Decreto Presidencial n.º 83/14 de 22 de abril
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 83/14 de 22 de abril
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 75 de 22 de Abril de 2014 (Pág. 1917)
Assunto
Aprova o Regulamento de Abastecimento Público de Água e de Saneamento de Águas Residuais. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 27/98, de 22 de Maio.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se regulamentar a Lei n.º 6/02, de 21 de Junho, Lei de Águas, no domínio da actividade de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais:
- Considerando a importância da actividade de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais, na promoção da qualidade de vida da população, combate à pobreza e bem- estar social, do desenvolvimento da actividade económica, defesa do ambiente e da saúde pública;
- Tornando-se imperioso estabelecer um quadro regulamentar da actividade de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais, que, no actual contexto de crescimento e desenvolvimento sócio-económico do País, atenda às exigências do aumento qualitativo e quantitativo destes serviços públicos no quadro da construção, reabilitação e expansão dos sistemas correspondentes, cuja gestão e exploração deve observar princípios e regras próprias, abrangendo as diferentes economias de uso, nomeadamente pública, residencial, comercial e industrial; Tendo em conta o disposto no artigo 79.º da Lei n.º 6/02, de 21 de Junho, Lei de Águas; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento de Abastecimento Público de Água e de Saneamento de Águas Residuais, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 27/98, de 22 de Maio.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2014.
- Publique-se. Luanda, aos 10 de Abril de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
REGULAMENTO DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA E DE SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma define o regime de exercício das actividades de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
- O presente Diploma é aplicável aos sistemas de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.
- Sem prejuízo da legislação em vigor, o presente Diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, aos sistemas de abastecimento particular de água e de saneamento de águas residuais, relativamente ao licenciamento da actividade, às exigências técnicas das respectivas instalações e sua segurança, à complementaridade dos sistemas, à qualidade da água potável e dos padrões de tratamento das águas residuais e à observância das normas de saúde pública e ambiente.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
- a)- «Água potável», água que reúne determinadas características físicas, químicas e biológicas, que lhe confere qualidade satisfatória para o consumo humano;
- b)- «Águas residuais», águas escoadas depois de terem sido utilizadas para fins domésticos ou industriais;
- c)- «Agrupamento de edificações (ou prédio)», conjunto de duas ou mais edificações num mesmo terreno;
- d)- «Cadastro comercial», conjunto de registos actualizados da entidade gestora, necessários à comercialização, facturação e cobrança dos serviços prestados de abastecimento público de água ou saneamento de águas residuais, o qual pode ser utilizado, igualmente, para apoio ao planeamento da actividade;
- e)- «Categoria comercial», economia ocupada para o exercício da actividade de compra, venda ou prestação de serviços, ou para o exercício de actividade não classificada nas categorias residencial, industrial ou pública;
- f)- «Categoria de uso», classificação do cliente, por economia, para o fim de enquadramento na estrutura tarifária;
- g)- «Categoria industrial», economia ocupada para o exercício da actividade classificada como industrial;
- h)- «Categoria pública», economia ocupada para o exercício de actividades da administração directa ou indirecta do Estado, estabelecimentos hospitalares e de ensino públicos, asilos, orfanatos, albergues e demais instituições de caridade, instituições religiosas e culturais, organizações cívicas e políticas, profissionais e sindicais;
- i)- «Categoria residencial», economia ocupada exclusivamente para fins de habitação;
- j)- «Ciclo de facturação», período compreendido entre a data da leitura facturada e a data de vencimento da respectiva conta;
- k)- «Ciclo de venda», período correspondente ao abastecimento de água ou à colecta de águas residuais de um imóvel, imediatamente anterior ao seu respectivo ciclo de facturação, compreendido entre duas leituras de hidrómetro ou duas estimativas consecutivas de consumo;
- l)- «Cliente», pessoa física ou jurídica que, mediante contrato celebrado com a entidade gestora, tem o respectivo imóvel ligado à rede distribuidora de água e de esgotos;
- m)- «Concessão», transferência temporária, mediante acordo de vontades, do Estado para uma pessoa jurídica da gestão e exploração de sistemas ou parte de sistemas de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais;
- n)- «Consumo de água», volume de água utilizado num imóvel, fornecido pela entidade gestora ou produzida por fonte própria;
- o)- «Consumo facturado», volume correspondente ao valor facturado;
- p)- «Consumo estimado», volume de água atribuído a uma economia, quando a ligação é desprovida de hidrómetro ou, por qualquer razão, o consumo não é possível de determinar por consulta do hidrómetro;
- q)- «Consumo médio», média de consumos medidos relativamente a ciclos de prestação de serviços consecutivos para um imóvel;
- r)- «Consumo mínimo», menor volume de água atribuído a uma economia, definido pela entidade competente e considerado como base mínima para facturação;
- s)- «Derivação clandestina (ou ligação clandestina)», ramificação do ramal predial executada sem autorização ou conhecimento da entidade gestora;
- t)- «Desperdício», água perdida numa instalação predial em consequência do uso inadequado.
- u)- «Distribuição de água», fornecimento de água potável às instalações do cliente;
- v)- «Dívida», valor em moeda corrente, devido pelo cliente, proprietário do imóvel ou condomínio, resultante dos serviços prestados e eventuais acréscimos ou sanções;
- w)- «Dívida em atraso», valor em cobrança de factura de serviço vencida e não paga;
- x)- «Economia», imóvel de uma única ocupação ou subdivisão de imóvel com ocupação independente das demais, perfeitamente identificável ou comprovável em função da finalidade da sua ocupação legal, dotado de instalação privativa ou comum para uso dos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais;
- y)- «Entidade gestora», toda a pessoa jurídica que, independentemente da sua natureza pública ou privada, exerce, mediante licença ou concessão, a gestão e exploração de um sistema de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais;
- z)- «Esgoto», tubulação destinada a receber as águas residuais;
- aa) «Estação de Tratamento de Água (ETA)», estrutura física onde se realizam os vários processos de depuração da água, de modo a conferir-lhe as características físicas, químicas e microbiológicas adequadas ao consumo humano;
- bb) «Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR)», estrutura física onde se realizam os vários processos de depuração das águas residuais para tratamento das respectivas cargas poluentes;
- cc) «Factura de serviços», documento para cobrança e pagamento de dívida contraída pelo cliente, proprietário do imóvel ou condomínio, correspondente aos serviços prestados pela entidade gestora;
- dd) «Hidrante (ou boca de incêndio)», aparelho instalado na rede distribuidora de água, apropriado à tomada de água para combate a incêndios;
- ee) «Hidrómetro (ou contador)», aparelho destinado a medir e indicar, continuamente, o volume de água que o atravessa;
- ff) «Imóvel não ligado», imóvel não ligado ao sistema público e situado em zona provida de rede distribuidora de água e de esgotos;
- gg) «Imóvel ligado», imóvel conectado ao sistema de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais e constante do cadastro comercial;
- hh) «Imóvel potencial de ligação», imóvel situado em zona desprovida de rede distribuidora de água e de esgotos;
- ii) «Instalação predial de água», conjunto de tubagens, conexões, aparelhos, equipamentos e dispositivos prediais localizados à jusante do hidrómetro;
- jj) «Instalação predial de esgoto», conjunto de tubulações, conexões, aparelhos, equipamentos e peças especiais localizadas a montante do poço lumiar;
- kk) «Licença», acto administrativo pelo qual se atribui a uma pessoa jurídica a gestão e exploração de um sistema ou parte de um sistema de abastecimento público de água ou de saneamento de águas residuais;
- ll) «Ligação de água», conexão do ramal predial de água à rede distribuidora de água;
- mm) «Ligação de esgoto», conexão do ramal predial de esgoto à rede de esgotos;
- nn) «Ligação provisória», ligação de água ou esgoto para utilização com carácter temporário;
- oo) «Limitador de consumo», dispositivo instalado no ramal predial, destinado a impedir consumos superiores aos limites estabelecidos;
- pp) «Matrícula (ou número de cadastro)», número de ordem de implantação do imóvel no cadastro comercial da entidade gestora;
- qq) «Ministro de Tutela», titular do Departamento Ministerial auxiliar do Presidente da República, responsável pelas políticas de abastecimento deágua e saneamento de águas residuais;
- rr) «Padrão de ligação de água», forma de apresentação do conjunto constituído por registo e dispositivo de controlo ou medição de consumo;
- ss) «Perfil longitudinal», série de cotas que caracterizam um arruamento e dão as altitudes do seu eixo nos seus diversos trechos;
- tt) «Poço lumiar ou caixa de calçada ou caixa de visita», caixa situada no passeio, que possibilita a inspecção e desobstrução do ramal predial de esgoto;
- uu) «Ponto comunitário», unidade física de utilidade comunitária, isolada dos sistemas de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais, quer esteja ligado ou não às redes correspondentes;
- vv) «Ramal interno», canalização compreendida entre a instalação predial e o poço lumiar;
- ww) «Ramal de ligação», conjunto de tubagens e peças especiais situadas entre a rede distribuidora de água e os limites do prédio;
- xx) «Ramal predial de esgoto», conjunto de canalizações, peças especiais e outros equipamentos, situadas entre a rede de esgotos e o poço lumiar, incluindo este;
- yy) «Rede de esgotos», sistema de canalizações, peças especiais e outros equipamentos instalados na via pública, cujo funcionamento seja de interesse geral para o serviço de recolha de esgotos;
- zz) «Rede distribuidora de água», sistema de canalizações, peças especiais e outros equipamentos instalados na via pública, cujo funcionamento seja de interesse geral para o serviço de distribuição de água;
- aaa) «Regulamentos de serviços», conjunto de princípios e normas definidas pelas entidades gestoras, nos termos do presente Diploma e de demais legislação aplicável, visando regular a prestação dos respectivos serviços de abastecimento público de água e saneamento de águas residuais;
- bbb) «Reservatório de distribuição», elemento do sistema de abastecimento de água, destinado a acumular água para regularizar as diferenças entre o abastecimento e o consumo, que se verificam num dia, promovendo as condições de abastecimento contínuo;
- ccc) «Sistema de abastecimento particular de água», conjunto unitário e integrado de obras, instalações e equipamentos destinados à captação, adução, tratamento, armazenamento e distribuição de água em regime de serviço particular;
- ddd) «Sistema de abastecimento público de água», conjunto unitário e integrado de obras, instalações e equipamentos destinados à captação, adução, tratamento, armazenamento e distribuição de água potável em regime de serviço público;
- eee) «Sistema de saneamento de águas residuais», conjunto unitário e integrado de obras, instalações e equipamentos que têm por finalidade a recolha, tratamento e destino final das águas residuais;
- fff) «Serviço básico», valor mínimo necessário, cobrado de acordo com a categoria de uso de todos os clientes de prédios ligados às redes de distribuição de água e esgotos, mesmo quando não ocorra consumo;
- ggg) «Tarifa de água», preço cobrado ao cliente pelos serviços de abastecimento de água;
- hhh) «Tarifa diferenciada», preço unitário, por metro cúbico, estabelecido para a categoria de uso da economia, de acordo com a respectiva faixa de consumo;
- iii) «Tarifa de esgoto», preço cobrado ao cliente pelos serviços de recolha, tratamento e destino final das águas residuais;
- jjj) «Tarifa especial», tarifa cobrada pelo fornecimento de água ou colecta de tratamento e destino de águas residuais com carácter de excepção;
- kkk) «Tutela», Departamento Ministerial auxiliar do Presidente da República, responsável pelas políticas de abastecimento de água e saneamento de águas residuais.
CAPÍTULO II SISTEMAS
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 4.º (Tipos de Sistemas)
Os sistemas de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais podem ser, em razão de se circunscreverem a um aglomerado urbano ou rural, nos termos definidos segundo as normas de ordenamento do território:
- a)- Sistemas urbanos;
- b)- Sistemas rurais.
Artigo 5.º (Objectivos dos Sistemas)
- Os sistemas de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais visam fundamentalmente:
- a)- Contribuir para a promoção da qualidade de vida da população e redução da pobreza;
- b)- Contribuir para a promoção do desenvolvimento socioeconómico, industrial e preservação ambiental;
- c)- Contribuir para o controlo e prevenção de doenças;
- d)- Propiciar o conforto e bem-estar da população;
- e)- Facilitar a limpeza e higiene públicas;
- f)- Controlar as erosões;
- g)- Proteger e preservar obras, edificações, instalações, redes viárias e outras infra-estruturas;
- h)- Contribuir para o trânsito, segurança e comodidade de peões e veículos.
- Para efeitos do número anterior, todas as pessoas físicas ou jurídicas estão vinculadas ao dever de ligação dos respectivos imóveis aos sistemas de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais, sempre que estes existam nas respectivas circunscrições administrativas.
Artigo 6.º (Componentes dos Sistemas)
Constituem componentes dos sistemas de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais:
- a)- No sistema de abastecimento de água:
- I. A produção de água, que engloba a captação e adução de água bruta, o tratamento, adução e armazenamento de água potável;
- II. A distribuição de água, que engloba os centros e a rede de distribuição de água potável.
- b)- No sistema de saneamento de águas residuais:
- I. A rede de esgotos;
- II. As estações de tratamento;
- III. Os sumidouros.
Artigo 7.º (Construção e Expansão de Sistemas)
- A construção e expansão de sistemas de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais devem observar os planos correspondentes de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais aprovados pelo Titular do Poder Executivo.
- Os planos de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais devem ser articulados com os planos de desenvolvimento socioeconómico, planos de recursos hídricos, planos de ordenamento do território e de gestão ambiental aprovados pelo Titular do Poder Executivo.
- Os planos referidos no n.º 1 do presente artigo devem basear-se em planos directores municipais, nos termos da legislação em vigor.
SECÇÃO II SISTEMAS URBANOS
Artigo 8.º (Caracterização)
Os sistemas urbanos de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais são constituídos por todas as instalações fixas necessárias à captação, adução, tratamento, armazenamento e distribuição de água, à colecta, tratamento e destino final de águas residuais, incluindo as respectivas ligações domiciliárias.
Artigo 9.º (Classificação)
Os sistemas urbanos podem ser municipais ou multimunicipais.
Artigo 10.º (Pontos Comunitários)
- Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os sistemas de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais, nas zonas peri-urbanas, podem ser complementados por pontos comunitários, de acordo com as características do meio.
- Para efeitos do número anterior, as entidades gestoras devem assegurar a concepção, a construção e a gestão e exploração dos pontos comunitários, nos termos das respectivas licenças ou concessões.
Artigo 11.º (Abastecimento Ambulante)
- Em casos de manifesta impossibilidade de o abastecimento público de água ser assegurado nos termos e condições dos artigos anteriores, pode ser realizado, a título precário, em regime de abastecimento ambulante.
- O exercício da actividade de abastecimento ambulante de água está sujeito à regulamentação específica, nos termos e condições a definir, em conjunto, pelos Ministros de Tutela e das Finanças, no prazo de 180 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente Diploma, ouvidos os Governadores Provinciais.
SECÇÃO III SISTEMAS RURAIS
Artigo 12.º (Caracterização)
Os sistemas rurais de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais são unidades de pequena ou média dimensão, independentes dos sistemas urbanos, com ligações domiciliárias e pontos comunitários.
Artigo 13.º (Pontos Comunitários)
Nas zonas rurais, os pontos comunitários devem localizar-se a uma distância não superior a 200 metros dos seus utentes, salvo quando as condições hidrogeológicas não o permitam.
CAPÍTULO III EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE
SECÇÃO I GESTÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS
Artigo 14.º (Princípio Geral)
- A gestão e exploração dos sistemas de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais é exercida em regime de licença ou concessão.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, por razões ponderosas de interesse público, os órgãos da administração local do Estado podem exercer, directa ou indirectamente, a gestão e exploração dos sistemas de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.
- O abastecimento particular de água e o saneamento de águas residuais são, igualmente, objecto de licença ou concessão.
- Para efeitos do número anterior, o pedido de licença ou concessão deve observar o disposto no artigo 83.º do Regulamento de Utilização Geral dos Recursos Hídricos, sem prejuízo de declaração prévia, em razão do território, do órgão da administração local do Estado, probatória da inexistência, na respectiva circunscrição administrativa, do sistema correspondente em regime de serviço público.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o abastecimento particular de água e o saneamento de águas residuais podem, igualmente, ser objecto de licenciamento nas áreas dotadas de sistemas públicos, sempre que as entidades gestoras manifestem, fundamentadamente, mediante declaração prévia, razões técnicas que impossibilitem a prestação dos serviços correspondentes.
Artigo 15.º (Princípios de Gestão e Exploração dos Sistemas)
A gestão e exploração dos sistemas de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais deve observar os seguintes princípios:
- a)- Da prevalência da gestão e exploração empresarial dos sistemas;
- b)- Da complementaridade dos sistemas;
- c)- Da prossecução e consecução do interesse público;
- d)- Da igualdade de acesso dos cidadãos aos sistemas;
- e)- Da obrigatoriedade de ligação dos imóveis aos sistemas;
- f)- Da eficiência dos sistemas;
- g)- Da diferenciação tarifária para cada sistema;
- h)- Do equilíbrio financeiro das entidades gestoras.
SECÇÃO II LICENÇAS E CONCESSÕES
Artigo 16.º (Objecto das Licenças e Concessões)
- As licenças têm por objecto a gestão e exploração de sistemas de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais que se circunscrevem a um aglomerado populacional inferior a 50.000 habitantes, incluindo um parque industrial ligeiro, com menos de 50% de instalações industriais dedicadas à indústria alimentar ou outra de natureza similar.
- As concessões têm por objecto a gestão e exploração de sistemas de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais que se circunscrevem a um aglomerado populacional superior a 50.000 habitantes, incluindo um parque industrial pesado ou misto, com mais de 50% de instalações industriais dedicadas à indústria alimentar ou outras de natureza similar.
- Sem prejuízo do princípio da eficiência e do funcionamento global, um sistema de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais pode ser objecto de licença ou concessão por cada um dos seus componentes, nos termos definidos no artigo 6.º do presente Diploma.
Artigo 17.º (Requisitos Gerais para Atribui ção de Licenças e Concessões)
Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do Regulamento de Utilização Geral dos Recursos Hídricos, a atribuição de licenças e concessões deve observar os planos de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais, aprovados nos termos da legislação em vigor.
Artigo 18.º (Concurso)
- As licenças e concessões são atribuídas mediante concurso, nos termos da legislação em vigor, salvo situações ponderosas de interesse público devidamente justificadas.
- Para efeitos do número anterior, deve ser publicado num jornal de grande circulação nacional e num jornal da sede da área geográfica a que se destina o sistema de abastecimento público de água ou de saneamento de águas residuais, fixando-se nele as condições gerais do concurso.
- Escolhido o adjudicatário, a entidade licenciadora ou concedente dispõe de um prazo de 30 dias para emitir a licença ou iniciar a formação do contrato de concessão, não devendo exceder o prazo de 90 dias, salvo por razões devidamente justificadas.
Artigo 19.º (Competência para Atribuição de Licenças e Concessões)
As licenças e concessões são atribuídas as seguintes entidades:
- a)- Ao Titular do Poder Executivo compete a atribuição de concessões para os sistemas urbanos de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais que se circunscrevem a um aglomerado populacional superior a 500.000 habitantes;
- b)- Ao Ministro de Tutela a atribuição de concessões para os sistemas urbanos de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais que se circunscrevem a um aglomerado populacional entre 50.000 e 500.000 habitantes;
- c)- Ao Governador Provincial a atribuição de licenças para os sistemas urbanos de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais que se destinam a um aglomerado populacional inferior a 50.000 habitantes;
- d)- Ao Administrador Municipal a atribuição de licenças para os sistemas rurais de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.
Artigo 20.º (Acumulação e Integração de Licenças ou Concessões)
- A pedido próprio ou por razões ponderosas de interesse público, podem ser atribuídas, cumulativamente, a uma mesma entidade, as licenças ou concessões para a gestão e exploração, em simultâneo, dos sistemas de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais, sem prejuízo da unidade do regime jurídico aplicável a cada um dos sistemas e das respectivas condições gerais de adjudicação.
- Por razões ponderosas de interesse público, a gestão e exploração dos sistemas de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais pode, a todo o tempo, ser integrada numa única licença ou concessão.
- A acumulação de licenças ou concessões não constitui facto modificativo do prazo das mesmas.
Artigo 21.º (Prazos das Licenças e Concessões)
- As licenças são atribuídas por um período não superior a 15 anos.
- As concessões são atribuídas por um período não superior a 50 anos.
Artigo 22.º (Conteúdo das Licenças e Concessões)
- As licenças e concessões devem incluir, para além dos direitos e obrigações recíprocos dos sujeitos, do objecto e prazo de validade nomeadamente:
- a)- A identificação dos sistemas e de todas as instalações fixas e equipamentos, sua localização e respectivas características técnicas;
- b)- Os prazos para a construção de todas as instalações fixas e montagem dos equipamentos inerentes aos sistemas e para o início da sua exploração;
- c)- As condições técnicas e financeiras de gestão e exploração dos sistemas;
- d)- A obrigatoriedade de observância das normas de qualidade;
- e)- A obrigatoriedade de pagamento da taxa de utilização dos recursos hídricos, nos termos da legislação em vigor;
- f)- A obrigatoriedade de constituição de seguro das instalações e de responsabilidade civil;
- g)- O valor da caução;
- h)- O valor do fundo de renovação;
- i)- As exigências de natureza fiscal;
- j)- As exigências de natureza ambiental;
- k)- Outras exigências que decorram da legislação em vigor.
- O conteúdo das licenças e concessões deve incluir igualmente:
- a)- A tarifa por cada categoria de uso, a forma e a periodicidade da sua actualização e revisão, tendo em atenção os critérios definidos no presente Diploma;
- b)- As condições de prorrogação, se for caso disso, o programa de trabalhos e o plano de investimentos e demais condições, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 23.º (Modificação de Licenças e Concessões)
- As licenças e concessões, por razões ponderosas de interesse público, podem ser alteradas ou modificadas por iniciativa da entidade licenciadora ou concedente, ou a pedido da entidade gestora, sempre que as condições de exercício da actividade o justifiquem à luz das circunstâncias dominantes.
- No caso de se verificar a modificação do regime de exercício da actividade, nos termos referidos no número anterior, a entidade gestora goza de direito de preferência, salvo manifestação em contrário.
- No caso de a entidade gestora renunciar ao exercício do direito de preferência ou não poder exercê-la, por razões estritamente de conveniência de interesse público, cabe-lhe apenas o direito à indemnização, nos termos da legislação em vigor.
- Durante a fase de transição de regime, a entidade gestora não deve abandonar a actividade, cabendo à entidade licenciadora tomar as providências adequadas ao acautelamento do interesse público.
Artigo 24.º (Transmissão de Licenças e Concessões)
- A entidade gestora não deve, por nenhuma forma, sem prévia autorização da entidade licenciadora ou concedente, transmitir a licença ou concessão.
- Autorizada a transmissão da licença ou concessão, o transmissário fica sujeito aos mesmos deveres e encargos do transmitente, bem como a outros que decorram da aquisição da licença ou concessão.
Artigo 25.º (Extinção de Licenças e Concessões)
As licenças e concessões extinguem-se por:
- a)- Caducidade;
- b)- Acordo das partes;
- c)- Revogação ou rescisão;
- d)- Resgate.
Artigo 26.º (Caducidade de Licenças e Concessões)
- As licenças e concessões caducam:
- a)- Por decurso do prazo estabelecido na licença ou contrato de concessão;
- b)- Por declaração de falência da entidade gestora;
- c)- Por extinção da entidade gestora;
- d)- Por modificação do regime de exercício da actividade.
- As licenças estão sujeitas à modificação, sempre que o Titular do Poder Executivo, por razões ponderosas de interesse público, integre, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável, a actividade no regime de concessão, nomeadamente por razões de crescimento populacional ou de desenvolvimento socioeconómico na circunscrição administrativa abrangida.
- A integração de licenças ou concessões constitui facto extintivo do título anterior, tendo a entidade gestora direito à indemnização, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 27.º (Revogação de Licenças e Concessões)
- Constituem causas de revogação de licenças e concessões:
- a)- O não cumprimento das obrigações ou dos prazos estabelecidos na licença ou contrato de concessão;
- b)- O abuso do direito de utilização dos recursos hídricos ou a violação grosseira de direitos de terceiros legitimamente protegidos;
- c)- A suspensão da actividade, durante 30 dias consecutivos, por motivos imputáveis à entidade gestora do sistema;
- d)- O impedimento ao exercício da fiscalização pelos órgãos competentes, nos termos da legislação em vigor.
- O acto revogatório é susceptível de impugnação, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 28.º (Rescisão e Suspensão de Licenças e Concessões)
- A entidade licenciadora ou concedente pode rescindir a licença ou concessão, sempre que a entidade gestora viole culposa e gravemente os deveres de exercício da actividade, em especial:
- a)- Não apresentar os projectos das instalações nos prazos fixados;
- b)- Não concluir as obras ou não iniciar a actividade nos prazos estabelecidos, excepto por razões de força maior ou por qualquer circunstância que, comprovadamente, não lhe seja imputável;
- c)- Promover, por qualquer forma, a interrupção ou irregularidade do serviço;
- d)- Não restabelecer a normalidade do serviço dentro do prazo que lhe for arbitrado pela entidade licenciadora ou concedente;
- e)- Não prestar ou reintegrar a caução nos prazos estabelecidos;
- f)- A não constituição ou actualização do fundo de renovação, nos termos definidos pela entidade licenciadora ou concedente;
- g)- O abandono das instalações fixas e equipamentos afectos ao sistema, por um período superior a 15 dias, sem autorização da entidade licenciadora ou concedente;
- h)- A violação reiterada das disposições legais ou normas técnicas aplicáveis ao exercício da actividade, bem como as de natureza patrimonial, financeira, fiscal, ambiental ou de saúde pública.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que se verifiquem graves deficiências no exercício da actividade ou no funcionamento das instalações fixas e dos equipamentos, susceptíveis de afectar a regularidade do serviço, a entidade licenciadora ou concedente pode tomar conta da actividade, contratando, para o efeito, outras entidades, até à cessação definitiva daquelas deficiências.
- Verificada a situação prevista no número anterior, a entidade gestora deve suportar os encargos que resultem, para a entidade licenciadora ou concedente, do exercício da actividade, bem como todas as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da sua normalidade.
- Cessadas as causas da suspensão da actividade, a entidade licenciadora ou concedente deve notificar a entidade gestora para retomar o exercício da actividade logo que o julgue oportuno.
- A entidade licenciadora ou concedente pode rescindir, imediatamente, a licença ou concessão, sempre que a entidade gestora não retome a sua actividade no prazo estabelecido.
- A entidade gestora pode rescindir a licença ou concessão nos seguintes casos:
- a)- Por razões de força maior, que se mantenham para além dos prazos previstos na licença ou contrato de concessão;
- b)- Por actos dos poderes públicos, que lesem, grave e comprovadamente, os seus direitos.
- Em casos de a rescisão ocorrer por violação grave e culposa de deveres da entidade licenciadora ou concedente ou por acto dos poderes públicos, a entidade gestora tem direito a uma indemnização justa e adequada, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 29.º (Resgate de Licenças e Concessões)
- A entidade licenciadora ou concedente, por razões de manifesto interesse público, pode proceder ao resgate da licença ou concessão, decorrido um terço do prazo da sua duração.
- O resgate deve ser notificado à entidade gestora com a antecedência de 180 dias, a partir dos quais devem manter-se inalteráveis os contratos celebrados por força do exercício da actividade, salvo autorização em contrário.
- O resgate da licença ou concessão confere à entidade gestora o direito à indemnização, nos termos da legislação em vigor.
- A assumpção de obrigações, por parte da entidade licenciadora ou concedente, é feita sem prejuízo do seu direito de regresso relativamente às obrigações contraídas pela entidade gestora, excedendo os limites de uma gestão normal e criteriosa.
- Para efeitos do n.º 3 do presente artigo, a indemnização é calculada em função do valor contabilístico corrigido da depreciação monetária líquido de amortizações fiscais dos bens que tenham resultado de novos investimentos de expansão ou modernização dos sistemas, não previstos na licença ou contrato de concessão, por impossibilidade da sua previsão, feitos a seu cargo e aprovados ou impostos pela entidade licenciadora ou concedente.
CAPÍTULO IV BENS E MEIOS AFECTOS AOS SISTEMAS
Artigo 30.º (Princípio Geral)
- Integram os sistemas de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais e de drenagem de águas pluviais, a contar da data da atribuição da licença ou concessão:
- a)- Todas as obras, máquinas, aparelhagens e respectivos acessórios inerentes à gestão e exploração dos sistemas;
- b)- Todas as infra-estruturas relativas à gestão e exploração dos sistemas;
- c)- Todos os equipamentos necessários à operação das infra-estruturas e ao controlo da qualidade e do consumo das águas e dos padrões de tratamento e rejeição das águas residuais.
- Para todos os efeitos legais, as infra-estruturas consideram-se integradas nos sistemas desde a aprovação dos projectos de construção.
- Consideram-se afectos aos sistemas, além dos bens que integram o seu estabelecimento, os imóveis adquiridos por via do direito privado ou mediante expropriação para implantação das infra-estruturas.
- Consideram-se, igualmente, afectos aos sistemas os direitos privados de propriedade intelectual e industrial de que a entidade gestora seja titular.
- Consideram-se ainda afectos aos sistemas, desde que directamente relacionados com a gestão e exploração dos mesmos:
- a)- Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento de obrigações da entidade gestora, designadamente o Fundo de Renovação;
- b)- A totalidade das relações jurídicas que estejam necessariamente relacionadas com a continuidade da gestão e exploração dos sistemas, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação, de prestação de serviços, de aprovisionamento ou de fornecimento de água e colecta de esgotos ou de materiais necessários ao funcionamento dos sistemas.
Artigo 31.º (Propriedade dos Bens e Meios Afectos aos Sistemas)
- Na vigência da licença ou concessão, a entidade gestora detém a propriedade dos bens e meios afectos aos sistemas, exceptuando os que pertençam ao Estado ou a outro ente.
- No termo da licença ou concessão, os bens a que se refere o número anterior revertem a favor do Estado, sem qualquer indemnização à entidade gestora, livres de quaisquer ónus ou encargos e em perfeitas condições de operacionalidade.
- Os bens e meios afectos aos sistemas apenas podem ser vendidos, transmitidos ou onerados, por qualquer modo, depois da devida autorização da entidade licenciadora ou concedente, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO V REDES DISTRIBUIDORAS DE ÁGUA E DE ESGOTOS
Artigo 32.º (Princípio Geral)
- As entidades gestoras apenas podem implantar as redes distribuidoras de água e de esgotos e seus acessórios em zonas onde as entidades competentes tenham definido o perfil longitudinal, nos termos da legislação em vigor.
- A critério das entidades gestoras podem ser implantadas redes distribuidoras de água e de esgotos em zonas cujo perfil longitudinal não esteja definido, observadas as exigências impostas pelas entidades competentes, no quadro dos planos de ordenamento de território.
- Os projectos para implantação de redes distribuidoras de água e de esgotos são aprovados pelas entidades licenciadoras ou concedentes, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 33.º (Obras, Reparações e Modificações das Redes Distribuidoras e de Esgotos)
- Cabe, exclusivamente, às entidades gestoras ou a terceiros devidamente autorizados por estas, a execução de obras, reparações ou modificações nas redes distribuidoras de água e de esgotos.
- As despesas, decorrentes da execução de obras não programadas pelas entidades gestoras, nas redes distribuidoras de água e de esgotos, correm por conta dos interessados e após aprovação da entidade gestora.
- Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, os órgãos da administração directa ou indirecta do Estado, as empresas, bem como as pessoas singulares, devem custear as despesas referentes à remoção, recolocação ou modificação das redes distribuidoras de água e de esgotos e instalações associadas, em consequência da execução de obras de qualquer natureza de que sejam donos, nomeadamente a construção e instalação de qualquer equipamento urbano, redes de águas residuais ou pluviais, telefónicas e de electricidade, construção de esgotos em prédios para os quais seja necessária a modificação da rede distribuidora de água ou de esgotos.
- São custeados pelos interessados, nos termos do número anterior, os serviços destinados a rebaixamentos ou alinhamentos de redes distribuidoras de água e de esgotos, em consequência da alteração dos perfis longitudinais pelos órgãos competentes, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 34.º (Extensão e Ampliação de Redes Distribuidoras de Água e Colectoras de Esgotos)
- As obras de ampliação ou extensão das redes distribuidoras de água e de esgotos não constantes dos projectos, cronogramas de crescimento populacional ou de programas das entidades gestoras, aprovados pelas entidades licenciadoras ou concedentes, são realizadas por conta dos clientes que as solicitam ou interessados na sua execução.
- Os prolongamentos de redes distribuidoras de água e de esgotos, custeados ou não pelas entidades gestoras, são afectos, sem prejuízo do n.º 1 do artigo 31.º do presente Diploma, aos sistemas de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.
- Nos prolongamentos de redes distribuidoras de água e de esgotos solicitados por terceiros, as entidades gestoras não são responsáveis pela constituição das servidões necessárias à implantação das redes, as quais ficam por conta dos interessados.
CAPÍTULO VI LOTEAMENTOS
Artigo 35.º (Princípio Geral)
- Sem prejuízo da legislação em vigor, todos os projectos de loteamentos, abrangidos no território das entidades gestoras, devem incluir projectos completos respeitantes aos sistemas de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.
- Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos respeitantes aos sistemas de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais devem ser aprovados pelas entidades gestoras, de modo a salvaguardar-se a prestação dos serviços correspondentes.
- Os projectos referidos no número anterior devem incluir todas as especificações técnicas, incluindo as relativas ao combate a incêndios e perfis de toda a rede distribuidora de água e de esgotos, não devendo ser alterados no decurso da sua execução, sem autorização prévia das entidades gestoras.
Artigo 36.º (Construção e Afectação aos Sistemas)
- Os sistemas de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais dos loteamentos novos devem ser construídos integralmente pelos interessados, de acordo com o projecto aprovado previamente pelas entidades gestoras.
- Os interessados devem comunicar, com antecedência, às entidades gestoras o início das obras correspondentes aos sistemas de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais para que as mesmas sejam acompanhadas e supervisionadas, sem prejuízo da fiscalização correspondente, nos termos da legislação em vigor.
- Os sistemas de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais dos loteamentos novos são construídos por conta das entidades gestoras nos casos em que tenham sido previstos na licen ça ou contrato de concessão ou aprovados e impostos pela entidade licenciadora ou concedente, por razões ponderosas de interesse público.
- Concluídas as obras, os interessados devem solicitar às entidades gestoras a interligação das redes do loteamento novo às redes distribuidoras de água e de esgotos.
- A conexão referida no número anterior deve ser executada pelas entidades gestoras, depois de totalmente concluídas e aceites as obras relativas aos projectos aprovados nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
- Verificado o disposto no n.º 4 do presente artigo e sem prejuízo do n.º 1 do artigo 31.º do presente Diploma, todas as áreas, obras executadas, instalações e equipamentos destinados ao abastecimento público de água e saneamento de águas residuais para os loteamentos novos, são afectos aos sistemas públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, sem quaisquer ónus ou encargos, nos termos a definir pelo Titular do Poder Executivo.
Artigo 37.º (Ligações Parciais dos Trechos do Loteamento)
- Sem prejuízo do artigo anterior, as entidades gestoras podem realizar ligações parciais de água e esgotos dos trechos já concluídos, desde que os mesmos lotes sejam atendidos simultaneamente e estejam de acordo com os projectos aprovados nos termos do n.º 2 do artigo 35.º do presente artigo.
- Após a conexão referida, o proprietário dos novos loteamentos é responsável pela manutenção e conservação das infra-estruturas até à recepção definitiva das obras e à outorga do instrumento jurídico de afectação das mesmas aos sistemas públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, nos termos a definir pelo Titular do Poder Executivo.
CAPÍTULO VII AGRUPAMENTOS DE EDIFICAÇÕES, CONJUNTOS HABITACIONAIS E VILAS RESIDENCIAIS
Artigo 38.º (Princípio Geral)
- Aos projectos de agrupamentos de edificações, conjuntos habitacionais e vilas residenciais aplicam-se as disposições do capítulo anterior, relativas a loteamentos, sem prejuízo do artigo seguinte.
- Os sistemas de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais de agrupamentos de edificações, conjuntos habitacionais e vilas residenciais podem ser centralizados ou descentralizados, nos termos da legislação aplicável em matéria de condomínio.
- Os prédios de agrupamentos de edificações, situados em cota superior ao nível piezométrico da rede distribuidora e inferior ao nível da rede de esgotos, podem ser abastecidos e escoados através de reservatório e estação elevatória comuns, desde que pertencentes a um só proprietário ou condomínio, ficando a operação e manutenção das instalações internas a cargo do proprietário ou condomínio, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 39.º (Construção e Afectação aos Sistemas)
- Os sistemas de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais dos agrupamentos de edificações, conjuntos habitacionais e vilas residenciais são construídos integralmente pelos proprietários, de acordo com o projecto aprovado previamente pelas entidades gestoras.
- Os sistemas de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais dos agrupamentos de edificações, conjuntos habitacionais e vilas residenciais são construídos por conta das entidades gestoras nos casos em que tenham sido previstos na licença ou contrato de concessão ou aprovados e impostos pela entidade licenciadora ou concedente, por razões ponderosas de interesse público.
- Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 31.º do presente Diploma, todas as áreas, obras, instalações e equipamentos destinados ao abastecimento público de água e ao saneamento de águas residuais, nos agrupamentos de edificações, conjuntos habitacionais e vilas residenciais, são afectos aos sistemas públicos correspondentes de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, sem quaisquer ónus ou encargos, nos termos a definir pelo Titular do Poder Executivo.
- Sempre que as redes distribuidoras de água ou de esgotos de conjuntos habitacionais, agrupamento de edificações e vilas residenciais sejam ampliadas ou reforçadas, as despesas correspondentes correm por conta dos proprietários ou interessados.
Artigo 40.º (Operação e Manutenção de Instalações Internas)
A operação e manutenção das instalações internas de água e de esgotos dos agrupamentos de edificações, conjuntos habitacionais e vilas residenciais correm por conta dos seus proprietários ou condomínio, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO VIII IMÓVEIS
SECÇÃO I RAMAIS PREDIAIS
Artigo 41.º (Princípio Geral)
- O abastecimento de água e o saneamento de águas residuais são feitos, respectivamente, por meio de um ramal predial de água e de um ramal predial de esgotos, conectados às redes distribuidoras de água e de esgotos existentes na testada do imóvel.
- Os ramais prediais de água e de esgotos são assentados pelas entidades gestoras ou terceiros devidamente autorizados por estas, às expensas do cliente, proprietário ou condomínio.
- Os ramais prediais de água e de esgotos são parte integrante dos sistemas de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais e de drenagem de águas pluviais.
- O assentamento de ramais prediais de água e de esgotos, através de terreno de outra propriedade, situada em cota inferior, apenas pode ser feito quando existir conveniência técnica e servidão legalmente constituída.
- O abastecimento de água e o saneamento de águas residuais podem ser feitos, a critério das entidades gestoras, por mais de um ramal predial de água e de esgotos, quando existir conveniência de ordem técnica.
- Em casos especiais, a critério das entidades gestoras, os ramais prediais de água e de esgotos podem ser derivados das redes distribuidoras de água e de esgotos existentes em logradouros situados ao lado ou nos fundos do imóvel, desde que com este confine.
Artigo 42.º (Dimensionamento dos Ramais Prediais)
- Os ramais prediais de água e de esgotos são dimensionados de modo a assegurar ao imóvel o abastecimento de água e o saneamento de águas residuais, observando os respectivos padrões de liga ção definidos pelas entidades gestoras, nos termos e condições dos respectivos regulamentos de serviços.
- Os ramais prediais de água e de esgotos podem ser substituídos, a critério das entidades gestoras, correndo a respectiva despesa a expensas do cliente, quando por ele solicitada a substituição.
- As despesas, com a reparação de ramais prediais de água e de esgotos danificados por terceiros, são cobradas destes, desde que devidamente comprovada a sua responsabilidade.
Artigo 43.º (Ramais de Prédios com Dependências Distintas)
- Quando um prédio térreo tiver dependências distintas, de economias separadas, os ramais prediais devem ser tantos quantos forem as dependências, salvo nos casos em que as mesmas estejam sujeitas à legislação específica em matéria de condomínio.
- Nos casos em que as dependências referidas no número anterior estejam sujeitas ao regime de condomínio, o abastecimento de água é feito por ramal predial único.
- Dois ou mais prédios construídos no mesmo lote podem ter um mesmo ramal predial de esgoto.
Artigo 44.º (Prédios de Mais de um Piso)
Em prédios com mais de um piso com compartimentos térreos, independentemente dos andares superiores, o abastecimento de água é feito por meio de tantos ramais prediais quantas forem as economias do andar térreo e mais uma ligação para todos os andares superiores, ressalvados os prédios de mais de um pavimento, tipicamente residenciais, sujeitos à legislação específica em matéria de condomínio.
Artigo 45.º (Prédios Construídos no Mesmo Lote)
Dois ou mais prédios construídos no mesmo lote podem ser escoados pelo mesmo ramal predial de esgoto.
SECÇÃO II INSTALAÇÃO PREDIAL
Artigo 46.º (Princípio Geral)
- As instalações prediais internas de água e esgotos são definidas, dimensionadas e projectadas nos termos da legislação em vigor.
- Todas as instalações pertencentes aos ramais prediais internos de água e esgotos são executadas a expensas do proprietário ou condomínio.
- São da responsabilidade do proprietário, condomínio ou interessado as obras, instalações e operações necessárias ao escoamento dos imóveis situados abaixo do nível da via pública e daqueles que não podem ser escoados pela rede de esgotos, em virtude das limitações impostas pelas características da construção, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 47.º (Extensão do Ramal Interno)
- A execução de qualquer extensão do ramal interno, para servir outras economias, ainda que localizada no mesmo terreno e pertencentes ao mesmo proprietário ou condomínio, está sujeita à aprovação prévia das entidades gestoras.
- As derivações, para atender às instalações internas do cliente, só podem ser feitas dentro do imóvel servido, após o ponto de entrega de água ou antes da caixa colectora das águas residuais ou pluviais.
Artigo 48.º (Conservação das Instalações Prediais)
- A conservação das instalações prediais é da exclusiva responsabilidade do cliente, proprietário ou condomínio, competindo às entidades gestoras fiscalizá-las e orientar procedimentos, quando julgarem necessário.
- As entidades gestoras eximem-se de qualquer responsabilidade por danos pessoais ou patrimoniais derivados do mau funcionamento das instalações prediais.
- O cliente, proprietário ou condomínio deve reparar ou substituir, dentro do prazo que lhe for arbitrado pela entidade gestora, todas as instalações internas defeituosas.
- É vedada a ligação de injector ou bomba ao ramal ou alimentador predial.
Artigo 49.º (Aguas Residuais com Gorduras)
- As águas residuais com gorduras são conduzidas para caixas de gordura, definidas e dimensionadas nos termos do n.º 1 do artigo 42.º do presente Diploma.
- É vedado às entidades gestoras receber águas residuais provenientes de cozinhas e tanques, lançadas directamente nas suas redes de esgoto, sem passagem por caixa de gordura sifonada.
Artigo 50.º (Caixas de Inspecção, Poços de Visitas e Caixas Retentoras)
- As caixas de inspecção, poços de visitas e caixas retentoras, situadas nos locais do tráfego de veículos, devem ser providas de tampas de ferro fundido e reforçado, cujo peso e perfil ficam a critério das entidades gestoras, nos termos dos respectivos regulamentos de serviços, sem prejuízo do disposto em posturas municipais aplicáveis.
- É vedado construir sobre as caixas de inspecção, poços de visitas, caixas de gordura, caixas sifonadas e demais dispositivos das instalações de esgotos, impedindo o fácil acesso aos mesmos.
Artigo 51.º (Ventilação das Instalações Prediais de Esgotos)
É obrigatória a ventilação das instalações prediais de esgotos, mediante aprovação prévia do projecto pela entidade gestora.
Artigo 52.º (Intercomunicação com Outras Instalações Internas)
- As instalações prediais de água não devem permitir a intercomunicação com outras canalizações internas abastecidas por águas de poços ou quaisquer fontes alternativas.
- É vedado o despejo de águas pluviais tanto nas instalações prediais de água quantos nos ramais prediais de esgotos, salvo quando as entidades gestoras o permitam, mediante processo técnico adequado.
- É vedado o emprego de qualquer dispositivo que provoque sucção no ramal predial de água ou de esgoto.
SECÇÃO III RESERVATÓRIOS
Artigo 53.º (Princípio Geral)
Os reservatórios de água dos prédios devem ser dimensionados e construídos de conformidade com a legislação em vigor ou normas definidas pelas entidades gestoras, nos termos e condições dos respectivos regulamentos de serviços.
Artigo 54.º (Requisitos Gerais)
- Os projectos e a construção dos reservatórios devem atender aos seguintes requisitos de ordem sanitária:
- a)- Assegurar perfeita estanquicidade;
- b)- Utilizar na sua construção materiais que não causem prejuízo à qualidade da água;
- c)- Permitir a inspecção e a reparação, através de aberturas dotadas de bordas salientes e tampas herméticas;
- d)- Possuir válvula de flutuador (bóia) que vede a entrada de água quando cheio e extravasador de limpeza que descarregue visivelmente numa área livre, dotado de dispositivo que impeça a penetração, no reservatório, de elemento que possa poluir a água;
- e)- Possuir tubulação de descarga que permita a limpeza interna do reservatório.
- É vedada a passagem de tubulações de esgotos pela cobertura ou pelo interior dos reservatórios, ou ainda por locais que permitam a contaminação dos mesmos através da lixiação dos solos circundantes.
- Nenhum depósito de lixo domiciliar ou incinerador de lixo pode estar localizado sobre qualquer reservatório, de modo a dificultar o seu esgotamento ou representar perigo de contaminação das suas águas.
Artigo 55.º (Prédios com Características Especiais)
Os prédios, cujas características imponham a colocação de reservatórios com diferença de nível da que venha a ser definida pela entidade gestora, devem proceder à instalação de reservatório e de instalação elevatória conjugada, mediante projecto aprovado previamente pela entidade gestora.
Artigo 56.º (Construção de Estações Elevatórias)
As instalações elevatórias são projectadas e construídas às expensas dos interessados, em conformidade com a legislação em vigor ou normas definidas pela entidade gestora, nos termos do respectivo regulamento de serviços.
SECÇÃO IV PISCINAS
Artigo 57.º (Princípio Geral)
- Sem prejuízo da regulamentação específica e do disposto na presente secção, as piscinas são abastecidas por meio de um ramal privativo.
- Quando o abastecimento de água para piscina for directo, isto é, não passar por um reservatório, a entrada de água deve ter dispositivo para evitar refluxo e estar situada a uma distância acima do nível máximo de água da mesma, nos termos a definir pela entidade gestora.
- A ligação de água para piscinas apenas é permitida em caso de não acarretar prejuízo ao abastecimento público nas áreas vizinhas.
Artigo 58.º (Horário de Enchimento de Piscinas)
Por razões justificadas de natureza técnica ou por conveniência de serviço público, a entidade gestora pode estabelecer, nos termos e condições do respectivo regulamento de serviços, que o enchimento de piscinas se verifique num determinado horário.
Artigo 59.º (Recirculação de Água de Piscinas)
O sistema de suprimento, através da recirculação de água da piscina, não pode ter conexão com a rede distribuidora de água, salvo através do ramal privativo.
Artigo 60.º (Instalações de Esgoto de Piscinas)
As instalações de escoamento da piscina não podem ter conexão com a rede colectora de esgoto, salvo em condições previamente definidas pela entidade gestora.
SECÇÃO V PROJECTOS DE INSTALAÇÕES PREDIAIS DE ÁGUA E DE ESGOTOS
Artigo 61.º (Princípio Geral)
Sem prejuízo da legislação em vigor, os projectos de instalações prediais de água e de esgotos não devem ser executados sem aprovação prévia das entidades gestoras.
Artigo 62.º (Requisitos Gerais)
- Para efeitos do artigo anterior, deve ser apresentado às entidades gestoras pelo proprietário ou inquilino:
- a)- Projecto das instalações prediais, de acordo com as exigências impostas pelas entidades gestoras, nos termos e condições dos respectivos regulamentos de serviços, com a identificação do autor do projecto e do responsável pela execução do projecto;
- b)- Licença de obra ou documento equivalente;
- c)- Cópia aprovada do projecto de construção.
- Para as habitações horizontais com consumo estimado inferior, por mês, ao definido nos termos da legislação aplicável, apenas é exigido esboço cotado, que contenha o desenho da instalação predial, tornando visível o ponto da ligação de água e esgotos e indicação que permita a localização do imóvel.
CAPÍTULO IX HIDRANTES
Artigo 63.º (Princípio Geral)
- As entidades gestoras devem dotar de hidrantes as zonas que disponham de redes distribuidoras de água, de acordo com os equipamentos utilizados pelo corpo de bombeiros.
- Para efeitos do número anterior, os projectos para instalação de hidrantes são aprovados conjuntamente pelas entidades gestoras e o corpo de bombeiros.
- As entidades gestoras devem fornecer informações ao corpo de bombeiros sobre a rede de distribuição de água e o regime de abastecimento de água.
Artigo 64.º (Instalação, Manutenção e Reparação dos Hidrantes)
- Os hidrantes são instalados pelas entidades gestoras por solicitação do corpo de bombeiros, mediante o pagamento do valor correspondente, verificado o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
- A manutenção dos hidrantes é da exclusiva responsabilidade das entidades gestoras, cabendo ao corpo de bombeiros comunicar a esta qualquer irregularidade que seja constatada.
- Os danos causados aos registos e aos hidrantes são reparados pela entidade gestora, às expensas de quem lhes der causa, sem prejuízo da responsabilidade criminal, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 65.º (Utilização dos Hidrantes)
- Os hidrantes são utilizados pelo corpo de bombeiros, exclusivamente, em casos de incêndios.
- As operações de utilização dos hidrantes devem ser comunicadas às entidades gestoras pelo corpo de bombeiros, no prazo de 24 horas, após a sua verificação, com a indicação do volume de água consumido, medido ou estimado, local e motivo do consumo.
CAPÍTULO X DESPEJOS NÃO DOMÉSTICOS
Artigo 66.º (Princípio Geral)
- Os estabelecimentos industriais ou de prestação de serviços, situados em logradouros dotados de rede de esgotos, ficam obrigados a lançar os resíduos líquidos para esta rede.
- Para efeito do número anterior, é obrigatório o tratamento prévio dos resíduos líquidos que, pelas suas características, não podem ser lançados in natura na rede de esgotos, de modo que não causem danos de qualquer natureza aos sistemas de saneamento de águas residuais.
- O tratamento referido no número anterior é feito às expensas dos estabelecimentos industriais ou de prestação de serviços, devendo o respectivo projecto ser aprovado pelas entidades gestoras correspondentes.
Artigo 67.º (Requisitos dos Despejos não Domésticos)
- O lançamento de despejos não domésticos na rede de esgotos deve observar as condições definidas pelas entidades gestoras, nos termos dos respectivos regulamentos de serviços.
- Não são admitidos, na rede de esgotos, os despejos não domésticos que contenham substâncias que, pela sua natureza, possam danificá-la ou que interfiram nos processos de depuração da estação de tratamento de esgotos ou que possam causar danos ao ambiente, ao património público ou a terceiros:
- a)- Gases tóxicos ou substâncias capazes de produzi-los;
- b)- Substâncias inflamáveis ou que produzam gases inflamáveis;
- c)- Resíduos e corpos capazes de produzir obstruções (trapos, lãs, estopa, pêlo, etc.);
- d)- Substâncias que, pelos seus produtos de decomposição ou combinação, possam produzir obstruções nas canalizações de esgotos;
- e)- Resíduos provenientes da depuração dos despejos industriais;
- f)- Substâncias que, pela sua natureza, interfiram nos processos de depuração das estações de tratamento de esgotos; Volumes excessivos que possam superar a capacidade dos esgotos.
- Em razão da natureza e o volume dos despejos não domésticos, os estabelecimentos industriais ou de prestação de serviços devem adoptar dispositivos apropriados de condicionamento, nos termos e condições definidos pelas entidades gestoras correspondentes.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, os despejos não domésticos devem atender aos seguintes requisitos:
- a)- Os despejos cuja temperatura seja superior a 60ºC devem ser condicionados em caixa que permita o seu arrefecimento;
- b)- Os despejos que contenham sólidos pesados ou em suspensão ou os que provenham de estábulos, cocheiras e estrumeiras devem passar em caixa colectora especial;
- c)- Os despejos ácidos devem ser diluídos ou neutralizados, conforme concentração e volume, em instalações apropriadas;
- d)- Os despejos provenientes de postos de gasolina ou garagens, onde existe lubrificação ou lavagem de veículos, devem passar em caixas que permitam a deposição de areia e a separação do óleo.
Artigo 68.º (Despejos em Áreas Desprovidas de Redes de Esgotos)
- Nas áreas desprovidas de redes de esgotos, os despejos não domésticos devem ser encaminhados para um dispositivo de tratamento adequado.
- O dispositivo de tratamento, referido no número anterior, deve ser construído, mantido e operado pelos proprietários dos estabelecimentos industriais ou de prestação de serviços, sem prejuízo das exigências de saúde pública e ambiente, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO XI LIGAÇÕES DE ÁGUA E DE ESGOTOS
Artigo 69.º (Princípio Geral)
- Os imóveis, situados em logradouros dotados de redes distribuidoras de água e de esgotos, devem ter as suas instalações ligadas àquelas.
- Para efeitos do número anterior, as entidades gestoras devem ligar as instalações prediais às redes correspondentes, sem quaisquer discriminações ou diferenças que não resultem senão da aplicação de critérios ou de condicionalismos legais ou ainda de diversidade manifesta das condições técnicas dos sistemas.
Artigo 70.º (Tipos de Ligação)
- As ligações de água e de esgotos podem ser provisórias ou definitivas.
- As ligações são provisórias quando destinadas a construções ou concedidas para uso temporário.
Artigo 71.º (Condições Gerais de Ligação)
Sem prejuízo dos requisitos exigíveis para cada tipo de ligação, as ligações de água e esgotos estão sujeitas à observância prévia das seguintes condições:
- a)- Celebração do contrato correspondente com a entidade gestora;
- b)- Pagamento dos custos de ligação.
Artigo 72.º (Custos de Ligação)
- As ligações de água e de esgotos estão sujeitas ao pagamento dos custos de ligação dos ramais prediais correspondentes, denominados custos de ligação, nos termos e condições definidos pelas entidades gestoras, segundo os respectivos regulamentos de serviços.
- Para efeitos do número anterior, as entidades gestoras devem elaborar um orçamento para instalação do ramal predial de água ou de esgoto.
Artigo 73.º (Instalação, Manutenção e Reparação das Ligações)
- As ligações de água e de esgotos são executadas pelas entidades gestoras ou terceiros devidamente autorizados, às expensas do cliente, pagos os custos correspondentes a que se refere o artigo anterior.
- Sem prejuízo do número anterior, as ligações de água e de esgotos são executadas quando satisfeitas as exigências técnicas estabelecidas pelas entidades gestoras, em razão das demandas estimadas e das condições técnicas dos sistemas, nos termos dos respectivos regulamentos de serviços.
- A manutenção dos ramais prediais de água e de esgotos cabe às entidades gestoras ou a terceiros devidamente autorizados.
- A reparação dos ramais prediais de água e de esgotos corre às expensas de quem der causa ao dano, sem prejuízo de responsabilidade criminal, nos termos da legislação em vigor.
- A substituição ou modificação do ramal predial de água ou de esgotos, quando solicitadas pelos clientes, são executadas às suas expensas.
- É vedada aos clientes qualquer intervenção no ramal predial de água e de esgoto.
Artigo 74.º (Propriedade, Administração e Conservação dos Ramais Prediais)
- Os ramais prediais constituem propriedade das entidades gestoras.
- A conservação e a reparação dos ramais prediais de água e de esgotos cabem às entidades gestoras, a suas expensas, ou a terceiros devidamente autorizados, salvo se os trabalhos respeitarem a modificações a pedido do cliente.
Artigo 75.º (Taxa de Administração e Conservação do Ramal Predial)
A administração e a conservação dos ramais prediais estão sujeitas ao pagamento da taxa correspondente pelos clientes, denominada taxa de administração e conservação do ramal predial, nos termos e condições definidos pelas entidades gestoras, segundo os respectivos regulamentos de serviços.
CAPÍTULO XII LIGAÇÕES PROVISÓRIAS
SECÇÃO I LIGAÇÕES PARA CONSTRUÇÕES
Artigo 76.º (Princípio Geral)
- As ligações para construções são as destinadas ao fornecimento de água ou à conexão da instalação de esgoto, por determinado período de tempo, para prédios em construção.
- Os prédios em construção devem ter instalações provisórias de esgotos.
Artigo 77.º (Pedidos de Ligação)
- As ligações para construções são objecto de pedido pelo dono da obra ou empreiteiro, mediante formulário próprio fornecido pelas entidades gestoras, com a indicação do período de fornecimento e do volume provável a ser escoado.
- Juntamente com o formulário, deve o dono da obra ou empreiteiro apresentar:
- a)- Cópia da planta da situação aprovada pelos órgãos competentes da administração local do Estado, contendo o desenho da instalação provisória e a localização do ramal predial previsto para a ligação definitiva;
- b)- Licença da obra ou documento equivalente.
Artigo 78.º (Condições de Ligação)
Sem prejuízo do artigo 75.º do presente Diploma, para ser feita a ligação para uso temporário, deve o dono da obra ou o empreiteiro:
- a)- Preparar a instalação provisória de acordo com o projecto ou esboço cotado referido na alínea b) do artigo anterior;
- b)- Pagar a caução de valor equivalente à tarifa relativa ao consumo provável de água ou de água a ser escoada, nos termos e condições definidos pelas entidades gestoras.
Artigo 79.º (Dimensionamento dos Ramais Prediais de Construções)
- Os ramais prediais de água e de esgotos de construções são dimensionados de modo a serem aproveitados para ligações definitivas.
- Em casos especiais, a critério das entidades gestoras, os ramais prediais podem ser dimensionados apenas para o período de construção.
Artigo 80.º (Reforma ou Acréscimo de Imóvel)
- Nas obras de reforma ou acréscimo de imóvel já abastecido de água e com esgotos, deve o dono da obra ou empreiteiro, antes do início da mesma, consultar as entidades gestoras quanto à permanência do ramal predial.
- Quando houver alteração da instalação predial deve ser apresentado às entidades gestoras o projecto das instalações, nos termos e condições definidos pelas entidades gestoras.
SECÇÃO II LIGAÇÕES PARA USO TEMPORÁRIO
Artigo 81.º (Princípio Geral)
As ligações para uso temporário são as destinadas ao fornecimento de água e à conexão da instalação de esgoto, por determinado período de tempo, para obras em logradouros e funcionamento de parques de diversões, circos, feiras, exposições e similares, que, pela sua natureza, não tenham duração permanente.
Artigo 82.º (Pedidos de Ligação)
- As ligações para uso temporário são objecto de pedido pelo interessado, mediante formulário próprio fornecido pelas entidades gestoras, com a indicação do período de fornecimento e do volume provável a ser escoado.
- Juntamente com o impresso, deve o interessado apresentar, conforme o caso, os seguintes elementos:
- a)- Licença ou permissão da autoridade competente;
- b)- Projecto ou esboço cotado das instalações provisórias.
Artigo 83.º (Condições de Ligação)
Sem prejuízo do artigo 75.º do presente Diploma, para ser feita a ligação para uso temporário, deve o interessado:
- a)- Preparar a instalação provisória de acordo com o projecto ou esboço cotado referido na alínea b) do artigo anterior;
- b)- Pagar a caução de valor equivalente à tarifa relativa ao consumo provável de água ou ao volume provável a ser escoado, nos termos e condições definidos pelas entidades gestoras, segundo os respectivos regulamentos de serviços.
CAPÍTULO XIII LIGAÇÕES DEFINITIVAS
Artigo 84.º (Princípio Geral)
As ligações definitivas são as destinadas ao fornecimento de água e à conexão da instalação de esgoto dos imóveis a título permanente.
Artigo 85.º (Pedidos de Ligação)
- As ligações definitivas são objecto de pedido pelo proprietário do imóvel, mediante formulário próprio fornecido pelas entidades gestoras, com a apresentação dos seguintes elementos: Cópia da planta de situação aprovada pelo órgão competente; Cópia do projecto da instalação predial aprovado pela entidade gestora; Alvará de licença da obra ou documento equivalente.
- Não são exigidos os documentos apresentados por ocasião do pedido de ligação para construção.
- Os pedidos de ligação de água ou esgotos para estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviço devem indicar o consumo de água ou volume de água a ser escoado por dia.
Artigo 86.º (Condições de Ligação)
- Sem prejuízo do artigo 75.º do presente Diploma, para ser feita a ligação definitiva, deve o interessado:
- a)- Preparar a instalação de acordo com o projecto ou esboço aprovado;
- b)- Promover a limpeza e desinfecção da instalação predial.
- O ramal predial instalado para construção pode ser aproveitado para a ligação definitiva, se estiver em bom estado de conservação.
- Os imóveis cujas construções não tenham sido concluídas e estejam parcial ou totalmente ocupados são objecto de cadastro e matrícula pelos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais utilizados, sem prejuízo das disposições aplicáveis, nos termos e condições definidos pelas entidades gestoras, segundo os respectivos regulamentos de serviços.
CAPÍTULO XIV HIDRÓMETROS
Artigo 87.º (Princípio Geral)
- Os ramais prediais ligados devem ser providos de hidrómetros, cuja capacidade e tipo são definidos pelas entidades gestoras.
- Sem prejuízo do número anterior, a critério das entidades gestoras, o consumo de água pode ser regulado por meio de limitador de consumo.
- Os hidrómetros podem ser substituídos ou retirados pelas entidades gestoras, a qualquer tempo, em casos de manutenção, pesquisa ou modificação do sistema de medição.
Artigo 88.º (Instalação, Manutenção e Reparação dos Hidrómetros)
- A instalação, manutenção, reparação, substituição e remoção dos hidrómetros são executadas pelas entidades gestoras ou terceiros devidamente autorizados, a expensas do cliente, proprietário ou condomínio.
- Os hidrómetros são instalados em lugares previamente definidos pelas entidades gestoras, acessíveis a uma leitura fácil.
- Em casos especiais, a critério das entidades gestoras, os hidrómetros são instalados na área interna do imóvel.
- A reparação dos hidrómetros, cujos defeitos decorram do desgaste normal dos seus mecanismos, é executada pelas entidades gestoras sem qualquer ónus ou encargo para o cliente.
- É vedada aos clientes, proprietários ou condomínios, seus agentes e a quaisquer pessoas a instalação, reparação, substituição e remoção dos hidrómetros ou qualquer outra intervenção sem autorização expressa das entidades gestoras, que devem mantê-los permanentemente selados.
- As entidades gestoras devem, segundo os respectivos regulamentos de serviços, cobrar dos clientes, proprietários ou condomínios todas as despesas decorrentes da reparação dos hidrómetros danificados por intervenção indevida.
- No caso de o hidrómetro não apresentar defeitos, segundo os padrões técnicos em vigor, os clientes, proprietários ou condomínios devem suportar as despesas de retirada, aferição e recolocação do aparelho.
Artigo 89.º (Propriedade dos Hidrómetros)
Os hidrómetros são da propriedade das entidades gestoras, devendo ser objecto de aluguer pelos clientes, proprietários ou condomínios.
Artigo 90.º (Taxa de Manutenção e de Aluguer dos Hidrómetros)
Os clientes, proprietários ou condomínio estão obrigados ao pagamento de uma taxa de aluguer e de manutenção dos hidrómetros, nos termos e condições a definir, em conjunto, pelos Ministros de Tutela e das Finanças, ouvidas as entidades gestoras.
Artigo 91.º (Acesso aos Hidrómetros)
- Os clientes, proprietários ou condomínios devem assegurar ao pessoal das entidades gestoras o acesso livre aos hidrómetros para a sua leitura, manutenção, remoção ou quaisquer intervenções permitidas, nos termos e condições dos respectivos regulamentos de serviços.
- Aos clientes, proprietários ou condomínios é vedado atravancar as caixas de protecção com qualquer obstáculo ou instalação que dificulte a sua fácil leitura, manutenção, remoção ou quaisquer intervenções permitidas pelas entidades gestoras, nos termos e condições definidos nos respectivos regulamentos de serviços.
Artigo 92.º (Segurança dos Hidrómetros)
- Os clientes, proprietários ou condóminos são responsáveis pela guarda, segurança e inviolabilidade dos hidrómetros.
- Os clientes, proprietários ou condóminos respondem pelos danos que sejam causados aos hidrómetros.
- Em caso de furto ou danificação total ou parcial dos hidrómetros, os clientes, proprietários ou condóminos devem suportar as despesas inerentes à sua reposição.
- Comprovada a danificação dos hidrómetros, com o propósito de fraudar a medição, é aplicada uma multa ao cliente, proprietário ou condómino, nos termos e condições definidos pelas entidades gestoras, segundo os respectivos regulamentos de serviços, sem prejuízo de responsabilidade criminal, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 93.º (Valores Devidos pela Reparação ou Reposição dos Hidrómetros)
Os valores devidos pela execução dos serviços de reparação ou reposição dos hidrómetros são apresentados à cobrança pelas entidades gestoras, nos termos e condições definidos nos regulamentos de serviços.
CAPÍTULO XV CADASTRO
Artigo 94.º (Princípio Geral)
- Os imóveis com ligação definitiva de água e esgotos devem ser cadastrados e matriculados pelas entidades gestoras.
- As economias integrantes de imóveis ligados estão sujeitos a cadastro individual, de acordo com uma categoria de uso, exceptuando as situações sujeitas a disposições normativas específicas.
Artigo 95.º (Imóveis Inacabados)
Os imóveis, cujas construções não tenham sido concluídas e estejam parcial ou totalmente ocupados, são cadastrados e matriculados pelos serviços utilizados, sem prejuízo das sanções impostas pelas entidades gestoras, nos termos dos respectivos regulamentos de serviços.
Artigo 96.º (Imóveis não Ligados ou Potenciais de Ligação)
- As economias integrantes de imóveis não ligados são cadastradas exclusivamente para fins estatísticos, imediatamente após o funcionamento das redes distribuidoras de água ou colectoras de esgotos, de acordo com a sua categoria de uso.
- As economias integrantes de imóveis potenciais de ligação são cadastradas exclusivamente para fins estatísticos, de acordo com a sua categoria de uso.
Artigo 97.º (Mudança de Categoria de Uso ou de Número de Economias)
- Sempre que ocorrer qualquer mudança de uso e ou número de economias de um imóvel, o cadastro deve incorporar, de imediato, a correspondente alteração da característica desse imóvel.
- As entidades gestoras têm, respeitado o direito de propriedade, acesso livre aos imóveis para verificar a existência de novas economias ou a alteração das suas categorias de uso.
Artigo 98.º (Alteração do Cadastro)
- Em caso de alienação do imóvel, o adquirente deve solicitar às entidades gestoras a alteração do cadastro, apresentando documentação probatória da aquisição.
- Existindo dívidas, o adquirente deve ser notificado para a sua quitação dentro do prazo que lhe seja arbitrado pelas entidades gestoras.
- Sem prejuízo do número anterior, as entidades gestoras não devem recusar ao adquirente a prestação dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, podendo suspendê-los apenas decorrido o prazo de pagamento voluntário, nos termos dos respectivos regulamentos de serviços.
Artigo 99.º (Cancelamento da Matrícula)
A matrícula pode ser cancelada no caso de fusão da economia ou por iniciativa da entidade gestora, por razões fundamentadamente técnicas ou urbanísticas.