Decreto Presidencial n.º 72/14 de 25 de março
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 72/14 de 25 de março
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 57 de 25 de Março de 2014 (Pág. 1632)
Assunto
Aprova o Regulamento de Delegação de Competências em Organizações Reconhecidas. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar consagra os deveres dos Estados de bandeira para atribuição da nacionalidade aos navios, impondo um vínculo substancial entre o Estado do pavilhão e o navio que o arvora, reconhecido pela expressão inglesa «genuine link», que se traduz no controlo efectivo em questões administrativas, técnicas e sociais, tal como refere o seu artigo 94.º: Atendendo que, no que respeita ao controlo das questões técnicas, nomeadamente as relativas à segurança marítima e à prevenção da poluição por navios, os Estados devem providenciar para que, antes do registo e posteriormente, em intervalos regulares, os navios sejam vistoriados para verificação da sua conformidade com os requisitos exigidos pelas Convenções Internacionais geralmente aceites, de modo a poderem ser certificados: Tendo em conta que as vistorias e a certificação dos navios constituem, o meio pelo qual os Estados de bandeira asseguram a segurança no mar dos navios aos quais atribuem a sua nacionalidade: Considerando que no âmbito das Convenções internacionais relevantes para a segurança e a prevenção da poluição por navios, concebidas e aprovadas no seio da Organização Marítima Internacional, os Estados de bandeira podem desempenhar os seus deveres através das suas Administrações Marítimas ou delegar inspectores nomeados ou Organizações Reconhecidas para esse efeito; Tendo em conta que, por conveniência ou gestão administrativa, as diversas funções inerentes às vistorias e certificação podem ser delegadas pelos Estados a Organizações reconhecidas tal facto, em paralelo com a ocorrência de sinistros marítimos motivados pelo fraco desempenho de algumas entidades habilitadas à actuar em nome dos Estados, levou à necessidade de se criar regras claras e exigentes relativas ao reconhecimento da capacidade técnica e idoneidade dessas entidades; Considerando a necessidade de se aprovar o Regulamento de Delegação de Competências em Organizações Reconhecidas, tendo em conta o estabelecido no artigo 52.º da Lei n.º 27/12, de 28 de Agosto, da Marinha Mercante, Portos e Actividades Conexas, O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento de Delegação de Competências em Organizações Reconhecidas, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Reconhecimento das Organizações)
- As organizações que, à data de entrada em vigor do presente Regulamento, se encontrem credenciadas devem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, refazer o processo de reconhecimento, apresentando de Acordo com o requerido e definido no presente Diploma, toda a documentação de suporte ao processo de reconhecimento e ser celebrado entre as Partes o novo Acordo de Reconhecimento.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos de 18 de Dezembro de 2013.
- Publique-se. Luanda, aos 20 de Fevereiro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
REGULAMENTO DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS EM ORGANIZAÇÕES RECONHECIDAS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece os requisitos, critérios e procedimentos que devem ser observados para o reconhecimento, autorização e acompanhamento das entidades habilitadas para realizar, em nome da Administração Marítima Nacional e do Estado Angolano, a aprovação de planos e esquemas, a realização de provas, cálculos e ensaios, a determinação da arqueação e a aprovação de cadernos de estabilidade, as vistorias, as inspecções e a emissão de certificados aos navios que aprovam pavilhão nacional, tendo como referência as Convenções e Códigos Internacionais das quais o País é signatário e/ou na legislação nacional aplicável.
Artigo 2.º (Definições)
Para efeitos do presente Diploma entende-se por:
- a)- «Acordo de Reconhecimento», acto pelo qual a Administração Marítima Nacional concede uma autorização ou delega poderes numa Organização Reconhecida;
- b)- «Administração Marítima Nacional», Instituto Marítimo e Portuário de Angola, IMPA, sob dependência ou tutela do titular do Departamento Ministerial responsável pelo sector marítimo- portuário, dispõe de atribuições e exerce competências no domínio da marinha mercante, de recreio, dos portos, da navegação e da segurança marítima, das actividades económicas que se exercem no âmbito dos sectores marinho, fluvial, lacustre e portuário, e de supervisão às actividades desenvolvidas neste sector;
- c)- «Certificado Estatutário», certificado emitido pelo Estado Angolano ou em seu nome em conformidade com as regras específicas constantes das Convenções Internacionais e normas e/ou regulamentos pertinentes;
- d)- «Certificado de Classe», documento emitido por uma sociedade de classificação, para atestar que a embarcação atende as suas regras, no que for cabível à classe seleccionada;
- e)- «Convenções Internacionais Pertinentes», convenções referidas no artigo 3.º;
- f)- «Embarcação ou Navio», todo o equipamento marítimo ou aparelho provido ou não de propulsão, utilizado ou susceptível de ser utilizado na água, para transporte de pessoas ou carga, acesso para balizagem ou sinalização, ou para o exercício de outras actividades de segurança marítima, de fiscalização, actividades económicas, de exploração ou de lazer ligadas ao mar, rios, lagoas e albufeiras;
- g)- «Embarcação Classificada», embarcação portadora de um Certificado de Classificação, emitido por uma Sociedade Classificadora: qualquer embarcação que esteja em processo de classificação junto de uma Sociedade Classificadora, também considerada como embarcação classificada;
- h)- «Engenho Marítimo», qualquer meio, equipamento ou estrutura flutuante, submersível, semi-submersível, plataforma ou outra, que não seja enquadrável ou classificável como embarcação ou navio, que possa ser utilizada com ou sem objectivos comerciais, para uso privativo ou exclusivo, de sinalização e balizagem, de acesso, a serem utilizados no meio aquático ou no domínio público marítimo sob jurisdição de Angola;
- i)- «Inspecção Naval», actividade de carácter administrativo que consiste na fiscalização do cumprimento das Leis, Normas e Regulamentos aplicáveis;
- j)- «Instituto Marítimo e Portuário de Angola (IMPA)», Instituto Público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se assume como Administração Marítima Nacional, que tem por missão regular, fiscalizar e exercer funções de coordenação, orientação, controlo, fiscalização, licenciamento, registo, regulamentação e certificação de todas as actividades relacionadas com navios, embarcações, engenhos marítimos e de uma forma geral, de todas as actividades relacionadas com a marinha de comércio, recreio, portos e instalações portuárias, no domínio marítimo;
- k)- «Organização», sociedades de classificação, entidades, empresas, organismos privados ou vistoriadores independentes que queiram requerer o seu reconhecimento para actuar em nome da Administração Marítima Nacional.
- l)- «Organização Reconhecida», Organização Reconhecida nos termos do artigo 7.º;
- m)- «Organização de Segurança Reconhecida», organização com competência adequada no domínio da segurança, com conhecimentos adequados das operações dos navios e portuárias, autorizada a proceder as avaliações, verificações, aprovações ou actividades de certificação previstas no Capítulo XI-2 da Convenção SOLAS e na Parte A do Código ISPS;
- n)- «Sociedades de Classificação», empresas autorizadas a classificarem embarcações, de Acordo com as regras próprias e que por acreditação e delegação da Administração Marítima Nacional podem realizar acções de vistoria e inspecção a embarcações de registo angolano, desde que tenham celebrado um Acordo de Delegação de tarefas estatutárias com o Estado Angolano, através do Instituto Marítimo e Portuário de Angola;
- o)- «Vistoria», acção técnico-administrativa, ocasional ou periódica, pela qual é verificado o cumprimento de requisitos estabelecidos em normas, regulamentos, convenções ou outros aplicáveis, nacionais e internacionais, referente a prevenção da segurança marítima, salvaguarda da vida humana no mar, poluição ambiental e as condições de segurança e habitabilidade de embarcações.