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Decreto Presidencial n.º 7/14 de 08 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 7/14 de 08 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 5 de 8 de Janeiro de 2014 (Pág. 73)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Café, abreviadamente designado por INCA. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 39-B/92, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Café.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se adequar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Café à luz do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que aprova as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Café, abreviadamente designado por INCA, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 39-B/92, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Café.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Outubro de 2013.

  • Publique-se. Luanda, aos 16 de Dezembro de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DO CAFÉ

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza)

O Instituto Nacional do Café abreviadamente designado por «INCA» é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado para assegurar o fomento e a coordenação técnica, o acompanhamento e o controlo da actividade cafeeira e a execução das políticas traçadas no domínio da fileira do café, palmar e cacau e desenvolvimento de transferência tecnológica.

Artigo 2.º (Regime Jurídico)

O INCA rege-se pelo disposto no presente estatuto, pelas regras de organização, estruturação e funcionamento dos institutos públicos estabelecidas por Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, pelas normas de procedimento e da actividade administrativa e demais legislação em vigor aplicável.

Artigo 3.º (Âmbito e Sede)

O INCA tem a sua sede em Luanda e a sua actividade circunscreve-se a todo o território nacional.

Artigo 4.º (Tutela e Superintendência)

O INCA está sujeito à tutela e superintendência do Executivo, através do Ministério da Agricultura ao qual compete o seguinte:

  • a)- Aprovar o plano e o orçamento anual proposto pelo Instituto;
  • b)- Conhecer e fiscalizar a actividade financeira do Instituto;
  • c)- Definir as grandes linhas de actividade do Instituto;
  • d)- Acompanhar e avaliar os resultados da actividade do Instituto.

Artigo 5.º (Atribuições)

O INCA tem as seguintes atribuições:

  • a)- Orientar, disciplinar e fiscalizar as actividades relacionadas com a produção, comercialização, industrialização, importação e exportação de café, óleo de palma e cacau, tendo em vista as exigências do desenvolvimento sustentado do Sector e da economia nacional;
  • b)- Orientar e promover a investigação técnico-científica, a experimentação, e a transferência de tecnologia e inovações, em prol do desenvolvimento do Sector do café, palmar e cacau;
  • c)- Prestar assistência técnica aos produtores de café, palmar e cacau estabelecendo normas, princípios e directivas, bem como velar pelo cumprimento das mesmas por forma a alcançar a melhoria quantitativa e qualitativa da produção;
  • d)- Estabelecer a ligação e cooperação com instituições de investigação e assistência técnica nacionais, estrangeiras e outras estruturas afins e promover a divulgação dos conhecimentos adquiridos no que concerne à pesquisa e extensão rural;
  • e)- Participar nos mecanismos de mercado tendente à colocação do café, do óleo de palma e do cacau produzido em Angola nas melhores condições e assegurar a manutenção dos padrões de qualidade que sejam estabelecidos, bem como o cumprimento das regras internacionais de exportação, procedendo à emissão dos certificados de origem e qualidade, peso e fitossanidade;
  • f)- Elaborar programas de intervenção no meio rural relacionados com a actividade cafeeira, do palmar e do cacau e assegurar o seu acompanhamento em todos os aspectos, de acordo com os princípios superiormente definidos;
  • g)- Promover e incentivar o movimento associativo e cooperativo no Sector do café, do palmar e do cacau;
  • h)- Realizar inquéritos e proceder à estudos estatísticos e outros com interesses para o conhecimento da situação sócio-económico do Sector do café, do palmar e do cacau;
  • i)- Colaborar na formação profissional dos trabalhadores do Sector do café, palmar e cacau;
  • j)- Participar dos fóruns nacionais e internacionais onde se discutam questões ligadas às culturas do café, do palmar e do cacau;
  • k)- Fixar e publicar, periodicamente, uma tabela de preços mínimos de comercialização interna do café, do palmar e cacau;
  • l)- Velar e colaborar, com os organismos especializados existentes no País, pela gestão racional dos recursos naturais de forma a preservar o equilíbrio do meio ambiente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 6.º (Estrutura Orgânica)

A estrutura orgânica do INCA compreende os órgãos e serviços seguintes:

  1. Órgãos de Gestão:
    • a)- Conselho Directivo;
    • b)- Director-Geral;
    • c)- Conselho Fiscal;
    • d)- Conselho Técnico Científico.
  2. Serviços de apoio agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Gestão de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
  3. Serviços Executivos Centrais:
    • a)- Departamento de Experimentação e Investigação;
    • b)- Departamento de Vulgarização e Assistência Técnica;
    • c)- Departamento de Licenciamento, Classificação e Fiscalização;
    • d)- Departamento de Estudos, Projectos e Estatística;
    • e)- Departamento de Economia e Sociologia Rural.
  4. Serviços Executivos Locais:
    • a)- Departamentos Provinciais;
    • b)- Brigadas Técnicas;
  • c)- Estações Experimentais.

Artigo 7.º (Direcção)

  1. O INCA é dirigido pelo Director-Geral provido por despacho do Ministro da Agricultura.
  2. Os órgãos de gestão do INCA são providos em comissão de serviço por um mandato de três anos renováveis, sem prejuízo de ser interrompido por conveniência de serviço público.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 8.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente do INCA e tem a seguinte composição:
    • a)- Director-Geral, que preside;
    • b)- Directores-Gerais Adjuntos;
    • c)- Chefes de Departamentos da Instituição;
    • d)- Dois Vogais designados pelo Ministro.
  2. Ao Conselho Directivo do INCA compete o seguinte:
    • a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do

INCA;

  • b)- Aprovar a organização técnica, administrativa e financeira do INCA, bem como os regulamentos internos;
  • c)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do INCA, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
  1. O Conselho Directivo reúne de forma ordinária trimestralmente e extraordinária por convocação do seu presidente ou pela maioria dos seus membros.
  2. A convocatória da reunião deve ser feita com pelo menos dez dias de antecedência, devendo nela conter a indicação precisa dos assuntos a tratar e deve ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado a deliberar.
  3. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o Presidente tem voto qualitativo em caso de empate.

Artigo 9.º (Director-Geral)

  1. O Director-Geral é o órgão singular de gestão do Instituto ao qual compete o seguinte:
    • a)- Superintender todos os serviços do Instituto, orientando-os na realização das suas atribuições;
    • b)- Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial do Instituto;
    • c)- Preparar e executar os instrumentos de gestão provisional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento dos serviços;
    • d)- Propor a tutela, a nomeação e a exoneração do Director-Geral Adjunto e demais responsáveis do Instituto a nível central e local;
    • e)- Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do Instituto;
    • f)- Proceder às admissões, demissões e transferências internas do pessoal não pertencente a cargos de direcção e chefia do INCA;
    • g)- Elaborar, no prazo ou data estabelecida por lei, o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho Directivo;
    • h)- Submeter à tutela, ao Ministério das Finanças e ao Tribunal de Contas o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
    • i)- Desempenhar as demais funções que lhe forem conferidas por lei ou por determinação superior.
  2. No exercício das suas funções, o Director-Geral é coadjuvado por dois Directores Gerais, sendo um para os Serviços Técnicos e o outro para os Serviços Administrativos, que exercem as competências que lhes forem delegadas pelo Director-Geral, bem como as especificadas em regulamento interno.
  3. Nas ausências ou impedimentos, o Director-Geral é coadjuvado por um dos directores-gerais adjuntos por si designado.

Artigo 10.º (Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização do INCA, ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeiro e patrimoniais relacionados com as actividades do Instituto e compete-lhe o seguinte:
    • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do INCA;
    • b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do INCA;
    • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.
  2. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, indicado pelo Ministro das Finanças e dois vogais indicados pelo Ministro da Agricultura, devendo um deles ser especialista em contabilidade.
  3. O Conselho Fiscal reúne-se de forma ordinária trimestralmente e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou solicitação fundamentada de qualquer dos vogais e, com os órgãos de gestão, reúne-se mediante solicitação do seu Presidente ou do Director-Geral do Instituto.

Artigo 11.º (Conselho Técnico Científico)

  1. O Conselho Técnico Científico é o órgão de assessoria ou consulta do Director-Geral do INCA para as questões de especialidade, ao qual compete o seguinte:
    • a)- Discutir e aprovar os programas e projectos de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação ligados ao café, palmar e cacau, bem como outros assuntos de natureza técnico-científica;
    • b)- Analisar e emitir parecer técnico sobre trabalhos de carácter científico, sejam estes publicados dentro ou fora do País;
    • c)- Apresentar e tecer recomendações aos planos e relatórios científicos das actividades de investigação, experimentação no domínio do café, palmar e cacau;
    • d)- Aprovar as propostas no domínio da admissão e progressão na Carreira de Investigador Científico à luz da legislação em vigor aplicável.
  2. O Conselho Técnico Científico é convocado e presidido pelo Director-Geral e integra os Directores-Gerais Adjuntos, Chefes de Departamentos nacionais e provinciais: investigadores e chefes das estações experimentais do café.
  3. Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Director-Geral pode convidar outros especialistas e técnicos de outros Sectores ou áreas especializadas a participarem das reuniões do Conselho Técnico Cientifico.
  4. O Conselho Técnico Científico reúne-se de forma ordinária anualmente, e extraordinária, quando for necessário, mediante convocatória do Director-Geral.

SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 12.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)

  1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é um serviço que assegura o secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação, informação e comunicação, marketing e assessoria de imprensa.
  2. Ao Departamento de Apoio ao Director-Geral compete em especial, o seguinte:
    • a)- Prestar apoio às questões de assessoria jurídica, cooperação internacional, bem como assegurar a cooperação bilateral com as instituições congéneres e universidades;
    • b)- Garantir a recepção, o registo, a classificação, distribuição e a expedição de toda a correspondência, documentação e publicações;
    • c)- Garantir a segurança e privacidade da informação da instituição;
    • d)- Coordenar a elaboração dos instrumentos jurídicos relacionados com os serviços;
    • e)- Preparar as reuniões do Conselho Directivo e do Conselho Técnico-Cientifico, garantindo a distribuição da respectiva documentação;
    • f)- Preparar os relatórios anuais e planos de actividades do Instituto;
    • g)- Preparar e editar textos originais para fins de publicação;
    • h)- Assegurar a organização, manutenção e a permanente actualização do arquivo geral do Instituto.
  3. O Gabinete de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 13.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue de assegurar as funções de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo.
  2. Ao Departamento de Administração e Serviços Gerais compete em especial, o seguinte:
    • a)- Promover a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais do INCA;
    • b)- Assegurar o apoio técnico-administrativo e de relações públicas aos órgãos de gestão, serviços centrais e locais do INCA;
    • c)- Elaborar o projecto de orçamento anual do INCA e executá-lo depois da sua aprovação;
    • d)- Processar e liquidar os documentos de despesas do INCA depois de superiormente verificados e autorizados;
    • e)- Verificar as contas dos serviços executivos locais;
    • f)- Elaborar os relatórios de contas trimestrais e de exercícios, nos termos da lei e submeter à apreciação das entidades competentes;
    • g)- Organizar e manter actualizado o inventário patrimonial do INCA;
    • h)- Promover a e/ou construção, reabilitação e conservação de infra-estruturas e outras instalações necessárias ao funcionamento dos órgãos e serviços do INCA;
    • i)- Promover a aquisição de meios e equipamentos, bem como de materiais diversos necessários ao apetrecho e funcionamento dos serviços centrais e locais do IDF, proceder à sua armazenagem, conservação e distribuição;
    • j)- Assegurar a gestão, conservação e segurança das instalações, equipamentos e outros materiais do INCA.
  3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 14.º (Departamento de Gestão de Recursos Humanos e Tecnologias de Informação)

  1. O Departamento de Gestão de Recursos Humanos e Tecnologias de Informação é o serviço de apoio do INCA, que assegura as funções de gestão de pessoal e modernização dos serviços.
  2. Ao Departamento de Gestão de Recursos Humanos e Tecnologias de Informação compete em especial o seguinte:
    • a)- Assegurar e apoiar a gestão integrada do pessoal do instituto, nos domínios de provimento, promoção, transferência, exoneração, aposentação e outros;
    • b)- Assegurar a análise e correcta aplicação das formas de remuneração e da legislação de trabalho em vigor;
    • c)- Organizar e manter actualizado os processos individuais para acompanhamento e avaliação de quadros;
    • d)- Organizar centros de treinamentos e capacitação técnica e acompanhar o seu funcionamento;
    • e)- Promover acções de formação e capacitação técnica - profissional do pessoal, em colaboração com as instituições de formação;
    • f)- Promover estudos e propostas tendentes ao desenvolvimento das tecnologias e sistemas de informação do Instituto;
    • g)- Assegurar a definição dos meios informáticos mais adequados, com vista ao suporte das actividades do Instituto;
    • h)- Apoiar os vários serviços do INCA na definição das suas necessidades de informação e analisar as possibilidades do seu tratamento automático;
    • i)- Assegurar as ligações entre os serviços centrais e locais, bem como, entre o INCA e os demais serviços centrais de tutela no domínio da organização e informática;
    • j)- Assegurar a eficiência de redes tecnológicas e uma correcta gestão dos meios informáticos do

INCA;

  • k)- Garantir a segurança e privacidade da informação relativa ao pessoal da instituição.
  1. O Departamento de Gestão de Recursos Humanos e Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS CENTRAIS

Artigo 15.º (Departamento de Experimentação e Investigação)

  1. O Departamento de Experimentação e Investigação é o serviço que estabelece as normas técnico-científicas, conducentes à melhoria da produtividade e qualidade dos cafezais, do palmar e cacau.
  2. Ao Departamento de Experimentação e Investigação compete em especial o seguinte:
    • a)- Promover, em colaboração com outros organismos de investigação nacionais e estrangeiros, o trabalho de pesquisa agronómica indispensável a melhoria da produtividade dos cafezais e da qualidade dos cafés, bem como a cultura de palmeira de dendém e cacau;
    • b)- Acompanhar e monitorizar os programas e projectos de investigação científicas nas estações experimentais;
    • c)- Estudar as pragas e doenças de café, cacau e palmar;
    • d)- Responder às necessidades de assistência técnica, nos vários domínios da pesquisa cafeícola;
    • e)- Trabalhar na obtenção de variedades ou cultivares de café, palmar e cacau geneticamente melhoradas e com elevada capacidade produtiva e resistência à pragas e enfermidades.
  3. O Departamento de Experimentação e Investigação é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 16.º (Departamento de Vulgarização e Assistência Técnica)

  1. O Departamento de Vulgarização e Assistência Técnica é o serviço que estabelece as metodologias e normas técnicas de assistência técnica aos produtores e vulgarização das técnicas produtivas no domínio do café, palmar e cacau.
  2. Ao Departamento de Vulgarização e Assistência Técnica compete em especial o seguinte:
    • a)- Colaborar em programas de extensão rural em zonas cafeeiras como forma de apoiar o desenvolvimento dessas áreas;
    • b)- Promover assistência técnica no domínio do café, palmar e cacau;
    • c)- Organizar o censo e gerir o cadastro dos agentes envolvidos nas actividades do café, palmar e cacau;
    • d)- Responder às necessidades técnicas, nos vários domínios dos diversos tipos de explorações de café, palmar e cacau;
    • e)- Colaborar na organização da comercialização no campo, dinamizando a integração de cooperativas e associações na rede comercial;
    • f)- Apoiar a integração dos pequenos cafeicultores do ponto de vista organizativo, colocando em estudo a aplicação de sistemas de crédito agrário;
    • g)- Acompanhar com as estruturas locais do INCA no apoio às populações rurais, na identificação, análise e discussão dos seus problemas e formulação das respectivas soluções;
    • h)- Promover e incentivar o movimento associativo e cooperativo no Sector do café, do palmar e do cacau;
    • i)- Colaborar na organização de centros de treinamento e apoiar o seu funcionamento.
  3. O Departamento de Vulgarização e Assistência Técnica é dirigido por um chefe de departamento.

Artigo 17.º (Departamento de Licenciamento, Classificação e Fiscalização)

  1. O Departamento de Licenciamento, Fiscalização e Classificação é o serviço encarregue de proceder a certificação e fiscalização de todo o café, óleo de palma e cacau e o licenciamento do café e cacau para a exportação, zelando pelo cumprimento das normas nacionais e internacionais e pela manutenção dos padrões de qualidade estabelecidos.
  2. Ao Departamento de Licenciamento, Classificação e Fiscalização compete em especial o seguinte:
    • a)- Fiscalizar a qualidade dos cafés, do óleo de palma e do cacau produzidos no mercado interno;
    • b)- Fiscalizar o embarque no processo de exportação;
    • c)- Classificar e licenciar todos os lotes de cafés de cacau a serem exportados;
    • d)- Proceder à classificação de todo o café e cacau para exportação, zelando pelo cumprimento das normas internacionais de exportação e pela manutenção dos padrões de qualidade que sejam estabelecidos;
    • e)- Emitir os certificados de origem de qualidade, peso e de fitossanidade, bem como formalizar todo o processo conducente à exportação;
    • f)- Elaborar estudos tendentes a melhorar os sistemas de classificação do café, óleo de palma e cacau de acordo com as especificidades locais.
  3. O Departamento de Licenciamento, classificação e Fiscalização é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 18.º (Departamento de Estudos, Projectos e Estatística)

  1. O Departamento de Estudos, Projectos e Estatística é o serviço de assessoria geral encarregue de planificar e preparar, nos marcos da estratégia global do Sector, os projectos, planos, bem como estudos e análises estatísticas regulares sobre a actividade do café, palmar e cacau.
  2. Ao Departamento de Estudos, Projectos e Estatística compete em especial o seguinte:
    • a)- Participar na elaboração e execução dos programas e projectos;
    • b)- Elaborar os planos e programas anuais, médios e de longos prazos para o desenvolvimento do Sector;
    • c)- Elaborar estudos e análises regulares sobre a execução geral das actividades dos serviços e projectos;
    • d)- Estudar políticas e estratégias de desenvolvimento do Sector;
    • e)- Definir e organizar o sistema de informação estatística do Sector;
    • f)- Estudar as oportunidades e as necessidades de investimento do Sector;
  3. O Departamento de Estudos, Projectos e Estatística é dirigido por um chefe de departamento.

Artigo 19.º (Departamento de Economia e Sociologia Rural)

  1. O Departamento de Economia e Sociologia Rural é o serviço de assessoria geral encarregue de identificar e avaliar ao longo de toda a cadeia, visando a sua melhoria, o sistema produtivo do café, palmar e cacau na vertente económica e social.
  2. Ao Departamento de Economia e Sociologia Rural compete em especial o seguinte:
    • a)- Formular propostas de políticas, estratégias e prioridades de desenvolvimento comercial e agro-industrial;
    • b)- Promover oportunidades de agro-negócios, atracção e monitoria de investimentos no Sector;
    • c)- Promover programas e serviços de colaboração e apoio aos agentes económicos que actuam no Sector produtivo e agro-industrial;
    • d)- Estudar os custos de produção, rendimentos das explorações, tanto empresariais quanto familiares e agrupados, e formular propostas para a sua melhoria permanente;
    • e)- Avaliar, do ponto de vista económico a cadeia de valor e os sistemas produtivos do café, palmar e cacau;
    • f)- Estudar as relações «input/output» no domínio da experimentação agrícola, visando aferir sobre os resultados das técnicas empregues e sua correlação económica, como critério de base para a selecção de novas técnicas à vulgarização;
    • g)- Estudar a estrutura e composição dos intervenientes na cadeia produtiva, visando prever o rumo das actividades do Sector.
  3. O Departamento de Economia e Sociologia Rural é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS LOCAIS

Artigo 20.º (Departamentos Provinciais)

  1. O INCA é representado a nível provincial por Departamentos Provinciais e Estações Experimentais e são dirigidos por um chefe, equiparado a Chefe de Departamento.
  2. Aos Departamentos Provinciais compete em especial o seguinte:
    • a)- Assegurar todas as acções relativas ao desenvolvimento do Sector, materializando as orientações da estrutura central do INCA e do Governo local nas esferas competentes;
    • b)- Assegurar a prestação de assistência técnica aos produtores, visando o aumento da produção e produtividade;
    • c)- Analisar, fiscalizar e acompanhar a implementação dos programas e projectos em curso na sua área de jurisdição;
    • d)- Planificar e controlar a produção do Sector e garantir uma melhor utilização de recursos materiais, financeiros e humanos.
  3. As Estações Experimentais são órgãos de pesquisa técnica e científica às quais compete o seguinte:
    • a)- Promover a investigação científica e a experimentação conducentes ao aumento da produção de café, palmar e cacau e de outras plantas sombreadoras, sua protecção contra pragas e doenças, visando a melhoria da qualidade;
    • b)- Fomentar a investigação científica no domínio da botânica, fisiologia vegetal, melhoramento genético, fertilidade do solo, nutrição de plantas e fitossanidade;
    • c)- Produzir sementes e material vegetal melhorado de variedades de café, cacau, palmeira e plantas sombreadoras;
    • d)- Promover a investigação, por bioma, das espécies e variedades locais de café, palmar e cacau visando o seu desenvolvimento sustentável;
  • e)- Promover em colaboração com os outros departamentos e instituições afins, as jornadas, seminários, colóquios técnico-científicos.

Artigo 21.º (Brigadas Técnicas)

  1. As Brigadas Técnicas são estruturas do INCA, localizadas nos municípios e vocacionadas para prestar assistência técnica aos cafeicultores e outros camponeses isolados ou associados, estabelecendo assim a ligação entre a investigação e a vulgarização.
  2. Às Brigadas Técnicas compete em especial o seguinte:
    • a)- Executar os programas de intervenção no meio rural e nas zonas da sua jurisdição;
  • b)- Efectuar o registo, promover a vulgarização de tecnologias e prestar assistência técnica aos produtores de café nas respectivas zonas de produção.

Artigo 22.º (Estrutura Orgânica dos Serviços Locais)

  1. Os Departamentos Provinciais têm a seguinte estrutura:
    • a)- Secção Administrativa e Técnica;
    • b)- Brigadas Técnicas.
  2. As Estações Experimentais têm a seguinte estrutura:
    • a)- Laboratórios de Análise e Tecnologias;
    • b)- Centro de Documentação e Divulgação;
    • c)- Agência de Licenciamento e Fiscalização;
    • d)- Gabinete de Topografia e Cadastro.
  3. Cada estrutura dos Departamentos Provinciais e das Estações Experimentais são dirigidos por chefes de secção.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 23.º (Receitas e Despesas)

  1. Além das dotações que são atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado, o INCA dispõe de receitas próprias seguintes:
    • a)- Multas aplicadas em transgressões no comércio do café, palmar e cacau;
    • b)- Venda em hasta pública de produtos cafeícola, palmar e cacau;
    • c)- Prestação de serviços;
  • d)- Outras receitais não especificadas.
  1. As receitas referidas no número anterior devem ser aplicadas prioritariamente, segundo o orçamento privativo, na cobertura com encargos relativos ao funcionamento do INCA em complementaridade com os restantes orçamentos.
  2. Constituem despesas do INCA, os salários, bens, serviços e outras que o Instituto vier a realizar.

Artigo 24.º (Património)

Constitui património do Instituto, os bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia no exercício das actividades e o que lhe vierem a ser disponibilizados pelo Ministério da Agricultura.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25.º (Regime Jurídico e Quadro de Pessoal)

  1. O pessoal do INCA está sujeito ao regime jurídico geral e especial da função pública, para todos os efeitos, inclusive os de provimento e disciplina.
  2. O INCA tem um quadro de pessoal próprio, reportando ao enquadramento nas carreiras do regime geral da função pública de nível central, local e da carreira especial de investigação científica que constituem Anexos I, II e III, respectivamente, ao presente Diploma, do qual é parte integrante.
  3. O INCA pode estabelecer uma remuneração suplementar para o seu pessoal em função da especificidade de determinadas actividades, desde que disponha de receitas próprias que o permitam e cujos termos e condições sejam aprovados mediante Decreto Executivo Conjunto dos Ministros da Agricultura, das Finanças e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
  4. O pessoal não integrado no quadro do INCA está sujeito ao regime jurídico de contrato, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 26.º (Organigrama)

O organigrama do INCA é o que consta do anexo IV ao presente Diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 27.º (Regulamento Interno)

O INCA deve elaborar um regulamento interno para o corrente funcionamento dos seus órgãos e serviços e submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, no prazo de 90 dias após o parecer favorável do Conselho Directivo.

ANEXO I

Quadro de Pessoal do Órgão Central do Instituto Nacional do Café a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º

ANEXO II

Quadro de Pessoal da Carreira de Investigação Científica a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º

ANEXO III

Quadro de Pessoal dos Serviços Locais a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º

  • mão-de-obra necessária para o desempenho de trabalhos nas estações experimentais, incluindo viveiristas e trabalhadores braçais

ANEXO IV

Organigrama a que se refere o artigo 26.º do Instituto Nacional do Café (INCA)O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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