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Decreto Presidencial n.º 76/14 de 02 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 76/14 de 02 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 63 de 2 de Abril de 2014 (Pág. 1725)

Assunto

Aprova as Bases Gerais da Concessão de Exploração dos Serviços Aeroportuários de Apoio à Aviação Civil e do Modelo de Contrato de Concessão. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o artigo 13.º da Lei n.º 5/02, de 16 de Abril, da Delimitação de Sectores da Actividade Económica, consagra como área de reserva relativa à exploração de serviços aeroportuários, autorizando às entidades privadas a exploração de serviços aeroportuários, mediante concessão: Considerando a necessidade de definição do quadro legal para concessão de exploração de serviços aeroportuários de apoio à Aviação Civil, com a aprovação das bases da concessão e do modelo do contrato de concessão: Atendendo a necessidade de se desenvolver um modelo de gestão e exploração aeroportuária, bem como apontar um conjunto estável de regras que regulem, entre outros aspectos, o regime dos activos afectos à concessão e a interacção da concessionária com o Estado e com a autoridade reguladora: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

São aprovadas as Bases Gerais da Concessão de Exploração dos Serviços Aeroportuários de Apoio à Aviação Civil e do Modelo de Contrato de Concessão, anexos ao presente Decreto Presidencial, e que dele são parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18 de Dezembro de 2013.

  • Publique-se. Luanda, aos 24 de Março de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

BASES GERAIS DA CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Âmbito)

  1. A prestação de serviços aeroportuários pode ser feita por entidades públicas e privadas.
  2. A prestação de serviços aeroportuários por entidades privadas é atribuída por regime de concessão.

Artigo 2.º (Definições)

  1. Nas presentes bases, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se, do contexto claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados têm o significado que a seguir lhes é apontado:
    • a)- «Acordos de Nível de Serviço», os acordos concluídos entre a Concessionária, os Utilizadores e outras Entidades Públicas ou Entidades Terceiras que estabelecem níveis de qualidade, tendo por referência vinculativa os RTM definidos para os serviços englobados na Concessão;
    • b)- «Actividades Aeroportuárias», as actividades e serviços de apoio à aviação civil que a Concessionária presta aos Utentes e aos Utilizadores das Infra-estruturas Aeroportuárias, designadamente as previstas no n.º 1 do artigo 23.º;
    • c)- «Actividades Comerciais», as actividades acessórias de natureza comercial que a Concessionária desenvolve nos aeródromos abrangidos pela concessão, tais como a construção, a gestão ou a exploração, directa ou indirecta, de espaços comerciais, de escritórios, de serviços de publicidade, de parques de estacionamento automóvel, de plataformas logísticas, de centros de conferências, de hotéis, de restaurantes, de cafetarias e similares;
    • d)- «Actividades Comerciais Relevantes», as actividades comerciais que não constam de um apêndice em anexo ao Contrato de Concessão e estão incluídas no cálculo da componente ajustada da receita das Actividades Reguladas, nos termos da Regulação Económica da Concessão;
    • e)- «Actividades Não Reguladas», as Actividades Aeroportuárias não especificadas no n.º 1 do artigo 23.º e as Actividades Comerciais desenvolvidas nos Aeródromos abrangidos pela Concessão;
    • f)- «Actividades Reguladas», as Actividades Aeroportuárias referidas no n.º 1 do artigo 23.º;
    • g)- «Activos Regulados», o conjunto de bens que constituem a base de activos regulados, tal como definido no Contrato de Concessão;
    • h)- «Aeródromo», área definida em terra ou na água, incluindo quaisquer edifícios, instalações e equipamentos, destinados ao uso, no seu todo ou em parte, para a chegada, partida e movimento em terra de aeronaves.
    • i)- «Integra o Conjunto de Terrenos», de bens, de equipamentos e de edifícios ou de partes de edifícios que compõem uma Infra-Estrutura Aeroportuária e o conjunto de terrenos, de bens, de equipamentos e de edifícios ou de partes de edifícios a ele adjacentes e afectos a Actividades Comerciais;
    • j)- «Autoridade Reguladora», o Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC);
    • k)- «Concedente», a ENANA - Empresa Nacional de Aviação Aérea, E.P;
    • l)- «Concessão», a concessão de serviço público aeroportuário atribuída à Concessionária, por força do presente Decreto Presidencial;
    • m)- «Concessionária», pessoa colectiva pública ou privada que não integre o sector do Estado, constituída e registada nos termos da legislação angolana em vigor e licenciada para o exercício da actividade aeroportuária, nos termos da Regulamentação da Aviação Civil;
    • n)- «Contrato de Concessão», o contrato a celebrar pelo Concedente e a Concessionária;
    • o)- «Direitos Aeroportuários», qualquer direito, autorização ou licença, concedidos ao abrigo do Contrato de Concessão pela Concessionária ou pela Autoridade Reguladora a uma Entidade Terceira com vista à realização de Actividades Comerciais ou Aeroportuárias;
    • p)- «Entidades Terceiras», qualquer pessoa singular ou colectiva, de natureza privada ou pública, que seja titular de um direito aeroportuário ou se encontre em situação equivalente ou similar;
    • q)- «Entidades Públicas», as entidades e os organismos públicos ou as entidades equiparadas com intervenção na Concessão;
    • r)- «Estatutos», os estatutos da Concessionária, publicados em Diário da República, com as respectivas actualizações, se aplicável;
    • s)- «Infra-estruturas Aeroportuárias», o conjunto de terrenos, de construções, de instalações, de equipamentos e de edifícios ou de parte de edifícios utilizados para as Actividades Aeroportuárias;
    • t)- «Orçamento de Exploração Anual», o orçamento de exploração anual referido no artigo 16.º;
    • u)- «Parâmetros de Regulação», os critérios ou as regras definidos periodicamente pela Autoridade Reguladora, nos termos de anexo ao Contrato de Concessão, que presidem à actualização das taxas das Actividades Reguladas;
    • v)- «Parâmetros Sectoriais de Serviço Público», os parâmetros de Serviço Público específicos e aplicáveis a cada um dos Aeródromos, constantes de anexo ao Contrato de Concessão;
    • w)- «Parte ou Partes», o Concedente e/ou a Concessionária;
    • x)- «Plano de Médio Prazo», o plano das actividades da Concessionária referido no artigo 16.º;
    • y)- «Plano Director do Aeródromo», o plano de desenvolvimento do Aeródromo ou Aeródromo, identificado no Contrato de Concessão;
    • z)- «Regulamento das Entidades Públicas», o regulamento aplicável às Entidades Públicas;
    • aa) «Regulamento das Entidades Terceiras», o regulamento aplicável às Entidades Terceiras;
    • bb) «Regulamento de Gestão Ambiental», o regulamento que consagra a política ambiental da Concessionária;
    • cc) «Regulamento de Gestão de Segurança», o regulamento que consagra a política de segurança e de prevenção de actos ilícitos da Concessão;
    • dd) «RTM», os requisitos técnicos mínimos de qualidade e de disponibilidade, os métodos de avaliação de desempenho e a tabela de penalidades constantes do Contrato de Concessão, e ainda as especificações de construção e de investimentos para expansão de capacidade;
    • ee) «Utentes», os passageiros e outras pessoas que utilizam as Infra-Estruturas Aeroportuárias;
    • ff) «Utilizadores», os operadores aéreos, operadores do Aeródromo, provedores de serviços auxiliares ao transporte aéreo.
  2. Os termos definidos no número anterior no singular podem ser utilizados no plural e vice- versa, com a correspondente alteração do respectivo significado, salvo se do contexto resultar claramente o inverso.

Artigo 3.º (Interpretação e Integração)

  1. O Contrato de Concessão rege-se pelas normas de direito administrativo, pela Regulamentação da Aviação Civil, pelo clausulado e respectivos anexos ao Contrato.
  2. Em caso de dúvida sobre o alcance e o conteúdo dos textos contratuais, ou em caso de eventuais divergências que existam entre os vários documentos que compõem o Contrato de Concessão, que não possam ser solucionadas mediante o recurso e a aplicação das regras gerais de interpretação, prevalece o estabelecido no clausulado do Contrato de Concessão sobre o que constar dos respectivos anexos.

CAPÍTULO II OBJECTO, PRAZO E NATUREZA DA CONCESSÃO

Artigo 4.º (Objecto)

  1. A Concessão tem por objecto a exploração de serviços públicos aeroportuários de apoio à aviação civil dos Aeródromos Civis.
  2. O objecto da Concessão compreende também as actividades de concepção, de projecto, de construção, de financiamento, de exploração, de gestão e de manutenção de novos Aeródromos, assim como as actividades de reforço, de reconstrução, de extensão, de desactivação e de encerramento de Aeródromos.
  3. Estão ainda compreendidas na concessão as actividades comerciais desenvolvidas nos Aeródromos ou noutras áreas afectas à concessão.

Artigo 5.º (Serviço Público)

  1. A Concessionária deve desempenhar as actividades concedidas de forma regular, contínua e eficiente, adoptando, para o efeito, os RTM, os Parâmetros Sectoriais de Serviço Público, os padrões de qualidade e de segurança exigíveis por lei ou pelos regulamentos aplicáveis, a todo o momento e nos termos do Contrato de Concessão, para cada Aeródromo concedido para exploração.
  2. A Concessionária obriga-se a dotar o Aeródromo de Parâmetros Sectoriais de Serviço Público, constantes do Contrato de Concessão.
  3. A Concessionária observa o princípio da igualdade de tratamento dos Utentes e dos Utilizadores dos Aeródromos.
  4. A Concessionária pode recusar a utilização das Infra-Estruturas Aeroportuárias nos seguintes casos:
    • a)- As pessoas ou às entidades que não preencham as condições legais e regulamentares fixadas para esse efeito;
  • b)- Aos Utilizadores e aos Utentes adicionais em caso de incapacidade das Infra-Estruturas Aeroportuárias disponíveis para suportarem a prestação de serviços.

Artigo 6.º (Direitos Aeroportuários)

  1. A atribuição de direitos aeroportuários é da competência da Autoridade Reguladora.
  2. A Concessionária pode atribuir direitos aeroportuários às Entidades Terceiras que pretendam desenvolver as suas actividades nas infra-estruturas, nas instalações e nos edifícios abrangidos pela Concessão, através da celebração de contratos ou da atribuição de autorizações ou de licenças, desde que autorizado pela Autoridade Reguladora.
  3. A Concessionária deve estabelecer critérios justos, razoáveis e objectivos para a atribuição, a renovação e a extinção de direitos aeroportuários às Entidades Terceiras.

Artigo 7.º (Prazo da Concessão)

O prazo de vigência da Concessão deve ser estabelecido pelo poder concedente, no Contrato de Concessão, e ser fixado tendo em conta à amortização dos investimentos do concessionário e o racional desenvolvimento da actividade.

CAPÍTULO III SOCIEDADE CONCESSIONÁRIA

Artigo 8.º (Objecto Social, Sede e Forma)

  1. A Concessionária deve ter como objecto social o exercício das actividades que, nos termos do Contrato de Concessão, se consideram integradas na Concessão, e as referidas nos respectivos Estatutos.
  2. A Concessionária deve manter, ao longo de toda a vigência da Concessão, a sua sede em Angola e adoptar a forma de sociedade comercial anónima regulada pela lei angolana, durante toda a vigência da concessão.

Artigo 9.º (Regime Jurídico)

A Concessionária deve reger-se por normas especiais aplicáveis, pela Lei das Sociedades Comerciais, pelos seus Estatutos e demais legislação aplicável.

Artigo 10.º (Capital Social)

O capital social da Concessionária deve estar integralmente subscrito e realizado, nos termos dos respectivos Estatutos, e é representado obrigatoriamente por acções nominativas escriturais.

CAPÍTULO IV BENS DA CONCESSÃO

Artigo 11.º (Estabelecimento da Concessão)

  1. Durante a vigência da Concessão, a Concessionária é titular do direito de propriedade dos bens afectos à Concessão que não integrem o domínio público ou que não sejam propriedade privada de outras entidades públicas ou privadas.
  2. Todos os bens que a Concessionária venha a adquirir na vigência da Concessão integram o seu património privativo, salvo se, em virtude da lei, devam integrar o domínio público.
  3. Integram a Concessão todos os bens a ela afectos, directa ou indirectamente, independentemente da sua titularidade pela Concessionária ou por outras entidades, designadamente:
    • a)- Os bens imóveis previstos no artigo 12.º e constantes do Contrato de Concessão;
    • b)- Os bens móveis previstos no artigo 13.º e constantes do Contrato de Concessão;
    • c)- Os bens intangíveis previstos no artigo 14.º.
  4. Os bens previstos nos números anteriores podem ser desafectados da Concessão mediante acordo da Concessionária, devendo esta ser devidamente compensada em caso de desafectação.
  5. A Concessionária não pode celebrar quaisquer negócios, tendo por objecto os bens integrados na Concessão que possam prejudicar a efectiva e contínua afectação dos mesmos à Concessão, sem autorização prévia do Concedente, a emitir no prazo de 30 (trinta) dias, salvo o disposto nos números seguintes.
  6. A Concessionária pode onerar bens afectos à Concessão em benefício de entidades financiadoras para obtenção de financiamentos necessários à prossecução das actividades incluídas na Concessão, dentro dos limites previstos na lei.
  7. A oneração dos bens afectos à Concessão depende de prévia e expressa autorização do Concedente, que decide no prazo de 30 (trinta) dias.
  8. Os bens afectos à Concessão que se tenham tornado comprovadamente obsoletos ou desadequados para a realização das actividades concedidas ou que deixem de ser necessários para a prossecução do objecto da Concessão podem ser cedidos, alienados ou onerados pela Concessionária, mediante autorização expressa do Concedente, que decide no prazo de 30 (trinta) dias.
  9. A Concessionária pode livremente alienar ou onerar bens não dominiais que não estejam nem tenham estado compreendidos nos Activos Regulados.
  10. A alienação pela Concessionária de bens compreendidos ou que já tenham sido compreendidos nos Activos Regulados depende sempre de aprovação expressa pelo Concedente, que decide no prazo de 30 (trinta) dias.
  11. Quando requerido pela Concessionária, o Concedente pode, mediante condições a acordar, promover a transferência para a titularidade da Concessionária de bens afectos à Concessão cuja manutenção na titularidade do Estado não se mostre estritamente necessária.
  12. O prazo de 30 (trinta) dias, referido nos n.os 5, 7, 8 e 10, é contado a partir da data da notificação ao Concedente, por parte da Concessionária.

Artigo 12.º (Regime dos Bens Imóveis da Concessão)

  1. Os bens imóveis afectos à Concessão são os identificados no Contrato de Concessão.
  2. Podem ser realizados quaisquer negócios jurídicos destinados a atribuir à Concessionária, ainda que temporariamente, a titularidade de direitos reais sobre bens imóveis afectos à Concessão.
  3. A Concessionária goza do direito de propriedade sobre as obras, as edificações e as instalações fixas que construa sobre bens dominiais, o qual se extingue no termo da Concessão.
  4. A cedência dos direitos referidos nos números anteriores só pode ser feita mediante autorização do Concedente.
  5. A Concessionária pode dispor do subsolo dos bens imóveis afectos à Concessão, bem como constituir direitos de superfície ou usufruto em favor de terceiros sobre os mesmos, desde que tal se afigure necessário à prossecução das actividades concedidas e não recaia sobre bens afectos às Actividades Aeroportuárias, até ao limite do prazo do Contrato de Concessão.
  6. A Concessionária obriga-se a criar e a manter permanentemente actualizado um registo dos bens imóveis afectos à Concessão, com indicação, nomeadamente, dos seguintes elementos:
    • a)- Titularidade do bem, incluindo menção à integração no domínio público ou privado;
    • b)- Valor resultante da aquisição ou da avaliação anual, a qual deve ser realizada por perito independente;
    • c)- Ónus ou encargos que recaem sobre o bem.
  7. A lista referida no número anterior deve ser enviada anualmente ao Concedente.

Artigo 13.º (Regime dos Bens Móveis da Concessão)

  1. Os bens móveis afectos à Concessão são os identificados no Contrato de Concessão.
  2. A Concessionária deve elaborar e manter permanentemente actualizado o registo dos bens móveis duradouros afectos à Concessão com indicação dos respectivos valores.
  3. Os bens referidos no número anterior constituem propriedade da Concessionária até ao termo do Contrato de Concessão.
  4. A Concessionária pode tomar de aluguer, por locação financeira ou por figuras contratuais afins, bens e equipamentos a afectar à Concessão, desde que seja reservado ao Concedente o direito de, mediante o pagamento das rendas, aceder ao uso desses bens e suceder na respectiva posição de locatário no caso de tomada da Concessão ou de termo do prazo do Contrato de Concessão.
  5. A Concessionária fica obrigada a manter, por sua conta e risco, em permanente estado de funcionamento, de conservação e de segurança, até ao termo da Concessão, todos os bens móveis afectos à Concessão, obrigando-se a substituí-los sempre que, por desgaste, por avaria ou por obsolescência, se mostrem inadequados ou desnecessários aos fins a que se destinam.

Artigo 14.º (Regime dos Bens Intangíveis da Concessão)

  • Consideram-se afectos à Concessão, e da propriedade da Concessionária, os direitos de propriedade intelectual e industrial relativos a projectos, a planos e a plantas relativos a bens e a equipamentos afectos à Concessão, assim como logotipos, marcas, patentes, insígnias e nomes de estabelecimentos que tenham sido adquiridos ou criados no desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, seja directamente pela Concessionária seja pelos terceiros que para o efeito esta subcontrate, e, ainda, software relacionado com a actividade da Concessionária.

Artigo 15.º (Manutenção dos Bens que Integram a Concessão)

  1. É obrigação da Concessionária a realização de todas as obras de reparação e de conservação decorrentes da normal utilização dos bens afectos à Concessão, devendo assegurar a permanência destes bens em boas condições de exploração.
  2. É ainda obrigação da Concessionária a realização de todos os investimentos de substituição dos bens afectos à Concessão que sejam necessários ou convenientes de acordo com a vida útil desses mesmos bens, as boas práticas e o cumprimento dos padrões de desempenho, de qualidade e de segurança constantes dos RTM.

CAPÍTULO V AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA CONCESSIONÁRIA

Artigo 16.º (Orçamento e Plano de Médio Prazo)

  1. A Concessionária obriga-se a elaborar um Orçamento de Exploração Anual e um Plano de Médio Prazo para períodos quinquenais, que devem ser revistos e enviados ao Concedente anualmente.
  2. Em cada Orçamento de Exploração Anual e Plano de Médio Prazo deve constar, discriminada para cada exercício anual e em relação a cada um dos Aeródromos, a informação correspondente à prestada pela Concessionária à Autoridade Reguladora.

Artigo 17.º (Disponibilidade Permanente das Infra-estruturas)

  1. A Concessionária garante as condições de capacidade, de disponibilidade, de fiabilidade, de operacionalidade e de segurança das Infra-Estruturas Aeroportuárias ao longo de todo o período de vigência da Concessão, bem como os padrões de qualidade do serviço constantes dos RTM, obrigando-se a tomar as medidas em cada momento adequadas para esse efeito.
  2. A Concessionária disponibiliza às Entidades Públicas referidas no artigo 41.º as instalações estritamente necessárias à prossecução das actividades por elas exercidas no âmbito da Concessão.
  3. A Concessionária deve executar, nomeadamente, todas as operações de concepção, de projecto, de financiamento, de construção, de manutenção, de adaptação, de renovação e de reforço das Infra-Estruturas Aeroportuárias, bem como a desactivação, a desmontagem e a demolição das Infra-Estruturas Aeroportuárias obsoletas, que se mostrem necessárias para assegurar, em todos os Aeródromos, a capacidade, a disponibilidade e a qualidade do serviço adequadas aos níveis de procura que se verifiquem em cada momento da vigência da Concessão e aos RTM.
  4. Sem prejuízo das competências próprias da Autoridade Reguladora, a desactivação e o encerramento de qualquer Aeródromo dependem de consentimento prévio do Concedente.
  5. A Concessionária tem o direito de fixar as suas contrapartidas pela prestação das actividades concedidas, nos termos da Regulação Económica da Concessão.

Artigo 18.º (Critérios para a Reconstrução ou Reforço das Infra-estruturas)

  1. A Concessionária promove e financia a reconstrução ou o reforço das Infra-Estruturas Aeroportuárias existentes, de modo a garantir, a todo o momento, os níveis de disponibilidade e de qualidade dos serviços previstos nos RTM, sempre que:
    • a)- Se encontrem degradadas;
    • b)- Se demonstrem insuficientes para dar resposta ao nível de procura verificada;
    • c)- Devem ser modificadas de modo a dar cumprimento à legislação ou aos regulamentos em vigor.
  2. A Concessionária deve informar o Concedente de todas as actividades destinadas a dar cumprimento ao disposto no número anterior, de acordo com as regras previstas no Contrato de Concessão e com as penalidades aí previstas para o caso de incumprimento.

Artigo 19.º (Monitorização e Avaliação do Desempenho)

  1. A Concessionária deve definir e implementar sistemas que permitam aferir, em cada momento:
    • a)- A qualidade dos serviços prestados, por si e por terceiros, nos Aeródromos objecto da Concessão e directamente relacionados com as Actividades Aeroportuárias e a adequação desses mesmos serviços à sua procura efectiva e ao cumprimento dos RTM;
    • b)- A capacidade, a disponibilidade e a qualidade do serviço das instalações, das infra- estruturas, dos sistemas e dos equipamentos directamente relacionados com as Actividades Aeroportuárias, por si disponibilizadas ou não, face à sua utilização efectiva.
  2. A monitorização da qualidade e da adequação dos serviços, tal como referido no número anterior, bem como da capacidade, da disponibilidade e da qualidade de serviço das instalações, das infra-estruturas e dos equipamentos, é feita pela Autoridade Reguladora, tendo em conta os

RTM.

  1. Os RTM operacionais e os respectivos métodos de avaliação de desempenho respeitantes às actividades referidas nos números anteriores são revistos periodicamente pela Autoridade Reguladora, no quadro da revisão de cada período de regulação nos termos do Contrato de Concessão, podendo para o efeito a Autoridade Reguladora consultar o Concedente.
  2. A revisão dos RTM não incluídos na cláusula anterior e dos respectivos métodos de avaliação de desempenho é efectuada pelo Concedente.
  3. O incumprimento dos RTM previstos nos n.os 3 e 4 dá lugar à aplicação de multas pelo Concedente, nos termos previstos nas presentes bases e no Contrato de Concessão.
  4. A Concessionária deve assegurar a todo o tempo a monitorização do desempenho dos serviços prestados por si ou por terceiros nos Aeródromos, de acordo com os padrões de qualidade, de adequação, de capacidade e de disponibilidade estabelecidos.
  5. A Concessionária deve manter um registo actualizado de avaliação do desempenho nos termos referidos nos números anteriores, do qual constem as falhas de qualidade, de adequação, de capacidade e ou de disponibilidade, a respectiva gravidade e qual a entidade responsável pela realização desse serviço.
  6. A Concessionária deve elaborar relatórios anuais de desempenho e de qualidade dos serviços, demonstrando o cumprimento dos RTM, devendo entregar cópias ao Concedente e à Autoridade Reguladora.
  7. A avaliação do desempenho da Concessionária é efectuada por referência aos RTM referentes à qualidade, à adequação, à capacidade e à disponibilidade, nos termos definidos no Contrato de Concessão, conduzindo à aplicação das penalidades aí previstas.
  8. A aplicação das penalidades referidas no número anterior deve ter em conta a responsabilidade de outras entidades nos eventos que lhe deram origem, e é repercutida nos factores de cálculo das receitas da Concessionária.
  9. O regime previsto nos n.os 8 e 9 não prejudica a aplicação de multas e de penalidades ou a reclamação de indemnizações pelo Concedente à Concessionária pelo incumprimento ou pela violação de outras disposições do Contrato de Concessão.
  10. A Concessionária pratica todos os actos necessários à manutenção dos pressupostos que conduzam às certificações existentes nas áreas da qualidade, do ambiente, da saúde e da segurança no trabalho e responsabilidade social, assim como corrige as eventuais não-conformidades detectadas no âmbito destas certificações.

Artigo 20.º (Publicidade e Informação)

  1. A Concessionária deve adoptar um sistema eficiente de tratamento e de consulta de elementos informativos relativos à exploração dos Aeródromos, de modo a poder facultá-los com prontidão ao Concedente, à Autoridade Reguladora e a quaisquer outras entidades com legitimidade para os solicitar.
  2. A Concessionária deve fornecer ao Concedente e à Autoridade Reguladora todos os elementos necessários à avaliação do cumprimento das normas e dos regulamentos de segurança e de ambiente.
  3. As taxas e quaisquer outras contrapartidas aplicadas pela Concessionária pela prestação das actividades concedidas, as normas regulamentares de exploração e todas as demais informações relevantes quanto às suas actividades devem ser permanentemente actualizadas e adequadamente publicitadas, nomeadamente através da sua divulgação na página da Internet da Concessionária.
  4. A Concessionária obriga-se também, sempre que solicitada pelo Concedente e pela Autoridade Reguladora, nos prazos por eles fixados, a fornecer indicadores operacionais e de exploração do serviço público, bem como os relativos à situação económica e financeira da Concessão e à qualidade e à disponibilidade dos serviços prestados.
  5. A Concessionária obriga-se a instituir procedimentos de consulta junto dos Utilizadores e dos Utentes relativamente às taxas por si cobradas pelas Actividades Reguladas, devendo informar à Autoridade Reguladora do resultado de tais consultas.
  6. A Concessionária obriga-se ainda a publicitar junto do público, designadamente através da disponibilização na sua página da Internet, os resultados de inquéritos de satisfação realizados aos Utilizadores e aos Utentes, o grau de cumprimento dos indicadores de qualidade dos serviços que resultem da avaliação do seu desempenho e o nível de cumprimento dos Acordos de nível de serviço a que se vinculou.
  7. A Concessionária obriga-se, ainda, sem necessidade de qualquer solicitação, a fornecer ao Concedente a informação correspondente à que presta à Autoridade Reguladora nos termos definidos no Contrato de Concessão.

Artigo 21.º (Sistemas de Informação)

  1. A Concessionária obriga-se a estabelecer um sistema de informação de avaliação e de monitorização de desempenho de forma a gerar, a manter actualizada e sempre disponível toda a informação necessária à avaliação do seu desempenho, designadamente os elementos relativos aos indicadores económico-financeiros da Concessão e aos RTM, e demais informação para verificação e aplicação do previsto na Regulação Económica da Concessão.
  2. A Concessionária disponibiliza ao Concedente e à Autoridade Reguladora a informação referida no número anterior, garantindo o tratamento informático adequado, incluindo o dos dados obtidos, através do sistema de avaliação e de monitorização do desempenho.

CAPÍTULO VI CONDIÇÃO ECONÓMICO-FINANCEIRA DA CONCESSÃO

Artigo 22.º (Receitas da Concessão)

  1. As receitas da Concessão consistem, designadamente, no seguinte:
    • a)- Proveitos ou tarifas recebidos pela Concessionária oriundos da exploração das Actividades Aeroportuárias e das Actividades Comerciais;
    • b)- Eventuais compensações que sejam atribuídas à Concessionária pelo Concedente;
    • c)- Fundos, subsídios e contribuições atribuídos, nos termos da lei, pelo Concedente ou por outras pessoas colectivas públicas ou ainda por entidades privadas;
    • d)- Comparticipações em taxas ou outros tributos à que a Concessionária tenha direito por lei;
    • e)- Juros ou remunerações de capitais e de aplicações financeiras efectuadas pela Concessionária.
  2. A determinação das receitas da Concessão obedece ao disposto nas bases seguintes.
  3. A Concessionária pode exigir directamente aos titulares de Direitos Aeroportuários e aos Utilizadores dos Aeródromos o pagamento das taxas ou das contrapartidas referidas nas bases seguintes.

Artigo 23.º (Actividades Reguladas)

  1. Estão sujeitas à regulação económica as seguintes actividades e respectivas tarifas:
    • a)- Utilização de infra-estruturas para operações de aterragem, de descolagem, de circulação no solo, de estacionamento, de abrigo e de fornecimento de energia e de ar condicionado às aeronaves e aos respectivos serviços de apoio;
    • b)- Utilização de infra-estruturas para operações directamente relacionadas com o embarque, o desembarque e ou a transferência de passageiros, de bagagens, de carga e de correio, em áreas terminais e ou operacionais dos Aeródromos, designadamente plataformas de estacionamento de aeronaves com pontes de contacto e remotas e respectivos serviços de apoio;
    • c)- Utilização de Infra-estruturas para a prestação de serviços de assistência em escala à aeronaves, à passageiros, à bagagens, à carga e à correio;
    • d)- Serviços para prevenção de actos ilícitos contra a segurança de pessoas e de bens transportados, nomeadamente o rastreamento nos Aeródromos de pessoas e de bagagens, bem como o exercício de actividades com eles conexos;
    • e)- Actividades directamente relacionadas com a aviação que resultem de obrigações específicas impostas à Concessionária por legislação nacional ou internacional;
    • f)- Outras actividades previstas no Contrato de Concessão.
  2. O montante e as regras de determinação das tarifas a receber pela Concessionária pela prestação de Actividades Reguladas são estabelecidos de acordo com o regime contratual da regulação económica.
  3. No que respeita às actividades descritas na alínea b) do n.º 1 e na medida em que a sua prestação pela Concessionária corresponda à substituição das funções do Estado no que respeita à vigilância e à prevenção de actos ilícitos, as tarifas da Concessionária devem cobrir os respectivos encargos de investimento e de exploração, incluindo a remuneração de capitais empregues.

Artigo 24.º (Novas Contrapartidas)

  1. A Concessionária pode propor à Autoridade Reguladora:
    • a)- A remuneração autónoma de outras Actividades Aeroportuárias não discriminadas no n.º 1 do artigo 23.º;
    • b)- Que uma Actividade Regulada deixe de estar sujeita à regulação, passando a sua taxa a ser livremente determinada pela Concessionária.
  2. O montante das novas contrapartidas a receber pela Concessionária pela prestação das actividades referidas no número anterior, deve ser objecto de proposta a apresentar pela Concessionária à Autoridade Reguladora.

Artigo 25.º (Actividades Não Reguladas)

  1. A Concessionária determina livremente as taxas ou os preços a cobrar pela prestação de Actividades Não Reguladas, sem intervenção da Autoridade Reguladora, respeitando uma política comercial não discriminatória e de salvaguarda das regras da concorrência.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Actividades Comerciais Relevantes são incluídas no cálculo da componente ajustada da receita das Actividades Reguladas, nos termos da Regulação Económica da Concessão.

Artigo 26.º (Assunção de Risco)

  1. A Concessionária assume integral responsabilidade por todos os riscos inerentes à Concessão durante o prazo da sua duração, excepto nos casos em que o contrário resulte expressamente do Contrato de Concessão.
  2. Em caso de dúvida sobre a limitação ou a repartição do risco da Concessionária, considera-se que o risco corre integralmente a cargo desta.
  3. Nos riscos inerentes à Concessão incluem-se, nomeadamente, os seguintes:
    • a)- O risco comercial, incluindo o risco de tráfego limitado ao decurso do período de regulação e respectivas receitas;
    • b)- O risco referente à exploração do serviço concessionado, incluindo todos os serviços a prestar;
  • c)- O risco resultante de alterações à lei geral.

Artigo 27.º (Prestações Excepcionais de Serviço Público)

Sempre que o Concedente impuser à Concessionária a realização de determinadas obrigações de serviço público ou a dotação de qualquer dos Aeródromos concessionados com parâmetros sectoriais de serviço público, além das previstas no Contrato de Concessão, e que façam incorrer a Concessionária em custos acrescidos não cobertos pelas receitas normais provenientes da prestação dessas obrigações em condições normais de mercado, o Concedente fica obrigado a acordar com a Concessionária os termos da correspondente compensação, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.

Artigo 28.º (Equilíbrio Económico-financeiro da Concessão)

  1. A Concessionária só tem direito à reposição do equilíbrio económico-financeiro da Concessão, quando ocorra qualquer dos seguintes casos:
    • a)- Modificação imposta pelo Concedente das obrigações da Concessionária ou das condições de realização da Concessão que tenha como resultado directo um aumento de despesas ou uma perda de receitas da Concessionária que incida sobre a rentabilidade implícita na Receita Média Máxima fixada;
    • b)- Força maior, definida no Contrato de Concessão, excepto se em resultado dos mesmos se verificar a resolução do Contrato de Concessão;
    • c)- Alterações da lei interna de carácter específico, designadamente da lei ambiental ou de segurança, que tenham como resultado directo um aumento de despesas ou uma perda de receitas da Concessionária, salvo nas matérias referentes à isenção das taxas referidas na alínea d) do n.º 3 do artigo 26.º que implique o não se atingir a rentabilidade implícita na Receita Média Máxima fixada.
  2. O valor da reposição do equilíbrio económico-financeiro da Concessão corresponde ao necessário para repor a posição financeira da mesma, à data imediatamente anterior em que ocorreu o facto gerador do direito à reposição.
  3. Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio económico-financeiro da Concessão, tal reposição pode ter lugar, consoante opção do Concedente, após consulta da Concessionária e da Autoridade Reguladora, através de uma ou mais das seguintes modalidades:
    • a)- Alteração das tarifas das Actividades Reguladas, efectuada nos termos previstos na Regulação Económica da Concessão;
    • b)- Atribuição de comparticipação ou de compensação directa pelo Concedente;
    • c)- Prorrogação do prazo da Concessão;
    • d)- Qualquer outra forma que seja acordada entre o Concedente e a Concessionária.
  4. Sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio económico-financeiro da Concessão, tal reposição é efectuada de acordo com o que, de boa-fé, seja estabelecido entre o Concedente e a Concessionária, em negociações que devem iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária e que devem estar terminadas no prazo de 90 (noventa) dias a contar dessa solicitação.
  5. Quando a modalidade utilizada para a reposição seja a da alínea a) do n.º 3, a reposição é feita mediante negociação entre a Autoridade Reguladora e a Concessionária, devendo ser obtido um acordo entre as Partes no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
  6. A reposição do equilíbrio económico-financeiro da Concessão efectuada nos termos da presente base é, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa e final.
  7. A Concessionária deve notificar o Concedente da ocorrência de qualquer evento que possa dar lugar à reposição do equilíbrio económico-financeiro da Concessão, nos 30 (trinta) dias seguintes à data da sua verificação.

Artigo 29.º (Partilha de Benefícios)

  1. Os benefícios na situação económica da Concessionária, previstos nos números seguintes, são repercutidos nas taxas das actividades sujeitas à regulação económica, para que resulte a sua redução.
  2. O disposto no número anterior aplica-se:
    • a)- Ao montante das mais-valias líquidas realizadas pela Concessionária na alienação de bens compreendidos ou que já tenham sido compreendidos nos Activos Regulados;
    • b)- Aos benefícios resultantes do refinanciamento da dívida resultante dos contratos de financiamento («Contratos de Financiamento») celebrados pela Concessionária para efeitos da concepção, do projecto e da construção de novo Aeródromo.
  3. A Concessionária obriga-se a enviar ao Concedente cópia dos Contratos de Financiamento no prazo de oito dias após à respectiva celebração, não podendo proceder a qualquer modificação dos mesmos, incluindo o respectivo reembolso antecipado, parcial ou total, sem prévia autorização do Concedente.
  4. Caso a Concessionária pretenda refinanciar a dívida emergente dos Contratos de Financiamento deve solicitar autorização prévia ao Concedente, apresentando em simultâneo uma proposta de partilha, deste artigo dos benefícios resultantes de tal refinanciamento.
  5. O Concedente, após consulta à Autoridade Reguladora, procede à apreciação da proposta apresentada pela Concessionária, podendo para o efeito promover negociações directas com esta.
  6. Caso o Concedente e a Concessionária não acordem os termos do refinanciamento e da partilha de benefícios no prazo de seis meses após a apresentação da proposta, prazo prorrogável por acordo entre as Partes, considera-se que a proposta de refinanciamento é rejeitada.

CAPÍTULO VII NOVO AERÓDROMO

Artigo 30.º (Novo Aeródromo)

  1. Compete à Concessionária a concepção, projecto, financiamento, construção e exploração do novo Aeródromo, no local previamente determinado pelo Concedente e nos termos do respectivo plano-director.
  2. Com vista à execução das tarefas referidas no número anterior, a Concessionária assegura a entrada em funcionamento do novo Aeródromo, na data prevista e programada de acordo com os termos previstos no Contrato de Concessão.
  3. A Concessionária deve agir de boa-fé no relacionamento com Entidades Terceiras e com outras entidades que condicionem a realização das tarefas de concepção, de projecto e de construção do novo Aeródromo, tais como as concessionárias de rodovias e de ferrovias, as forças armadas e administração local, com vista ao integral cumprimento dos prazos previstos no número anterior.
  4. O Concedente participa no financiamento das tarefas previstas nos números anteriores através de dotações próprias e, até um limite máximo a fixar pelo Concedente.
  5. A Concessionária é responsável pelo financiamento da totalidade dos encargos com as actividades de gestão, de exploração e de manutenção do novo Aeródromo.
  6. Caso a Concessionária não respeite as obrigações decorrentes do n.º 2, fica sujeita a penalidades, em montante a determinar pelo concedente, segundo a gravidade da falta, mas nunca superiores aos limites fixados na legislação em vigor sobre contratação pública.
  7. Salvo quando o presente Capítulo disponha diferentemente, são aplicáveis ao novo Aeródromo as restantes disposições das presentes bases.

Artigo 31.º (Encerramento do Aeródromo)

  1. No caso de encerramento ou desactivação de um Aeródromo em função do surgimento de um Aeródromo, a Concessionária deve assegurar a regular exploração do Aeródromo, até ao início de exploração do novo Aeródromo, comprometendo-se a proceder ao encerramento total das instalações, com excepção dos activos identificados no Contrato de Concessão, sem que tal lhe confira direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão.
  2. A Concessionária deve proceder:
    • a)- Ao encerramento do Aeródromo em cumprimento com todas as normas e os requisitos legais exigíveis para o efeito e nos termos e na data definidos pelo Concedente;
    • b)- A transferência dos equipamentos e dos serviços afectos à actividade do Aeródromo para o novo Aeródromo, de acordo com as instruções e o planeamento comunicado pelo Concedente.
  3. Caso a Concessionária não respeite o disposto no número anterior fica sujeita a penalidades em montante a determinar pelo Concedente, segundo a gravidade da falta e não sujeitas aos limites previstos no artigo 51.º, não podendo ultrapassar os limites fixados na legislação sobre contratação pública.
  4. Todos os encargos com a reconversão, a demolição, a descontaminação de solos, de equipamentos, e de outras obrigações de preservação ambiental subsequentes ao encerramento do Aeródromo, e a sua afectação a outros fins, não são da responsabilidade da Concessionária.
  5. A Concessionária deve manter e financiar a guarda e a segurança do Aeródromo, pelo período de um ano, após o seu encerramento.

CAPÍTULO VIII OBRIGAÇÕES DE SEGURANÇA, AMBIENTAIS E RESPONSABILIDADE SOCIAL DA CONCESSIONÁRIA

Artigo 32.º (Obrigações de Segurança)

  1. A Concessionária obriga-se a implementar as normas, os procedimentos e as boas práticas constantes da legislação e da regulamentação nacional e internacional, de carácter vinculativo aplicáveis à segurança em geral e, em particular, à segurança aeroportuária, à segurança contra actos de interferência ilícita e à segurança no trabalho, bem como a proporcionar as estruturas e os meios necessários que permitam uma eficiente gestão da segurança em todos os Aeródromos objecto da Concessão.
  2. A Concessionária promove, segundo critérios de razoabilidade, a adopção de normas, de procedimentos e de práticas de segurança que constem de regulamentos nacionais ou internacionais de aplicação não vinculativa.
  3. A Concessionária deve adoptar o Regulamento de Gestão de Segurança constante do Contrato de Concessão, obrigando-se a proceder à sua revisão e a enviá-lo ao Concedente, no prazo de seis meses após a assinatura do Contrato de Concessão, o qual deve consagrar a política de segurança e de prevenção de actos de interferência ilícita, de organização, de planeamento, de execução e de acompanhamento do desempenho da Concessionária neste âmbito.

Artigo 33.º (Obrigações Ambientais)

  1. A Concessionária obriga-se ao cumprimento da legislação e da regulamentação ambiental de carácter vinculativo e ao respeito por todos os compromissos existentes nesta matéria.
  2. A Concessionária obriga-se a implementar as medidas identificadas nos diagnósticos ambientais dos Aeródromos e a dar cumprimento às obrigações decorrentes de auditorias, de procedimentos de avaliação ambiental ou de análises de impactos ou de incidências ambientais, incluindo as medidas e as obrigações constantes de anexo ao Contrato de Concessão e as definidas no sistema de gestão ambiental integrado.
  3. A Concessionária deve promover, segundo critérios de razoabilidade, a adopção de normas, de procedimentos e de boas práticas ambientais aplicáveis ao ambiente, em geral, e à actividade aeronáutica, em particular, que constem de regulamentos ou directrizes nacionais, comunitárias ou internacionais, de aplicação não vinculativa.
  4. A Concessionária deve disponibilizar os meios materiais e humanos necessários à efectiva gestão ambiental e à prevenção, à minimização e à correcção de impactos ambientais decorrentes da actividade concedida, designadamente ao nível da energia, do ruído, da qualidade do ar, dos solos, dos recursos hídricos, dos resíduos, dos aspectos ecológicos e de eventuais passivos ambientais, obrigando-se ainda a monitorizar, a controlar e a reduzir o impacto dessa actividade.
  5. A Concessionária deve promover ligações com entidades de gestão de território, de forma a estabelecer entendimentos que se traduzem numa melhor interligação e valorização territorial dos Aeródromos.
  6. A Concessionária deve promover a melhoria contínua da inserção ambiental dos Aeródromos, devendo estabelecer contactos com entidades públicas e privadas que permitam identificar melhorias nos procedimentos da sua actividade que se traduzem em melhores desempenhos ambientais.
  7. A Concessionária deve adoptar o Regulamento de Gestão Ambiental, obrigando-se a proceder à sua revisão e a enviá-lo à aprovação do Concedente, no prazo de seis meses após a assinatura do Contrato de Concessão, devendo essa revisão conter os objectivos e os procedimentos necessários a uma eficaz gestão ambiental da actividade concedida, consagrando, nomeadamente:
    • a)- O cumprimento das normas, dos regulamentos, dos procedimentos e dos requisitos em vigor para a gestão ambiental nos Aeródromos;
  • b)- A realização periódica de auditorias e ou estudos para aferir a conformidade dos objectivos de qualidade do ambiente nas actividades desenvolvidas nos Aeródromos, a efectuar pela Concessionária ou a solicitação desta às entidades competentes, dando conhecimento ao Concedente dos resultados obtidos;
    • c)- Sistema de gestão ambiental e plano de gestão ambiental em obra, com definição de medidas preventivas, mitigadoras e compensatórias de impactos ambientais, para as fases de construção, de operação e de desactivação de infra-estruturas e plano de monitorização dos descritores ambientais;
    • d)- Critérios ambientais de eficiência energética e minimização de impacte ambiental no uso de equipamentos e de infra-estruturas para a aquisição de novos equipamentos, viaturas e para a construção ou remodelação de infra-estruturas.
  1. A Concessionária apresenta ao Concedente, no prazo de seis meses após a assinatura do Contrato de Concessão e, posteriormente, no início de cada ano civil, um relatório para cada aeródromo, contendo as acções desenvolvidas em matéria de ambiente, bem como a identificação e a programação das acções a realizar no período subsequente para dar cumprimento ao conjunto de obrigações previstas nas presentes bases.
  2. O não cumprimento de obrigações ambientais é objecto de penalidades nos termos previstos no Contrato de Concessão.

Artigo 34.º (Responsabilidade Social)

  1. A Concessionária, no cumprimento do Contrato de Concessão, compromete-se a orientar as suas actividades de forma a proporcionar condições favoráveis para que o desenvolvimento da exploração dos Aeródromos ocorra de forma socialmente equilibrada e em benefício dos cidadãos em geral.
  2. A Concessionária assume a sua responsabilidade pelo bem-estar e segurança dos seus colaboradores e trabalhadores e, de forma geral, de todas as Partes afectadas pelas suas actividades, comprometendo-se a ter em conta o sistema de gestão integrado e a apoiar e a promover diversas acções de formação profissional, de apoio social, de sensibilização da consciência ambiental e cívica das comunidades locais, contribuindo assim para o progresso e o desenvolvimento da sociedade.

CAPÍTULO IX PODERES DE AUTORIDADE, EXPROPRIAÇÕES E SERVIDÕES

Artigo 35.º (Poderes de Autoridade da Concessionária)

A Concessionária, sem prejuízo de outros poderes que lhe sejam conferidos por lei, detém, por efeito da Concessão, os seguintes poderes e prerrogativas de autoridade:

  • a)- Licenciamento da ocupação e do exercício de actividades em bens do domínio público aeroportuário incluídos no âmbito da Concessão, bem como para a prática de todos os actos respeitantes à execução, à modificação e à extinção de licenças;
  • b)- Fixação das contrapartidas devidas pela ocupação e pelo exercício de actividades em bens do domínio público aeroportuário incluídos no âmbito da Concessão, bem como à respectiva cobrança coerciva, sendo os créditos correspondentes equiparados aos créditos do Estado para todos os efeitos legais e constituindo título executivo as respectivas facturas, certidões de dívidas ou documentos equivalentes;
  • c)- Expropriação por utilidade pública, na qualidade de entidade expropriante, de todos os bens imóveis e dos direitos a eles relativos que se mostrem necessários à prossecução do serviço público concessionado, sem prejuízo do exercício, nos termos da legislação sobre expropriações, das competências próprias do membro do Executivo competente;
  • d)- Exercício, de acordo com a legislação aplicável, dos poderes decorrentes da Constituição da República e da imposição nas áreas próximas aos Aeródromos, de zonas de protecção e de outras restrições de utilidade pública da ocupação e da utilização dos solos, nomeadamente medidas preventivas;
  • e)- Implantação de traçados, ocupação de terrenos e constituição de servidões, designadamente de passagem e servidões aéreas, bem como ao aproveitamento de bens públicos que se revelem indispensáveis à realização de obras necessárias à Concessão, de acordo com a legislação em vigor;
  • f)- Elaboração e aplicação de normas regulamentares no âmbito da actividade concedida, designadamente em matéria de segurança, ambiente e acesso e utilização dos serviços englobados nas Actividades Aeroportuárias;
  • g)- Execução coerciva das suas decisões de autoridade, incluindo a utilização de força pública.

Artigo 36.º (Expropriações e Servidões Aeronáuticas)

  1. Compete ao Estado e às Administrações Locais ou àquele a quem expressamente forem delegadas competências como entidade expropriante, conduzir os processos expropriativos dos bens e dos direitos necessários à Concessão, bem como de criação de servidões, suportando os custos inerentes e o pagamento de indemnizações, bem como de outras compensações, ónus ou encargos decorrentes das expropriações.
  2. Compete ainda ao Estado e às Administrações Locais ou àquele a quem expressamente forem delegadas competências a prática dos actos que individualizam, caracterizam e identificam os bens a expropriar, de acordo com a legislação em vigor sobre Expropriações por Utilidade Pública.
  3. Devem ser apresentados todos os elementos e documentos necessários à prática do acto de declaração de utilidade pública, de acordo com a legislação em vigor.
  4. Previamente à fase de construção de um novo Aeródromo, a Concessionária deve apresentar ao órgão do Estado e/ou às Administrações Locais, ou àquele a quem expressamente forem delegadas competências, todos os elementos e os documentos necessários à atempada prática das expropriações.

Artigo 37.º (Utilidade Pública)

  1. São de utilidade pública, com carácter de urgência, todas as expropriações de bens e de direitos necessários ao exercício das actividades da Concessão.
  2. São igualmente de utilidade pública a constituição de todas as servidões e áreas de protecção e demais medidas de restrição da ocupação e uso dos solos referidas neste capítulo.

CAPÍTULO X RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA E GARANTIAS

Artigo 38.º (Responsabilidade da Concessionária Perante o Concedente)

A Concessionária é, face ao Concedente, responsável pelo atempado e perfeito cumprimento das obrigações constantes do Contrato de Concessão e as decorrentes de normas, de regulamentos ou de disposições administrativas que lhe sejam aplicáveis, sem que, para exclusão ou limitação da sua responsabilidade, possa opor ao Concedente qualquer contrato ou relação com terceiros.

Artigo 39.º (Relacionamento da Concessionária com Entidades Públicas Intervenientes na Concessão)

  1. A Concessionária assegura a coordenação e o acompanhamento das actividades das Entidades Públicas e equiparadas, nomeadamente do Serviço de Migração e Estrangeiros, do Serviço Nacional das Alfândegas, da Polícia Nacional, da Direcção Nacional de Investigação Criminal, da Polícia Fiscal, dos Serviços do Protocolo de Estado, do Instituto dos Serviços de Veterinária, dos Serviços responsáveis pelo Controlo Sanitário e Fitossanitário, e do Instituto Nacional de Meteorologia, promovendo a sua concertação com vista ao cumprimento das obrigações por ela assumidas no Contrato de Concessão, assim como a coordenação e o acompanhamento de todas as actividades das Entidades Públicas ou equiparadas directa ou indirectamente intervenientes no desenvolvimento do projecto e ou na construção do novo Aeródromo.
  2. Para efeitos de aplicação da primeira Parte do número anterior, e sem prejuízo do estabelecido à data da assinatura do Contrato de Concessão em acordos e em protocolos de cooperação, a Concessionária deve criar um Regulamento das Entidades Públicas, obrigando-se a enviá-lo ao Concedente, no prazo de seis meses após a assinatura do Contrato de Concessão, contendo os critérios de aferição do desempenho e da qualidade das actividades desenvolvidas pelas Entidades Públicas, respectiva monitorização e a sua repercussão na aferição do desempenho da Concessionária.
  3. O Regulamento referido no número anterior é aprovado sob a forma de Decreto Executivo.
  4. Sempre que a actuação de qualquer Entidade Pública afecte negativamente o desempenho da Concessionária, deve esta notificá-la de imediato para que promova a resolução da situação.
  5. A Concessionária deve informar, de imediato, o Concedente de quaisquer actividades das Entidades Públicas que possam afectar negativamente o seu desempenho e fazê-la incorrer em responsabilidade perante o Concedente.

Artigo 40.º (Relacionamento da Concessionária com Entidades Terceiras Detentoras de Direitos Aeroportuários)

  1. A Concessionária obriga-se a elaborar um Regulamento das Entidades Terceiras, que se compromete a fazer cumprir por todos os meios de que disponha, devendo sujeitar esse Regulamento à apreciação, a título consultivo, do Concedente e da Autoridade Reguladora, no prazo de seis meses após a assinatura do Contrato de Concessão.
  2. A Concessionária não pode opor ao Concedente o desrespeito do Regulamento referido no número anterior pelas Entidades Terceiras, de modo a diminuir ou a excluir a sua responsabilidade.

Artigo 41.º (Responsabilidade da Concessionária Perante Terceiros)

A Concessionária responde, nos termos da lei, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das actividades que constituem o objecto da Concessão, pela culpa ou pelo risco.

Artigo 42.º (Responsabilidade por Prejuízos Causados por Entidades Contratadas)

  1. A Concessionária responde, ainda, nos termos em que o comitente responde pelos actos do comissário, pelos prejuízos causados pelos terceiros por si contratados para o desenvolvimento das actividades compreendidas na Concessão.
  2. Constitui especial dever da Concessionária promover e exigir a qualquer terceiro, com quem venha a contratar, que assegure as medidas necessárias para salvaguarda da integridade física do público e do pessoal afecto à Concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e de segurança em vigor a cada momento.

Artigo 43.º (Seguros)

  1. A Concessionária obriga-se a manter em vigor os contratos de seguros necessários para garantir uma efectiva cobertura dos riscos seguráveis inerentes à Concessão, como danos materiais, responsabilidade civil e acidentes de trabalho.
  2. Em cada ano civil, a Concessionária tem de fazer prova perante o Concedente, da validade dos contratos de seguro que está obrigada a constituir.
  3. Nas apólices de seguro a contratar, deve ser estipulada uma cláusula de obrigatoriedade da respectiva companhia seguradora comunicar, por escrito, ao Concedente, a falta de pagamento dos prémios de seguro relativos aos contratos referidos nos números anteriores das presentes bases.
  4. Em caso de incumprimento pela Concessionária da obrigação de manter as apólices de seguro a que está obrigada, o Concedente pode proceder directamente ao pagamento dos prémios das referidas apólices, e à eventual contratação de novas apólices, correndo os respectivos custos por conta da Concessionária.

CAPÍTULO XI ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO DA CONCESSÃO

Artigo 44.º (Fiscalização)

A exploração dos serviços aeroportuários prestados pela Concessionária e demais actividades exercidas no âmbito do Contrato de Concessão estão sujeitos à fiscalização do Concedente e da Autoridade Reguladora, e outras entidades que para o efeito sejam legalmente competentes.

Artigo 45.º (Regulação Económica)

  1. Compete à Autoridade Reguladora assegurar a regulação económica da Concessão, respeitantes às regras do Contrato de Concessão e ao modelo de regulação económica e de qualidade de serviço do sector aeroportuário nacional.
  2. A Autoridade Reguladora deve definir, periodicamente, nos termos referidos no Contrato de Concessão, os critérios e as regras a que obedecem a formação e fixação das taxas das Actividades Reguladas, bem como os parâmetros, e os respectivos valores, dos níveis de qualidade de serviço.

Artigo 46.º (Regulação Técnica)

  1. A Concessionária deve observar e implementar a regulamentação técnica aplicável, a todo o tempo, ao sector aeroportuário, designadamente no que respeita à certificação dos Aeródromos, bem como à gestão, à operação e à manutenção dos Aeródromos e à operação de aeronaves vertida na legislação nacional e nos padrões e melhores práticas reconhecidas e recomendadas pela Organização da Aviação Civil Internacional.
  2. A Concessionária suporta os custos relativos às práticas e à implementação das normas e dos procedimentos estabelecidos no número anterior, desde que esses custos se reportem directamente à operacionalidade aeroportuária.
  3. A Autoridade Reguladora pode, a todo o tempo, adoptar normas, regulamentos e práticas recomendadas relativas aos Aeródromos e à sua gestão, operação e manutenção, bem como relativas à operação de aeronaves em Angola ou nos Aeródromos abrangidos pela Concessão, ficando a Concessionária obrigada ao seu cumprimento.
  4. A Autoridade Reguladora pode monitorizar e inspeccionar, a todo o tempo, a actividade da Concessionária para efeitos do cumprimento das disposições estabelecidas nos números anteriores.
  5. A Autoridade Reguladora pode alterar ou aditar condições relativas ao regime de certificação dos Aeródromos nos seguintes casos:
    • a)- Violação grave do Contrato de Concessão relativa à segurança operacional e contra actos de interferência ilícita;
  • b)- Encerramento do Aeródromo ou não aceitação de tráfego comercial, por mais de 72 horas contadas após notificação escrita do Concedente para a reabertura do Aeródromo ao tráfego comercial, e desde que o evento que deu causa ao encerramento não seja da responsabilidade do Concedente ou de qualquer organismo do Estado.
  1. Em caso de suspensão de licença, deve a Concessionária submeter à Autoridade Reguladora um plano que contenha as medidas destinadas a remediar as causas que deram origem à suspensão.
  2. A Autoridade Reguladora põe termo à suspensão após a aprovação do plano apresentado e a verificação de que o mesmo está a ser implementado e que a Concessionária respeita as condições impostas pela licença em vigor.
  3. A Concessionária fica sujeita, a todo o tempo, à legislação internacional, às normas de direito interno e aos regulamentos emitidos pela Autoridade Reguladora, devendo adoptar e fazer adoptar as práticas e os regulamentos adequados para o efeito, em coordenação com as entidades competentes na matéria, no que respeita a:
    • a)- Segurança operacional e contra actos de interferência ilícita;
    • b)- Alfândegas, emigração, ordem pública, policiamento, saúde pública, quarentenas, tráfego de animais e serviços de emergência.
  4. Caso a Autoridade Reguladora, a qualquer momento, considere que existe uma ameaça séria à segurança em qualquer Aeródromo, pode notificar a Concessionária para tomar as acções necessárias para afastar essa ameaça.
  5. Caso a Autoridade Reguladora considere, razoavelmente, que não há tempo para que a Concessionária actue ou que a Concessionária não tem capacidade para afastar a ameaça, a Autoridade Reguladora pode praticar directamente as acções necessárias, incluindo o encerramento temporário do Aeródromo, ou pode determinar que terceiros pratiquem essas acções.
  6. Os custos e os prejuízos decorrentes de quaisquer acções realizadas directamente pela Autoridade Reguladora ou por terceiros, tal como previsto nos n.os 9 e 10, são inteiramente suportados pela Concessionária, devendo ser contemplado na regulação económica da Concessão.

CAPÍTULO XII MODIFICAÇÕES SUBJECTIVAS DA CONCESSÃO

Artigo 47.º (Oneração ou Transmissão de Direitos e Exploração de Serviços por Terceiros)

  1. A Concessionária não pode, sem prévio consentimento do Concedente, onerar, transmitir, ou por qualquer outra forma fazer-se substituir, no todo ou em parte, na titularidade ou no exercício dos direitos e dos bens da Concessão, sem prejuízo da possibilidade de subconcessão prevista no artigo seguinte.
  2. São nulos os actos que contrariem o disposto no número anterior.

Artigo 48.º (Subconcessão)

  1. A Concessionária pode, excepcionalmente, subconceder alguma ou algumas das prestações objecto do Contrato de Concessão, desde que previamente autorizadas pelo Concedente.
  2. Em caso de subconcessão, a Concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações emergentes do Contrato de Concessão.
  3. A escolha da subconcessionária é feita por procedimento de contratação por concurso, podendo ser adoptado o concurso limitado com prévia qualificação ou o concurso público, nos termos da legislação sobre contratação pública.
  4. Caso venha a ocorrer uma subconcessão, tal facto não acarreta qualquer modificação das regras constantes do Contrato de Concessão.

CAPÍTULO XIII INCUMPRIMENTO E FORÇA MAIOR

Artigo 49.º (Incumprimento da Concessionária e Penalizações Contratuais)

  1. Sem prejuízo do previsto na lei, do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 19.º e do direito de resolução pelo Concedente nos termos previstos no Contrato de Concessão, o incumprimento ou o cumprimento defeituoso pela Concessionária de quaisquer obrigações emergentes do Contrato de Concessão, ou das determinações do Concedente, emitidas no âmbito da lei ou do Contrato de Concessão, originam a aplicação à Concessionária de multas contratuais.
  2. Excluindo determinadas penalidades referidas no Contrato de Concessão, o montante das multas vária em função da gravidade da falta entre um mínimo de Kz: 580.000,00 (quinhentos e oitenta mil kwanzas) e um máximo de Kz: 580.000.000,00 (quinhentos e oitenta milhões de kwanzas), relativamente a cada uma das situações de incumprimento.
  3. A multa contratual, aplicada nos termos dos números anteriores, é diária pelo tempo que durar o incumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação contratual ou das determinações do Concedente.
  4. Excluindo determinadas penalidades referidas no Contrato de Concessão, o montante acumulado das multas, em cada ano civil, não pode exceder o valor máximo de 2% do total das receitas das actividades reguladas, registado no ano civil anterior.
  5. As multas são exigíveis nos termos fixados na respectiva notificação à Concessionária.
  6. No acto de aplicação da multa, se tal se justificar, é fixado ainda à Concessionária um prazo razoável para que esta cumpra a obrigação em falta.
  7. Se a Concessionária, dentro desse prazo, continuar sem cumprir, pode a multa ser agravada, sem prejuízo do direito que ao Concedente assiste de rescindir o Contrato de Concessão.
  8. Os montantes mínimos e máximos referidos no n.º 2 são actualizados de forma automática, no início de cada ano civil, por aplicação da taxa oficial de variação do Índice de Preços no Consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, referente ao ano anterior.

Artigo 50.º (Força Maior)

  1. Consideram-se casos de força maior os eventos imprevisíveis e inevitáveis, exteriores à Concessionária e independentes da sua vontade ou actuação, ainda que indirectos, que comprovadamente impeçam o cumprimento das suas obrigações contratuais e que tenham um impacto directo negativo sobre a Concessão, em moldes que excedam os regimes das obrigações e do risco previstos no Contrato de Concessão.
  2. Constituem casos de força maior, nomeadamente, os actos de guerra ou de subversão, as hostilidades, os tumultos, a rebelião ou o terrorismo, as epidemias, as radiações atómicas, as inundações, as catástrofes ou outros cataclismos naturais.
  3. A ocorrência de um caso de força maior tem por efeito exonerar a Concessionária de responsabilidades pelo não cumprimento pontual das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, na estrita medida em que o seu cumprimento tenha sido impedido em virtude da referida ocorrência, e pode dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão ou à resolução do Contrato de Concessão nos casos de a impossibilidade de cumprimento se tornar definitiva ou de a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão se revelar excessivamente onerosa para o Concedente ou ainda no caso de a reposição do equilíbrio financeiro não ser possível.
  4. Sempre que um caso de força maior corresponda, desde pelo menos seis meses antes da sua verificação, a um risco normalmente segurável por apólices comercialmente aceitáveis e, independentemente de a Concessionária ter efectivamente contratado as respectivas apólices, verifica-se o seguinte:
    • a)- A Concessionária não fica exonerada do cumprimento pontual e atempado das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, no prazo que lhe for, para este efeito, fixado pelo Concedente, na medida em que aquele cumprimento se torne possível em virtude do recebimento da indemnização devida nos termos da apólice comercialmente aplicável ou contratada, relativa ao risco em causa;
    • b)- Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro, de acordo com o estabelecido no artigo 28.º, pelo eventual excesso dos prejuízos sofridos relativamente ao valor normalmente segurável nos termos de apólices comercialmente aceitáveis, desde pelo menos seis meses antes da verificação do evento de força maior;
    • c)- Há lugar à resolução do Contrato de Concessão quando o cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão seja definitivamente impossível, e o fosse mesmo que tivesse sido recebida a indemnização a que se referem as alíneas anteriores, ou quando a eventual reposição do equilíbrio financeiro seja excessivamente onerosa para o Concedente, ou na opinião do Concedente não seja susceptível de ser repercutida nas tarifas reguladas, devendo, em qualquer das circunstâncias, a Concessionária pagar ao Concedente a indemnização aplicável ou recebida ao risco em causa por apólices comercialmente aceitáveis, desde pelo menos seis meses antes da verificação do evento de força maior.
  5. A Concessionária fica obrigada a comunicar ao Concedente a ocorrência de qualquer facto qualificável como caso de força maior, bem como a indicar, no mais curto prazo possível, quais as obrigações emergentes do Contrato de Concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou prejudicado e, ainda, se for o caso, as medidas que tomou ou que pretende tomar para fazer face à situação ocorrida e os respectivos custos associados.
  6. Em caso de resolução do Contrato de Concessão por ocorrência de um caso de força maior, o Concedente assume as posições contratuais da Concessionária com terceiros emergentes do Contrato de Concessão.

CAPÍTULO XIV EXTINÇÃO E SUSPENSÃO DA CONCESSÃO

Artigo 51.º (Resolução do Contrato de Concessão)

  1. Em caso de violação grave não sanável das obrigações da Concessionária decorrentes do Contrato de Concessão, o Concedente pode resolver o Contrato de Concessão.
  2. Constituem causas de resolução por Parte do Concedente, designadamente:
    • a)- O desvio do objecto e dos fins da Concessão;
    • b)- A interrupção da exploração da Concessão;
    • c)- A reiterada desobediência às determinações das entidades competentes, sempre que se mostrem ineficazes outras sanções;
    • d)- A repetida oposição ao exercício da fiscalização exercida pelo Concedente ou por outras entidades;
    • e)- A repetida verificação de situações de indisciplina do pessoal ou dos Utentes, que tenham ocorrido por culpa da Concessionária e das quais possam resultar graves perturbações no funcionamento dos serviços e do Aeródromo em geral;
  • f)- A obstrução à requisição, ao sequestro ou à intervenção do Concedente em caso de emergência grave.
  1. Quando as faltas da Concessionária forem meramente culposas e susceptíveis de correcção, o Contrato de Concessão pode não ser rescindido se forem integralmente cumpridos os deveres violados e reparados integralmente os danos por elas provocados, dentro do prazo fixado pelo Concedente.
  2. A resolução do Contrato de Concessão só pode ser declarada após prévia audiência, por escrito, da Concessionária e, uma vez declarada, produz imediatamente efeitos, sem precedência de qualquer outra formalidade, logo que comunicada àquela por escrito.
  3. A declaração de insolvência da Concessionária pode determinar a resolução do Contrato de Concessão, salvo se, existindo condições para tal, o Concedente autorizar que algum ou alguns dos credores assumam a posição contratual da Concessionária, com todos os direitos e os deveres daí resultantes.
  4. A resolução do Contrato de Concessão implica a reversão dos bens afectos à Concessão para o Concedente, nos termos previstos no artigo 59.º e a perda, a favor deste, de todas as cauções prestadas pela Concessionária, como garantia do bom e pontual cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão.

Artigo 52.º (Resgate da Concessão)

  1. O Concedente pode resgatar a Concessão e outras actividades da Concessionária, quando motivos de interesse público o justifiquem, desde que decorridos 15 anos sobre a data do início da Concessão, mediante comunicação escrita à Concessionária com, pelo menos, 1 ano de antecedência.
  2. Pelo resgate, o Concedente assume automaticamente todos os direitos e as obrigações da Concessionária emergentes de contratos celebrados anteriormente à notificação referida no número anterior, bem como todas as obrigações que, embora exigidas após o resgate se refiram a factos que lhe sejam anteriores, e em qualquer destes casos, desde que exclusivamente referentes à actividade da Concessão, com excepção das obrigações resultantes de reclamações que contra a Concessionária estejam pendentes.
  3. Em caso de resgate, a Concessionária tem direito a receber do Concedente uma indemnização no montante que, assumindo a vigência da Concessão até ao seu termo, resultar da média das avaliações do valor da Concessão, obtido através do valor actual líquido dos cash flows que se prevêem entre a data da decisão de resgate e a data do termo de vigência do Contrato de Concessão, efectuadas por duas instituições financeiras independentes, de reconhecido prestígio e nomeadas por acordo entre o Concedente e a Concessionária.

Artigo 53.º (Extinção do Serviço Público)

  1. O Concedente pode extinguir o serviço público concessionado por razões de interesse público, devidamente fundamentadas.
  2. A extinção do serviço público faz cessar automaticamente a Concessão e confere à Concessionária o direito a ser indemnizada, nos termos estabelecidos para o resgate.

Artigo 54.º (Emergência Grave)

  1. Em caso de guerra, de estado de sítio ou de emergência grave, o Concedente pode assumir transitoriamente a exploração do serviço concessionado de harmonia com as normas aplicáveis a ocorrências dessa natureza, após notificação por escrito à Concessionária e sem precedência de qualquer formalidade.
  2. Enquanto se verificar a situação prevista no número anterior, suspende-se a contagem do prazo da Concessão, ficando a Concessionária, durante o período de duração da situação de emergência grave, exonerada das obrigações decorrentes do Contrato de Concessão, que sejam incompatíveis com as medidas impostas pelo Concedente.

Artigo 55.º (Sequestro)

  1. O Concedente pode assumir a exploração do serviço concessionado se, por facto imputável à Concessionária, estiver iminente a cessação da actividade, ou ocorrer perturbação grave que ponha em causa o funcionamento da Concessão.
  2. A Concessionária é obrigada à imediata disponibilização do objecto da Concessão, logo que lhe seja comunicada a decisão de sequestro.
  3. Na vigência do sequestro, a Concessionária responde pelos encargos e pelas despesas resultantes da manutenção e do restabelecimento da exploração que não possam ser cobertas pelas receitas cobradas.
  4. A Concessionária retoma a Concessão, dando-se por findo o sequestro, no prazo que o Concedente venha a fixar-lhe e que não pode ser inferior a 30 (trinta) dias sobre a data da notificação da retoma.
  5. A Concessionária pode optar pela resolução do Contrato de Concessão caso o sequestro se mantenha por período superior a seis meses, após ter sido restabelecido o normal funcionamento da Concessão.

Artigo 56.º (Requisição e Cedência de Interesse Público)

  1. A requisição de bens pode ser efectuada pelo Concedente, nos termos da lei, mediante o pagamento de justa indemnização.
  2. O Concedente pode, ainda, acordar a cedência temporária de trabalhadores, nos termos previstos na lei, mediante acordo de cedência de interesse público.

Artigo 57.º (Extinção por Acordo)

O Concedente e a Concessionária podem, a qualquer momento, acordar na extinção total ou parcial da Concessão, definindo os seus efeitos.

Artigo 58.º (Reversão)

  1. Extinguindo-se a Concessão por qualquer motivo, revertem para o Concedente todos os bens e os direitos afectos à Concessão, sejam ou não propriedade da Concessionária, obrigando-se a Concessionária a entregá-los em perfeitas condições de funcionamento, de conservação e de segurança, sem prejuízo do normal desgaste inerente à sua utilização, e livres de quaisquer ónus e encargos, não sendo legítimo invocar, com qualquer fundamento, o direito de retenção.
  2. Caso a reversão dos bens não ocorra tal como previsto no número anterior, a Concessionária deve indemnizar o Concedente, nos termos legais.
  3. Para efeitos da reversão, o Concedente realiza uma vistoria na qual participa um representante da Concessionária, para aferir do estado de conservação e de manutenção dos bens revertidos e da qual é lavrado auto.
  4. Com a reversão o Concedente paga à Concessionária uma indemnização correspondente ao valor líquido contabilístico, descontados os subsídios, dos bens por estes criados, construídos, adquiridos ou instalados no cumprimento do contrato de concessão e, que à data da reversão, se encontrem afectos à Concessão, incluindo a base de activos não regulados, deduzido do montante das penalidades aplicadas à Concessionária por incumprimento dos níveis de serviço estabelecidos no Contrato de Concessão, nos dois últimos anos de vigência da Concessão.
  5. O disposto no número anterior não é aplicável, caso o motivo que dá origem à extinção da Concessão seja imputável à Concessionária.
  6. O valor líquido contabilístico dos bens é o que resultar da aplicação das regras e das taxas de amortização previstas no Contrato de Concessão e da dedução do saldo dos subsídios atribuídos.
  7. Não se verificando a prorrogação da Concessão nos termos do n.º 2 do artigo 8.º, ou não sendo a mesma admissível nos termos do Contrato de Concessão, o Concedente pode adoptar as providências que julgar convenientes para assegurar a continuação do serviço no termo da Concessão, ou as medidas necessárias para efectuar a transferência progressiva da actividade objecto da Concessão para uma nova concessionária.

Artigo 59.º (Caducidade)

O Contrato de Concessão caduca quando se verificar o fim do prazo da Concessão, extinguindo- se as relações contratuais existentes entre as Partes, sem prejuízo das disposições que, pela sua natureza ou pela sua letra, se destinem a perdurar para além daquela data.

CAPÍTULO XV RESOLUÇÃO DE DIFERENDOS

Artigo 60.º (Resolução de Diferendos)

  1. Caso surja qualquer diferendo relacionado com a interpretação, a integração ou a execução do Contrato de Concessão, ou com a sua validade e eficácia, ou de qualquer das suas disposições, o Concedente e a Concessionária devem, em primeiro lugar, tentar chegar a um acordo conciliatório.
  2. Se se frustrarem as diligências para o acordo conciliatório, o Concedente ou a Concessionária submetem o diferendo a um Tribunal Arbitral.

Artigo 61.º (Tribunal Arbitral)

  1. O Tribunal Arbitral é composto por três membros, um nomeado por cada uma das Partes e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tiverem nomeado.
  2. A Parte que decida submeter o diferendo ao Tribunal Arbitral deve apresentar os seus fundamentos de facto e de direito e a designação do seu árbitro à outra Parte através de carta registada com aviso de recepção, e esta, no prazo de 30 (trinta) dias, designa o seu árbitro e deduz a sua defesa.
  3. Os árbitros designados nos termos do número anterior designam o terceiro árbitro no prazo de 20 (vinte) dias a contar da designação do árbitro nomeado pela Parte reclamada.
  4. O Tribunal Arbitral considera-se constituído na data em que a aceitação do terceiro árbitro seja comunicada às Partes.
  5. O Tribunal Arbitral julga segundo o direito constituído, e das suas decisões não cabe recurso.
  6. As decisões do Tribunal Arbitral, que devem ser proferidas no prazo máximo de seis meses a contar da data de constituição do Tribunal, configuram a decisão final relativamente às matérias em causa e incluem a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes.
  7. A arbitragem deve decorrer em Angola, ser processada em língua portuguesa, funcionando o Tribunal de acordo com as regras fixadas nas presentes bases, aplicando-se supletivamente a legislação em vigor sobre a arbitragem, em tudo o que não for contrário ao Contrato de Concessão.
  8. A submissão de qualquer questão à conciliação ou a arbitragem não exonera a Concessionária do pontual e atempado cumprimento das disposições do Contrato de Concessão e das determinações do Concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, incluindo as emitidas após a data daquela submissão, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, que devem continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão, sem prejuízo do disposto no número seguinte, até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
  9. Sempre que a matéria em causa em determinada questão submetida à conciliação e à arbitragem se relacione, directa ou indirectamente, com actividades integradas na Concessão que tenham sido subcontratadas pela Concessionária nos termos admitidos no Contrato de Concessão, pode qualquer uma das Partes requerer a intervenção da entidade subcontratada na lide, em conjunto com a Concessionária.
  10. A Concessionária obriga-se a dar imediato conhecimento ao Concedente da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com entidades subcontratadas e a prestar-lhe toda a informação relativa à evolução dos mesmos.

CAPÍTULO XVI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 62.º (Invalidade Parcial do Contrato de Concessão)

A eventual nulidade, anulabilidade ou ineficácia de qualquer das cláusulas do Contrato de Concessão não implica só por si a sua invalidade total, devendo o Concedente e a Concessionária, se tal se verificar, procurar por acordo modificar ou substituir as cláusulas inválidas ou ineficazes por outras, o mais rapidamente possível e por forma a salvaguardar a plena validade, eficácia e equilíbrio económico-financeiro do Contrato de Concessão, de acordo com o espírito, as finalidades e as exigências daquele.

Artigo 63.º (Substituição de Acordos Anteriores)

  1. Sem prejuízo do disposto sobre a interpretação e integração do Contrato de Concessão, este substitui integralmente todos e quaisquer anteriores acordos, verbais ou escritos, celebrados entre o Concedente e a Concessionária, relativos ao seu objecto.
  2. Não podem ser invocados, nem têm qualquer validade ou eficácia, quaisquer documentos ou acordos que não sejam considerados pelo clausulado do Contrato de Concessão como fazendo Parte integrante do mesmo, salvo como eventual elemento de interpretação ou de integração.

Artigo 64.º (Exercício de Direitos)

Sem prejuízo do disposto no artigo 62.º quanto à resolução de diferendos, o não exercício ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assista ao Concedente ou à Concessionária ao abrigo do Contrato de Concessão não importa a renúncia a esse direito e não impede o seu exercício posterior, nem constitui moratória ou novação da respectiva obrigação.

Artigo 65.º (Prazos e a Sua Contagem)

Os prazos fixados no Contrato de Concessão contam-se em dias ou em meses seguidos de calendário. ANEXO I MODELO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS, A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º DO DECRETO PRESIDENCIAL

CONTRATO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS

Entre: (1) Empresa Nacional de Navegação Aérea - ENANA-E.P., neste acto representado pelo E.......................... doravante designado por Concedente; (2) ................., pessoa colectiva com NIF n.º ..............., inscrita sob o número na Conservatória do Registo Comercial de ..........., com sede ................ com o capital social de AKZ ........, neste acto representada pelo ................., na qualidade de ................, doravante designada por Concessionária. É acordado e reciprocamente aceite o presente Contrato de Concessão de Exploração de Serviços Aeroportuários, que se rege pelas cláusulas seguintes:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

1. DEFINIÇÕES

Os termos usados no presente contrato e seus anexos, salvo se do contexto claramente resultar um sentido diferente, têm o significado que lhes é atribuído neste Capítulo e pelas Bases Gerais de Concessão:

  • a)- .......................
  • b)- .......................
  • c)- .......................

2. LEI APLICÁVEL

2.1. O presente Contrato de Concessão e seus anexos rege-se pelo seu clausulado e está sujeito à legislação vigente em Angola, às normas aplicáveis à prestação de serviços e à atribuição de licenças, aos direitos dos Passageiros, à segurança aérea, ao controlo de tráfego aéreo, à protecção do ambiente, às tarifas aeroportuárias, à protecção da aviação, entre outros.

3. INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO

3.1. No caso de divergência entre o Contrato e seus Anexos, prevalece o disposto no Contrato. 3.2. No caso de divergência entre o conteúdo dos Anexos prevalecem aqueles emitidos pelo Poder Concedente. 3.3. No caso de divergência entre o conteúdo dos Anexos emitidos pelo Poder Concedente, prevalece aquele de data mais recente.

4. DECLARAÇÕES E GARANTIAS

Declarações e Garantias da Concessionária 4.1. A Concessionária declara e garante ao Concedente que os seguintes factos são exactos e verdadeiros na data da assinatura: (a) ........................ Declarações e Garantias do Concedente 4.2 O Concedente declara e garante à Concessionária que os seguintes factos são exactos e verdadeiros na data da assinatura:

  • a)- ........................

CAPÍTULO II OBJECTO, PAGAMENTO INICIAL, PRAZO E NATUREZA DA CONCESSÃO

5. OBJECTO

5.1. A Concessão tem por objecto ..................., designadamente os enunciados no Anexo ................, no Aeródromo delimitado no Anexo ......................., nos termos previstos no presente Contrato de Concessão. 5.2. O objecto da Concessão compreende ainda: (a) .......................: e(b)........................ 5.3. A Concessionária pode, acessoriamente, prestar serviços .............. no âmbito do sector dos transportes ou das infra-estruturas aeroportuárias. 5.4. Sem prejuízo do disposto no número ..................., o Concedente não pode desenvolver ou autorizar o desenvolvimento de nenhum Aeródromo situado: (a) no raio de 10 km do Aeródromo em regime de concessão. 5.6. .......................

6. PAGAMENTO INICIAL

6.1. Como contrapartida pelos direitos concedidos pelo Concedente, ao abrigo do presente Contrato de Concessão, a Concessionária fica obrigada a fazer ao Concedente um pagamento inicial, nos seguintes termos e condições: (a) o montante total de ............... Kz: , o qual deve ser pago no prazo de ................. dias a contar da data da assinatura; (b) o montante total de ............... Kz o qual deve ser pago ................. meses, após a data da assinatura ou em outra data a acordar com o Concedente; (c) o pagamento mensal de uma taxa devida pela concessão da exploração de serviços aeroportuários, pagável até ao dia 8 do mês seguinte ao da exploração. 6.2. O valor mensal da taxa de exploração de serviços aeroportuários é determinada pelas Partes contratantes e fixada de acordo com: (a) dimensão e categoria da infra-estrutura aeroportuária; (b) movimento de aeronaves, passageiros, carga e correio, por ano; (c) assistência dos serviços de navegação aérea a aeronaves, ao ano.

7. PRAZO DA CONCESSÃO

7.1. O prazo da Concessão é de ...... (.....) anos a contar da data da assinatura. 7.2. O Prazo da Concessão pode ser prorrogado por ...... anos.

8. SERVIÇO PÚBLICO

8.1. A Concessionária deve desempenhar as Actividades e Serviços Aeroportuários, de forma regular, contínua e eficiente, adoptando, para o efeito, os Níveis de Serviço e os padrões de qualidade e de segurança exigíveis pela legislação nacional e internacional aplicável, e nos termos do presente Contrato de Concessão, para cada Aeródromo. 8.2. A Concessionária obriga-se ainda a dotar o Aeródromo das infra-estruturas especializadas e dos Parâmetros Sectoriais de Serviço público, constantes do Anexo ............ 8.3. .................

CAPÍTULO III SOCIEDADE CONCESSIONÁRIA

9. OBJECTO SOCIAL E SEDE

9.1. A Concessionária tem como objecto social .......... que, nos termos do presente Contrato de Concessão, se consideram integradas na Concessão, bem como as Actividades referidas nos respectivos Estatutos. 9.2. A Concessionária deve manter, ao longo de toda a vigência da Concessão, a sua sede em Angola.

10. FORMA E REGIME JURÍDICO

10.1 A Concessionária rege-se pela Lei das Sociedades Comerciais, pelos seus Estatutos e pela demais legislação incidentesobre a sua actividade. 10.2. A Concessionária deve, a todo momento, preencher os requisitos previstos para a Concessionária Qualificada.

11. CAPITAL SOCIAL

O capital social da Concessionária encontra-se integralmente subscrito e realizado, nos termos dos respectivos Estatutos, e representado obrigatoriamente por acções nominativas escriturais.

CAPÍTULO IV ESTABELECIMENTO DA CONCESSÃO E OBRIGAÇÕES DE MANUTENÇÃO

12. ESTABELECIMENTO DA CONCESSÃO

12.1. Durante a vigência da Concessão, a Concessionária pode utilizar os Bens afectos à Concessão, incluindo os bens que integrem o domínio público ou que sejam propriedade privada de outras entidades públicas ou privadas, constantes dos Anexos ................. 12.2. Todos os bens que a Concessionária venha a adquirir na vigência da Concessão integram o seu património privativo, salvo se, em virtude da Lei, devam integrar o domínio público. 12.3. Integram a Concessão todos os bens a ela afectos, directa ou indirectamente, independentemente da sua titularidade pela Concessionária ou por outras entidades, nomeadamente: (a) ................. (b) ................. 12.4. ..................

13. REGIME DOS BENS IMÓVEIS DA CONCESSÃO

13.1. Os bens imóveis afectos à Concessão ....(os que constam do artigo 13.º das Bases Gerais). 13.2. ................. 13.6. A Concessionária obriga-se a criar e manter permanentemente actualizado um registo dos bens imóveis afectos à Concessão, com indicação, nomeadamente, dos seguintes elementos: (a) ................. (b) ................. 13.7. As informações referidas no número anterior devem constar de lista a ser enviada ao Concedente, anualmente, no dia em que se perfaz mais um ano sobre a data da assinatura. 13.8. Caso a Concessionária detecte defeitos substanciais nos bens imóveis, que não sejam os defeitos que lhe tenham sido transmitidos antes da data da assinatura e que prejudiquem a sua capacidade de desenvolver as Actividades e Serviços Aeroportuários, tem o direito a ser indemnizada. 13.9. O direito referido no número anterior deve ser exercido no prazo de.................meses a contar da Data de Aquisição das Acções.

14. REGIME DOS BENS MÓVEIS DA CONCESSÃO

14.1. Os bens móveis afectos à Concessão são .... (os que constam do artigo 14.º das Bases Gerais). 14.2. A Concessionária deve elaborar e manter permanentemente actualizado o registo dos bens móveis de longa duração afectos à Concessão, com indicação dos respectivos valores. 14.3. Os bens referidos no número anterior constituem propriedade da Concessionária até ao termo do presente Contrato de Concessão, revertendo para o Concedente. 14.4. .................

15. REGIME DOS BENS INTANGÍVEIS DA CONCESSÃO

  • Consideram-se afectos à Concessão, e da propriedade da Concessionária .... (os que constam do artigo 15.º das Bases Gerais).

16. OBRIGAÇÕES DE MANUTENÇÃO

16.1 A Concessionária obriga-se a manter os Aeródromos em boas condições, assumindo a total e exclusiva responsabilidade da exploração, reparação, substituição, manutenção e gestão do Aeródromo. 16.2. A Concessionária deve, em particular: (a) ................. (b) .................

CAPÍTULO V OBRIGAÇÕES DE DESENVOLVIMENTO E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

17. OBRIGAÇÕES DE DESENVOLVIMENTO

17.1. A Concessionária obriga-se a desenvolver o Aeródromo, por sua conta e risco, de acordo com: (a) o Contrato de Concessão, as Obrigações Específicas de Desenvolvimento e a Lei aplicável; (b) o crescimento actual e expectável da procura de tráfego de aeronaves e de Passageiros nos Aeródromos; (c) ................. (d) as Boas Práticas: e(e) o Plano Estratégico aplicável. 17.2. ................. 17.3. A Concessionária obriga-se a apresentar à Autoridade Reguladora um relatório anual auditado, que contenha informação respeitante ao cumprimento das obrigações relacionadas com as Obrigações Específicas de Desenvolvimento, no prazo de ........ dias a contar do dia em que se perfaz mais um ano sobre a data da assinatura.

18. ÚLTIMOS CINCO ANOS DA CONCESSÃO

18.1. Nos cinco (5) anos que antecedem a caducidade do Prazo da Concessão, a Concessionária não pode, directamente ou por intermédio de outrem, demolir ou remover quaisquer bens imóveis ou bens móveis de longa duração, sem prévia autorização escrita do Concedente. 18.2..................

19. DIREITO DE INSPECCÃO

A Concessionária obriga-se a facultar ao Concedente, ou à Autoridade Reguladora, acesso ao Aeródromo, de modo a ser fiscalizado o cumprimento das suas obrigações emergentes da legislação nacional, dos padrões internacionais e do presente Contrato de Concessão, na data acordada pelas Partes, ou, na ausência de Acordo, nos sete (7) dias úteis subsequentes à notificação do Concedente ou da Autoridade Reguladora para o efeito, ou, em caso de emergência, em qualquer momento. 20.

INCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE MANUTENÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO

20.1. Caso a Concessionária viole gravemente alguma das obrigações constantes das Cláusulas ...., o Concedente deve fixar um prazo razoável para que a Concessionária cumpra a obrigação em falta. 20.2. No caso de o incumprimento não ser sanado no prazo fixado pelo Concedente nos termos do número anterior, ou, eventualmente, nos termos do plano proposto pela Concessionária e aceite pelo Concedente, este pode: (a) ................. (b) ................. 20. 2. .................

21. PLANO ESTRATÉGICO

    1. Nos doze (12) meses subsequentes à data da assinatura, a Concessionária deve apresentar ao Concedente um projecto de Plano Estratégico inicial que inclua o planeamento da exploração, manutenção e desenvolvimento do Aeródromo.
    1. .................
    1. O projecto de Plano Estratégico deve incluir: (a) ................. (b) .................
    1. O projecto de Plano Estratégico deve ser precedido das seguintes consultas: (a) ................. (b) .................

22. INFORMAÇÃO E MONITORIZAÇÃO

    1. A Concessionária deve publicar, atempadamente, informação financeira e operacional auditada, de modo a permitir que a Autoridade Reguladora, os Utilizadores e outras partes interessadas monitorizem o cumprimento das actividades.
    1. A Concessionária deve manter os seguintes documentos devidamente completos e actualizados: (a) demonstrações financeiras; (b) relatórios relacionados com o cumprimento das obrigações de manutenção: e (c) relatórios relacionados com o cumprimento das obrigações operacionais e de segurança do Aeródromo (os Relatórios da Concessão). 22.3. A Concessionária deve disponibilizar cópias dos Relatórios da Concessão para inspecção do Concedente, no prazo de noventa (90) dias a contar do termo de cada Ano da Concessão. 22.4. .................

CAPÍTULO VI CONDIÇÃO ECONÓMICA E FINANCEIRA DA CONCESSÃO

23. RECEITAS DA CONCESSÃO

As receitas da Concessão consistem do produto das tarifas cobradas pela Concessionária como contrapartida pela prestação de Actividades e Serviços Aeroportuários, como constam do Anexo .........., compreendendo ainda as receitas comerciais ou outras relativas à actividade de gestão da Concessão.

24. ASSUNÇÃO DE RISCO

24.1. A Concessionária assume integral responsabilidade por todos os riscos inerentes à Concessão durante o Prazo da Concessão, incluindo os riscos enunciados no Anexo ..........., sem prejuízo da possibilidade de requerer um Reequilíbrio nos casos expressamente previstos no presente Contrato de Concessão. 24.2. Em caso de dúvida sobre a repartição do risco entre o Concedente e a Concessionária, considera-se que o risco corre integralmente por conta desta última. 24. 3. .................

25. REEQUILÍBRIO ECONÓMICO E FINANCEIRO DA CONCESSÃO

    1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a Concessionária tem direito ao reequilíbrio económico e financeiro da Concessão (Reequilíbrio), quando se verifique algum dos seguintes casos: (a) ................. (b) .................
    1. ..................

26. AFERIÇÃO DO RÁCIO DE COBERTURA DO SERVIÇO DA DÍVIDA E REFINANCIAMENTO

    1. As Partes devem observar o princípio da boa-fé em qualquer Refinanciamento.
    1. A Concessionária deve: (a).................
    1. ..................

27. ENCARGOS SOBRE AS RECEITAS

.................

28. GARANTIA BANCÁRIA DE CUMPRIMENTO

    1. A Concessionária deve entregar ao Concedente uma garantia Bancária incondicional, irrevogável à primeira solicitação, garantindo o cumprimento das obrigações assumidas no presente Contrato de Concessão, no prazo de cinco (5) dias a contar da Data de Aquisição de Acções.
    1. .................

CAPÍTULO VII OBRIGAÇÕES DE SEGURANÇA E AMBIENTAIS

29. OBRIGAÇÕES DE SEGURANÇA

    1. .... (As constantes do artigo 33.º das Bases Gerais).

30. OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS

    1. .... (As constantes do artigo 34.º das Bases Gerais). Contaminação Existente30. 8. .................

CAPÍTULO VIII PODERES DE AUTORIDADE DA CONCESSIONÁRIA

31. PODERES DE AUTORIDADE DA CONCESSIONÁRIA

  1. 1 .................. (O constante no artigo 35.º das Bases Gerais).

32. EXPROPRIAÇÕES E SERVIDÕES AERONÁUTICAS

    1. .... (O constante do artigo 36.º das Bases Gerais).

33. UTILIDADE PÚBLICA

    1. São de utilidade pública, com carácter de urgência, todas as expropriações de bens e de direitos necessários ao exercício das Actividades objecto da Concessão.
    1. São igualmente de utilidade pública a constituição de todas as servidões e áreas de protecção e demais medidas de restrição da ocupação e uso dos solos referidas neste Capítulo.

34. DIREITOS AEROPORTUÁRIOS

34.1. A Concessionária pode atribuir Direitos Aeroportuários às Entidades Terceiras que pretendam desenvolver as suas Actividades nas infra-estruturas, nas instalações e nos edifícios abrangidos pela Concessão, através da celebração de Contratos ou da atribuição de autorizações ou de licenças. 34.2. .................

CAPÍTULO IX RESPONSABILIDADES DA CONCESSIONÁRIA

35. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PERANTE O CONCEDENTE

A Concessionária é, face ao Concedente, responsável pelo atempado e perfeito cumprimento das obrigações constantes do presente Contrato de Concessão e as decorrentes de normas, de regulamentos ou de disposições administrativas que lhe sejam aplicáveis, sem que, para a exclusão ou limitação da sua responsabilidade, possa opor ao Concedente qualquer contrato ou relação com terceiros.

36. INDEMNIZAÇÃO E EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE

Risco da Concessionária 36.1. Salvo disposição em contrário no presente Contrato de Concessão, a Concessionária reconhece que: (a) ................. Obrigação de Indemnização da Concessionária 36.2. A Concessionária obriga-se a indemnizar qualquer Autoridade Pública, os seus trabalhadores, agentes e entidades contratadas, por: (a) ................. Exclusão e Limitação da Responsabilidade da Concessionária 36.3. A Concessionária não é responsável, nem está obrigada a indemnizar qualquer Autoridade Pública, nos termos do disposto no presente Contrato de Concessão, nos seguintes casos: (a) .................

37. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PERANTE TERCEIROS

A Concessionária responde, nos termos da lei, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das Actividades que constituem o objecto da Concessão, pela culpa ou pelo risco.

38. RESPONSABILIDADE POR PREJUÍZOS CAUSADOS POR SUBCONTRATADOS

    1. A Concessionária responde, ainda, perante o Concedente, nos termos em que o comitente responde pelos actos do comissário, pelos prejuízos causados ao Concedente pelos Subcontratados.
    1. ..................

39. SEGUROS

    1. ................. (o constante no artigo 44.º e no Decreto n.º 9/09 - da responsabilidade civil obrigatória).

CAPÍTULO X REGULAÇÃO DA CONCESSÃO

OUTRAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS A INSERIR PELAS PARTES

53. MODIFICAÇÕES

    1. Qualquer das Partes pode requerer, por escrito a outra Parte, uma Modificação, incluindo uma Modificação decorrente da Alteração da lei.
    1. A Concessionária obriga-se a comunicar qualquer modificação que: (a) .................

CAPÍTULO XI MODIFICAÇÕES SUBJECTIVAS DA CONCESSÃO

54. DISPOSIÇÃO DOS DIREITOS DE PRESTAR ACTIVIDADES E SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS

    1. A Concessionária não pode alienar, transmitir, ceder, onerar ou por qualquer outra forma dispor dos seus direitos exclusivos de prestar Actividades e Serviços Aeroportuários no Aeródromo no presente Contrato de Concessão: (a) .................

55. ONERAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE DIREITOS E EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS POR TERCEIROS

    1. Sem prejuízo do disposto no presente Contrato, a Concessionária não pode, sem prévio consentimento escrito do Concedente, onerar, transmitir, ou por qualquer outra forma, fazer-se substituir, no todo ou em parte, na titularidade ou exercício dos direitos e bens da Concessão, sem prejuízo da possibilidade de subconcessão.
    1. São nulos os actos que contrariem o disposto no número anterior.

56. PRESTAÇÃO DE ACTIVIDADES E SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS POR SUBCONTRATADOS

  1. 1 A Concessionária pode subcontratar a prestação de Actividades e Serviços Aeroportuários, desde que: (a) .................

57. SUBCONCESSÃO

    1. ................. (aplica-se o disposto no artigo 49.º das Bases Gerais - FACULTATIVO).

CAPÍTULO XII INCUMPRIMENTO, FORCA MAIOR, ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E EXTINÇÃO

58. INCUMPRIMENTO DA CONCESSIONÁRIA E PENALIDADES CONTRATUAIS

    1. ................. (aplica-se o disposto no artigo 50.º das Bases Gerais).

59. FORÇA MAIOR

Caso de Força Maior59. 1. Consideram-se casos de força maior os seguintes: (a) ................. (b) ................. Responsabilidades das Partes59. 2. Caso a Parte pretenda invocar um Caso de Força Maior, deve .................. Efeitos do Caso de Força Maior 59. 3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, caso se verifique um Caso de Força Maior prolongado, qualquer das Partes tem o direito ..................

60. ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS

    1. A ocorrência de uma Alteração das Circunstâncias tem por efeito exonerar a Concessionária de responsabilidades pelo não-cumprimento pontual das obrigações emergentes do presente Contrato de Concessão. Responsabilidades da Concessionária
    1. Caso a Concessionária tenha notificado o Concedente de uma Alteração das Circunstâncias, deve ..................

61. CADUCIDADE E RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO

    1. Sem prejuízo do disposto nesta Cláusula, o presente Contrato de Concessão extingue-se por caducidade no termo do Prazo da Concessão, o qual pode ser prorrogado.
    1. Cessando o Contrato de Concessão, por qualquer motivo, extinguem-se as relações contratuais existentes entre as Partes, salvo no que toca às disposições contratuais que, pela sua natureza, se destinem a perdurar para além do Termo da Concessão, revertendo para o Concedente todos os Bens afectos à Concessão.
    1. As Partes não podem resolver o Contrato de Concessão, de acordo com o disposto na presente Cláusula, sem prévia notificação das Instituições Financiadoras nos termos do Acordo Directo.
    1. Constituem incumprimentos da Concessionária os seguintes factos e situações em que: (a) ................. (b) .................
    1. Resolução por Incumprimento do Concedente: (a) Constituem incumprimentos do Concedente os seguintes factos e situações: (a) ................. (b) .................
    1. Contratos celebrados com Entidades Terceiras: (a) .................

62. ALTERAÇÕES AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO

    1. .................

63. RESGATE DA CONCESSÃO

  1. 1 ................. (Aplica-se o disposto no artigo 53.º das Bases Gerais).

64. SEQUESTRO DA CONCESSÃO

  1. 1 &hellip: &hellip: (aplica-se o disposto no artigo 56.º das Bases Gerais).

65. REQUISIÇÃO DE BENS E CEDÊNCIA DE TRABALHADORES

    1. A requisição de bens pode ser efectuada pelo Concedente, nos termos da legislação em vigor, mediante o pagamento de justa indemnização.
    1. O Concedente pode, ainda, acordar a cedência temporária de trabalhadores, nos termos legalmente previstos, mediante acordo de cedência de interesse público.

66. REVERSÃO

    1. ................. (Aplica-se o disposto no artigo 59.º das Bases Gerais).

67. PROCEDIMENTO DE REVERSÃO

Vistoria final67. 1. Na circunstância de: (a) restarem trinta e seis (36) meses ou menos para a caducidade do presente Contrato de Concessão: ou (b) se tiver sido emitida uma notificação de resolução do presente Contrato de Concessão por qualquer das Partes, o Concedente pode realizar uma vistoria final do Aeródromo e de todos os bens afectos à Concessão, para aferir se os bens estão a ser mantidos de acordo com as obrigações do presente Contrato. O Concedente deve notificar a Concessionária nos trinta (30) dias que antecederem a data em que pretende realizar a vistoria final. 67. 2. Durante a realização da vistoria final, o Concedente deve envidar esforços razoáveis para minimizar a perturbação da prestação das Actividades e Serviços Aeroportuários e das Actividades Comerciais. A Concessionária deve assistir gratuitamente o Concedente ou qualquer pessoa por este nomeada, durante a realização da vistoria final. Resultados da Vistoria Final 67.3. Se da vistoria final resultar que a Concessionária incumpriu ou se encontra a incumprir as obrigações emergentes do presente Contrato, o Concedente deve: (a) ................. Reparações ou Trabalhos de Manutenção 67.4. A Concessionária deve realizar as Reparações ou Trabalhos de Manutenção, por sua conta, de modo a garantir que o Aeródromo cumprirá as Condições de Reversão anteriormente à data da resolução ou da caducidade do presente Contrato de Concessão. 67. 5. .................

CAPÍTULO XIII RESOLUÇÃO DE DIFERENDOS

68. RESOLUÇÃO DE DIFERENDOS

68.1. Caso surja qualquer diferendo relacionado com a interpretação, a integração ou a execução do presente Contrato de Concessão, ou com a sua validade e eficácia, ou de qualquer das suas disposições, as Partes devem, em primeiro lugar, tentar chegar a um acordo conciliatório. 68.2. Se se frustrarem as diligências para o acordo conciliatório, as Partes deverão submeter o diferendo a um Tribunal Arbitral.

69. TRIBUNAL ARBITRAL

    1. ................. (Aplica-se o disposto no artigo 62.º das Bases Gerais).

CAPÍTULO XIV DISPOSIÇÕES DIVERSAS

71. ENTIDADES PÚBLICAS

    1. As Entidades Públicas têm o direito de utilizar os Aeródromos e de ocupar, gratuitamente, as respectivas Áreas das Entidades Públicas, nos termos da legislação e do presente Contrato.
    1. .................

73. CESSÃO E FINANCIAMENTO

Cessão 73. 1. Salvo nos casos previstos nas Cláusulas 54.ª e 55.ª, o Concedente e a Concessionária não podem ceder ou transferir, no todo ou em parte, o presente Contrato de Concessão e, o Acordo Directo, bem como os benefícios, juros, direitos ouobrigações dai emergentes, a qualquer terceiro. Financiamento 73. 2. A Concessionária é exclusivamente responsável pela obtenção do financiamento necessário ao cumprimento das respectivas obrigações emergentes do presente Contrato de Concessão.

74. INVALIDADE PARCIAL

A eventual invalidade ou ineficácia de qualquer das cláusulas do presente Contrato de Concessão não implica só por si a sua invalidade total, devendo as Partes, se tal se verificar, procurar por acordo modificar ou substituir a cláusula inválida ou ineficaz por outras cláusulas, o mais rapidamente possível e por forma a salvaguardar a plena validade, eficácia e equilíbrio económico e financeiro do presente Contrato de Concessão, de acordo com o espírito, as finalidades e as exigências daquele.

75. ACORDO COMPLETO

  1. 1 Sem prejuízo do disposto sobre interpretação e integração no presente Contrato de Concessão, este constitui a totalidade do acordo entre as Partes, pelo que substitui integralmente todos e quaisquer anteriores acordos, verbais ou escritos, celebrados entre as Partes, relativos, ainda que parcialmente, ao seu objecto.
    1. Não podem ser invocados, nem tem qualquer validade ou eficácia, quaisquer documentos ou acordos que não sejam considerados pelo Clausulado do presente Contrato como fazendo parte integrante do mesmo, salvo como eventual elemento de interpretação ou de integração.

76. EXERCÍCIO DE DIREITOS, ALTERAÇÕES E AUTORIZAÇÕES

76.1. ................. (aplica-se o disposto no artigo 65.º das Bases Gerais).

77. COMUNICAÇÕES, AUTORIZAÇÕES E APROVAÇÕES

77.1. Quaisquer notificações, comunicações, autorizações e aprovações previstas no presente Contrato de Concessão serão efectuadas por escrito e remetidas: (a) em mão, desde que comprovadas por protocolo; (b) por telefax, desde que comprovado por recibo de transmissão ininterrupta; (c) por correio registado com aviso de recepção. 77.2 Consideram-se, para efeitos do presente Contrato de Concessão, como domicílio das Partes as seguintes moradas e postos de recepção de telefax: (a) Concedente: .................................. (b) Concessionária: ............................ 77.3. As Partes poderão alterar os seus domicílios, mediante comunicação prévia dirigida a outra Parte, aplicando-se, quanto à produção de efeitos, as regras estabelecidas no número seguinte. 77.4. As comunicações previstas no presente Contrato consideram-se efectuadas: (a) no dia seguinte aquele em que forem transmitidas em mão ou por telefax; (b) no dia seguinte àquele em que se verificar a assinatura do aviso de recepção, se enviadas por correio.

78. LÍNGUA

O presente Contrato de Concessão é elaborado em língua portuguesa.

79. PRAZOS

Os prazos fixados no presente Contrato contam-se em dias ou meses seguidos de calendário.

80. ENTRADA EM VIGOR

O presente Contrato de Concessão entra em vigor na data da assinatura. Em ................. aos ......... de ................. de .......

PELO CONCEDENTE PELA CONCESSIONÁRIA

...................................... ...................................

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