Decreto Presidencial n.º 82/14 de 21 de abril
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 82/14 de 21 de abril
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 74 de 21 de Abril de 2014 (Pág. 1889)
Assunto
Aprova o Regulamento de Utilização Geral dos Recursos Hídricos. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de regulamentação da Lei n.º 6/02, de 21 de Junho - Lei de Águas, tendo em vista a correcta utilização dos recursos hídricos, no quadro de um desenvolvimento sustentável do País: Considerando que a utilização dos recursos hídricos deve obedecer a um conjunto de instrumentos de planeamento e de gestão, que garantam a sua utilização sustentável, bem como a sua protecção, preservação, conservação, valorização e controlo, observados os objectivos globais e estratégicos de desenvolvimento sócio-económico do País:
- Tornando-se imperioso estabelecer um quadro regulamentar de utilização geral dos recursos hídricos, consentâneo com as exigências de governança da água, nas suas dimensões social, económica, ecológica, espacial e cultural: Tendo em conta a necessidade de se materializar as disposições constantes do artigo 79.º da Lei n.º 6/02, de 21 de Junho - Lei de Águas:
Artigo 112.º (Regime Geral)......................................................................................................47
Artigo 113.º (Multas) ................................................................................................................48
Artigo 114.º (Sanções Acessórias).............................................................................................48
Artigo 115.º (Processos de Contravenção e Aplicação de Multas e Sanções Acessórias).........49 CAPÍTULO XII Disposições Transitórias e Finais .................................................................49
Artigo 116.º (Situações Jurídicas Pré-constituídas)...................................................................49
Artigo 117.º (Obrigatoriedade de Apresentação de Declaração ou Avaliação)........................49
Artigo 118.º (Bacias Hidrográficas sem Órgãos de Administração) ..........................................49
Artigo 119.º (Estudos de Impacte Ambiental) ..........................................................................49
Artigo 120.º (Responsabilidade do Poluidor)............................................................................49
Artigo 121.º (Prazos de Elaboração dos Planos de Recursos Hídricos).....................................50
Artigo 122.º (Eficácia Jurídica dos Títulos de Direitos Mineiros, Pesca, Navegação, Flutuação, Recreação e Desportos e de Constituição de Direitos Fundiários) ...........................................50
Artigo 123.º (Taxas de Utilização de Recursos Hídricos Devidas pelos Titulares de Direitos Mineiros, pesca, Aquicultura, Navegação, Flutuação, Recreação e Desportos e Fundiários)...50
Artigo 124.º (Receitas Resultantes da Cobrança de Taxas e Multas)........................................51
Artigo 125.º (Prestação de Caução) ..........................................................................................51
Artigo 126.º (Contratos-programa)...........................................................................................51
Artigo 127.º (Incêndios ou Calamidade Pública).......................................................................51 Anexo a que se refere o artigo 13.º......................................................................................52
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de regulamentação da Lei n.º 6/02, de 21 de Junho - Lei de Águas, tendo em vista a correcta utilização dos recursos hídricos, no quadro de um desenvolvimento sustentável do País: Considerando que a utilização dos recursos hídricos deve obedecer a um conjunto de instrumentos de planeamento e de gestão, que garantam a sua utilização sustentável, bem como a sua protecção, preservação, conservação, valorização e controlo, observados os objectivos globais e estratégicos de desenvolvimento sócio-económico do País:
- Tornando-se imperioso estabelecer um quadro regulamentar de utilização geral dos recursos hídricos, consentâneo com as exigências de governança da água, nas suas dimensões social, económica, ecológica, espacial e cultural: Tendo em conta a necessidade de se materializar as disposições constantes do artigo 79.º da Lei n.º 6/02, de 21 de Junho - Lei de Águas; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento de Utilização Geral dos Recursos Hídricos, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2014.
- Publique-se. Luanda, aos 10 de Abril de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO GERAL DOS RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma define o regime de utilização geral dos recursos hídricos, incluindo os mecanismos de planeamento, gestão e de retribuição económica e financeira.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
O presente Diploma é aplicável às águas superficiais e subterrâneas, nomeadamente os cursos de água, lagos, lagoas, pântanos, nascentes, albufeiras, zonas estuarinas e outros corpos de água, sem prejuízo dos respectivos leitos, margens e adjacências.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
- «Águas pluviais»:
- águas de precipitação que escoam e se armazenam na superfície e no subsolo.
- «Águas subterrâneas». - Águas que se encontram no subsolo.
- «Águas superficiais»:
- todas as águas, com excepção das águas subterrâneas e das águas costeiras.
- «Albufeira»:
- represa artificial, criada por interposição de um obstáculo impermeável num curso de água, que acumula grandes massas distintas e significativas de águas pluviais.
- «Aquíferos»:
- formações permeáveis que contêm e transmitem água subterrânea em quantidade e profundidade adequadas ao seu aproveitamento.
- «Bacia hidrográfica»:
- área geográfica receptora das águas pluviais, que formam o escoamento superficial que alimenta o leito de um curso de água ou rio.
- «Beneficiários de infra-estruturas hidráulicas»:
- todas as pessoas singulares e colectivas que obtém, directa ou indirectamente, vantagens da construção, exploração, manutenção e conservação de infra-estruturas hidráulicas.
- «Captação de água»:
- utilização de um certo volume de água superficial ou subterrânea, subtraído do meio hídrico, independentemente da forma de extracção e da finalidade.
- «Caudal»:
- volume de água que passa numa dada secção de um curso de água por unidade de tempo.
- «Concessão»:
- transferência temporária, mediante contrato de concessão do Estado para uma pessoa colectiva dos direitos de utilização dos recursos hídricos por sua conta e risco.
- «Contaminação das águas»:
- introdução de elementos, em concentrações nocivas, incluindo organismos patogénicos, substâncias tóxicas e radioactivas, nos cursos de água, lagos, lagoas, pântanos, nascentes, albufeiras, zonas estuarinas e outros corpos de água.
- «Contrato de concessão»:
- acordo de vontade entre o Estado e uma pessoa colectiva, independentemente da sua natureza, através do qual é definida a concessão.
- «Corpos de água»:
- massas de água que, além de serem consideradas como um veículo ou substância que possa ser usada ou consumida, constituem um ambiente propício à vida.
- «Curso de água»:
- conjunto unitário de água superficial e subterrânea que, normalmente, flui por gravidade, para um términus comum, não podendo ser interrompido, de forma natural, nem no espaço nem no tempo.
- «Drenagem»:
- escoamento natural ou artificial de água de um terreno para uma superfície receptora, situada a uma quota inferior.
- «Efluentes»:
- quantidades de água, com as respectivas matérias e energias, que são emitidas das fronteiras territoriais duma actividade e lançadas num curso de água superficial ou subterrâneo após a sua utilização.
- «Entidade concedente»:
- Presidente da República e Ministro de Tutela.
- «Entidade licenciadora»:
- órgão de administração de bacia hidrográfica.
- «Lago»:
- massa de água lêntica superficial considerável.
- «Lagoa»:
- pequeno reservatório natural de água lêntica superficial.
- «Leito»:
- depressão de terreno onde escoa um curso de água ou rio.
- «Licença»:
- acto administrativo, nos termos do qual o órgão de administração da bacia hidrográfica atribui às pessoas singulares ou colectivas o direito de utilização dos recursos hídricos.
- «Linhas de água»:
- cursos ou corpos de água intermitentes com traçado bem definido.
- «Margens»:
- terreno que ladeia um curso de água, lago, lagoa, albufeira ou outros corpos de água.
- «Ministro de Tutela»:
- Titular do Departamento Ministerial auxiliar do Presidente da República, responsável pelos recursos hídricos.
- «Nascentes»:
- águas subterrâneas artesianas que, na origem, se conservam próprias para consumo humano.
- «Órgão de Administração da Bacia Hidrográfica»:
- pessoa colectiva de direito público, que tem por fim assegurar, no âmbito da administração indirecta do Estado, as actividades de planeamento e gestão de recursos hídricos no âmbito de uma bacia hidrográfica ou conjunto de bacias hidrográficas.
- «Pântano»:
- terreno encharcado por água sem escoamento.
- «Plano de água»:
- superfície plana de água confinada ou não, onde se podem exercer actividades ou parquear veículos, equipamentos, embarcações, flutuações ou estruturas flutuantes.
- «Plano Geral de Desenvolvimento e Utilização de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica»:
- instrumento de planeamento que visa a valorização, protecção e gestão equilibrada dos recursos hídricos no âmbito de uma bacia hidrográfica, de acordo com as estratégias e programas de desenvolvimento regional e sectoriais aprovados pelo Titular do Poder Executivo.
- «Plano Nacional de Recursos Hídricos»:
- instrumento de planeamento que, baseado nos Planos Gerais de Desenvolvimento e Utilização de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas, visa a valorização, protecção e gestão equilibrada dos recursos hídricos à escala nacional, de acordo com as estratégias e programas de desenvolvimento nacional aprovados pelo Titular do Poder Executivo.
- «Recursos Hídricos»:
- recursos em águas disponíveis ou potencialmente disponíveis, em quantidade e qualidade, num local e momento apropriado, com excepção das águas costeiras, para satisfazer uma demanda identificada.
- «Tarifa»:
- prestação pecuniária devida aos titulares de direitos de exploração de infra- estruturas hidráulicas por quaisquer pessoas singulares ou colectivas, beneficiárias das melhorias produzidas por aquelas.
- «Taxas»:
- prestação pecuniária devida ao Estado ou outro ente público pela utilização dos recursos hídricos.
- «Título de utilização dos recursos hídricos»:
- licença ou concessão, que confere o direito de utilização dos recursos hídricos.
- «Tutela»:
- Departamento Ministerial auxiliar do Presidente da República, responsável pelos recursos hídricos.
- «Unidade do ciclo hidrológico». - circuito renovável de água, que obedece à sucessão das fases da troca natural entre a terra e a atmosfera, tais como a evaporação, a evapotranspiração, a condensação, em forma de nuvem, a precipitação, a infiltração e a acumulação no solo e no subsolo.
- «Usos comuns». - toda a utilização dos recursos hídricos que, não carecendo de licença ou concessão, se realiza de forma livre, natural, gratuita e de acordo com o regime tradicional de utilização dos recursos hídricos de necessidades domésticas, pessoais e familiares, sem produzir alterações significativas do seu caudal nem da sua qualidade.
- «Usos decorrentes do direito de aproveitamento da terra»:
- toda a utilização dos recursos hídricos resultante da titularidade, nos termos da legislação em vigor, do direito de aproveitamento de terrenos em cujo interior corram, livremente, as águas de nascentes ou existam águas subterrâneas, lagos, lagoas ou pântanos.
- «Usos privativos»:
- toda a utilização dos recursos hídricos que se realiza mediante título de utilização dos recursos hídricos.
- «Utilização dos recursos hídricos»:
- todo o uso consumptivo ou não consumptivo dos recursos hídricos, que altere ou tenha impacto sobre o estado dos cursos de água, lagos, lagoas, pântanos, nascentes, albufeiras, zonas estuarinas e outros corpos de água, incluindo os seus leitos, margens e adjacências, assim como qualquer ocupação no meio hídrico, independentemente do seu fim.
- «Zonas estuarinas»:
- parte territorial de um rio, geralmente larga, onde o escoamento fluvial é influenciado pela maré.
CAPÍTULO II PLANEAMENTO E GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS
SECÇÃO I PLANEAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS
Artigo 4.º (Planos de Recursos Hídricos)
- Os recursos hídricos estão sujeitos a um processo de planeamento integrado, visando a sua valorização, protecção e gestão equilibrada, de acordo com as estratégias e programas de desenvolvimento nacional, regional e sectoriais aprovados pelo Titular do Poder Executivo.
- Os planos de recursos hídricos são os seguintes:
- a)- Plano Nacional de Recursos Hídricos;
- b)- Planos Gerais de Desenvolvimento e Utilização de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas.
Artigo 5.º (Elaboração dos Planos de Recursos Hídricos)
- O Plano Nacional de Recursos Hídricos é elaborado pelo Instituto Nacional de Recursos Hídricos.
- Os Planos Gerais de Desenvolvimento e Utilização de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas são elaborados pelos órgãos de administração da bacia hidrográfica correspondentes.
Artigo 6.º (Requisitos dos Planos de Recursos Hídricos)
Os planos de recursos hídricos devem obrigatoriamente:
- a)- Basear-se numa abordagem conjunta e interligada dos aspectos técnicos, económicos, culturais, ambientais e institucionais de utilização dos recursos hídricos;
- b)- Visar a racionalidade e sustentabilidade da utilização dos recursos hídricos e a satisfação das várias necessidades, articulando a procura e a oferta e salvaguardando a preservação quantitativa e qualitativa dos mesmos, bem como uma aplicação económica dos recursos financeiros;
- c)- Dar respostas de curto prazo através de programas de acções imediatas;
- d)- Envolver a participação de todos os interessados na gestão e utilização dos recursos hídricos, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do presente Diploma;
- e)- Estar em articulação com o planeamento dos sectores de utilização, com o planeamento de ordenamento do território, com o planeamento de ordenamento da orla costeira, com o planeamento de desenvolvimento económico e com o planeamento de gestão ambiental.
Artigo 7.º (Conteúdo dos Planos de Recursos Hídricos)
- Os planos de recursos hídricos são constituídos por peças escritas e desenhadas e contêm obrigatoriamente o seguinte:
- a)- Diagnóstico, incluindo inventários e análises da situação;
- b)- Definição dos objectivos ambientais de curto, médio e longo prazos;
- c)- Proposta de medidas e acções, com análise de cenários alternativos e com definição de prioridades de utilização dos recursos hídricos de cada bacia, tendo a captação de água para fins de consumo humano prevalência sobre quaisquer outras utilizações dos recursos hídricos;
- d)- Programação física, financeira e institucional de implantação das medidas e acções seleccionadas.
- Os Planos Gerais de Desenvolvimento e Utilização de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas devem conter o seguinte:
- a)- Um diagnóstico que inclui obrigatoriamente o seguinte:
- i) O inventário das disponibilidades de recursos hídricos superficiais e subterrâneos, incluindo o caudal sólido, com a sua caracterização quantitativa e qualitativa;
- ii) O inventário e análise das utilizações dos recursos hídricos, actuais e futuras, incluindo as fontes poluidoras, com a sua caracterização quantitativa e qualitativa;
- iii) O inventário dos ecossistemas aquáticos e zonas húmidas relevantes;
- iv) O inventário das infra-estruturas hidráulicas e de saneamento básico existentes e projectadas;
- v) O inventário dos sítios de interesse patrimonial e arqueológico;
- vi) O balanço das disponibilidades e necessidades actuais e futuras, identificando as zonas e situações de carência;
- vii) A identificação de zonas e situações de risco, nomeadamente cheias, secas, desertificação, salinização, erosão e contaminação;
- viii) A avaliação das situações de cheia e de seca.
- b)- Uma proposta de medidas e acções que inclui obrigatoriamente:
- i) A classificação dos cursos de água, lagos, lagoas, pântanos, nascentes, albufeiras e outros corpos de água, em função das utilizações;
- ii) A classificação dos cursos de água, lagos, lagoas ou albufeiras navegáveis ou flutuáveis e não navegáveis nem flutuáveis;
- iii) As acções de protecção e valorização da rede hidrográfica;
- iv) As acções de protecção e valorização das águas subterrâneas;
- v) A previsão dos cursos de água, onde se aplica a taxa de regularização;
- vi) A definição de zonas a submeter a um ordenamento específico, nomeadamente albufeiras e zonas estuarinas;
- vii) A proposta de classificação das zonas de protecção;
- viii) A identificação e selecção de projectos de infra-estruturas hidráulicas e de saneamento básico a executar;
- ix) As acções de regularização e controlo de cheias e secas;
- x) Os balanços sedimentológicos;
- xi) As acções de mitigação correspondentes ao plano de gestão ambiental.
- c)- A programação física, financeira e institucional que inclui obrigatoriamente:
- i) A calendarização das acções;
- ii) O investimento previsto e fontes de financiamento;
- iii) O cálculo de taxas e tarifas, tendo em conta as acções de fomento hidráulico;
- iv) As entidades responsáveis pela execução das medidas e pelo seu acompanhamento e controlo;
- v) A elaboração de uma rede de monitorização.
- Os Planos Gerais de Desenvolvimento e Utilização de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas Internacionais devem ter em conta os acordos ou convenções de que o Estado Angolano seja parte no quadro dos cursos compartilhados de água.
- O Plano Nacional de Recursos Hídricos deve conter:
- a)- Um diagnóstico que inclui obrigatoriamente:
- i) A síntese dos diagnósticos efectuados pelos Planos Gerais de Desenvolvimento e Utilização de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas;
- ii) A hierarquização dos problemas e potencialidades identificados;
- iii) A hierarquização das necessidades identificadas de utilização dos recursos hídricos, quando sujeitas a transferências de caudais entre bacias hidrográficas.
- b)- Uma definição de objectivos que inclui obrigatoriamente:
- i) A síntese, articulação e hierarquização dos objectivos definidos pelos Planos Gerais de Desenvolvimento e Utilização de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas;
- ii) As formas de convergência entre os objectivos da política de recursos hídricos e os objectivos globais da política económica, social e ambiental do País.
- c)- Uma proposta de medidas e acções que inclui obrigatoriamente:
- i) As medidas necessárias para a coordenação dos diferentes Planos Gerais de Desenvolvimento e Utilização de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas e a selecção das alternativas aí apresentadas, em articulação com os diferentes planos sectoriais, de ordenamento do território, de ordenamento costeiro e de gestão ambiental;
- ii) A definição de zonas e de vertentes de intervenção prioritária, a nível nacional, e de medidas e acções correspondentes;
- iii) A definição de programas e projectos à escala nacional, nomeadamente a previsão e condições de transferência de água entre bacias hidrográficas;
- iv) As medidas necessárias à articulação com os Estados de uma mesma bacia hidrográfica, no planeamento e gestão dos cursos de água partilhados.
- d)- A programação física, financeira e institucional que inclui obrigatoriamente:
- i) A calendarização das acções à escala nacional;
- ii) Os critérios de financiamento dos programas e projectos nacionais e regionais;
- iii) A definição de procedimentos administrativos e legais necessários à execução dos planos, realçando os critérios de fomento hidráulico;
- iv) As entidades responsáveis pela execução das medidas e pelo seu acompanhamento e controlo.
- Os planos de recursos hídricos devem estabelecer, na sua escala de hierarquização e prioridades de utilização dos recursos hídricos, a captação de água para fins de consumo humano como tendo prevalência sobre quaisquer outras utilizações dos recursos hídricos.
Artigo 8.º (Duração dos Planos de Recursos Hídricos)
- O Plano Nacional de Recursos Hídricos tem a duração máxima de 15 anos.
- Os Planos Gerais de Desenvolvimento e Utilização de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas têm a duração máxima de 10 anos.
- Sob proposta fundamentada do Instituto Nacional de Recursos Hídricos, os prazos de duração dos planos de recursos hídricos, referidos nos números anteriores do presente artigo, devem ser objecto de revisão antes da verificação da respectiva caducidade.
Artigo 9.º (Aprovação dos Planos de Recursos Hídricos)
- Os planos de recursos hídricos são objecto de aprovação pelo Titular do Poder Executivo, ouvido o Conselho Nacional de Águas.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a classificação dos cursos de água, lagos, lagoas, pântanos, nascentes, albufeiras, zonas estuarinas e outros corpos de água é objecto de aprovação pelo Ministro de Tutela, sob proposta do Instituto Nacional dos Recursos Hídricos.
Artigo 10.º (Conselho Nacional de Águas e Conselhos das Bacias Hidrográficas)
- O Conselho Nacional de Águas e os Conselhos das Bacias Hidrográficas são órgãos de consulta do Titular do Poder Executivo, no domínio do planeamento nacional e regional dos recursos hídricos, respectivamente.
- O Conselho Nacional de Águas e os Conselhos das Bacias Hidrográficas visam, respectivamente, assegurar, a nível nacional e regional, a coordenação e a articulação entre os diferentes órgãos da administração directa e indirecta do Estado, ligados, directa ou indirectamente, ao planeamento, gestão e utilização dos recursos hídricos, comunidades locais, organizações profissionais e económicas e diferentes tipos de utilizadores, no contexto das bacias hidrográficas, quer nacionais, quer compartilhadas pelo Estado angolano.
- O Conselho Nacional de Águas e os Conselhos das Bacias Hidrográficas são integrados, nos termos a aprovar pelo Titular do Poder Executivo, por representantes dos órgãos da administração directa e indirecta do Estado, ligados, directa ou indirectamente, à gestão e utilização dos recursos hídricos, comunidades locais, organizações profissionais e económicas e de diferentes tipos de utilizadores.
- O Conselho Nacional de Águas e os Conselhos das Bacias Hidrográficas são criados por Decreto Presidencial, que define as competências, composição, organização e funcionamento dos mesmos.
- Existe um Conselho da Bacia Hidrográfica para cada bacia ou conjunto de bacias hidrográficas com afinidades entre si.
SECÇÃO II GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Artigo 11.º (Princípios de Gestão dos Recursos Hídricos)
A gestão dos recursos hídricos deve observar os seguintes princípios:
- a)- Direito à água para os cidadãos;
- b)- Unidade do ciclo hidrológico;
- c)- Unidade e coerência de gestão de bacias hidrográficas, como unidades físico-territoriais de planeamento e gestão dos recursos hídricos;
- d)- Gestão integrada dos recursos hídricos;
- e)- Coordenação institucional e da participação das comunidades;
- f)- Compatibilização da política de gestão de recursos hídricos com as políticas de ordenamento do território e da orla costeira, gestão ambiental e de desenvolvimento económico-social;
- g)- Água como bem social, renovável, limitado e com valor económico;
- h)- Promoção da participação dos sectores público e privado na gestão, utilização e desenvolvimento dos recursos hídricos;
- i) Relação entre poluição e responsabilização social e financeira dos danos ambientais e ao ambiente.
Artigo 12.º (Unidade Básica de Gestão de Recursos Hídricos)
- A unidade básica de gestão dos recursos hídricos é a bacia hidrográfica.
- A gestão de uma bacia hidrográfica é assegurada por um Órgão de Administração da Bacia Hidrográfica.
- Cabe aos Órgãos de Administração das Bacias Hidrográficas:
- a)- Inventariar os recursos hídricos da bacia hidrográfica, bem como assegurar a conservação e protecção dos mesmos, incluindo as respectivas zonas de protecção;
- b)- Inventariar as necessidades de utilização dos recursos hídricos, ao longo da bacia hidrográfica;
- c)- Assegurar a aplicação do regime económico e financeiro de utilização geral dos recursos hídricos da bacia hidrográfica, incluindo as acções de fomento hidráulico;
- d)- Elaborar e executar o Plano Geral de Desenvolvimento e Utilização de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica;
- e)- Licenciar, fiscalizar, acompanhar e controlar as utilizações dos recursos hídricos da bacia hidrográfica;
- f)- Proceder ao registo e avaliação das utilizações dos recursos hídricos da bacia hidrográfica, para fins de balanço hídrico;
- g)- Analisar e estudar as implicações de quaisquer utilizações dos recursos hídricos da bacia hidrográfica sobre o equilíbrio e harmonia ambiental, social e económico, em razão da sua natureza, dimensão ou localização;
- h)- Emitir parecer sobre os pedidos de concessão de utilização dos recursos hídricos da bacia hidrográfica ou com estes relacionados, nos termos do presente Diploma e demais legislação;
- i)- Determinar ou aplicar, salvo disposição em contrário, as medidas de mitigação dos efeitos adversos de quaisquer utilizações dos recursos hídricos da bacia hidrográfica;
- j)- Planear e executar acções destinadas a prevenir e minimizar os efeitos de secas e cheias, em articulação com o órgão competente de protecção civil a nível da região da bacia hidrográfica;
- k)- Participar dos processos de avaliação de impacte ambiental, nos termos da legislação em vigor;
- l)- Proceder à actos de limpeza, desassoreamento e desobstrução dos cursos ou corpos de águas, sempre que as circunstâncias o exijam;
- m)- Realizar as demais actividades, que decorram da lei.
- Os Órgãos de Administração das Bacias Hidrográficas devem, em matéria de planeamento e gestão de recursos hídricos, ter sempre em conta as implicações socioeconómicas, culturais, ambientais e internacionais destes.
Artigo 13.º (Bacias Hidrográficas)
Constituem bacias hidrográficas principais as que constam do anexo ao presente Diploma.
CAPÍTULO III UTILIZAÇÃO GERAL DOS RECURSOS HÍDRICOS
Artigo 14.º (Princípios de Utilização dos Recursos Hídricos)
- A utilização dos recursos hídricos, independentemente do tipo e fim, deve observar os seguintes princípios:
- a)- Utilização racional e sustentável dos recursos hídricos;
- b)- Prevenção, redução e supressão da poluição dos recursos hídricos;
- c)- Precaução contra quaisquer impactes ambientais;
- d)- Utilizador-pagador;
- e)- Poluidor-pagador;
- f)- Reconhecimento dos usos e costumes.
- Os usos e costumes, decorrentes da utilização dos recursos hídricos no âmbito dos usos comuns, não devem ser contrários ao disposto no presente Diploma.
Artigo 15.º (Tipos de Utilização dos Recursos Hídricos)
Os tipos de utilização dos recursos hídricos são os seguintes:
- a)- Utilizações não-sujeitas a título;
- b)- Utilizações sujeitas a título.
Artigo 16.º (Utilizações não Sujeitas a Título)
Não carecem de título de utilização dos recursos hídricos:
- a)- Os usos comuns;
- b)- Os usos decorrentes do direito de aproveitamento da terra;
- c)- A navegação, flutuação, recreação e desportos;
- d)- A pesca;
- e)- A aquicultura comunal e de investigação;
- f)- A constituição de direitos fundiários sobre leitos, margens e adjacências;
- g)- As actividades geológico-mineiras.
Artigo 17.º (Utilizações Sujeitas a Título)
- Carecem de título de utilização dos recursos hídricos os usos privativos.
- Para efeitos do presente Diploma, constituem usos privativos:
- a)- A captação de água;
- b)- A rejeição de efluentes;
- c)- A aquicultura comercial.
CAPÍTULO IV TÍTULOS DE UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 18.º (Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos)
- Os títulos de utilização dos recursos hídricos são os seguintes:
- a)- As licenças;
- b)- As concessões.
- Os títulos de utilização dos recursos hídricos devem ser anteriores à licença ou concessão da actividade que justifique a utilização dos recursos hídricos.
Artigo 19.º (Condições Gerais de Atribuição dos Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos)
- Sem prejuízo dos requisitos exigíveis para cada utilização dos recursos hídricos prevista no presente Diploma, a atribuição de títulos de utilização dos recursos hídricos deve, também, observar as seguintes condições:
- a)- O respeito pelo Plano Nacional de Recursos Hídricos;
- b)- O respeito pelos Planos Gerais de Desenvolvimento e Utilização de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas;
- c)- O respeito pelos Planos de Ordenamento do Território;
- d)- O respeito pelos Planos de Ordenamento de Albufeiras Classificadas;
- e)- O respeito pelas zonas de protecção;
- f)- O respeito pela prevalência dos usos comuns;
- g)- O respeito pela protecção e preservação do ambiente.
- Na falta dos planos referidos no número anterior, a atribuição de títulos de utilização dos recursos hídricos deve basear-se numa análise conjunta e integrada de factores de ordem estritamente técnica, económica, ambiental e institucional de utilização dos recursos hídricos.
Artigo 20.º (Pedidos de Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos)
Os pedidos de títulos de utilização dos recursos hídricos devem ser formulados pelos interessados, nos termos do presente Diploma, observando-se o seguinte:
- a)- Os pedidos de licença de utilização dos recursos hídricos são apresentados ao Órgão de Administração da Bacia Hidrográfica correspondente, que dispõe de um prazo máximo de 15 dias para apreciar e decidir sobre a sua admissibilidade ou rejeição;
- b)- Os pedidos de concessão de utilização dos recursos hídricos são apresentados à Tutela, que dispõe de um prazo máximo de 30 dias para apreciar e decidir sobre a sua admissibilidade ou rejeição, ouvido o Órgão de Administração de Bacia Hidrográfica correspondente.
Artigo 21.º (Correcção dos Pedidos de Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos)
Em caso de os pedidos de títulos de utilização dos recursos hídricos serem apresentados deficiente ou insuficientemente, a entidade competente, nos termos do artigo anterior, deve arbitrar ao interessado um prazo máximo de 10 dias para a sua correcção ou aperfeiçoamento.
Artigo 22.º (Rejeição dos Pedidos de Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos)
- A rejeição dos pedidos de títulos de utilização dos recursos hídricos deve fundar-se em razões de ordem estritamente legal ou de inconveniência, no quadro das exigências de desenvolvimento e utilização dos recursos hídricos das bacias hidrográficas, devendo ser, formalmente, comunicada ao interessado dentro do prazo estabelecido no artigo 20.º do presente Diploma.
- Da decisão negatória de pedidos de títulos de utilização dos recursos hídricos cabe reclamação ou recurso, nos termos da legislação em vigor.
- Em caso de o interessado concordar com as razões da decisão negatória invocadas pela entidade competente, pode corrigir as falhas ou incorrecções do pedido e voltar a apresentá-lo, nos termos do artigo anterior.
Artigo 23.º (Pedido de Várias Utilizações)
Sempre que um pedido implique mais de uma utilização, os processos para a atribuição dos títulos correspondentes de utilização dos recursos hídricos devem ser instruídos de forma individualizada.
Artigo 24.º (Prioridade de Utilização)
- Em matéria de utilizações não sujeitas a título, os usos comuns têm prevalência sobre quaisquer outros usos.
- Sempre que se verifique qualquer incompatibilidade entre os usos comuns e os usos privativos dos recursos hídricos, os primeiros gozam de prevalência sobre os segundos.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de se verificar pedidos conflituosos de utilização dos recursos hídricos, a entidade competente para atribuição do título correspondente deve respeitar as prioridades de utilização estabelecidas no Plano Geral de Desenvolvimento e Utilização de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica.
Artigo 25.º (Esclarecimento de Pedidos)
- As entidades competentes para atribuição de títulos de utilização dos recursos hídricos devem, sempre que o julguem necessário:
- a)- Solicitar ao requerente, a título complementar, informações técnicas ou outras, incluindo as relativas à sua idoneidade financeira;
- b)- Promover inquéritos públicos sobre os dados constantes do pedido, fixando-se o prazo máximo de 15 dias para obtenção de contribuições ou reclamações dos interessados;
- c)- Propor alterações ou o aperfeiçoamento das propostas apresentadas, com vista ao seu melhoramento ou harmonização, face às disponibilidades hídricas e aos direitos ou interesses pré-constituídos.
- O fornecimento, por parte do requerente, de informações deliberadamente inexactas, é susceptível de responsabilidade criminal, sem prejuízo das demais responsabilidades, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 26.º (Indeferimento de Pedidos)
- Os pedidos de utilização dos recursos hídricos são susceptíveis de indeferimento quando se verifique uma das seguintes circunstâncias:
- a)- Falta ou insuficiência de disponibilidades hídricas ou quando não se justifiquem pelas necessidades a satisfazer, em respeito aos planos aprovados;
- b)- A susceptibilidade de as utilizações requeridas comprometer a protecção qualitativa ou quantitativa dos recursos hídricos, para além dos limites aprovados para o respectivo curso ou corpo de água;
- c)- Sejam incompatíveis com os Planos Gerais de Desenvolvimento e Utilização de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas aprovados;
- d)- Das utilizações requeridas resultarem prejuízos de direitos ou interesses de terceiros legitimamente protegidos;
- e)- Sejam incompatíveis com as exigências de protecção ambiental.
- A falta de correcção das insuficiências ou irregularidades do pedido, no prazo máximo de 10 dias, é susceptível de indeferimento, que deve ser notificado ao interessado no prazo máximo de 5 dias.
Artigo 27.º (Auscultação Pública)
A atribuição de títulos de utilização dos recursos hídricos, que careçam de estudos de impacte ambiental, fica obrigatoriamente sujeita à auscultação pública prévia, nos termos da legislação em vigor.
SECÇÃO II LICENÇAS
Artigo 28.º (Objecto das Licenças)
As licenças de utilização dos recursos hídricos têm por objecto os seguintes usos privativos:
- a)- A captação de água, sempre que as estações de bombagem implantadas nas margens tenham um caudal inferior a 15 litros por segundo ou se usem canais de rega e valas de drenagem com caudal inferior a 50 litros por segundo;
- b)- A rejeição de efluentes que estejam dentro de 1/5 dos parâmetros de depuração de um curso de água, lago, lagoa, pântano, albufeira ou outro corpo de água;
- c)- A aquicultura semi-intensiva.
Artigo 29.º (Competência para Atribuição das Licenças)
A atribuição de licenças compete aos Órgãos de Administração das Bacias Hidrográficas.
Artigo 30.º (Prazo das Licenças)
As licenças são atribuídas por um período de até 15 anos, podendo ser renovadas, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
Artigo 31.º (Conteúdo das Licenças)
- As licenças devem conter, obrigatoriamente, para além dos direitos e deveres dos respectivos titulares, os seguintes elementos:
- a)- Identificação do seu titular;
- b)- Indicação da finalidade da utilização;
- c)- Localização exacta da utilização;
- d)- Identificação das obras e suas características técnicas, se for caso disso;
- e)- Prazo da licença;
- f)- Valor do seguro de responsabilidade civil, se for caso disso;
- g)- Obrigatoriedade do cumprimento das normas de qualidade;
- h)- Obrigatoriedade de pagamento da taxa de utilização.
- Sem prejuízo dos elementos referidos no número anterior, os Órgãos de Administração das Bacias Hidrográficas devem definir os modelos de licenças, de acordo com as especificidades de cada utilização dos recursos hídricos.
- Os modelos de licenças referidos no número anterior estão sujeitos à aprovação do Ministro de Tutela, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 32.º (Direitos dos Titulares de Licenças)
Os direitos dos titulares de licenças são os seguintes:
- a)- Utilizar os recursos hídricos, nos termos e condições definidos no respectivo título, sem prejuízo do interesse público;
- b)- Realizar as obras que se julguem necessárias, nos termos e condições definidos no respectivo título;
- c)- Ocupar, temporariamente, terrenos vizinhos ou constituir servidões, nos termos da lei, sem prejuízo de indemnização dos titulares de direitos ou interesses legitimamente protegidos.
Artigo 33.º (Deveres dos Titulares de Licenças)
Os deveres dos titulares de licenças são os seguintes:
- a)- Utilizar os recursos hídricos dentro dos limites e condições definidos no respectivo título;
- b)- Adoptar, no exercício da utilização dos recursos hídricos, as medidas necessárias à segurança de pessoas e bens;
- c)- Constituir seguro de responsabilidade civil, se for caso disso, sempre que for imposto pelo Órgão de Administração da Bacia Hidrográfica correspondente, em razão da natureza e características da utilização dos recursos hídricos;
- d)- Actuar com inteira transparência de procedimentos no exercício da utilização, adoptando as normas de boa utilização internacionalmente aceitáveis;
- e)- Permitir e facilitar a fiscalização da utilização dos recursos hídricos às entidades competentes;
- f)- Notificar, previamente, o Órgão de Administração da Bacia Hidrográfica correspondente da desistência ou impossibilidade do exercício da utilização dos recursos hídricos;
- g)- Garantir a minimização dos impactes ambientais;
- h)- Pagar, pontualmente, as taxas e os encargos inerentes à licença;
- i)- Cumprir as demais obrigações decorrentes da lei ou do respectivo título.
Artigo 34.º (Revisão das Licenças)
As causas de revisão das licenças são as seguintes:
- a)- A alteração significativa das circunstâncias de facto existentes à data da sua atribuição e determinantes desta;
- b)- A verificação de circunstâncias de força maior, incluindo secas, cheias e outras calamidades naturais de efeitos prolongados;
- c)- A pedido do titular da licença.
Artigo 35.º (Extinção das Licenças)
As licenças extinguem-se por:
- a)- Caducidade;
- b)- Revogação.
Artigo 36.º (Caducidade das Licenças)
- As causas de caducidade das licenças são as seguintes:
- a)- O decurso do prazo;
- b)- A morte ou extinção do titular da licença, sem prejuízo da sua transmissibilidade, mediante autorização da entidade licenciadora, desde que se mantenham as condições que tenham presidido à sua atribuição;
- c)- A superveniente desnecessidade de utilização dos recursos hídricos ou o esgotamento destes, verificada uma queda acentuada e irreversível do caudal, ou ainda a degradação das suas características.
- Constitui, igualmente, causa de caducidade da licença a desistência do seu titular ou a suspensão da utilização dos recursos hídricos por um período superior a 180 dias.
- Sempre que a caducidade das licenças ocorra por decurso do prazo, devem os respectivos titulares, nas condições que lhes sejam fixadas pelo Órgão de Administração da Bacia Hidrográfica correspondente, remover as instalações desmontáveis, revertendo, gratuitamente, para o Estado todas as obras executadas e as instalações fixas.
Artigo 37.º (Revogação de Licenças)
- As licenças são revogáveis, a todo o tempo, sempre que ocorra uma das seguintes circunstâncias:
- a)- Incumprimento das obrigações estabelecidas no respectivo título;
- b)- Abuso de direito ou violação de direitos e interesses legalmente protegidos de terceiros;
- c)- Não início da utilização do recurso no prazo máximo de 90 dias;
- d)- Interesse público em destinar os recursos hídricos a outros usos privativos;
- e)- Força maior, incluindo secas, cheias ou outras calamidades naturais de efeitos prolongados.
- As circunstâncias previstas nas alíneas d) e e) do número anterior apenas determinam a revogação da licença quando as necessidades não possam ser satisfeitas com a simples requisição de parte dos caudais licenciados.
- A requisição de parte dos caudais, bem como a revogação da licença, com fundamento na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, implicam para o Estado o dever de reparar os prejuízos daí resultantes, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 38.º (Reversão de Bens)
Extinta a licença, os bens não removíveis implantados sobre o domínio público revertem para o Estado, salvo manifestação em contrário deste.
SECÇÃO III CONCESSÕES
Artigo 39.º (Objecto das Concessões)
As concessões têm por objecto todos e quaisquer usos privativos dos recursos hídricos nas condições não previstas no artigo 28.º do presente Diploma.
Artigo 40.º (Prazo das Concessões)
As concessões de utilização dos recursos hídricos são atribuídas por um período até 50 anos, podendo ser renovadas sempre que as circunstâncias o justifiquem.
Artigo 41.º (Competência para Atribuição das Concessões)
As atribuições das concessões são atribuídas às seguintes entidades:
- a)- Ao Titular do Poder Executivo a atribuição de concessões de utilização dos recursos hídricos que implicam a captação de caudais iguais ou superiores a 2000 litros por segundo ou a retenção de volumes de água iguais ou superiores a 500.000.000 metros cúbicos;
- b)- Ao Ministro de Tutela a atribuição das demais concessões.
Artigo 42.º (Contrato de Concessão)
- O contrato de concessão deve incluir, obrigatoriamente, para além dos direitos e obrigações recíprocos das partes contratantes, do objecto e prazo de validade, os seguintes elementos:
- a)- As condições técnicas, económicas e financeiras de utilização dos recursos hídricos;
- b)- A localização exacta da utilização,c)- Os bens integrantes da concessão e formas de os utilizar;
- d)- A localização das obras hidráulicas;
- e)- O fundo de renovação das instalações e dos equipamentos;
- f)- O valor da caução;
- g)- O seguro das instalações e de responsabilidade civil;
- h)- Outras condições exigidas pela entidade concedente, nos termos da legislação em vigor.
- Sem prejuízo do número anterior, o contrato de concessão deve incluir as condições de prorrogação, se for caso disso, o programa de trabalhos e o plano de investimentos e demais condições estabelecidas pela entidade concedente, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 43.º (Direitos do Concessionário)
São direitos do concessionário:
- a)- Explorar a concessão, nos termos do respectivo contrato;
- b)- Ocupar, temporariamente, terrenos vizinhos e constituir, nos termos da legislação em vigor, servidões, sem prejuízo de indemnização dos titulares de direitos ou interesses legalmente protegidos;
- c)- Requerer, nos termos da legislação em vigor, expropriações, sem prejuízo de indemnização dos titulares de direitos ou interesses legitimamente protegidos;
- d)- Utilizar os bens de domínio público ou privativo do Estado, necessários à realização do objecto da concessão, devendo, para o efeito, obter título bastante, nos termos da legislação em vigor;
- e)- Preferir na venda ou dação em cumprimento de prédio rústico ou urbano existente na área de exploração, desde que a aquisição dessa propriedade se mostre indispensável à exploração e não exista sobre o imóvel outro direito de preferência, nos termos da legislação em vigor;
- f)- Exercer os demais direitos, nos termos da legislação em vigor ou do contrato de concessão.
Artigo 44.º (Deveres do Concessionário)
São deveres do concessionário:
- a)- Manter a concessão em estado de contínua exploração, a menos que a suspensão tenha sido prévia e devidamente autorizada;
- b)- Fazer o aproveitamento do recurso, segundo normas técnicas adequadas e em harmonia com o interesse público e as exigências de boa técnica ambiental;
- c)- Apresentar à entidade concedente os elementos de informação relativos ao conhecimento do recurso, de natureza técnica, económica e financeira, sem prejuízo dos demais, nos termos da legislação em vigor;
- d)- Apresentar, pontualmente, nos termos do contrato de concessão ou da legislação em vigor, os relatórios inerentes à utilização dos recursos hídricos;
- e)- Pagar, pontualmente, nos termos do contrato de concessão ou legislação em vigor, as taxas de utilização dos recursos hídricos;
- f)- Abster-se de quaisquer actos ou actividades susceptíveis de inviabilizar as utilizações julgadas prioritárias, nos termos do presente Diploma;
- g)- Abster-se de quaisquer actos ou actividades susceptíveis de exaustar ou degradar os recursos hídricos ou de provocar qualquer impacte ambiental significativo;
- h)- Permitir e facilitar a fiscalização das entidades competentes do Estado;
- i)- Não ceder, alienar ou onerar, no todo ou em parte, a concessão, sem autorização da entidade concedente;
- j)- Constituir seguro dos bens da concessão;
- k)- Responder por danos resultantes do incumprimento ou cumprimento defeituoso das suas obrigações;
- l)- Pagar, de forma justa, pronta e adequada, as indemnizações que sejam devidas por constituição de servidões ou expropriações;
- m)- Garantir, de forma permanente, a qualidade da água, através de análises periódicas de laboratórios especializados, nos termos da legislação em vigor;
- n)- Cumprir as demais obrigações que decorram da legislação em vigor ou do contrato de concessão.