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Decreto Presidencial n.º 70/14 de 24 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 70/14 de 24 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 56 de 24 de Março de 2014 (Pág. 1547)

Assunto

Aprova o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Francesa, sobre a Isenção Recíproca de Vistos de Curta Permanência para os Titulares de Passaportes Diplomático ou de Serviço.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de se consolidar, cada vez mais, as relações de amizade e de cooperação com o Governo da República Francesa: Considerando ainda a importância que a República de Angola atribui aos Tratados Internacionais, e sendo o Acordo de Isenção Recíproca de Vistos de Curta Permanência para os Titulares de Passaportes Diplomático ou de Serviço, um instrumento de grande valia para facilitar a circulação dos portadores dos referidos Passaportes, visando o aprofundamento das relações bilaterais: Tendo em conta que o presente Acordo enquadra-se na Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre Tratados Internacionais:

  • O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas a) e c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Francesa, sobre a Isenção Recíproca de Vistos de Curta Permanência para os Titulares de Passaportes Diplomático ou de Serviço, assinado em Paris, no dia 7 de Dezembro de 2013, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 18 de Março de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ACORDO ENTRE O EXECUTIVO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA SOBRE A ISENÇÃO RECÍPROCA DE VISTOS DE CURTA PERMANÊNCIA PARA OS TITULARES DE PASSAPORTE DIPLOMÁTICO OU DE SERVIÇO

O Executivo da República de Angola e o Governo da República Francesa, designados adiante como «as Partes»; Desejosos em favorecerem o desenvolvimento das relações bilaterais e facilitarem a circulação dos seus cidadãos, Acordam o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Acordo tem como objecto a criação das condições e definição dos critérios nos termos dos quais, os titulares de um passaporte diplomático ou de serviço, ficarão isentos da apresentação de visto de entrada no território das Partes, designadamente, na totalidade do território da República de Angola e na totalidade do território da República Francesa.

Artigo 2.º (Beneficiários do Acordo)

  1. Os cidadãos da República de Angola titulares de um passaporte diplomático ou de serviço, válido, em deslocação no âmbito de uma missão ou a título privado ficarão isentos da apresentação de vistos de entrada na totalidade do território da República Francesa, podendo aí permanecerem de forma ininterrupta ou por vários dias com duração total não superior a noventa (90) dias, em quaisquer períodos de cento e oitenta (180) dias no território dos Estados Membros do espaço Schengen ou em qualquer parte do território da República Francesa não incluída nesse espaço.
  2. Os cidadãos da República Francesa titulares de passaportes diplomático ou de serviço, válidos, em deslocação no âmbito de uma missão ou a título privado ficarão isentos da apresentação de vistos de entrada na totalidade do território da República de Angola, podendo aí permanecerem de forma ininterrupta ou por vários dias com duração total não superior a noventa (90) dias, em quaisquer períodos de cento e oitenta (180) dias.

Artigo 3.º (Obrigatoriedade de Obtenção de Visto)

Os cidadãos de cada um dos Estados Partes titulares de um passaporte diplomático ou de serviço ficarão obrigados a obter um visto para uma ou mais estadias com duração superior à mencionada no artigo 2.º do presente Acordo.

Artigo 4.º (Respeito da Legislação Vigente)

Os cidadãos de cada um dos Estados Partes titulares de um passaporte diplomático ou de serviço referidos no presente Acordo deverão cumprir com a legislação em vigor por ocasião das suas estadias no território da outra Parte, bem como com os tratados internacionais de que sejam signatárias.

Artigo 5.º (Notificação de Documentos e Informações Pertinentes)

As Partes deverão enviar-se reciprocamente, por via diplomática, os exemplares dos seus passaportes diplomático e de serviço que estiverem a ser utilizados, novos ou modificados, e deverão informar-se quanto às condições de atribuição e de emprego de tais passaportes. Cada uma das Partes deverá levar ao conhecimento da outra Parte quaisquer modificações relativas à apresentação e às condições de atribuição ou de emprego de tais passaportes, com a antecedência mínima de sessenta (60) dias relativamente à respectiva colocação em serviço e deverá apresentar-lhe os novos exemplares de passaportes. Quaisquer perdas, roubos ou cancelamentos de passaportes diplomáticos ou de serviço deverão ser notificados à outra Parte, dentro do prazo de sessenta (60) dias.

Artigo 6.º (Interpretação e Aplicação)

Quaisquer dificuldades surgidas da interpretação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidas amigavelmente, através de consultas ou negociações directas por via diplomática.

Artigo 7.º (Denúncia)

As Partes poderão, a todo momento, notificarem entre si, por via diplomática, a sua decisão de denunciar o presente Acordo que cessará trinta (30) dias após a recepção da notificação respectiva.

Artigo 8.º (Suspensão)

  1. As Partes poderão suspender a aplicação de toda ou parte das disposições do presente Acordo.
  2. A suspensão referida no ponto anterior deverá ser notificada por via diplomática e entrará em vigor na data da recepção da respectiva notificação.
  3. A Parte que suspender a aplicação do presente Acordo deverá informar a outra Parte do fim da sua suspensão, a qual cessará igualmente na data de recepção da respectiva notificação.

Artigo 9.º (Vigência)

O presente Acordo é válido por um período de cinco (5) anos, automática e sucessivamente renováveis, por iguais períodos de tempo, salvo se uma das Partes notificar a outra, por escrito, por via diplomática, o seu interesse em não prorrogar a vigência do presente Acordo.

Artigo 10.º (Emendas)

O presente Acordo poderá ser emendado por mútuo consentimento, por meio de troca de notas, por via diplomática: as emendas farão parte integrante deste Acordo, incluindo todos os anexos que forem aprovados. As emendas e os anexos entrarão em vigor na data da recepção da 2.ª notificação, através da qual, as Partes informam-se dos procedimentos internos legalmente requeridos.

Artigo 11.º (Entrada em Vigor)

O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a recepção da última notificação na qual as Partes informam-se do cumprimento dos procedimentos internos legalmente requeridos. Em testemunho do que os Plenipotenciários, devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo. Feito em Paris, aos 7 de Dezembro de 2013, em dois (2) exemplares, nas Línguas Portuguesa e Francesa, sendo os textos autênticos, e fazendo ambos, igualmente fé. Pelo Executivo da República de Angola, ilegível. Pelo Governo da República Francesa, ilegível.

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