Decreto Presidencial n.º 84/14 de 24 de abril
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 84/14 de 24 de abril
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 77 de 24 de Abril de 2014 (Pág. 1961)
Assunto
Aprova o Programa de Reconversão da Economia Informal abreviadamente designado de PREI, no valor global de Kz: 4.100.000.000,00 por ano, para um período de vigência até 2017. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Estado deve assegurar as condições para a criação de micro, pequenas e médias empresas, como forma de diversificar a economia, aumentar a produção interna de bens essenciais, fomentar o emprego, promover a formalização da economia e a inclusão social: Havendo necessidade de dar continuidade aos programas de fomento e incentivo à iniciativa privada de empreendedores angolanos criados na sequência da Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro - Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas, em particular através do micro-crédito, onde se inclui o Programa de Apoio ao Pequeno Negócio: Considerando que o Plano Nacional de Desenvolvimento (PND) 2013-2017 estabelece que, no âmbito do Programa de Reconversão da Economia Informal, se devem desenvolver as linhas de micro-crédito existentes, abrir novas linhas de crédito para cooperativistas e promover a criação de grupos solidários para fomentar o cooperativismo. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Programa de Reconversão da Economia Informal, abreviadamente designado de PREI, no valor global de Kz: 4.100.000.000,00 (quatro biliões e cem milhões de Kwanzas) por ano, para um período de vigência até 2017, nos termos e condições definidos no presente Decreto Presidencial.
Artigo 2.º (Natureza, Objectivos e Âmbito Territorial)
- O PREI visa promover, consolidar e formalizar negócios de pequena dimensão, facilitando o acesso ao crédito aos micro-empreendedores, a micro-empresas e a cooperativas, bem como a capacitação de gestores e empreendedores, o aumento da oferta de bens e serviços e a criação de postos de trabalho.
- O PREI é de âmbito nacional.
Artigo 3.º (Finalidade)
O PREI tem, entre outros, os seguintes fins:
- a)- Facilitar o acesso das micro-empresas, dos micro empreendedores e das cooperativas ao crédito para aquisição de imobilizado e de necessidades de fundo de maneio;
- b)- Contribuir para a formalização da economia nacional;
- c)- Estimular e fortalecer o empreendedorismo, criando novas oportunidades de empregos estáveis e reduzindo a pobreza;
- d)- Promover a criação de grupos solidários no acesso ao crédito;
- e)- Promover a frequência de formações em criação e gestão de pequenos negócios em linha com os objectivos do Plano Nacional de Formação de Quadros de 2013 a 2020.
Artigo 4.º (Estrutura)
Para a prossecução dos seus fins, o PREI é estruturado da seguinte forma:
- a)- Balcões Únicos do Empreendedor - que asseguram a formalização das actividades das micro-empresas e dos micro-empreendedores;
- b)- Instituições financeiras participantes - que asseguram com recursos próprios, bonificação de juros e garantia pública do Estado, o financiamento dos programas do PREI;
- c)- INAPEM - que assegura a formação dos candidatos a beneficiários do Programa do PREI e pode recorrer à oferta de formação de entidades externas.
Artigo 5.º (Coordenação Geral do Programa)
O titular do departamento ministerial responsável pelo fomento empresarial é o coordenador geral do PREI e é o gestor dos recursos financeiros afectos ao programa respondendo perante o Titular do Poder Executivo, nos termos da lei.
Artigo 6.º (Coordenação Financeira do Programa)
Os titulares dos departamentos ministeriais responsáveis pelas finanças públicas e pelo fomento empresarial no quadro da coordenação financeira do PREI têm, dentre outras, as seguintes atribuições:
- a)- Propor ao Titular do Poder Executivo as condições financeiras da concessão do micro-crédito não definidas no presente Diploma;
- b)- Propor o conteúdo dos acordos a estabelecer com as instituições financeiras que participem na operacionalização do PREI, as condições, mecanismos e procedimentos que regulamentam a bonificação de juros e o exercício das garantias públicas;
- c)- Propor as alterações julgadas necessárias às condições financeiras de acesso, bem como os mecanismos e procedimentos específicos.
Artigo 7.º (Estruturas de Monitorização e Acompanhamento)
Observado o disposto nos artigos 5.º e 6.º do presente Diploma, as estruturas de coordenação e monitorização do PREI, bem como a sua composi ção e responsabilidades, são fixadas por regulamento do PREI, aprovado por Decreto Executivo Conjunto dos titulares dos departamentos ministeriais responsáveis pelo fomento empresarial e pelas finanças públicas.
Artigo 8.º (Balcão Único do Empreendedor)
No quadro do PREI, aos Balcões Únicos do Empreendedor compete o seguinte:
- a)- Facilitar a constituição formal das empresas;
- b)- Cooperar com o INAPEM, as instituições financeiras participantes, com os representantes do Governo Provincial e demais entidades envolvidas, na operacionalização deste Programa.
Artigo 9.º (Concessão do Micro-crédito)
- O crédito concedido no âmbito do PREI é realizado com recursos próprios das instituições financeiras participantes.
- Podem participar no Programa de concessão de micro-crédito do PREI os bancos e as instituições financeiras não bancárias com experiência em micro-crédito.
- Complementarmente e por proposta do departamento ministerial responsável pelo fomento empresarial, visando o alcance dos objectivos previstos no Plano Nacional de Desenvolvimento 2013-2017, o departamento ministerial responsável pelas finanças públicas deve mobilizar recursos públicos para a criação de linhas de crédito do PREI ou para acções de crédito-ajuda.
Artigo 10.º (Formação)
- O INAPEM é o órgão responsável pela formação dos beneficiários, tendo as seguintes atribuições:
- a)- Garantir a oferta de formação em criação e gestão de pequenos negócios aos candidatos a financiamentos, no âmbito do PREI;
- b)- Identificar, junto da sua rede de formação potenciais candidatos a financiamentos no âmbito do PREI;
- c)- Comunicar e sensibilizar as comunidades em que está inserido para a disponibilidade e uso de financiamentos no âmbito do PREI;
- d)- Informar os seus formandos das consequências do não reembolso dos financiamentos bancários.
- Os beneficiários de financiamentos no âmbito do PREI estão obrigados à frequência de uma formação em criação e gestão de pequenos negócios.
- Estão dispensados da frequência da formação referida no número anterior os beneficiários que demonstrem possuir uma formação considerada equivalente, nos termos do Regulamento do
PREI.
Artigo 11.º (Beneficiários)
- O PREI é destinado aos micro-empreendedores, às micro-empresas e às cooperativas.
- O Regulamento do PREI deve fixar os requisitos aplicáveis aos beneficiários.
Artigo 12.º (Condições Base da Linha de Crédito do PREI)
- São definidas como condições base para o financiamento no âmbito do PREI as seguintes:
- a)- Financiamentos concedidos unicamente em moeda nacional na modalidade de micro-crédito;
- b)- Taxa de juro total composta por um spread adicionado à LUIBOR até 1 ano;
- c)- Taxa de juro de 2% ao ano a ser suportada pelos mutuários;
- d)- Garantia, emitida por uma entidade gestora de garantias públicas, até ao limite de 70%;
- e)- Período mínimo de carência de três meses;
- f)- Maturidade máxima dos financiamentos de 48 meses;
- g)- Montante máximo de crédito por mutuário de Kz: 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil kwanzas) para micro-empreendedores e micro-empresas, podendo aumentar até Kz: 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil kwanzas) para mutuários com bom histórico de reembolso, nos termos fixados no Regulamento;
- h)- Montante máximo por mutuário, de Kz: 3.000.000,00 (três milhões de kwanzas) para cooperativas, podendo aumentar até Kz: 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil kwanzas) para mutuários com bom histórico de reembolso, nos termos fixados no Regulamento;
- i)- As instituições financeiras participantes não podem exigir garantias reais em financiamentos, no âmbito do PREI;
- j)- As instituições financeiras participantes podem exigir garantias mútuas solidárias em financiamentos concedidos aos grupos de mutuários no âmbito do PREI;
- k)- As instituições financeiras participantes podem solicitar o aval sobre a idoneidade dos mutuários às autoridades tradicionais, locais ou outras que considerem mais adequadas;
- l)- Os financiamentos concedidos no âmbito do PREI são disponibilizados unicamente por instituições financeiras aderentes ao Programa.
- É conferido poder aos titulares dos departamentos ministeriais responsáveis pelo fomento empresarial e pelas finanças públicas, para aprovar, por via de Decreto Executivo Conjunto, o Regulamento do PREI, o qual deve definir as condições específicas de operacionalização do micro-crédito a conceder no âmbito do PREI, incluindo:
- a)- Os intervenientes e as suas responsabilidades, bem como os mecanismos de articulação entre as instituições envolvidas no processo de concessão de financiamentos;
- b)- Os requisitos de acesso aos financiamentos;
- c)- As condições financeiras dos financiamentos;
- d)- Os mecanismos de prestação de contas.
Artigo 13.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 15.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
- Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Janeiro de 2014.
- Publique-se. Luanda, aos 9 de Abril de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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