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Decreto Presidencial n.º 81/14 de 16 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 81/14 de 16 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 72 de 16 de Abril de 2014 (Pág. 1857)

Assunto

Aprova sob regime contratual o Projecto de Investimento Privado denominado «TV-Cabo Angola, Limitada» no valor de USD 33.105.339,00, bem como o Contrato de Investimento.

Conteúdo do Diploma

Considerando que no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País, o Executivo da República de Angola está empenhado em promover Projectos de Investimento que visam a prossecução de objectivos económicos e sociais de interesse público, nomeadamente a melhoria do bem-estar das populações, aumento de infra-estruturas industriais, o aumento do emprego, bem como o fomento do empresariado angolano; Tendo em conta que a Investidora Interna «TV Cabo Angola» pretende construir quatro redes em fibra óptica, que permitem a exploração de serviços de multimédia interactivos e uma academia de formação vocacionada para o sector de telecomunicações, bem como expandir o Projecto para as Províncias da Huíla, Cabinda, Huambo e Zaire nas Zonas de Desenvolvimento A e C; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado sob Regime Contratual o Projecto de Investimento Privado denominado «TV-Cabo Angola, Limitada» no valor de USD 33.105.339.00 (trinta e três milhões cento e cinco mil e trezentos e trinta e nove dólares americanos), bem como o Contrato de Investimento anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Aumento de Investimento)

A ANIP - Agência Nacional para o Investimento Privado pode, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio - Lei do Investimento Privado, aprovado os aumentos de investimento e alargamento da actividade que o Projecto venha a necessitar no quadro do seu contínuo desenvolvimento.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 10 de Abril de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

CONTRATO DE INVESTIMENTO PRIVADO

Entre: O Estado da República de Angola representado pela Agência Nacional para o Investimento Privado («ANIP»), com sede na Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar do Edifício do Ministério da Indústria, aqui representada por Maria Luísa Perdigão Abrantes, Presidente do Conselho de Administração, com poderes para o acto, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo E21.º do Decreto Presidencial n.º 113/11, de 2 de Junho, doravante «Estado»; A TV Cabo Angola, Limitada, pessoa colectiva de direito angolano, Entidade Residente Cambial, com sede social na Rua Comandante Che Guevara, n.os 87/89, Bairro do Maculusso, Distrito da Ingombota, Província de Luanda, com o Número de Identificação Fiscal 5402091501, neste acto representada por Carlos Gil Benevides da Silveira, Director Geral EAdministrativo; Visabeira Global, SGPS, S.A., pessoa colectiva de direito português, Entidade Não Residente Cambial, com sede na Freguesia de Repeses, Concelho e Distrito de Viseu, Portugal, NIPC 505952416, matriculada com o mesmo número na Conservatória de Registo Comercial de EViseu, neste acto representada por Francisco Ferreira, Director-Geral; Empresa de Telecomunicações de Angola - Angola Telecom, E.P., pessoa colectiva de direito angolano, Entidade Residente Cambial, com sede em Luanda, Município da Ingombota, Rua das Quipacas, n.º 186, com o Número de Identificação Fiscal 541000323, matriculada na Conservatória do Registo Comercial da Comarca de Luanda, sob o n.º 38/96, neste acto representada por João Adolfo Martins - Presidente do Conselho de Administração; Considerando que:

  • a)- A República de Angola reconhece que o investimento privado desempenha um papel crucial no desenvolvimento da economia do País;
  • b)- A República de Angola estabeleceu em 2011 um novo quadro legal para o investimento privado definindo, designadamente, os princípios gerais, o regime e os procedimentos de acesso aos incentivos e facilidades a conceder pelo Estado aos investidores privados;
  • c)- A Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, aprovada pela Assembleia Nacional, regula as bases do investimento privado, bem como o regime de acesso aos incentivos fiscais e facilidades a conceder pelo Estado Angolano;
  • d)- No quadro do referido Diploma Legislativo referido no considerando c) que antecede todo e qualquer investidor privado externo e interno que tenha um Projecto de Investimento de valor igual ou superior a USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares norte-americanos) e quer beneficiar de incentivos fiscais e aduaneiros, deve submeter à ANIP um Projecto de Contrato de Investimento Privado que regula as relações entre o Estado Angolano e o Investidor Privado;
  • e)- O mercado das telecomunicações encontra-se em forte expansão no País, assumindo os investimentos neste domínio assinalável importância para suprir as necessidades que se registam em termos de acesso aos serviços de telecomunicações e às tecnologias de informação;
  • f)- A dinamização do mercado das telecomunicações através de investimentos avultados como aquele que os Investidores Privados pretendem levar a cabo, tem um significativo impacto na
  • política macro e micro-económica do Estado Angolano, designadamente através da construção de infra-estruturas, criação de empregos directos e indirectos, qualificação profissional de mão- de-obra nacional, dinamização do sector financeiro nacional e a transferência de tecnologia e know-how, g)- O investimento privado projectado contribui decisivamente para o incremento do acesso e da oferta de serviços de telecomunicações nas regiões mais desfavorecidas, sobretudo no interior do País, bem como permite o desenvolvimento da sociedade da informação e do conhecimento, e por conseguinte a generalização do acesso aos modernos meios de informação e de transmissão do conhecimento em Território Angolano;
  • h)- Os Investidores Privados reúnem condições técnicas e financeiras que lhes permite executar com êxito o Projecto de Investimento Privado que delinearam e, desse modo, reforçar decisivamente o tecido empresarial angolano; í)- Os investidores privados, fundadores do presente Projecto de Investimento Privado envidam todos os esforços para que sejam cabalmente cumpridas todas as obrigações que lhes estejam adstritas no âmbito do presente Contrato. As Partes, com o propósito de concretização do supramencionado Projecto de Investimento, e nos termos do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, conjugado com o n.º 1 do artigo 61.º e seguintes da mesma Lei, celebram, livremente, de boa-fé e no interesse recíproco de ambas as Partes Contratantes, o presente Contrato de Investimento Privado denominado «Expansão da Rede da TV Cabo Angola e Criação da Academia de Formação em Telecomunicações», que se rege pelas cláusulas seguintes e, no omisso, pela legislação aplicável; CLÁUSULA 1.ª (DEFINIÇÕES) 1. Para efeitos do presente Contrato de Investimento, salvo se sentido diverso resultar do seu contexto, as definições abaixo reproduzidas têm o significado que lhes é atribuído nas alíneas que se seguem:
  • a)- «Actividade»:
  • significa a prestação de serviços e fornecimento de produtos a particulares e a empresas na área das telecomunicações e tecnologias da informação;
  • b)- «Alteração na lei»:
  • significa (A) alteração em qualquer lei ou na aplicação, execução, interpretação ou aplicação de qualquer lei por qualquer Autoridade Governamental da República de Angola ou (B) qualquer lei nova na República de Angola;
  • c)- «Anexos»:
  • significa os documentos juntos ao Contrato de Investimento e que dele fazem parte integrante;
  • d)- «ANIP»:
  • significa a Agência Nacional para o Investimento Privado;
  • e)- «Angola Telecom»:
  • significa Angola Telecom, E.P. tal como melhor identificada no preâmbulo do presente Contrato;
  • f)- «Autoridade Governamental»:
  • significa qualquer governo local, regional ou nacional e qualquer ministério ou departamento neles inseridos, e qualquer pessoa que exerça funções executivas, legislativas, judiciais, regulatórias ou administrativas ou relacionadas com a sua administração, incluindo qualquer regulador independente, ou qualquer instrumento, agência, autoridade, tribunal, empresa, comité ou comissão governamentais sob controlo governamental directo ou indirecto;
  • g)- «BNA»:
  • significa o Banco Nacional de Angola;
  • h)- «Contrato de Investimento»:
  • significa o presente Contrato de Investimento Privado e todos os seus Anexos;
  • i)- «CRIP»:
  • significa o Certificado de Registo de Investimento Privado, previsto no artigo 64.º da Lei do Investimento Privado;
  • j)- «Data Efectiva»:
  • significa a data de assinatura do presente Contrato pelas Partes, a partir da qual o mesmo começará a produzir os seus efeitos;
  • k)- «Dia Útil»:
  • significa dia que não seja sábado, domingo e feriado;
  • l)- «Estudo de Impacte Económico e Social»:
  • significa o estudo demonstrativo do impacto económico e social do Projecto de Investimento, previsto na alínea j)- do n.º 2 do artigo 53.º da Lei do Investimento Privado;
  • m)- «Estudo de Impacte Ambiental»:
  • significa o estudo que analisa o impacto ambiental do Projecto de Investimento, previsto na alínea j) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei do Investimento Privado;
  • n)- «Investidor»:
  • significa a TV Cabo Angola, Limitada: a Angola Telecom, E.P. e a Visabeira Global, SGPS, S.A.;
  • o)- «Investidores Privados»:
    • significa para efeitos do disposto nas alíneas a) e c) do artigo 2.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, qualquer dos Investidores, independentemente da sua nacionalidade e do facto de serem ou não residentes, os quais ficam obrigados a realizar o investimento necessário para a realização do objecto do presente Contrato;
  • p)- «Investimento»:
  • significa o montante de USD 32.489.036,00 (trinta e dois milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil e trinta e seis dólares norte-americanos), que os Investidores se propõem realizar nos termos das Cláusulas 6.ª e 9.ª do Contrato;
  • o)- «Lei»:
  • significa qualquer Lei, Tratado, Acordo Intergovernamental, Decreto, Acto, Directiva, Regulamento, Boletim ou Ordem Administrativa ou qualquer outra norma com força normativa;
  • p)- «Lei Aplicável»:
  • significa todo e qualquer instrumento legislativo do Estado Angolano, nomeadamente a Lei do Investimento Privado, a Lei sobre os Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao Investimento Privado, aplicáveis ao Projecto de Investimento e/ou aos Investidores, bem como qualquer outra legislação em vigor na República de Angola que possa ser, no seu todo ou em parte, aplicável a qualquer matéria relacionada com o Projecto de Investimento;
  • q)- «Lei da Arbitragem»:
  • significa a Lei n.º 16/03, de 25 de Julho — sobre a Arbitragem Voluntária;
  • r)- «Lei do Investimento Privado»:
  • significa a Lei n.º 20/11, de 20 de Maio;
  • s)- «Partes»:
  • significa o Estado Angolano e os Investidores, e «Parte»:
  • significa o Estado Angolano ou um dos Investidores, dependendo do contexto;
  • t)- «Plano de Formação Profissional»:
  • significa o plano de formação previsto no artigo 72.º, n.º 3, da Lei do Investimento Privado;
  • u)- «Projecto de Investimento»:
  • significa as operações de investimento a executar pelo Investidor ao abrigo do presente Contrato de Investimento tal como descrito na Cláusula 7.ª do presente Contrato;
  • v)- «Visabeira»:
  • significa a Visabeira Global, SGPS, S.A., tal como melhor identificada no preâmbulo do presente Contrato.
  1. Em caso de alteração, total ou parcial, do artigo 2.º da Lei do Investimento Privado, as Partes acordam que as definições incorporadas neste Contrato de Investimento, por força desta cláusula, têm o significado que lhes é atribuído pela Lei do Investimento Privado em vigor na Data de Assinatura.
  2. Salvo o disposto em contrário no presente Contrato, referência para o singular inclui referência para o plural e vice-versa, e referência para qualquer género inclui referência para qualquer outro género. CLÁUSULA 2.ª (NATUREZA ADMINISTRATIVA E OBJECTO DO CONTRATO)1. O presente Contrato de Investimento Privado tem natureza Administrativa.
  3. O presente Contrato tem por objecto a execução de um Projecto de Investimento Privado, denominado «Expansão da Rede da TV Cabo Angola e Criação da Academia de Formação em Telecomunicações», consubstanciando-se na concepção, construção, manutenção e exploração de 4 (quatro) redes de telecomunicações de banda larga, totalmente em fibra óptica, que permitem a exploração dos serviços multimédia interactivos mais avançados do mercado garantindo desta forma a transmissão integrada e simultânea de voz, dados, imagem e texto, e de uma Academia de Formação vocacionada para o sector das telecomunicações. CLÁUSULA 3.ª (LOCALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO E REGIME JURÍDICO DOS

BENS DO INVESTIDOR)

  1. O Projecto de investimento está localizado no:
    • a)- Município Sede da Província de Luanda – Luanda - Zona de Desenvolvimento A;
    • b)- Município Sede da Província da Huíla - Lubango - Zona de Desenvolvimento A;
    • c)- Município Sede da Província de Cabinda - Cabinda - Zona de Desenvolvimento A;
    • d)- Município Sede da Província do Huambo - Huambo - Zona de Desenvolvimento C;
    • e)- Município do Soyo - Província do Zaire – Zona de Desenvolvimento C.
  2. Os bens de equipamento, máquinas, acessórios e outros meios fixos corpóreos a adquirir pelo Investidor, para a realização do objecto do presente Contrato, estão sob o regime da propriedade privada. CLÁUSULA 4.ª (PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO)O Contrato de Investimento Privado é por tempo indeterminado. CLÁUSULA 5.ª (OBJECTIVO A SER ATINGIDO PELO

PROJECTO DE INVESTIMENTO)

A actividade da sociedade relacionada com o Projecto de Investimento, objecto do presente Contrato, pretende atingir os objectivos, a que se refere o artigo 27.º da Lei do Investimento Privado, a saber:

  • a)- Incentivar o crescimento da economia;
  • b)- Promover o bem-estar económico, social e cultural das populações;
  • c)- Promover as regiões mais desfavorecidas, sobretudo o interior do País;
  • d)- Induzir a criação de novos postos de trabalho para trabalhadores nacionais e elevar a qualificação da mão-de-obra angolana;
  • e)- Obter a transferência de tecnologia e aumentar a eficiência produtiva;
  • f)- Promover o desenvolvimento tecnológico, a eficiência empresarial e a qualidade dos produtos;
  • g)- Reabilitar, expandir ou modernizar as infra-estruturas destinadas à actividade económica. CLÁUSULA 6.ª (MONTANTE DO INVESTIMENTO) O montante global do Projecto de Investimento é de USD 32.489.036,00 (trinta e dois milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil e trinta e seis dólares norte-americanos). CLÁUSULA 7.ª (OPERAÇÕES DE INVESTIMENTO PRIVADO) 1. Para efeitos do artigo 10.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, a implementação do Projecto de Investimento traduz-se nas seguintes operações de Investimento Interno:
  • i) Utilização de moeda nacional ou outra livremente conversível domiciliada em território nacional;
  • ii) Aquisição de tecnologia e know-how;
  • iii) Aquisição de máquinas e equipamentos;
  • iv) Realização de prestações suplementares de capital, nos termos que venham a ser deliberados, para a execução do Projecto de Investimento;
  • v) Aplicação de recursos financeiros resultantes de empréstimos, incluindo os que são obtidos no exterior, devendo os mesmos ser previamente licenciados, nos termos da legislação cambial em vigor.
  1. Para efeitos do artigo 12.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, o Projecto de Investimento será implementado através das seguintes operações de Investimento Privado Externo:
    • i) Introdução no território nacional de moeda livremente conversível;
  • ii) Realização de prestações suplementares de capital, nos termos que venham a ser deliberados, para a execução do Projecto de Investimento. CLÁUSULA 8.ª (FORMAS DE REALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO PRIVADO) 1. Para os efeitos do disposto no artigo 11.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, as formas de realização do Investimento Privado Interno são as seguintes:
    • a)- Atribuição de autofinanciamento através da alocação de fundos decorrentes da actividade da TV Cabo, num total de USD 12.189.036,00 (doze milhões, cento e oitenta e nove mil e trinta e seis dólares norte-americanos);
    • b)- Alocação de fundos próprios pela Angola Telecom num total de USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares norte-americanos);
    • c)- Aplicação do valor de USD 18.300.000,00 (dezoito milhões e trezentos mil dólares norte-americanos) resultante da contracção de financiamentos pela TV Cabo.
  1. Para efeitos do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, as formas de realização do Investimento Privado Externo são as seguintes:
  • a)- Transferência de fundos próprios do exterior pela Visabeira num total de USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares norte-americanos). CLÁUSULA 9.ª (FORMAS DE FINANCIAMENTO DO PROJECTO) O investimento global orçado em USD 32.489.036,00 (trinta e dois milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil e trinta e seis dólares norte-americanos), é financiado da seguinte forma:
    • a)- USD 12.189.036,00 (doze milhões, cento e oitenta e nove mil e trinta e seis dólares norte- americanos) com recurso a autofinanciamento através da alocação de fundos decorrentes da actividade da TV Cabo;
    • b)- USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares norte-americanos) através da realização de prestações suplementares de capital pela Angola Telecom;
    • c)- USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares norte-americanos) através da realização de prestações suplementares de capital pela Visabeira;
  • d)- USD 18.300.000,00 (dezoito milhões e trezentos mil dólares norte-americanos) com recurso a financiamentos bancários. CLÁUSULA 10.ª (PROGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO

PROJECTO)

Para a implementação e desenvolvimento total do Projecto, prevê-se um período de 48 meses, conforme o cronograma execução, junto como Anexo I. CLÁUSULA 11.ª (TERMOS DA PROPORÇÃO E GRADUAÇÃO PERCENTUAL DO

REPATRIAMENTO DOS LUCROS E DIVIDENDOS)

  1. Com a implementação do Projecto de Investimento, e de acordo com as regras definidas na Lei do Investimento Privado e na legislação cambial aplicável, é garantido à Visabeira, enquanto Investidor Estrangeiro, o direito de transferir para o exterior, de forma graduada e na proporção da sua participação, no capital próprio da TV Cabo:
    • a)- Os dividendos ou lucros distribuídos pela TV Cabo, depois de pagos os impostos devidos;
    • b)- O produto da liquidação dos seus investimentos, incluindo mais-valias, depois de pagos os impostos devidos, nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio;
    • c)- Quaisquer importâncias que lhe sejam devidas, com dedução dos respectivos impostos, previstas em actos ou Contratos que nos termos da Lei do Investimento Privado, constituam operações de Investimento Externo, incluindo juros e capital resultante de eventuais empréstimos de terceiros concedidos no exterior do País, nos termos da legislação cambial;
    • d)- O produto de quaisquer importâncias que lhe sejam devidas por lei a título de indemnizações, compensações ou prestações de natureza similar nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio;
    • e)- Royalties ou outros rendimentos de remuneração de investimentos indirectos, associados à cedência de tecnologia.
  2. O repatriamento de dividendos e lucros, nos termos da alínea a) do anterior número 1, é objectivamente proporcional e graduado e, nos termos do disposto no artigo 20.º da Lei do Investimento Privado, inicia-se 2 (dois) anos após a realização do montante global do investimento previsto na Cláusula 6.ª do presente Contrato.
  3. Sem prejuízo das regras especiais previstas na Lei do Investimento Privado e neste Contrato, a execução do Projecto de Investimento fica sujeita à legislação cambial em vigor no território, ficando os Investidores, sem prejuízo de outras facilidades cambiais previstas na Lei do Investimento Privado, desde já autorizados a introduzir em Angola os bens e os fundos que se afigurem necessários para implementar o Projecto de Investimento e a negociar livremente as taxas de câmbio de compra e venda de divisas com instituições financeiras legalmente autorizadas a operar em Angola.
  4. O Estado garante a emissão de todas as licenças e concede todas as autorizações necessárias, em matéria cambial, à execução do Projecto de Investimento, nomeadamente no que diz respeito à importação, remuneração e repatriamento dos capitais com origem no exterior de Angola. CLÁUSULA 12.ª (CONCESSÃO DE FACILIDADES E INCENTIVOS FISCAIS) 1. Em matéria de facilidades e incentivos fiscais é observado o disposto no artigo 95.º da presente Lei do Investimento.
  5. Esgotado o período de isenção ou de incentivo concedido ao abrigo da Lei o Investidor Privado deve pagar os impostos devidos no âmbito do Projecto de Investimento. CLÁUSULA 13.ª (CONDIÇÕES DE EXPLORAÇÃO E GESTÃO DO PROJECTO)
  6. A exploração e gestão do Projecto são efectuadas directamente pelos investidores, em conformidade com as condições de autorização prevista neste Contrato de Investimento e demais legislação aplicável.
  7. O Projecto prevê o recurso à assistência técnica externa com técnicos expatriados qualificados, contratados para o efeito. CLÁUSULA 14.º (REGIME CAMBIAL) 1. O Projecto de Investimento fica sujeito à legislação cambial em vigor em Angola, sem prejuízo das regras especiais previstas nos artigos 49.º e 50.º da Lei do Investimento Privado e neste Contrato de Investimento.
  8. Sem prejuízo do disposto no número anterior da presente cláusula, fica desde já garantido aos Investidores Privados, o seguinte regime cambial:
    • a)- A obrigatoriedade dos Investidores Privados negociarem exclusivamente com as instituições financeiras legalmente autorizadas, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 49.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio;
    • b)- A possibilidade dos Investidores Privados adquirirem moeda estrangeira, seja para introduzir no País, seja para realizarem transferências para fora doPaís, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 49.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio;
  9. Os trabalhadores estrangeiros contratados no âmbito da execução do presente Contrato de Investimento Privado, gozam do direito de transferir para o exterior o seu rendimento do trabalho, honorários ou comissões ou qualquer outro tipo de remuneração recebidos pela contrapartida da prestação do seu trabalho, depois de deduzidos os respectivos impostos, nos termos do disposto no artigo 74.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio. CLÁUSULA 15.ª (MECANISMOS DE ACOMPANHAMENTO DO PROJECTO DE

INVESTIMENTO)

  1. Sem prejuízo das funções de tutela ministerial do sector e dos poderes de fiscalização que cabem às competentes instâncias oficiais do Estado a que respeitam as matérias reguladoras deste Contrato, incumbe à ANIP a responsabilidade de assessorar, acompanhar e fiscalizar a execução do presente Contrato de Investimento Privado, nos termos do disposto no artigo 71.º e seguintes da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio.
  2. Os Investidores Privados devem fornecer anualmente todas as informações sobre o desenvolvimento e os resultados do Projecto, preenchendo para o efeito o questionário que lhes é enviado pela ANIP, sem prejuízo de outras informações e provas jurídico-legais, económicas e financeiras que justifiquem a evolução da realização do Projecto de Investimento Privado.
  3. Em qualquer caso, os Investidores Privados facultam em tempo oportuno e com a devida antecedência, e conforme lhes seja solicitado pelas entidades competentes do Estado Angolano, as provas adequadas de que estão a ser satisfeitos os objectivos e obrigações constantes do presente Contrato de Investimento Privado.
  4. Os pressupostos inerentes à concessão de incentivos fiscais e aduaneiros, merecem acompanhamento da ANIP e das demais entidades competentes nos termos da lei. CLÁUSULA 16.ª (IMPACTO ECONÓMICO E SOCIAL DO PROJECTO)O impacto económico e social do Projecto traduz-se no seguinte:
    • a)- Fomento do mercado nacional;
    • b)- Introdução no mercado nacional de sistemas tecnológicos modernos e inovadores no âmbito das telecomunicações e das tecnologias de informação;
    • c)- Promoção e criação de empregos directos e indirectos e incremento da formação profissional em várias áreas de conhecimento;
    • d)- Substituição gradual de trabalhadores estrangeiros por trabalhadores nacionais, nos termos da Cláusula 18.ª deste Contrato de Investimento;
    • e)- Redução das importações, com vista à satisfação da procura interna e fortalecimento do mercado e produção nacional;
  • f)- O valor acumulado bruto, previsível, do Ano 6 do Projecto é de USD 17.474.220,00 (dezassete milhões, quatrocentos e setenta e quatro mil, duzentos e vinte dólares norte-americanos). CLÁUSULA 17.ª (IMPACTE AMBIENTAL) O(s) Investidor(es) obriga(m)-se a implementar o Projecto de Investimento de acordo com a Lei de Bases do Ambiente n.º 5/98, de 19 de Junho de 1998, Decreto n.º 51/04, de 23 de Julho, Decreto n.º 59/07, de 13 de Julho, e demais legislação ambiental em vigor que for aplicável, em particular no que diz respeito a:
    • a)- Salvaguarda do meio ambiente, em matérias de ruídos, gases, fumos, poeira, gestão de resíduos e efluentes;
    • b)- Permitir que as autoridades competentes procedam a inspecções ou estudos para aferir a regularidade ambiental das actividades de construção e operação, das instalações dos equipamentos no terminal;
    • c)- Assegurar o adequado tratamento das águas residuais e dos resíduos sólidos, que abranja todos os subprojectos;
  • d)- Participar ao Ministério do Ambiente, quaisquer ocorrências anómalas de natureza poluente ou com efeitos negativos sobre o meio ambiente. CLÁUSULA 18.ª

(FORÇA DE TRABALHO E PLANO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL)

  1. O Projecto prevê a criação de 76 postos de trabalho directos distribuídos da seguinte forma:
    • a)- 4 Trabalhadores expatriados visando a cobertura dos trabalhos nas áreas de especialidade e, devem ser reduzidos gradualmente de acordo com o princípio de substituição por trabalhadores Angolanos;
    • b)- 72 Trabalhadores nacionais.
  2. Para além do cumprimento das obrigações previstas no Plano de Recrutamento e Formação da mão-de-obra nacional o Investidor obriga-se:
    • a)- Ao cumprimento do plano de formação e capacitação da força de trabalho nacional;
    • b)- Promover a substituição gradual da mão-de-obra expatriada por trabalhadores nacionais, nos termos do Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril e do artigo 72.º da Lei do Investimento Privado, dando preferência na contratação laboral aos quadros domiciliados no local de implantação do Projecto de Investimento;
    • c)- Colaborar com o INEFOP no processo de recrutamento, selecção e formação profissional dos trabalhadores Angolanos;
  • d)- Cumprir com as obrigações inerentes à sua qualidade de empregador, designadamente os descontos de Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho e contribuições para a Segurança Social, celebrar Contratos de seguros de trabalho e doenças profissionais, e e)- Assegurar-se que as empresas subcontratadas celebrem Contratos de seguro contra acidentes de trabalho a favor dos seus trabalhadores.
  1. O programa de formação da força de trabalho previsto para a concretização e desenvolvimento do Projecto de Investimento Privado consta do Anexo II que é parte integrante do presente Contrato.
  2. O plano de substituição da força de trabalho expatriada pela nacional consta do Anexo III que é parte integrante do presente Contrato.
  3. Para o efeito, e para cumprimento do disposto no n.º 3, são levados a cabo dois tipos de programas de formação com vista a dotar os recursos humanos de competências e aptidões necessárias ao exercício da sua função, designadamente:
    • a)- Formação «on-the-job» directamente ligada à operação/exploração do Projecto;
  • b)- Acções específicas de formação, definidas pelos órgãos de administração do Investidor Privado, que podem ser ministradas por consultores externos e internos. CLÁUSULA 19.ª (APOIO INSTITUCIONAL DO ESTADO) O Estado Angolano, devidamente representado pelas suas instituições públicas, de acordo com as competências destas e no interesse do êxito socioeconómico do Projecto, compromete-se institucionalmente:
    • a)- Através da ANIP, a auxiliar o Investidor em relação ao Projecto de Investimento e conceder todas e quaisquer autorizações necessárias no âmbito do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 273/11, de 27 de Outubro, referente a contratos de assistência técnica estrangeira ou de gestão a celebrar pela sociedade com entidades não residentes;
    • b)- Através dos Ministérios competentes e dos Governos Provinciais das Zonas de Desenvolvimento melhor descritas na Cláusula 3.ª n.º 1, a conceder ao Investidor Privado todo o apoio institucional necessário à implementação do Projecto, em conformidade com as normas legais estabelecidas;
    • c)- Através dos Ministérios competentes, a garantir a emissão de todas as licenças que se mostrem necessárias à implementação do Projecto;
    • d)- Através do Ministério de tutela do sector de actividade, a garantir a concessão dos necessários Pareceres Favoráveis para emissão dos competentes vistos de trabalho e autorizações de residência legalmente previstas, para que o Investidor possa, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 72.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, admitir trabalhadores estrangeiros qualificados, para as categorias profissionais melhor descritas no Anexo IV junto ao presente Contrato;
  • e)- Através do Banco Nacional de Angola, designadamente do Departamento de Controlo Cambial, a emitir as respectivas licenças de importação de capitais autorizados, bem como as licenças de exportação de capitais, autorizando, para o efeito, a transferência dos montantes para pagamento de facturas aos seus fornecedores: reembolso de empréstimos e respectivos juros ou encargos se os houver, assim como os dividendos ou outros lucros distribuídos e resultados da liquidação nos termos legalmente estabelecidos. CLÁUSULA 20.ª (DIREITO DOS INVESTIDORES) Ficam desde já atribuídos ao Investidor Privado e ao abrigo deste Contrato, os direitos e garantias consagrados na Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, nomeadamente:
    • a)- A igualdade de tratamento, nos termos do artigo 15.º;
    • b)- A transferência de lucros e dividendos, nos termos do artigo 18.º a 20.º;
    • c)- A protecção de direitos, nos termos do artigo 16.º;
    • d)- As garantias específicas consignadas nos artigos 14.º e 17.º;
    • e)- O recurso ao crédito interno e externo, nos termos do artigo 22.º;
  • f)- As transferências necessárias à amortização do capital e dos juros resultantes de financiamento externo, caso venha a ser necessário, nos termos da legislação cambial. CLÁUSULA 21.ª (LEI APLICÁVEL) O Contrato de Investimento rege-se pela lei angolana, designadamente pela Lei do Investimento Privado e demais legislação em vigor. CLÁUSULA 22.ª (FORÇA MAIOR) 1. O termo Força Maior significa, relativamente a qualquer Parte encarregue de cumprir com obrigações ao abrigo do Contrato de Investimento, qualquer evento ou circunstância ou combinação daqueles, que:
    • a)- Não sejam razoavelmente evitáveis por tal Parte;
    • b)- Estejam fora do controlo razoável de tal Parte;
  • c)- Causem o atraso, impedimento ou prejudique o cumprimento de tal Parte e obrigação, incluindo: (i) Acto de Natureza, deslizamento de terra: ciclone: erupção vulcânica, tempestade, epidemia, terramoto, explosão, erosão ou outros desastres naturais; (ii) Actos de guerra (declarados ou não), bloqueios, pirataria ou outra ameaça externa de segurança; (iii) Actos de inimigos públicos, cheias, lockout, impedimento, suspensão, greve, restrição parcial ou total ao trabalho, ou quaisquer outros distúrbios sociais, motim, insurreição ou distúrbios civis, terrorismo, distúrbios do proprietário do terreno ou sabotagem; (iv) Interrupção de fornecimento, indisponibilidade ou atraso de qualquer transporte, maquinaria, equipamento, combustível ou água, descarga eléctrica, fogo, quebra de electricidade; (v) A expropriação, nacionalização, limitação, proibição, quarentena, intervenção, requisição, exigibilidade, embargo legal, regulação, Decreto ou qualquer outra ordem do Estado Angolano ou entidade governamental, ou incapacidade ou atraso em obter qualquer aprovação: ou 2. Quando uma Parte está impossibilitada de cumprir com o Contrato de Investimento por motivos de Força Maior, essa Parte deve notificar imediatamente por escrito a outra Parte e as obrigações dessa Parte ficam suspensas enquanto durar o evento de Força Maior. CLÁUSULA 23.ª (INFRACÇÕES E SANÇÕES) 1. Para efeitos deste Contrato e da lei, constitui transgressão o incumprimento doloso ou culposo das obrigações legais a que os Investidores Privados estão sujeitos, designadamente:
    • a)- O uso das contribuições provenientes do exterior para finalidades diversas daquelas para as quais tenham sido autorizadas;
    • b)- A prática de actos de comércio fora do âmbito do Projecto de Investimento autorizado;
    • c)- A prática de facturação que permita a saída de capitais para o estrangeiro ou iluda as obrigações a que o Investidor Privado esteja sujeita, designadamente, às de carácter fiscal;
    • d)- A não-execução das acções de formação ou a não-substituição de trabalhadores estrangeiros por nacionais nas condições e prazos previstos no presente Contrato;
    • e)- A não-execução injustificada do investimento nos prazos contratualmente acordados;
    • f)- A falta de informação anual à ANIP referida no n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio;
    • g)- A falsificação de mercadorias e prestação de falsas declarações.
  1. A sobrefacturação dos preços de máquinas e equipamentos importados por parte do Investidor Privado, nos termos da presente lei, constitui infracção nos termos da legislação aplicável.
  2. Sem prejuízo de outras sanções especialmente aplicáveis e previstas na lei, as transgressões acima referidas são passíveis das seguintes sanções:
    • a)- Multa em kwanzas, que varia entre o equivalente a USD 10.000,00 (dez mil dólares norte- americanos) e USD 500.000,00 (quinhentos mil dólares dos norte-americanos), sendo o valor mínimo e o valor máximo elevados para o triplo em caso de reincidência;
    • b)- Perda de isenções, incentivos fiscais e outras facilidades concedidas;
  • c)- Revogação da autorização de investimento. CLÁUSULA 24.ª (RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS) 1. Em caso de litígio relativamente à interpretação ou execução do presente Contrato de Investimento, as Partes diligenciam no sentido de alcançar, por acordo amigável, uma solução adequada e equitativa.
  1. Se no prazo de 30 (trinta) dias não for possível obter uma solução negociada, nos termos previstos no número anterior, as Partes acordam em submeter o litígio à arbitragem, de acordo com o disposto na Lei n.º 16/03, de 25 de Julho.
  2. O Tribunal Arbitral é constituído por 3 (três) árbitros, devendo cada uma das Partes em conflito nomear um árbitro, e sendo o árbitro presidente designado pelos árbitros escolhidos pelas Partes.
  3. A notificação, a fazer por qualquer das Partes, deve obrigatoriamente, identificar as outras Partes, indicar a pretensão de submissão do litígio à arbitragem, indicar a morada ou domicílio profissional do árbitro escolhido, convidar as outras Partes a nomear o seu árbitro e identificar o objecto do litígio.
  4. A outra Parte que receber a comunicação referida no número anterior deve nomear o seu árbitro, indicando, também, a sua morada ou domicílio profissional, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a recepção da referida comunicação.
  5. O árbitro presidente é designado pelos árbitros nomeados pelas Partes, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
  6. O Tribunal Arbitral funciona em Luanda, Angola, no local que for escolhido pelo árbitro presidente e julga segundo o direito angolano, devendo a respectiva decisão ser proferida no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do início do processo e o processo é conduzido em língua portuguesa.
  7. O incumprimento por qualquer das Partes ou a impossibilidade de acordo dos árbitros por elas nomeados, nos prazos acima referidos, confere às Partes o direito de pedir a nomeação do(s) árbitro(s) em falta nos termos do artigo 14.º da Lei da Arbitragem.
  8. Os acórdãos, ordens ou decisões do tribunal arbitral são finais, vinculativos e irrecorríveis.
  9. As Partes, desde já, renunciam ao direito de invocar qualquer imunidade ou privilégio de que possam gozar relativamente aos acórdãos, ordens ou decisões do tribunal arbitral e comprometem-se a prontamente a cumprir com as mesmas nos seus precisos termos.
  10. O disposto nesta cláusula não afasta o direito de recurso aos tribunais judiciais comuns para efeitos de injunções e providências cautelares, não podendo tal recurso ser entendido como renúncia aos efeitos da presente cláusula arbitral.
  • CLÁUSULA 25.ª (LÍNGUA DO CONTRATO E EXEMPLARES) O presente Contrato de Investimento Privado é redigido em Língua Portuguesa, em 2 (dois) exemplares originais com igual teor e força jurídica, destinando-se um exemplar a cada uma das Partes Contratantes. CLÁUSULA 26.ª (ALTERAÇÕES) 1. Sem prejuízo dos casos expressamente previstos neste Contrato de Investimento, qualquer alteração ao Contrato de Investimento deve ser feita por escrito e assinada pelas Partes.
  1. Em caso de litígio ou falta de acordo entre as Partes quanto à interpretação, o Contrato de Investimento, os Anexos e o CRIP não podem ser interpretados e/ou invocados separadamente.
  2. Em caso de discrepância entre o conteúdo do Contrato de Investimento e o do CRIP, prevalece o primeiro.
  3. Em caso de inexactidão do CRIP, a ANIP compromete-se a alterá-lo ou, em alternativa, a emitir um novo, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da data da comunicação do Investidor. CLÁUSULA 27.ª (ANEXOS AO CONTRATO) 1. O Contrato de Investimento, com os seus Anexos e o CRIP contêm todos os direitos e obrigações assumidas pelas Partes no que diz respeito à definição e disciplina das relações entre si no âmbito do Contrato de Investimento, e prevalece sobre quaisquer outros acordos ou entendimentos, orais ou escritos, em sentido diverso.
  4. São partes integrantes do Contrato de Investimento os anexos seguintes (reservados às partes): I - Cronograma de execução do Projecto; II - Plano de formação dos trabalhadores nacionais; III - Plano de substituição da força de trabalho expatriada pela nacional; IV - Quadro de Postos de Trabalho dos técnicos Expatriados por categoria profissional. CLÁUSULA 28.ª (COMUNICAÇÕES) 1. As notificações ou comunicações entre as Partes, no âmbito do presente Contrato de Investimento, só se consideram validamente realizadas se forem efectuadas por escrito e entregues pessoalmente ou enviadas por correio para os seguintes endereços: Em todo o caso, as notificações ou comunicações devem ser feitas ao cuidado da Parte relevante nos endereços em baixo (ou notificação por outra via se eventualmente permitido neste Contrato de Investimento). Todas as notificações consideram-se devidamente feitas quando entregues e se essa entrega ocorrer depois das 18: 00 horas de um dia útil ou, se for num dia não útil, considera-se que a notificação ocorreu às 9: 00 horas do dia útil seguinte. Estado Angolano, representado pela ANIP: Morada: Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar, Edifício do Ministério da Indústria, Luanda, Angola. Telefones: (+244) 222391434/331252. Fax: (+244) 222393381/393833.

CP:

  • E-mail: [email protected]. TV Cabo: A/c :
  • Director-Geral Morada: Rua Comandante Che Guevara, n.os 87/89, Bairro do Maculusso, Distrito da Ingombota, Província de Luanda. Telefone: (+244)222680050 Fax: (+244)222680051 E-mail: [email protected] em Luanda, aos [...] de [...] de 2013. Pela ANIP e em representação do Estado Angolano, Maria Luísa Perdigão Abrantes - Presidente do Conselho de Administração. Pela TV Cabo, Carlos Gil Benevides da Silveira – Director-Geral. Pela Visabeira, Francisco Ferreira – Director-Geral. Pela Angola Telecom, João Adolfo Martins - Presidente do Conselho de Administração.
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