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Decreto Presidencial n.º 69/14 de 21 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 69/14 de 21 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 55 de 21 de Março de 2014 (Pág. 1481)

Assunto

Aprova o Regulamento da Náutica de Recreio e Desportiva, Mergulho Amador e das Actividades Correlacionadas. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que os artigos 190.º e 191.º da Lei n.º 27/12, de 28 de Agosto, estabelecem que a prática da actividade de náutica de recreio, incluindo as regras específicas aplicáveis às embarcações de recreio e aos navegadores de recreio, bem como as actividades de mergulho e subaquáticas é regulada por legislação específica a aprovar pelo Titular do Poder Executivo; Havendo necessidade de aprovar o Regulamento da Náutica de Recreio e Desportiva, Mergulho Amador e das Actividades Correlacionadas; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento da Náutica de Recreio e Desportiva, Mergulho Amador e das Actividades Correlacionadas, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18 de Dezembro de 2013.

  • Publique-se. Luanda, aos 27 de Fevereiro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

REGULAMENTO DA NÁUTICA DE RECREIO E DESPORTIVA, MERGULHO AMADOR E DAS ACTIVIDADES CORRELACIONADAS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento tem como objectivo aumentar a segurança da náutica de recreio e das actividades náuticas de lazer, estabelecendo os requisitos e normas aplicáveis ao cadastramento, habilitação, formação, registo e certificação de navegadores amadores da náutica de recreio e desportiva, de praticantes de actividades náuticas de recreio e lazer, registo, classificação, tipos de navegação e inspecção de embarcações e de outros objectos utilizados em recreio e desporto marítimo, registo e cadastramento de marinas e outras infra-estruturas de apoio à náutica de recreio, clubes e entidades da náutica desportiva, assim como os relativos às actividades de mergulho amador.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

  1. O presente Regulamento aplica-se:
    • a)- Às pessoas que praticam navegação de recreio ou desportiva, definindo os requisitos, habilitação, formação, acreditação e certificação de desportistas ou amadores da marinha de recreio, de praticantes de actividades náuticas de recreio, de lazer ou outras, e aos requisitos de aptidão física para o desempenho destas actividades, de acordo com as regras nacionais e internacionais aplicáveis;
    • b)- Às embarcações de recreio ou desporto náutico, bem como a outros dispositivos flutuantes, equipamentos ou outros engenhos marítimos utilizados nestas actividades e não excluídos, especificamente da sua aplicação;
    • c)- Aos que praticam mergulho amador, à sua habilitação, certificação e licenciamento, bem como aos requisitos para a prática destas actividades e ao equipamento utilizado;
    • d)- Às entidades responsáveis pela formação dos desportistas náuticos, de praticantes de actividades náuticas de recreio, e de mergulhadores amadores, à definição e aprovação dos planos de cursos e formação a ministrar, aos exames, testes físicos e de aptidão, ao cumprimento e a fiscalização destas actividades;
    • e)- Às entidades que detenham, explorem ou façam a gestão de marinas ou outras infra- estruturas de apoio às actividades de náutica de recreio ou desportiva, seu cadastramento, registo e licenciamento;
    • f)- Aos clubes e associações desportivas e da náutica de recreio, no que concerne ao seu reconhecimento e licenciamento.
  2. Não estão abrangidas pelo presente Regulamento:
    • a)- As embarcações miúdas, canoas, caiaques, gaivotas, cocos e outras embarcações desprovidas de motor ou vela, que naveguem até à distância de 300 m da borda de água, em águas abrigadas e vigiadas;
    • b)- Os dispositivos flutuantes destinados a serem rebocados, do tipo banana-boat, com até 6 (seis) metros de comprimento.
  3. A utilização de embarcações de recreio com fins lucrativos é regulada por Regulamento especial.

Artigo 3.º (Competências)

  1. À Administração Marítima Nacional compete estabelecer as normas de tráfego e permanência nas águas nacionais para embarcações de desporto e de recreio.
  2. Compete à Administração Marítima Nacional, às Capitanias dos Portos, suas Delegações e Postos Marítimos, a fiscalização da prática da Náutica de Recreio, Desportiva e actividades náuticas de lazer, nos aspectos relativos à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana, à segurança dos banhistas e dos praticantes de actividades marítimas de lazer e à prevenção da poluição ambiental, bem como o estabelecimento de normas, regras e procedimentos relativos à área sob sua jurisdição.
  3. Aos Governos Provinciais compete estabelecer o ordenamento do uso das praias, especificando as áreas destinadas a banhistas, à prática de desportos marítimos e actividades marítimas de lazer.

Artigo 4.º (Definições e Clarificações)

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

  1. «Administração Marítima Nacional», o Instituto Marítimo e Portuário de Angola (IMPA), que sob dependência ou tutela do titular do Departamento Ministerial responsável pelo sector marítimo-portuário, dispõe de atribuições e exerce competências no domínio da marinha mercante, de recreio, dos portos, da navegação e da segurança marítima, das actividades económicas que se exercem no âmbito dos sectores marinho, fluvial, lacustre e portuário e de supervisionar e regulamentar as actividades desenvolvidas neste sector;
  2. «Alteração», toda e qualquer modificação ou mudança:
    • a)- Nas características principais da embarcação (comprimento, boca ou pontal);
    • b)- Nos arranjos representados nos planos exigidos no processo de licença de construção;
    • c)- De alteração de localização, substituição, retirada ou instalação a bordo de itens ou equipamentos que constem da memória descritiva ou representados nos planos exigidos para a concessão da licença de construção;
    • d)- De alteração de localização, substituição, retirada ou instalação a bordo de quaisquer itens ou equipamentos que impliquem em diferenças superiores a 2% do deslocamento leve ou 0,5% do comprimento entre perpendiculares para a posição longitudinal do centro de gravidade da embarcação;
    • e)- Na quantidade máxima de pessoas a bordo e/ou na distribuição de pessoas autorizadas a bordo.
  3. «Amador», todo aquele com habilitação certificada pela Administração Marítima Nacional que pode operar embarcações de recreio ou desportivas, com carácter não profissional;
  4. «Áreas de Navegação», áreas onde uma embarcação ou engenho marítimo empreende uma singradura ou navegação e são divididas em:
    • a)- «Mar aberto», realizada em águas marítimas consideradas desabrigadas. Para efeitos de aplicação deste regulamento, as áreas de navegação de mar aberto são subdivididas em três categorias:
      • i. Navegação oceânica - Área M1 - é considerada sem restrições e realizada para além das 25 milhas da linha de costa e de 200 milhas de um porto de abrigo;
      • ii. Navegação ao largo - Área M2 - a realizada até 200 milhas de um porto de abrigo;
      • iii. Navegação costeira - Área M3 - aquela realizada dentro dos limites de visibilidade da linha de costa e até a distância máxima de 25 milhas desta.
    • b)- «Águas interiores», abrigadas e parcialmente abrigada - a navegação realizada em águas consideradas abrigadas. As áreas de navegação abrigadas ou interiores são subdivididas nas seguintes categorias:
      • i. Águas parcialmente abrigadas - Área L1 - áreas parcialmente abrigadas, onde eventualmente possam ocorrer ondas com alturas significativas e/ou combinações adversas de agentes ambientais, tais como vento, corrente ou marés, que dificultem o tráfego das embarcações;
      • ii. Águas abrigadas - Área L2 - aquelas onde sejam predominantes ondas com alturas pouco significativas e/ou com pouca exposição a combinações adversas de agentes ambientais, tais como vento, correntes ou marés, que possam dificultar o tráfego das embarcações;
      • iii. Águas interiores - Área L3 - tais como lagos, lagoas, bacias hidrográficas ou albufeiras, rios e canais, onde normalmente não sejam verificadas ondas com alturas significativas que não apresentem dificuldades ao tráfego das embarcações ou navios.
  5. «Arqueação», o valor dimensional relacionado com o volume interno total de um navio, embarcação ou engenho marítimo, não sendo definido por qualquer unidade física de medida, de acordo com a regulamentação em vigor;
  6. «Associações Náuticas», as entidades de natureza civil, sem fins lucrativos, que têm como objectivo agregar amadores em torno de objectivos náuticos e ou desportivos;
  7. «Autoridade Marítima Nacional», a entidade interministerial e intersectorial formada pelas entidades, órgãos ou serviços de nível central, provincial ou local que, com funções de coordenação, executivas, consultivas ou policiais, exercem poderes de autoridade marítima;
  8. «Capitanias de Portos», as delegações regionais da Administração Marítima Nacional destinadas a desempenhar, nas respectivas áreas de jurisdição, as funções que lhes estejam ou forem atribuídas por lei, bem como fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável, das normas e regulamentos, das directivas e demais decisões da competência da Administração Marítima Nacional;
  9. «Certificado de Arqueação», certifica o cálculo do volume de todos os espaços fechados de um navio, embarcação ou engenho marítimo e apenas as embarcações com comprimento igual ou superior a 24 metros devem possuir Certificado de Arqueação;
  10. «Certificado de Classe», o certificado emitido por uma Sociedade Classificadora para atestar que a embarcação atende às suas regras, no que é cabível à classe seleccionada;
  11. «Cartão de Tripulação de Segurança (CTS)», o documento emitido pelas Capitanias dos Portos que apresenta a composição da tripulação de segurança de uma determinada embarcação de recreio;
  12. «Certificado Estatutário», o certificado que atesta a conformidade da embarcação com as regras específicas constantes das Convenções Internacionais e Normas ou Regulamentos da Administração Marítima Angolana;
  13. «Certificado de Lotação de Segurança (CLS)», o documento emitido pela Administração Marítima Nacional que apresenta a composição da dotação mínima de tripulantes de segurança de uma determinada embarcação ou navio;
  14. «Certificado de Segurança de Navegação», o certificado emitido pela Administração Marítima Nacional ou suas delegações, para atestar que as vistorias previstas nas normas aplicáveis e regulamentos aplicáveis a uma embarcação são realizadas nos prazos previstos;
  15. «Clubes Náuticos», aqueles que incluem nas suas actividades, registadas em estatuto, a prática das actividades náuticas, voltadas para o recreio e/ou desporto, prestando serviços aos membros do clube ou não, e devidamente regularizados junto às autoridades competentes e cadastrados nas Capitanias dos Portos;
  16. «Comandante», também denominado Mestre, Arrais ou Patrão o tripulante que comanda uma embarcação, sendo o responsável por tudo o que diz respeito à embarcação, pela segurança das pessoas e da navegação, pelos tripulantes e pelas demais pessoas a bordo. O Comandante é considerado como tal se estiver presente a bordo e for habilitado para área que estiver navegando, pode ser também o Amador ou profissional habilitado, designado pelo proprietário para decidir sobre a manobra da embarcação de recreio e/ou de desporto;
  17. «Comprimento de uma embarcação», a distância horizontal entre os pontos extremos da proa à popa. As Plataformas de apoio à actividade de mergulho ou de outro desporto náutico, mastros, mastaréus ou apêndices similares que não são consideradas para o cômputo dessa medida;
  18. «Concessão de exploração», o acto pelo qual se transfere a gestão e a exploração de um bem do domínio público marítimo, fluvial, lacustre ou portuário, ou de um serviço público portuário a favor de outrem, exercida por sua conta e risco e de modo a obter-se uma finalidade de utilidade pública, mediante o pagamento de rendas;
  19. «Convés de Bordo Livre», o convés completo mais elevado que a embarcação possui, de tal forma que todas as aberturas situadas nas partes expostas do mesmo dispõem de meios permanentes de fechamento que assegurem a sua estanqueidade:
    • a)- Pode ser adoptado como convés de bordo livre um convés inferior, sempre que seja um convés completo e permanente, contínuo de proa à popa, pelo menos entre o espaço das máquinas propulsoras e as anteparas dos piques tanques e contínuo de bordo a bordo;
    • b)- Se for adoptado esse convés inferior, a parte do casco que se estende sobre o convés de bordo livre é considerada como uma superestrutura para efeito de cálculo de Bordo Livre;
    • c)- Nas embarcações que apresentem o convés de bordo livre descontínuo, a linha mais baixa do convés exposto e o prolongamento de tal linha paralela à parte superior do convés, deve ser considerada como o convés do bordo livre.
  20. «Dispositivos flutuantes», todos os artefactos sem propulsão, destinados a serem rebocados e com comprimento inferior ou igual a dez (10) metros;
  21. «Embarcação auxiliar», a embarcação miúda utilizada como apoio a uma embarcação de maiores dimensões, com ou sem motor e se possuir o motor, este não pode exceder 20 kW de potência: possui o mesmo nome e número da inscrição da embarcação a que dá apoio;
  22. «Embarcação, navio e engenho marítimo», o equipamento marítimo ou aparelho provido ou não de propulsão, utilizado ou susceptível de ser utilizado na água, para transporte de pessoas ou carga, acessos, para balizagem ou sinalização, ou para o exercício de outras actividades de segurança marítima, de fiscalização, actividades económicas, de exploração ou de lazer ligadas ao mar;
  23. «Embarcação Classificada», a embarcação portadora de um Certificado de Classificação, emitido por uma Sociedade Classificadora. Para efeito de aplicação do presente Regulamento, uma embarcação que esteja em processo de classificação junto de uma Sociedade Classificadora, se é considerada como embarcação classificada;
  24. «Embarcação miúda», aquelas que têm comprimento inferior ou igual a cinco metros: ou possui comprimento inferior a oito metros e que apresente convés aberto ou convés fechado sem cabina habitável, sem propulsão mecânica fixa ou que, caso utilize motor de popa, este não exceda 20 kW. Considera-se cabina habitável aquela que possui condições de habitabilidade. É vedada às embarcações miúdas a navegação em mar aberto, excepto as embarcações de socorro;
  25. «Embarcação de propulsão mecânica», toda a embarcação movimentada por meio de máquinas ou motores;
  26. «Embarcação de recreio (ER)», todo o engenho ou aparelho, de qualquer natureza, utilizado ou susceptível de ser utilizado como meio de deslocação de superfície na água em desportos náuticos ou em simples lazer;
  27. «Embarcação de recreio estrangeira», a que não arvore pavilhão nacional;
  28. «Embarcação de sobrevivência», o meio colectivo de abandono de embarcação, navio ou engenho marítimo em perigo, capaz de preservar a vida de pessoas durante um certo período de tempo. São consideradas embarcações de sobrevivência as embarcações salva-vidas, as balsas insufláveis ou rígidas e os botes orgânicos de abandono. Os botes insufláveis com ou sem fundo rígido, não são consideradas embarcações de sobrevivência;
  29. «Engenhos marítimos», qualquer meio, equipamento ou estrutura flutuante, submersível, semi-submersível, plataforma ou outra, que não seja enquadrável ou classificável como embarcação ou navio, que possa ser utilizada com ou sem objectivos comerciais, para uso privativo ou exclusivo, de sinalização e balizagem, de acesso, a serem utilizadas no meio aquático ou no domínio público marítimo sob a jurisdição de Angola;
  30. «Entidades Desportivas Náuticas», as entidades promotoras e organizadoras de eventos desportivos náuticos, que envolvam embarcações, devidamente regularizadas junto aos órgãos competentes e cadastradas nas Capitanias dos Portos. Existem entidades de cunho desportivo, recreativo ou de formação, voltadas para o desporto e/ou recreio, que não são, necessariamente, clubes ou marinas, tais como, as Federações de Vela, os escoteiros marítimos, e outros;
  31. «ER», Embarcações de Recreio;
  32. «Estabilidade Intacta», a propriedade que tem uma embarcação de retornar à sua posição inicial de equilíbrio, depois de cessada a força perturbadora que dela a afastou, considerando-se a situação de integridade estrutural da embarcação;
  33. «Inscrição ou Registo de Embarcação», o seu cadastramento e registo numa capitania de porto, com a atribuição de nome e de número de registo e a expedição do respectivo Registo de Inscrição de Embarcação. Estão obrigadas a inscrição nas capitanias dos portos todas as Embarcações de Recreio e Desporto, com excepção das embarcações miúdas sem propulsão;
  34. «Inspecção Naval», a actividade de carácter administrativo que consiste na fiscalização do cumprimento das leis, normas e regulamentos aplicáveis;
  35. «Instituto Marítimo e Portuário de Angola (IMPA)», Instituto público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se assume como Administração Marítima Nacional, que tem por missão regular, fiscalizar e exercer funções de coordenação, orientação, controlo, fiscalização, licenciamento, registo, regulamentação e certificação de todas as actividades relacionadas com navios, embarcações, engenhos marítimos e de uma forma geral, de todas as actividades relacionadas com a marinha de comércio, recreio, portos e instalações portuárias, nos domínios marítimo;
  36. «Licença de Alteração», o documento emitido, conforme modelo em anexo ao presente Regulamento, para demonstrar que as alterações a serem realizadas em relação ao projecto apresentado por ocasião da emissão da Licença de Construção se encontram em conformidade com os requisitos legais, normas e regulamentos aplicáveis;
  37. «Licença de Construção», o documento emitido antes do início da construção e conforme modelo em anexo ao presente Regulamento, para autorização de construção de embarcações no País e para registo nacional ou para exportação, ou a serem construídas no exterior para a bandeira nacional, que demonstra que o seu projecto se encontra em conformidade com os requisitos legais, normas e regulamentos aplicáveis;
  38. «Licença de Construção para Embarcações já Construídas», o documento emitido, conforme o modelo em anexo ao presente Regulamento, para embarcações cuja construção ou alteração já tenha sido concluída, sem que tenha sido obtida previamente uma licença de construção ou alteração, para atestar que o seu projecto se encontra em conformidade com os requisitos legais, normas e regulamentos aplicáveis;
  39. «Licença de Estação de Rádio», o documento emitido pela Administração Marítima Nacional, que descreve a existência de equipamentos de radiocomunicações e licencia a sua operação a bordo de embarcações;
  40. «Licença de Reclassificação», o documento emitido, conforme modelo em anexo ao presente Regulamento, para comprovar que o projecto apresentado se encontra em conformidade com os requisitos estabelecidos por estas normas para a nova classificação pretendida para a embarcação;
  41. «Linha de Costa», a linha de arrebentação das ondas ou, no caso de rios, lagos, lagoas e albufeiras, onde se inicia o espelho de água;
  42. «Lotação», a quantidade máxima de pessoas autorizadas a embarcar, incluindo a tripulação;
  43. «Marinas», as organizações prestadoras de serviços aos navegantes amadores e desportistas náuticos e afins, devidamente regularizadas e licenciadas para estas actividades pela Administração Marítima Nacional;
  44. «Navegador de Recreio Estrangeiro», o navegador que não tem residência em Angola;
  45. «Passageiro», todo aquele que é transportado pela embarcação sem ser tripulante ou estar prestar serviço a bordo;
  46. «Potência de Propulsão», a potência nominal total máxima contínua de saída, em quilowatts (kW), de todas as máquinas principais da propulsão do navio ou embarcação que consta do certificado de registo do navio ou embarcação ou de outro documento oficial;
  47. «Prova de Mar», aquela realizada com a embarcação em movimento para verificação das condições de navegabilidade e funcionamento dos diversos equipamentos e dispositivos instalados a bordo e na presença, para além de outros, representante(s) da Administração Marítima Nacional, para posterior licenciamento da embarcação;
  48. «Porto de Abrigo», um porto ou o local da costa, como tal indicado em edital pela Administração Marítima Nacional, onde uma embarcação de recreio (ER) pode facilmente encontrar refúgio e as pessoas podem embarcar e desembarcar em segurança;
  49. «Porto de Permanência», aquele em que a embarcação normalmente permanece ou se encontra o clube náutico ou marina ao qual a embarcação se encontra filiada;
  50. «Porto de Registo», aquele em que a embarcação se encontra registada e onde se encontra o cadastro da mesma;
  51. «Radioperador Geral», a pessoa que está devidamente a operar equipamentos de rádio, nas bandas de HF, MF e VHF;
  52. «Radioperador de GMDSS», a pessoa que está qualificada de acordo com o disposto no

Capítulo IV da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, Certificação e Serviços de Quartos para Marítimos (STCW);

  1. «Radioperador Restrito», a pessoa que está devidamente a operar um equipamento de rádio, nas bandas de VHF (categoria A), MF (categoria B) ou de MF/VHF (categoria C);
  2. «Registo», o cadastramento junto da Administração Marítima Nacional ou Capitanias dos Portos, com a atribuição do conjunto de registo e a competente emissão do Título de Propriedade;
  3. «Série de Embarcações, ou Embarcações Irmãs», o conjunto de embarcações com características iguais, construídas em um mesmo local, baseadas num mesmo projecto;
  4. «Serviço público», a actividade remunerada exercida no âmbito do poder de autoridade, sendo à sua prestação devido ao pagamento de uma taxa;
  5. «Sociedades de Classificação», as empresas autorizadas a classificar embarcações, de acordo com as regras próprias e que por acreditação e delegação da Administração Marítima nacional podem realizar acções de vistoria e inspecção a embarcações de registo angolano, desde que tenham celebrado um Acordo de Delegação de tarefas estatutárias com o Estado Angolano, através do Instituto Marítimo e Portuário de Angola (IMPA);
  6. «Toneladas Moorsom», a medida de volume em que é expressa a arqueação antes da entrada em vigor da Convenção Internacional sobre Arqueação de Navios de 1969. Representa o volume equivalente a 100 pés cúbicos ou 2,832 m3;
  7. «Taxa», o montante a pagar pela prestação de serviço público;
  8. «Tripulante», todo amador ou profissional que exerce funções, embarcado, na operação da embarcação, o tripulante não necessita ser habilitado, desde que as suas funções a bordo não o exijam e actue sob a responsabilidade e supervisão permanente do Comandante;
  9. «Vistoria», a acção técnico-administrativa, ocasional ou periódica, pela qual é verificado o cumprimento de requisitos estabelecidos em normas, regulamentos, convenções ou outros aplicáveis, nacionais e internacionais, referente à prevenção da segurança marítima, salvaguarda da vida humana no mar, poluição ambiental e às condições de segurança e habitabilidade de embarcações.

CAPÍTULO II EMBARCAÇÕES DE RECREIO

SECÇÃO I CLASSIFICAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES DE RECREIO

Artigo 5.º (Definição por Área de Navegação)

As categorias das embarcações de recreio (ER) são definidas pelas áreas de navegação, da certificação, dos equipamentos e palamenta que estas possuem e onde estas se encontram autorizadas a empreender uma singradura ou navegação, e são dividas em:

  • a)- Navegação em mar aberto:
    • i. Categoria 1 - Navegação oceânica (área M1);
    • ii. Categoria 2 - Navegação ao largo (área M2);
    • iii. Categoria 3 - Navegação costeira (área M3).
  • b)- Navegação em águas parcialmente abrigadas e interiores:
    • i. Categoria 4 - Navegação costeira restrita (área L1);
    • ii. Categoria 5 - Navegação em águas abrigadas (área L2);
  • iii. Categoria 6 - Navegação interior (área L3).

Artigo 6.º (Embarcações de Recreio para Navegação Oceânica)

São consideradas embarcações de recreio e/ou desporto para navegação oceânica, na área M1, adiante designadas por ER de categoria 1, as registadas, licenciadas e adequadas para navegar sem limite de área.

Artigo 7.º (Embarcações de Recreio para Navegação ao Largo)

São consideradas para navegação em mar aberto, na área M2, adiante designadas por ER de categoria 2, as registadas, licenciadas e adequadas para navegar até 200 milhas de um porto de abrigo.

Artigo 8.º (Embarcações de Recreio para Navegação Costeira)

São consideradas para navegação em mar aberto, na área M3, adiante designadas por ER de categoria 3, as registadas, licenciadas e adequadas para navegar dentro dos limites de visibilidade da linha de costa e até a uma distância máxima de 24 milhas desta.

Artigo 9.º (Embarcações de Recreio para Navegação Costeira Restrita)

São consideradas embarcações para navegação em águas costeiras parcialmente abrigadas ou baías, definidas como áreas L1, adiante designadas por ER de categoria 4, as registadas, licenciadas e adequadas para navegar na costa em locais onde eventualmente possam ocorrer ondas com alturas significativas e/ou combinações adversas de agentes ambientais, tais como vento, corrente ou marés que dificultem o tráfego das embarcações, mas limitadas até uma distância não superior a 20 milhas de um porto de abrigo e 6 milhas da costa.

Artigo 10.º (Embarcações de Recreio para Navegação em Áreas Abrigadas)

  1. São consideradas embarcações para navegação em águas de pouca agitação marítima, definidas como áreas L2 as seguintes ER:
    • a)- As ER de categoria 5, movidas à vela ou a motor, que podem navegar num raio de 3 milhas de um porto de abrigo;
    • b)- As ER de categoria 5, movidas exclusivamente a remos, que só podem navegar até 1 milha da costa;
    • c)- As ER de categoria 5, designadas por motas de água e por pranchas motorizadas (jet-ski), que só podem navegar até 1 milha da linha de costa correspondente à baixa-mar, desde o nascer e até uma hora antes do pôr-do-sol.
  2. As ER da categoria 5 estão dispensadas de sinalização luminosa desde que naveguem entre o nascer e o pôr-do-sol.

Artigo 11.º (Embarcações de Recreio para Navegação em Áreas Interiores)

São aquelas ER para navegação em águas interiores, definidas como áreas L3, e adiante designadas por ER do tipo 6, as registadas, licenciadas e adequadas para navegar apenas dentro de águas interiores, lagos, lagoas, bacias hidrográficas de barragens, angras, rios e canais.

Artigo 12.º (Classificação Quanto ao Tipo de Propulsão)

As ER, quanto ao sistema de propulsão, classificam-se em:

  • a)- Sem propulsão;
  • b)- Com propulsão:
    • i. A remos - embarcações cujo meio principal meio de propulsão são os remos;
    • ii. A vela - embarcações cujo principal meio de propulsão são velas;
    • iii. A motor - embarcações cujos meios principais de propulsão são motores propulsores;
  • iv. Embarcações a vela e a motor - embarcações cujo meio de propulsão principal pode ser indistintamente vela e/ou motor.

Artigo 13.º (Classificação Quanto à Actividade ou Serviço)

As ER, quanto à actividade ou serviço, classificam-se em:

  • a)- Desportivas;
  • b)- De recreio.

Artigo 14.º (Classificação Quanto ao Tipo de Casco)

As ER, quanto ao tipo de casco, classificam-se em:

  • a)- Embarcações abertas - as de boca aberta;
  • b)- Embarcações parcialmente abertas - as embarcações de boca aberta com cobertura parcial, fixa ou amovível, da zona de vante;
  • c)- Embarcações fechadas - as embarcações com cobertura estrutural completa que evite o embarque de água;
  • d)- Embarcações com convés - as que dispõem de um pavimento estrutural completo, com cobertura protegida por superstruturas, rufos ou gaiutas.

Artigo 15.º (Competência para a Classificação das Embarcações de Recreio)

A Administração Marítima Nacional compete classificar as ER, bem como emitir a necessária informação técnica, para efeito de registo destas embarcações, nos termos da legislação aplicável e do presente Regulamento.

Artigo 16.º (Reclassificação de Embarcações de Recreio Quanto à zona de navegação)

  1. As ER registadas e utilizadas antes da entrada em vigor do presente Regulamento devem ser reclassificadas quanto à zona de navegação.
  2. Os proprietários das ER referidas no número anterior, aquando da realização da primeira vistoria de manutenção a efectuar após a entrada em vigor do presente Regulamento, devem solicitar a sua reclassificação, de acordo com o seguinte critério:
    • a)- As ER registadas na área de navegação do alto mar passam a ER de categoria 1;
    • b)- As ER registadas na área de navegação ao largo passam a ER de categoria 2;
    • c)- As ER registadas na área de navegação costeira passam a ER de categoria 3;
    • d)- As ER registadas na área de navegação costeira com restrições de navegação passam a ER de categoria 4;
    • e)- As ER registadas na área de navegação local ou de porto passam a ER da categoria 5;
    • f)- As ER registadas na área de navegação de águas interiores passam a ER da categoria 6.
  3. Para efeitos de cálculo de arqueação, os valores de arqueação, em toneladas Moorsom, são automaticamente considerados valores de unidade de arqueação, de acordo com as novas regras de arqueação, mantendo-se as anteriores características dimensionais que são o comprimento, a boca e o pontal.
  4. A Administração Marítima Nacional é competente para a classificação das ER.

SECÇÃO II REGISTO DE EMBARCAÇÕES DE RECREIO E PAPÉIS DE BORDO

Artigo 17.º (Registo de Embarcação de Recreio)

  1. Todas as embarcações de recreio (ER) de qualquer tipo estão obrigatoriamente sujeitas a registo.
  2. As embarcações de recreio a serem registadas em Angola, mas construídas fora de território nacional, são passíveis de registo provisório nos consulados, em condições a fixar.
  3. Estão dispensados de registo, as embarcações miúdas sem propulsão e os engenhos marítimos flutuantes destinados a serem rebocados, do tipo banana-boat, com até 6 (seis) metros de comprimento.

Artigo 18.º (Local de Registo das Embarcações de Recreio)

  1. O registo deve ser efectuado, nos termos previstos no presente Regulamento, junto da Administração Marítima Nacional ou Capitanias dos Portos, em cuja jurisdição for domiciliado o seu proprietário ou onde a embarcação esteja a operar.
  2. Considera-se como área de operação da embarcação o seu Porto de Permanência, conforme definido no presente Regulamento.

Artigo 19.º (Prazo para Registo das Embarcações de Recreio)

Os pedidos de registo devem ser efectuados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data:

  • a)- Do termo de entrega pelo construtor, quando construída em Angola;
  • b)- Da aquisição da embarcação ou, no caso de promessa de compra e venda, do direito e acção;
  • c)- Da sua chegada ao porto onde é inscrita e ou registada, quando adquirida ou construída no estrangeiro.

Artigo 20.º (Processo de Registo das Embarcações de Recreio)

  1. O registo das ER é efectuado a pedido dos interessados, através de requerimento contendo os seguintes elementos:
    • a)- Identificação do requerente, da qual conste a seguinte informação:
      • i. Nome completo e residência;
      • ii. Denominação da firma e respectiva sede, no caso de pessoa colectiva.
    • b)- Identificação do registo pretendido, da qual conste a seguinte informação:
      • i. Primeiro registo, com ou sem reserva de propriedade;
      • ii. Mudança do proprietário, com ou sem reserva de propriedade;
      • iii. Alteração das características principais da ER, da zona de navegação ou da lotação;
      • iv. Transferência de registo.
    • c)- Assinatura do requerente, comprovada mediante apresentação do respectivo bilhete de identidade.
  2. O requerimento deve ainda ser acompanhado dos seguintes documentos:
    • a)- Tratando-se de primeiro registo:
      • i. Pedido de registo da embarcação sem reserva de propriedade, conforme o modelo constante do Anexo C do presente Regulamento;
      • ii. Pedido de registo da embarcação com reserva de propriedade, conforme o modelo constante do Anexo D do presente Regulamento;
      • iii. Título de aquisição da embarcação a comprovar nomeadamente mediante exibição de contrato de compra e venda, declaração de venda, certidão de decisão judicial ou certidão relativa a processo de sucessão ou doação.
    • b)- No caso de mudança de proprietário:
      • i. Pedido de alteração de registo, conforme modelo constante do Anexo E do presente Regulamento;
      • ii. Título de aquisição da embarcação.
    • c)- No caso de alteração das características principais da ER ou da zona de navegação:
      • i. Pedido de alteração de registo, conforme o modelo constante do Anexo E do presente Regulamento;
      • ii. Informação técnica para alteração de registo de ER, no caso de existir alteração às características técnicas da ER;
    • d)- No caso de transferência de registo para outro porto de registo:
      • i. Pedido de alteração de registo, conforme o modelo constante do Anexo E do presente Regulamento;
      • ii. Pedido de registo na nova repartição de registo conforme modelo constante do Anexo E do presente Regulamento.
  3. Se as alterações das características técnicas implicam a substituição de motores, deve ainda ser apresentado documento comprovativo da compra desses motores, indicando expressamente a marca, o modelo, a potência e o número de série.
  4. A reserva de propriedade é permitida em todas as transmissões e deve constar do pedido de registo da ER, cessando mediante declaração apresentada, nesse sentido, pela pessoa a favor de quem tenha sido efectuada.
  5. A reserva de propriedade deve constar, obrigatoriamente, tanto do livrete da ER como da respectiva folha do livro de registos, em ambos com a apostilha «com reserva de propriedade a favor de...», sendo cancelada, e emitido um novo livrete, a solicitação do proprietário da ER, mediante a apresentação da declaração referida no número anterior.
  6. A informação técnica, para efeitos de registo, é solicitada à Administração Marítima Nacional.
  7. O pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado de cópia da parte do manual de instruções para o proprietário ou de declaração do construtor que contenha as características de embarcação, devendo conter a seguinte informação:
    • a)- Classificação da ER;
    • b)- Características dimensionais (comprimento, boca e pontal);
    • c)- Arqueação;
    • d)- Lotação máxima;
    • e)- Cor e material de construção do casco;
    • f)- Cor da superestrutura;
    • g)- Modelo, número e data de construção;
    • h)- Características do motor;
    • i)- Equipamentos de radiocomunicações;
    • j)- Meios de salvação;
    • k)- Meios de combate a incêndio;
    • l)- Meios de esgoto;
    • m)- Declaração de que a ER possui as inscrições exteriores regulamentares e satisfaz as normas em vigor sobre segurança e prevenção da poluição.
  8. Os elementos referidos no número anterior são transcritos do manual de instruções para o proprietário ou da declaração do construtor e são confirmados através de verificação a bordo da

ER.

  1. No primeiro registo é lavrado um auto de registo, em livro próprio, contendo as características da ER, conforme o modelo constante do Anexo F do presente Regulamento.
  2. Os registos são alterados por averbamento, devendo ser emitido um novo livrete nos departamentos de registo, nos casos de mudança de residência do proprietário, mudança de nome da embarcação, transferência de propriedade e alteração das características das ER.
  3. Os registos são cancelados a pedido dos interessados nos departamentos de registo, por motivo de reforma, transferência ou de abate da ER, conforme o modelo constante do Anexo H do presente Regulamento.
  4. Em matéria de registo de ER, aplicam-se subsidiariamente as regras em vigor para o registo das embarcações nacionais.

Artigo 21.º (Formalidades de Registo e Livrete de Embarcação de Recreio)

  1. Do primeiro registo definitivo é lavrado um auto em livro próprio, segundo os modelos constantes dos Anexos C e D do presente Regulamento, do qual devem constar as características da embarcação, o conjunto de identificação, o nome da ER e o distintivo do proprietário, se for o caso.
  2. Depois de concluídas as formalidades de registo, o livrete da embarcação é entregue ao seu proprietário, conforme o Anexo G do presente Regulamento, dele devendo constar os principais elementos relativos ao auto referido no número anterior.

Artigo 22.º (Utilização de Embarcação de Recreio com Dispensa de Registo)

  1. As ER auxiliares, enquanto embarcações de apoio nas ligações da embarcação principal de e para terra, são dispensadas de registo, desde que o seu comprimento seja inferior a um quinto do valor resultante da soma da boca com 1,5 vezes o comprimento da ER principal.
  2. Por requerimento dos interessados, nomeadamente dos construtores ou dos comerciantes, a Administração Marítima Nacional pode autorizar a navegação de ER não registadas, em demonstrações para fins comerciais, devendo a autorização ser precedida de parecer técnico dos serviços competentes da Administração Marítima Nacional, no caso de ER das categorias 1, 2, 3 e 4.
  3. A autorização referida no número anterior deve ser concedida, para uma determinada viagem ou por um período de tempo que não exceda seis meses, devendo ser exibida sempre que solicitada pela autoridade marítima.
  4. As embarcações em experiência devem ter afixada na popa uma placa de cor vermelha com a indicação «EXP» em letras brancas de tamanho não inferior a 10 cm e só podem ser comandadas por pessoas habilitadas e devidamente autorizadas pelos proprietários.
  5. As embarcações em experiência devem possuir os meios de salvação e de combate a incêndios previstos no presente Regulamento, não podendo navegar de noite nem fundear fora dos portos ou dos fundeadouros habituais.

Artigo 23.º (Cancelamento de Registo de Embarcação de Recreio)

  1. O cancelamento do registo de embarcações é determinado oficiosamente pelo Tribunal Marítimo, ou a pedido do proprietário, nos seguintes termos:
    • a)- O cancelamento oficioso ocorre quando:
      • i. For provado ter sido feito mediante declaração, documentos ou actos inquiridos de dolo, fraude ou simulação;
      • ii. Determinado por sentença judicial transitada em julgado.
    • b)- O cancelamento por solicitação do proprietário ou por acto administrativo ocorre nos seguintes eventos:
      • i. A embarcação deixar de pertencer ao proprietário ou proprietários registados;
      • ii. Tenha naufragado;
      • iii. For desmontada para sucata;
      • iv. For abandonada;
      • v. Tenha seu paradeiro ignorado por mais de dois (2) anos;
      • vi. Tenha o registo anulado;
      • vii. Deixe de arvorar a bandeira angolana.
  2. O pedido de cancelamento de registo é obrigatório, devendo ser solicitado pelo proprietário ou seu representante legal dentro de um prazo de quinze (15) dias contados da data em que foi verificada a circunstância determinante do cancelamento, de acordo com o Anexo H.
  3. Caso o pedido de cancelamento não tenha sido feito e o endereço do proprietário seja desconhecido, a Administração Marítima Nacional deve proceder a publicação e afixa o edital na Capitania do Porto onde foi efectuado o registo, para que seja cumprido o estabelecido neste Regulamento.
  4. Depois de cancelado o registo, qualquer embarcação só poderá navegar mediante requerimento para revalidar o registo cancelado, mediante o pagamento de multa, se existir, a apresentação dos documentos julgados necessários e realização de vistorias, quando e se aplicáveis.

Artigo 24.º (Registo Nacional das Embarcações de Recreio)

  1. A Administração Marítima Nacional é responsável por manter permanentemente actualizado um Registo Nacional de Embarcações de Recreio (RENER) registadas em Angola, bem como a garantir e facilitar o acesso à documentação dele constante.
  2. O Registo Nacional de Embarcações de Recreio (RENER) é um registo técnico que se destina a centralizar os elementos respeitantes às embarcações de recreio (ER) e funciona junto da Administração Marítima Nacional, através do Departamento que é responsável pelas embarcações de recreio.
  3. Deste registo constam elementos relativos à identificação das ER, suas características técnicas e composição do seu equipamento, no que se refere a radiocomunicações, meios de salvação, meios de extinção de incêndios e meios de esgoto, previstos na ficha da embarcação de recreio.
  4. Para efeitos do disposto no número anterior, as Capitanias dos Portos devem remeter à Administração Marítima Nacional a ficha da embarcação de recreio correspondente a cada ER registada, depois de devidamente preenchida.
  5. As entidades registantes ficam igualmente obrigadas a informar a Administração Marítima Nacional das alterações que ocorram relativamente a registos já efectuados.
  6. A consulta ao Registo Nacional de Embarcações de Recreio (RENER) apenas pode ser efectuada:
    • a)- Pelos proprietários das ER ou seus representantes, relativamente a elementos técnicos das suas ER;
    • b)- Por terceiros que demonstrem interesse directo e pessoal, desde que autorizados por escrito pelas pessoas referidas na alínea anterior, relativamente aos dados das suas ER.
  7. A consulta ao RENER deve ser solicitada por escrito, através de requerimento dirigido ao Director Geral da Administração Marítima Nacional, do qual deve constar:
    • a)- Nome, morada e assinatura do interessado;
    • b)- Fundamentação do interesse directo e pessoal na consulta;
  • c)- Autorização prevista na alínea b) do número anterior.

Artigo 25.º (Documentos Obrigatórios de Bordo e outros Documentos)

  1. Os utilizadores das ER devem apresentar, quando tal lhes seja exigido pela entidade fiscalizadora, os seguintes documentos:
    • a)- Livrete da ER;
    • b)- Licença de navegação;
    • c)- Apólice do seguro de responsabilidade civil;
    • d)- Carta de desportista náutico do comandante ou responsável pela navegação, em conformidade com as características da embarcação e a zona de navegação.
  2. Os utilizadores devem ainda apresentar, quando exigível e consoante a classificação das ER, os seguintes documentos:
    • a)- Lista de pessoas embarcadas;
    • b)- Rol de tripulação;
    • c)- Licença de estacão de rádio da embarcação;
    • d)- Certificado de radioperador, nos termos previstos no presente Regulamento;
    • e)- Documento comprovativo das inspecções efectuadas às jangadas pneumáticas.
  3. Na impossibilidade da apresentação imediata dos documentos referidos no n.º 1, podem os mesmos ser apresentados, no prazo de quarenta e oito horas, à Administração Marítima Nacional, junto da Capitania do Porto ou Delegação Marítima ou Fluvial que levantou o Auto de Notícia.
  4. No caso previsto no número anterior, ao ser lavrado o Auto de Notícia, o utilizador deve apresentar um documento comprovativo da sua identidade ou declarar o seu nome e morada, confirmado por testemunho presencial de alguém que se encontre a bordo.
  5. No caso de o utilizador não poder confirmar a sua identidade, nos termos do número anterior, a ER deve ser mandada recolher a um porto de abrigo ou a outro local a indicar pela entidade fiscalizadora, ficando aí retida até que o utilizador proceda à sua identificação.

SECÇÃO III IDENTIFICAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES DE RECREIO E USO DA BANDEIRA NACIONAL

Artigo 26.º (Identificação das Embarcações de Recreio)

  1. As ER são identificadas pelo conjunto de identificação e pelo nome.
  2. O conjunto de identificação de uma ER, composto por um grupo de oito dígitos alfa numéricos, deve ser expresso sem intervalos, com traços separadores entre as letras designativas do porto de registo, número de registo e algarismo designativo da área de navegação e compõe-se, sequencialmente, de:
    • a)- Três dígitos alfa (letras) designativas do porto de registo (3 letras), conforme quadro constante do Anexo A do presente Regulamento, do qual faz parte integrante;
    • b)- Número de registo, composto por 4 dígitos numéricos;
  • c)- Um dígito alfa e um numérico designativo do tipo de embarcação quanto à zona de navegação, de acordo com o disposto no articulado referente às categorias das embarcações de recreio (ER).

Artigo 27.º (Nome da Embarcação de Recreio)

  1. O nome de uma ER carece de aprovação da Administração Marítima Nacional.
  2. Não é permitida a atribuição do mesmo nome a ER registadas no mesmo porto de registo.

Artigo 28.º (Inscrições Exteriores)

  1. As ER devem, de uma forma geral, ser marcadas de modo visível e durável em caracteres bem visíveis, de cor contrastante com a da embarcação, observando o seguinte:
    • a)- As ER das categorias 1, 2 e 3 devem ter inscrito à popa o seu nome e o do porto de registo, de altura não inferior a 10 cm e 6 cm, respectivamente;
    • b)- As ER das restantes categorias devem ter inscrito à popa o seu nome e o do porto de registo, de altura não inferior a 6 cm e 4 cm, respectivamente;
    • c)- As ER das categorias 1, 2 e 3 devem ainda ter inscrito nas amuras, em ambos os bordos, o seu conjunto de identificação e facultativamente, o nome;
    • d)- As ER das categorias 4, 5 e 6 devem ter inscrito no costado, em ambos os bordos ou em sanefas, de forma bem visível, os respectivos nomes;
    • e)- As ER com plano de linha de água rectangular, dos tipos balsa ou chata, devem ter o nome e o porto de registo nos bordos próximos à popa, de dimensões facilmente visíveis e adequadas à altura disponível a ser acordadas, caso a caso, com a Administração Marítima Nacional ou suas delegações onde o registo for efectuado;
    • f)- As motos de água e as pranchas motorizadas (jet-ski) estão apenas obrigadas à afixação do seu conjunto de identificação. A sua dimensão e local devem ser facilmente visíveis e adequadas à altura disponíveis a ser acordadas, caso a caso, com a Autoridade Marítima Nacional ou suas delegações onde o registo for efectuado;
    • g)- As embarcações de apoio a uma ER devem ter inscrito, em local bem visível, o nome da embarcação principal, seguido da abreviatura «AUX», em caracteres de altura não inferior a 6 cm.
  2. A existência de outras inscrições exteriores, nomeadamente as siglas de clubes, não pode prejudicar a boa leitura e a identificação dos caracteres a que se referem os números anteriores.
  3. As embarcações que possuam propulsores laterais devem ostentar marcas desta característica, em ambos os bordos, tanto quanto possível, na vertical da posição onde se localiza o propulsor, localizada acima da linha de água de carga máxima, em posição onde a pintura não possa vir a ser prejudicada pelas unhas do ferro nem tenha a visibilidade comprometida pela amarra, pintada ou moldada em relevo, com 6 a 7 mm de espessura, fixada, sempre que possível, directamente no costado por solda contínua ou colagem permanente, nomeadamente:
    • a)- Tanto a marca pintada como a em relevo devem ser pintadas em cor que estabeleça um forte contraste com a pintura do costado;
    • b)- As marcas de indicação de impulsor lateral devem obedecer ao desenho do Anexo B onde «M» é o módulo medido em milímetros;
  • c)- A dimensão do módulo «M» é em função do comprimento total da embarcação em metros, de acordo com a tabela constante do mesmo anexo.

Artigo 29.º (Uso da Bandeira Nacional e outros Distintivos)

  1. As ER só podem usar a Bandeira Nacional depois de devidamente registadas em Angola.
  2. As ER das categorias 1, 2, 3 e 4 são obrigadas a usar a Bandeira Nacional nos seguintes casos:
    • a)- Na entrada ou saída de qualquer porto nacional ou estrangeiro;
    • b)- Em viagem, ao cruzar com navio de guerra de qualquer nacionalidade ou com embarcação de fiscalização da Administração Marítima Nacional, devidamente identificada.
  3. A ER, quando utilizadas apenas para desporto e quando em regata estão dispensadas do cumprimento do disposto no número anterior.
  4. Os distintivos dos proprietários das ER, os galhardetes dos clubes e outras bandeiras só podem ser içados quando a Bandeira Nacional esteja içada no topo do mastro principal ou no pau da bandeira existente à popa, excepto quando em regata.

SECÇÃO IV CARACTERÍSTICAS DIMENSIONAIS, ARQUEAÇÃO, LOTAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E DE CERTIFICAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES DE RECREIO (ER)

Artigo 30.º (Características Dimensionais das Embarcações de Recreio)

  1. Através do presente regulamento são fixadas as principais características das ER a inscrever nos papéis de bordo e em outros documentos de registo.
  2. As características principais das ER são:
    • a)- Comprimento do casco (Lh);
    • b)- Boca (Bh);
    • c)- Pontal (D);
    • d)- Arqueação;
    • e)- Calado máximo;
    • f)- Potência propulsora (se aplicável);
    • g)- Lotação máxima.
  3. O comprimento (Lh) é a distância medida paralelamente à linha de água de referência entre dois planos perpendiculares ao plano de mediania da embarcação, passando um pela parte mais saliente da popa e o outro pela parte mais saliente da proa da embarcação, observando-se o seguinte:
    • a)- A linha de água de referência é definida como a linha de água na condição de máxima carga para uso, ou seja, considerando-se a embarcação com 95% de dotações em combustível e aguada, máximo de pessoas autorizadas a bordo e um peso de equipamento igual a 15 x (Lh-3) kg, mas não menos de 15 kg;
    • b)- O comprimento inclui todas as partes estruturais e integrais da embarcação, nomeadamente as proas e popas de madeira, de plástico ou de metal, a borda falsa e as uniões do casco com o convés;
    • c)- Excluem-se do comprimento todas as partes amovíveis que possam ser desmontadas de uma forma não destrutiva e sem afectar a integridade estrutural da embarcação, nomeadamente extras, gurupés, púlpitos, sistemas de governo, corta-mar na proa, lemes, out-drives, motores fora de borda, incluindo os seus suportes e reforços, plataformas de mergulho e de embarque, protecções de borracha e defensas;
    • d)- Para orientação e referência, no Anexo L, exemplifica-se a determinação para monocascos e multicascos, a determinação do comprimento, considerando que o símbolo Lmax designa o comprimento fora a fora.
  4. Boca (Bh) é a distância medida entre dois planos verticais paralelos ao plano de mediania, passando pelas partes mais salientes permanentemente fixas ao casco, observando-se o seguinte:
    • a)- A boca inclui todas as partes estruturais ou integrais da embarcação, nomeadamente as extensões de casco, as uniões do casco/convés e a borda falsa;
    • b)- São excluídas da boca as partes amovíveis que possam ser desmontadas de uma forma não destrutiva e sem afectar a integridade da embarcação, nomeadamente as protecções de borracha, defensas e os corrimãos e balaústres estendidos para além do costado, ou outro equipamento similar;
    • c)- O símbolo Bmax designa a boca máxima de uma ER e a determinação das bocas Bh e Bmax vem exemplificada no Anexo L;
    • d)- Para determinação da boca nos multicascos, os dois planos verticais paralelos ao plano de mediania devem passar pela face externa dos cascos exteriores da embarcação, conforme exemplificado no Anexo L.
  5. Pontal (D) é a distância vertical, medida a meio do comprimento (Lh), entre a face superior da intercepção do convés à borda e a intercepção da face inferior do casco com a quilha, conforme exemplificado no Anexo L.
  6. Potência de propulsão, expressa em quilowatts, é a potência máxima do ou dos motores instalados numa ER, constituindo o seu meio de propulsão principal ou auxiliar de acordo com as especificações técnicas dos fabricantes.

Artigo 31.º (Arqueação das Embarcações de Recreio)

  1. As embarcações devem ser arqueadas antes da sua entrada em serviço e é necessário ser realizada para o registo da embarcação de recreio.
  2. A determinação da arqueação deve ser efectuada quando a embarcação se encontrar pronta ou em fase final de construção.
  3. Para as embarcações que se encontrem nesse estágio mas, para as quais ainda não tenha sido solicitada a Licença de Construção, pode ser solicitado pelo interessado a Licença e a determinação da arqueação simultaneamente, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
  4. Entende-se por arqueação a arqueação bruta (AB) de uma embarcação.
  5. A arqueação é calculada através da seguinte fórmula: (AB=KV), em que o volume (V) é a soma do volume do casco (Vh) com o volume das superstruturas (Vs): V=Vh+Vs, em metros cúbicos K=0,2+0,02 log10 VK pode também ser obtido directamente da tabela constante do Anexo M.
  • a)- O volume do casco (Vh) inclui os volumes dos seus apêndices e pode ser calculado da seguinte forma: Vh=K1xLhxBhxD b)- Com Kb a valer 0,56 nas ER a motor e 0,52 nas restantes a pedido do proprietário da ER, através de um método de integração matemática cujo cálculo deve ser submetido à aprovação da Administração Marítima Nacional;
    • c)- O volume das superstruturas (Vs) é a soma do volume de cada uma das suas partes acima da linha do convés à borda, o que inclui o volume gerado pela flecha do convés;
    • d)- São incluídos no volume das superstruturas todos os espaços abertos apenas por um dos seus lados;
    • e)- Para efeitos do número anterior, aberto significa que não mais de 10% desta área pode ser coberta;
  • f)- Os espaços com volume inferior a 0,050 m3 podem ser omitidos no cálculo do volume das superstruturas.

Artigo 32.º (Lotação e Tripulação Mínima das Embarcações de Recreio)

  1. É da competência da Administração Marítima Nacional fixar a lotação das embarcações de recreio.
  2. As embarcações de recreio com mais de 24 m estão obrigadas a tripulação mínima de segurança, a fixar pela Administração Marítima Nacional, composta por navegadores de recreio ou por inscritos marítimos, de acordo com as características e a área de navegação da embarcação em questão.
  3. Por lotação de uma ER entende-se o número máximo de pessoas, com um peso médio de 75 kg, permitido a bordo, observando-se o seguinte:
    • a)- A lotação é atribuída tendo em conta o número de lugares sentados e o número de beliches e os aspectos de segurança inerentes à classificação da ER;
    • b)- Sem prejuízo do disposto no número anterior, às ER oriundas de terceiros países é atribuída a lotação que constar dos certificados emitidos pelo País de origem;
  • c)- Sem prejuízo do disposto na alínea a) do ponto 3, às ER abrangidas pelo presente Regulamento é atribuída uma lotação não inferior à que consta do Manual do Proprietário.

SECÇÃO V CONSTRUÇÃO E MODIFICAÇÃO DE EMBARCAÇÃO DE RECREIO

Artigo 33.º (Licença para Construção e Modificação de Embarcação de Recreio)

  1. A construção e a modificação de ER, a registar ou registadas em Angola, carecem de licença, a emitir pela Administração Marítima Nacional, excepto no caso de construção ou de modificação de embarcações miúdas.
  2. O disposto no número anterior não se aplica à construção e modificação de ER a registar ou registadas no estrangeiro, desde que não colocadas a flutuar em águas nacionais.

Artigo 34.º (Requisitos de Segurança para Construção e Modificação de Embarcação de Recreio)

  1. A construção ou a modificação de ER a efectuar em território nacional só pode ser iniciada depois de obtida a competente licença.
  2. A emissão das licenças de construção ou de modificação de ER é da competência da Administração Marítima Nacional.
  3. Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por modificação qualquer alteração às dimensões principais de uma ER ou à sua compartimentação, arranjo, armação velica, potência propulsora e lotação.
  4. As licenças de construção ou de modificação de ER são emitidas a requerimento dos construtores ou dos seus proprietários quando se trate de autoconstrução, acompanhado dos seguintes documentos:
    • a)- Pedido de construção ou de modificação de ER, a apresentar pela entidade que executar os trabalhos;
    • b)- Livrete da ER, no caso de se tratar de uma modificação.
  5. Para além dos documentos referidos no número anterior, os requerimentos devem ainda ser acompanhados dos seguintes elementos, em duplicado:
    • a)- Tratando-se de ER de todas as categorias de comprimento (Lh) igual ou superior a 12 m:
      • i. Memória descritiva pormenorizada;
      • ii. Plano geométrico;
      • iii. Desenho de arranjo geral, que no caso de uma modificação, deve indicar os elementos a alterar;
      • iv. Desenhos estruturais necessários para a completa definição dos trabalhos de construção ou de modificação;
      • v. Cálculos de estabilidade;
      • vi. Plano de caracterização e localização dos meios de salvação e de extinção de incêndios;
      • vii. Características do motor, linha de veios e hélices;
      • viii. Plano de encanamentos;
      • ix. Esquema da instalação eléctrica.
    • b)- Tratando-se de ER das categorias 3 e 4, de comprimento (Lh) inferior a 12 m ou de ER da categoria 5 de comprimento (Lh) igual ou superior a 5 m, mas inferior a 12 m:
      • i. Memória descritiva detalhada ou sumária, respectivamente para casos de construção ou de modificação;
      • ii. Plano geométrico;
      • iii. Desenho de arranjo geral, que no caso de uma modificação, deve indicar os elementos a alterar;
      • iv. Secção mestra;
      • v. Outros desenhos estruturais e de estabilidade, se considerados indispensáveis pela Administração Marítima Nacional para a definição dos trabalhos.
    • c) Tratando-se de ER das categorias 5 e 6 de comprimento (Lh) inferior a 5 m:
      • i. Memória descritiva, incluindo referências à sua estrutura e equipamento;
      • ii. Desenho de arranjo geral simplificado, o qual, no caso de uma modificação, deve indicar os elementos a alterar.
  6. Os construtores que se dedicam à construção em série de ER devem submeter os projectos de construção ou de modificação dos protótipos de cada série à aprovação da Administração Marítima Nacional.
  7. Os protótipos devem ser sujeitos a provas de resistência, de estabilidade ou a outras provas efectuadas de acordo com programas previamente elaborados pela Administração Marítima Nacional, tendo em vista garantir a adequada segurança em face das dimensões dos protótipos.
  8. Os protótipos consideram-se aprovados logo que é emitido o certificado de homologação para ER a construir em série, documento que é suficiente para a obtenção da licença de construção das ER da série do protótipo, cujo modelo consta no Anexo N.
  9. A licença de construção das ER de cada série, requerida pelo construtor à Administração Marítima Nacional, faz menção do número de unidades a construir, substituindo, para todos os efeitos, a licença de construção.
  10. Os requisitos técnicos de construção ou de modificação das ER devem satisfazer as normas nacionais e internacionais aplicáveis, assim como as que forem adoptadas de acordo com as normas harmonizadas adoptadas a nível regional.
  11. Os trabalhos de construção estão sujeitos a vistorias de acompanhamento, previstas e descritas na Secção VI.

SECÇÃO VI VISTORIAS E PROVAS DAS EMBARCAÇÕES DE RECREIO

Artigo 35.º (Vistorias)

  1. As vistorias a serem efectuadas a ER podem ser as seguintes:
    • a)- De construção ou modificação;
    • b)- Inicial ou de registo;
    • c)- De reclassificação;
    • d)- De manutenção;
    • e)- Ocasionais;
    • f)- De verificação documental e de segurança.
  2. A construção ou a modificação de ER fica sujeita a vistorias de inspecção à execução dos trabalhos de construção ou modificação, qualidade dos materiais, cumprimento dos planos e outros documentos aprovados e ao seu funcionamento, observando-se o seguinte:
    • a)- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as ER estão obrigatoriamente sujeitas a vistorias a efectuar no início, a meio e no final dos trabalhos e de teste ao funcionamento dos seus equipamentos;
    • b)- No caso de ER das categorias 5 e 6 de comprimento inferior a 5 m, apenas é efectuada uma vistoria, coincidente com a vistoria inicial, prevista no n.º 3 do presente artigo;
    • c)- Os protótipos das ER construídas em série estão sujeitos a vistorias efectuadas por peritos da Administração Marítima Nacional, tendo em vista a obtenção da respectiva homologação;
    • d)- As vistorias para homologação dos protótipos das ER construídas em série são efectuadas de acordo com programas previamente elaborados, a que se refere o ponto 7 do artigo 34.º do presente Regulamento, e dados a conhecer às empresas construtoras;
    • e)- As ER construídas em série apenas são objecto de inspecções não programadas, destinadas a verificar a conformidade da construção com o protótipo aprovado;
    • f)- Os construtores de ER construídas em série são obrigados a emitir os respectivos certificados de conformidade com os protótipos, relativamente a cada ER construída.
  3. A vistoria inicial ou de registo é efectuada, por requisição do proprietário da embarcação, para efeitos de verificação das condições da embarcação para efeitos de licenciamento e registo.
  4. A vistoria de reclassificação é aquela que é realizada, a pedido do proprietário da embarcação, para alteração do registo de categoria da ER.
  5. As vistorias de manutenção são efectuadas com intervalos de cinco anos a partir da data do primeiro registo, por requisição do proprietário da embarcação, e destinam-se a verificar o equipamento e o estado de manutenção da ER, observando-se o seguinte:
    • a)- A vistoria de manutenção inclui as seguintes inspecções:
      • i. Uma inspecção a seco ao casco, à estrutura, ao veio, à manga, ao leme e ao hélice;
      • ii. Uma inspecção, a flutuar, ao funcionamento do aparelho propulsor, aos motores auxiliares e à instalação eléctrica;
      • iii. Uma inspecção ao equipamento respeitante aos meios de salvação e combate a incêndios válidos, aparelhos, meios de radiocomunicações, instrumentos náuticos, material de navegação, publicações náuticas e primeiros socorros, conforme e na extensão do aplicável à embarcação a ser vistoriada.
    • b)- Se na data em que deve ser efectuada a vistoria de manutenção não existir condições para colocar a embarcação a seco, a inspecção às obras vivas pode ser diferida, por um período de tempo até seis meses, sendo os cinco anos de validade da vistoria contados a partir da data em que for efectuada a vistoria a flutuar;
    • c)- A vistoria é efectuada e averbada pela Administração Marítima Nacional no Livrete da ER;
    • d)- Após o averbamento da vistoria, é emitido pela Administração Marítima Nacional, por intermédio da Capitania do Porto que efectuou a vistoria, a Licença de Navegação de Embarcação de Recreio, com a validade de um ano sobre a data de vistoria e de acordo com o modelo;
  • e)- No caso de ER surtas em porto estrangeiro, a vistoria de manutenção pode ser requerida à entidade consular, que para o efeito, solicita a intervenção da Administração Marítima local ou nomeia um perito reconhecido ou por uma Organização Reconhecida.
  1. As vistorias ocasionais podem ser efectuadas em qualquer momento e podem ser por requisição do proprietário da embarcação, para efeitos de averbamento de alteração de categoria da embarcação, de inspecção após grandes reparações, instalação, troca ou alteração de equipamentos a bordo ou de introdução de alterações das características da embarcação, ou de forma avulsa, por parte das representantes ou inspectores credenciados da Administração Marítima Nacional, por suspeição de situações anómalas na embarcação de recreio.
  2. As vistorias de verificação documental e de segurança podem ser efectuadas a qualquer momento pela Polícia Marítima ou por Inspectores devidamente identificados e credenciados da Administração Marítima Nacional, para efeitos de verificação da existência a bordo da validade e actualidade dos documentos exigíveis pela categoria de registo da embarcação, bem como dos tripulantes embarcados, do cumprimento da lotação e da existência e validade dos meios de salvamento e segurança exigíveis.
  3. No caso de ER surtas em porto estrangeiro, as vistorias inicial e/ou ocasional de manutenção pode ser requerida à entidade consular, que, para o efeito, comunica e solicita a intervenção da Administração Marítima Nacional.
  4. As vistorias podem ser efectuadas por inspectores dos quadros da Administração Marítima Nacional, por peritos independentes devidamente reconhecidos, registados e credenciados pela Administração Marítima Nacional caso a caso, ou por Peritos de Sociedades Classificadoras devidamente reconhecidas e acreditadas pela Administração Marítima Nacional para, em seu nome, poderem efectuar vistorias.

Artigo 36.º (Procedimentos para as Vistorias)

  1. Os proprietários e construtores devem solicitar as vistorias dos tipos previstos nas alíneas a), b) e c) do ponto 1 do artigo 35.º do presente Regulamento, à Administração Marítima Nacional, de acordo com o aplicável.
  2. Com excepção de testes onde seja necessária a navegação da embarcação, as vistorias devem ser realizadas em portos ou em áreas abrigadas, estando a embarcação a seco, fundeada ou atracada.
  3. As vistorias são realizadas em dias úteis e em horário de trabalho normal, salvo nos casos de força maior em que podem ser realizadas fora desses dias e horários, a pedido do proprietário ou do construtor, mediante o pagamento da sobretaxa aplicável.
  4. O Comandante da embarcação, proprietário, representante destes ou pessoa responsável, providencia a assistência que for necessária para facilitar as tarefas de vistoria e consultas que realize ou formule o perito, e deve disponibilizar, se necessário e aplicável, os instrumentos, aparelhos, manuais, relatórios de inspecção realizados, protocolos e demais elementos que sejam solicitados.
  5. Os peritos podem adiar a realização das vistorias quando ocorrer qualquer das seguintes circunstâncias:
    • a)- A embarcação não estiver devidamente preparada para esta finalidade;
    • b)- Os acessos à embarcação sejam inadequados, inseguros ou necessitem do apropriado arranjo e limpeza;
    • c)- Quando for observada qualquer outra circunstância limitativa ou condicionante para a eficácia da vistoria, devidamente fundamentada pelo perito.
  6. No caso mencionado no parágrafo anterior, a solicitação e os custos envolvidos com nova vistoria são a cargo do interessado.

Artigo 37.º (Provas)

  1. As provas de sistemas, máquinas e de navegação de embarcações de recreio das categorias 1, 2 e 3, ou de todas as categorias com mais de 12 metros, que se encontrem com sua construção ou modificação praticamente concluída e que ainda não tenham o seu processo de inscrição, ou estejam devidamente regularizadas junto da Administração Marítima Nacional, somente podem ser realizadas com o conhecimento e autorização prévia desta.
  2. O Comandante ou responsável pela embarcação apresenta na Capitania do Porto em cuja jurisdição se encontra o porto de início das provas, um Termo de Responsabilidade para Realização de Provas de Máquinas ou de Navegação, em duas vias, acompanhadas da documentação complementar necessária.
  3. A via original, carimbada e assinada pelo Capitão de Porto é entregue ao responsável e deve ser mantida a bordo como documento que pode ser exigido pelos Serviços de Fiscalização da Administração Marítima Nacional ou pela Polícia Marítima.
  4. A segunda via deve ser arquivada na Capitania do Porto, por um período mínimo de 90 (noventa) dias, após o término do período concedido para a realização das provas.
  5. Este procedimento é obrigatório para cada embarcação, individualmente, antes do início de Provas de Máquinas ou de Navegação.

SECÇÃO VII REQUISITOS SOBRE SEGURANÇA E HOMOLOGAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA EMBARCAÇÕES DE RECREIO

Artigo 38.º (Generalidades)

  1. Os equipamentos das embarcações de recreio (ER) no que diz respeito aos meios de salvação e de segurança, aos aparelhos e aos meios de radiocomunicações, aos instrumentos náuticos, ao material de navegação, às publicações náuticas e aos primeiros socorros são os constantes do presente Regulamento.
  2. As ER devem possuir os equipamentos adequados à zona de navegação que determinou a sua classificação.
  3. Sempre que as ER se encontrem a navegar em zonas de navegação mais restritas ou com cobertura de comunicações distintas, os meios de salvação e de radiocomunicações exigidos são os previstos para as respectivas zonas.
  4. Independente do disposto no presente Regulamento, que descreve os equipamentos e condições mínimas a serem satisfeitas é responsabilidade do Comandante dotar a sua embarcação com os equipamentos e meios de salvação e segurança compatíveis com a embarcação, navegação que vai efectuar e adequados para as pessoas e número de pessoas a bordo.
  5. Os equipamentos devem ser homologados pela Administração Marítima Nacional, mediante a emissão de um Certificado de Homologação, devendo estar em bom estado de conservação e dentro dos prazos de validade ou de revisão, quando aplicável.

Artigo 39.º (Homologação de Equipamentos)

As condições de homologação relativas aos equipamentos das ER respeitantes aos materiais, meios de salvação e combate a incêndios, aparelhos, meios de radiocomunicações, instrumentos náuticos, material de navegação, publicações náuticas e primeiros socorros, são determinados pela Administração Marítima Nacional, no respeito das normas nacionais e internacionais aplicáveis.

Artigo 40.º (Utilização de Equipamentos com Certificados de Homologação de Governos Estrangeiros)

O material de origem estrangeira pode ser empregado desde que tenha aprovação nos termos da Convenção Internacional de Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS). Os materiais e equipamentos de origem estrangeira não abrangidos por esta Convenção devem ser homologados pela Administração Marítima Nacional.

Artigo 41.º (Isenções)

  1. As embarcações com propulsão somente a vela, destinadas à formação e acompanhadas de embarcação de apoio, com classes padronizadas por tipo, para tráfego exclusivamente no período diurno, estão dispensadas de dotar o material prescrito neste capítulo, excepto os coletes salva-vidas.
  2. As embarcações de competição a remo estão dispensadas de dotar o material previsto neste capítulo, desde que utilizadas em treinamento ou competição e acompanhadas por uma embarcação de apoio.
  3. As embarcações a remo cuja utilização requeira coletes salva-vidas, caiaques e embarcações próprias para corredeiras (rafting), devem dotar esses equipamentos, sendo recomendado o uso de capacete para a actividade de rafting.
  4. Podem, igualmente, vir a ser definido o uso de equipamento suplementar, por parte da Administração Marítima Nacional, sempre que tal se demonstre recomendável, para efeitos de segurança.
  5. A Administração Marítima Nacional pode conceder outras isenções, a pedido dos proprietários, desde que este seja devidamente fundamentado e documentado.

Artigo 42.º (Dotação de Meios de salvação)

As ER devem ser dotadas dos seguintes meios de salvação:

  • a)- Embarcações de sobrevivência:
    • i. As embarcações de recreio das categorias 1, 2, 3 e 4 devem dispor de uma ou mais jangadas pneumáticas com capacidade conjunta suficiente para a totalidade das pessoas embarcadas;
    • ii. As ER da categoria 4 são dispensadas de possuir jangada pneumática no caso de disporem de embarcação auxiliar ou de balsa insuflável com capacidade para a totalidade das pessoas embarcadas;
    • iii. As ER das categorias 1 e 2, a motor e com mais de 15 m de comprimento, devem dispor de jangadas pneumáticas colocadas a bordo, com os cabos de disparo permanentemente fixos através de um sistema automático de libertação, de modo a permitir que flutuem livremente e se insuflem automaticamente no destas se afundarem.
  • b)- Bóias de salvação:
  • i. Quantidades: Uma bóia se tiver comprimento entre 5 m e 9 m, duas bóias se tiverem comprimento acima de 9 m e até 15 m e quatro bóias se tiverem comprimento acima de 15 m e até 24 m.
  • ii. Características: Uma das bóias deve dispor de retenida flutuante de 30 m e, se as ER tiverem duas ou mais bóias, uma delas deve possuir sinal luminoso.
  • c)- Coletes de salvação: Quantidades: As ER devem dispor de coletes de salvação, para adulto e criança, em quantidade suficiente para todas as pessoas embarcadas.
  • d)- Ajudas térmicas:
    • i. Quantidades: As ER das categorias 1 e 2 devem possuir a bordo três ajudas térmicas.
  • ii. Isenção: Ao abrigo do ponto 4 do artigo 41.º do presente Regulamento e a pedido e por declaração do proprietário, a Administração Marítima Nacional pode isentar as ajudas térmicas desde que a embarcação de recreio se limite à navegação em águas tropicais.

Artigo 43.º (Sinais Visuais de Socorro)

  1. As ER da categoria 1 devem possuir:
    • a)- Sinais de pára-quedas - 6 (seis);
    • b)- Fachos de mão - 4 (quatro);
    • c)- Sinais fumígenos - 2 (dois).
  2. As ER da categoria 2 devem possuir:
    • a)- Sinais de pára-quedas - 4 (quatro);
    • b)- Fachos de mão - 4 (quatro);
    • c)- Sinais fumígenos - 1 (um).
  3. As ER da categoria 3 devem possuir:
    • a)- Sinais de pára-quedas - 3 (três);
    • b)- Fachos de mão - 3 (três);
    • c)- Sinais fumígenos - 2 (dois).
  4. As ER da categoria 4 devem possuir:
    • a)- Sinais de pára-quedas - 2 (dois);
    • b)- Fachos de mão - 2 (dois);
    • c)- Sinais fumígenos - 1 (um).
  5. As ER da categoria 5 devem possuir:
    • a)- Fachos de mão - 2 (dois);
    • b)- Os fachos previstos no parágrafo anterior podem ser dispensados pela Administração Marítima Nacional nas embarcações que naveguem apenas dentro das barras dos portos.
  6. Nas ER da categoria a definição da necessidade de sinais visuais de socorro é decidida caso a caso pela Administração Marítima Nacional em função das características da embarcação e da sua zona de operação.

Artigo 44.º (Outros Meios de Salvação)

As ER à vela ou à vela e a motor das categorias 1, 2 e 3, devem dispor de três arneses de segurança com os respectivos cabos e ganchos de segurança.

Artigo 45.º (Meios de Esgoto e Escadas de Acesso)

  1. As ER das categorias 1, 2, 3 e 4 devem dispor de pelo menos, duas bombas de esgoto, sendo uma delas manual e operável de um local de fácil acesso acima da linha de água.
  2. As ER das categorias 5 e 6 devem dispor de um sistema de esgoto manual, mecânico ou eléctrico, de fácil acesso ou comando, o qual pode ser um vertedouro, tratando-se de embarcações até 5 m.
  3. As ER devem dispor de uma escada de acesso, da linha de água ao interior da embarcação, sempre que a distância entre o plano de água e o bordo das alhetas ou o painel de popa seja superior a 0,5 m.

Artigo 46.º (Meios de Extinção e Combate a Incêndios)

  1. As ER, exceptuando as motas de água, devem possuir a bordo e em local de fácil acesso:
    • a)- Um extintor de 1 kg de pó químico, no caso de embarcações de boca aberta ou parcialmente aberta com motor fora de borda;
    • b)- Um extintor de 2 kg de pó químico, junto ao compartimento do motor, no caso de ER cujo meio principal de propulsão seja motor interior e não exista sistema de auto-extinção fixo;
    • c)- Um extintor de 1 kg de pó químico no salão;
    • d)- Um extintor de 1 kg de pó químico, junto ao fogão, na cozinha, nos casos em que a cozinha seja separada do salão.
  2. Os extintores de pó químico podem ser substituídos por extintores equivalentes, não sendo permitida a utilização de extintores de CO2 ou de halon.

Artigo 47.º (Instalações de Gás)

  1. As garrafas de gás devem ser instaladas fora dos locais habitáveis, de preferência à ré, em receptáculos com ventilação para o exterior.
  2. Os receptáculos devem ter uma abertura que permita, em caso de fuga, a saída do gás para o exterior da embarcação.
  3. As instalações de gás devem incluir um dispositivo de corte do gás à instalação.
  4. A utilização de garrafas de gás liquefeito, de peso inferior a 3 kg, é permitida no interior das ER desde que estejam ligadas directamente aos equipamentos de queima.

Artigo 48.º (Meios de Radio Comunicações)

  1. A instalação de radiocomunicações deve satisfazer o disposto no presente Regulamento e dos requisitos internacionais referentes às comunicações móveis marítimas, e ser devidamente licenciada pela Administração Marítima Nacional nos termos do Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, quer no que se refere a equipamentos de radiocomunicações facultativos quer em relação aos equipamentos e demais requisitos considerados obrigatórios.
  2. A Instalação de radiocomunicações de ondas métricas (VHF) deve observar o seguinte:
  • a)- As ER das categorias 1, 2, 3 e 4 devem dispor de uma instalação de radiocomunicações de ondas métricas (VHF), podendo ser portátil nas ER da categoria 4, que permita transmitir e i. receber: Radiotelefonia, nos canais previstos no apêndice 518 do Regulamento das Radiocomunicações;
    • ii. Chamada selectiva digital (DSC), no canal 70, das classes B ou D (ou F nas ER da categoria 4), obrigatória nas embarcações a registar depois da entrada em vigor deste regulamento e nas restantes ER até 120 dias depois da data de entrada em vigor do presente Regulamento.
    • b)- As ER das categorias 1 e 2 devem dispor de um radiotelefone portátil de ondas métricas (VHF) de emergência.
  1. Rádio baliza de localização de sinistros deve observar o seguinte:
    • a)- As ER das categorias 1, 2 e 3 devem possuir uma radio baliza de localização de sinistros por satélite que:
      • i. Seja capaz de transmitir um alerta de socorro, através do serviço de satélites de órbita polar, funcionando na faixa dos 406 MHz ou através do serviço de satélites geoestacionários da INMARSAT, funcionando na faixa de 1,6 GHz;
      • ii. Esteja instalada num local de fácil acesso;
      • iii. Seja facilmente libertada e activada manualmente e transportável por uma única pessoa para bordo de uma jangada ou embarcação salva-vidas.
  2. Equipamento para recepção de informação de segurança marítima deve observar o seguinte:
    • a)- As ER das categorias 1 e 2 devem possuir um receptor com capacidade para receber informação de segurança marítima radiodifundida, o qual, em função da cobertura da área de navegação, pode ser:
      • i. Um receptor do serviço NAVTEX internacional;
      • ii. Um receptor do sistema de chamada de grupo melhorada (EGC) da INMARSAT.
  3. Fontes de energia devem observar o seguinte:
    • a)- A instalação de radiocomunicações de ondas métricas (VHF) deve poder ser alimentada por uma fonte de energia eléctrica (fonte de energia de reserva), exclusiva nas ER a motor com mais 15 m, localizada o mais alto possível e com capacidade para alimentar os circuitos que lhe estão associados durante:
      • i. Uma hora se os equipamentos puderem também receber alimentação de outra fonte de energia;
      • ii. Seis horas se os equipamentos não puderem ser alimentados por outra fonte de energia.
    • b)- No dimensionamento da fonte de energia de reserva é tido em conta, para os transceptores, um ciclo de utilização, considerando 50% do tempo em transmissão e 50% do tempo em recepção;
    • c)- A fonte de energia de reserva alimenta também um ponto de luz de iluminação de emergência a instalar junto aos equipamentos;
  • d) O disposto na alínea anterior não se aplica às ER da categoria 5 que optem por uma instalação radiotelefónica de ondas métricas (VHF).

Artigo 49.º (Instrumentos Náuticos, Material de Navegação, Publicações Náuticas e outro Equipamento)

  1. Todas as ER devem dispor de uma agulha magnética que possa ser utilizada como agulha de governo, observando-se o seguinte:
    • a)- As agulhas magnéticas instaladas nas ER das categorias 1, 2 e 3 devem ser compensadas com um desvio inferior a 5;
    • b)- As ER das categorias 1, 2, 3 e 4 devem ter a bordo equipamento que permita de dia ou de noite, fazer marcações azimutais.
  2. As ER das categorias 1, 2, 3 e 4 devem possuir cartas e publicações náuticas adequadas à zona em que navegam, devidamente actualizadas.
  3. As embarcações devem dotar quadros em local de fácil visualização e as que não dispõem de espaço físico suficiente podem mantê-los arquivados ou guardados em local de fácil acesso que permita a rápida consulta.
  4. É permitido o uso de quadros de menores dimensões, adequados às ER, nos seguintes casos:
  • a)- As ER das categorias 1, 2 e 3 com mais de 24 metros:
    • i. Regras de Governo e Navegação;
    • ii. Tabela de Sinais de Salvamento;
    • iii. Balizamento;
    • iv. Primeiros Socorros;
    • v. Respiração Artificial;
    • vi. Sinais Sonoros e Luminosos;
    • vii. Luzes e Marcas.
    • b)- As ER das categorias 1, 2, 3 e 4 com mais de 12 metros e menos de 24 metros:
      • i. Regras de Governo e Navegação;
      • ii. Tabela de Sinais de Salvamento;
      • iii. Balizamento;
      • iv. Sinais Sonoros e Luminosos;
      • v. Luzes e Marcas.
    • c)- As ER das categorias 1, 2, 3, 4 e 5 com mais de 7 metros e menos de 12 metros:
      • i. Regras de Governo e Navegação;
      • ii. Balizamento;
      • iii. Luzes e Marcas.
    • d)- As embarcações miúdas são dispensadas de possuir quadros.
  1. As ER das categorias 1, 2, 3 e 4 devem ter um reflector de radar.
  2. As ER devem possuir um equipamento sonoro de sinalização, nomeadamente uma buzina ou um sino.
  3. As ER devem possuir dois ferros de fundear, um principal e um sobressalente, adequados às seguintes características dimensionais:
    • a)- Às ER da categoria 4 apenas se exige um só ferro de fundear;
    • b)- As motas de água isentas deste requisito.
  4. As ER devem possuir cabos adequados para amarração e reboque de características e em número conveniente.
  5. As ER devem dispor, adicionalmente, do seguinte equipamento:
    • a)- Uma navalha de ponta redonda;
    • b)- Uma lanterna estanque, com jogo de pilhas sobressalentes;
    • c)- Uma lâmpada sobressalente num recipiente estanque, dispensável para as ER da categoria 4;
  • d)- Um espelho de sinalização diurno, heliógrafo, dispensável para as ER da categoria 4.

Artigo 50.º (Equipamentos de Primeiros Socorros)

As embarcações de recreio devem ter a bordo, de acordo com a sua categoria e em função da zona de navegação, o equipamento de primeiros socorros a seguir indicadas:

  1. Embarcações das categorias 1 e 2:
    • a)- Pensos preparados de 10 cm x 10 cm - uma caixa de 10;
    • b)- Pensos preparados sortidos (pensos rápidos) - uma caixa de 20;
    • c)- Algodão hidrófilo - pacote de 25g - um;
    • d)- Compressas esterilizadas de 10 cm x 10 cm - uma caixa;
    • e)- Adesivo hipoalérgico 20 mm x 4,5 m - um rolo;
    • f)- Adesivo hipoalérgico 50 mm x 4,5 m - um rolo;
    • g)- Álcool puro - 2 x 250 ml;
    • h)- Líquido anti-séptica o tipo Betadine (amarelo) - 50 ml;
    • i)- Pomada anti-séptica, tipo cetrimide - um tubo;
    • j)- Água oxigenada - 3 x 250 ml;
    • k)- Pomada analgésica e antipruriginosa, tipo nupercainal - um tubo;
    • l)- Analgésico e antipirético - 20 comprimidos;
    • m)- Comprimidos para o enjoo - 20 comprimidos;
    • n)- Comprimidos antidiarreicos - uma embalagem;
    • o)- Antibiótico de largo espectro - uma embalagem;
    • p)- Antiespasmódico - drageias, cápsulas ou supositórios - uma embalagem;
    • q)- Ligadura de tronco (elástica) - uma;
    • r)- Ligadura de crepe ou gaze de 7 cm x 4 m, com alfinete-de-ama - duas;
    • s)- Ligadura de crepe ou gaze de 15 cm x 4 m, com alfinete-de-ama - uma;
    • t)- Dedeira - uma;
    • u)- Luvas tipo parteira - 3 pares;
    • v)- Tesoura tipo cirúrgico (de pontas redondas) - uma;
    • w)- Máscaras de protecção facial - duas;
    • x)- Pinça - uma.
  2. Embarcações das categorias 3 e 4:
    • a)- Pensos preparados sortidos (pensos rápidos) - uma caixa de 20;
    • b)- Algodão hidrófilo - pacote de 25 g - um;
    • c)- Compressas esterilizadas de 10 cm x 10 cm - 12 unidades;
    • d)- Adesivo hipoalérgico 20 mm x 4,5 m - um rolo;
    • e)- Álcool puro - 2 x 250 ml;
    • f)- Liquido anti-séptico tipo Betadine (amarelo) - 50 ml;
    • g)- Pomada anti-séptica, tipo cetrimide - um tubo;
    • h)- Analgésico e antipirético - 20 comprimidos;
    • i)- Comprimidos contra o enjoo - 20 comprimidos;
    • j)- Dedeira - uma;
    • k)- Ligaduras de crepe ou gaze de 7 cm x 4 m, com alfinete-de-ama - uma;
    • l)- Ligaduras de crepe ou gaze de 15 cm x 4 m, com alfinete-de-ama - uma;
    • m)- Água oxigenada - 250 ml;
    • n)- Luvas tipo parteira - 2 pares;
    • o)- Tesoura tipo cirúrgico (de pontas redondas) - uma;
    • p)- Máscaras de protecção facial - uma;
    • q)- Pinça - uma.
  3. Embarcações das categorias 5 e 6:
    • a)- Pensos preparados sortidos (pensos rápidos) – uma caixa de 20;
    • b)- Algodão hidrófilo - pacote de 25 g - um;
    • c)- Ligaduras de crepe ou gaze de 7 cm x 4 m, com alfinete-de-ama - uma;
    • d)- Adesivo hipoalérgico 20 mm x 4,5 m - um rolo;
    • e)- Água oxigenada - 250 ml;
    • f)- Luvas tipo parteira - 1 par;
    • g)- Tesoura tipo cirúrgico (de pontas redondas) - uma;
    • h)- Máscaras de protecção facial - uma;
  • i)- Pinça - uma.

SECÇÃO VIII TRIPULAÇÃO, DOCUMENTO DE LARGADA E SEGURO OBRIGATÓRIO DE EMBARCAÇÃO DE RECREIO

Artigo 51.º (Tripulantes Profissionais)

  1. O proprietário de uma ER pode contratar tripulantes profissionais, que devem constar do rol de tripulação, assinado pelo proprietário da embarcação ou pelo seu representante legal.
  2. Ao rol de tripulação são apensas cópias dos contratos celebrados com os tripulantes profissionais, detalhando as suas funções e responsabilidades.
  3. Sempre que haja alteração da situação contratual é emitido um novo rol de tripulação.

Artigo 52.º (Comandante de Embarcação de Recreio)

O Comandante de uma ER é o responsável pelo comando e pela segurança da embarcação, das pessoas e dos bens embarcados, bem como pelo cumprimento das regras de navegação, competindo-lhe ainda, no caso de não ser o proprietário da embarcação, representá-lo perante a Administração Marítima Nacional e demais entidades fiscalizadoras.

Artigo 53.º (Lista de Embarque e Documento de Largada de Embarcação de Recreio)

  1. As ER das categorias 1, 2, 3 e 4 em viagens de duração superior a setenta e duas horas devem manter a bordo listas de embarque contendo a identificação de todas as pessoas embarcadas.
  2. Uma cópia da lista de embarque assinada pelo comandante da ER deve ser entregue à Capitania do Porto com jurisdição na área onde se iniciar a viagem e logo que visada pela referida autoridade, constitui o documento de largada da ER.
  3. As tripulações e as pessoas embarcadas em ER nacionais estão sujeitas aos controlos de fronteiras previstos na legislação nacional.

Artigo 54.º (Responsabilidade por Danos a Terceiros)

Os proprietários e os comandantes de ER são solidariamente responsáveis, independentemente da culpa, pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros pelas ER, salvo se o acidente se tiver ficado a dever a culpa exclusiva do lesado.

Artigo 55.º (Obrigatoriedade de Seguro)

  1. Os proprietários de ER que possuam, no mínimo, um motor como meio de propulsão são obrigados a celebrar um contrato de seguro que garanta a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelas ER.
  2. A obrigação estabelecida no número anterior aplica-se também aos proprietários de embarcações à vela de comprimento superior a 7 m.
  3. Os termos do contrato de seguro devem cobrir, obrigatoriamente:
    • a)- Todas as pessoas que possam ser civilmente responsáveis pela reparação de danos causados a terceiros, provocados por embarcações de recreio (ER), e que garantam a respectiva responsabilidade decorrente do uso das referidas embarcações, bem como do reboque, por estas, de esquiadores ou de outros objectos;
    • b)- Os danos causados ao meio ambiente, em particular os causados directa ou indirectamente por poluição ou por contaminação do solo, das águas ou da atmosfera;
    • c)- De responsabilidade civil contra danos causados a terceiros;
    • d)- De acidentes pessoais de todas as pessoas legalmente embarcadas e a bordo da embarcação, sejam tripulantes ou passageiros.
  4. O seguro obrigatório das ER, previsto no presente Regulamento, aplica-se em todo o território nacional, abrangendo a zona económica exclusiva, o mar territorial e as águas interiores angolanas.
  5. Os contratos de seguro têm em conta as zonas de navegação que as ER estejam autorizadas a praticar e que constem do registo das próprias ER.
  6. Os proprietários de ER estrangeiras que naveguem em águas abrangidas pelo mar territorial ou em águas interiores nacionais, com o objectivo de sair ou de entrar em portos angolanos, são igualmente obrigados a efectuar o seguro previsto neste Diploma, a menos que a saída ou a entrada seja devida a arribada forçada ou já disponham de seguro efectuado nos países de registo das ER, e que possam ser accionados pelas mesmas eventualidades cobertas pelo presente Regulamento.
  7. O seguro das ER visa garantir a obrigação de indemnizar estabelecida na lei civil, até ao montante do capital obrigatoriamente fixado para este tipo de seguro.
  8. O capital mínimo, obrigatório para o seguro previsto no presente artigo, por acidente ou séries de acidentes resultantes do mesmo evento, é definido por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes.

SECÇÃO IX EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE DESPORTO ESTRANGEIRAS

Artigo 56.º (Generalidades)

  1. As embarcações estrangeiras de desporto ou recreio, em trânsito ou que desejem entrar em águas sob a jurisdição de Angola ou utilizar fundeadouro ou ancoradouro em instalações portuárias, estão sujeitas à fiscalização prevista na legislação vigente, nas normas decorrentes e nas Convenções Internacionais de que Angola é parte, devendo cumprir os seguintes procedimentos:
    • a)- Até 24 horas antes de entrar nas águas da Zona Económica Exclusiva de Angola entrar em contacto, informar e solicitar autorização de entrada à Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo (ANCTM), informando o nome da embarcação, bandeira, porto de registo, número de identificação único (SIN ou número IMO), se aplicável, ou conjunto de identificação, das suas características principais, número de pessoas a bordo e suas nacionalidades e do seu destino;
    • b)- Até 24 horas antes de entrar nas águas territoriais, informar a Administração Marítima Nacional, por intermédio da sua Capitania do Porto de destino, o nome da embarcação, bandeira, porto de registo, número de identificação único (SIN ou número IMO), se aplicável, ou conjunto de identificação, das suas características principais, número de pessoas a bordo e suas nacionalidades;
  • c)- Por ocasião da chegada ao primeiro porto nacional, é completamente interdito o embarque ou desembarque de qualquer pessoa ou objecto da embarcação estrangeira antes que a mesma tenha sido objecto da visita das autoridades competentes, nomeadamente Capitania do Porto, Polícia Fiscal, Serviços de Migração e Estrangeiros, Serviços de Saúde e outras entidades que possam, de alguma forma, estar ligadas à confrontação legal e de permanência da embarcação nas águas angolanas;
    • d)- Apresentação pelo responsável pela embarcação ou por um representante da marina ou clube náutico visitado, à Capitania do Porto, do Manifesto de Entrada, impreterivelmente, até 24 (vinte e quatro) horas após a entrada, anexando cópia dos vistos de liberação das Autoridades competentes e cópia da página identificadora do passaporte do proprietário e dos tripulantes;
    • e)- A Capitania do Porto que deu o visto de entrada controla a permanência da embarcação estrangeira nas águas sob a jurisdição angolana;
    • f)- O Comandante da embarcação deve estar preparado para receber a visita de um inspector da Administração Marítima Nacional, dentro do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, após a apresentação do Manifesto de Entrada, para que seja efectuada a verificação dos documentos da embarcação, uma visita de segurança e a confrontação do que foi declarado;
    • g)- Devem ser declarados e registados no Manifesto de Entrada/Saída as movimentações previstas para a embarcação durante toda a permanência nas águas sob a jurisdição de Angola;
    • h)- Caso se verifique alguma alteração e sejam necessárias outras movimentações após obtido o visto de entrada no Manifesto de Entrada/Saída da embarcação, estes devem ser reapresentados, com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas, à Capitania do Porto em cuja jurisdição estiver a embarcação, indicando no campo específico as alterações de movimentação pretendidas para ratificação e obtenção de novo visto;
    • i)- Após aposição do respectivo visto a Capitania do Porto remete cópia do Manifesto para a Capitania do Porto que deu o visto inicial de entrada da embarcação, para registo e controlo;
    • j)- A saída da embarcação das águas angolanas deve ser comunicada, com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas, mediante reapresentação do Manifesto de Entrada/Saída para obtenção do Alvará de saída. Para tal, é objecto do cumprimento de todas as formalidades de saída junto das diversas autoridades competentes;
    • k)- O Alvará de Saída deve ser arquivado, pela Capitania do Porto que deu a saída, durante doze meses, para eventuais necessidades das actividades de busca e salvamento e demais controlos das diversas Autoridades envolvidas;
    • l)- Sempre que uma Capitania do Porto tiver conhecimento da permanência, no País, de embarcações estrangeiras sem o visto de permanência da embarcação, ou após o término da validade do visto, deve comunicar tal facto, imediatamente, por escrito, aos órgãos regionais da Polícia Marítima.
  1. Uma embarcação de recreio estrangeira, ao demandar o primeiro Porto Nacional, deve inicialmente ser liberada pela Saúde dos Portos, pela Imigração, pela Alfândega e pela Capitania do Porto, sendo que esta última determina qual o prazo máximo de permanência da mesma em águas Angolanas.
  2. Após essas providências, o Comandante deve dirigir-se pessoalmente, ou através de um Clube Náutico ou Marina, à Capitania do Porto a fim de dar entrada do Manifesto de Entrada.
  3. O Manifesto de entrada a que se refere o ponto anterior, deve ter inscritos os planos de navegação, contendo sua derrota prevista, portos que pretende visitar, tempo de permanência nos mesmos e o último porto a ser visitado, porto esse que, antes de suspender, o Comandante deve entregar na Capitania do Porto o Alvará de Saída.
  4. As embarcações de desporto ou recreio empregadas como aluguer, transportando passageiros, têm que cumprir todas as formalidades aplicáveis a navios de passageiros em actividade de cruzeiro.

Artigo 57.º (Obrigações das Marinas, Clubes e Entidades Desportivas Náuticas)

As marinas, clubes e entidades desportivas náuticas têm as seguintes responsabilidades no tocante às embarcações estrangeiras de desporto ou recreio:

  • a)- Comunicar, pelo meio mais rápido, à Administração Marítima Nacional, através da Capitania do Porto da sua jurisdição, a entrada e saída de embarcações estrangeiras das suas instalações ou fundeadouros, informando as características das mesmas, instruindo e auxiliando o Comandante da embarcação a cumprir os procedimentos previstos nas normas aplicáveis;
  • b)- Solicitar a visita das autoridades de Saúde dos Portos, Polícia Fiscal e Serviço de Migração e Estrangeiros, quando se tratar do primeiro Porto Angolano que a embarcação estrangeira fizer escala ou por ocasião da saída das marinas e clubes;
  • c)- Auxiliar o Comandante da embarcação no trato com as autoridades locais, mantendo coordenação entre as mesmas;
  • d)- Designar o local para fundeio ou atracação em área autorizada pela Capitania do Porto;
  • e)- Instruir o Comandante da embarcação sobre os locais de fundeio autorizados;
  • f)- Auxiliar e colaborar com as autoridades locais na fiscalização de possíveis transgressões destas normas, das leis e regulamentos em vigor no País, alertando quanto à realização de passeios em locais interditados pela Capitania do Porto ou outras autoridades competentes e da permanência da embarcação por prazo superior ao constante do passaporte do proprietário ou responsável.

CAPÍTULO III NÁUTICA DESPORTIVA E DE COMPETIÇÃO

SECÇÃO I NÁUTICA DESPORTIVA E DE COMPETIÇÃO

Artigo 58.º (Prática de Desportos Náuticos)

  1. A prática de desportos que envolvam a utilização de embarcações de recreio só é permitida na zona de navegação livre e desde que dessa prática não resultem prejuízos para pessoas e bens.
  2. Nas albufeiras que sejam atravessadas por linhas de transporte de energia é proibida a prática de pára-quedismo rebocado por embarcação, kitesurf ou outro tipo que possam, de qualquer forma, afectar, interferir ou danificar as linhas de transporte de energia.
  3. Nos troços das albufeiras sujeitos a atravessamentos aéreos, tais como pontes, estruturas de inclusas ou outros, os responsáveis por embarcações de recreio à vela ou com superstrutura com mastro altura elevada, devem assegurar-se da existência de condições de navegabilidade sob estes obstáculos.

Artigo 59.º (Esqui Aquático, Actividades de Lazer, Circulação de Motas de Água e Jetsky)

  1. A prática de esqui aquático ou de actividades análogas e a circulação de motas de água são vedadas em fundeadouros ou a uma distância inferior a 200 m das praias, podendo, em áreas sensíveis, ser aplicado o disposto no artigo 69.º do presente Regulamento.
  2. Junto das zonas de banhos, a manobra de abicagem das ER deve processar-se através dos corredores de acesso à praia, fixados pela Administração Marítima Nacional e convenientemente assinalados.
  3. Durante a prática de esqui aquático ou de actividades análogas, sendo o praticante rebocado, as ER rebocadoras devem ter a bordo dois tripulantes, devendo um deles vigiar constantemente os praticantes.
  4. É obrigatório o uso pelos praticantes de colete de salvação ou de ajudas flutuantes apropriadas.
  5. O cabo de reboque deve ser fixado na ER, de modo a permitir a sua manobra em todas as circunstâncias.
  6. Os engenhos náuticos de lazer do tipo banana-boat, plana sub, kite surf, wind surf, pranchas de surf e outros que operam nas imediações das praias e margens, devem ter suas áreas de operação perfeitamente delimitadas, por meio de bóias, pelas autoridades competentes, sendo essas áreas devidamente aprovadas pela Administração Marítima Nacional ou suas delegações.
  7. É interdito aos engenhos náuticos de lazer referidos no ponto anterior operar dentro das zonas reservadas a banhistas.

Artigo 60.º (Pesca Lúdica)

A utilização de ER na pesca lúdica fica sujeita ao cumprimento da legislação que regula este tipo de actividade.

SECÇÃO II COMPETIÇÕES

Artigo 61.º (Competições Desportivas)

  1. A realização de competições desportivas que envolvam embarcações de recreio carece de prévia autorização da Administração Marítima Nacional ou das Capitanias dos Portos.
  2. A autorização prevista no número anterior só pode ser emitida desde que, cumulativamente se verifiquem as seguintes condições:
    • a)- A competição seja organizada por federação desportiva, associação ou clube náutico credenciado na modalidade em causa;
  • b)- A realização da competição não envolva inconvenientes para o local onde esta vai ter lugar, para a segurança da navegação e sua zona de protecção ou para actividades que pressuponham o seu uso.

CAPÍTULO IV SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO, ÁREAS SELECTIVAS E DE RESTRIÇÃO DE OPERAÇÃO DE EMBARCAÇÕES DE RECREIO, DESPORTO E ENGENHOS MARÍTIMOS

SECÇÃO I SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO

Artigo 62.º (Generalidades)

  1. As ER devem navegar, fundear ou varar com respeito pelas cartas de navegação nacionais, pelos avisos e ajudas à navegação e por todas as instruções complementares específicas que sejam dadas pela Administração Marítima Nacional ou outras autoridades competentes na jurisdição marítima.
  2. As ER a navegar estão sujeitas e tem que cumprir com o disposto no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar (COLREG).

Artigo 63.º (Aviso de Saída, de Chegada e de Dificuldade)

  1. O aviso de saída deve ser feito sempre que uma embarcação saia da sua marina, clube náutico ou associação desportiva para navegação costeira ou oceânica e visa a activação de controlos e estabelecer informações para que seja possível a identificação e localização da embarcação em caso de socorro e salvamento. Pela mesma razão, o Comandante deve comunicar, pelo meio mais conveniente, quando da sua chegada.
  2. Antes de sair para passeio ou viagem, o Comandante da embarcação deve tomar conhecimento das previsões meteorológicas disponíveis.
  3. Durante o passeio ou viagem, o Comandante deve estar atento a eventuais sinais de mau tempo, como aumento da intensidade do vento, do estado do mar e a queda acentuada da pressão atmosférica.
  4. Em caso da possibilidade de vir a enfrentar dificuldades com a salvaguarda da sua embarcação, deve avisar as autoridades competentes e procurar refúgio em zona abrigada.
  5. No caso de incidente ou acidente com a embarcação, é responsabilidade do Comandante comunicar tal facto às Autoridades competentes, de imediato, dando todas as informações possíveis, tais como:
    • a)- Nome, características e número de registo da embarcação;
    • b)- Localização exacta ou estimada da embarcação;
    • c)- Natureza do incidente ou acidente;
    • d)- Número de pessoas a bordo;
    • e)- Se há acidentados e sua característica;
    • f)- Se a embarcação sofreu danos e se encontra em perigo imediato;
    • g)- Se é requerido o abandono da embarcação;
  • h)- Outras informações julgadas pertinentes.

Artigo 64.º (Embarcações Acidentadas ou Naufragadas)

  1. As embarcações de recreio acidentadas ou naufragadas devem ser de imediato retiradas do plano de água pelo respectivo proprietário ou por quem o represente.
  2. As embarcações que se encontrem na situação prevista no número anterior e que, pela sua situação, constituam perigo são sinalizadas pelo respectivo proprietário ou por quem o represente enquanto não se verifique a sua remoção.

Artigo 65.º (Embarcações Abandonadas)

  1. Consideram-se abandonadas as embarcações de recreio estacionadas no plano de água ou nas margens das albufeiras, rios ou outros locais sob a jurisdição da Administração Marítima Nacional, nas quais seja patente a sua degradação por imobilidade prolongada.
  2. Compete à Administração Marítima Nacional ou Capitanias do Porto notificar os proprietários das embarcações abandonadas para que procedam à sua reparação ou remoção para local adequado, fixando-lhes um prazo para o efeito.

Artigo 66.º (Suspensão da Navegação)

Em situações de emergência que aconselhem a suspensão temporária da navegação, compete à Administração Marítima Nacional definir a área ou as áreas e o tipo de embarcações a abranger, fixando o prazo para a suspensão.

Artigo 67.º (Protecção Ambiental)

  1. A realização de reparações e operações de manutenção das embarcações que envolvam riscos para o ambiente são proibidas nos planos de água, na zona costeira, em rios, lagos, albufeiras e nas margens respectivas e, de uma forma geral, em qualquer zona que não tenha sido, especificamente, autorizada e licenciada para esse efeito.
  2. As embarcações dotadas de instalações sanitárias ou de cozinha têm de dispor de tanques de retenção que permitam o despejo das águas residuais em locais adequados.
  3. As embarcações devem ter sempre a bordo um recipiente próprio para a recolha de lixo, o qual deve ser despejado em terra em local destinado a esse fim.
  4. Sempre que a navegação de determinado tipo de embarcações se mostrar particularmente perturbadora ou perigosa para o ambiente ou para outras utilizações, pode a Administração Marítima Nacional determinar a sua interdição, temporária ou definitiva.
  5. A interdição prevista no número anterior é objecto de Despacho Conjunto dos Ministros dos Transportes, do Interior e do Ambiente.

Artigo 68.º (Assistência e Salvamento)

Às ER é aplicável, em matéria de assistência e salvamento, a legislação nacional específica e também, a legislação internacional a que o Estado Angolano se encontre vinculado.

SECÇÃO II ZONAS DE RESTRIÇÃO DE OPERAÇÃO

Artigo 69.º (Segurança da Navegação)

  1. As embarcações, equipamentos, engenhos marítimos e as actividades que interfiram na navegação, transitando ou exercendo suas actividades nas proximidades de praias do litoral, dos lagos, lagoas, rios e albufeiras, devem respeitar os limites impostos para a navegação, de modo a resguardar a integridade física dos banhistas.
  2. Zona de navegação livre é a zona distanciada da costa mais de 200 m, fora das áreas restritas e interditas, onde é permitido fundear, navegar ou praticar desportos náuticos.
  3. Zona de navegação restrita é a zona distanciada da costa até 200 m, fora das áreas interditas, onde só é permitida a navegação a velocidade extremamente reduzida e suficiente para o governo da ER e unicamente destinada para recolher ou largar passageiros, nas praias ou nos ancoradouros e onde não é permitido fundear e praticar desportos náuticos.
  4. Zona de navegação interdita é a zona distanciada da costa até 200 m destinada exclusivamente à prática de banhos e de natação nos locais para o efeito concessionados.
  5. Sem prejuízo do estabelecido nos planos de ordenamento da orla costeira, por razões de segurança ou de conservação de ecossistemas sensíveis, a navegação em zonas costeiras ou junto as praias pode ser restringida ou interditada por Despacho do Titular do Poder Executivo.

Artigo 70.º (Navegação Junto às Praias)

  1. Considerando como linha base, a de arrebentação das ondas ou, no caso de rios lagos, lagoas e albufeiras onde se inicia o espelho de água, são estabelecidos os seguintes limites, em áreas com frequência de banhistas:
    • a)- Embarcações ou engenhos náuticos que utilizam propulsão a remo ou à vela podem navegar a partir de cem (100) metros da linha base;
    • b)- Embarcações ou engenhos náuticos de propulsão a motor podem navegar ou operar a partir de duzentos (200) metros da linha base;
    • c)- Embarcações de propulsão a motor ou à vela podem se aproximar da linha base para fundear, caso não exista nenhuma disposição contrária estabelecida pela autoridade competente. Toda aproximação deve ser feita perpendicular à linha base e com velocidade não superior a 3 (três) nós, preservando a segurança dos banhistas.
  2. Nas zonas de navegação restrita, o governo das ER é obrigatoriamente exercido na posição de pé e o trajecto nos dois sentidos é efectuado apenas na direcção perpendicular à linha da costa.

Artigo 71.º (Áreas de Segurança)

  1. Não é permitido o tráfego e fundeio de embarcações e engenhos marítimos nas seguintes áreas consideradas de segurança:
    • a)- A menos de duzentos (200) metros das instalações militares;
    • b)- Áreas próximas a barragens hidroeléctricas, termoeléctricas e de instalações fabris instaladas em zonas costeiras, cujos limites são fixados e divulgados pelas concessionárias responsáveis e/ou pelas autoridades competentes, em coordenação com a Administração Marítima Nacional ou suas delegações na zona;
    • c)- Zonas de fundeadouro de navios mercantes;
    • d)- Canais de acesso aos portos;
    • e)- Proximidades de instalações portuárias;
    • f)- Nas zonas de exploração petrolífera devidamente demarcadas;
    • g)- De forma geral, a menos de 2 milhas náuticas de qualquer plataforma de exploração, se a zona não se encontra devidamente demarcada;
    • h)- Áreas especiais determinadas em Avisos aos Navegantes;
    • i)- As áreas adjacentes às praias, reservadas para os banhistas, conforme estabelecido no artigo anterior.
  2. No caso de não ser praticável alguma das situações anteriores, pode a Administração Marítima Nacional determinar de forma distinta ou abrir excepções, caso a caso, e consultadas as entidades directamente envolvidas.
  3. Todas as áreas de segurança aprovadas pela Administração Marítima Nacional devem estar identificadas nas cartas de navegação, fazer parte de avisos à navegação e constar de editais afixados nas Capitanias dos Portos com jurisdição ou competência sobre as áreas respectivas.

SECÇÃO III NAVEGAÇÃO EM ALBUFEIRAS, RIOS E LAGOS INTERIORES

Artigo 72.º (Objectivos e Princípios Gerais)

  1. A utilização do domínio hídrico por meio de embarcações, com ou sem motor, incluindo motos de água ou outros engenhos marítimos motorizados, com finalidades de recreio, desporto, lazer e marítimo-turísticas, bem como a prática de actividades desportivas em competição, está sujeita à obtenção prévia de licença, a ser emitida pela Administração Marítima Nacional ou Capitanias dos Portos com jurisdição e competência de segurança marítima sobre o local. Esta licença pode ser de carácter pontual ou pode ser outorgada pelo prazo máximo de 5 anos, com as especificidades previstas na presente secção.
  2. A Administração Marítima Nacional, para a emissão da referida licença, deve solicitar pareceres das entidades ou organismos que tenham competências sobre esses espaços, no que concerne à sua exploração e protecção ambiental, que podem limitar, condicionar ou invalidar a sua emissão.
  3. Nas licenças devem constar:
    • a)- A identificação do seu titular;
    • b)- A indicação da finalidade da utilização;
    • c)- A situação exacta do local da utilização, se se refere à instalação fixa;
    • d)- O prazo da licença;
    • e)- A obrigatoriedade do cumprimento das normas de qualidade e protecção ambiental;
  • f)- A obrigatoriedade de pagamento ou isenção, total ou parcial, da taxa de utilização.

Artigo 73.º (Âmbito de Aplicação)

  • Aplica-se às embarcações de recreio, desporto, lazer ou engenhos náuticos que naveguem em albufeiras, rios e lagos interiores, bem como aos seus utilizadores, sejam ou não responsáveis pela sua condução ou navegação, sem prejuízo de outras disposições constantes de Convenções ou Acordos Internacionais, da lei ou de Regulamentos que lhes sejam aplicáveis.

Artigo 74.º (Requisitos Gerais)

As actividades a serem praticadas só são permitidas desde que não afectem:

  • a)- Os usos principais do meio hídrico;
  • b)- A compatibilidade com outros usos secundários;
  • c)- A qualidade da água;
  • d)- A integridade dos leitos e das margens e dos ecossistemas em presença;
  • e)- A integridade de infra-estruturas e equipamentos licenciados.

Artigo 75.º (Obtenção de Licença)

  1. O pedido de licença para o exercício das actividades de náutica de recreio, desportiva ou de lazer é instruído, para além de outros que possam ser exigíveis complementarmente, com os seguintes elementos:
    • a)- Indicação da área, zona ou percursos onde se pretende exercer a actividade;
    • b)- Indicação do período de duração da actividade e o tipo de serviço a prestar;
    • c)- Indicação da data e hora, características da prova e meios de sinalização e balizagem, no caso de actividades desportivas;
    • d)- Indicação das embarcações ou engenhos marítimos a utilizar e respectivas características técnicas;
    • e)- Cópia dos documentos das embarcações;
    • f)- Indicação das infra-estruturas em terra necessárias para o exercício da actividade, se necessárias;
    • g)- Declaração de responsabilidade pelo cumprimento de normas específicas de segurança e registo.
  2. Quando o exercício da actividade implicar a instalação ou construção de infra-estruturas de apoio, nomeadamente embarcadouros, rampas, pontos de amarração, portos de recreio ou marinas e demais instalações de apoio, o pedido de licença é ainda instruído com:
    • a)- A Memória descritiva com descrição do local pretendido e com identificação do nível de máximo alargamento;
    • b)- O Projecto com identificação dos equipamentos, infra-estruturas e tipo de construção;
    • c)- O Fim a que se destina.
  3. As construções a que se refere o número anterior, se forem de carácter fixo, carecem de licenciamento junto da Administração Marítima Nacional.
  4. O titular da licença deve apresentar junto da entidade emissora da licença, no prazo de 30 dias, apólice de seguro de actividades licenciadas, sob pena de caducidade da mesma.

Artigo 76.º (Características das Embarcações)

  1. As embarcações de recreio para a navegação em albufeiras têm de revestir às seguintes características:
    • a)- Comprimento máximo de 7,5 m, medidos conforme definido no presente Regulamento, salvo barcos à remos;
    • b)- Altura máxima de 7 m;
    • c)- Potência de propulsão não superior a 90 kW (120,7cv).
  2. A altura das embarcações referida na alínea b) do número anterior pode ser alterada, para cada albufeira, pela Administração Marítima Nacional, em função de limitações específicas locais.
  3. O limite de potência de propulsão, previsto na alínea c) do n.º 1, pode ser ajustado ou eliminado para cada albufeira pela Administração Marítima Nacional, em função de limitações específicas locais.

Artigo 77.º (Período de Navegação)

Salvo se disposto de outra forma pela Administração Marítima Nacional, em função de limitações específicas locais, só é permitida a navegação de dia, no período compreendido entre o nascer e o pôr-do-sol.

Artigo 78.º (Zonas de Navegação)

  1. A navegação tem de processar de modo a não perturbar outras utilizações ou actividades permitidos nos planos de água, leitos e margens dos rios, lagos e das albufeiras.
  2. Para efeitos do que dispõe o número anterior, estabelecem-se as seguintes zonas:
    • a)- Zona de navegação interdita - é a zona do plano de água destinada a usos incompatíveis com a navegação na qual se incluem as praias fluviais, as zonas usualmente utilizadas para banhos e natação, as zonas de protecção das barragens e seus órgãos e as zonas onde se proceda à captação de água para abastecimento público;
    • b)- Zona de navegação restrita - é a zona do plano de água, com uma largura de 50 m contados a partir do seu limite, variável consoante o nível das águas, que não inclui as zonas de navegação interdita, na qual só é permitido navegar a velocidade reduzida, suficiente apenas para permitir governar a embarcação;
    • c)- Zona de navegação livre - é a zona do plano de água, situada para além dos 50 m do seu limite, variável consoante o nível das águas no rio ou na albufeira, que não inclui as zonas de navegação interdita e de navegação restrita, na qual é permitido navegar desde que não existam perigos para a navegação devidamente assinalados.
  3. Compete à Administração Marítima Nacional, com o parecer das entidades ligadas aos rios e lagos interiores, dos concessionários e outras entidades envolvidas na exploração dos rios interiores e das albufeiras, identificar e sinalizar, tanto no plano de água como em terra, as zonas de navegação interdita.
  4. A largura das zonas de navegação restrita pode vir a ser ajustada para cada rio, lago ou albufeira e ao longo destes pela Administração Marítima Nacional, em função das características específicas de cada rio ou albufeira e da sua utilização.

Artigo 79.º (Prática de Desportos Náuticos)

  1. A prática de desportos que envolvam a utilização de embarcações de recreio só é permitida na zona de navegação livre e desde que dessa prática não resultem prejuízos para pessoas e bens.
  2. Na prática de esqui náutico, banana-boat ou de outras actividades em que os praticantes são rebocados por embarcação motorizada, devem ser observadas as seguintes condições:
    • a)- A bordo da embarcação devem encontrar-se, no mínimo, dois tripulantes, devendo um deles vigiar constantemente os praticantes;
    • b)- O cabo de reboque deve ser fixado na embarcação em local que permita a sua manobra em todas as circunstâncias;
    • c)- Os praticantes devem de usar colete de salvação ou ajuda flutuante apropriada;
    • d)- Nas albufeiras que sejam atravessadas por linhas de transporte de energia é proibida a prática de pára-quedismo rebocado por embarcação, kitesurf, ou outro tipo que possam, de qualquer forma, afectar, interferir ou danificar as linhas de transporte de energia;
  • e)- Nos troços das albufeiras sujeitos a atravessamentos aéreos, tais como pontes, estruturas de inclusas ou outros, os responsáveis por embarcações de recreio à vela ou com superstrutura com mastro altura elevada, devem assegurar-se da existência de condições de navegabilidade sob estes obstáculos.

Artigo 80.º (Competições Desportivas)

  1. A realização de competições desportivas que envolvam embarcações de recreio carece de prévia autorização da Administração Marítima Nacional ou das Capitanias dos Portos.
  2. A autorização prevista no número anterior só pode ser emitida desde que, cumulativamente se verifiquem as seguintes condições:
    • a)- A competição seja organizada por federação desportiva, associação, grupo de escoteiros ou clube náutico credenciado na modalidade em causa;
  • b)- A realização da competição não envolva inconvenientes para a albufeira e sua zona de protecção ou para actividades que pressuponham o seu uso.

Artigo 81.º (Locais para Estacionamento das Embarcações)

  1. Em cada albufeira, os locais destinados ao estacionamento das embarcações, com abandono das mesmas, devem ser devidamente identificados e sinalizados e só neles é permitido atracar, fundear e amarrar as bóias.
  2. Os locais referidos no número anterior devem apresentar boas condições de abrigo e permitir o embarque e desembarque em segurança.
  3. A Administração Marítima Nacional é competente para a definição de locais a serem atribuídos para estacionamento de embarcações, consultando outras entidades com responsabilidades ou competências sobre as albufeiras respectivas.

Artigo 82.º (Abastecimento de Combustíveis)

  1. O abastecimento público de combustíveis de embarcações de recreio só é permitido nos postos de abastecimento licenciados para esse fim.
  2. Só é permitido o transporte de combustíveis e óleos lubrificantes nas embarcações desde que efectuado num único depósito portátil ou amovível suplementar com características de robustez e estanquidade adequadas e com capacidade máxima de 30 litros.
  3. Em todas as embarcações equipadas com motores à dois tempos é obrigatório o uso de óleos de mistura biodegradáveis cujo índice de degradação biológica nunca seja inferior a 66% obtido pelo método CEC L-33-T-82 ou outro de análoga eficiência.

Artigo 83.º (Embarcações Acidentadas ou Naufragadas)

  1. As embarcações de recreio acidentadas ou naufragadas devem ser de imediato retiradas do plano de água pelo respectivo proprietário ou por quem o represente.
  2. As embarcações que se encontrem na situação prevista no número anterior e que, pela sua situação, constituam perigo são sinalizadas pelo respectivo proprietário ou por quem o represente enquanto não se verifique a sua remoção.

Artigo 84.º (Embarcações Abandonadas)

  1. Consideram-se abandonadas as embarcações de recreio estacionadas no plano de água ou nas margens das albufeiras nas quais seja patente a sua degradação por imobilidade prolongada.
  2. Compete à Administração Marítima Nacional notificar os proprietários das embarcações abandonadas para que procedam à sua reparação ou remoção para local adequado, fixando-lhes um prazo para o efeito.

Artigo 85.º (Suspensão da Navegação)

Em situações de emergência que aconselhem a suspensão temporária da navegação, compete à Administração Marítima Nacional definir, de imediato, a área e o tipo de embarcações a abranger, fixando o prazo para a suspensão.

Artigo 86.º (Protecção do Ambiente)

  1. A realização de reparações e operações de manutenção das embarcações que envolvam riscos para o ambiente são proibidas nos planos de água e nas margens das albufeiras.
  2. As embarcações dotadas de instalações sanitárias ou de cozinha devem dispor de tanques de retenção que permitam o despejo das águas residuais em locais adequados.
  3. As embarcações devem ter sempre a bordo um recipiente próprio para a recolha de lixo, o qual deve ser despejado em terra em local destinado a esse fim.
  4. Sempre que a navegação de determinado tipo de embarcações se mostrar particularmente perturbadora ou perigosa para o ambiente ou para outras utilizações, pode a Administração Marítima Nacional propor a sua interdição, temporária ou definitiva.
  5. A interdição prevista no número anterior é objecto de Despacho Conjunto dos Ministros dos Transportes e do Ambiente.

Artigo 87.º (Rios e Albufeiras Localizadas em Áreas Protegidas)

  1. A navegação de recreio em áreas protegidas deve respeitar os princípios constantes de legislação própria, referente a áreas protegidas e parques nacionais.
  2. Quando estejam em causa rios e albufeiras localizadas em áreas protegidas, o Ministério do Ambiente detém igualmente a competência prevista no n.º 4 do artigo anterior.
  3. A autorização para a realização de competições desportivas nestes rios e albufeiras carece de prévio parecer vinculativo do Ministério do Ambiente.

Artigo 88.º (Fiscalização)

  1. Sem prejuízo das competências atribuídas por lei e outras entidades, compete à Administração Marítima Nacional a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento.
  2. Quando estejam em causa albufeiras localizadas em áreas protegidas, compete igualmente ao Ministério do Ambiente a fiscalização do cumprimento integral do articulado no presente Regulamento no que concerne à protecção ambiental.

CAPÍTULO V NAVEGADORES AMADORES

SECÇÃO I OBJECTIVOS E APLICAÇÃO

Artigo 89.º (Objectivos)

  1. Toda a actividade de navegação e utilização do espaço marítimo nacional, por parte de desportistas náuticos, navegadores de recreio, utentes de engenhos marítimos e, de uma forma geral, por todos os envolvidos em actividades lúdicas e de lazer deve ser efectuada por pessoas devidamente treinadas, habilitadas, informadas e conscientes dos perigos que estas actividades podem acarretar para elas próprias e para terceiros.
  2. O presente capítulo pretende estabelecer e divulgar as instruções gerais para habilitação da categoria de amadores para conduzir embarcações de desporto e/ou recreio, bem como de todos os praticantes de actividades de recreio e lazer utilizando engenhos marítimos.

Artigo 90.º (Aplicação)

  1. Este capítulo estabelece as categorias de amadores, sua correspondência com categorias profissionais, dos procedimentos para habilitação, dispensa de habilitação, renovação, suspensão e cancelamento de cartas de amador e composição de tripulações de embarcações de desporto e de recreio.
  2. As disposições deste capítulo são aplicáveis:
    • a)- A todos os navegadores de recreio;
    • b)- A todos os navegadores de desporto;
    • c)- A todos os praticantes de actividades náuticas de recreio, desporto e lazer, utilizando engenhos marítimos.
  3. Não é aplicável a utentes de dispositivos flutuantes e de embarcações miúdas com menos de 5 m, sem propulsão mecânica, não movimentadas por máquinas ou motores, utilizados exclusivamente para recreio, para prática de desporto ou actividades de lazer não comerciais, e que se limitem a serem utilizadas nas zonas de navegação L2 e L3.

Artigo 91.º (Comando de Embarcação de Recreio)

  1. As ER só podem navegar sob o comando de titulares de carta de navegador de recreio ou de inscrito marítimo devidamente habilitados e conforme definido no presente Regulamento.
  2. O disposto no número anterior não se aplica a ER com comprimento inferior a 5 m e potência inferior a 4,5 kW, quando em navegação diurna, dentro das barras dos portos.

Artigo 92.º (Carta de Navegador de Recreio)

  1. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a carta de navegador de recreio é emitida pela Administração Marítima Nacional a quem possua residência em território nacional e apresente documento comprovativo de ter obtido aproveitamento em curso frequentado para o efeito dentro dos pressupostos previstos no presente Regulamento.
  2. O resultado dos exames consta de uma «pauta de classificação final», que é enviada à Administração Marítima Nacional para efeitos de emissão da carta de navegador de recreio.
  3. A emissão da carta de navegador de recreio é solicitada à Administração Marítima Nacional ou suas Capitanias dos Portos mediante requerimento do interessado após ter sido considerado apto no exame, acompanhado de duas fotografias e de fotocópias do bilhete de identidade.
  4. A carta de navegador de recreio é válida para todo o território nacional e obriga, os seus titulares ao cumprimento do disposto na legislação marítima nacional e nos regulamentos locais em vigor, devendo estes informar-se sobre as normas relativas à segurança, aos fundeadouros e sobre as restrições eventualmente existentes.
  5. A Administração Marítima Nacional mantém um cadastro actualizado de todas as cartas.
  6. O modelo da carta de navegador de recreio consta do Anexo J do presente Diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 93.º (Categorias da Carta de Navegador de Recreio)

  1. A carta de navegador de recreio tem as seguintes categorias:
    • a)- Patrão de alto mar - habilita o titular ao comando de ER a navegar sem limite de área;
    • b)- Patrão de costa - habilita o titular ao comando de ER a navegar até uma distância da costa que não exceda 25 milhas;
    • c)- Patrão local - habilita o titular ao comando de ER a navegar à vista da costa até uma distância máxima de 10 milhas de um porto de abrigo e de 5 milhas da costa;
    • d)- Carta de marinheiro - habilita o titular ao comando de uma ER até 7 m de comprimento em navegação diurna á distância máxima de 3 milhas da costa e de 6 milhas de um porto de abrigo, com os seguintes limites:
      • i. Titulares dos 14 aos 18 anos - ER de comprimento até 5 m com potência instalada até 22,5 kW;
      • ii. Titulares com mais de 18 anos - ER de comprimento até 7 m com potência instalada até 45 kW;
      • iii. Titulares com mais de 16 anos - motos de água e pranchas motorizadas independentemente da sua potência.
    • e)- Principiante - habilita o titular ao comando de ER à vela ou a motor de comprimento até 5 m e com potência instalada não superior a 4,5 kW em navegação diurna até 1 milha da linha de baixa-mar;
    • f)- Carta de desportista náutico - habilita à prática de actividades de recreio no meio marinho de forma individual mas que possam interferir quer com a navegação, quer com as pessoas em zonas de lazer, nomeadamente a navegação com pranchas à vela, para surf, etc...
  2. O titular de uma carta de navegador de recreio pode exercer o governo de uma ER de categoria superior desde que sob o comando de um titular de carta de categoria suficiente para o comando dessa ER.

Artigo 94.º (Procedimentos para a Obtenção de Carta de Navegador de Recreio)

  1. A emissão da carta de navegador de recreio é solicitada à Administração Marítima Nacional, mediante requerimento do interessado, após ter sido considerado apto no exame.
  2. Para obtenção de carta de navegador de recreio, o candidato deve apresentar a seguinte documentação na Administração Marítima Nacional ou suas Capitanias de Portos:
    • a)- Cópia do Bilhete de Identidade;
    • b)- Cópia do Cartão de Contribuinte;
    • c)- Recibo de pagamento da Taxa de Inscrição;
    • d)- Atestado médico, de acordo com o modelo constante do Anexo K, emitido há menos de noventa dias, que comprove bom estado físico e mental, incluindo limitações, caso existam, tais como:
      • i. Uso obrigatório de lentes de correcção visual;
  • ii. Uso obrigatório de aparelho de correcção auditiva.
    • e)- O atestado médico descrito no item anterior é dispensável para os marítimos, possuidores de Cédula Marítima válida. Neste caso é considerado como válido o Atestado de Aptidão Física de acordo com os requisitos das Convenções da Organização Internacional de Trabalho (OIT) do qual deve ser apresentada cópia;
    • f)- Autorização dos Pais ou tutor para menores de dezoito anos;
  • g)- Apresentar na Capitania do Porto declaração de que frequentou com sucesso e se encontra habilitado a obter a carta de navegador de recreio para a categoria requerida, a ser emitida por entidade reconhecida pela Administração Marítima Nacional para ministrar cursos de formação neste âmbito.

Artigo 95.º (Prazo para a Emissão das Cartas)

Os interessados devem requerer a emissão da carta de navegador de recreio no prazo máximo de seis meses contados a partir da data da aprovação nos respectivos exames.

Artigo 96.º (Caducidade, Renovação, Reemissão e Segundas Vias das Cartas)

  1. As cartas de navegador de recreio caducam quando o seu titular atingir 60 (sessenta) anos e a partir desta idade, de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos, podendo, no entanto, serem renovadas.
  2. As cartas de navegador de recreio podem ser renovadas ou reemitidas consoante a apresentação do respectivo requerimento à Administração Marítima Nacional, ocorrendo antes ou depois que o seu titular atinja as idades previstas no número anterior.
  3. A renovação e rescisão da carta e a emissão de segundas vias, por deterioração ou extravio, faz-se mediante requerimento do interessado a Administração Marítima Nacional, acompanhado dos seguintes documentos:
    • a)- Carta a renovar, excepto quando extraviada;
    • b)- Fotocópia do bilhete de identidade;
    • c)- Uma fotografia actual;
    • d)- Atestado médico comprovativo da aptidão física e mental para o exercício da navegação de recreio, passado nos 6 (seis) meses anteriores à data da admissão ao respectivo curso, apenas exigível nos casos de renovação.
  4. A reemissão de carta só é permitida quando esta não tenha caducado há mais de 5 (cinco) anos.

Artigo 97.º (Exame de Habilitação)

  1. Concluída a formação ministrada por entidade formadora acreditada, de acordo com o determinado no presente Regulamento, esta solicita à Administração Marítima Nacional a realização dos respectivos exames, enviando a lista de candidatos a exame.
  2. Os exames são realizados em data e local a fixar pela Administração Marítima Nacional e compreendem uma prova teórica e uma prova prática, se aplicável, qualquer dela eliminatória, sendo fixadas duas épocas para cada exame.
  3. Os júris de exame são constituídos por 3 (três) membros:
    • a)- Um representante da Administração Marítima Nacional, que preside, nomeado pelo Director Geral desta;
    • b)- Dois vogais, propostos pela entidade formadora e titulares de carta de navegador de recreio com categoria igual ou superior à pretendida pelos examinandos, mas nunca inferior à de patrão local.
  4. Nos exames para a obtenção de qualquer carta de patrão pelo menos um membro do júri deve possuir o certificado geral de operador radiotelefonista.
  5. A nomeação dos membros do júri é da competência exclusiva da Administração Marítima Nacional.
  6. À Administração Marítima Nacional compete ainda a elaboração e distribuição das provas de exame.
  7. O resultado dos exames constam de uma pauta de classificação final, que é enviada à Administração Marítima Nacional para efeitos de emissão da carta de navegador de recreio.

Artigo 98.º (Registo dos Exames)

Os exames são registados em livro de termos, junto da Administração Marítima Nacional, sendo cada termo, identificando claramente a sessão a que se refere com o local e hora, as provas que foram efectuadas e a constituição do júri e assinado por todos eles.

Artigo 99.º (Cartas Atribuídas ao Abrigo do Regime de Equiparação)

  1. Aos oficiais da marinha de guerra, da marinha mercante e a outros profissionais do mar, estando ou não em efectividade de funções, podem ser atribuídas ao abrigo do regime de equiparação, cartas de navegador de recreio com dispensa dos respectivos exames.
  2. As cartas de navegador de recreio atribuídas nos termos do número anterior são emitidas mediante a comprovação pelos interessados da respectiva categoria profissional, bem como da posse de aptidão física e mental para o exercício da navegação de recreio, comprovada esta por atestado médico obtido nos 6 (seis) meses anteriores aos respectivos pedidos.
  3. Podem também ser emitidas cartas com dispensa de exame quando solicitadas por titulares de cartas emitidas por administrações de países estrangeiros desde que estas se encontrem no período de validade e seja feita prova de que foram emitidas em condições análogas às previstas no presente Regulamento.

Artigo 100.º (Reconhecimento de Cartas Estrangeiras)

A carta de navegador de recreio ou os documentos equivalentes emitidos pelas administrações de países estrangeiros podem ser reconhecidos pela Administração Marítima Nacional desde que a sua emissão tenha como pressuposto o cumprimento de requisitos análogos aos exigidos no presente Regulamento.

Artigo 101.º (Licenças de Aprendizagem)

  1. Os alunos que frequentem os cursos de desportista náutico, de principiante e de marinheiro devem possuir uma licença de aprendizagem que lhes permita obter formação prática, devendo ser assistidos por formadores habilitados pela entidade que ministrar os cursos.
  2. A licença de aprendizagem é emitida pelas entidades formadoras credenciadas, às quais compete igualmente efectuar o seguro de acidentes pessoal e de responsabilidade civil.
  3. Os seguros referidos no número anterior podem ser objecto de regulamentação.

Artigo 102.º (Licenças Provisórias)

Os candidatos aprovados nos exames podem requerer à Administração Marítima Nacional ou às entidades por estas credenciadas, nos termos do presente Regulamento, a emissão de licenças provisórias, válidas por 90 (noventa) dias, para o comando de embarcações de recreio.

SECÇÃO III CONHECIMENTOS TEÓRICOS, PRÁTICOS E CRITÉRIOS MÍNIMOS DE AVALIAÇÃO EXIGIDOS PARA AS DIVERSAS CATEGORIAS DE NAVEGADORES DE RECREIO

Artigo 103.º (Patrão de Alto Mar)

São exigidos para a categoria de Patrão de Alto Mar os seguintes conhecimentos:

  • a)- Formação teórica:
    • i. Recapitulação geral do programa do curso de Patrão de Costa, dando maior ênfase às matérias sobre segurança, navegação e comunicações;
  • ii. O tempo: movimento da Terra e movimento diurno aparente:
  • conversão do arco em tempo e vice-versa: tempo solar médio e tempo legal: fusos horários e cronómetros;
  • iii. Introdução à navegação astronómica: astros, estrelas, planetas e sistema solar: esfera celeste e coordenadas celestes: triângulo de posição;
  • iv. Almanaque náutico: sua descrição e uso;
  • v. Altura observada e altura verdadeira: correcção da altura observada do Sol, de Estrelas e Planetas e da Lua;
  • vi. Sextante. Observação de astros para determinação de alturas: observações diurnas e nocturnas: normas para observar alturas meridianas. Rectificação e erro de índice;
    • vii. Posição ao meio-dia (altura meridiana do Sol);
    • viii. Latitude pela Estrela Polar;
  • ix. Rectas de altura: transporte e ponto determinante: traçado de uma recta de altura: transporte de uma recta de altura: erros na recta de altura;
    • x. Utilização de tabelas, calculadoras e software dedicado em navegação astronómica;
    • xi. Posição por observações extra meridianas do Sol;
    • xii. Planeamento de observações ao crepúsculo;
    • xiii. Ponto por Estrelas, Planetas e Lua;
    • xiv. Verificação dos desvios da agulha ao nascer e pôr-do-sol;
    • xv. Derrotas ortodrómica, loxodrómica e mista;
  • xvi. Navegação electrónica: utilização do GPS. Radar: operacionalidade com o radar: sistema ARPA: noções de cinemática: componentes do movimento e sua representação gráfica: movimento absoluto e relativo: triângulo de velocidades: rosa de manobra. Navegação por gónio;
    • xvii. Cartas electrónicas;
  • xviii. Radiocomunicações: conhecimento das matérias constantes do programa de exame para obtenção do certificado de operador radiotelefonista de Classe A;
  • xix. Segurança: combate a incêndios e limitação de avarias: meios e equipamentos de salvação: homem ao mar: procedimentos em caso de emergência: abandono do navio e sobrevivência no mar. Código Internacional de Sinais: Regulamento para Evitar Abalroamentos no Mar: salvaguarda da vida humana no mar: protecção do ambiente;
  • xx. Meteorologia: atmosfera: temperatura: pressão atmosférica e barómetros: nuvens: visibilidade: névoa: precipitação: vento: sistemas e vento: massas de ar: frentes: borrascas e anticiclones: ciclones tropicais e extra tropicais: semicírculos de manobra e perigoso: boletins meteorológicos e previsões. Oceanografia: a água do mar: correntes marítimas: correntes no litoral: ondas: gelos flutuantes: cartas mensais de roteamento. O weatherfax e o navtex; xxi. Publicações. Planeamento de viagens: Primeiros socorros,b)- Formação prática:
    • i. Aplicação prática no mar das matérias constantes da parte teórica. Deve incluir uma navegação seguida de pelo menos doze horas entre dois portos;
  • ii. Entrada ou saída de uma barra. Navegação em situação de nevoeiro. Manobras de anti colisão.

Artigo 104.º (Patrão de Costa)

São exigidos para a categoria de Patrão de Costa os seguintes conhecimentos:

  • a)- Formação teórica:
    • i. Recapitulação das matérias do programa do curso de Patrão Local, sobre segurança, navegação e comunicações;
  • ii. Noções gerais de estabilidade: centro de gravidade, centro de carena e metacentro: estabilidade transversal e estabilidade longitudinal: efeitos dos pesos móveis sobre a estabilidade;
    • iii. Odómetros. Verificação do seu funcionamento;
    • iv. Navegação costeira. Definição. Ajudas visuais à navegação. Faróis. Listas de ajudas à navegação. Linhas de posição simultâneas e sucessivas. Distâncias, direcções, profundidades, segmentos capazes, resguardos, enfiamentos e alinhamentos. Determinação do ponto, sua consistência e erros em navegação. Planeamento de uma viagem;
    • v. Navegação estimada. Definição. Carteação e estima. Correntes. Determinação do ponto estimado. Rigor do ponto estimado;
    • vi. Navegação em águas restritas. Definição. Ajudas visuais à navegação. Balizagem. Condução da navegação em águas restritas. Planeamento. Publicações de ajudas à navegação. Radar. Utilização do radar em navegação. Navegação sem visibilidade. Prevenção de abalroamentos;
  • vii. Generalidades sobre navegação electrónica: radiogoniómetros:

GPS: sondas: descrição dos sistemas: alcance: utilização: rigor. Cartas electrónicas;

  • viii. Desvio das agulhas. Modos de os determinar. Tabela de desvios;
  • ix. Sextante: nomenclatura e princípio óptico: leitura de ângulos: rectificação do sextante: erro de índice: sua determinação;
  • x. Marés. Sucessão das marés: definições mais importantes:
  • previsão das horas e das alturas de água das preia-mares e baixa-mares: cálculo da altura de água em qualquer instante e da hora correspondente a dada altura de água;
    • xi. Conhecimento das matérias constantes do programa para exame para obtenção do certificado de operador radiotelefonista da classe A. Convenção GMDSS;
  • xii. Meteorologia náutica. A atmosfera terrestre. Elementos meteorológicos. Circulação geral da atmosfera. Massas de ar. Superfícies frontais. Frentes. Análise sumário de uma carta de tempo. Elementos de previsão meteorológica. Informação meteorológica a bordo. O fax de cartas metereológicas e o navtex;
  • xiii. Segurança: prevenção e ataques a incêndios: limitação de avarias: meios e equipamentos de salvação: procedimentos em caso de abandono: segurança e sobrevivência no mar: homem ao mar: Radiobaliza: a segurança na navegação;
    • xiv. Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar;
    • xv. Código Internacional de Sinais (CIS);
  • xvi. Noções de primeiros socorros.
  • b)- Parte prática (dezasseis horas):
    • i. Aplicação prática, no mar, das matérias de navegação, segurança e comunicações constantes da parte teórica;
    • ii. Aplicação prática das regras de navegação para evitar abalroamentos;
    • iii. Utilização do radar com vista à identificação da costa e determinação de azimutes e distâncias;
    • iv. Utilização do sextante em determinação de ângulos verticais e horizontais;
    • v. Utilização do GPS e sonda;
    • vi. Cálculo da altura de água em qualquer instante e da hora correspondente a dada altura de água;
  • vii. Utilização correcta dos equipamentos de radiocomunicações que o certificado de operador radiotelefonista de classe A autoriza.

Artigo 105.º (Patrão Local)

São exigidos para a categoria de Patrão Local os seguintes conhecimentos:

  1. Formação teórica:
    • a)- Recapitulação das matérias do curso de Marinheiro;
    • b)- Legislação aplicável;
    • c)- Forma e dimensões da Terra. Esfera terrestre. Linhas e pontos da esfera terrestre. Meridiano de Greenwich. Equador. Medidas de arco. Latitude e longitude. Noção de milha. Pontos cardeais. A direcção no mar. Proa e rumo. Abatimento. Noção de nó Mediação de distâncias e velocidades;
    • d)- Generalidades sobre cartas de navegação marítima. Carta de mercador. Mediação de distâncias. Escalas das cartas. Classificação das cartas. Derrotas. Derrota ioxodrómica e seu traçado na carta de mercador. Linhas de posição. Enfiamento, alinhamento, azimute, distância, batimétrica;
    • e)- Odómetros. Verificação do seu funcionamento;
    • f)- Magnetismo terrestre. Declinação. Desvio. Suas causas e consequências. Agulhas de mão e de governo. Tabelas de desvio. Verificação do correcto funcionamento de uma agulha;
    • g)- Faróis e balizagem;
    • h)- Navegação estimada, costeira e em águas restritas. Efeitos das correntes. Grau de confiança na posição. Importância da navegação visual. Erros em navegação;
    • i)- Marés, correntes e ventos. Utilização da tabela de marés. Cálculo da sonda à hora;
    • j)- Generalidades sobre radar e sua utilização na navegação e para evitar abalroamentos;
    • k)- Generalidades sobre GPS. Utilização do GPS. Erros e noção de Datum. Cartas electrónicas. Sua utilização;
    • l)- Generalidades sobre sondas. Sua utilização e verificação do seu correcto funcionamento;
    • m)- Regras de navegação e manobra do regulamento internacional para evitar abalroamentos no mar;
    • n)- Conhecimento das matérias constantes do programa de exame para obtenção do certificado restrito de operador radiotelefonista. Convenção GMDSS;
    • o)- Conhecimentos gerais de meteorologia. Informação meteorológica a bordo;
    • p)- Manobras de fundear, atracar e largar de um cais, de uma bóia ou de outra embarcação;
    • q)- Segurança a bordo e prevenção de acidentes. Meios e equipamentos de salvação. Abandono do navio. Noções sumárias de primeiros socorros;
    • r)- Generalidades sobre motores. Utilização e manutenção pelo utilizador. Avarias mais frequentes.
  2. Parte prática:
    • a)- Comando e governo de uma embarcação de vela ou de motor, incluindo:
      • i. Condução de navegação estimada, costeira e em águas restritas;
      • ii. Manobras de homem ao mar e de reboque;
      • iii. Exercícios de aplicação prática dos conhecimentos teóricos sobre navegação e segurança;
    • b)- Utilização correcta dos equipamentos de comunicações;
    • c)- Utilização correcta dos equipamentos de navegação. Verificação do rigor dos elementos fornecidos pelos equipamentos;
  • d)- Execução de trabalhos elementares de arte de marinheiro, escolhidos de entre os que têm aplicação prática actual.

Artigo 106.º (Marinheiro)

São exigidos para a categoria de Marinheiro os seguintes conhecimentos:

  1. Parte teórica:
    • a)- Recapitulação das matérias do programa do curso de Principiante;
    • b)- Aspectos aplicáveis do Regulamento da Náutica de Recreio. Capacidades conferidas pela carta de marinheiro. Documentação e impostos obrigatórios. Vistorias. Distâncias mínimas a manter ao navegar ao longo de praia. Navegação em águas interiores;
    • c)- Áreas selectivas e de restrição de operação de embarcações de recreio, desporto e engenhos marítimos;
  • d)- Características fundamentais de uma embarcação. Tipos de embarcações de recreio;
    • e)- Nomenclatura e palamenta das pequenas embarcações;
    • f)- Meios de propulsão e de governo;
    • g)- Generalidades sobre marés, correntes e ventos;
    • h)- Consultar uma tabela de marés;
  • i)- Generalidades sobre âncoras e amarras: sua manobra;
    • j)- Manobra de fundear. Natureza do fundo. Escolha do fundeadouro;
    • k)- Regras básicas de navegação para evitar abalroamentos;
    • l)- Noção de marcação constante;
    • m)- Noções básicas de governo e manobra. Balizagem;
    • n)- Segurança a bordo. Segurança individual e da embarcação;
    • o)- Conhecimentos elementares de meteorologia. Escala de Beaufort;
    • p)- Noções básicas de primeiros socorros;
    • q)- Conhecimentos sumários de cerimonial marítimo;
    • r)- Conhecimentos básicos de comunicações no serviço móvel marítimo. Noção dos procedimentos de socorros e urgência;
    • s)- Conhecimento do significado das bandeiras «A» e «B» do Código Internacional de Sinais

(CIS);

  • t)- Noções genéricas sobre motores. Manutenção pelo utilizador;
  • u)- Preservação do meio ambiente marinho. Cuidados a ter com óleos queimados, águas residuais, resíduos não biodegradáveis, utilização de óleos biodegradáveis.
  1. Parte prática:
    • a)- Aparelhar uma embarcação a remos, à vela ou a motor;
    • b)- Condução e manobra de uma embarcação a remos, à vela ou a motor;
  • c)- Manobra de homem ao mar: recolha de uma bóia simulando o náufrago;
    • d)- Manobras de fundear, atracar e abicar;
    • e)- Manobras de atracar e largar de uma bóia ou de uma embarcação fundeada;
  • f)- Prevenção e combate a incêndios: utilização de extintores;
    • g)- Trabalhos elementares de arte de marinheiro;
  • h)- Noções básicas de utilização e manutenção de motores.

Artigo 107.º (Principiante)

São exigidos para a categoria de Principiante os seguintes conhecimentos:

  1. Parte teórica:
    • a)- Legislação aplicável;
    • b)- Áreas selectivas e de restrição de operação de embarcações de recreio, desporto e engenhos marítimos;
    • c)- Características fundamentais de uma embarcação;
    • d)- Tipos de embarcações de recreio;
    • e)- Nomenclatura geral das pequenas embarcações;
    • f)- Meios de propulsão e de governo;
  • g)- Embarcações miúdas: nomenclatura e palamenta;
    • h)- Marés, correntes e ventos;
    • i)- Manobra de fundear. Natureza do fundo;
    • j)- Regras básicas de navegação para evitar abalroamentos;
    • k)- Conhecimentos do significado das bandeiras «A» e «B» do Código Internacional de Sinais

(CIS);

  • l)- Noções básicas de primeiros socorros.
  1. Parte prática:
    • a)- Aparelhar uma embarcação a remos, a vela ou a motor;
    • b)- Condução de uma embarcação a remos, à vela ou a motor;
  • c)- Manobra de homem ao mar: recolha de uma bóia simulando o náufrago;
    • d)- Manobras de atracar e abicar;
    • e)- Sinais de socorro durante o dia;
  • f)- Prevenção e combate a incêndios: utilização de extintores;
    • g)- Trabalhos elementares de arte de marinheiro;
  • h)- Segurança e utilização correcta do colete salva-vidas.

Artigo 108.º (Desportista Náutico)

São exigidos para a categoria de Desportista Náutico os seguintes conhecimentos:

  1. Parte teórica:
    • a)- Legislação aplicável;
    • b)- Áreas selectivas e de restrição de operação de embarcações de recreio, desporto e engenhos marítimos;
    • c)- Nomenclatura geral das pequenas embarcações;
    • d)- Meios de propulsão e de governo;
    • e)- Marés, correntes e ventos;
    • f)- Regras básicas de navegação para evitar abalroamentos;
    • g)- Conhecimentos do significado das bandeiras «A» e «B» do Código Internacional de Sinais

(CIS);

  • h)- Noções básicas de primeiros socorros.
  1. Parte prática:
  • a)- Manobra de homem ao mar: recolha de uma bóia simulando o náufrago;
    • b)- Manobras de atracar e abicar;
    • c)- Sinais de socorro durante o dia;
  • d)- Segurança e utilização correcta do colete salva-vidas.

Artigo 109.º (Critérios de Avaliação)

São considerados aptos os candidatos que na avaliação final, em função do curso e das matérias ministradas, e incluindo exame teórico e avaliação prática, tenham um resultado superior a 60%, com as seguintes limitações:

  • a)- Nas questões sobre o Regulamento Internacional para evitar abalroamentos no mar, legislação nacional aplicável e áreas selectivas e de restrição de operação de embarcações de recreio, desporto e engenhos marítimos, o resultado não pode ser inferior a 75%;
  • b)- Nas questões sobre procedimentos de radiocomunicações, quando aplicável, o resultado não pode ser inferior a 60%;
  • c)- Nas questões sobre navegação, manobras essenciais, e trabalho de carta, o resultado não pode ser inferior a 75%;
  • d)- Nas questões sobre procedimentos de segurança e emergência, manobra de homem ao mar e primeiros socorros o resultado não pode ser inferior a 60%.

CAPÍTULO VI CREDENCIAÇÃO DE ENTIDADES FORMADORAS, ÂMBITO DA FORMAÇÃO E EXAMES DE HABILITAÇÃO

SECÇÃO I CREDENCIAMENTO E DEVER DE INFORMAÇÃO DAS ENTIDADES FORMADORAS

Artigo 110.º (Generalidades)

  1. A formação dos navegadores de recreio é da competência de Escolas que actuem no âmbito de formação de marítimos para a marinha de comércio e de outras entidades credenciadas para o efeito, nos termos do presente Regulamento, adiante designadas por entidades formadoras.
  2. As entidades credenciadas a que se refere o número anterior revestem a forma de pessoas colectivas.
  3. As marinas, associações náuticas, clubes náuticos e grupos de escoteiros marítimos podem ser equiparadas a entidades formadoras desde que, no seu processo de credenciamento, façam demonstração de cumprimento dos requisitos para credenciamento como tal.
  4. É competente para o credenciamento de entidades formadoras para ministrar cursos de formação para habilitação de navegadores de recreio a Administração Marítima Nacional, bem como para a análise e decisão dos respectivos processos de candidatura.

Artigo 111.º (Credenciação de Entidades Formadoras)

  1. As entidades formadoras devem requerer o necessário credenciamento à Administração Marítima Nacional.
  2. O credenciamento das entidades formadoras é válida por um período de três anos, findo os quais as referidas entidades devem requerer à Administração Marítima Nacional a renovação da mesma.
  3. A renovação do credenciamento é concedida mediante avaliação da actividade desenvolvida e confirmação dos requisitos iniciais de credenciamento constantes do presente Regulamento.

Artigo 112.º (Requisitos para Credenciamento)

  1. O processo de candidatura para o reconhecimento e credenciamento de entidade formadora deve ser instruído com requerimento no qual é solicitada a necessária autorização para ministrar a formação, dele constando a identificação completa da entidade requerente, bem como a indicação dos cursos que se propõe ministrar com a respectiva calendarização.
  2. O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado de elementos comprovativos que a entidade requerente dispõe de condições e meios materiais e humanos adequados, nomeadamente:
    • a)- Que tem localização geográfica em zonas litorais, fluviais, barragens ou albufeiras;
    • b)- De que possui ou tem acesso a instalações apropriadas à formação, a comprovar mediante apresentação de escritura pública de aquisição ou contrato de arrendamento;
    • c)- Que possui ou tem acesso a embarcações adequadas à formação prática dos cursos que se propõe ministrar;
    • d)- Que possui equipamentos e material pedagógico necessário e adequado à formação teórica dos cursos que se propõe ministrar;
    • e)- Que possui ou tem acesso a espaços físicos e equipamentos necessários ao apoio administrativo e funcional;
    • f)- Que tem formadores em número suficiente e com formação técnica, profissional e pedagógica comprovada.
  3. Os elementos referidos no número anterior são objecto de auditoria e avaliação por parte da Administração Marítima Nacional, podendo este solicitar às entidades requerentes todos os esclarecimentos necessários à instrução do processo.
  4. As embarcações referidas na alínea c) do n.º 2 deste artigo devem ter inscritas no costado em ambos os bordos e a meio do navio as palavras «Barco Escola», a preto sobre fundo branco, inscritas num rectângulo de 0,1 m x 0,9 m para embarcações com comprimento inferior a 6 m e de 0,2 m x 1,8 m para as restantes embarcações.
  5. Após análise e em caso de aprovação do processo de candidatura, a Administração Marítima Nacional procede à credenciação da entidade formadora requerente para ministrar os cursos aprovados, nas instalações e embarcações constantes do processo de candidatura.
  6. Os grupos de escoteiros do ramo marítimo podem ser reconhecidos como entidades formadoras desde que cumpram, junto da Administração Marítima Nacional, todas as formalidades para o seu credenciamento.

Artigo 113.º (Coordenação Técnico-Pedagógica)

  1. O processo de candidatura deve indicar um coordenador técnico-pedagógico, titular de carta de patrão de alto mar e possuidor de experiência pedagógica.
  2. Ao coordenador técnico-pedagógico compete o seguinte:
    • a)- Coordenar as acções de formação;
    • b)- Garantir o rigor da formação ministrada;
    • c)- Zelar pela organização e supervisão do processo administrativo e pedagógico dos cursos;
  • d)- Ser o responsável, perante a Administração Marítima Nacional organizar e supervisionar o processo administrativo dos exames.

Artigo 114.º (Coordenação Administrativo-Pedagógica)

  1. As entidades formadoras devem apresentar, por cada tipo de curso, um processo com o conteúdo pedagógico incluindo:
    • a)- O programa do curso;
    • b)- Uma memória descritiva da capacidade técnica e pedagógica, bem como duma listagem nominal e experiência náutica dos formadores que vão ministrar esse tipo de curso;
    • c)- A organização curricular dos módulos didácticos que compõem o programa do curso, incluindo a sua carga horária, sumários descritivos, objectivos pedagógicos em termos de saberes a adquirir e capacidades de desempenho a alcançar pelo formando;
    • d)- O horário tipo da formação;
    • e)- Um calendário previsional dos cursos que se propõem realizar no triénio de vigência da credenciação;
    • f)- A memória descritiva da bibliografia e outros materiais pedagógicos de apoio a ser disponibilizada aos formandos pela entidade formadora;
    • g)- O inventário de materiais, equipamentos e simuladores utilizados durante a formação teórica e prática.
  2. As entidades formadoras devem organizar, por cada curso, um processo administrativo-pedagógico constituído por:
    • a)- A identificação clara da acção formativa de que se trata, de que consta o nome da acção, as datas em que foi ministrada, o local em que foi desenvolvida a acção, o nome dos formadores e dos formandos;
    • b)- Uma lista de sumários e respectivas cargas horárias de cada um dos módulos;
    • c)- As fichas de inscrição de cada um dos formandos que frequentaram o curso;
    • d)- Cópia das licenças de aprendizagem;
    • e)- Certificados de habilitações literárias;
    • f)- Atestados médicos dos formandos;
    • g)- Declarações de «saber nadar e remar»;
    • h)- As folhas de presenças, rubricadas por sessão ou módulo por cada um dos formandos e pelos formadores;
  • i)- Avaliações formativas que permitam aferir a qualidade do ensino ministrado e da sua conformidade com o estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 115.º (Dever de Informação)

  1. No início de cada ano, as entidades formadoras devem enviar à Administração Marítima Nacional o calendário dos cursos a realizar.
  2. No caso de cancelamento de cursos, alteração de datas ou outras circunstâncias relevantes, o calendário deve ser actualizado, devendo tais alterações ser comunicadas à Administração Marítima Nacional com a antecedência mínima de quinze dias sobre a data da alteração.
  3. As entidades formadoras devem informar a Administração Marítima Nacional nos casos de:
    • a)- Haver alteração do coordenador técnico-pedagógico e quem assume tal posição;
    • b)- Sempre que desejar efectuar alguma alteração na estrutura de algum dos cursos de formação que se propõe ministrar, nomeadamente de alteração de estrutura, de conteúdo programático;
    • c)- Do seu quadro de formadores;
    • d)- Das cargas horárias dos módulos ou do curso.
  4. As entidades formadoras devem enviar à Administração Marítima Nacional, até ao dia 31 de Janeiro de cada ano, um relatório da sua actividade referente ao ano anterior sobre os cursos realizados, indicando, por categoria:
    • a)- O número de cursos ministrados, indicando as datas de realização e respectivos horários;
    • b)- O número de candidatos admitidos aos cursos;
  • c)- O número de candidatos considerados aptos e não aptos nos exames.

SECÇÃO II DURAÇÃO DOS CURSOS E CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

Artigo 116.º (Patrão de Alto Mar)

  1. O Curso de Patrão de Alto Mar deve ter a duração mínima de 76 (setenta e seis) horas teóricas e 24 (vinte e quatro) horas práticas.
  2. Os conhecimentos teóricos e práticos a ministrar são os descritos no artigo 103.º do presente Regulamento.

Artigo 117.º (Patrão de Costa)

  1. O Curso de Patrão de Costa deve ter a duração mínima de 54 (cinquenta e quatro) horas teóricas e 16 (dezasseis) horas práticas.
  2. Os conhecimentos teóricos e práticos a ministrar são os descritos no artigo 104.º do presente Regulamento.

Artigo 118.º (Patrão Local)

  1. O Curso de Patrão Local deve ter a duração mínima de 30 (trinta) horas teóricas e 12 (doze) horas práticas.
  2. Os conhecimentos teóricos e práticos a ministrar são os descritos no artigo 105.º do presente Regulamento.

Artigo 119.º (Marinheiro)

  1. O curso de Marinheiro deve ter a duração mínima de 20 (vinte) horas teóricas e 10 (dez) horas práticas.
  2. Os conhecimentos teóricos e práticos a ministrar são os descritos no artigo 106.º do presente Regulamento.

Artigo 120.º (Principiante)

  1. O curso de Principiante deve ter a duração mínima de 10 (dez) horas teóricas e 5 (cinco) horas práticas.
  2. Os conhecimentos teóricos e práticos a ministrar são os descritos no artigo 107.º do presente Regulamento.

Artigo 121.º (Desportista Náutico)

  1. O Curso de Desportista Náutico deve ter a duração mínima de 6 (seis) horas teóricas e 2 (duas) horas práticas.
  2. Os conhecimentos teóricos e práticos a ministrar são os descritos no artigo 108.º do presente Regulamento.

SECÇÃO III FISCALIZAÇÃO E AUDITORIAS ÀS ENTIDADES FORMADORAS

Artigo 122.º (Frequência de Cursos e Exames)

  1. Os cursos e respectivos exames, com vista à obtenção da carta de navegador de recreio, podem ser realizados através de entidades formadoras, devidamente credenciadas pela Administração Marítima Nacional, nos termos da legislação em vigor.
  2. Os conteúdos programáticos e a duração dos cursos a ministrar pelas entidades formadoras são fixados pela Administração Nacional.
  3. Para serem admitidos aos cursos de navegador de recreio, os candidatos devem satisfazer os seguintes requisitos essenciais:
    • a)- Ter, no mínimo, 8, 14 ou 18 anos de idade, conforme pretendam obter, respectivamente, as cartas de principiante, de marinheiro ou de patrão, devendo para tal:
      • i. Saber ler e escrever, para efeitos de admissão aos cursos de principiante ou de marinheiro;
      • ii. Ter a escolaridade mínima obrigatória reportada à data do seu nascimento, para admissão aos cursos de patrão local, de patrão de costa ou de patrão de alto mar;
    • b)- Fazer prova de saber nadar para o primeiro curso que frequentem;
    • c)- Possuir, há mais de um ano, categoria imediatamente inferior, para admissão aos exames de patrão de costa ou de patrão de alto mar;
    • d)- Ter a respectiva autorização, de quem exerça o poder paternal, quando forem menores de 18 anos;
    • e)- Possuir aptidão física e mental para o exercício da navegação de recreio, comprovada por atestado médico passado nos três meses anteriores à data da admissão ao respectivo curso.
  4. As regras a observar na avaliação da aptidão física e mental dos candidatos a navegadores de recreio e os modelos respeitantes ao boletim de inspecção médico e ao atestado médico são fixados pela Administração Marítima Nacional. O modelo de atestado médico é o constante do Anexo K.

CAPÍTULO VII MARINAS, CLUBES NÁUTICOS E ASSOCIAÇÕES NÁUTICAS

SECÇÃO I OBJECTIVOS E REGRAS GERAIS

Artigo 123.º (Objectivos)

Este capítulo estabelece os procedimentos para o cadastramento e as regras para o funcionamento de clubes náuticos, marinas e de outras entidades desportivas ou ligadas ao recreio náutico.

Artigo 124.º (Regras Gerais)

  1. No interesse da salvaguarda da vida humana nas águas e da segurança do tráfego marítimo são estabelecidas as seguintes regras de funcionamento que as marinas, clubes e entidades desportivas náuticas devem atender, cumprir e fazer cumprir:
    • a)- Manter o registo das embarcações sob sua guarda ou responsabilidade;
    • b)- Exigir dos proprietários, para efeito de guarda das embarcações, a apresentação da prova de propriedade e de legalização da embarcação junto da Administração Marítima Nacional;
    • c)- Remeter, quando solicitado, à Administração Marítima Nacional, a relação das embarcações sob sua guarda, com os dados julgados necessários;
    • d)- Participar em reuniões ou actividades da Administração Marítima Nacional, no âmbito da Náutica de Recreio, sempre que for convidado;
    • e)- Obter e divulgar aos associados os avisos aos navegantes, as informações meteorológicas e as demais informações de segurança marítima divulgadas pelos serviços competentes;
  • f)- Prestar auxílio aos seus associados para inscrição e regularização de suas embarcações, para inscrição de candidatos aos exames de habilitação às diversas categorias de Navegadores Amadores, para entrega e recebimento de documentos diversos. Para tal devem credenciar um representante junto da Administração Marítima Nacional;
    • g)- Exigir do associado que sair com sua embarcação a entrega do plano de navegação, ou aviso de saída;
    • h)- Prestar auxílio, com embarcação de apoio ou permitindo a atracação, a qualquer embarcação em perigo nas águas, desde que sem colocar em risco a tripulação da embarcação de apoio ou que as condições técnicas de calado e cabeços para amarração permitam a atracação;
    • i)- Auxiliar na fiscalização do tráfego das embarcações de desporto ou recreio, de forma não coercitiva, mas educativa e pedagógica, contribuindo dessa forma para a prevenção de acidentes da navegação;
    • j)- Divulgar aos associados que:
      • i. As tripulações das embarcações atracadas ou fundeadas são obrigadas a se auxiliarem mutuamente nas fainas de amarração, e em qualquer outra situação que possa implicar em incidente, acidente ou sinistro;
      • ii. Que a velocidade de saída e chegada de embarcações nas áreas de apoio, rampas, marinas, flutuantes, entre outras, deve ser sempre reduzida (menos de cinco nós).
  1. Especial atenção deve ser dada à presença de banhistas ou pessoas dentro de água na zona onde se esteja navegando ou manobrando, procedendo-se com a maior cautela possível.
  2. Deve-se adoptar particular atenção quanto à existência de embarcações atracadas ou fundeadas, que poderem ser danificadas devido a vagas provocadas por velocidade incompatível com o local. As embarcações que se aproximem de praias ou da linha de costa devem fazê-lo no sentido perpendicular.

Artigo 125.º (Embarcação e Meios de Apoio)

  1. Embarcação de apoio:
    • a)- As marinas, clubes, grupos de escoteiros e entidades desportivas náuticas que abriguem mais de 25 (vinte e cinco) embarcações de desporto ou recreio deverão manter, permanentemente apta a manobrar, uma embarcação para apoio e segurança para atender suas embarcações filiadas nas águas adjacentes, num raio máximo de até 10 milhas de sua sede, com capacidade para rebocar as embarcações filiadas, em qualquer situação de emergência;
    • b)- Essa embarcação para apoio e segurança pode ser mantida em parceria com outras marinas, clubes e entidades desportivas náuticas ou por meio de empresas terceirizadas;
    • c)- A embarcação de apoio, além dos indispensáveis equipamentos de comunicação VHF ou MF/HF, conforme necessário e/ou aplicável, deve ser dotada sempre com excesso de equipamentos e material de salvação e primeiros socorros, de modo a poder prestar a assistência que for requerida em emergências e a eventuais náufragos;
    • d)- O serviço de apoio pode ser remunerado ou indemnizado de acordo com o estabelecido no estatuto de cada entidade ou no contrato de terceiros, desde que não se configure em salvaguarda da vida humana.
  2. Meios de comunicação: As marinas e clubes náuticos devem possuir um serviço de rádio, em VHF, MF ou HF, conforme aplicável, em condições de manter acompanhamento rádio durante todo o tempo em que um de seus associados permanecer nas águas, conforme previsão de seu plano de navegação ou aviso de saída, excepto nos casos de esta se dirigir para fora da barra ou da zona de acção directa da marina ou clube, para portos, fundeadouros, baías e áreas consideradas abrigadas pelas autoridades competentes, devidamente assinaladas nas cartas náuticas e roteiros.
  3. As marinas, clubes e entidades desportivas náuticas que não cumpram, actualmente, com os requisitos dispostos no presente capítulo, têm o prazo de noventa dias sobre a entrada em vigor do presente Regulamento para fazer prova do seu cumprimento.
  4. As entidades desportivas náuticas que se constituem, apenas, em entidades normativas, sem facilidades para uso dos associados, estão dispensadas de possuir qualquer equipamento, devendo, entretanto, ao organizarem competições providenciarem o necessário apoio de embarcação, equipamentos rádio, pessoal e o que mais se fizer necessário, para assistência aos competidores, até o final do evento.

Artigo 126.º (Formação de Navegadores de Recreio)

  1. As marinas, as entidades desportivas, as associações náuticas, os clubes e as Associações Escotistas que tenham requerido serem reconhecidos como Entidades Formadoras, podem organizar cursos para formação das diversas categorias de Amadores, em suas sedes, devendo o currículo do curso atender, no mínimo, às instruções gerais e ao programa para o exame de amadores na respectiva categoria.
  2. Havendo número suficiente de candidatos, a entidade pode solicitar à Administração Marítima Nacional a realização dos exames de habilitação em suas dependências ou proximidades, de acordo com a conveniência e disponibilidade.

SECÇÃO II CADASTRAMENTO E LICENCIAMENTO

Artigo 127.º (Regime de Cadastramento e Licenciamento)

  1. As marinas, clubes e entidades desportivas náuticas devem ser cadastradas e licenciadas para operação pela Administração Marítima Nacional, de acordo com os requisitos definidos no presente Regulamento.
  2. Especial atenção para a concessão do licenciamento passa pela adopção de medidas preventivas para a salvaguarda da vida humana, a segurança da navegação e a prevenção da poluição no mar.
  3. O cadastramento das marinas, clubes e entidades desportivas náuticas está condicionado a apresentação pelo interessado dos seguintes documentos:
    • a)- Requerimento dirigido à Administração Marítima Nacional solicitando o cadastramento e licenciamento da entidade;
    • b)- Cópia do estatuto ou contrato social da entidade registado em Cartório competente;
  • c)- Memória descritiva detalhada dos recursos e facilidades disponíveis, para atendimento aos usuários em situação normal e em emergência: número de usuários existentes e previsão de crescimento ou limite da capacidade;
    • d)- Parecer favorável dos técnicos da Administração Marítima Nacional, após vistoria às instalações e meios, dos aspectos afectos à segurança da navegação e salvaguarda da vida humana, para as obras de construção civil existentes;
    • e)- Alvará de funcionamento expedido pelo órgão competente.
  1. Após a verificação da documentação apresentada à Administração Marítima Nacional, esta emite o Certificado de Cadastramento e Licenciamento, de acordo com o Anexo P, em 2 vias, sendo uma via entregue ao interessado, permanecendo a outra arquivada no cadastro individual da entidade requerente, junto da Administração Marítima Nacional.
  2. A validade do licenciamento é de cinco anos.

SECÇÃO III VERIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Artigo 128.º (Acesso às Embarcações)

As marinas, clubes e entidades desportivas náuticas facilitam o acesso aos inspectores e vistoriadores da Administração Marítima Nacional às suas instalações para efeito da realização de vistorias às embarcações surtas nas suas instalações.

Artigo 129.º (Acesso às Instalações, Documentação e Meios)

As marinas, clubes e entidades desportivas náuticas facilitam o acesso às suas instalações aos inspectores, vistoriadores e auditores da Administração Marítima Nacional, ou por estes designados, para efeito da realização de vistorias, inspecções ou auditorias para verificação de cumprimento legislativo e regulamentar, verificação da manutenção dos aspectos que consubstanciam o credenciamento e licenciamento da entidade, de aplicação das medidas de segurança e protecção ambiental, da existência e bom funcionamento dos equipamentos de apoio, de acordo com o artigo 125.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO VIII ACTIVIDADES DE MERGULHO AMADOR

SECÇÃO I GENERALIDADES

Artigo 130.º (Competência)

Compete à Administração Marítima Nacional a emissão das licenças para a prática da actividade de mergulho amador no mar, bem como de exercer a fiscalização do cumprimento da legislação, regras, normas e regulamentos aplicáveis, quer á prática da actividade, quer aos equipamentos utilizados pelos mergulhadores.

Artigo 131.º (Licenças)

  1. A actividade de mergulho amador no mar fica sujeita a licença a emitir pela Administração Marítima Nacional.
  2. A emissão de licenças para a actividade de mergulho é condicionada à verificação de requisitos de natureza física e de formação dos interessados.
  3. As licenças para mergulho amador a serem emitidas dividem-se em:
    • a)- Mergulho livre, de superfície ou em profundidade:
      • i. Pesca submarina;
      • ii. Fotografia e vídeo subaquático;
      • iii. Mergulho em apneia.
    • b)- Mergulho autónomo:
      • i. Com ar comprimido;
  • ii. Com misturas gasosas.

Artigo 132.º (Restrições)

  1. Para além de outras restrições previstas em legislação específica, a prática do mergulho é vedada em canais de navegação, portos e barras.
  2. A prática do mergulho em áreas classificadas ou áreas protegidas, designadas ao abrigo da legislação aplicável, rege-se de acordo com o regime jurídico específico relativo à prática desportiva e recreativa nestes locais.
  3. Ao mergulhador, antes de cada mergulho, assiste o dever de verificar, perante as entidades competentes e designadamente junto das capitanias dos portos, a existência de eventuais interdições ou outro tipo de restrições na área onde o mesmo deve ocorrer.

Artigo 133.º (Preservação de Recursos Naturais)

  1. Os mergulhadores não podem proceder à captura ou à recolha de espécies biológicas ou de elementos do património natural nem realizar quaisquer outras actividades intrusivas ou perturbadoras do seu envolvimento.
  2. Aos mergulhadores não é permitida a recolha de elementos do património cultural, designadamente arqueológico, nem realizar quaisquer outras actividades que lhes possam provocar dano ou alterar o local onde se encontram.
  3. Exceptua-se do disposto nos números anteriores, o mergulho efectuado para fins científicos ou culturais, que se rege por legislação própria e carece de licença especial, a ser emitida pela Administração Marítima Nacional, a pedido do interessado e devidamente justificada e documentada.
  4. De forma a assegurar a protecção dos recursos naturais ou culturais referidos nos números anteriores, podem ser delimitadas zonas onde a actividade de mergulho fique temporariamente condicionada ou interditada.
  5. Para efeitos do disposto no número anterior, a Administração Marítima Nacional ou as autoridades competentes com jurisdição sobre a área devem afixar a informação em local próprio e bem visível e, sempre que viável, sinalizar convenientemente a zona condicionada ou interditada.

Artigo 134.º (Sinalização)

À actividade do mergulho aplica-se o Código Internacional de Sinais, devendo, quando estejam mergulhadores na água, a embarcação ou barco de apoio estar sinalizados, do nascer ao pôr-do- sol, com a bandeira «A» (alfa) daquele Código, e do pôr ao nascer do Sol com três faróis (vermelho-branco-vermelho) em linha vertical, afastados entre si de 1,83 m (6 pés) e visíveis a 2 milhas em todo o horizonte.

SECÇÃO II MERGULHO AUTÓNOMO

Artigo 135.º (Condições para a Prática de Mergulho Amador)

  1. A prática do mergulho em águas abertas só pode ser exercida por quem for detentor de certificação e possuidor de licença válida, nos termos definidos no presente Regulamento, com excepção dos seguintes casos:
    • a)- Aulas práticas necessárias à obtenção das certificações realizadas durante os cursos, desde que ministrados por entidades reconhecidas para tal;
    • b)- As experiências de mergulho, licenciadas especialmente para tal em condições regulamentadas por Decreto Executivo Conjunto dos membros do Governo responsáveis pela Área do Desporto e dos Transportes.
  2. A prática do mergulho tem de respeitar os limites do nível de certificação do mergulhador.
  3. Nos casos em que as condições sejam significativamente diferentes daquelas experimentadas anteriormente, o mergulhador necessita da orientação apropriada, em condições ou directivas previstas nas normas aplicáveis, por forma a adquirir experiência, devendo esta ser devidamente assinalada na caderneta de registo de mergulhos.

Artigo 136.º (Equipamento Mínimo de Mergulho)

  1. Na prática do mergulho amador é obrigatória a utilização de:
    • a)- Um instrumento que permita ao mergulhador verificar a profundidade a que se encontra;
    • b)- Um instrumento que permita ao mergulhador verificar o tempo da duração da imersão;
    • c)- Um equipamento de controlo de flutuabilidade;
    • d)- Um instrumento que, durante a imersão, permita aos utilizadores verificar a pressão dos respectivos reservatórios de mistura respiratória.
  2. Sempre que a prática do mergulho se realize em meio não condicionado, é obrigatória a utilização de um sistema ou aparelho de respiração alternativa, independente ou não.
  3. Todo o equipamento deve cumprir as determinações legais e normas em vigor.

Artigo 137.º (Uso e Transporte de Utensílios de Pesca)

  1. Na prática do mergulho não é permitida a utilização de utensílios de pesca ou de quaisquer armas, excepto instrumentos de corte para fins de segurança.
  2. Não é permitido o transporte conjunto de aparelhos de mergulho e de armas de pesca subaquática numa embarcação, quando esta sirva de apoio aos mergulhadores e ao seu transporte.
  3. Exceptua-se do disposto nos números anteriores, o mergulho efectuado para fins científicos ou culturais, devendo para tal ser obtida autorização especial a ser emitida pela Administração Marítima Nacional, devendo ser completamente esclarecida e fundamentada a razão da solicitação e a actividade subsidiária a que se destinam.

Artigo 138.º (Parceria de Mergulho)

O mergulho em águas abertas é interdito quando praticado individualmente, tendo que ser realizado em parceria permanente com outro mergulhador certificado.

Artigo 139.º (Documentos do Mergulhador)

  1. Para a prática do mergulho é necessária a seguinte documentação:
    • a)- Título Nacional de Mergulho ou uma certificação de mergulho emitida por entidade internacionalmente reconhecida;
    • b)- Caderneta de Registo de Mergulhos;
    • c)- Documento que confirme que é titular de um seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais inerentes à prática do mergulho recreativo;
    • d)- Licença de Mergulhador Amador, a que se refere o artigo 131.º do presente Regulamento;
  • e)- Documento comprovativo de que possui Seguro de Acidentes Pessoais.
  1. No caso de mergulhadores não residentes em Angola a licença de Mergulhador Amador pode ser substituída por declaração de mergulhador em trânsito, a ser emitida pela Administração Marítima Nacional ou por outra entidade reconhecida e competente para tal.
  2. Para efeitos de fiscalização, o mergulhador deve fazer-se acompanhar, até ao local onde se equipa, dos documentos referidos no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 140.º (Seguro de Acidentes Pessoais para Actividades de Mergulho)

  1. É obrigatório o mergulhador ser titular de um seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais inerentes à prática do mergulho amador.
  2. O seguro garante no mínimo as coberturas seguintes:
    • a)- Pagamento das despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar;
    • b)- Pagamento de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da prática do mergulho.
  3. Os valores das coberturas mencionadas nas alíneas a) e b) do número anterior não podem ser inferiores aos praticados no âmbito do seguro desportivo.
  4. A apólice do seguro não pode excluir:
    • a)- Doenças de descompressão;
  • b)- Barotraumatismos.

SECÇÃO III CERTIFICAÇÕES OBTIDAS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL

Artigo 141.º (Formalidades)

  1. Aos mergulhadores formados fora do território nacional ou que aqui se encontrem em trânsito é permitido o livre exercício do mergulho, desde que detenham certificação emitida por entidade internacionalmente reconhecida, ficando, no entanto, sujeitos às restantes disposições gerais.
  2. Os mergulhadores formados fora do território nacional que não se enquadram no disposto no número anterior têm de mergulhar enquadrados numa prestação de serviços de mergulho ou obter, junto da federação desportiva com utilidade pública desportiva na área do mergulho ou de uma escola de mergulho, um documento que indique a equivalência da sua certificação aos níveis nacionais de mergulho.
  3. Os instrutores formados fora do território nacional mas residentes em Angola devem, num prazo de 180 dias, obter o título nacional de mergulho numa escola de mergulho licenciada ou junto da federação desportiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva na área do mergulho.

CAPÍTULO IX FISCALIZAÇÃO, TRANSGRESSÕES E SANÇÕES

SECÇÃO I FISCALIZAÇÃO

Artigo 142.º (Generalidades)

Este capítulo estabelece os procedimentos aplicáveis à fiscalização de embarcações de recreio, de engenhos marítimos ligados à actividades de recreio ou lazer, de entidades formadoras, das actividades de mergulho amador, à constatação de infracções ou actos ilícitos, à elaboração e julgamento de autos de infracção, às medidas administrativas necessárias ao cumprimento da legislação, regulamentos e outras normas em vigor, à retirada de navegação ou impedimento de saída de embarcação, apreensão e guarda de embarcação apreendida, e aos termos de credenciamento, no caso de entidades formadoras.

Artigo 143.º (Fiscalização)

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades e do cumprimento estrito da Lei n.º 27/12, de 28 de Agosto, Lei da Marinha Mercante, Portos e Actividades Conexas, são competentes para a fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente Regulamento a Administração Marítima Nacional e os demais órgãos, aos quais estejam atribuídas funções de fiscalização na área de jurisdição marítima.

Artigo 144.º (Competência e Actividades Fiscalizadoras)

  1. A fiscalização de embarcações de recreio, de engenhos marítimos ligados a actividades de recreio ou lazer, de entidades formadoras é da competência da Administração Marítima Nacional.
  2. A Administração Marítima Nacional deve na extensão que considere necessário, exercer actividades de fiscalização, de forma a assegurar:
    • a)- A segurança da navegação;
    • b)- A protecção de pessoas embarcadas;
    • c)- A salvaguarda da vida humana no mar;
    • d)- A integridade e segurança de navios, embarcações e engenhos marítimos;
    • e)- Os banhistas;
    • f)- A prevenção de poluição ambiental;
    • g)- Ao cumprimento da legislação, regulamentos e outras normas em vigor;
    • h)- O cumprimento dos requisitos que deram origem à credenciação de entidades formadoras;
    • i)- O cumprimento de regulamentos, normas e demais legislação que deram origem à credenciação de marinas, entidades desportivas náuticas, associações náuticas e clubes náuticos;
  • j)- O cumprimento da legislação, normas e regulamentos e de licenciamento e de regras de segurança em actividades de mergulho amador.

Artigo 145.º (Infracções)

  1. As infracções praticadas contra a legislação vigente e acordos internacionais sobre navegação e salvaguarda da vida humana nas águas e normas decorrentes são punidas conforme previsto na regulamentação aplicável e nas normas emitidas pela Administração Marítima Nacional.
  2. A negligência e a tentativa são puníveis.
  3. Às transgressões previstas neste Regulamento aplica-se subsidiariamente o regime geral das transgressões.

Artigo 146.º (Constatação da Infracção)

  1. A infracção é constatada:
    • a)- No momento em que for praticada e perante a evidência objectiva da infracção;
    • b)- Mediante apuração posterior, por averiguações, provas factuais e testemunhais;
    • c)- Mediante inquérito administrativo.
  2. Mediante a gravidade da infracção, o inspector, vistoriador, auditor ou agente da autoridade competente, pode decidir no local e perante as evidências objectivas reunidas e os factos, à imposição de medidas acessórias, previstas na Secção III do presente Capítulo.

SECÇÃO II ELABORAÇÃO DE AUTOS E TRAMITAÇÃO

Artigo 147.º (Elaboração de Autos de Notícia, de Infracção e de Apreensão)

  1. Constatada a infracção, é lavrado um Auto de Notícia e apresentada uma notificação para comparência, a fim de convocar o responsável por eventual cometimento de infracção para prestação de esclarecimentos e obtenção de orientação nos casos de infringir à legislação vigente afecta à segurança da navegação, salvaguarda da vida humana, no mar aberto, em águas restritas ou interiores, e à prevenção da poluição ambiental, que antecede a elaboração do competente Auto de Infracção sem o qual nenhuma penalidade pode ser imposta.
  2. O Auto de Infracção é lavrado, sendo dada cópia ao infractor, e serve de documento de base para julgamento pela Administração Marítima Nacional, através da Capitania do Porto com jurisdição sobre o local onde foi cometida a infracção.
  3. O Auto de Infracção deve ser, preferencialmente, assinado pelo Infractor e por testemunhas.
  4. Caso o Infractor se recuse a assinar, o facto é tomado em consideração aquando do julgamento, caso este não saiba assinar, o Auto é assinado a rogo.
  5. Quando ocorre apreensão da embarcação é, obrigatoriamente, lavrado um Auto de Apreensão, que deve ser assinado pela autoridade que apreendeu e, sempre que possível, por testemunhas.

Artigo 148.º (Processamento do Auto de Notícia)

  1. O Auto de Notícia é elaborado no momento da constatação da infracção, pelo inspector, vistoriador, auditor ou outro agente com competência para tal, sendo dada cópia ao infractor.
  2. Este documento funciona de notificação para comparência, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, na Capitania do Porto com jurisdição sobre o local onde foi cometida a infracção, ou noutro local a ser indicado, por escrito, no Auto.

Artigo 149.º (Processamento do Auto de Infracção)

  1. O Auto de Infracção é elaborado na Capitania do Porto e na presença do infractor, o qual dele deve tomar conhecimento, por aposição da sua assinatura no mesmo. Deste documento, é dada uma cópia ao infractor.
  2. Lavrado o Auto de Infracção, o infractor dispõe de quinze (15) dias úteis de prazo para apresentar sua defesa, contados da data do conhecimento do Auto de Infracção.
  3. O julgamento do Auto de Infracção deve ser efectuado, em processo administrativo, e deve ser proferida decisão pela Administração Marítima Nacional, através dos serviços competentes, com decisão devidamente fundamentada, no prazo de trinta (30) dias.
  4. Considerado procedente o Auto, é estabelecida a pena e notificado o Infractor.
  5. Caso a pena imposta seja multa, o Infractor tem um prazo de quinze (15) dias corridos para regularização do seu pagamento.
  6. No caso de Auto de Infracção tenha sido lavrado com base em outra legislação que não a coberto pelos Regulamentos Marítimos da Administração Marítima Nacional, o processo deve prosseguir os trâmites legais normais e devem ser observados os prazos dispostos nos respectivos dispositivos legais, para apresentação da defesa prévia e julgamento dos autos pela autoridade competente.
  7. Não deve ser exigido depósito prévio da multa imposta, como condição para o infractor interpor recurso hierárquico, nos casos de Auto de Infracção referente à poluição.

Artigo 150.º (Interposição de Recurso)

  1. Da decisão do julgamento do Auto de Infracção cabe recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco (5) dias úteis, contados da data do conhecimento da decisão, dirigido ao representante ou entidade do Ministério dos Transportes imediatamente superior àquela que proferiu a decisão, que dispõe do prazo de trinta (30) dias para proferir a sua decisão, devidamente fundamentada.
  2. Em caso de recurso, é exigido o depósito prévio do valor da multa aplicada, devendo o infractor juntar ao recurso o correspondente comprovativo.

SECÇÃO III MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E MEDIDAS ACESSÓRIAS

Artigo 151.º (Generalidades)

  1. As medidas administrativas são aquelas adoptadas pela Administração Marítima Nacional, necessárias ao cumprimento da legislação em vigor, restringindo o direito individual em proveito do bem público ou da colectividade.
  2. Constituem medidas administrativas, no âmbito da navegação de recreio, desporto ou lazer, as previstas no presente Regulamento.

Artigo 152.º (Medidas Acessórias)

  1. As medidas acessórias complementam às medidas administrativas, são aplicadas, no momento, pelos agentes fiscalizadores e perante infracções cometidas consubstanciadas por evidências objectivas, e que requerem uma imediata intervenção a fim de mitigar ou solucionar situações que podem ser gravosas, colocar em risco pessoas, a segurança marítima, a embarcação ou o ambiente. Estas podem assumir as figuras seguintes descritas nos artigos seguintes.
  2. As medidas acessórias não anulam nem substituem quaisquer outras penalidades complementares a serem aplicadas.

Artigo 153.º (Interrupção da Navegação, Retirada de Tráfego ou Impedimento de Saída da Embarcação)

  1. A embarcação tem sua saída impedida ou é retirada de tráfego pelo tempo necessário para sanar as irregularidades, sem prejuízo das penalidades previstas, quando flagrada nas seguintes situações:
    • a)- Quando seu comandante tiver sua carta de navegador amador ou profissional apreendida e não existir pessoa a bordo habilitada para conduzir a embarcação;
    • b)- Com excesso de lotação;
    • c)- Comandante ou responsável pela embarcação sem habilitação específica para a área em que está navegando;
    • d)- Ausência dos tripulantes previstos no certificado de lotação de segurança, caso o possua;
    • e)- Falta de extintores de incêndio ou extintores fora do prazo de validade;
    • f)- Falta de coletes salva-vidas suficientes para todos a bordo no momento da inspecção;
    • g)- Falta de equipamento ou avaria no equipamento de comunicações rádio obrigatório;
    • h)- Sem equipamento para produção dos sinais sonoros previstos no Regulamento para Evitar Abalroamentos no Mar;
    • i)- Esteja poluindo o ambiente, seja com óleo, combustível ou detritos lançados à água;
    • j)- Com excesso de óleo nos porões;
    • k)- Com o sistema eléctrico inoperante;
    • l)- Sem aparelho de fundeio;
    • m)- Com falta das embarcações de sobrevivência ou bolsas salva-vidas ou com o prazo de validade de revisão destas vencidas;
    • n)- Com bússola ou agulha magnética ou girobússula inoperantes.
  2. O enquadramento nas situações descritas leva em conta o tipo de embarcação, a área em que está navegando e os equipamentos ou dispositivos constantes da sua dotação.

Artigo 154.º (Apreensão da Embarcação)

  1. As embarcações são apreendidas, sem prejuízo das penalidades previstas, quando flagradas nas seguintes situações:
    • a)- Navegando em área para a qual não foi classificada;
    • b)- Comandada e conduzida por pessoal sem habilitação;
    • c)- For flagrada a navegar sem a Licença de Navegação de Embarcação de Recreio;
    • d)- Sendo utilizada para a prática de crime;
    • e)- Navegando sem as luzes e marcas previstas nas normas em vigor;
    • f)- Navegando em péssimo estado de conservação;
    • g)- Quando deixar de atender determinação para interromper a navegação;
    • h)- Quando, sendo classificada como embarcação de recreio ou desporto, estiver a ser utilizada comercialmente para o transporte de passageiros, carga ou turismo;
    • i)- Quando descumprindo as restrições estabelecidas para as áreas selectivas para a navegação;
    • j)- For flagrada navegando numa área de segurança;
    • k)- Quando esteja sendo conduzida por pessoal em estado de embriaguez ou sob efeito de substância tóxica de qualquer natureza.
  2. Quando ocorra a apreensão da embarcação é, obrigatoriamente, lavrado um Auto de Apreensão, que deve ser assinado pela autoridade que apreendeu e, sempre que possível, por testemunhas.

Artigo 155.º (Depósito e Guarda da Embarcação Apreendida)

  1. As embarcações ficam apreendidas até que sejam sanadas as deficiências encontradas e são recolhidas para local da Capitania do Porto.
  2. Se a embarcação apreendida não puder ser removida para local da Capitania do Porto, pode ser recolhida na marina, clube náutico ou associação náutica onde normalmente permanece, sendo lacrada, impossibilitando sua movimentação e entregue a um fiel depositário, lavrando-se o respectivo termo.
  3. Se em um prazo de 90 dias, contados da data da apreensão da embarcação, o proprietário não sanar as irregularidades e não se apresentar ao órgão competente para retirar, é notificado a fazê-lo, sob pena de ser a embarcação leiloada ou incorporada ao património da Administração Marítima Nacional.
  4. A embarcação apreendida somente é restituída ao seu legítimo proprietário depois que forem pagas por este:
    • a)- As despesas realizadas em decorrência da apreensão da embarcação;
    • b)- As despesas realizadas com a guarda e conservação da embarcação;
  • c)- As multas e taxas devidas.

SECÇÃO IV TRANSGRESSÕES, MULTAS E SANÇÕES ACESSÓRIAS

Artigo 156.º (Generalidades)

  1. A instrução das transgressões, a aplicação das respectivas multas e sanções acessórias competem à Administração Marítima Nacional, através da Capitania do Porto com jurisdição na área em que ocorra o ilícito ou à do primeiro porto em que a embarcação entrar.
  2. No caso de transgressões praticadas fora de área de jurisdição da Administração Marítima Nacional, a instrução e o processamento das transgressões e a aplicação das respectivas multas e sanções acessórias são da competência das entidades com jurisdição no domínio hídrico, fluvial ou lacustre.
  3. O produto das multas reverte:
    • a)- Em 50% para o Estado;
    • b)- Em 40% para os autuantes;
  • c)- Em 10% para a entidade que aplica a multa.

Artigo 157.º (Transgressões na Náutica de Recreio)

As infracções às normas previstas no presente Regulamento constituem transgressão punível com multa, nos seguintes termos:

  • a)- Os proprietários das ER são punidos com multa, cujos montantes mínimos e máximos são definidos pelo titular da pasta dos Transportes, quando pratiquem as seguintes infracções:
    • i. Não tenham inscrito nas ER os elementos de identificação exteriores, violando o disposto no artigo 28.º do presente Regulamento;
    • ii. Não cumpram as regras sobre construção, modificação e respectivo regime de vistorias das ER, violando o disposto nas Secção V e VI do Capitulo II;
    • iii. Não cumpram os requisitos estabelecidos em matéria de equipamentos e de segurança de ER, violando o disposto na Secção VII do Capitulo II;
    • iv. Utilizem ER sem terem efectuado o seu registo, violando o disposto no artigo 17.º do presente regulamento;
    • v. Permitam o Governo de ER a indivíduos não habilitados para o efeito, violando o disposto no artigo 91.º do presente Regulamento;
    • vi. Não possuam o contrato de seguro que garanta a responsabilidade civil por danos causados pelas ER, violando o disposto no artigo 55.º do presente Regulamento;
    • vii. Não cumpram as regras relativas à navegação em albufeiras de águas interiores, violando o disposto na Secção III do Capitulo IV.
  • b)- Os comandantes das ER são punidos com multa, cujos montantes mínimos e máximos são definidos pelo Titular da pasta dos Transportes, quando pratiquem as seguintes infracções:
    • i. Naveguem em zona de navegação que ultrapasse os limites estabelecidos em função da classificação da ER, violando o disposto na Secção I do Capitulo II do presente Regulamento;
    • ii. Não observem o uso da Bandeira Nacional nas ER, violando o disposto no artigo 29.º do presente Regulamento;
    • iii. Naveguem sem os documentos obrigatórios de bordo ou não os apresentem à autoridade competente, violando o disposto no artigo 25.º do presente Regulamento;
    • iv. Naveguem com excesso de lotação ou sem tripulação mínima de segurança, violando o disposto no artigo 32.º do presente Regulamento;
    • v. Não cumpram as regras de navegação, violando o disposto no presente Diploma;
    • vi. Naveguem em zona de navegação diferente daquela para que estejam habilitados, violando o disposto no artigo 5.º do presente Diploma;
    • vii. Não cumpram as regras de saída das ER do porto, violando o disposto nos artigos 53.º, 56.º e 63.º do presente Regulamento;
    • viii. Não cumpram as regras relativas à navegação em albufeiras, de águas interiores, violando o disposto na Secção III do Capitulo IV;
    • ix. Não cumpram as regras em matéria de assistência e salvamento, violando o disposto no 68.º do presente Regulamento.
  • c)- Os construtores ou comerciantes das ER são punidos com multa cujos montantes mínimos e máximos são definidos por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes, quando permitam a utilização de ER em demonstração para fins comerciais, em violação do disposto no artigo 22.º do presente Regulamento.

Artigo 158.º (Transgressões na Actividade de Mergulho Amador)

  1. Constitui transgressões, punidas com multas ao mergulhador, para efeitos do disposto no presente Regulamento:
    • a)- Proceder, sem a necessária autorização, à recolha de espécies biológicas ou de elementos do património natural ou efectuar outras actividades intrusivas ou perturbadoras do envolvimento, conforme previsto no ponto 1 do artigo 133.º do presente Regulamento;
    • b)- Proceder, sem a necessária autorização, à recolha de elementos do património cultural, conforme previsto no ponto 2 artigo 133.º do presente Regulamento;
    • c)- Utilizar utensílios de pesca ou quaisquer armas na prática do mergulho, em violação do previsto no ponto 1 do artigo 137.º do presente Regulamento;
    • d)- Transportar um conjunto de aparelhos de mergulho e de armas de pesca subaquática numa embarcação de apoio a mergulhadores, em violação do ponto 2 do artigo 137.º do presente Regulamento;
    • e)- Praticar mergulho em águas abertas sem ter uma certificação válida, conforme previsto no artigo 138.º do presente Regulamento;
    • f)- Praticar mergulho com características para as quais não tenha a certificação necessária, conforme previsto no artigo 135.º.
    • g)- O não cumprimento da utilização do equipamento mínimo de mergulho, conforme previsto no artigo 136.º;
    • h)- Efectuar mergulho em locais onde este é vedado, violando o previsto no artigo 132.º;
    • i)- Praticar mergulho sem estar na posse dos documentos exigidos no artigo 139.º;
    • j)- Exercer instrução da área de mergulho sem possuir certificação válida ou sem estar enquadrado numa escola de mergulho, conforme previsto no artigo 135.º.
  2. Constitui transgressões, punidas com coima à entidade prestadora de serviços, para efeitos do disposto no presente Regulamento:
    • a)- A falta de cumprimento do estabelecido na legislação aplicável;
    • b)- O fornecimento de um serviço de mergulho sem licença de funcionamento específica para o mesmo;
    • c)- A existência de deficiências na apresentação aos utentes das informações exigidas;
    • d)- O coordenador de mergulho não dispor do nível de certificação exigida;
    • e)- A falta de equipamento de segurança e de procedimentos de emergência;
    • f)- Admissão de um utente a um serviço de mergulho sem os requisitos e documentos determinados;
    • g)- A entidade prestadora de serviços ter nos seus quadros técnicos elementos sem atestado médico nas condições determinadas na legislação aplicável.
  3. Consoante a gravidade da infracção e a culpa do agente, podem ser aplicadas, em processo de transgressões, as seguintes sanções acessórias:
    • a)- Suspensão do título nacional de mergulho pelo período de 15 dias a um ano;
    • b)- Suspensão, até dois anos, da licença de prestação de serviços de mergulho;
    • c)- Interdição do exercício das actividades de prestação de serviços de mergulho, pelo período máximo de dois anos.
  4. A instrução de processos por transgressões compete:
    • a)- A Administração Marítima Nacional, nos termos do presente Regulamento, no caso de transgressões relativas a infracções cometidas no mar ou nas águas territoriais angolanas;
    • b)- A outras entidades com competências atribuídas por lei, no que concerne á prática da actividade de mergulho amador em Angola.
  5. A aplicação das multas é da competência da Administração Marítima nacional, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
  6. O montante das multas reverte para as seguintes entidades:
    • a)- 50% para o Estado;
    • b)- 40% para os autuantes;
  • c)- 10% para a entidade competente para a instrução e decisão processual.

CAPÍTULO X PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO E TAXAS

Artigo 159.º (Processo Administrativo)

  1. A prestação de um serviço público da competência da Administração Marítima Nacional é obrigatoriamente precedida do requerimento dos interessados.
  2. O pedido de prestação de um serviço público dá lugar à abertura de processo administrativo.

Artigo 160.º (Taxas)

Para além de outras taxas que venham a ser determinadas, são aplicáveis as seguintes taxas:

  • a)- Inspecções e vistorias às embarcações:
    • i. Vistoria de registo;
    • ii. Vistoria de manutenção;
    • iii. Vistorias de construção, de modificação ou de legalização;
    • iv. Vistoria para verificação de deficiências encontradas em vistoria anterior;
    • v. Provas de estabilidade e teste de inclinação, se necessárias;
    • vi. Vistorias no âmbito do Regulamento de Segurança das Instalações Eléctricas das Embarcações;
    • vii. Aprovação de equipamentos;
    • viii. Vistorias no âmbito do Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações;
    • ix. Actos técnicos conducentes à alteração de registo com emissão de novos documentos;
    • x. Emissão de certificados e licenças;
    • xi. Informação técnica para registo provisório nos consulados;
    • xii. Autorização para navio ou embarcação em experiência;
    • xiii. Fixação das condições técnicas para navios ou embarcações efectuarem viagens para além da sua área de navegação;
    • xiv. Aprovação do projecto de construção ou de modificação de uma embarcação;
    • xv. Emissão do certificado de homologação de embarcação construída em série;
    • xvi. Emissão de licença de construção para embarcação construída em série;
    • xvii. Arqueação de embarcações;
    • xviii. Compensação de agulhas magnéticas;
  • b)- Náutica de recreio:
    • i. Emissão de cartas;
    • ii. Exames para obtenção de carta de navegador de recreio;
    • iii. Exame para obtenção ou renovação do certificado de operador radiotelefonista Classe A.
    • iv. Licenças;
    • v. Autorizações;
    • vi. Certificados;
    • vii. Declarações;
    • viii. Certidões;
    • ix. Dispensa do cumprimento do Regulamento da Náutica de Recreio para competições desportivas e viagens especiais;
  • c)- Entidades formadoras:
    • i. Credenciamento de entidade formadora;
    • ii. Renovação da credenciação de entidade formadora;
    • iii. Pelo reconhecimento de cursos, pareceres, auditorias e inspecções a realizar às entidades formadoras do sector da náutica de recreio e, bem assim, pela participação de técnicos na constituição de júris de avaliação.
  • d)- Marinas, Clubes náuticos, associações náuticas e outros:
    • i. Credenciamento e licenciamento;
    • ii. Renovação do credenciamento e licenciamento.
  • e)- Mergulho amador:
    • i. Emissão de licença;
    • ii. Renovação de licença.
  1. O valor das taxas a serem aplicadas são definidas por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros dos Transportes e das Finanças.

Artigo 161.º (Fixação do Valor das Taxas)

Sem prejuízo da legislação sobre a matéria, deve observar-se o seguinte:

  • a)- Na determinação do valor das taxas deve atender-se aos custos inerentes à prestação do serviço público, com salvaguarda da fixação de valores mínimos a cobrar;
  • b)- A tabela de taxas, para além da forma de cálculo das taxas, quando necessário, indica os casos em que se apliquem valores fixos a cobrar aos interessados;
  • c)- É permitida a cobrança de taxas fixas, nomeadamente em resultado da abertura, manutenção ou reabertura de um processo ou pela emissão de certificados, de licenças, de autorizações ou de títulos análogos, bem como pela prorrogação ou emissão de segundas vias.
  • d)- É igualmente permitida a cobrança de taxas fixas pela manutenção e conservação de registos, de cadastros ou de inscrições, cuja preservação tenha utilidade para os interessados.

Artigo 162.º (Divulgação das Taxas)

A tabela de taxas, devidamente actualizada, deve ser afixada em todos os departamentos da Administração Marítima Nacional, Capitanias do Porto ou outros locais de funcionamento de serviços do IMPA ligados às actividades constantes do presente Regulamento, em lugar de fácil consulta do público.

Artigo 163.º (Sobretaxa)

A sobretaxa de agravamento, cujo valor consta da tabela de taxas, destina-se a prestação de serviços fora das horas normais de expediente ou pela prestação de serviços urgentes a pedido dos interessados e havendo disponibilidade da Administração Marítima Nacional para o efeito.

Artigo 164.º (Não Prestação de Serviço)

A não prestação de um serviço pela Administração Marítima Nacional, por razões imputáveis ao interessado, implica o encerramento do processo com perda a favor da Administração Marítima Nacional das importâncias já cobradas.

Artigo 165.º (Cancelamento do Pedido de Serviço)

  1. Se o pedido do serviço for cancelado pelo interessado, pelo menos com vinte e quatro horas de antecedência, em dia útil, relativamente ao início da respectiva prestação, ao interessado apenas são cobradas as despesas de natureza administrativa.
  2. O valor das despesas previstas no número anterior deve ser descontado no reembolso das importâncias cobradas, quando a este haja lugar.

CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 166.º (Disposições Transitórias)

  1. Os amadores e desportistas náuticos, os proprietários de embarcações de recreio, de desporto ou detentores de outros engenhos marítimos utilizados em actividades náuticas amadoras ao abrigo e nos termos da legislação aplicável e do presente Regulamento dispõem do prazo de 120 dias, a partir da data da entrada em vigor deste, para se ajustarem aos requisitos neles previstos.
  2. A comprovação do cumprimento dos requisitos a que se refere o número anterior é efectuada junto da Administração Marítima Nacional ou suas delegações, mediante a apresentação dos documentos previstos e evidências nas disposições do presente Regulamento para a inscrição, certificação, habilitação ou licenciamento para o exercício da actividade, consoante os casos.
  3. As entidades formadoras existentes e reconhecidas ao abrigo de anterior legislação deve se adaptar à nova legislação, tendo o prazo de 120 dias, a partir da data da entrada em vigor do presente Regulamento para fazer apresentação, junto da Administração Marítima Nacional, de toda a documentação relevante e requerer a sua credenciação.
  4. As marinas, associações náuticas e clubes náuticos existentes e reconhecidas ao abrigo de anterior legislação devem-se adaptar à nova legislação, tendo o prazo de 120 dias, a partir da data da entrada em vigor do presente Regulamento para fazer apresentação, junto da Administração Marítima Nacional, de toda a documentação relevante e requerer a sua credenciação e licenciamento.
  5. A violação do disposto nos números anteriores determina o cancelamento da inscrição ou do licenciamento para o exercício da actividade, consoante os casos.

ANEXO A LETRAS DESIGNATIVAS DO PORTO DE REGISTO REFERENTE À ALÍNEA A) DO PONTO 2 DO ARTIGO 26

Capitania……………………Letras de Identificação Cabinda…………………………………………………CAB Soyo……………………………………………..….……SOY Luanda…………………………………………….……LAD Porto Amboim………………………………………...AMB Lobito……………………………………………………LOB Namibe………………………………………………….NAM ANEXO B MARCAS DE IMPULSOR LATERAL REFERENTE AO PONTO 3 DO ARTIGO 28.º Marca de impulsor lateral Tabela de dimensões do módulo «M» ANEXO C REQUERIMENTO PARA SOLICITAR O 1.º REGISTO DE EMBARCAÇÃO DE RECREIO

(SEM RESERVA DE PROPRIEDADE)

ANEXO D REQUERIMENTO PARA SOLICITAR O 1.º REGISTO DE EMBARCAÇÃO DE

RECREIO COM RESERVA DE PROPRIEDADE

ANEXO E REQUERIMENTO PARA SOLICITAR A ALTERAÇÃO DE REGISTO DE EMBARCAÇÃO DE RECREIO

ANEXO F AUTO DE REGISTO DE EMBARCAÇÃO DE RECREIO

ANEXO G LIVRETE DE EMBARCAÇÃO DE RECREIO

ANEXO H REQUERIMENTO PARA SOLICITAR O CANCELAMENTO DE REGISTO DE EMBARCAÇÃO DE RECREIO

ANEXO I LICENÇA DE NAVEGAÇÃO PARA EMBARCAÇÃO DE RECREIO

ANEXO J MODELO DE CARTA DE NAVEGADOR DE RECREIO

ANEXO K MINUTA DE ATESTADO MÉDICO PARA CARTA DE NAVEGADOR DE RECREIO

  1. Papel com timbre do médico responsável.

ANEXO L DETERMINAÇÃO DO LH E DO LMAX EM MONOCASCO

DETERMINAÇÃO LMAX EM MONOCASCO

DETERMINAÇÃO DO LH E DO LMAX EM MULTICASCO

DETERMINAÇÃO DO BH E DO BMAX E DO D

ANEXO M TABELA DE COEFICIENTES K

(V = VOLUME, EM METROS CÚBICO)

O coeficiente K. para valores intermédios de V. é obtido por interpolação linear.

ANEXO N

ANEXO O TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA A REALIZAÇÃO DE PROVAS DE SISTEMAS, MÁQUINAS E NAVEGAÇÃO

ANEXO P CERTIFICADO DE CADASTRAMENTO E LICENCIAMENTO DE MARINA, CLUBE NÁUTICO, ENTIDADE DESPORTIVA NÁUTICA OU ASSOCIAÇÃO NÁUTICA DE RECREIO OU DESPORTO

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