)- Conceber, propor e conduzir a execução da política nacional sobre o ambiente e o Programa Nacional de Gestão Ambiental;
  • b)- Representar o Ministério em todos os actos;
  • c)- Orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Ministério, nos termos da lei e de acordo com as deliberações superiores;
  • d)- Nomear e exonerar os responsáveis do Ministério, bem como exercer o poder disciplinar de acordo com a lei;
  • e)- Velar pela correcta aplicação da política de desenvolvimento técnico e científico dos recursos humanos do sector, controlando a sua execução e resultados;
  • f)- Assegurar a execução das leis e outros diplomas legais, bem como tomar as decisões necessárias para tal fim;
  • g)- Dirigir e superintender as actividades dos Secretários de Estado, Directores Nacionais e equiparados;
  • h)- Gerir o orçamento do Ministério;
  • i)- Orientar a política de quadros em coordenação com os órgãos nacionais competentes;
  • j)- Promover a criação de bibliotecas especializadas no domínio do ambiente;
  • k)- Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem determinados por lei ou por determinação superior.

Artigo 6.º (Forma dos Actos)

  1. No exercício das suas competências, o Ministro exara Decretos Executivos e Despachos, no âmbito dos poderes delegados pelo Titular do Poder Executivo.
  2. Sempre que resulte de acto normativo ou da natureza das matérias, os actos referidos no número anterior podem ser conjuntos.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 7.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão de apoio do Titular do Departamento Ministerial, integrado por quadros dos serviços centrais e locais do respectivo sector e que se destina a conhecer e apoiar os assuntos a ele submetidos.
  2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro do Ambiente.
  3. O Conselho Consultivo integra quadros do Departamento Ministerial e a título de convidados podem participar, outras entidades a ele não vinculadas mas, cuja participação se reconheça conveniente e útil.
  4. O Conselho Consultivo reúne-se 2 (duas) vezes por ano, devendo a primeira reunião ocorrer no primeiro trimestre de cada ano civil com objectivo de proceder, dentre outras matérias a apreciação das actividades programadas e a segunda reunião no último trimestre para apreciar e balancear o cumprimento do plano anual das actividades e demais tarefas acometidas ao sector.

Artigo 8.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica Titular do Departamento Ministerial, ao qual cabe apoiar o Ministro na coordenação das actividades dos diversos serviços.
  2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro do Ambiente.
  3. O Conselho de Direcção integra quadros do Departamento Ministerial e a título de convidados podem participar outras entidades não vinculadas ao Departamento Ministerial, mas cuja participação se reconheça conveniente e útil.
  4. O Conselho de Direcção reúne-se, trimestralmente, com o objectivo de acompanhar e avaliar a execução do programa das actividades dos diversos serviços do sector.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 9.º (Secretaria-Geral)

  1. A Secretaria-Geral é o serviço que se ocupa do registo, acompanhamento e tratamento das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos os demais serviços do Ministério do Ambiente, nomeadamente da gestão de pessoal, do orçamento, do património, das relações públicas e da documentação e informação.
  2. A Secretaria-Geral tem as seguintes atribuições:
    • a)- Promover, em estreita cooperação com os organismos competentes da administração pública, a execução de medidas conducentes à inovação e modernização administrativa, bem como a melhoria da eficiência dos órgãos e serviços;
    • b)- Organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação administrativa comum aos órgãos e serviços do Ministério do Ambiente;
    • c)- Participar na elaboração do projecto de orçamento do Ministério do Ambiente e controlar a sua execução de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
    • d)- Assegurar o funcionamento de uma biblioteca central do Ministério do Ambiente;
    • e)- Produzir e zelar pela difusão de matéria informativa da actividade do Ministério do Ambiente;
    • f)- Promover a imagem pública e a ligação entre os órgãos e serviços do Ministério do Ambiente e os meios de comunicação social, na difusão de material de interesse público;
    • g)- Assegurar a gestão do património, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério do Ambiente, bem como a protecção, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis;
    • h)- Coordenar o processo de informatização do Ministério do Ambiente e garantir a exploração e conservação dos meios informáticos;
    • i)- Assegurar, em colaboração com os outros serviços do Ministério do Ambiente, a gestão integrada do pessoal afecto aos diversos serviços, nomeadamente em matéria de provimento, promoção, transferência, exoneração, aposentação e outros;
    • j)- Assegurar o eficiente funcionamento dos serviços de protocolo e relações públicas e organizar os actos ou cerimónias oficiais.
  3. A Secretaria-Geral tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Gestão de Orçamento, e Administração do Património;
    • b)- Departamento de Relações Públicas e Expedientes;
    • c)- Centro de Documentação e Informação.
  4. O Centro de Documentação e Informação é equiparado a Departamento.
  5. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral equiparado a Director Nacional, a quem compete coordenar, dirigir a execução de todas as tarefas relacionadas com as respectivas áreas e as que lhe sejam superiormente acometidas.

Artigo 10.º (Gabinete de Recursos Humanos)

  1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho, rendimentos, entre outros.
  2. Para efeitos de coordenação metodológica, o Gabinete de Recursos Humanos articula a concepção e execução de políticas de gestão de quadros mediante concertação metodológica com os serviços competentes do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
  3. O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguintes atribuições:
    • a)- Elaborar e apresentar propostas em matéria de políticas de gestão de pessoal;
    • b)- Gerir o quadro de pessoal do Ministério relativamente às fases do percurso profissional dos funcionários;
    • c)- Apreciar o preenchimento de vagas existentes e zelar pela aplicação de uma política uniforme de admissões;
    • d)- Elaborar o plano de formação anual do Ministério promovendo as respectivas inscrições e procedendo à avaliação dos resultados;
    • e)- Organizar e manter actualizado os processos individuais do pessoal afecto ao Ministério;
    • f)- Assegurar a gestão integrada do pessoal aos diversos serviços que integra o Ministério, nomeadamente o recrutamento, selecção, provimento, exoneração, formação, promoções, transferências, aposentações e outros;
    • g)- Assegurar o processamento de vencimentos e outros abonos de pessoal afecto ao Ministério, bem como proceder à liquidação dos respectivos descontos.
  4. O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Gestão por Competência e Desenvolvimento de Carreiras;
    • b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
    • c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
  5. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director Nacional, cuja nomeação é antecedida de parecer prévio do Titular do Ministério responsável pela Administração Pública.

Artigo 11.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico de carácter transversal que tem como funções principais a preparação de medidas de política e estratégia do sector do ambiente, de estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística, de entre outras.
  2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística esta integrado no sistema de funções de planeamento e estatística.
  3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições:
    • a)- Participar na formulação de políticas e estratégias referentes a gestão do ambiente e implementação do programa nacional ambiental;
    • b)- Analisar e coordenar os investimentos no domínio do ambiente;
    • c)- Proceder à análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços do Ministério;
    • d)- Participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos e acordos a celebrar;
    • e)- Difundir e promover o aperfeiçoamento da informação estatística relativa ao domínio do ambiente, em articulação com o sistema estatístico nacional;
    • f)- Elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística, de acompanhamento e caracterização da evolução no domínio do ambiente;
    • g)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Estudos e Estatística;
    • b)- Departamento de Planeamento;
    • c)- Departamento de Monitoramento e Controlo.
  5. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director Nacional.

Artigo 12.º (Gabinete de Inspecção)

  1. O Gabinete de Inspecção é o serviço que acompanha, fiscaliza, monitora e avalia a aplicação dos planos e programas aprovados para o sector, bem como o cumprimento dos princípios e normas de organização, funcionamento e actividades dos serviços do Ministério do Ambiente.
  2. O Gabinete de Inspecção tem as seguintes atribuições:
    • a)- Inspeccionar e assegurar o acompanhamento das funções horizontais ou da organização e funcionamento dos serviços no que se refere à legalidade dos actos;
    • b)- Inspeccionar e acompanhar a eficiência e o rendimento dos serviços;
    • c)- Controlar o património do Ministério do Ambiente, bem como propor medidas de correcção e de melhorias;
    • d)- Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições legais, pelos serviços do Ministério do Ambiente e pelas instituições sob tutela deste;
    • e)- Proceder à sindicância, inquéritos e demais actos de inspecção sobre a execução do orçamento e projectos financiados, quando para tal for mandatado;
    • f)- Acompanhar o cumprimento das normas relativas a higiene, segurança, salubridades nos serviços e órgãos tutelados do Ministério do Ambiente;
    • g)- Propor medidas tendentes a corrigir as deficiências e irregularidades detectadas, na sequência das suas acções inspectivas;
    • h)- Elaborar o programa nacional de acção e os relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades por si realizadas;
    • i)- Colaborar na realização de processos disciplinares, de inquérito, sindicância, inspecções extraordinárias e outros, ordenados superiormente, bem como comunicar aos serviços competentes as infracções que sejam civil e criminalmente puníveis;
    • j)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, ou por determinação superior.
  3. O Gabinete de Inspecção tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Inspecção;
    • b)- Departamento de Estudos, Programação e Análise.
  4. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, a quem compete coordenar e dirigir a execução de todas as tarefas do Gabinete.

Artigo 13.º (Gabinete Jurídico)

  1. O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico ao qual cabe realizar toda actividade de assessoria e de estudos nos domínios legislativo, regulamentar e do contencioso do Ministério do Ambiente.
  2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:
    • a)- Emitir parecer, prestar informações e proceder estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro do Ambiente;
    • b)- Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação inerente ao domínio do ambiente;
    • c)- Assessorar os órgãos e demais serviços em questões de natureza jurídica relacionadas com a actividade do Ministério e dos órgãos tutelados;
    • d)- Coligir, controlar e manter actualizada toda a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério, e velar pela correcta aplicação dos instrumentos jurídicos que regem a actividade do Ministério;
    • e)- Representar o Ministério do Ambiente nos actos jurídicos para os quais seja designado e dar tratamento às questões contenciosas referentes às atribuições do Ministério;
    • f)- Efectuar o registo das Empresas de âmbito ambiental, gestão de resíduos, tratamento de águas residuais, tratamento de águas, consultores e auditores ambientais;
    • g)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior;
  • h)- O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, a quem compete coordenar e dirigir a execução de todas as tarefas do Gabinete.

Artigo 14.º (Gabinete de Intercâmbio)

  1. O Gabinete de Intercâmbio é o serviço encarregue de apoiar a realização das tarefas nos domínios das relações internacionais e da cooperação externa.
  2. O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes atribuições:
    • a)- Propor a orientação a seguir nas negociações dos acordos e convenções com outros países;
    • b)- Estudar e propor as medidas adequadas no âmbito das relações internacionais, visando o aproveitamento das vantagens decorrentes dos acordos, tratados e convénios bilaterais, subscritos pela República de Angola;
    • c)- Estudar, analisar e assegurar as negociações e a gestão dos acordos e protocolos internacionais, de integração económica em agrupamentos regionais;
    • d)- Desenvolver relações de intercâmbio e cooperação com organizações internacionais ligados à actividade do Ministério;
    • e)- Analisar e emitir parecer sobre programas de assistência técnica e cooperação no âmbito do ambiente propostos por entidades e instituições nacionais e estrangeiras;
    • f)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  3. O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, a quem compete coordenar e dirigir a execução de todas as tarefas do Gabinete.

Artigo 15.º (Gabinete de Tecnologias de Informação)

  1. O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério do Ambiente.
  2. O Gabinete de Tecnologias de Informação está integrado no sistema de funções de tecnologia de informação.
  3. O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes atribuições:
    • a)- Massificar o acesso ao mundo digital e assegurar o desenvolvimento da expansão de uma base infra-estrutural de comunicação electrónica de excelência;
    • b)- Promover a literacia digital abrangendo, entre outras, as vertentes de educação e criação de competência de pesquisa e utilização;
    • c)- Gerir e fiscalizar a oferta de redes e a prestação de serviços de comunicações electrónicas;
    • d)- Garantir a segurança, robustez e resiliência das infra-estruturas de comunicações electrónicas;
    • e)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, ou por determinação superior.
  4. O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, a quem compete coordenar e dirigir a execução de todas as tarefas do Gabinete.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 16.º (Natureza)

Os Serviços de Apoio Instrumental visam o apoio directo e pessoal ao Ministro e aos Secretários de Estado no desempenho das respectivas funções.

Artigo 17.º (Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado)

A composição e o regime jurídico dos gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado são estabelecidos na legislação em vigor.

SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 18.º (Direcção Nacional do Ambiente)

  1. A Direcção Nacional do Ambiente é o serviço responsável pela execução do Plano Nacional de Gestão Ambiental.
  2. A Direcção Nacional do Ambiente tem as seguintes atribuições:
    • a)- Assegurar a elaboração e a execução das políticas, estratégias e planos nacionais do ambiente;
    • b)- Assegurar a elaboração, a implementação e monitorização das políticas, das normas, das estratégias, e dos planos na área do ambiente;
    • c)- Participar e realizar estudos e programas para a obtenção de indicadores ambientais que permitam o equilíbrio e qualidade do ambiente;
    • d)- Promover com base nas caracterizações do ambiente acções que impeçam a degradação e danos ao ambiente;
    • e)- Promover e propor padrões de qualidade ambiental urbana e não urbana;
    • f)- Adoptar e promover estratégias de educação ambiental dos cidadãos;
    • g)- Elaborar e propor a divulgação das medidas preventivas da degradação do ambiente e sua recuperação;
    • h)- Realizar estudos e elaborar pareceres sobre os problemas da poluição do ambiente, bem como propor as medidas adequadas para evitá-los;
  • i)- Promover e propor padrões de qualidade ambiental urbana e não urbana designadamente nas vertentes: ar, água, solo e ruído;
    • j)- Elaborar e propor a divulgação das medidas preventivas da degradação do ambiente e sua recuperação;
    • k)- Definir, estruturar e implementar as redes de monitorização da qualidade da água e do ar, de acordo com os diplomas regulamentares a aprovar pelo membro do Executivo com responsabilidade na área do ambiente;
    • l)- Apoiar os órgãos afins na definição dos limites geográficos a ser directamente ou indirectamente afectada pelos impactes da actividade humana;
    • m)- Propor os termos da cooperação com entidades nacionais e estrangeiras no domínio das suas competências;
    • n)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.
  1. A Direcção Nacional do Ambiente compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Qualidade do Ambiente;
    • b)- Departamento de Saneamento Ambiental;
    • c)- Departamento de Educação Ambiental.
  2. A Direcção Nacional do Ambiente é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 19.º (Direcção Nacional da Biodiversidade)

  1. A Direcção Nacional da Biodiversidade é o serviço responsável pela concepção e implementação das políticas e estratégias da conservação da natureza e do uso sustentável dos recursos naturais.
  2. A Direcção Nacional da Biodiversidade tem as seguintes atribuições:
    • a)- Promover a utilização sustentável dos recursos da biodiversidade;
    • b)- Promover acções tendentes a inventariar e avaliar os sistemas ecológicos, nomeadamente os seus factores abióticos, sua composição, estrutura e produtividade, bem como assegurar a implementação das medidas que visam a sua preservação;
    • c)- Assegurar a protecção de componentes da biodiversidade dos ecossistemas sensíveis e vulneráveis e das espécies da fauna e flora endémica, raras e ameaçadas de extinção;
    • d)- Zelar pela implementação da política de recuperação e reabilitação dos sítios naturais que tenham sido afectados por qualquer processo antrópico ou natural;
    • e)- Propor a criação de novas áreas de protecção e conservação ambiental de âmbito nacional, regional e internacional;
    • f)- Zelar pela recuperação das zonas ecologicamente degradadas pelas actividades de exploração de recursos naturais não renováveis;
    • g)- Promover, dinamizar e apoiar os estudos técnicos e científicos sobre a conservação da natureza e dos recursos naturais renováveis;
    • h)- Criar mecanismo de divulgação e publicitação das áreas de protecção e propor a criação, recuperação e reconfiguração das áreas de protecção ambiental;
    • i)- Adoptar políticas com objectivos de educar os cidadãos a respeitar as áreas de protecção;
    • j)- Assegurar a gestão de áreas de conservação, Parques Nacionais, Reservas Naturais Integrais e Zonas de Gestão de Recursos Biológicos Terrestres;
    • k)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  3. A Direcção Nacional da Biodiversidade compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Gestão da Biodiversidade;
    • b)- Departamento de Áreas de Conservação, Parques e Reservas Naturais;
    • c)- Departamento de Áreas de Conservação Transfronteiriças.
  4. A Direcção Nacional da Biodiversidade é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 20.º (Direcção Nacional de Tecnologias e Normação Ambiental)

  1. A Direcção Nacional de Tecnologias e Normação Ambiental é o serviço responsável pela concepção e implementação de tecnologias do ambiente.
  2. A Direcção Nacional de Tecnologias e Normação Ambiental tem as seguintes atribuições:
    • a)- Promover estudos tendentes a adaptar a gestão ambiental de tecnologias ambientais;
    • b)- Fomentar e promover a utilização de tecnologias ambientais, em todos os sectores de actividade económica, de forma a reduzir a pressão sobre recursos naturais, a redução de poluentes sólidos líquidos e gasosos;
    • c)- Desenvolver, incentivar e orientar estudos e programas de investigação aplicada no domínio das tecnologias ambientais;
    • d)- Garantir a qualidade e aprovar as tecnologias a serem utilizadas nos sistemas de gestão ambiental em actividades que interferem significativamente no ambiente;
    • e)- Propor as normas e padrões reguladores do ambiente;
    • f)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  3. A Direcção Nacional de Tecnologias e Normação Ambiental compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Estudo de Novas Tecnologias Ambientais;
    • b)- Departamento de Promoção de sistemas de Gestão Ambiental;
    • c)- Departamento de Normação Ambiental.
  4. A Direcção Nacional de Tecnologias e Normação Ambiental é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 21.º (Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais)

  1. A Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais é o serviço responsável pela concepção e implementação das políticas e estratégias de prevenção das incidências dos impactes ambientais.
  2. A Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais tem as seguintes atribuições:
    • a)- Promover a identificação e prevenção dos impactes da actividade humana sobre o ambiente;
    • b)- Participar na avaliação e gestão de riscos naturais e industriais;
    • c)- Orientar e monitorar as auditorias ambientais e efectuar a avaliação dos impactes ambientais em projectos e empreendimentos de entidades públicas e privadas;
    • d)- Proceder ao licenciamento ambiental dos projectos cuja actividade interfere significativamente no ambiente, nos termos da legislação em vigor;
    • e)- Orientar a aplicação de medidas preventivas que visam atenuar os riscos diagnosticados na avaliação de impactes ambientais e assegurar a aplicação de alternativas tecnológicas;
    • f)- Analisar e emitir pareceres técnicos sobre os estudos de impactes ambientais que sejam submetidos;
    • g)- Assegurar a existência de uma literatura especializada para a realização de estudos de impactes ambientais;
    • h)- Realizar acções de análise e prevenção de riscos ambientais;
    • i)- Incentivar a consulta pública dos estudos de impactes ambientais através da participação da sociedade civil e da comunidade científica;
    • j)- Participar da perícia judicial ambiental sempre que for solicitada;
    • k)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  3. A Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Avaliação e Impactes e Licenciamento;
    • b)- Departamento de Prevenção de Impactes e Auditorias.
  4. A Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 22.º (Gabinete de Alterações Climáticas)

  1. O Gabinete de Alterações Climáticas é o órgão de implementação do Programa Nacional de Alterações Climáticas e integração das políticas conducentes a sustentabilidade no campo de redução de emissões e de programas e projectos de compensação as emissões de gases de efeito estufa.
  2. O Gabinete de Alterações Climáticas tem as seguintes atribuições:
    • a)- Coordenar e velar pela implementação de medidas, para a elaboração de estratégias, planos e projectos sobre mitigação as alterações climáticas e adaptação;
    • b)- Promover Projectos e Programas de redução das emissões, bem como de sustentabilidade no sentido de se estabilizar os gases de efeito estufa;
    • c)- Promover projectos e programas de prevenção à seca e avanço da desertificação através da redução de emissões;
    • d)- Identificar e coordenar projectos viáveis e ilegíveis no quadro do mecanismo de desenvolvimento limpo;
    • e)- Velar pela participação de Angola no mercado de carbono mundial;
    • f)- Facilitar a integração de programas de adaptação e mitigação com vista à integração dos fenómenos da seca, calamidades e preservação ambiental;
    • g)- Promover e coordenar o desenvolvimento das políticas, programas e acções de controlo e de redução das emissões de gases com efeito de estufa;
    • h)- Promover e coordenar estratégias que visem estabelecer o quadro de intervenção de Angola no domínio legislativo, técnico, de prevenção, mitigação e adaptação de forma a contribuir para a estabilização das emissões de gases de efeito de estufa e outros;
    • i)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, ou por determinação superior.
  3. O Gabinete de Alterações Climáticas tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento da Seca e Desertificação;
    • b)- Departamento de Vulnerabilidade às Alterações Climáticas.
  4. O Gabinete de Alterações Climáticas é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, a quem compete coordenar e dirigir a execução de todas as tarefas do Gabinete.

Artigo 23.º (Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental)

  1. O Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental é o serviço do Ministério do Ambiente encarregue de assegurar a execução da política de fiscalização das actividades susceptíveis de provocar danos significativos ao ambiente, de forma a fazer cumprir as leis e regulamentos em vigor na República de Angola.
  2. O Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental tem as seguintes atribuições:
    • a)- Proceder à fiscalização do cumprimento das normas ambientais em actividades públicas ou privadas susceptíveis de provocar danos significativos ao ambiente;
    • b)- Assegurar a fiscalização e o controlo da poluição;
    • c)- Levantar autos de notícia por infracções detectadas em actividades que interferem no ambiente;
    • d)- Participar na instrução processual em colaboração especial com o Gabinete Jurídico, em todos os processos contenciosos a serem instaurados;
    • e)- Colaborar, com os demais organismos do Estado, em acções de fiscalização;
    • f)- Fazer a fiscalização preventiva dos projectos cuja actividade carece de Estudos de Impacte Ambiental;
    • g)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, ou por determinação superior.
  3. O Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Fiscalização Ambiental;
    • b)- Departamento de Instrução processual;
    • c)- Departamento de Monitorização e Controle Ambiental.
  4. O Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional.

CAPÍTULO IV QUADRO DE PESSOAL E ORGANIGRAMA

Artigo 24.º (Quadro de Pessoal)

  1. O quadro de pessoal do Ministério do Ambiente é o constante do Anexo I e II ao presente Estatuto, do qual são partes integrantes.
  2. O quadro de pessoal referido no número anterior pode ser alterado por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros do Ambiente, da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e das Finanças.
  3. O provimento dos lugares do quadro e a progressão na respectiva carreira faz-se nos termos da lei.
  4. Para a realização de tarefas pontuais específicas o Ministro do Ambiente pode autorizar a contratação de especialistas nacionais e estrangeiros, fora do quadro do pessoal do Ministério.

Artigo 25.º (Organigrama)

O organigrama do Ministério do Ambiente é o constante do Anexo III ao presente Estatuto e dele faz parte integrante.

ANEXO I

A QUE SE REFERE O ARTIGO 24.º (REGIME GERAL)

ANEXO II

A QUE SE REFERE O ARTIGO 24.º (CARREIRA DO REGIME ESPECIAL)

ANEXO III

A QUE SE REFERE O ARTIGO 25.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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