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Decreto Presidencial n.º 82/14 de 21 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 82/14 de 21 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 74 de 21 de Abril de 2014 (Pág. 1889)

Assunto

Aprova o Regulamento de Utilização Geral dos Recursos Hídricos. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de regulamentação da Lei n.º 6/02, de 21 de Junho - Lei de Águas, tendo em vista a correcta utilização dos recursos hídricos, no quadro de um desenvolvimento sustentável do País: Considerando que a utilização dos recursos hídricos deve obedecer a um conjunto de instrumentos de planeamento e de gestão, que garantam a sua utilização sustentável, bem como a sua protecção, preservação, conservação, valorização e controlo, observados os objectivos globais e estratégicos de desenvolvimento sócio-económico do País:

  • Tornando-se imperioso estabelecer um quadro regulamentar de utilização geral dos recursos hídricos, consentâneo com as exigências de governança da água, nas suas dimensões social, económica, ecológica, espacial e cultural: Tendo em conta a necessidade de se materializar as disposições constantes do artigo 79.º da Lei n.º 6/02, de 21 de Junho - Lei de Águas:

Artigo 112.º (Regime Geral)......................................................................................................47

Artigo 113.º (Multas) ................................................................................................................48

Artigo 114.º (Sanções Acessórias).............................................................................................48

Artigo 115.º (Processos de Contravenção e Aplicação de Multas e Sanções Acessórias).........49 CAPÍTULO XII Disposições Transitórias e Finais .................................................................49

Artigo 116.º (Situações Jurídicas Pré-constituídas)...................................................................49

Artigo 117.º (Obrigatoriedade de Apresentação de Declaração ou Avaliação)........................49

Artigo 118.º (Bacias Hidrográficas sem Órgãos de Administração) ..........................................49

Artigo 119.º (Estudos de Impacte Ambiental) ..........................................................................49

Artigo 120.º (Responsabilidade do Poluidor)............................................................................49

Artigo 121.º (Prazos de Elaboração dos Planos de Recursos Hídricos).....................................50

Artigo 122.º (Eficácia Jurídica dos Títulos de Direitos Mineiros, Pesca, Navegação, Flutuação, Recreação e Desportos e de Constituição de Direitos Fundiários) ...........................................50

Artigo 123.º (Taxas de Utilização de Recursos Hídricos Devidas pelos Titulares de Direitos Mineiros, pesca, Aquicultura, Navegação, Flutuação, Recreação e Desportos e Fundiários)...50

Artigo 124.º (Receitas Resultantes da Cobrança de Taxas e Multas)........................................51

Artigo 125.º (Prestação de Caução) ..........................................................................................51

Artigo 126.º (Contratos-programa)...........................................................................................51

Artigo 127.º (Incêndios ou Calamidade Pública).......................................................................51 Anexo a que se refere o artigo 13.º......................................................................................52

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de regulamentação da Lei n.º 6/02, de 21 de Junho - Lei de Águas, tendo em vista a correcta utilização dos recursos hídricos, no quadro de um desenvolvimento sustentável do País: Considerando que a utilização dos recursos hídricos deve obedecer a um conjunto de instrumentos de planeamento e de gestão, que garantam a sua utilização sustentável, bem como a sua protecção, preservação, conservação, valorização e controlo, observados os objectivos globais e estratégicos de desenvolvimento sócio-económico do País:

  • Tornando-se imperioso estabelecer um quadro regulamentar de utilização geral dos recursos hídricos, consentâneo com as exigências de governança da água, nas suas dimensões social, económica, ecológica, espacial e cultural: Tendo em conta a necessidade de se materializar as disposições constantes do artigo 79.º da Lei n.º 6/02, de 21 de Junho - Lei de Águas; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento de Utilização Geral dos Recursos Hídricos, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 10 de Abril de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO GERAL DOS RECURSOS HÍDRICOS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma define o regime de utilização geral dos recursos hídricos, incluindo os mecanismos de planeamento, gestão e de retribuição económica e financeira.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Diploma é aplicável às águas superficiais e subterrâneas, nomeadamente os cursos de água, lagos, lagoas, pântanos, nascentes, albufeiras, zonas estuarinas e outros corpos de água, sem prejuízo dos respectivos leitos, margens e adjacências.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:

  1. «Águas pluviais»:
  • águas de precipitação que escoam e se armazenam na superfície e no subsolo.
  1. «Águas subterrâneas». - Águas que se encontram no subsolo.
  2. «Águas superficiais»:
  • todas as águas, com excepção das águas subterrâneas e das águas costeiras.
  1. «Albufeira»:
  • represa artificial, criada por interposição de um obstáculo impermeável num curso de água, que acumula grandes massas distintas e significativas de águas pluviais.
  1. «Aquíferos»:
  • formações permeáveis que contêm e transmitem água subterrânea em quantidade e profundidade adequadas ao seu aproveitamento.
  1. «Bacia hidrográfica»:
  • área geográfica receptora das águas pluviais, que formam o escoamento superficial que alimenta o leito de um curso de água ou rio.
  1. «Beneficiários de infra-estruturas hidráulicas»:
  • todas as pessoas singulares e colectivas que obtém, directa ou indirectamente, vantagens da construção, exploração, manutenção e conservação de infra-estruturas hidráulicas.
  1. «Captação de água»:
  • utilização de um certo volume de água superficial ou subterrânea, subtraído do meio hídrico, independentemente da forma de extracção e da finalidade.
  1. «Caudal»:
  • volume de água que passa numa dada secção de um curso de água por unidade de tempo.
  1. «Concessão»:
  • transferência temporária, mediante contrato de concessão do Estado para uma pessoa colectiva dos direitos de utilização dos recursos hídricos por sua conta e risco.
  1. «Contaminação das águas»:
  • introdução de elementos, em concentrações nocivas, incluindo organismos patogénicos, substâncias tóxicas e radioactivas, nos cursos de água, lagos, lagoas, pântanos, nascentes, albufeiras, zonas estuarinas e outros corpos de água.
  1. «Contrato de concessão»:
  • acordo de vontade entre o Estado e uma pessoa colectiva, independentemente da sua natureza, através do qual é definida a concessão.
  1. «Corpos de água»:
  • massas de água que, além de serem consideradas como um veículo ou substância que possa ser usada ou consumida, constituem um ambiente propício à vida.
  1. «Curso de água»:
  • conjunto unitário de água superficial e subterrânea que, normalmente, flui por gravidade, para um términus comum, não podendo ser interrompido, de forma natural, nem no espaço nem no tempo.
  1. «Drenagem»:
  • escoamento natural ou artificial de água de um terreno para uma superfície receptora, situada a uma quota inferior.
  1. «Efluentes»:
  • quantidades de água, com as respectivas matérias e energias, que são emitidas das fronteiras territoriais duma actividade e lançadas num curso de água superficial ou subterrâneo após a sua utilização.
  1. «Entidade concedente»:
  • Presidente da República e Ministro de Tutela.
  1. «Entidade licenciadora»:
  • órgão de administração de bacia hidrográfica.
  1. «Lago»:
  • massa de água lêntica superficial considerável.
  1. «Lagoa»:
  • pequeno reservatório natural de água lêntica superficial.
  1. «Leito»:
  • depressão de terreno onde escoa um curso de água ou rio.
  1. «Licença»:
  • acto administrativo, nos termos do qual o órgão de administração da bacia hidrográfica atribui às pessoas singulares ou colectivas o direito de utilização dos recursos hídricos.
  1. «Linhas de água»:
  • cursos ou corpos de água intermitentes com traçado bem definido.
  1. «Margens»:
  • terreno que ladeia um curso de água, lago, lagoa, albufeira ou outros corpos de água.
  1. «Ministro de Tutela»:
  • Titular do Departamento Ministerial auxiliar do Presidente da República, responsável pelos recursos hídricos.
  1. «Nascentes»:
  • águas subterrâneas artesianas que, na origem, se conservam próprias para consumo humano.
  1. «Órgão de Administração da Bacia Hidrográfica»:
  • pessoa colectiva de direito público, que tem por fim assegurar, no âmbito da administração indirecta do Estado, as actividades de planeamento e gestão de recursos hídricos no âmbito de uma bacia hidrográfica ou conjunto de bacias hidrográficas.
  1. «Pântano»:
  • terreno encharcado por água sem escoamento.
  1. «Plano de água»:
  • superfície plana de água confinada ou não, onde se podem exercer actividades ou parquear veículos, equipamentos, embarcações, flutuações ou estruturas flutuantes.
  1. «Plano Geral de Desenvolvimento e Utilização de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica»:
  • instrumento de planeamento que visa a valorização, protecção e gestão equilibrada dos recursos hídricos no âmbito de uma bacia hidrográfica, de acordo com as estratégias e programas de desenvolvimento regional e sectoriais aprovados pelo Titular do Poder Executivo.
  1. «Plano Nacional de Recursos Hídricos»:
  • instrumento de planeamento que, baseado nos Planos Gerais de Desenvolvimento e Utilização de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas, visa a valorização, protecção e gestão equilibrada dos recursos hídricos à escala nacional, de acordo com as estratégias e programas de desenvolvimento nacional aprovados pelo Titular do Poder Executivo.
  1. «Recursos Hídricos»:
  • recursos em águas disponíveis ou potencialmente disponíveis, em quantidade e qualidade, num local e momento apropriado, com excepção das águas costeiras, para satisfazer uma demanda identificada.
  1. «Tarifa»:
  • prestação pecuniária devida aos titulares de direitos de exploração de infra- estruturas hidráulicas por quaisquer pessoas singulares ou colectivas, beneficiárias das melhorias produzidas por aquelas.
  1. «Taxas»:
  • prestação pecuniária devida ao Estado ou outro ente público pela utilização dos recursos hídricos.
  1. «Título de utilização dos recursos hídricos»:
  • licença ou concessão, que confere o direito de utilização dos recursos hídricos.
  1. «Tutela»:
  • Departamento Ministerial auxiliar do Presidente da República, responsável pelos recursos hídricos.
  1. «Unidade do ciclo hidrológico». - circuito renovável de água, que obedece à sucessão das fases da troca natural entre a terra e a atmosfera, tais como a evaporação, a evapotranspiração, a condensação, em forma de nuvem, a precipitação, a infiltração e a acumulação no solo e no subsolo.
  2. «Usos comuns». - toda a utilização dos recursos hídricos que, não carecendo de licença ou concessão, se realiza de forma livre, natural, gratuita e de acordo com o regime tradicional de utilização dos recursos hídricos de necessidades domésticas, pessoais e familiares, sem produzir alterações significativas do seu caudal nem da sua qualidade.
  3. «Usos decorrentes do direito de aproveitamento da terra»:
  • toda a utilização dos recursos hídricos resultante da titularidade, nos termos da legislação em vigor, do direito de aproveitamento de terrenos em cujo interior corram, livremente, as águas de nascentes ou existam águas subterrâneas, lagos, lagoas ou pântanos.
  1. «Usos privativos»:
  • toda a utilização dos recursos hídricos que se realiza mediante título de utilização dos recursos hídricos.
  1. «Utilização dos recursos hídricos»:
  • todo o uso consumptivo ou não consumptivo dos recursos hídricos, que altere ou tenha impacto sobre o estado dos cursos de água, lagos, lagoas, pântanos, nascentes, albufeiras, zonas estuarinas e outros corpos de água, incluindo os seus leitos, margens e adjacências, assim como qualquer ocupação no meio hídrico, independentemente do seu fim.
  1. «Zonas estuarinas»:
  • parte territorial de um rio, geralmente larga, onde o escoamento fluvial é influenciado pela maré.

CAPÍTULO II PLANEAMENTO E GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS

SECÇÃO I PLANEAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS

Artigo 4.º (Planos de Recursos Hídricos)

  1. Os recursos hídricos estão sujeitos a um processo de planeamento integrado, visando a sua valorização, protecção e gestão equilibrada, de acordo com as estratégias e programas de desenvolvimento nacional, regional e sectoriais aprovados pelo Titular do Poder Executivo.
  2. Os planos de recursos hídricos são os seguintes:
    • a)- Plano Nacional de Recursos Hídricos;
  • b)- Planos Gerais de Desenvolvimento e Utilização de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas.

Artigo 5.º (Elaboração dos Planos de Recursos Hídricos)

  1. O Plano Nacional de Recursos Hídricos é elaborado pelo Instituto Nacional de Recursos Hídricos.
  2. Os Planos Gerais de Desenvolvimento e Utilização de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas são elaborados pelos órgãos de administração da bacia hidrográfica correspondentes.

Artigo 6.º (Requisitos dos Planos de Recursos Hídricos)

Os planos de recursos hídricos devem obrigatoriamente:

  • a)- Basear-se numa abordagem conjunta e interligada dos aspectos técnicos, económicos, culturais, ambientais e institucionais de utilização dos recursos hídricos;
  • b)- Visar a racionalidade e sustentabilidade da utilização dos recursos hídricos e a satisfação das várias necessidades, articulando a procura e a oferta e salvaguardando a preservação quantitativa e qualitativa dos mesmos, bem como uma aplicação económica dos recursos financeiros;
  • c)- Dar respostas de curto prazo através de programas de acções imediatas;
  • d)- Envolver a participação de todos os interessados na gestão e utilização dos recursos hídricos, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do presente Diploma;
  • e)- Estar em articulação com o planeamento dos sectores de utilização, com o planeamento de ordenamento do território, com o planeamento de ordenamento da orla costeira, com o planeamento de desenvolvimento económico e com o planeamento de gestão ambiental.

Artigo 7.º (Conteúdo dos Planos de Recursos Hídricos)

  1. Os planos de recursos hídricos são constituídos por peças escritas e desenhadas e contêm obrigatoriamente o seguinte:
    • a)- Diagnóstico, incluindo inventários e análises da situação;
    • b)- Definição dos objectivos ambientais de curto, médio e longo prazos;
    • c)- Proposta de medidas e acções, com análise de cenários alternativos e com definição de prioridades de utilização dos recursos hídricos de cada bacia, tendo a captação de água para fins de consumo humano prevalência sobre quaisquer outras utilizações dos recursos hídricos;
    • d)- Programação física, financeira e institucional de implantação das medidas e acções seleccionadas.
  2. Os Planos Gerais de Desenvolvimento e Utilização de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas devem conter o seguinte:
    • a)- Um diagnóstico que inclui obrigatoriamente o seguinte:
    • i) O inventário das disponibilidades de recursos hídricos superficiais e subterrâneos, incluindo o caudal sólido, com a sua caracterização quantitativa e qualitativa;
    • ii) O inventário e análise das utilizações dos recursos hídricos, actuais e futuras, incluindo as fontes poluidoras, com a sua caracterização quantitativa e qualitativa;
    • iii) O inventário dos ecossistemas aquáticos e zonas húmidas relevantes;
    • iv) O inventário das infra-estruturas hidráulicas e de saneamento básico existentes e projectadas;
    • v) O inventário dos sítios de interesse patrimonial e arqueológico;
    • vi) O balanço das disponibilidades e necessidades actuais e futuras, identificando as zonas e situações de carência;
    • vii) A identificação de zonas e situações de risco, nomeadamente cheias, secas, desertificação, salinização, erosão e contaminação;
    • viii) A avaliação das situações de cheia e de seca.
    • b)- Uma proposta de medidas e acções que inclui obrigatoriamente:
    • i) A classificação dos cursos de água, lagos, lagoas, pântanos, nascentes, albufeiras e outros corpos de água, em função das utilizações;
    • ii) A classificação dos cursos de água, lagos, lagoas ou albufeiras navegáveis ou flutuáveis e não navegáveis nem flutuáveis;
    • iii) As acções de protecção e valorização da rede hidrográfica;
    • iv) As acções de protecção e valorização das águas subterrâneas;
    • v) A previsão dos cursos de água, onde se aplica a taxa de regularização;
    • vi) A definição de zonas a submeter a um ordenamento específico, nomeadamente albufeiras e zonas estuarinas;
    • vii) A proposta de classificação das zonas de protecção;
    • viii) A identificação e selecção de projectos de infra-estruturas hidráulicas e de saneamento básico a executar;
    • ix) As acções de regularização e controlo de cheias e secas;
    • x) Os balanços sedimentológicos;
    • xi) As acções de mitigação correspondentes ao plano de gestão ambiental.
    • c)- A programação física, financeira e institucional que inclui obrigatoriamente:
    • i) A calendarização das acções;
    • ii) O investimento previsto e fontes de financiamento;
    • iii) O cálculo de taxas e tarifas, tendo em conta as acções de fomento hidráulico;
    • iv) As entidades responsáveis pela execução das medidas e pelo seu acompanhamento e controlo;
    • v) A elaboração de uma rede de monitorização.
  3. Os Planos Gerais de Desenvolvimento e Utilização de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas Internacionais devem ter em conta os acordos ou convenções de que o Estado Angolano seja parte no quadro dos cursos compartilhados de água.
  4. O Plano Nacional de Recursos Hídricos deve conter:
    • a)- Um diagnóstico que inclui obrigatoriamente:
    • i) A síntese dos diagnósticos efectuados pelos Planos Gerais de Desenvolvimento e Utilização de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas;
    • ii) A hierarquização dos problemas e potencialidades identificados;
    • iii) A hierarquização das necessidades identificadas de utilização dos recursos hídricos, quando sujeitas a transferências de caudais entre bacias hidrográficas.
    • b)- Uma definição de objectivos que inclui obrigatoriamente:
    • i) A síntese, articulação e hierarquização dos objectivos definidos pelos Planos Gerais de Desenvolvimento e Utilização de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas;
    • ii) As formas de convergência entre os objectivos da política de recursos hídricos e os objectivos globais da política económica, social e ambiental do País.
    • c)- Uma proposta de medidas e acções que inclui obrigatoriamente:
    • i) As medidas necessárias para a coordenação dos diferentes Planos Gerais de Desenvolvimento e Utilização de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas e a selecção das alternativas aí apresentadas, em articulação com os diferentes planos sectoriais, de ordenamento do território, de ordenamento costeiro e de gestão ambiental;
    • ii) A definição de zonas e de vertentes de intervenção prioritária, a nível nacional, e de medidas e acções correspondentes;
    • iii) A definição de programas e projectos à escala nacional, nomeadamente a previsão e condições de transferência de água entre bacias hidrográficas;
    • iv) As medidas necessárias à articulação com os Estados de uma mesma bacia hidrográfica, no planeamento e gestão dos cursos de água partilhados.
    • d)- A programação física, financeira e institucional que inclui obrigatoriamente:
    • i) A calendarização das acções à escala nacional;
    • ii) Os critérios de financiamento dos programas e projectos nacionais e regionais;
    • iii) A definição de procedimentos administrativos e legais necessários à execução dos planos, realçando os critérios de fomento hidráulico;
    • iv) As entidades responsáveis pela execução das medidas e pelo seu acompanhamento e controlo.
  5. Os planos de recursos hídricos devem estabelecer, na sua escala de hierarquização e prioridades de utilização dos recursos hídricos, a captação de água para fins de consumo humano como tendo prevalência sobre quaisquer outras utilizações dos recursos hídricos.

Artigo 8.º (Duração dos Planos de Recursos Hídricos)

  1. O Plano Nacional de Recursos Hídricos tem a duração máxima de 15 anos.
  2. Os Planos Gerais de Desenvolvimento e Utilização de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas têm a duração máxima de 10 anos.
  3. Sob proposta fundamentada do Instituto Nacional de Recursos Hídricos, os prazos de duração dos planos de recursos hídricos, referidos nos números anteriores do presente artigo, devem ser objecto de revisão antes da verificação da respectiva caducidade.

Artigo 9.º (Aprovação dos Planos de Recursos Hídricos)

  1. Os planos de recursos hídricos são objecto de aprovação pelo Titular do Poder Executivo, ouvido o Conselho Nacional de Águas.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a classificação dos cursos de água, lagos, lagoas, pântanos, nascentes, albufeiras, zonas estuarinas e outros corpos de água é objecto de aprovação pelo Ministro de Tutela, sob proposta do Instituto Nacional dos Recursos Hídricos.

Artigo 10.º (Conselho Nacional de Águas e Conselhos das Bacias Hidrográficas)

  1. O Conselho Nacional de Águas e os Conselhos das Bacias Hidrográficas são órgãos de consulta do Titular do Poder Executivo, no domínio do planeamento nacional e regional dos recursos hídricos, respectivamente.
  2. O Conselho Nacional de Águas e os Conselhos das Bacias Hidrográficas visam, respectivamente, assegurar, a nível nacional e regional, a coordenação e a articulação entre os diferentes órgãos da administração directa e indirecta do Estado, ligados, directa ou indirectamente, ao planeamento, gestão e utilização dos recursos hídricos, comunidades locais, organizações profissionais e económicas e diferentes tipos de utilizadores, no contexto das bacias hidrográficas, quer nacionais, quer compartilhadas pelo Estado angolano.
  3. O Conselho Nacional de Águas e os Conselhos das Bacias Hidrográficas são integrados, nos termos a aprovar pelo Titular do Poder Executivo, por representantes dos órgãos da administração directa e indirecta do Estado, ligados, directa ou indirectamente, à gestão e utilização dos recursos hídricos, comunidades locais, organizações profissionais e económicas e de diferentes tipos de utilizadores.
  4. O Conselho Nacional de Águas e os Conselhos das Bacias Hidrográficas são criados por Decreto Presidencial, que define as competências, composição, organização e funcionamento dos mesmos.
  5. Existe um Conselho da Bacia Hidrográfica para cada bacia ou conjunto de bacias hidrográficas com afinidades entre si.

SECÇÃO II GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS

Artigo 11.º (Princípios de Gestão dos Recursos Hídricos)

A gestão dos recursos hídricos deve observar os seguintes princípios:

  • a)- Direito à água para os cidadãos;
  • b)- Unidade do ciclo hidrológico;
  • c)- Unidade e coerência de gestão de bacias hidrográficas, como unidades físico-territoriais de planeamento e gestão dos recursos hídricos;
  • d)- Gestão integrada dos recursos hídricos;
  • e)- Coordenação institucional e da participação das comunidades;
  • f)- Compatibilização da política de gestão de recursos hídricos com as políticas de ordenamento do território e da orla costeira, gestão ambiental e de desenvolvimento económico-social;
  • g)- Água como bem social, renovável, limitado e com valor económico;
  • h)- Promoção da participação dos sectores público e privado na gestão, utilização e desenvolvimento dos recursos hídricos;
  • i) Relação entre poluição e responsabilização social e financeira dos danos ambientais e ao ambiente.

Artigo 12.º (Unidade Básica de Gestão de Recursos Hídricos)

  1. A unidade básica de gestão dos recursos hídricos é a bacia hidrográfica.
  2. A gestão de uma bacia hidrográfica é assegurada por um Órgão de Administração da Bacia Hidrográfica.
  3. Cabe aos Órgãos de Administração das Bacias Hidrográficas:
    • a)- Inventariar os recursos hídricos da bacia hidrográfica, bem como assegurar a conservação e protecção dos mesmos, incluindo as respectivas zonas de protecção;
    • b)- Inventariar as necessidades de utilização dos recursos hídricos, ao longo da bacia hidrográfica;
    • c)- Assegurar a aplicação do regime económico e financeiro de utilização geral dos recursos hídricos da bacia hidrográfica, incluindo as acções de fomento hidráulico;
    • d)- Elaborar e executar o Plano Geral de Desenvolvimento e Utilização de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica;
    • e)- Licenciar, fiscalizar, acompanhar e controlar as utilizações dos recursos hídricos da bacia hidrográfica;
    • f)- Proceder ao registo e avaliação das utilizações dos recursos hídricos da bacia hidrográfica, para fins de balanço hídrico;
    • g)- Analisar e estudar as implicações de quaisquer utilizações dos recursos hídricos da bacia hidrográfica sobre o equilíbrio e harmonia ambiental, social e económico, em razão da sua natureza, dimensão ou localização;
    • h)- Emitir parecer sobre os pedidos de concessão de utilização dos recursos hídricos da bacia hidrográfica ou com estes relacionados, nos termos do presente Diploma e demais legislação;
    • i)- Determinar ou aplicar, salvo disposição em contrário, as medidas de mitigação dos efeitos adversos de quaisquer utilizações dos recursos hídricos da bacia hidrográfica;
    • j)- Planear e executar acções destinadas a prevenir e minimizar os efeitos de secas e cheias, em articulação com o órgão competente de protecção civil a nível da região da bacia hidrográfica;
    • k)- Participar dos processos de avaliação de impacte ambiental, nos termos da legislação em vigor;
    • l)- Proceder à actos de limpeza, desassoreamento e desobstrução dos cursos ou corpos de águas, sempre que as circunstâncias o exijam;
    • m)- Realizar as demais actividades, que decorram da lei.
  4. Os Órgãos de Administração das Bacias Hidrográficas devem, em matéria de planeamento e gestão de recursos hídricos, ter sempre em conta as implicações socioeconómicas, culturais, ambientais e internacionais destes.

Artigo 13.º (Bacias Hidrográficas)

Constituem bacias hidrográficas principais as que constam do anexo ao presente Diploma.

CAPÍTULO III UTILIZAÇÃO GERAL DOS RECURSOS HÍDRICOS

Artigo 14.º (Princípios de Utilização dos Recursos Hídricos)

  1. A utilização dos recursos hídricos, independentemente do tipo e fim, deve observar os seguintes princípios:
    • a)- Utilização racional e sustentável dos recursos hídricos;
    • b)- Prevenção, redução e supressão da poluição dos recursos hídricos;
    • c)- Precaução contra quaisquer impactes ambientais;
    • d)- Utilizador-pagador;
    • e)- Poluidor-pagador;
    • f)- Reconhecimento dos usos e costumes.
  2. Os usos e costumes, decorrentes da utilização dos recursos hídricos no âmbito dos usos comuns, não devem ser contrários ao disposto no presente Diploma.

Artigo 15.º (Tipos de Utilização dos Recursos Hídricos)

Os tipos de utilização dos recursos hídricos são os seguintes:

  • a)- Utilizações não-sujeitas a título;
  • b)- Utilizações sujeitas a título.

Artigo 16.º (Utilizações não Sujeitas a Título)

Não carecem de título de utilização dos recursos hídricos:

  • a)- Os usos comuns;
  • b)- Os usos decorrentes do direito de aproveitamento da terra;
  • c)- A navegação, flutuação, recreação e desportos;
  • d)- A pesca;
  • e)- A aquicultura comunal e de investigação;
  • f)- A constituição de direitos fundiários sobre leitos, margens e adjacências;
  • g)- As actividades geológico-mineiras.

Artigo 17.º (Utilizações Sujeitas a Título)

  1. Carecem de título de utilização dos recursos hídricos os usos privativos.
  2. Para efeitos do presente Diploma, constituem usos privativos:
    • a)- A captação de água;
    • b)- A rejeição de efluentes;
  • c)- A aquicultura comercial.

CAPÍTULO IV TÍTULOS DE UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 18.º (Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos)

  1. Os títulos de utilização dos recursos hídricos são os seguintes:
    • a)- As licenças;
    • b)- As concessões.
  2. Os títulos de utilização dos recursos hídricos devem ser anteriores à licença ou concessão da actividade que justifique a utilização dos recursos hídricos.

Artigo 19.º (Condições Gerais de Atribuição dos Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos)

  1. Sem prejuízo dos requisitos exigíveis para cada utilização dos recursos hídricos prevista no presente Diploma, a atribuição de títulos de utilização dos recursos hídricos deve, também, observar as seguintes condições:
    • a)- O respeito pelo Plano Nacional de Recursos Hídricos;
    • b)- O respeito pelos Planos Gerais de Desenvolvimento e Utilização de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas;
    • c)- O respeito pelos Planos de Ordenamento do Território;
    • d)- O respeito pelos Planos de Ordenamento de Albufeiras Classificadas;
    • e)- O respeito pelas zonas de protecção;
    • f)- O respeito pela prevalência dos usos comuns;
    • g)- O respeito pela protecção e preservação do ambiente.
  2. Na falta dos planos referidos no número anterior, a atribuição de títulos de utilização dos recursos hídricos deve basear-se numa análise conjunta e integrada de factores de ordem estritamente técnica, económica, ambiental e institucional de utilização dos recursos hídricos.

Artigo 20.º (Pedidos de Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos)

Os pedidos de títulos de utilização dos recursos hídricos devem ser formulados pelos interessados, nos termos do presente Diploma, observando-se o seguinte:

  • a)- Os pedidos de licença de utilização dos recursos hídricos são apresentados ao Órgão de Administração da Bacia Hidrográfica correspondente, que dispõe de um prazo máximo de 15 dias para apreciar e decidir sobre a sua admissibilidade ou rejeição;
  • b)- Os pedidos de concessão de utilização dos recursos hídricos são apresentados à Tutela, que dispõe de um prazo máximo de 30 dias para apreciar e decidir sobre a sua admissibilidade ou rejeição, ouvido o Órgão de Administração de Bacia Hidrográfica correspondente.

Artigo 21.º (Correcção dos Pedidos de Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos)

Em caso de os pedidos de títulos de utilização dos recursos hídricos serem apresentados deficiente ou insuficientemente, a entidade competente, nos termos do artigo anterior, deve arbitrar ao interessado um prazo máximo de 10 dias para a sua correcção ou aperfeiçoamento.

Artigo 22.º (Rejeição dos Pedidos de Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos)

  1. A rejeição dos pedidos de títulos de utilização dos recursos hídricos deve fundar-se em razões de ordem estritamente legal ou de inconveniência, no quadro das exigências de desenvolvimento e utilização dos recursos hídricos das bacias hidrográficas, devendo ser, formalmente, comunicada ao interessado dentro do prazo estabelecido no artigo 20.º do presente Diploma.
  2. Da decisão negatória de pedidos de títulos de utilização dos recursos hídricos cabe reclamação ou recurso, nos termos da legislação em vigor.
  3. Em caso de o interessado concordar com as razões da decisão negatória invocadas pela entidade competente, pode corrigir as falhas ou incorrecções do pedido e voltar a apresentá-lo, nos termos do artigo anterior.

Artigo 23.º (Pedido de Várias Utilizações)

Sempre que um pedido implique mais de uma utilização, os processos para a atribuição dos títulos correspondentes de utilização dos recursos hídricos devem ser instruídos de forma individualizada.

Artigo 24.º (Prioridade de Utilização)

  1. Em matéria de utilizações não sujeitas a título, os usos comuns têm prevalência sobre quaisquer outros usos.
  2. Sempre que se verifique qualquer incompatibilidade entre os usos comuns e os usos privativos dos recursos hídricos, os primeiros gozam de prevalência sobre os segundos.
  3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de se verificar pedidos conflituosos de utilização dos recursos hídricos, a entidade competente para atribuição do título correspondente deve respeitar as prioridades de utilização estabelecidas no Plano Geral de Desenvolvimento e Utilização de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica.

Artigo 25.º (Esclarecimento de Pedidos)

  1. As entidades competentes para atribuição de títulos de utilização dos recursos hídricos devem, sempre que o julguem necessário:
    • a)- Solicitar ao requerente, a título complementar, informações técnicas ou outras, incluindo as relativas à sua idoneidade financeira;
    • b)- Promover inquéritos públicos sobre os dados constantes do pedido, fixando-se o prazo máximo de 15 dias para obtenção de contribuições ou reclamações dos interessados;
    • c)- Propor alterações ou o aperfeiçoamento das propostas apresentadas, com vista ao seu melhoramento ou harmonização, face às disponibilidades hídricas e aos direitos ou interesses pré-constituídos.
  2. O fornecimento, por parte do requerente, de informações deliberadamente inexactas, é susceptível de responsabilidade criminal, sem prejuízo das demais responsabilidades, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 26.º (Indeferimento de Pedidos)

  1. Os pedidos de utilização dos recursos hídricos são susceptíveis de indeferimento quando se verifique uma das seguintes circunstâncias:
    • a)- Falta ou insuficiência de disponibilidades hídricas ou quando não se justifiquem pelas necessidades a satisfazer, em respeito aos planos aprovados;
    • b)- A susceptibilidade de as utilizações requeridas comprometer a protecção qualitativa ou quantitativa dos recursos hídricos, para além dos limites aprovados para o respectivo curso ou corpo de água;
    • c)- Sejam incompatíveis com os Planos Gerais de Desenvolvimento e Utilização de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas aprovados;
    • d)- Das utilizações requeridas resultarem prejuízos de direitos ou interesses de terceiros legitimamente protegidos;
    • e)- Sejam incompatíveis com as exigências de protecção ambiental.
  2. A falta de correcção das insuficiências ou irregularidades do pedido, no prazo máximo de 10 dias, é susceptível de indeferimento, que deve ser notificado ao interessado no prazo máximo de 5 dias.

Artigo 27.º (Auscultação Pública)

A atribuição de títulos de utilização dos recursos hídricos, que careçam de estudos de impacte ambiental, fica obrigatoriamente sujeita à auscultação pública prévia, nos termos da legislação em vigor.

SECÇÃO II LICENÇAS

Artigo 28.º (Objecto das Licenças)

As licenças de utilização dos recursos hídricos têm por objecto os seguintes usos privativos:

  • a)- A captação de água, sempre que as estações de bombagem implantadas nas margens tenham um caudal inferior a 15 litros por segundo ou se usem canais de rega e valas de drenagem com caudal inferior a 50 litros por segundo;
  • b)- A rejeição de efluentes que estejam dentro de 1/5 dos parâmetros de depuração de um curso de água, lago, lagoa, pântano, albufeira ou outro corpo de água;
  • c)- A aquicultura semi-intensiva.

Artigo 29.º (Competência para Atribuição das Licenças)

A atribuição de licenças compete aos Órgãos de Administração das Bacias Hidrográficas.

Artigo 30.º (Prazo das Licenças)

As licenças são atribuídas por um período de até 15 anos, podendo ser renovadas, sempre que as circunstâncias o justifiquem.

Artigo 31.º (Conteúdo das Licenças)

  1. As licenças devem conter, obrigatoriamente, para além dos direitos e deveres dos respectivos titulares, os seguintes elementos:
    • a)- Identificação do seu titular;
    • b)- Indicação da finalidade da utilização;
    • c)- Localização exacta da utilização;
    • d)- Identificação das obras e suas características técnicas, se for caso disso;
    • e)- Prazo da licença;
    • f)- Valor do seguro de responsabilidade civil, se for caso disso;
    • g)- Obrigatoriedade do cumprimento das normas de qualidade;
    • h)- Obrigatoriedade de pagamento da taxa de utilização.
  2. Sem prejuízo dos elementos referidos no número anterior, os Órgãos de Administração das Bacias Hidrográficas devem definir os modelos de licenças, de acordo com as especificidades de cada utilização dos recursos hídricos.
  3. Os modelos de licenças referidos no número anterior estão sujeitos à aprovação do Ministro de Tutela, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 32.º (Direitos dos Titulares de Licenças)

Os direitos dos titulares de licenças são os seguintes:

  • a)- Utilizar os recursos hídricos, nos termos e condições definidos no respectivo título, sem prejuízo do interesse público;
  • b)- Realizar as obras que se julguem necessárias, nos termos e condições definidos no respectivo título;
  • c)- Ocupar, temporariamente, terrenos vizinhos ou constituir servidões, nos termos da lei, sem prejuízo de indemnização dos titulares de direitos ou interesses legitimamente protegidos.

Artigo 33.º (Deveres dos Titulares de Licenças)

Os deveres dos titulares de licenças são os seguintes:

  • a)- Utilizar os recursos hídricos dentro dos limites e condições definidos no respectivo título;
  • b)- Adoptar, no exercício da utilização dos recursos hídricos, as medidas necessárias à segurança de pessoas e bens;
  • c)- Constituir seguro de responsabilidade civil, se for caso disso, sempre que for imposto pelo Órgão de Administração da Bacia Hidrográfica correspondente, em razão da natureza e características da utilização dos recursos hídricos;
  • d)- Actuar com inteira transparência de procedimentos no exercício da utilização, adoptando as normas de boa utilização internacionalmente aceitáveis;
  • e)- Permitir e facilitar a fiscalização da utilização dos recursos hídricos às entidades competentes;
  • f)- Notificar, previamente, o Órgão de Administração da Bacia Hidrográfica correspondente da desistência ou impossibilidade do exercício da utilização dos recursos hídricos;
  • g)- Garantir a minimização dos impactes ambientais;
  • h)- Pagar, pontualmente, as taxas e os encargos inerentes à licença;
  • i)- Cumprir as demais obrigações decorrentes da lei ou do respectivo título.

Artigo 34.º (Revisão das Licenças)

As causas de revisão das licenças são as seguintes:

  • a)- A alteração significativa das circunstâncias de facto existentes à data da sua atribuição e determinantes desta;
  • b)- A verificação de circunstâncias de força maior, incluindo secas, cheias e outras calamidades naturais de efeitos prolongados;
  • c)- A pedido do titular da licença.

Artigo 35.º (Extinção das Licenças)

As licenças extinguem-se por:

  • a)- Caducidade;
  • b)- Revogação.

Artigo 36.º (Caducidade das Licenças)

  1. As causas de caducidade das licenças são as seguintes:
    • a)- O decurso do prazo;
    • b)- A morte ou extinção do titular da licença, sem prejuízo da sua transmissibilidade, mediante autorização da entidade licenciadora, desde que se mantenham as condições que tenham presidido à sua atribuição;
    • c)- A superveniente desnecessidade de utilização dos recursos hídricos ou o esgotamento destes, verificada uma queda acentuada e irreversível do caudal, ou ainda a degradação das suas características.
  2. Constitui, igualmente, causa de caducidade da licença a desistência do seu titular ou a suspensão da utilização dos recursos hídricos por um período superior a 180 dias.
  3. Sempre que a caducidade das licenças ocorra por decurso do prazo, devem os respectivos titulares, nas condições que lhes sejam fixadas pelo Órgão de Administração da Bacia Hidrográfica correspondente, remover as instalações desmontáveis, revertendo, gratuitamente, para o Estado todas as obras executadas e as instalações fixas.

Artigo 37.º (Revogação de Licenças)

  1. As licenças são revogáveis, a todo o tempo, sempre que ocorra uma das seguintes circunstâncias:
    • a)- Incumprimento das obrigações estabelecidas no respectivo título;
    • b)- Abuso de direito ou violação de direitos e interesses legalmente protegidos de terceiros;
    • c)- Não início da utilização do recurso no prazo máximo de 90 dias;
    • d)- Interesse público em destinar os recursos hídricos a outros usos privativos;
    • e)- Força maior, incluindo secas, cheias ou outras calamidades naturais de efeitos prolongados.
  2. As circunstâncias previstas nas alíneas d) e e) do número anterior apenas determinam a revogação da licença quando as necessidades não possam ser satisfeitas com a simples requisição de parte dos caudais licenciados.
  3. A requisição de parte dos caudais, bem como a revogação da licença, com fundamento na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, implicam para o Estado o dever de reparar os prejuízos daí resultantes, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 38.º (Reversão de Bens)

Extinta a licença, os bens não removíveis implantados sobre o domínio público revertem para o Estado, salvo manifestação em contrário deste.

SECÇÃO III CONCESSÕES

Artigo 39.º (Objecto das Concessões)

As concessões têm por objecto todos e quaisquer usos privativos dos recursos hídricos nas condições não previstas no artigo 28.º do presente Diploma.

Artigo 40.º (Prazo das Concessões)

As concessões de utilização dos recursos hídricos são atribuídas por um período até 50 anos, podendo ser renovadas sempre que as circunstâncias o justifiquem.

Artigo 41.º (Competência para Atribuição das Concessões)

As atribuições das concessões são atribuídas às seguintes entidades:

  • a)- Ao Titular do Poder Executivo a atribuição de concessões de utilização dos recursos hídricos que implicam a captação de caudais iguais ou superiores a 2000 litros por segundo ou a retenção de volumes de água iguais ou superiores a 500.000.000 metros cúbicos;
  • b)- Ao Ministro de Tutela a atribuição das demais concessões.

Artigo 42.º (Contrato de Concessão)

  1. O contrato de concessão deve incluir, obrigatoriamente, para além dos direitos e obrigações recíprocos das partes contratantes, do objecto e prazo de validade, os seguintes elementos:
    • a)- As condições técnicas, económicas e financeiras de utilização dos recursos hídricos;
    • b)- A localização exacta da utilização,c)- Os bens integrantes da concessão e formas de os utilizar;
    • d)- A localização das obras hidráulicas;
    • e)- O fundo de renovação das instalações e dos equipamentos;
    • f)- O valor da caução;
    • g)- O seguro das instalações e de responsabilidade civil;
    • h)- Outras condições exigidas pela entidade concedente, nos termos da legislação em vigor.
  2. Sem prejuízo do número anterior, o contrato de concessão deve incluir as condições de prorrogação, se for caso disso, o programa de trabalhos e o plano de investimentos e demais condições estabelecidas pela entidade concedente, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 43.º (Direitos do Concessionário)

São direitos do concessionário:

  • a)- Explorar a concessão, nos termos do respectivo contrato;
  • b)- Ocupar, temporariamente, terrenos vizinhos e constituir, nos termos da legislação em vigor, servidões, sem prejuízo de indemnização dos titulares de direitos ou interesses legalmente protegidos;
  • c)- Requerer, nos termos da legislação em vigor, expropriações, sem prejuízo de indemnização dos titulares de direitos ou interesses legitimamente protegidos;
  • d)- Utilizar os bens de domínio público ou privativo do Estado, necessários à realização do objecto da concessão, devendo, para o efeito, obter título bastante, nos termos da legislação em vigor;
  • e)- Preferir na venda ou dação em cumprimento de prédio rústico ou urbano existente na área de exploração, desde que a aquisição dessa propriedade se mostre indispensável à exploração e não exista sobre o imóvel outro direito de preferência, nos termos da legislação em vigor;
  • f)- Exercer os demais direitos, nos termos da legislação em vigor ou do contrato de concessão.

Artigo 44.º (Deveres do Concessionário)

São deveres do concessionário:

  • a)- Manter a concessão em estado de contínua exploração, a menos que a suspensão tenha sido prévia e devidamente autorizada;
  • b)- Fazer o aproveitamento do recurso, segundo normas técnicas adequadas e em harmonia com o interesse público e as exigências de boa técnica ambiental;
  • c)- Apresentar à entidade concedente os elementos de informação relativos ao conhecimento do recurso, de natureza técnica, económica e financeira, sem prejuízo dos demais, nos termos da legislação em vigor;
  • d)- Apresentar, pontualmente, nos termos do contrato de concessão ou da legislação em vigor, os relatórios inerentes à utilização dos recursos hídricos;
  • e)- Pagar, pontualmente, nos termos do contrato de concessão ou legislação em vigor, as taxas de utilização dos recursos hídricos;
  • f)- Abster-se de quaisquer actos ou actividades susceptíveis de inviabilizar as utilizações julgadas prioritárias, nos termos do presente Diploma;
  • g)- Abster-se de quaisquer actos ou actividades susceptíveis de exaustar ou degradar os recursos hídricos ou de provocar qualquer impacte ambiental significativo;
  • h)- Permitir e facilitar a fiscalização das entidades competentes do Estado;
  • i)- Não ceder, alienar ou onerar, no todo ou em parte, a concessão, sem autorização da entidade concedente;
  • j)- Constituir seguro dos bens da concessão;
  • k)- Responder por danos resultantes do incumprimento ou cumprimento defeituoso das suas obrigações;
  • l)- Pagar, de forma justa, pronta e adequada, as indemnizações que sejam devidas por constituição de servidões ou expropriações;
  • m)- Garantir, de forma permanente, a qualidade da água, através de análises periódicas de laboratórios especializados, nos termos da legislação em vigor;
  • n)- Cumprir as demais obrigações que decorram da legislação em vigor ou do contrato de concessão.

Artigo 45.º (Revisão das Concessões)

  1. As concessões podem ser revistas:
    • a)- Por alteração dos pressupostos que tenham determinado a sua atribuição;
    • b)- Por circunstâncias de força maior, incluindo secas, cheias ou outras calamidades naturais de efeitos prolongados;
    • c)- A pedido do concessionário.
  2. Sempre que a revisão ocorra por imperativos de interesse público, o concessionário tem direito à indemnização, nos termos da legislação em vigor.
  3. As despesas, incluindo as provenientes da substituição da totalidade ou de parte dos caudais atribuídos para outros de origem diversa, são repartidas entre os novos beneficiários.

Artigo 46.º (Transmissão das Concessões)

As concessões são transmissíveis, mediante prévia autorização da entidade concedente, desde que se mantenham as condições que presidiram à sua atribuição.

Artigo 47.º (Extinção das Concessões)

As concessões extinguem-se:

  • a)- Por caducidade;
  • b)- Por acordo das partesc)- Por revogação ou rescisão.

Artigo 48.º (Caducidade das Concessões)

As concessões caducam:

  • a)- Por decurso do prazo estabelecido no respectivo contrato de concessão;
  • b)- Com a extinção do concessionário, nos termos da legislação em vigor;
  • c)- Por superveniente necessidade de utilização dos recursos hídricos ou esgotamento destes, com a verificação de uma queda acentuada e irreversível do caudal, ou pela degradação das suas características.

Artigo 49.º (Revogação das Concessões)

  1. Constituem causas de revogação das concessões:
    • a)- O não cumprimento das obrigações ou dos prazos estabelecidos na concessão;
    • b)- O abuso do direito ao uso da água ou a violação de direitos e interesses legalmente protegidos de terceiros;
    • c)- O não início da exploração da concessão no prazo de 180 dias;
    • d)- A interrupção permanente da exploração da concessão, durante 12 meses consecutivos, por motivos imputáveis ao concessionário;
    • e)- O impedimento ao exercício da fiscalização por parte do Estado;
    • f)- A inquinação das águas restituídas para além dos valores fixados.
  2. O acto revogatório é susceptível de impugnação, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 50.º (Rescisão das Concessões)

  1. A entidade concedente pode rescindir o contrato sempre que o concessionário incorra em violação culposa e grave dos respectivos deveres.
  2. O concessionário pode rescindir o contrato nas seguintes situações:
    • a)- Por circunstâncias de força maior que se mantenham para além dos prazos previstos no contrato de concessão;
    • b)- Por actos ou decisão dos poderes públicos, que lesem, de forma grave e comprovada, os seus direitos.
  3. O concessionário tem direito à indemnização, nos casos de rescisão por violação culposa dos deveres do Estado, como concedente, ou por acto dos poderes públicos.

Artigo 51.º (Reversão de Bens das Concessões)

Extintas as concessões, independentemente da respectiva causa, revertem para o Estado todas as instalações e bens que as integram, nos termos e condições definidos no contrato de concessão ou legislação em vigor.

Artigo 52.º (Resgate das Concessões)

  1. A entidade concedente pode proceder ao resgate sempre que, por manifesto interesse público, existir necessidade de disponibilizar os recursos hídricos concedidos para outros fins, sem prejuízo do direito à indemnização do concessionário, nos termos da legislação em vigor.
  2. O resgate pode ocorrer apenas depois de decorrido um terço do prazo da concessão.
  3. O resgate deve ser notificado ao concessionário com a antecedência de um ano, data a partir da qual deve manter inalteráveis, salvo autorização em contrário, os contratos celebrados por força da concessão.

CAPÍTULO V UTILIZAÇÕES NÃO SUJEITAS A TÍTULO

SECÇÃO I USOS COMUNS

Artigo 53.º (Usos Comuns)

  1. Para efeitos do presente Diploma, constituem usos comuns:
    • a)- A captação de água para satisfação de necessidades domésticas, pessoais e familiares;
    • b)- A captação de água para rega de culturas de subsistência;
    • c)- O abeberamento e pastagem de gado sem fins estritamente comerciais.
  2. Os usos comuns são livres e gratuitos e realizam-se de acordo com o regime tradicional e natural de utilização das águas, não carecendo de quaisquer formalidades administrativas ou contratuais.
  3. Para efeitos da alínea c) do n.º 1 do presente artigo, entende-se por abeberamento e pastagem de gado, sem fins estritamente comerciais, a que se destina estritamente a uma população animal sob regime tradicional de utilização dos recursos hídricos.

Artigo 54.º (Limites e Restrições)

  1. Os usos comuns estão sujeitos aos limites de utilização dos recursos hídricos fixados pelo Órgão de Administração da Bacia Hidrográfica correspondente, que devem velar pela sua conformidade com o regime tradicional de utilização dos mesmos.
  2. Os titulares dos usos comuns não devem introduzir alterações às margens e adjacências ou desviar os recursos hídricos dos seus leitos ou exceder os limites e condições de utilização estabelecidos pelo Órgão de Administração da Bacia Hidrográfica correspondente, nos termos do número anterior.

SECÇÃO II USOS DECORRENTES DO DIREITO DE APROVEITAMENTO DA TERRA

Artigo 55.º (Titulares do Direito de Uso da Água)

  1. São titulares do direito de uso da água, de forma livre e gratuita, sem necessidade de licença ou concessão, para fins exclusivamente agrícolas, sem carácter estritamente comercial, e de satisfação de necessidades domésticas, todas as pessoas singulares ou colectivas que exercem, nos termos da legislação em vigor, o direito de aproveitamento dos seguintes terrenos:
    • a)- Terrenos em cujo interior existam lagos, lagoas ou pântanos;
    • b)- Terrenos em cujo interior corram livremente águas de nascentes, que não transponham os limites dos mesmos ou não se lancem num curso de água;
    • c)- Terrenos em cujo interior existam águas subterrâneas, não incluídas em zonas de protecção, desde que se não perturbe o regime ou a qualidade das mesmas;
    • d)- Terrenos que circundam lagos, lagoas ou pântanos.
  2. Podem, igualmente, nos termos e condições do número anterior, os titulares do direito de aproveitamento dos terrenos utilizar as águas pluviais não abrangidas nas zonas de protecção.
  3. Dos usos permitidos por força do presente artigo deve ser previamente informada o Órgão de Administração da Bacia Hidrográfica da área respectiva, através de notificação em impresso próprio disponibilizado para o efeito.

Artigo 56.º (Volumes Permitidos)

  1. Para efeitos do artigo anterior, independentemente do fim a que se destine, a utilização ou acumulação artificial das águas, sem prejuízo dos usos comuns e de direitos de terceiros legalmente protegidos, não deve ser superior a 100 metros cúbicos por mês.
  2. No caso de a utilização referida no número anterior abranger as águas subterrâneas, o caudal máximo de exploração é fixado em 2 metros cúbicos por dia.

Artigo 57.º (Limites e Restrições)

  1. Os titulares do direito de aproveitamento dos terrenos ora referidos não devem desviar os recursos hídricos dos seus leitos, introduzir alterações às suas margens e adjacências, embaraçar o curso das águas ou exceder os volumes definidos no artigo anterior ou violar os termos e condições definidos pelo Órgão de Administração da Bacia Hidrográfica correspondente.
  2. Sempre que a utilização ou acumulação artificial de água seja superior aos volumes estabelecidos no artigo anterior fica sujeita ao regime de licenças ou concessões, nos termos do presente Diploma.
  3. Os titulares do direito de aproveitamento dos terrenos não devem impedir as comunidades rurais do exercício do direito aos usos comuns, devendo manter e garantir, nos termos da legislação em vigor, os atravessadouros correspondentes, segundo o direito consuetudinário preexistente, para acesso do gado a pastagens ou fontes de água e outras utilidades tradicionais, no caso de existirem ou virem a existir vedações nos mesmos.
  4. Sem prejuízo do n.º 1 do presente artigo, os titulares do direito de aproveitamento dos terrenos devem manter em bom estado de conservação as margens e adjacências, procedendo à sua limpeza e desobstrução, sempre que as circunstâncias o exijam, nos termos e condições definidos pelo Órgão de Administração da Bacia Hidrográfica correspondente, e abster-se de executar obras ou trabalhos que alterem a largura e a disposição dos leitos.

SECÇÃO III NAVEGAÇÃO, FLUTUAÇÃO, RECREAÇÃO E DESPORTOS

Artigo 58.º (Princípio Geral)

  1. Sem prejuízo da legislação em vigor e dos limites e restrições decorrentes do presente Diploma, a navegação, flutuação, recreação e desportos, sem fins estritamente comerciais, nos cursos de água, lagos, lagoas, pântanos, albufeiras, zonas estuarinas e outros corpos de água, são livres e gratuitos, não carecendo de quaisquer formalidades administrativas inerentes à utilização dos recursos hídricos junto do Órgão de Administração da Bacia Hidrográfica correspondente.
  2. Para efeitos do número anterior, entende-se por navegação, flutuação, recreação e desportos, sem fins estritamente comerciais, as que são realizadas para fins de satisfação de necessidades propriamente domésticas, pessoais, familiares e comunitárias.
  3. Sem prejuízo da legislação em vigor, a atribuição de títulos de exploração das actividades de navegação, flutuação, recreação e desportos, com fins estritamente comerciais, através de embarcações atracadas ou fundeadas, com ou sem meios de locomoção próprios, nos cursos de água, lagos, lagoas, pântanos, albufeiras, zonas estuarinas e outros corpos de água, carece de parecer vinculativo prévio do Órgão de Administração da Bacia Hidrográfica correspondente, nos termos do presente Diploma.
  4. Estão, igualmente, abrangidos no número anterior:
    • a)- As peças soltas flutuantes, que, pela sua dimensão e características, não sejam consideradas complementos de usos recreativos, nos termos e condições definidos pelos Órgãos de Administração da Bacia Hidrográfica;
    • b)- A instalação de estruturas flutuantes, nomeadamente jangadas, piscinas, cais, balizagem e sinalização, qualquer que seja a sua finalidade.
  5. Exceptuam-se do número anterior as instalações flutuantes da aquicultura.

Artigo 59.º (Requisitos Gerais)

As actividades referidas no artigo anterior, independentemente da natureza comercial ou não, apenas são permitidas desde que não afectem:

  • a)- A compatibilidade com outros usos titulados ou legalmente protegidos;
  • b)- A qualidade da água;
  • c)- A integridade dos leitos, das margens e dos ecossistemas em presença;
  • d)- A integridade de infra-estruturas hidráulicas e equipamentos titulados;
  • e)- A fauna e a flora.

Artigo 60.º (Limites e Restrições)

  1. A navegação, flutuação, recreação e desportos, sem fins estritamente comerciais, deve ser feita com base em embarcações e estruturas flutuantes de natureza tradicional, sem recurso a motor, ou, caso exista, que não ultrapasse a potência de 50 cv.
  2. A navegação, flutuação, recreação e desportos, sem fins estritamente comerciais, devem ser realizados de modo que não perturbem o normal funcionamento e a qualidade dos corpos de água, nos termos e condições estabelecidos pelo Órgão de Administração da Bacia Hidrográfica correspondente, não sendo permitida a construção de locais de atracação ou de qualquer outra natureza, susceptível de alterar ou modificar significativamente as margens e leitos dos cursos de água, lagos, lagoas, pântanos, albufeiras e outros corpos de água.

Artigo 61.º (Pedidos de Parecer para Navegação, Flutuação, Recreação e Desportos)

Para efeitos do n.º 3 do artigo 58.º do presente Diploma, os pedidos de parecer devem ser formulados pelas entidades competentes com os seguintes elementos:

  • a)- Identificação completa do requerente;
  • b)- Finalidade da pretensão;
  • c)- Duração da utilização pretendida;
  • d)- Indicação da área, zona ou percursos onde se pretende exercer a actividade;
  • e)- Tipo de serviço a prestar;
  • f)- Projecto com indicação do número, dimensão e características do material flutuante e respectiva memória descritiva;
  • g)- Troço do curso ou corpo de água que se pretende utilizar;
  • h)- Relação de obstáculos existentes, nomeadamente açudes, barragens, captações e suas características;
  • i)- Sistemas a utilizar para a transposição;
  • j)- Formas de sinalização e de segurança a adoptar.

Artigo 62.º (Prazo para Emissão de Parecer para Navegação, Flutuação, Recreação e Desportos)

O prazo para emissão de parecer, pelo Órgão de Administração da Bacia Hidrográfica, é de 15 dias, a contar da data da recepção do pedido correspondente.

SECÇÃO IV PESCA

Artigo 63.º (Princípio Geral)

  1. Sem prejuízo da legislação em vigor e dos limites e restrições decorrentes do presente Diploma, o exercício da pesca de subsistência, investigação científica, recreativa e desportiva, incluindo actividades conexas, nos cursos de água, lagos, lagoas, pântanos, albufeiras e outros corpos de água, é livre e gratuito, não carecendo de quaisquer formalidades administrativas inerentes à utilização dos recursos hídricos junto do Órgão de Administração da Bacia Hidrográfica correspondente.
  2. Sem prejuízo da legislação em vigor, a atribuição de direitos de pesca artesanal, industrial e semi-industrial, incluindo actividades conexas, carecem de parecer vinculativo prévio do Órgão de Administração da Bacia Hidrográfica correspondente, inerente à utilização dos recursos hídricos, nos termos do presente Diploma.

Artigo 64.º (Requisitos Gerais)

O exercício da pesca, independentemente da sua natureza e fim, incluindo actividades conexas, com excepção da pesca de investigação científica, nos cursos de água, lagos, lagoas, pântanos, albufeiras e outros corpos de água, só pode ser permitido desde que:

  • a)- Não altere o regime e a funcionalidade dos cursos de água;
  • b)- Não afecte o equilíbrio natural e o funcionamento dos ecossistemas;
  • c)- Não prejudique as espécies da flora e da fauna;
  • d)- Não prejudique a navegação ou outros usos titulados ou legalmente protegidos.

Artigo 65.º (Limites e Restrições)

  1. A pesca de subsistência, nos cursos de água, lagos, lagoas, pântanos, albufeiras e outros corpos de água, deve ser desenvolvida sob o regime tradicional ou com recurso a meios que não impliquem a utilização de embarcações a motor ou de apetrechos não consentâneos com a sua natureza e fim, nos termos e condições estabelecidos pelo Órgão de Administração da Bacia Hidrográfica correspondente.
  2. O exercício da pesca recreativa e desportiva, nos cursos de água, lagos, lagoas, pântanos, albufeiras e outros corpos de água, deve observar o disposto no artigo 60.º do presente Diploma.
  3. Sem prejuízo do dever de observância de determinados condicionalismos impostos pelo Órgão de Administração da Bacia Hidrográfica correspondente, nomeadamente de segurança, a pesca de investigação científica não está sujeita a quaisquer limites ou restrições, nos termos do presente Diploma.

Artigo 66.º (Pedidos de Parecer para Pesca)

Para efeitos do n.º 2 do artigo 63.º, os pedidos de parecer devem ser instruídos com os seguintes elementos:

  • a)- Identificação completa do requerente;
  • b)- Finalidade da pretensão;
  • c)- Duração da utilização pretendida;
  • d)- Sistema e regime de pesca;
  • e)- Condições e características das embarcações;
  • f)- Projectos das instalações;
  • g)- Condições e características das rejeições;
  • h)- Plano ou estudo específico, em caso de ausência de planos aprovados, que definam a localização específica das instalações associadas em terra firme;
  • i)- Formas de delimitação e sinalização do estabelecimento das instalações associadas em terra firme;
  • j)- Condicionantes de natureza ambiental, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 67.º (Prazo para Emissão de Parecer para Pesca)

O prazo para emissão de parecer, pelo Órgão de Administração da Bacia Hidrográfica é de 15 dias, a contar da data da recepção do pedido correspondente.

SECÇÃO V AQUICULTURA COMUNAL E DE INVESTIGAÇÃO

Artigo 68.º (Princípio Geral)

Sem prejuízo da legislação em vigor e dos limites e restrições decorrentes do presente Diploma, a utilização dos cursos de água, lagos, lagoas, pântanos, albufeiras e outros corpos de água, para o estabelecimento da aquicultura comunal ou de investigação, incluindo actividades conexas, é livre e gratuita, não carecendo de quaisquer formalidades administrativas inerentes à utilização dos recursos hídricos junto do Órgão de Administração da Bacia Hidrográfica correspondente.

Artigo 69.º (Requisitos Gerais)

A utilização dos cursos de água, lagos, lagoas, pântanos, albufeiras e outros corpos de água, para o estabelecimento da aquicultura comunal, com excepção da aquicultura de investigação, apenas pode ser permitida em caso de não afectar:

  • a)- O regime e a funcionalidade das correntes;
  • b)- O equilíbrio natural e o funcionamento dos ecossistemas;
  • c)- As espécies da flora e da fauna;
  • d)- Os usos titulados ou legalmente protegidos.

Artigo 70.º (Limites e Restrições)

  1. Sem prejuízo da legislação em vigor, a utilização dos cursos de água, lagos, lagoas, pântanos, albufeiras e outros corpos de água para o estabelecimento da aquicultura comunal, incluindo actividades conexas, deve ser desenvolvida para fins de consumo próprio, nos termos e condições definidos pelo Órgão de Administração da Bacia Hidrográfica correspondente.
  2. Sem prejuízo do dever de observância dos condicionalismos impostos pelo Órgão de Administração da Bacia Hidrográfica correspondente, nomeadamente de segurança e preservação ambiental, a utilização dos cursos de água, lagos, lagoas, pântanos, albufeiras e outros corpos de água, para o estabelecimento da aquicultura de investigação, incluindo actividades conexas, não está sujeito a quaisquer limites ou restrições, nos termos do presente Diploma.

SECÇÃO VI CONSTITUIÇÃO DE DIREITOS FUNDIÁRIOS

Artigo 71.º (Princípio Geral)

  1. Sem prejuízo da legislação em vigor, a constituição de direitos fundiários, independentemente do fim a que se destinem, sobre os leitos, margens e adjacências dos cursos de água, lagos, lagoas, pântanos, nascentes, albufeiras e outros corpos de água, carece de parecer vinculativo prévio do Órgão de Administração da Bacia Hidrográfica correspondente, nos termos do presente Diploma.
  2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os direitos fundiários sobre os leitos, margens e adjacências dos cursos de água, lagos, lagoas, pântanos, nascentes, albufeiras e outros cursos de água, integrados, nos termos da legislação em vigor, no regime de terrenos rurais comunitários, ficando apenas sujeitos aos limites, restrições e condicionalismos impostos pelo Órgão de Administração da Bacia Hidrográfica correspondente.

Artigo 72.º (Requisitos Gerais)

  1. A constituição de direitos fundiários sobre os leitos, margens e adjacências dos cursos de água, lagos, lagoas, pântanos, nascentes, albufeiras e outros corpos de água apenas pode ser permitida em casos de não afectar:
    • a)- As condições de funcionalidade da corrente, o escoamento e o espraiamento das cheias;
    • b)- Os ecossistemas em presença, nomeadamente zonas húmidas, sistemas dunares e zonas lagunares;
    • c)- A integridade biofísica e paisagística do meio, dos leitos e das margens;
    • d)- A diversidade e interesse ecológico e arqueológico;
    • e)- Os lençóis subterrâneos;
    • f)- Os usos principais das águas, quer sejam titulados ou apenas legalmente protegidos;
    • g)- O respeito por planos existentes, nos termos da legislação em vigor;
    • h)- A segurança de obras marginais ou de transposição dos leitos;
    • i)- A fauna e a flora.
  2. Sem prejuízo do número anterior, a constituição de direitos fundiários sobre os leitos, margens e adjacências dos cursos de água, lagos, lagoas, pântanos, nascentes, albufeiras e outros corpos de água não deve implicar movimentações de terra, susceptíveis de alterar a secção de vazão, a configuração dos cursos de água ou de quaisquer corpos de água, ou provocar o agravamento dos riscos naturais, designadamente de erosão.

Artigo 73.º (Pedidos de Parecer para Constituição de Direitos Fundiários)

  1. Para efeitos do n.º 1 do artigo 71.º do presente Diploma, os pedidos de parecer devem ser formulados pelas entidades competentes com os seguintes elementos:
    • a)- Identificação completa do requerente;
    • b)- Finalidade da pretensão;
    • c)- Duração da utilização pretendida;
    • d)- Planta, à escala apropriada, com indicação da localização exacta da utilização pretendida;
    • e)- Memória descritiva com as áreas a ocupar e com a apresentação das características gerais destas, nomeadamente a vegetação circundante, configuração topográfica e a descrição geológica do terreno;
    • f)- Projecto da obra e da rede exterior de águas e de drenagem ou esgotos, em caso disso;
    • g)- Distância ao nível de pleno armazenamento, quando em terrenos marginais e albufeiras;
    • h)- Tipo de materiais a utilizar;
    • i)- Tipo de pavimento e cobertos, se for caso disso;
    • j)- Estudo de impacto ambiental, nos termos da legislação em vigor.
  2. Sem prejuízo do número anterior, sempre que a constituição de direitos fundiários se destine à realização de infra-estruturas hidráulicas, os pedidos de parecer devem ser formulados, igualmente, com os seguintes elementos:
    • a)- Perfil longitudinal da linha de água, em extensão representativa para montante e para jusante do local da obra, com implantação do local da obra, indicação dos níveis de pleno armazenamento e de máxima cheia;
    • b)- Estudo hidrológico, com recurso a dados das estações hidrométricas e pluviométricas, para determinação da distribuição de caudais e do caudal modular, e indicação de qual a metodologia seguida na determinação do caudal de cheia;
    • c)- Estudo hidráulico;
    • d)- Determinação dos consumos de água a montante e a jusante do aproveitamento, para cálculo dos caudais aproveitáveis e determinação do caudal do projecto, em função da distribuição de caudais;
    • e)- Dimensionamento estrutural;
    • f)- Descrição das instalações existentes, condições de conservação e das obras previstas, em caso de recuperação;
    • g)- Medidas preventivas para evitar ou mitigar as consequências de desastres, tanto na fase de construção das instalações, quanto na fase de exploração.
  3. Para efeitos do número anterior, constituem infra-estruturas hidráulicas:
    • a)- Barragens;
    • b)- Diques marginais de defesa contra cheias;
    • c)- Açudes;
    • d)- Canais e valas de drenagem;
    • e)- Sistemas de saneamento para aglomerados populacionais e para equipamentos de natureza social, comercial, turística ou industrial;
    • f)- Pontes.
  4. No caso de aproveitamentos abrangidos pelas normas relativas à segurança de barragens, o projecto deve obedecer às normas internacionais vigentes.

Artigo 74.º (Prazo para Emissão de Parecer para Constituição de Direitos Fundiários)

O prazo para emissão de parecer, pelo Órgão de Administração da Bacia Hidrográfica, é de 15 dias, a contar da data da recepção do pedido correspondente.

Artigo 75.º (Obrigatoriedade de Limpeza e Desobstrução)

  1. Os titulares de direitos fundiários sobre os leitos, margens e adjacências dos cursos de água, lagos, lagoas, pântanos, nascentes, albufeiras, zonas estuarinas e outros corpos de água, devem manter em bom estado de conservação as parcelas de terrenos correspondentes, procedendo à sua limpeza e desobstrução, sempre que as circunstâncias o exijam, nos termos e condições definidos pelos Órgãos de Administração da Bacia Hidrográfica correspondentes, com vista à consolidação das margens e protecção contra a erosão e cheias, melhoria da drenagem e funcionamento da corrente, manutenção da diversidade e interesse ecológico, minimização dos cortes de meandros e da artificialização das margens e prevenção de impactes na fauna e na flora e de implicações negativas no nível freático.
  2. Para efeitos do número anterior, sempre que se verifique a necessidade de limpeza e desobstrução, os Órgãos de Administração da Bacia Hidrográfica correspondentes devem notificar os titulares dos direitos fundiários sobre as parcelas de terrenos abrangidos.
  3. Da notificação prevista no número anterior devem constar as acções de limpeza e desobstrução a realizar.
  4. No caso de os titulares dos direitos fundiários sobre os terrenos hidráulicos abrangidos não observarem o disposto nos números anteriores do presente artigo, os Órgãos de Administração da Bacia Hidrográfica podem executar, a suas expensas, as acções de limpeza e desobstrução exigíveis, sem prejuízo do direito de regresso contra os titulares de direitos fundiários sobre as parcelas de terrenos abrangidos.
  5. No caso de se tratar de um curso ou corpo de água inserido num aglomerado populacional, cabe aos respectivos Órgãos da Administração Local do Estado assegurar a sua limpeza e desobstrução.

SECÇÃO VII ACTIVIDADES GEOLÓGICO-MINEIRAS

Artigo 76.º (Princípio Geral)

A atribuição, nos termos da legislação em vigor, de direitos mineiros sobre os leitos, margens e adjacências dos cursos de água, lagos, lagoas, pântanos, albufeiras, zonas estuarinas e outros corpos de água, carece de parecer vinculativo prévio do Órgão de Administração da Bacia Hidrográfica correspondente, nos termos do presente Diploma.

Artigo 77.º (Requisitos Gerais)

Os direitos mineiros, a que se refere o artigo anterior, podem ser atribuídos em caso de não afectarem significativamente:

  • a)- A funcionalidade das correntes, a navegação, a flutuação e as estruturas flutuantes, o escoamento e o espraiamento das cheias;
  • b)- O equilíbrio das praias e da faixa litoral;
  • c)- O equilíbrio dos ecossistemas;
  • d)- Os lençóis subterrâneos;
  • e)- As áreas agrícolas adjacentes ou próximas;
  • f)- O uso das águas pluviais para diversos fins, incluindo as instalações de captação, represamento, derivação e bombagem;
  • g)- A integridade dos leitos, margens e ecossistemas contíguos;
  • h)- A segurança de obras marginais e de transposição dos leitos;
  • i)- A fauna e flora aquática e marginal.

Artigo 78.º (Pedidos de Parecer para Actividades Geológico-mineiras)

  1. Os pedidos de parecer para a atribuição de direitos mineiros devem ser formulados pelas entidades competentes com os seguintes elementos:
    • a)- Identificação do requerente;
    • b)- Título de aproveitamento da terra;
    • c)- Finalidade da pretensão;
    • d)- Duração da utilização pretendida;
    • e)- Definição exacta do local da utilização pretendida;
    • f)- Modo de execução da extracção;
    • g)- Técnicas e meios a utilizar;
    • h)- Medidas de minimização de impacte ambiental;
    • i)- Quantidade máxima a extrair;
    • j)- Plano de extracção;
    • k)- Local de deposição dos materiais extraídos e respectivo destino;
    • l)- Identificação e quantificação dos efluentes a produzir, os meios e a forma de tratamento e o destino final dos resíduos;
    • m)- Estudo de impacte ambiental, nos termos da legislação em vigor.
  2. Sem prejuízo do número anterior, independentemente de regulamentação específica, os pedidos de parecer para a atribuição de direitos mineiros de águas minero-medicinais devem incluir as condições previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 83.º do presente Diploma.

Artigo 79.º (Prazo para Emissão de Parecer para Actividades Geológico-mineiras)

O prazo para emissão de parecer, pelo Órgão de Administração da Bacia Hidrográfica, é de 30 dias, a contar da data da recepção do pedido correspondente.

CAPÍTULO VI UTILIZAÇÕES SUJEITAS A TÍTULO

SECÇÃO I CAPTAÇÃO DE ÁGUA

Artigo 80.º (Princípio Geral)

  • A captação de água para quaisquer fins definidos no artigo seguinte, com excepção do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 53.º do presente Diploma, carece de licença ou concessão.

Artigo 81.º (Finalidades da Captação de Água)

Para efeitos do presente Diploma, a captação de água, com ou sem retenção, compreende as seguintes finalidades:

  • a)- Consumo humano;
  • b)- Actividade agro-pecuária;
  • c)- Actividade industrial;
  • d)- Actividade de produção de energia hidroeléctrica;
  • e)- Quaisquer ouros fins permitidos por lei.

Artigo 82.º (Requisitos Gerais)

Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do presente Diploma, a atribuição de licença ou concessão de captação de água, independentemente da finalidade, depende da verificação das disponibilidades hídricas, da inexistência de incompatibilidades com outras utilizações já tituladas ou previstas nos planos dos recursos hídricos.

Artigo 83.º (Pedidos de Títulos de Captação de Água)

  1. Os pedidos de licença ou concessão de captação de água devem ser instruídos com os seguintes elementos:
    • a)- Identificação completa do requerente;
    • b)- Título de aproveitamento da terra;
    • c)- Identificação da fonte de captação de água e da área geográfica de localização da utilização pretendida;
    • d)- Objecto da utilização, regime de exploração previsto, com indicação do caudal máximo instantâneo e do volume mensal a extrair;
    • e)- Duração da utilização pretendida;
    • f)- Características dos meios e equipamentos a utilizar para a captação, derivação ou bombagem da água;
    • g)- Método de medição do volume de água a extrair ou a derivar e de medição dos efluentes;
    • h)- Método de medição dos caudais extraídos e de controlo do nível de água quando a situação assim o imponha;
    • i)- Plantas e croquis dos aproveitamentos, descargas, obras, equipamentos e instalações propostos, bem como a localização do prédio beneficiário;
    • j)- Estudo de impacte ambiental, nos termos da legislação em vigor.
  2. Para além dos elementos referidos no número anterior, os pedidos de licença ou concessão de captação de água devem, em razão da finalidade, indicar:
    • a)- Para fins de consumo humano:
    • i) Número da população a beneficiar e respectiva evolução demográfica, em função do horizonte do projecto, para o caso de abastecimento público;
    • ii) Declaração da entidade competente da administração local do Estado, probatória da impossibilidade de integração num sistema público de abastecimento de água, para o caso de abastecimento particular.
    • b)- Para fins da actividade agro-pecuária - a superfície a irrigar, tipos de solos e culturas, tipos de fertilizantes e produtos de protecção de culturas, número e tipo de população animal, com a indicação do respectivo sistema de exploração;
    • c)- Para fins da actividade industrial - a natureza da actividade, a descrição das instalações e equipamentos, local exacto de implantação das obras, matérias-primas a utilizar, a identificação e quantificação dos efluentes a produzir, meios de tratamento a utilizar e destino final dos resíduos;
    • d)- Para fins da actividade de produção de energia hidroeléctrica - características da barragem, definição do local exacto de implantação das obras, altura da barragem e da queda de água, potência a instalar e energia a produzir anualmente, tipo de equipamento de produção e sua eficiência, regime de exploração e formas de restituição da água.
  3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e independentemente de regulamentação específica, os pedidos de licença ou concessão de captação de águas subterrâneas devem indicar:
    • a)- Os trabalhos a executar, quer se trate de prospecção, pesquisa ou captação propriamente dita;
    • b)- A profundidade, diâmetros e métodos de perfuração e natureza dos materiais de revestimento a utilizar;
    • c)- As normas técnicas de execução dos furos e conservação dos aquíferos a utilizar;
    • d)- Os tipos, posição e material dos tubos ralos;
    • e)- A profundidade dos níveis estático e dinâmico e respectivos caudais;
    • f)- Os tipos de ensaios de caudal a realizar e o controlo físico-químico e bacteriológico da qualidade da água prospectada e a captar;
    • g)- A profundidade para colocação do sistema de extracção;
    • h)- A posição, granulometria e natureza do maciço filtrante e outros preenchimentos do espaço anular;
    • i)- O Caudal e regime de exploração pretendidos;
    • j)- Os cuidados a tomar nas explorações das captações.
  4. Os trabalhos referidos na alínea a) do número anterior devem observar os seguintes princípios:
    • a)- Na execução do poço ou furo, seja qual for a sua finalidade, deve proceder-se de tal modo que não haja poluição química ou bacteriológica da água dos aquíferos a explorar, quer por infiltração de águas de superfície ou de escorrências, quer por mistura de águas subterrâneas de má qualidade;
    • b)- Os poços ou furos de pesquisa e captação de águas são sempre que possível, munidos de dispositivos que impeçam o desperdício de água;
    • c)- No caso de a pesquisa resultar negativa ou existir necessidade de substituição da captação em virtude de erro técnico, a empresa executora dos trabalhos é responsável pelo entulhamento da perfuração e restituição do terreno à situação inicial;
  • d)- Afastamento mínimo de 100 metros entre as captações de diferentes utilizadores de um mesmo aquífero, salvo autorização expressa e tecnicamente fundamentada do Órgão de Administração da Bacia Hidrográfica correspondente.

SECÇÃO II REJEIÇÃO DE EFLUENTES

Artigo 84.º (Princípio Geral)

  1. Sem prejuízo de parecer prévio dos órgãos competentes de saúde pública, a rejeição de efluentes, nos cursos de água, lagos, lagoas, pântanos, albufeiras, zonas estuarinas ou outros corpos de água, incluindo as respectivas margens ou adjacências, carece de licença ou concessão, nos termos do presente Diploma.
  2. A atribuição de licença ou concessão de rejeição de efluentes, em solo agrícola, florestal ou em solo não abrangido no perímetro de protecção dos recursos hídricos, depende das entidades competentes em matéria de terras, florestas ou ambiente.
  3. A atribuição de licença ou concessão de rejeição de efluentes deve observar as exigências de natureza ambiental e de saúde pública, bem como obedecer ao grau de depuração dos cursos de água, lagos, lagoas, pântanos, albufeiras, zonas estuarinas ou outros corpos de água.
  4. A entidade licenciadora ou concedente da actividade de rejeição de efluentes nos cursos de água, lagos, lagoas, pântanos, albufeiras, zonas estuarinas ou outros corpos de água, incluindo as respectivas margens ou adjacências, pode proceder, nos termos do presente Diploma, à revisão das suas condições se, durante a vigência da licença ou concessão, ocorrerem alterações substanciais e permanentes na composição qualitativa e quantitativa dos efluentes brutos ou após tratamento, em consequência, nomeadamente, de substituição de matérias-primas, de modificações nos processos de fabrico ou de aumento da capacidade de produção que a justifiquem.

Artigo 85.º (Requisitos Gerais)

  1. A utilização de emissários submarinos, em substituição do grau adequado de tratamento de efluentes, é proibida em estuários.
  2. A utilização de efluentes adequadamente tratados para a recarga de aquíferos deve ser objecto de autorização pelo Órgão de Administração da Bacia Hidrográfica correspondente.
  3. A qualidade do aquífero, após recarga, deve ser equivalente à qualidade definida para as águas superficiais, segundo as normas de qualidade das águas para produção de água potável, nos termos da legislação aplicável, ou, na sua falta, de normas de qualidade das águas subterrâneas destinadas ao consumo humano.
  4. Qualquer anomalia grave no funcionamento das instalações ou acidente, com influência nas condições de rejeição de efluentes, deve ser comunicada pelo utilizador ao Órgão de Administração da Bacia Hidrográfica correspondente, no caso de licenças, ou à Tutela, no caso de concessões, no prazo de 48 horas, a contar da sua ocorrência, sob pena de caducidade da licença ou concessão, sem prejuízo de demais responsabilidades, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.

Artigo 86.º (Pedidos de Títulos de Rejeição de Efluentes)

Os pedidos de licença ou concessão para rejeição de efluentes devem ser instruídos com os seguintes elementos:

  • a)- Identificação do requerente;
  • b)- Finalidade da pretensão;
  • c)- Duração da utilização pretendida;
  • d)- Caudal rejeitado;
  • e)- Valor dos parâmetros fixados para a descarga;
  • f)- Identificação das águas superficiais ou aquíferos onde se realiza ou para onde se encaminha, em caso de ser vertida em solo;
  • g)- Planta, à escala apropriada, com indicação das redes de drenagem dos efluentes e a localização da estação ou estações de tratamento de efluentes e do ponto, ou pontos de descarga, bem como das captações de águas superficiais ou subterrâneas existentes nas proximidades;
  • h)- Descrição sumária das instalações fabris, matérias-primas utilizadas, processos de fabrico e produtos fabricados, capacidade de produção instalada, tipo de tratamento a adoptar, destino final e eventual reutilização do efluente, no caso de efluentes provenientes de actividades industriais ou mineiras;
  • i)- Descrição sumária dos edifícios, número de quartos ou de fogos, actividades económicas e população máxima a servir, tipo de tratamento a adoptar, destino final e eventual reutilização do efluente, no caso de rejeição de efluentes urbanos;
  • j)- Descrição sumária das explorações (tipo e dimensão), tipo de tratamento a adoptar, destino final e eventual reutilização do efluente, no caso de rejeição de efluentes provenientes de explorações pecuárias;
  • k)- Descrição sumária das instalações (tipo e dimensão), tipo de tratamento a adoptar, destino final e eventual reutilização do efluente, para o caso de rejeição de efluentes provenientes de quaisquer outras actividades económicas ou serviços não contemplados nas alíneas anteriores;
  • l)- Periodicidade das descargas propostas, tendo em conta o regime hidrológico do meio receptor;
  • m)- Dimensionamento dos órgãos que compõem a estação de tratamento e respectivos desenhos;
  • n)- Caracterização quantitativa e qualitativa bruta do efluente bruto e após tratamento;
  • o)- Sistema de autocontrolo que se propõe adoptar, especificando-se o tipo de equipamento, parâmetros a analisar, métodos analíticos, precisão dos resultados;
  • p)- Sistemas de segurança previstos para fazer face a situações de emergência ou de acidente, quando necessários;
  • q)- Estudo de impacte ambiental, nos termos da legislação em vigor;
  • r)- Outros elementos considerados apropriados, tendo em conta a especificidade da actividade económica requerida, quando necessários, e do meio receptor, nomeadamente procedimentos técnicos a adoptar para minimizar os efeitos decorrentes da rejeição.

Artigo 87.º (Autocontrolo, Inspecção e Fiscalização das Rejeições de Efluentes)

  1. O titular de licença ou concessão de rejeição de efluentes deve instalar um sistema de autocontrolo adequado à rejeição efectuada, cujas características, procedimentos e periodicidade de envio de registos à entidade outorgante do título fazem parte integrante do conteúdo do mesmo.
  2. Os encargos decorrentes da instalação e exploração do sistema de autocontrolo são da responsabilidade do titular de licença ou concessão.
  3. O titular de licença ou concessão deve manter um registo actualizado dos valores do autocontrolo, para efeitos de inspecção ou fiscalização por parte das entidades competentes.
  4. A existência de um sistema de autocontrolo não isenta a administração de proceder às acções de inspecção ou fiscalização que entender mais apropriadas.
  5. Compete às entidades responsáveis pela fiscalização e pela inspecção da qualidade da água assumir os encargos inerentes à execução dessas acções de controlo, sem prejuízo dos encargos serem suportados pelo titular de licença ou concessão, quando se demonstre que as condições de outorga do título não estejam a ser cumpridas.
  6. No caso de os resultados das análises efectuadas pelos laboratórios das entidades que procederam às acções de inspecção ou de fiscalização serem, sobre a mesma amostra, manifestamente diferentes dos resultados apresentados pelo titular de licença ou concessão, deve recorrer-se a um terceiro laboratório de idoneidade técnica e científica reconhecida, constituindo os boletins de análise deste último prova para todos os efeitos previstos no presente Diploma.

SECÇÃO III AQUICULTURA COMERCIAL

Artigo 88.º (Princípio Geral)

A utilização dos cursos de água, lagos, lagoas, pântanos, albufeiras e outros corpos de água, para o estabelecimento da aquicultura comercial, incluindo actividades conexas, carece de licença ou concessão, nos termos do presente Diploma.

Artigo 89.º (Requisitos Gerais)

As licenças ou concessões de estabelecimento de actividades de aquicultura comercial apenas podem ser atribuídas desde que:

  • a)- Não altere o regime e a funcionalidade das correntes;
  • b)- Não afecte o equilíbrio natural e funcionamento dos ecossistemas;
  • c)- Não prejudique as espécies da flora e da fauna;
  • d)- Não prejudique a navegação ou outros usos titulados ou legalmente protegidos.

Artigo 90.º (Pedidos de Títulos para Estabelecimento de Actividades de Aquicultura Comercial)

Os pedidos de licenças ou concessões de estabelecimento de actividades de aquicultura comercial devem ser instruídos com os seguintes elementos:

  • a)- Identificação completa do requerente;
  • b)- Finalidade da pretensão;
  • c)- Duração da utilização pretendida;
  • d)- Sistemas e regime de produção;
  • e)- Projecto das instalações;
  • f)- Estimativa de volumes de água a utilizar;
  • g)- Condições e características das rejeições;
  • h)- Plano ou estudo específico, no caso de ausência de planos aprovados, que definam a localização específica do estabelecimento da actividade de aquicultura;
  • i)- Formas de delimitação e sinalização dos estabelecimentos;
  • j)- Estudo de impacte ambiental, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO VII REGIME ECONÓMICO E FINANCEIRO DE UTILIZAÇÃO GERAL DOS RECURSOS HÍDRICOS

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 91.º (Princípio Geral)

  1. Os titulares de licenças ou concessões de utilização dos recursos hídricos estão sujeitos, nos termos do presente Diploma, ao pagamento de taxas de utilização dos recursos hídricos, destinadas à sua protecção, preservação, conservação, planeamento e gestão.
  2. Os beneficiários de obras de infra-estruturas hidráulicas, quer em águas superficiais, quer em águas subterrâneas, estão sujeitos ao pagamento de tarifas, destinadas a compensar o investimento realizado e os custos de exploração, manutenção e conservação das referidas infra-estruturas.
  3. Sem prejuízo da legislação em vigor, estão, igualmente, sujeitos ao pagamento de taxas de utilização dos recursos hídricos, nos termos do artigo 123.º do presente Diploma:
    • a)- Os titulares de direitos de extracção de inertes, nos leitos, margens e adjacências dos cursos de água, lagos, lagoas, pântanos, albufeiras, zonas estuarinas e outros corpos de água;
    • b)- Os titulares de direitos de pesca artesanal, semi-industrial e industrial, nos cursos de água, lagos, lagoas, pântanos, albufeiras, zonas estuarinas e outros corpos de água;
    • c)- Os titulares de direitos de estabelecimento da aquicultura comercial;
    • d)- Os titulares de direitos de exploração das actividades de navegação, recreação e desportos, com fins estritamente comerciais, incluindo estruturas flutuantes, nos cursos de água, lagos, lagoas, pântanos, albufeiras, zonas estuarinas e outros corpos de água;
  • e)- Os titulares de direitos fundiários sobre os leitos, margens e adjacências dos cursos de água, lagos, lagoas, pântanos, albufeiras, zonas estuarinas e outros corpos de água.

Artigo 92.º (Tipos de Taxas de Utilização dos Recursos Hídricos)

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, a utilização dos recursos hídricos compreende os seguintes tipos de taxas:

  • a)- Taxa de captação de água;
  • b)- Taxa de rejeição de efluentes.

CAPÍTULO VIII TAXAS E TARIFAS

SECÇÃO I TAXA DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA

Artigo 93.º (Cálculo da Taxa de Captação de Água)

  1. A taxa de captação de água é calculada de acordo com a seguinte fórmula: T = Va x Kem que: T = valor da taxa em Kwanza; Va = volume de água; K = valor composto de cada metro cúbico de água em Kwanza.
  2. O volume de água (Va) é igual ao número de metros cúbicos de água captados, retidos, subtraídos ou desviados para fins de consumo humano ou de qualquer outra actividade económica.
  3. O factor (K), valor atribuído a cada metro cúbico de água, é calculado de acordo com a seguinte fórmula: K = C0 x C1 x C2 x C3em que: K = valor final de cada metro cúbico de água, em Kwanza; C0 = valor básico de cada metro cúbico de água, em Kwanza; C1 = coeficiente sectorial; C2 = coeficiente de disponibilidade; C3 = coeficiente de intensidade.
  4. Para o cálculo de (K) são considerados os factores relevantes em função das características específicas da captação e do meio hídrico, sendo o valor inicial de (C0), em Kwanza, fixado, conjuntamente, pelos Ministros de Tutela e das Finanças, nos termos da legislação em vigor.
  5. Os Ministros de Tutela e das Finanças podem alterar o valor de (C0), sempre que razões de política económica o justifiquem.
  6. O coeficiente sectorial (C1) diz respeito ao sector utilizador, sendo crescente em função da mais-valia associada à utilização da água. O coeficiente C1 assume os seguintes valores:
  7. O coeficiente de disponibilidade (C2) diz respeito ao balanço entre as disponibilidades e as necessidades de cada bacia hidrográfica no período mais seco do ano. O coeficiente C2 assume os seguintes valores:
  8. O coeficiente de intensidade (C3) diz respeito aos volumes captados unitariamente por cada utilizador, comparados com os recomendados pelo Plano Geral de Desenvolvimento e Utilização de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica para cada tipo de utilização. O coeficiente C3 assume os seguintes valores:
  9. A variação dos parâmetros e critérios de determinação do factor (K) é fixada, conjuntamente, pelos Ministros de Tutela e das Finanças, mediante proposta do Instituto Nacional de Recursos Hídricos.
  10. Se a água captada directamente do meio hídrico, apresentar um elevado grau de poluição, no momento da atribuição do título correspondente de utilização dos recursos hídricos, susceptível de torná-la inadequada à finalidade da actividade, pode, a pedido do utilizador e a expensas do Órgão de Administração da Bacia Hidrográfica, ser feita uma avaliação da qualidade da água captada.
  11. No caso referido no número anterior, se o grau de poluição se revelar manifestamente elevado, em razão da qualidade mínima exigível, nos termos da legislação em vigor, e de efeitos prolongados, a taxa a pagar pode ser objecto de redução, na proporção dos custos em que incorra o utilizador.

SECÇÃO II TAXA DE REJEIÇÃO DE EFLUENTES

Artigo 94.º (Cálculo da Taxa de Rejeição de Efluentes)

  1. A taxa de rejeição de efluentes é calculada de acordo com a seguinte fórmula: i = 1em que: T = valor da taxa em Kwanza; Pi = quantidade anual rejeitada do parâmetro poluente; Ki = custo do tratamento da unidade da carga poluente (i), com base na melhor tecnologia conhecida e disponível.
  2. No caso de os utilizadores efectuarem tratamento de efluentes, o valor da taxa a pagar é reduzido em função da eficiência desse tratamento relativamente aos parâmetros taxados.
  3. O valor do factor (ki), que pode ser distinto para os diferentes rios ou troços destes, é determinado e revisto, em cada caso, de acordo com as previsões dos planos de recursos hídricos da bacia hidrográfica correspondente, respeitantes à qualidade das águas.
  4. Em cada ano são definidos, conjuntamente, pelos Ministros de Tutela e das Finanças, os valores de (ki) para cada parâmetro poluente (i), ouvido o Departamento Ministerial competente em matéria do ambiente.

SECÇÃO III TARIFAS

Artigo 95.º (Regime de Aplicação de Tarifas)

As tarifas são aplicadas em razão das melhorias produzidas pelas infra-estruturas sobre os regadios, abastecimento de água à população, fornecimento de energia, aproveitamentos industriais e quaisquer outras utilizações que se sirvam dos caudais beneficiados ou melhorados pelas obras hidráulicas, independentemente da natureza jurídica do dono destas.

Artigo 96.º (Beneficiários de Infra-estruturas Hidráulicas)

  1. Para efeitos do presente Diploma, são beneficiários de obras de infra-estruturas hidráulicas todas as pessoas físicas ou jurídicas que, independentemente da sua natureza pública ou privada, beneficiam, directa ou indirectamente, da sua existência.
  2. Os beneficiários de obras de infra-estruturas hidráulicas podem ser:
    • a)- Directos - todas as pessoas singulares e colectivas que, independentemente da sua natureza pública ou privada, utilizam as águas das represas artificiais ou das águas a jusante, e aqueles que se abastecem de um aquífero recarregado artificialmente;
  • b)- Indirectos - todas as pessoas singulares e colectivas que, independentemente da sua natureza pública ou privada, fundam os respectivos títulos de utilização dos recursos hídricos na existência de uma regularização de caudais.

Artigo 97.º (Estrutura da Tarifa)

A estrutura da tarifa de utilização de infra-estruturas hidráulicas deve ser estabelecida de modo a permitir a recuperação dos custos de investimentos, operação e conservação das instalações e equipamentos, tendo em atenção a localização das infra-estruturas e a capacidade contributiva média dos beneficiários das obras de infra-estruturas hidráulicas.

CAPÍTULO IX MEDIÇÕES E AVALIAÇÕES, PAGAMENTO E COBRANÇA DE TAXAS

SECÇÃO I MEDIÇÕES E AVALIAÇÕES

Artigo 98.º (Determinação de Volume)

  1. A determinação do volume de água captada e restituída pode ser feita por medição directa ou indirecta.
  2. A medição directa permite a avaliação da quantidade efectivamente captada e restituída pelo utilizador, em qualquer momento, e implica a instalação de instrumento adequado.
  3. A licença ou concessão de utilização dos recursos hídricos pode estabelecer a obrigatoriedade de medição directa, quer devido à dimensão da utilização, quer ao seu potencial impacte no meio hídrico.
  4. Quando não sejam realizadas medições directas das quantidades captadas e restituídas, a determinação destas é efectuada segundo critérios estabelecidos pela Tutela, sob proposta do Instituto Nacional de Recursos Hídricos, em articulação com o Órgão de Administração da Bacia Hidrográfica correspondente.
  5. Sempre que se torne necessário uma determinação qualitativa, sujeita ou não à medição, recorre-se a um processo de avaliação, cujos critérios são estabelecidos pelo Ministro de Tutela, sob proposta do Instituto Nacional de Recursos Hídricos, em articulação com o Órgão de Administração da Bacia Hidrográfica correspondente.

SECÇÃO II PAGAMENTO E COBRANÇA DE TAXAS

Artigo 99.º (Declarações e Avaliações)

  1. O apuramento dos valores e parâmetros de base, aplicados no cálculo das taxas de utilização dos recursos hídricos, é feito com base nas condições estabelecidas nas licenças ou concessões correspondentes, ou nas declarações apresentadas pelos sujeitos passivos, ou com base ainda nas avaliações feitas.
  2. Quando ocorram medições directas ou avaliações, os sujeitos passivos devem apresentar mensalmente, uma declaração que contenha os seguintes elementos, reportados ao mês anterior:
    • a)- Volume de água captada;
    • b)- Volume de água restituída;
    • c)- Volume de materiais retirados na limpeza e desobstrução das linhas de água;
    • d)- Volume de inertes extraídos;
    • e)- Zonas de expansão da actividade;
    • f)- Carga poluente rejeitada;
    • g) Área do terreno ou plano de água ocupados;
    • h)- Número de operações de navegação efectuadas, referida a tonelagem e ou os passageiros transportados.
  3. A declaração é de modelo oficial, com os respectivos anexos, aprovado pelo titular de Tutela, sob proposta do Instituto Nacional de Recursos Hídricos, em articulação com o Órgão de Administração da Bacia Hidrográfica correspondente.
  4. A declaração é entregue, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que disser respeito, ao Órgão de Administração da Bacia Hidrográfica correspondente.

Artigo 100.º (Registo)

  1. Os titulares de licenças ou concessões de utilização dos recursos hídricos, sujeitos a medições directas ou a avaliações, ficam obrigados a registar, em livro próprio, os volumes de água captados e restituídos e a carga poluente rejeitada, bem como os elementos constantes da declaração ou avaliações referidas no artigo anterior.
  2. Os registos são efectuados quinzenalmente com a indicação dos respectivos valores diários.
  3. O livro de registo é de modelo oficial, previamente numerado e autenticado pelo Órgão de Administração da Bacia Hidrográfica correspondente.

Artigo 101.º (Valor de Base)

  1. Os Ministros de Tutela e das Finanças, sob proposta do Instituto Nacional de Recursos Hídricos, procedem à fixação dos valores de base para cálculo da taxa, quando:
    • a)- Não existe medição directa;
    • b)- Não tendo sido apresentada a declaração prevista no n.º 2 do artigo 99.º do presente Diploma, o sujeito passivo não a apresente, no prazo máximo de 15 dias, após notificação do Órgão de Administração da Bacia Hidrográfica correspondente, para o efeito;
    • c)- Os valores declarados não correspondam aos efectivos;
    • d)- O sujeito passivo não possua registos ou estes não tenham sido realizados e actualizados devidamente, nos termos e condições do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
  2. Sempre que o Órgão de Administração da Bacia Hidrográfica correspondente, altere os valores declarados pelo sujeito passivo ou proceda à respectiva fixação, deve aquele ser notificado da decisão e dos respectivos fundamentos.
  3. Os valores são considerados efectivos a partir do momento em que o declarante receba notificação expressa dos mesmos, por parte do Órgão de Administração da Bacia Hidrográfica correspondente.
  4. Da decisão que altere ou fixe valores de base para cálculo da taxa de utilização dos recursos hídricos cabe recurso ao titular de Tutela.

Artigo 102.º (Pagamento de Taxas)

  1. As taxas de utilização dos recursos hídricos são pagas até ao dia 31 de Março do ano seguinte àquele a que disser respeito ou, nos casos previstos no artigo anterior, no prazo de 15 dias a contar da notificação do respectivo montante por parte do Órgão de Administração da Bacia Hidrográfica correspondente.
  2. As taxas de utilização dos recursos hídricos são pagas junto do Órgão de Administração da Bacia Hidrográfica.
  3. O pagamento é efectuado mediante a apresentação dos impressos de modelo a aprovar pelos Ministros de Tutela e das Finanças.
  4. Quando as taxas de utilização dos recursos hídricos não sejam pagas dentro do prazo fixado no n.º 1 do presente artigo, são objecto de correcção fiscal, nos termos da legislação em vigor, sem prejuízo de multa correspondente, nos termos do presente Diploma.

Artigo 103.º (Cobrança de Taxas)

  1. A liquidação e cobrança das taxas de utilização dos recursos hídricos compete ao Órgão de Administração da Bacia Hidrográfica.
  2. O não pagamento da taxa de utilização dos recursos hídricos implica a cobrança coerciva da mesma mediante processo de execução fiscal.

CAPÍTULO X OCUPAÇÃO, EXPROPRIAÇÃO E SERVIDÃO

Artigo 104.º (Ocupação Temporária de Terrenos)

  1. A ocupação de terrenos privados que se mostre necessária, nos termos e condições da licença ou concessão de utilização dos recursos hídricos, à execução de trabalhos não pode prescindir, nos termos do presente Diploma, do consentimento dos respectivos proprietários, que têm direito a uma indemnização justa, pronta, adequada e a que lhes seja prestada caução destinada a cobrir eventuais prejuízos daí decorrentes.
  2. Na falta de consentimento referido no número anterior, pode o titular dos direitos de utilização dos recursos hídricos interpelá-lo para que, no prazo de 15 dias, lhe comunique as razões da recusa ou as condições que exige.
  3. De posse da comunicação do proprietário, ou silêncio deste, dentro do prazo fixado no número anterior, pode o titular do direito de utilização dos recursos hídricos, com parecer prévio da entidade que outorgar o respectivo título, requerer o suprimento judicial do consentimento.
  4. Se, decorridos 30 dias sobre a data da proposição do pedido de suprimento, não seja possível proferir sentença, deve o juiz, a requerimento do respectivo titular dos direitos de utilização dos recursos hídricos, arbitrar uma renda e uma caução provisórias.

Artigo 105.º (Período de Ocupação)

A ocupação temporária prevista no artigo anterior deve cessar no prazo de 30 dias a contar da data em que se extinguiu o título que a legitimou, salvo o disposto no artigo seguinte.

Artigo 106.º (Expropriação de Terrenos)

  1. É permitida a expropriação por utilidade pública dos terrenos necessários à exploração, quando nisso se reconheça existir interesse relevante para a economia nacional ou regional.
  2. A expropriação pode ser operada a favor do Estado ou do concessionário, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 107.º (Servidão Administrativa)

O prédio no qual se localize uma exploração dos recursos hídricos ou actividades a esta inerente e, bem assim, os prédios vizinhos podem ser objecto de servidão administrativa, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO XI FISCALIZAÇÃO E CONTRAVENÇÕES

SECÇÃO I FISCALIZAÇÃO

Artigo 108.º (Regime Geral)

  1. A utilização dos recursos hídricos, incluindo os respectivos leitos, margens e adjacências, está sujeita à fiscalização da Tutela, do Instituto Nacional dos Recursos Hídricos e dos Órgãos de Administração da Bacia Hidrográfica, sem prejuízo da fiscalização ambiental e das demais entidades, nos termos da legislação em vigor.
  2. Compete às entidades referidas no número anterior, o seguinte:
    • a)- Fiscalizar quaisquer actividades de utilização dos recursos hídricos, visando assegurar a sua racionalização e sustentabilidade, nos termos da licença ou concessão outorgada;
    • b)- Inspeccionar locais, edifícios, materiais, equipamentos, documentos e registos, inerentes à utilização dos recursos hídricos, e solicitar informações e esclarecimentos necessários;
    • c)- Fiscalizar a execução de obras, a sua conservação e segurança;
    • d)- Fiscalizar as condições de exploração de licenças e concessões, nos termos do presente Diploma;
    • e)- Determinar a suspensão ou demolição de obras, o encerramento de estabelecimentos e de fontes de poluição e a cessação de actividades não autorizadas;
    • f)- Fiscalizar o cumprimento das condições de utilização dos recursos hídricos, quer seja titulada ou não, estabelecidas pelas entidades competentes, nos termos do presente Diploma.
  3. Os custos de demolição das obras, construídas sem licença ou concessão, ou contrariando o estabelecido nestes títulos e daí resultar prejuízo para conservação, regularização e regime dos cursos de água, lagos, lagoas, pântanos, nascentes, albufeiras e outros corpos de água e das águas subterrâneas ou que cause prejuízo a terceiros, são suportados pelo infractor.

Artigo 109.º (Protecção e Preservação do Ambiente)

  1. As entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior devem velar para que os titulares dos direitos de utilização dos recursos hídricos tomem as providências adequadas à minimização e mitigação do impacte ambiental das respectivas utilizações, sem prejuízo da observância das recomendações do Instituto Nacional de Recursos Hídricos e dos Órgãos de Administração da Bacia Hidrográfica ou ainda de Tutela e das que dimanam dos órgãos competentes da administração ambiental.
  2. Aos titulares dos direitos de utilização dos recursos hídricos são, em geral, interditas as seguintes actividades:
    • a)- Efectuar directa ou indirectamente despejos que ultrapassem a capacidade de auto-depuração dos corpos de água;
    • b)- Acumular resíduos sólidos, líquidos ou quaisquer substâncias em locais e condições que contaminem ou criem perigo de contaminação dos recursos hídricos;
    • c)- Exercer quaisquer actividades que impliquem ou possam implicar a degradação ou poluição dos recursos hídricos;
    • d)- Efectuar qualquer alteração ao regime, caudal, qualidade e uso dos recursos hídricos, susceptível de pôr em causa a saúde pública, os recursos naturais, o ambiente em geral, a segurança e a soberania nacional;
  • e)- Realizar quaisquer actividades nas zonas de protecção dos recursos hídricos.

Artigo 110.º (Zonas de Protecção dos Recursos Hídricos)

  1. Constituem zonas de protecção dos recursos hídricos, nos termos do presente Diploma, os leitos, margens e zonas adjacentes dos cursos de águas até uma distância de 200 metros.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem, nos termos da legislação em vigor, ser definidas distâncias superiores, sob proposta do Instituto Nacional dos Recursos Hídricos, em articulação com os Órgãos de Administração da Bacia Hidrográfica, em função das características do recurso e das condições técnicas da utilização pretendida, bem como de outras razões que o justifiquem.

Artigo 111.º (Proibições e Condicionamentos nas Zonas de Protecção dos Recursos Hídricos)

  1. Fica vedado, nas zonas de protecção dos recursos hídricos, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável:
    • a)- Construir habitações, infra-estruturas, edifícios ou qualquer outro tipo de edificações susceptíveis de provocar a degradação das margens, do regime de escoamento ou da qualidade da água;
    • b)- Instalar estabelecimentos industriais ou comerciais, matadouros ou cercas de gado;
    • c)- Instalar sepulturas ou fazer escavações;
    • d)- Instalar entulheiras ou escombreiras resultantes da actividade mineira;
    • e)- Introduzir animais, depositar ou enterrar lixo, substâncias tóxicas ou dejectos de qualquer tipo, incluindo os de origem hospitalar, ou estabelecer aterros sanitários;
    • f)- Instalar canalizações e reservatórios de hidrocarbonetos ou das águas residuais;
    • g)- Estabelecer terrenos de cultura e espalhar estrume, fertilizantes, pesticidas ou qualquer outro produto destinado à fertilização dos solos ou à protecção das culturas, susceptíveis de provocar a degradação das margens e prejudicar o escoamento das águas ou da sua qualidade.
  2. A construção de qualquer obra, numa zona de protecção dos recursos hídricos, deve observar o disposto no presente Diploma.

SECÇÃO II CONTRAVENÇÕES

Artigo 112.º (Regime Geral)

Constituem contravenções, nos termos do presente Diploma, sem prejuízo de qualquer outra forma de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor:

  • a)- Os actos de utilização não sujeitos a título, que causem danos aos recursos hídricos;
  • b)- A captação, retenção ou derivação de água, sem o respectivo título, ou, caso o haja, a inobservância do nele disposto;
  • c)- A execução de obras, infra-estruturas ou trabalhos de natureza diversa, culturas ou plantações, nos leitos, margens e zonas protegidas, sem licença ou concessão correspondente;
  • d)- A extracção ou depósito de materiais nos cursos de água, lagos, lagoas, pântanos, albufeiras, zonas estuarinas e outros corpos de água, seus leitos e margens, sem licença ou concessão correspondente;
  • e)- A extracção ou depósito de materiais nas zonas protegidas;
  • f)- O não acatamento das proibições ou restrições estabelecidas no presente Diploma ou das condições nele impostas;
  • g)- A modificação das características das licenças ou concessões de utilização dos recursos hídricos, sem prévia e expressa autorização das entidades competentes;
  • h)- A extracção de inertes em áreas distintas das consagradas no respectivo título de licença ou concessão, a utilização de equipamentos ou meios de acção não autorizados e omissão total ou parcial dos volumes de inertes extraídos;
  • i)- A destruição ou alteração total ou parcial de infra-estruturas hidráulicas ou outras inerentes aos recursos hídricos, ou de materiais necessários à conservação, manutenção, construção ou limpeza daquelas, sem a observância das condições impostas pelo Órgão de Administração da Bacia Hidrográfica correspondente;
  • j)- A inobservância das normas de qualidade, nos termos da legislação em vigor;
  • k)- O não acatamento da proibição de lançar, depositar ou qualquer outra forma de introduzir na água resíduos que contenham substâncias susceptíveis de alterar as características ou tornar impróprias as águas e que contribuam para a degradação do ambiente;
  • l)- A rejeição de efluentes, sem a respectiva licença ou concessão, em local diferente do demarcado pelas entidades competentes;
  • m)- A rejeição de águas degradadas directamente para os cursos de água, lagos, lagoas, pântanos, albufeiras e outros corpos de água, sem qualquer mecanismo que assegure a depuração destas;
  • n)- A inobservância das obrigações decorrentes da licença ou concessão de utilização dos recursos hídricos;
  • o)- O impedimento do exercício da fiscalização;
  • p)- A inobservância das condições de utilização dos recursos hídricos definidas pelo presente Diploma;
  • q)- A falta de apresentação da declaração referida no n.º 2 do artigo 99.º do presente Diploma;
  • r)- A falta de registo previsto no artigo 100.º do presente Diploma;
  • s)- A falta de pagamento das taxas previstas no presente Diploma;
  • t)- O exercício da actividade em inobservância do previsto no artigo 122.º do presente Diploma.

Artigo 113.º (Multas)

  1. Os factos previstos no artigo anterior são puníveis, em Kwanza (Kz), com as seguintes multas:
    • a)- Um valor mínimo igual a Kz: 13.640,00 e um máximo igual a Kz: 1.364.000,00 para os casos previstos nas alíneas a), f), e q) do artigo anterior;
    • b)- Um valor mínimo igual a Kz: 40.920,00 e um máximo igual a Kz: 2.728.000,00 para os casos previstos nas alíneas c), e), j), 1), m), n) e q) do artigo anterior;
    • c)- Um valor mínimo igual a Kz: 66.440,00 e um máximo igual a Kz: 4.092.000,00 para os casos previstos nas demais alíneas.
  2. As multas definidas nas alíneas anteriores são agravadas ao quádruplo quando os factos correspondentes sejam praticados por um concessionário, ou para uma actividade que requeira concessão.

Artigo 114.º (Sanções Acessórias)

Quando a gravidade da infracção o justifique, podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:

  • a)- A interdição do exercício da actividade causadora dos factos;
  • b)- A privação do direito aos benefícios fiscais, económicos ou financeiros outorgados aos titulares de licenças ou concessões de utilização dos recursos hídricos;
  • c)- O encerramento do estabelecimento ou demolição das instalações causadoras ou ligadas à prática da infracção;
  • d)- A apreensão de equipamentos ou de meios de acção utilizados na prática da infracção;
  • e)- A cassação do alvará de exercício de actividade do sujeito ou sujeitos da infracção.

Artigo 115.º (Processos de Contravenção e Aplicação de Multas e Sanções Acessórias)

O processo das contravenções e a aplicação de multas e sanções acessórias compete aos Órgãos de Administração da Bacia Hidrográfica correspondentes, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 116.º (Situações Jurídicas Pré-constituídas)

Ficam ressalvados os direitos de utilização dos recursos hídricos existentes à data da entrada em vigor do presente Diploma, devendo os mesmos ser objectos de regularização no prazo máximo de 180 dias.

Artigo 117.º (Obrigatoriedade de Apresentação de Declaração ou Avaliação)

  1. As pessoas singulares ou colectivas, abrangidas pelo disposto no artigo anterior, independentemente de a respectiva utilização ser titulada ou não, ficam obrigadas a apresentar a declaração ou avaliação prevista no artigo 99.º do presente Diploma, até 120 dias após a publicação deste Diploma, com referência aos valores e parâmetros de base apurados no I semestre desse ano.
  2. A partir da data referida no número anterior do presente artigo, a declaração deve ser entregue mensalmente, ficando os utilizadores igualmente sujeitos ao disposto no presente Diploma.

Artigo 118.º (Bacias Hidrográficas sem Órgãos de Administração)

  1. Cabe ao Instituto Nacional de Recursos Hídricos assegurar as actividades de planeamento e gestão de recursos hídricos, a nível das bacias hidrográficas, até à efectiva criação e instalação dos Órgãos de Administração da Bacias Hidrográficas correspondentes.
  2. As bacias hidrográficas, que não venham a dispor de Órgãos de Administração próprios, ficam sujeitas à jurisdição do Instituto Nacional de Recursos Hídricos, nos termos a definir pelo Titular do Poder Executivo.

Artigo 119.º (Estudos de Impacte Ambiental)

Sem prejuízo do disposto no presente Diploma, a atribuição de quaisquer títulos de utilização dos recursos hídricos, qualquer que seja a sua finalidade, está sujeita à aprovação prévia dos estudos de impacte ambiental correspondentes, sempre que a legislação em vigor assim o imponha, em razão da sua natureza, dimensão ou localização, que possa ter implicações sobre o equilíbrio e harmonia ambiental e social.

Artigo 120.º (Responsabilidade do Poluidor)

  1. Sempre que qualquer facto, em contravenção ao presente Diploma, provoque a degradação ou poluição dos recursos hídricos, as entidades referidas no n.º 1 do artigo 108.º do presente Diploma, podem intimar o infractor para que proceda, independentemente de culpa, à reconstituição da situação anterior à infracção, fixando-lhe, concretamente, os trabalhos ou acções a realizar e o prazo para a sua execução.
  2. A intimação do infractor deve ser feita imediatamente após a verificação do facto, dispondo o mesmo de um prazo máximo de 3 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma, independentemente das acções imediatas de minimização que devem ser realizadas pelo Órgão de Administração da Bacia Hidrográfica correspondente, sempre que a natureza e a dimensão do facto poluidor o imponham.
  3. Decorrido o prazo fixado, no número anterior, sem que a intimação seja cumprida, as entidades referidas no n.º 1 do presente artigo podem proceder aos trabalhos ou acções necessários por conta do infractor.
  4. Constituem título executivo bastante os documentos que titulam as despesas realizadas nos termos do número anterior, quando não sejam pagas voluntariamente pelo infractor, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da sua notificação.

Artigo 121.º (Prazos de Elaboração dos Planos de Recursos Hídricos)

  1. Os Planos Gerais de Desenvolvimento e Utilização de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas devem ser concluídos no prazo máximo de 5 anos a contar da data da aprovação do presente Diploma.
  2. O Plano Nacional dos Recursos Hídricos deve ser concluído no prazo máximo de 3 anos a contar da data da aprovação dos Planos Gerais de Desenvolvimento e Utilização de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas.

Artigo 122.º (Eficácia Jurídica dos Títulos de Direitos Mineiros, Pesca, Navegação, Flutuação, Recreação e Desportos e de Constituição de Direitos Fundiários)

  1. Os títulos que outorgam, nos termos definidos no presente Diploma, direitos mineiros, bem como de exercício, com carácter estritamente comercial, de direitos de pesca, navegação, flutuação, recreação e desportos e de constituição de direitos fundiários estão sujeitos a registo imediato do Órgão de Administração da Bacia Hidrográfica correspondente.
  2. Os titulares dos direitos ora referidos devem requerer o seu registo junto do Órgão de Administração da Bacia Hidrográfica correspondente no prazo de 10 dias a contar da data da sua outorga pela entidade competente.
  3. Os títulos, a que se refere o presente artigo, não produzem quaisquer efeitos jurídicos em caso de falta de registo junto do competente Órgão de Administração da Bacia Hidrográfica.

Artigo 123.º (Taxas de Utilização de Recursos Hídricos Devidas pelos Titulares de Direitos Mineiros, pesca, Aquicultura, Navegação, Flutuação, Recreação e Desportos e Fundiários)

Os Ministros de Tutela, das Finanças e dos demais sectores de actividades, abrangidos no n.º 3 do artigo 91.º do presente Diploma, devem, no prazo de 90 dias, a contar da data da sua entrada em vigor, definir os mecanismos e a forma de determinação, fixação, pagamento e cobrança de taxas de utilização dos recursos hídricos, devidas pelos titulares de direitos mineiros, pesca, aquicultura, navegação, flutuação, recreação e desportos e fundiários.

Artigo 124.º (Receitas Resultantes da Cobrança de Taxas e Multas)

Para fins de fomento hidráulico, podem ser afectados, em parte, às seguintes entidades, nos termos a definir pelo Titular do Poder Executivo, as receitas arrecadadas com o pagamento de taxas de utilização de recursos hídricos, bem como as arrecadadas de multas resultantes de contravenções ao disposto no presente Diploma nomeadamente:

  • a)- Instituto Nacional de Recursos Hídricos;
  • b)- Órgãos de Administração das Bacias Hidrográficas;
  • c)- Fundo Nacional de Recursos Hídricos.

Artigo 125.º (Prestação de Caução)

  1. Os títulos de utilização dos recursos hídricos estão sujeitos à prestação de caução, sob pena de caducidade, no prazo de 45 dias a contar da data da sua atribuição, a favor da entidade licenciadora ou concedente, por depósito, garantia bancária ou seguro-caução, no valor até 5% do investimento correspondente à implantação das infra-estruturas de utilização dos recursos hídricos.
  2. O valor da caução é fixado, em razão do critério da especificidade, em cada modelo de licença de utilização dos recursos hídricos, nos termos definidos por Decreto Executivo do Ministro de Tutela, exceptuando as concessões cujo valor é fixado no respectivo título contratual.

Artigo 126.º (Contratos-programa)

Os titulares de licença ou concessão de utilização dos recursos hídricos ou de actividades que tenham relação directa com estes, ao abrigo do presente Diploma, podem ficar sujeitos à celebração de contratos-programa, visando a execução de políticas públicas no âmbito da preservação, conservação e utilização racional e sustentável dos recursos hídricos.

Artigo 127.º (Incêndios ou Calamidade Pública)

  1. Em casos urgentes de incêndios ou calamidade pública, é permitida a utilização livre e imediata das águas, nos termos e condições definidos pelos Órgãos de Administração da Bacia Hidrográfica correspondentes, em coordenação com as autoridades locais e serviços de protecção civil competentes.
  2. Sem prejuízo da legislação em vigor, sempre que as circunstâncias referidas no número anterior perdurem, as autoridades locais podem determinar a requisição das águas sob regime de usos privativos e os termos e condições da sua utilização no interesse público.
  3. As autoridades locais, em coordenação com os serviços de protecção civil competentes, devem definir, sem prejuízo dos direitos de terceiros legalmente protegidos, as condições de utilização das águas requisitadas, adequando-as às circunstâncias dominantes. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 13.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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