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Decreto Presidencial n.º 72/14 de 25 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 72/14 de 25 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 57 de 25 de Março de 2014 (Pág. 1632)

Assunto

Aprova o Regulamento de Delegação de Competências em Organizações Reconhecidas. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar consagra os deveres dos Estados de bandeira para atribuição da nacionalidade aos navios, impondo um vínculo substancial entre o Estado do pavilhão e o navio que o arvora, reconhecido pela expressão inglesa «genuine link», que se traduz no controlo efectivo em questões administrativas, técnicas e sociais, tal como refere o seu artigo 94.º: Atendendo que, no que respeita ao controlo das questões técnicas, nomeadamente as relativas à segurança marítima e à prevenção da poluição por navios, os Estados devem providenciar para que, antes do registo e posteriormente, em intervalos regulares, os navios sejam vistoriados para verificação da sua conformidade com os requisitos exigidos pelas Convenções Internacionais geralmente aceites, de modo a poderem ser certificados: Tendo em conta que as vistorias e a certificação dos navios constituem, o meio pelo qual os Estados de bandeira asseguram a segurança no mar dos navios aos quais atribuem a sua nacionalidade: Considerando que no âmbito das Convenções internacionais relevantes para a segurança e a prevenção da poluição por navios, concebidas e aprovadas no seio da Organização Marítima Internacional, os Estados de bandeira podem desempenhar os seus deveres através das suas Administrações Marítimas ou delegar inspectores nomeados ou Organizações Reconhecidas para esse efeito; Tendo em conta que, por conveniência ou gestão administrativa, as diversas funções inerentes às vistorias e certificação podem ser delegadas pelos Estados a Organizações reconhecidas tal facto, em paralelo com a ocorrência de sinistros marítimos motivados pelo fraco desempenho de algumas entidades habilitadas à actuar em nome dos Estados, levou à necessidade de se criar regras claras e exigentes relativas ao reconhecimento da capacidade técnica e idoneidade dessas entidades; Considerando a necessidade de se aprovar o Regulamento de Delegação de Competências em Organizações Reconhecidas, tendo em conta o estabelecido no artigo 52.º da Lei n.º 27/12, de 28 de Agosto, da Marinha Mercante, Portos e Actividades Conexas, O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento de Delegação de Competências em Organizações Reconhecidas, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Reconhecimento das Organizações)

  • As organizações que, à data de entrada em vigor do presente Regulamento, se encontrem credenciadas devem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, refazer o processo de reconhecimento, apresentando de Acordo com o requerido e definido no presente Diploma, toda a documentação de suporte ao processo de reconhecimento e ser celebrado entre as Partes o novo Acordo de Reconhecimento.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos de 18 de Dezembro de 2013.

  • Publique-se. Luanda, aos 20 de Fevereiro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

REGULAMENTO DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS EM ORGANIZAÇÕES RECONHECIDAS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece os requisitos, critérios e procedimentos que devem ser observados para o reconhecimento, autorização e acompanhamento das entidades habilitadas para realizar, em nome da Administração Marítima Nacional e do Estado Angolano, a aprovação de planos e esquemas, a realização de provas, cálculos e ensaios, a determinação da arqueação e a aprovação de cadernos de estabilidade, as vistorias, as inspecções e a emissão de certificados aos navios que aprovam pavilhão nacional, tendo como referência as Convenções e Códigos Internacionais das quais o País é signatário e/ou na legislação nacional aplicável.

Artigo 2.º (Definições)

Para efeitos do presente Diploma entende-se por:

  • a)- «Acordo de Reconhecimento», acto pelo qual a Administração Marítima Nacional concede uma autorização ou delega poderes numa Organização Reconhecida;
  • b)- «Administração Marítima Nacional», Instituto Marítimo e Portuário de Angola, IMPA, sob dependência ou tutela do titular do Departamento Ministerial responsável pelo sector marítimo- portuário, dispõe de atribuições e exerce competências no domínio da marinha mercante, de recreio, dos portos, da navegação e da segurança marítima, das actividades económicas que se exercem no âmbito dos sectores marinho, fluvial, lacustre e portuário, e de supervisão às actividades desenvolvidas neste sector;
  • c)- «Certificado Estatutário», certificado emitido pelo Estado Angolano ou em seu nome em conformidade com as regras específicas constantes das Convenções Internacionais e normas e/ou regulamentos pertinentes;
  • d)- «Certificado de Classe», documento emitido por uma sociedade de classificação, para atestar que a embarcação atende as suas regras, no que for cabível à classe seleccionada;
  • e)- «Convenções Internacionais Pertinentes», convenções referidas no artigo 3.º;
  • f)- «Embarcação ou Navio», todo o equipamento marítimo ou aparelho provido ou não de propulsão, utilizado ou susceptível de ser utilizado na água, para transporte de pessoas ou carga, acesso para balizagem ou sinalização, ou para o exercício de outras actividades de segurança marítima, de fiscalização, actividades económicas, de exploração ou de lazer ligadas ao mar, rios, lagoas e albufeiras;
  • g)- «Embarcação Classificada», embarcação portadora de um Certificado de Classificação, emitido por uma Sociedade Classificadora: qualquer embarcação que esteja em processo de classificação junto de uma Sociedade Classificadora, também considerada como embarcação classificada;
  • h)- «Engenho Marítimo», qualquer meio, equipamento ou estrutura flutuante, submersível, semi-submersível, plataforma ou outra, que não seja enquadrável ou classificável como embarcação ou navio, que possa ser utilizada com ou sem objectivos comerciais, para uso privativo ou exclusivo, de sinalização e balizagem, de acesso, a serem utilizados no meio aquático ou no domínio público marítimo sob jurisdição de Angola;
  • i)- «Inspecção Naval», actividade de carácter administrativo que consiste na fiscalização do cumprimento das Leis, Normas e Regulamentos aplicáveis;
  • j)- «Instituto Marítimo e Portuário de Angola (IMPA)», Instituto Público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se assume como Administração Marítima Nacional, que tem por missão regular, fiscalizar e exercer funções de coordenação, orientação, controlo, fiscalização, licenciamento, registo, regulamentação e certificação de todas as actividades relacionadas com navios, embarcações, engenhos marítimos e de uma forma geral, de todas as actividades relacionadas com a marinha de comércio, recreio, portos e instalações portuárias, no domínio marítimo;
  • k)- «Organização», sociedades de classificação, entidades, empresas, organismos privados ou vistoriadores independentes que queiram requerer o seu reconhecimento para actuar em nome da Administração Marítima Nacional.
  • l)- «Organização Reconhecida», Organização Reconhecida nos termos do artigo 7.º;
  • m)- «Organização de Segurança Reconhecida», organização com competência adequada no domínio da segurança, com conhecimentos adequados das operações dos navios e portuárias, autorizada a proceder as avaliações, verificações, aprovações ou actividades de certificação previstas no Capítulo XI-2 da Convenção SOLAS e na Parte A do Código ISPS;
  • n)- «Sociedades de Classificação», empresas autorizadas a classificarem embarcações, de Acordo com as regras próprias e que por acreditação e delegação da Administração Marítima Nacional podem realizar acções de vistoria e inspecção a embarcações de registo angolano, desde que tenham celebrado um Acordo de Delegação de tarefas estatutárias com o Estado Angolano, através do Instituto Marítimo e Portuário de Angola;
  • o)- «Vistoria», acção técnico-administrativa, ocasional ou periódica, pela qual é verificado o cumprimento de requisitos estabelecidos em normas, regulamentos, convenções ou outros aplicáveis, nacionais e internacionais, referente a prevenção da segurança marítima, salvaguarda da vida humana no mar, poluição ambiental e as condições de segurança e habitabilidade de embarcações.

Artigo 3.º (Âmbito de Aplicação)

  1. O disposto no presente Diploma aplica-se a todos os navios de comércio que arvoram o pavilhão nacional e aos actos e operações referidos no artigo 1.º que se encontrem previstos na legislação nacional e nas seguintes Convenções Internacionais, Protocolos e emendas em vigor:
    • a)- Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974;
    • b)- Convenção Internacional sobre Linhas de Carga, de 1966;
    • c)- Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 1973;
    • d)- Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, de 1972;
    • e)- Convenção Internacional para a Arqueação de Navios, de 1969;
    • f)- Convenção n.º 92, de 1949, e Convenção n.º 133, de 1970, da Organização Internacional do Trabalho, relativa ao Alojamento da Tripulação a Bordo;
    • g)- Convenção n.º 147 da Organização Internacional do Trabalho, sobre as Normas Mínimas a Observar nos Navios Mercantes de 1976;
    • h)- Códigos tornados obrigatórios através de qualquer das Convenções referidas nas alíneas anteriores.
  2. Tornam-se ainda aplicáveis todas as Convenções, Códigos ou outros que Angola venha a subscrever ou ratificar e que sejam aplicáveis a navios de comércio ou envolvendo instalações portuárias sob sua jurisdição.

Artigo 4.º (Entidade Competente)

  1. Compete à Administração Marítima Nacional estabelecer as normas e executar os actos e operações referidos no artigo 1.º.
  2. A Administração Marítima Nacional é a entidade competente para reconhecer e delegar competências, nos termos do presente Diploma, às organizações interessadas em executar os actos e operações referidos no artigo 1.º em nome do Estado Angolano e fiscalizar a actividade das organizações reconhecidas no que respeita à execução desses actos e operações.
  3. A Administração Marítima Nacional é competente para auditar e fiscalizar a actividade das Organizações Reconhecidas, no que respeita à execução dos actos, inspecções e vistorias que tenham sido delegados por esta.
  4. A Administração Marítima Nacional, ao executar os actos e operações referidos no artigo 1.º no âmbito das Convenções enunciadas no artigo anterior, deve ter em conta o disposto na Resolução A.847 (20) da Organização Marítima Internacional relativa às Directrizes para a Assistência aos Estados de Bandeira na aplicação dos instrumentos da Organização Marítima Internacional.

Artigo 5.º (Delegação de Competências)

  1. A Administração Marítima Nacional pode delegar, no todo ou em parte, a execução dos actos e operações referidos no artigo 1.º, a Organizações Reconhecidas para esse efeito, salvo a emissão do primeiro certificado de isenção que é da exclusiva competência da Administração Marítima Nacional.
  2. As Organizações que pretendam executar os actos e operações referidos no artigo 1.º em nome do Estado Angolano devem preencher os critérios estabelecidos no Anexo I ao presente Diploma e constituir o processo relativo ao pedido de reconhecimento a que se refere o artigo 9.º.

Artigo 6.º (Abrangência da delegação de competência)

  1. O reconhecimento para actuar em nome da Administração Marítima Nacional pode ser relativo à realização de testes, medições, cálculos ou sua revisão, vistorias, inspecções, auditorias em empresas de navegação, embarcações e estruturas marítimas, incluindo seus sistemas, equipamentos e instalações associadas e a emissão, renovação e/ou endosso dos respectivos certificados, licenças ou qualquer outro documento pertinente, previstos nas Convenções e Códigos Internacionais e nas demais normas nacionais aplicáveis.
  2. A abrangência de delegação de competência concedida a cada organização é estabelecida no Anexo I ao Anexo A referente ao Acordo de Reconhecimento, onde são especificados os serviços que podem ser executados por estes em nome da Administração Marítima Nacional.
  3. O reconhecimento para actuação em nome da Administração Marítima Nacional não é aplicável ao Território Nacional sob jurisdição desta entidade, excepto se requerido e/ou delegado por esta e caso a caso.

Artigo 7.º (Requisitos Gerais para a Delegação de Competência)

As condições para uma Organização Reconhecida subscrever um Acordo de Reconhecimento para actuar em nome da Administração Marítima Nacional são as seguintes:

  • a)- Demonstrar comprovada experiência e capacidade técnica na classificação de navios, embarcações ou engenhos marítimos, sendo que, no caso de entidades associadas ou representantes de sociedades classificadoras pode ser considerada a experiência e a frota total classificada, para efeitos de atendimento a este requisito;
  • b)- Dispor de pessoal formado, treinado, qualificado e habilitado para efectuar avaliações técnicas e conduzir as auditorias, inspecções e vistorias aplicáveis;
  • c)- Possuir competência, capacidade, meios e programas de formação, treino e habilitação do seu pessoal técnico, inspectores, vistoriadores e auditores em conformidade com o previsto em instruções específicas da Organização Marítima Internacional para actuação de Organizações Reconhecidas em nome das Administrações ou Autoridades Marítimas;
  • d)- Possuir competência, habilitação e capacidade para organizar, dirigir, supervisionar, documentar e auditar as inspecções, as vistorias, as auditorias, a emissão de certificados e demais documentos previstos nas Convenções, Códigos, Regulamentos, legislação e normas aplicáveis à navios, embarcações e engenhos marítimos, de modo a assegurar o integral cumprimento das prescrições correspondentes;
  • e)- Dispor de meios para estabelecer, implementar e manter procedimentos e instruções adequadas para realizar as tarefas delegadas;
  • f)- Prover a constante e contínua actualização da documentação referente as Convenções, Códigos, Leis, Normas e Regulamentos aplicáveis, bem como as interpretações, directivas e requisitos específicos da bandeira angolana;
  • g)- Apoiar técnica e administrativamente o pessoal de campo (auditores, inspectores e vistoriadores);
  • h)- Ter capacidade de rever e avaliar os relatórios das vistorias, inspecções, auditorias e os documentos emitidos ou endossados pelos seus inspectores, vistoriadores e auditores, de modo a corrigir, prontamente, qualquer desvio sobre a correcta aplicação dos requisitos aplicáveis;
  • i)- Ter conhecimento das Convenções, Códigos, Normas, Regulamentos, regras e/ou possuir regras próprias aplicáveis de construção e classificação de embarcações, navios e engenhos marítimos que cumpram e satisfaçam integralmente os requisitos aplicáveis, nomeadamente:
    • i. Construção, verificação e aceitação de casco e seus acessórios, sistemas de propulsão e auxiliares de segurança, da salvaguarda da vida humana no mar e de protecção do meio ambiental;
    • ii. Aprovação de materiais, equipamentos e de normas para inspecção e aceitação desses itens;
    • iii. Execução de vistorias anuais, periódicas e de renovação para a manutenção de certificados estatutários e para a emissão, convalidação e renovação dos mesmos.
  • j)- Manter actualizadas todas as Convenções, Códigos, Regras, Regulamentos e procedimentos necessários a realização dos serviços em nome da Administração Marítima Nacional;
  • k)- Apresentar, na extensão do reconhecimento solicitado a Administração Marítima Nacional e conforme aplicável, evidências documentadas da capacidade técnica e prática para executar os seguintes serviços:
    • i. Analisar e aprovar os planos estruturais, estudos de estabilidade, arranjos e especificações de instalações de máquinas e demais sistemas essenciais à operação segura do navio, de Acordo com as Convenções, Códigos, Regulamentos, Regras e Normas de construção e de classificação, na extensão da sua aplicação, assim como outros planos e documentos previstos em instruções técnicas específicas da Administração Marítima Nacional;
    • ii. Realizar vistorias do navio, embarcação ou engenho flutuante, como um todo, durante a sua construção, incluindo o acompanhamento da edificação e montagem do casco e superestruturas, dos sistemas de geração e distribuição de energia, propulsão e nos demais sistemas auxiliares, assim como nos equipamentos;
    • iii. No caso de nova construção, reconstrução, modificação ou conversão de navios, embarcações ou engenhos marítimos, de ter capacidade de auditar os estaleiros para avaliação da sua capacidade organizativa, técnica, de qualificação, de recursos humanos e financeiros para o trabalhos e fabricos que este se propõe realizar;
    • iv. Realizar inspecções e testes dos materiais e processos utilizados na edificação do casco e na montagem das máquinas e demais equipamentos dos navios;
    • v. Efectuar ou rever os cálculos necessários a emissão dos Certificados Nacionais de Arqueação e Bordo Livre;
    • vi. Executar as auditorias, inspecções e/ou vistorias necessárias à emissão, convalidação e renovação dos certificados emitidos em nome da Administração Marítima Nacional e/ou a verificação das condições de segurança das embarcações;
    • vii. Efectuar vistorias necessárias para a manutenção dos certificados após o navio ter sofrido uma avaria que possa ter afectado sua estrutura ou segurança;
    • viii. Assinar e emitir os certificados, de Acordo com os modelos aprovados e em vigor em Angola, que estejam dentro de sua competência segundo este Regulamento, baseados na análise e aprovação dos relatórios de seus vistoriadores, inspectores ou auditores;
  • l)- Possuir, de forma aditável e disponível para verificação em qualquer momento por parte da Administração Marítima Nacional de toda a documentação, relatórios, certificados emitidos ou endossados pelos seus inspectores, vistoriadores ou auditores;
  • m)- Possuir um sistema documentado e aditável em qualquer momento pela Administração Marítima Nacional que evidencie e faça prova da formação, treino, qualificação, habilitação, certificação e credenciação para os inspectores, vistoriadores, auditores e demais técnicos e funcionários que sejam empregues na execução das tarefas relacionadas ao reconhecimento solicitado, e que possibilite a actualização contínua dos seus conhecimentos, conforme as tarefas que cada um tenha que desempenhar;
  • n)- O sistema a que se refere alínea anterior compreende cursos apropriados de formação teórica, adestramento nos procedimentos relacionados e um treinamento prático dirigido, devendo ainda, ao final de cada módulo, atribuir ao profissional um certificado de conclusão ou documento equivalente, que ateste que a sua formação foi completada satisfatoriamente;
  • o)- Possuir instruções e/ou procedimentos que devem ser cumpridos por subcontratados, bem como critérios de selecção, aprovação e supervisão dos serviços prestados por essas empresas, entidades, laboratórios de ensaios e testes ou outros, para a realização de serviços abrangidos pelo Acordo de Reconhecimento, de Acordo com um programa reconhecido e documentado, o qual deve incluir a definição das prescrições específicas que a empresa e seus técnicos devem satisfazer;
  • p)- Apresentar competência, capacidade e os meios adequados para realizar auditorias internas e o controle exigido pelo seu próprio sistema de qualidade, fazendo evidência documental do mesmo;
  • q)- Ter como responsáveis pelas vistorias, inspecções, auditorias, cálculos e emissão de certificados de classe e estatutários, profissionais cujas habilitações, qualificações e experiência que satisfaçam as exigências legais que regulamentam o exercício da profissão de engenheiros e técnicos afins e que tenham recebido treinamento adequado para a execução dessas tarefas os demais técnicos e profissionais que trabalham no apoio aos serviços listados devem ter qualificação técnica e a supervisão correspondente às tarefas que venham a executar;
  • r)- Para serem delegadas a actuar como Organizações de Segurança Reconhecida, para aplicação do Capítulo XI-2 da Convenção e do Código Internacional de Segurança dos Navios e Instalações Portuárias (Código ISPS) devem os interessados fazer prova documentada dos requisitos constantes no parágrafo 4.5 da Parte B do Código ISPS;
  • s)- Apresentar organigrama ou documento equivalente e especificar claramente as atribuições e responsabilidades de cada departamento e sectores com implicação directa ou indirecta nas actividades delegadas, indicando as pessoas e/ou cargos com suas respectivas atribuições e competências, inclusive para a assinatura de certificados e documentos relacionados ao reconhecimento;
  • t)- Identificar, nominalmente, as pessoas e/ou cargos autorizados a manter entendimentos com a Administração Marítima Nacional, especificando os assuntos da competência de cada um e os respectivos contactos.

Artigo 8.º (Requisitos Adicionais para a Certificação e Controlo de Sistemas de Mergulho)

  1. As Organizações Reconhecidas que solicitem delegação para actuar em nome da Administração Marítima Nacional para emissão de certificados ou na execução de auditorias, vistorias e inspecções em sistemas de mergulho, adicionalmente aos requisitos descritos anteriormente devem apresentar competência, capacidade e os meios adequados para realizar as avaliações e os cálculos relativos a:
    • a)- Vazão de misturas respiratórias;
    • b)- Análise de composição de misturas gasosas artificiais;
    • c)- Composição de sistemas para mergulhos pouco profundos e profundos;
    • d)- Requisitos para equipamentos e sistemas de mergulho;
    • e)- Protecção pessoal;
    • f)- Teste e avaliação de equipamentos e sistemas;
    • g)- Requisitos operacionais.
  2. As vistorias de equipamentos e sistemas de mergulho devem ser realizadas por vistoriadores que possuem experiência mínima de dois anos na actividade de mergulho pouco profundo, para a certificação de sistemas de mergulho a ar, ou de mergulho profundo, para a certificação de mergulhos com misturas gasosas artificiais.

Artigo 9.º (Processo Relativo ao Pedido de Reconhecimento)

  1. As Organizações que pretendam ser reconhecidas nos termos do presente Diploma devem apresentar a Administração Marítima Nacional o pedido de reconhecimento, juntamente com informações e elementos de prova completos relativos ao cumprimento dos critérios estabelecidos.
  2. A Administração Marítima Nacional ao avaliar o pedido de reconhecimento, deve ter em conta a avaliação do seu desempenho, que consta do Relatório Anual do Memorando de Abuja, sempre que aplicável.
  3. O processo de reconhecimento culmina com a celebração de um Acordo de Reconhecimento entre a Administração Marítima Nacional e a Organização que pediu o reconhecimento, a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 10.º (Celebração do Acordo de Reconhecimento)

  1. Para que as organizações possam ser autorizadas a executar os actos e as operações referidos no artigo 1.º, no seu todo ou em parte, em nome do Estado Angolano torna-se necessário a celebração de Acordo formal escrito a celebrar entre a Administração Marítima Nacional e a Organização, o qual é sujeito à homologação do Ministro dos Transportes.
  2. Os modelos de Acordo a que se refere o número anterior estão anexos ao presente Diploma do qual são parte integrante.

Artigo 11.º (Requisitos e Modelo do Acordo de Reconhecimento)

  1. O Acordo celebrado nos termos do número anterior deve estabelecer detalhadamente as tarefas e funções assumidas pela organização reconhecida relativamente aos navios que arvoram o pavilhão nacional e deve incluir as disposições obrigatórias sobre a responsabilidade civil enunciadas no artigo 18.º do presente Regulamento.
  2. A elaboração do Acordo deve ter em conta as disposições da Organização Marítima Internacional sobre esta matéria, nomeadamente, os pontos descritos no Apêndice n.º 2 da Resolução A.739 (18) da IMO, bem como o disposto na Circular n.º 710 da Comissão de Segurança Marítima (MSC) e na Circular n.º 307 da Comissão sobre a Protecção do Ambiente Marinho (MEPC).
  3. Devem constar do Acordo, além da Declaração de Compromisso com os deveres das Sociedades Classificadoras, entidades, empresas, organismos ou vistoriadores independentes, os seguintes pontos:
    • a)- Objectivo;
    • b)- Condições gerais;
    • c)- Base legal para a delegação de competências;
    • d)- Exercício de funções autorizadas em nome do Estado Angolano:
      • i. Funções no âmbito de autorização geral;
    • ii. Funções no âmbito de autorização especial (ou adicional).
    • e)- Especificação da autorização concedida pelo Estado Angolano à Organização, no que se refere a:
      • i. Tipos e dimensões de navios;
      • ii. Convenções, respectivos Protocolos e emendas, Códigos e outros instrumentos pertinentes, bem como legislação nacional;
      • iii. Aprovação de planos;
      • iv. Aprovação de materiais e equipamentos;
      • v. Vistorias e inspecções;
      • vi. Emissão de certificados;
      • vii. Acções correctivas.
      • viii. Suspensão e cancelamento de certificados;
  • f)- Direito aplicável para a resolução de conflitos.

Artigo 12.º (Exclusões)

  1. Encontram-se excluídos do Acordo de Reconhecimento os seguintes:
    • a)- O reconhecimento para a actuação em nome da Administração Marítima Nacional não é aplicável no Território Nacional sob jurisdição desta entidade, excepto se requerido e/ou delegado por esta e caso a caso;
    • b)- A emissão dos certificados estatutários iniciais definitivos (full term), após novo registo de uma embarcação, navio ou engenho marítimo existente junto da Administração Marítima Nacional ou ainda quando se tratar de uma nova construção, conversão ou grande alteração de quaisquer destes.
  2. No que concerne ao cumprimento do ponto anterior, devem ser emitidos pelas Organizações Reconhecidas certificados interinos ou atestações de conformidade e respectivos relatórios, conforme aplicável, sendo enviada por esta a Administração Marítima Nacional cópia dos mesmos, em tempo útil, para emissão por esta entidade dos certificados iniciais.

Artigo 13.º (Requisitos para a Manutenção do Acordo de Reconhecimento)

Para a manutenção do Acordo de Reconhecimento, as organizações reconhecidas devem observar o seguinte:

  • a)- Manter a sua documentação actualizada junto à Administração Marítima Nacional tanto nos aspectos técnicos quanto nos aspectos legais e administrativos;
  • b)- Manter o arquivo actualizado das normas, publicações e demais documentos emanados da Administração Marítima Nacional que estejam relacionados com as actividades desenvolvidas em conformidade com o Acordo de Reconhecimento;
  • c)- Rever, editar e publicar as suas Regras e Regulamentos, incorporando todas as alterações introduzidas em Convenções, Códigos, Regulamentos ou outros documentos mandatários, de modo a mantê-las actualizadas, encaminhando à Administração Marítima Nacional todas essas alterações;
  • d)- Editar periodicamente o Registo de Navios Classificados pela organização reconhecida, encaminhando cópia de tal registo à Administração Marítima Nacional, bem como suas actualizações;
  • e)- Informar à Administração Marítima Nacional as eventuais alterações em sua estrutura e organização, do seu pessoal técnico ou alterações de função, inclusive sobre as delegações ou agências mantidas pela Sociedade Classificadora a nível mundial e que possam ter intervenção no cumprimento do Acordo de Reconhecimento;
  • f)- Manter em arquivo cópias de todos os certificados, relatórios, memórias de cálculo e outros documentos produzidos ou emitidos que estejam relacionados, directa ou indirectamente, com o Acordo de Reconhecimento firmado;
  • g)- Os documentos retirados na alínea anterior podem ser disponíveis em formato electrónico a Administração Marítima Nacional, através de acesso garantido pela organização reconhecida ao seu sítio electrónico ou a programas informáticos de seu uso exclusivo;
  • h)- Informar quadrimestralmente a Administração Marítima Nacional uma relação dos certificados emitidos em decorrência do Acordo de Reconhecimento firmado, por embarcação, indicando as respectivas datas de emissão e validade;
  • i)- Relativamente aos navios de bandeira nacional, comunicar imediatamente à Administração Marítima Nacional sempre que esta constatar:
    • i. Que o estado de um navio ou de seu equipamento não corresponde, no essencial, as indicações de certificado ou documento emitido em seu nome ou associado, directa ou indirectamente, ao Acordo de Reconhecimento firmado;
    • ii. Que um navio apresenta deficiências julgadas como graves e que possam implicar perigo para o navio, sua segurança física ou operacional, para as pessoas ou para o ambiente.
  • j)- Informar à Administração Marítima Nacional sempre que qualquer certificado ou documento emitido em decorrência do Acordo de Reconhecimento firmado for cancelado, apresentando os motivos para tal decisão;
  • k)- Manter actualizada a listagem de vistoriadores, inspectores e auditores, incluindo os não exclusivos se aplicável, bem como das empresas subcontratadas para o apoio às vistorias e auditorias. Esta listagem pode ser disponível em formato electrónico a Administração Marítima Nacional, através de acesso garantido pela Organização Reconhecida ao seu sítio electrónico ou a programas informáticos do seu uso exclusivo, caso contrário deve ser enviada anualmente uma listagem em papel;
  • l)- Apresentar a Administração Marítima Nacional, até o dia 30 de Janeiro de cada ano civil, relatório anual detalhado, listando as actividades desenvolvidas e o seu nome no ano anterior disponibilidade e colaboração relativa a facultar o acesso à Administração Marítima Nacional, para a realização de auditorias de controlo de cumprimento;
  • m)- Disponibilidade e colaboração relativa a facultar o acesso a Administração Marítima Nacional, para a realização de auditorias de controlo de cumprimento dos termos do Acordo de Reconhecimento, com uma periodicidade anual ou sempre que esta considere como relevante, a serem efectuadas por auditores desta ou por esta designados, nos seus escritórios centrais, em delegações situadas no território nacional ou em qualquer outro que tenha tido interactividade com navios arvorando o pavilhão nacional.

Artigo 14.º (Suspensão e Cancelamento do Reconhecimento)

  1. A Administração Marítima Nacional reserva-se o direito de suspender, no todo ou em parte, o reconhecimento de uma Organização Reconhecida sempre que constatar que essa organização ou esse vistoriador deixou de reunir as condições mínimas para o cumprimento cabal das delegações que lhe foram concedidas.
  2. Para efeito do parágrafo anterior, a Administração Marítima Nacional notifica a referida organização, por escrito, da decisão de suspensão devidamente fundamentada.
  3. Durante o período de suspensão do reconhecimento à organização não está autorizada a emitir, endossar ou a renovar qualquer certificado para navios de bandeira angolana, mantendo- se válidos até à sua caducidade os certificados anteriormente emitidos, endossados ou renovados pela organização.
  4. Se as condições que motivaram a decisão de suspensão do reconhecimento se mantiverem por um período superior a seis meses, sem serem rectificadas e for produzida evidência documentada da sua solução, a Administração Marítima Nacional procede ao cancelamento do reconhecimento e notifica a organização em causa desse facto.
  5. O cancelamento do reconhecimento importa na nulidade, com efeito imediato do Acordo celebrado entre as Partes e impede a execução de todos os actos e actividades referidos no artigo 1.º, em nome do Estado Angolano.
  6. No caso de aplicação do parágrafo anterior, os certificados emitidos, endossados ou renovados anteriormente ao cancelamento pela Organização Reconhecida mantêm-se válidos até à sua caducidade, excepto se de outra forma superiormente determinada pela Administração Marítima Nacional, desde que os motivos que levaram ao cancelamento manifestamente justifiquem a sua caducidade.

Artigo 15.º (Deveres das Organizações Reconhecidas)

  1. As Organizações Reconhecidas são obrigadas a manter com a Administração Marítima Nacional o dever de cooperação, de informação e de possuir um Código de ética, tal como referidos nos seguintes pontos:
  2. Os deveres de cooperação baseiam-se nos seguintes:
    • a)- Transparência e isenção na relação entre a actividade desempenhada em nome do Estado Angolano e outras actividades levadas a cabo pela Organização Reconhecida;
    • b)- Uma Organização Reconhecida não pode executar os actos e operações definidos neste Diploma se for idêntica ou tiver relações empresariais, pessoais ou familiares com o armador ou o operador, esta incompatibilidade aplica-se igualmente aos inspectores assalariados das Organizações Reconhecidas;
    • c)- Procedimentos de cooperação entre a Organização Reconhecida e os serviços de Controlo dos Estados do Porto (PSC) para facilitar a correcção de deficiências ou discrepâncias detectadas nos navios relativamente aos quais aquelas organizações intervêm no processo de certificação em nome do Estado Angolano;
    • d)- Abster-se de emitir certificados para navios que tenham sido desclassificados ou que tenham mudado de classe por razões de segurança sem prévia consulta à Administração Marítima Nacional;
    • e)- Abster-se de emitir certificados condicionais, sem prévia consulta e acordo da Administração Marítima Nacional;
    • f)- Fomentar a consulta e informação recíproca para divulgação do desenvolvimento na área da investigação, elaboração de novas regras e procedimentos ou equivalências de normas técnicas e sua aplicação.
  3. As Organizações Reconhecidas devem cooperar entre si, nos casos de transferência de classificação dos navios de bandeira nacional, de uma Organização Reconhecida para outra.
  4. A primeira deve comunicar à nova organização todos os atrasos na execução das vistorias ou na aplicação das recomendações, condições de classe, condições operacionais e restrições operacionais determinadas para o navio.
  5. A nova organização não deve emitir os certificados de classe para o navio, sem que todas as vistorias em atraso tenham sido executadas de modo satisfatório e as recomendações e condições de classe tiverem sido aplicadas, de Acordo com o especificado pela primeira organização antes da emissão dos certificados de classe.
  6. A nova organização deve informar a primeira da data da emissão dos mesmos e confirmar as datas e os locais das vistorias e as medidas tomadas, adequadas para dar resposta aos atrasos na execução das vistorias e na aplicação das recomendações de classe.
  7. O descrito no número anterior aplica-se, com a necessária adaptação, no caso de navios não classificados que mudem de Organização Reconhecida para a realização de vistorias e emissão de certificados em nome do Estado Angolano.
  8. No exercício das funções de vistoria e de certificação em nome do Estado Angolano as Organizações Reconhecidas devem observar as especificações constantes e detalhadas na Resolução A.789 (19), da OMI.
  9. Os deveres de informação baseiam-se nos seguintes:
    • a)- Possuir procedimentos para informação no âmbito da aplicação de autorização geral e ou especial;
    • b)- Informação sobre os atrasos nas vistorias, deficiências ou discrepâncias detectadas nas mesmas;
    • c)- Dar conhecimento nos casos em que os navios não se encontram em condições de prosseguir viagem sem constituir perigo para a navegação, para as pessoas embarcadas ou representar ameaça desproporcionada para o meio marinho;
    • d)- Informar sobre os navios de pavilhão nacional classificados sobre a atribuição de classe, mudanças, transferências, suspensão de classe e desclassificações;
    • e)- As Organizações Reconhecidas devem remeter à Administração Marítima Nacional, na extensão aplicável uma lista detalhada dos serviços inerentes à classificação e/ou certificação de embarcações, navios e engenhos marítimos que têm competência para efectuar nos diversos portos mundiais, assinalando a sua localização e meios de contacto com estes centros.
  10. As Organizações Reconhecidas devem possuir, implementar, cumprir e fazer cumprir um Código de Ética adequado ao tipo de actividades delegadas, o qual deve ser subscrito, de forma documentada, por todos os seus empregados, inspectores, vistoriadores, auditores e subcontratados.

Artigo 16.º (Documentação)

  1. As Organizações Reconhecidas que solicitem um Acordo de Reconhecimento para actuar em nome da Administração Marítima Nacional na extensão do aplicável devem dispor dos seguintes documentos para o desempenho das suas delegações:
    • a)- Listas de verificação («check lists») para orientar o seu pessoal responsável pela execução de vistorias, inspecções e auditorias relacionadas com a delegação recebida para actuar em nome da Administração Marítima Nacional;
    • b)- Certificados correspondentes ao reconhecimento solicitado em conformidade com as Convenções e Códigos Internacionais das quais o País é signatário e/ou com a legislação e regulamentos nacionais;
    • c)- Relatórios correspondentes ao reconhecimento solicitado em conformidade com as Convenções e Códigos Internacionais das quais o País é signatário e/ou com a legislação e regulamentos nacionais;
    • d)- Carimbos ou selos utilizados para aprovação, revisão ou autenticação de documentos, especificando a sua finalidade e significado.
  2. As regras utilizadas devem ser revistas e actualizadas periodicamente, reflectindo a evolução dos materiais, processos de fabrico e dos padrões de segurança estabelecidos para a construção e operação de navios, embarcações e engenhos marítimos, ou ainda sistemas de propulsão, auxiliares e de geração de energia.
  3. As regras e regulamentos devem ser de autoria da própria Sociedade Classificadora, sendo admitida a utilização total ou parcial de regras de outra Sociedade Classificadora, desde que esta seja ligada a requerente por sociedade claramente especificada no contrato social, ou quando existir permissão formal autorizando o seu uso.
  4. As Organizações Reconhecidas devem fornecer e manter uma cópia actualizada das suas regras aplicáveis na extensão da sua delegação junto da Administração Marítima Nacional.

Artigo 17.º (Língua de Trabalho)

  1. De uma forma geral, todos os contactos, troca de correspondência, de correio electrónico e outras formas de contacto das Organizações Reconhecidas com a Administração Marítima Nacional deve ser efectuado em língua portuguesa.
  2. Os documentos emitidos para atestar a conformidade ou atender requisitos específicos estabelecidos nas Convenções e Códigos Internacionais ratificados pela República de Angola devem ser apresentados em português e em inglês, bem como os relatórios de vistorias e de análise de planos e documentos anexos.
  3. Quando os regulamentos da Administração Marítima Nacional prevêem a aplicação dos Códigos e Convenções Internacionais em embarcações empregadas na Navegação Interior ou em embarcações empregadas na navegação oceânica que não efectuem viagens internacionais, os documentos emitidos para atestar a conformidade ou atender requisitos específicos estabelecidos naquelas convenções ou regulamentos devem ser emitidos em português ou em português e inglês, a critério da Organização Reconhecida.
  4. As regras de construção e classificação relativas a navegação interior, se existentes por parte da Organização Reconhecida, devem ser apresentadas em português.
  5. As regras de construção e classificação aplicáveis as embarcações empregadas na navegação oceânica devem ser apresentadas em português e em inglês.

Artigo 18.º (Responsabilidade Civil)

As disposições a que se refere o n.º 1 do artigo anterior 11.º sobre a responsabilidade civil são as seguintes:

  • a)- O Estado Angolano tem direito à indemnização ou compensação financeira, na totalidade, por parte da Organização Reconhecida, quando àquele for imputado a responsabilidade de qualquer incidente por sentença transitada em julgado proferida por um tribunal ou como solução de um conflito através de um processo de arbitragem, juntamente com um requerimento de indemnização das Partes prejudicadas, por perdas ou danos materiais, danos pessoais ou morte, se se tiver provado nesse tribunal, que tais danos foram causados por acto voluntário ou por omissão ou negligência da Organização Reconhecida, dos seus órgãos, empregados, agentes ou outras pessoas que actuem em seu nome;
  • b)- O Estado Angolano tem direito a indemnização ou compensação financeira, até ao montante máximo estabelecido no Acordo para efeitos de responsabilidade civil, por danos pessoais ou morte e ou por danos materiais, se se tiver provado nesse tribunal que tais danos foram causados por negligência, acto imprudente ou por omissão da Organização Reconhecida, dos seus órgãos, empregados, agentes ou outras pessoas que actuem em seu nome. Anexo A - A que se refere o n.º 2 do

Artigo 10.º Acordo de Reconhecimento que rege a Delegação de Serviços de Certificação Estatutária de Embarcações, Navios e Engenhos Marítimos Entre O Governo de Angola e (Denominação da Organização Reconhecida) O presente Acordo é celebrado em conformidade com a Legislação angolana aplicável e tendo como referência as Directrizes para a Autorização de Organizações Reconhecidas poderem actuar em nome da Administração, Resolução da Assembleia A.739 (18) da OMI e os Anexos 1 e 2 da mesma, entre a Organização Reconhecida, doravante designada como «RO» e a Administração Marítima Nacional de Angola, doravante designada como Administração relativamente à execução de vistorias estatutárias a bordo de embarcações, navios ou engenhos marítimos, na extensão do aplicável e acordado entre as Partes e a emissão dos certificados relevantes.

  1. Objecto: 1.1. O objecto deste Acordo é a delegação na Organização Reconhecida da autoridade para executar serviços de certificação estatutária, em nome da Administração, definir a sua extensão, termos, condições e requisitos, tendo em conta o estipulado no Regulamento de Delegação de Competências em Organizações Reconhecidas. 1.2. A delegação de competência compreende a prestação de serviços, incluindo a realização de testes, medições, cálculos, vistorias, inspecções, auditorias ou qualquer outra verificação em empresas de navegação, embarcações, navios e engenhos marítimos, na extensão do aplicável, incluindo seus sistemas, equipamentos e instalações associadas e emissão, renovação e/ou endosso dos respectivos certificados, relatórios, licenças ou qualquer outro documento pertinente, nas condições estabelecidas a seguir, doravante denominados serviços, dentro da abrangência estabelecida no Apêndice A do presente Acordo.
  2. Condições gerais: 2.1. Os serviços de certificação estatutária compreendem a avaliação de navios, embarcações e engenhos marítimos registados em Angola, a fim de determinar o cumprimento com os requisitos aplicáveis das Convenções Internacionais, Códigos, Directrizes, Normas, Regulamentos e Legislação Nacional (doravante referido como instrumentos aplicáveis e a emissão dos certificados relevantes conforme estabelecidos no Apêndice A do presente Acordo. 2.2. Os serviços devem ser efectuados de Acordo com o estabelecido no presente Acordo de Reconhecimento e no determinado no Regulamento de Delegação de Competências em Organizações Reconhecidas, que, em caso de dúvida ou omissão, prevalece. 2.3. A abrangência é detalhada no Apêndice A ao presente Acordo. 2.4. Os serviços executados pela Organização Reconhecida têm aceitação idêntica àqueles prestados pela Administração Marítima Nacional, desde que a esta mantenha o cumprimento das disposições estabelecidas nos instrumentos aplicáveis. 2.5. Normalmente, as vistorias, inspecções e auditorias para cumprimentos com os instrumentos aplicáveis devem ser efectuadas por vistoriadores, inspectores e auditores trabalhando exclusivamente e devidamente formados, treinados, qualificados, habilitados e credenciados pela Organização Reconhecida. 2.6. Uma Organização Reconhecida pode, no entanto, utilizar vistoriadores, inspectores ou auditores de outra organização com a qual esta tem Acordo Bilateral, desde que esta organização seja reconhecida pela Administração Marítima Nacional. 2.7. Uma Organização Reconhecida pode utilizar prestadores de serviços desde que estes, assim como todos os serviços e funções relevantes para este Acordo desempenhado por eles, estejam sujeitos ao sistema de qualidade e Código de Ética da Organização Reconhecida. Estas disposições aplicam-se aos subcontratados da Organização Reconhecida que prestem serviços de apoio que sejam relevantes para vistorias obrigatórias e certificado. 2.8. A Organização Reconhecida pode utilizar representantes não exclusivos ou firmas prestadoras de serviços nos casos com o estipulado no Regulamento de delegação de Competências em Organizações Reconhecidas. 2.9. A realização de serviços adicionais aos previstos no Apêndice A por parte da Organização Reconhecida devem ser por esta solicitados, caso a caso e ser objecto de prévia autorização por parte da Administração Marítima Nacional. 2.10. A Organização Reconhecida, seus funcionários, representantes e outros agindo em seu nome, estão autorizados, nos termos do presente Acordo, a:
    • a)- Efectuar recomendações ou a tomar outras acções que sejam necessárias para assegurar que as características das embarcações, sistemas, equipamentos ou empresas correspondam com os requisitos estabelecidos nos instrumentos aplicáveis;
    • b)- Inspeccionar, auditar ou vistoriar quaisquer itens a bordo ou nas empresas de navegação para assegurar o cumprimento e a manutenção dos requisitos estabelecidos nos instrumentos aplicáveis;
    • c)- Exigir a realização de reparações, testes, avaliações ou medições quando necessário para assegurar o cumprimento e a manutenção dos requisitos estabelecidos nos instrumentos aplicáveis;
    • d)- Cancelar a validade de um certificado ou retirá-lo de bordo quando julgar que a embarcação possui deficiências que comprometam a segurança da embarcação, pessoas, cargas transportadas ou que acarretem sérios riscos de poluição ambiental informando, de imediato, tal decisão à Administração Marítima Nacional e as razões de tal decisão;
    • e)- Quando o navio se encontrar no exterior, informar à Autoridade ou Administração responsável pelo Estado do Porto, o cancelamento da validade de qualquer certificado ou existência de qualquer deficiência que comprometa a segurança da embarcação, pessoas ou cargas transportadas ou que acarretem sérios riscos de poluição ambiental.
  3. Interpretações, equivalências e isenções: 3.1. As interpretações para a aplicação dos instrumentos aplicáveis, bem como para a determinação de equivalência ou aceitação de outros requisitos em sua substituição, são prerrogativas exclusivas da Administração Marítima Nacional. 3.2. Qualquer isenção dos requisitos estabelecidos nos instrumentos aplicáveis é prerrogativa exclusiva da Administração Marítima Nacional e deve ser por esta autorizada antes da sua adopção ou executada pela organização reconhecida.
  4. Dever de informar: 4.1. A Organização Reconhecida deve apresentar um relatório anual, até 31 de Janeiro de cada ano civil, detalhando as actividades desenvolvidas em nome da Administração Marítima Nacional. 4.2. A Organização Reconhecida deve reportar a Administração Marítima Nacional, com a maior brevidade possível, as seguintes informações:
    • a)- Qualquer restrição ou condições essenciais relacionadas com a classificação impostas a navio, embarcação ou engenho marítimo, arvorando o pavilhão nacional;
    • b)- A suspensão, retirada, cancelamento ou alterações substanciais nas limitações operacionais, da classificação ou certificação dos navios nacionais por ela atendidos, juntamente com as razões que levam a tomada dessa decisão;
    • c)- Sempre que qualquer embarcação nacional for encontrada em operação com deficiências ou discrepâncias graves, tais que suas condições ou de seus equipamentos não correspondam com o estabelecido nos instrumentos aplicáveis, e que, na opinião da Organização Reconhecida, comprometam a segurança da embarcação, seus tripulantes, passageiros ou cargas transportadas ou que acarretem sério risco de poluição ambiental;
    • d)- A prorrogação de certificados estatutários e as respectivas razões. 4.3. Sempre que sejam introduzidas alterações em suas regras próprias que afectem os serviços executados pela Organização Reconhecida, a mesma deve contactar a Administração Marítima Nacional tão logo quanto possível, informando o escopo das alterações introduzidas. 4.4. A Administração Marítima Nacional deve informar à Organização Reconhecida do desenvolvimento de emendas as Instruções Aplicáveis que esteja a efectuar e que influenciem nos Serviços executados pela Organização Reconhecida. 4.5. A existência de qualquer conflito ou discrepância entre as regras da organização reconhecida e os instrumentos aplicáveis deve ser, assim que identificado por qualquer uma das Partes, comunicado imediatamente à outra parte. 4.6. Ambas as Partes acordam em envidar esforços no sentido de eliminar as diferenças e/ou estabelecer procedimentos para compatibilizar a aplicação dos requisitos de forma unificada. 4.7. A Administração Marítima Nacional e seus Representantes Legais têm garantido, livre de custos, ónus ou encargos, acesso a todos os planos, documentos e informações relativas aos navios, estruturas ou empresas que estejam abrangidas no escopo deste Acordo e afectas aos serviços executados. 4.8. As actividades e as informações relacionadas com o presente Acordo devem receber um tratamento confidencial pelas Partes.
  5. Língua de trabalho e comunicação: 5.1. De uma forma geral, todos os contactos, troca de correspondência, de correio electrónico e outras formas de contacto das Organizações Reconhecidas com a Administração Marítima Nacional deve ser efectuada em língua portuguesa. 5.2. Os Certificados relativos às Convenções e Códigos Internacionais emitidos em nome do Governo Angolano devem ser elaborados em inglês e português. Os demais certificados podem ser emitidos apenas em português. 5.3. Os regulamentos, regras, instruções e relatórios devem ser elaborados em inglês e/ou português, contudo, as regras e relatórios das vistorias relativas à navegação interior devem ser obrigatoriamente redigidos em português.
  6. Supervisão: 6.1. A Administração Marítima Nacional deve efectuar auditorias anuais na Organização Reconhecida com o objectivo de verificar sua conformidade com os procedimentos e requisitos constantes nos Instrumentos Aplicáveis que a Organização Reconhecida está delegada para implementar e fiscalizar em nome da Administração Marítima Nacional. 6.2. A Administração Marítima Nacional e seus Representantes Legais podem realizar auditorias à Organização Reconhecida, sempre que o desejar ou que tal se justifique, para verificar se os Serviços executados por esta têm estado em conformidade e sendo efectivamente conduzidos de modo a garantir o controlo efectivo e cabal das embarcações, navios e engenhos marítimos nacionais.
  7. Remuneração: A remuneração dos Serviços realizados pela Organização Reconhecida é cobrada directamente por esta ao solicitante dos seus serviços.
  8. Responsabilidade: 8.1. Se em decorrência de qualquer deficiência ou irregularidade nos Serviços executados pela Organização Reconhecida que, de Acordo com decisão judicial, tenha sido causada por acto ou omissão dolosa por parte da Organização Reconhecida, seu corpo técnico, responsáveis, funcionários, representantes exclusivos e não exclusivos, firmas prestadoras de serviços ou qualquer outro que tenha actuado em seu nome, resultar em responsabilidade final e definitiva imposta à Administração Marítima Nacional, esta está no direito de reclamar e receber a sua total compensação por parte da Organização Reconhecida. 8.2. Se a Administração Marítima Nacional for citada ou esteja na expectativa de ser citada a responder pela responsabilidade mencionada no parágrafo anterior, a Organização Reconhecida deve ser informada imediatamente. Com esse propósito, a Administração Marítima Nacional deve enviar todas as reclamações, documentos e demais informações relevantes para a Organização Reconhecida. 8.3. A Administração Marítima Nacional não efectua qualquer conciliação que envolva a responsabilidade citada, sem que haja o consentimento da Organização Reconhecida.
  9. Disposições finais: 9.1. Se o Acordo for quebrado por uma das Partes, a outra parte deve notificá-la, por escrito, informando a irregularidade e solicitando as correcções necessárias. A parte notificada deve efectuar as correcções no prazo de até três (3) meses a partir da data de recebimento da notificação, findo o qual a outra parte tem direito de encerrar o Acordo imediatamente. 9.2. Este Acordo pode ser terminado por interesse de qualquer uma das Partes, no prazo de 6 (seis) meses após notificação por escrito da parte interessada no cancelamento, ou nos termos constantes do artigo 14.º do Regulamento de Delegação de Competências em Organizações Reconhecidas. 9.3. Qualquer emenda aos termos deste Acordo ou aos seus anexos somente é tornado efectivo apos a concordância por escrito de ambas as Partes.
  10. Legislação e Foro de Discussão: Este Acordo é regido pelas leis nacionais angolanas. Qualquer discussão relativa a este Acordo, que não possa ser resolvida através de negociações directas entre as Partes, deve ser resolvida por arbítrio, de Acordo com a legislação angolana no foro de Luanda.
  11. Vigência e validade: A vigência deste Acordo começa em ........./........../.........,e possui validade de 5 anos, a partir dessa data. Em boa-fé do acordado, os abaixo assinados devidamente autorizados pelas Partes, assinam o presente Acordo em ........./....................../.......... Pela Organização Reconhecida Pela Administração Marítima Nacional Homologado por Sua Excia. Sr. Ministro dos Transportesem ......../....................../.......... Anexo A a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º Acordo de Reconhecimento Celebrado entre o Governo de Angola e (Denominação da Organização Reconhecida)Datado de......../.........../..........e efectivo desde ......../........... .........../...........que rege a delegação de serviços de certificação estatutária de embarcações, navios e engenhos marítimos.

INSTRUMENTOS APLICÁVEIS E DELEGAÇÕES NA ORGANIZAÇÃO RECONHECIDA

A Organização Reconhecida supracitada está delegada, conforme abaixo detalhado, para desempenhar os serviços descritos, em nome da Administração Marítima Nacional em relação aos navios, embarcações e engenhos marítimos, classificados ou com contrato com a Organização Reconhecida e registados em Angola, em conformidade com as Convenções Internacionais, Códigos, regras, normas, regulamentos e demais legislação nacional adoptadas ou existente em Angola.

  1. Os graus de delegação aplicáveis são os seguintes:

T:

  • Delegação total para realizar revisão de planos, cálculos, manuais, cadernos de estabilidade intacta e em avaria e, conforme aplicável, inspeccionar materiais e equipamentos, realizar inspecções, vistorias e auditorias, emitir e/ou renovar certificados interinos ou de termo completo;

P:

  • Delegação parcial para realizar revisão de planos, cálculos, manuais, cadernos de estabilidade intacta e em avaria e, conforme aplicável, inspeccionar materiais e equipamentos, realizar inspecções, vistorias e auditorias, emitir e/ou renovar certificados interinos ou de termo completo (instruções específicas complementares detalhadas no REGMAR 05 no que respeita a emissão dos certificados iniciais, certificados condicionais ou outras a serem emanadas pela Administração Marítima Nacional em Instruções Técnicas as Organizações Reconhecidas);

S:

  • Sem delegação ou com delegação caso a caso e/ou com instruções especiais a serem emanadas pela Administração Marítima Nacional.
  1. Lista dos instrumentos e tipos de delegações concedidas e acordadas: O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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