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Decreto Presidencial n.º 84/14 de 24 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 84/14 de 24 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 77 de 24 de Abril de 2014 (Pág. 1961)

Assunto

Aprova o Programa de Reconversão da Economia Informal abreviadamente designado de PREI, no valor global de Kz: 4.100.000.000,00 por ano, para um período de vigência até 2017. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Estado deve assegurar as condições para a criação de micro, pequenas e médias empresas, como forma de diversificar a economia, aumentar a produção interna de bens essenciais, fomentar o emprego, promover a formalização da economia e a inclusão social: Havendo necessidade de dar continuidade aos programas de fomento e incentivo à iniciativa privada de empreendedores angolanos criados na sequência da Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro - Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas, em particular através do micro-crédito, onde se inclui o Programa de Apoio ao Pequeno Negócio: Considerando que o Plano Nacional de Desenvolvimento (PND) 2013-2017 estabelece que, no âmbito do Programa de Reconversão da Economia Informal, se devem desenvolver as linhas de micro-crédito existentes, abrir novas linhas de crédito para cooperativistas e promover a criação de grupos solidários para fomentar o cooperativismo. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Programa de Reconversão da Economia Informal, abreviadamente designado de PREI, no valor global de Kz: 4.100.000.000,00 (quatro biliões e cem milhões de Kwanzas) por ano, para um período de vigência até 2017, nos termos e condições definidos no presente Decreto Presidencial.

Artigo 2.º (Natureza, Objectivos e Âmbito Territorial)

  1. O PREI visa promover, consolidar e formalizar negócios de pequena dimensão, facilitando o acesso ao crédito aos micro-empreendedores, a micro-empresas e a cooperativas, bem como a capacitação de gestores e empreendedores, o aumento da oferta de bens e serviços e a criação de postos de trabalho.
  2. O PREI é de âmbito nacional.

Artigo 3.º (Finalidade)

O PREI tem, entre outros, os seguintes fins:

  • a)- Facilitar o acesso das micro-empresas, dos micro empreendedores e das cooperativas ao crédito para aquisição de imobilizado e de necessidades de fundo de maneio;
  • b)- Contribuir para a formalização da economia nacional;
  • c)- Estimular e fortalecer o empreendedorismo, criando novas oportunidades de empregos estáveis e reduzindo a pobreza;
  • d)- Promover a criação de grupos solidários no acesso ao crédito;
  • e)- Promover a frequência de formações em criação e gestão de pequenos negócios em linha com os objectivos do Plano Nacional de Formação de Quadros de 2013 a 2020.

Artigo 4.º (Estrutura)

Para a prossecução dos seus fins, o PREI é estruturado da seguinte forma:

  • a)- Balcões Únicos do Empreendedor - que asseguram a formalização das actividades das micro-empresas e dos micro-empreendedores;
  • b)- Instituições financeiras participantes - que asseguram com recursos próprios, bonificação de juros e garantia pública do Estado, o financiamento dos programas do PREI;
  • c)- INAPEM - que assegura a formação dos candidatos a beneficiários do Programa do PREI e pode recorrer à oferta de formação de entidades externas.

Artigo 5.º (Coordenação Geral do Programa)

O titular do departamento ministerial responsável pelo fomento empresarial é o coordenador geral do PREI e é o gestor dos recursos financeiros afectos ao programa respondendo perante o Titular do Poder Executivo, nos termos da lei.

Artigo 6.º (Coordenação Financeira do Programa)

Os titulares dos departamentos ministeriais responsáveis pelas finanças públicas e pelo fomento empresarial no quadro da coordenação financeira do PREI têm, dentre outras, as seguintes atribuições:

  • a)- Propor ao Titular do Poder Executivo as condições financeiras da concessão do micro-crédito não definidas no presente Diploma;
  • b)- Propor o conteúdo dos acordos a estabelecer com as instituições financeiras que participem na operacionalização do PREI, as condições, mecanismos e procedimentos que regulamentam a bonificação de juros e o exercício das garantias públicas;
  • c)- Propor as alterações julgadas necessárias às condições financeiras de acesso, bem como os mecanismos e procedimentos específicos.

Artigo 7.º (Estruturas de Monitorização e Acompanhamento)

Observado o disposto nos artigos 5.º e 6.º do presente Diploma, as estruturas de coordenação e monitorização do PREI, bem como a sua composição e responsabilidades, são fixadas por regulamento do PREI, aprovado por Decreto Executivo Conjunto dos titulares dos departamentos ministeriais responsáveis pelo fomento empresarial e pelas finanças públicas.

Artigo 8.º (Balcão Único do Empreendedor)

No quadro do PREI, aos Balcões Únicos do Empreendedor compete o seguinte:

  • a)- Facilitar a constituição formal das empresas;
  • b)- Cooperar com o INAPEM, as instituições financeiras participantes, com os representantes do Governo Provincial e demais entidades envolvidas, na operacionalização deste Programa.

Artigo 9.º (Concessão do Micro-crédito)

  1. O crédito concedido no âmbito do PREI é realizado com recursos próprios das instituições financeiras participantes.
  2. Podem participar no Programa de concessão de micro-crédito do PREI os bancos e as instituições financeiras não bancárias com experiência em micro-crédito.
  3. Complementarmente e por proposta do departamento ministerial responsável pelo fomento empresarial, visando o alcance dos objectivos previstos no Plano Nacional de Desenvolvimento 2013-2017, o departamento ministerial responsável pelas finanças públicas deve mobilizar recursos públicos para a criação de linhas de crédito do PREI ou para acções de crédito-ajuda.

Artigo 10.º (Formação)

  1. O INAPEM é o órgão responsável pela formação dos beneficiários, tendo as seguintes atribuições:
    • a)- Garantir a oferta de formação em criação e gestão de pequenos negócios aos candidatos a financiamentos, no âmbito do PREI;
    • b)- Identificar, junto da sua rede de formação potenciais candidatos a financiamentos no âmbito do PREI;
    • c)- Comunicar e sensibilizar as comunidades em que está inserido para a disponibilidade e uso de financiamentos no âmbito do PREI;
    • d)- Informar os seus formandos das consequências do não reembolso dos financiamentos bancários.
  2. Os beneficiários de financiamentos no âmbito do PREI estão obrigados à frequência de uma formação em criação e gestão de pequenos negócios.
  3. Estão dispensados da frequência da formação referida no número anterior os beneficiários que demonstrem possuir uma formação considerada equivalente, nos termos do Regulamento do

PREI.

Artigo 11.º (Beneficiários)

  1. O PREI é destinado aos micro-empreendedores, às micro-empresas e às cooperativas.
  2. O Regulamento do PREI deve fixar os requisitos aplicáveis aos beneficiários.

Artigo 12.º (Condições Base da Linha de Crédito do PREI)

  1. São definidas como condições base para o financiamento no âmbito do PREI as seguintes:
    • a)- Financiamentos concedidos unicamente em moeda nacional na modalidade de micro-crédito;
    • b)- Taxa de juro total composta por um spread adicionado à LUIBOR até 1 ano;
    • c)- Taxa de juro de 2% ao ano a ser suportada pelos mutuários;
    • d)- Garantia, emitida por uma entidade gestora de garantias públicas, até ao limite de 70%;
    • e)- Período mínimo de carência de três meses;
    • f)- Maturidade máxima dos financiamentos de 48 meses;
    • g)- Montante máximo de crédito por mutuário de Kz: 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil kwanzas) para micro-empreendedores e micro-empresas, podendo aumentar até Kz: 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil kwanzas) para mutuários com bom histórico de reembolso, nos termos fixados no Regulamento;
    • h)- Montante máximo por mutuário, de Kz: 3.000.000,00 (três milhões de kwanzas) para cooperativas, podendo aumentar até Kz: 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil kwanzas) para mutuários com bom histórico de reembolso, nos termos fixados no Regulamento;
    • i)- As instituições financeiras participantes não podem exigir garantias reais em financiamentos, no âmbito do PREI;
    • j)- As instituições financeiras participantes podem exigir garantias mútuas solidárias em financiamentos concedidos aos grupos de mutuários no âmbito do PREI;
    • k)- As instituições financeiras participantes podem solicitar o aval sobre a idoneidade dos mutuários às autoridades tradicionais, locais ou outras que considerem mais adequadas;
    • l)- Os financiamentos concedidos no âmbito do PREI são disponibilizados unicamente por instituições financeiras aderentes ao Programa.
  2. É conferido poder aos titulares dos departamentos ministeriais responsáveis pelo fomento empresarial e pelas finanças públicas, para aprovar, por via de Decreto Executivo Conjunto, o Regulamento do PREI, o qual deve definir as condições específicas de operacionalização do micro-crédito a conceder no âmbito do PREI, incluindo:
    • a)- Os intervenientes e as suas responsabilidades, bem como os mecanismos de articulação entre as instituições envolvidas no processo de concessão de financiamentos;
    • b)- Os requisitos de acesso aos financiamentos;
    • c)- As condições financeiras dos financiamentos;
  • d)- Os mecanismos de prestação de contas.

Artigo 13.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 15.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

  • Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Janeiro de 2014.
  • Publique-se. Luanda, aos 9 de Abril de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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