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Decreto Presidencial n.º 64/14 de 14 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 64/14 de 14 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 50 de 14 de Março de 2014 (Pág. 1393)

Assunto

Aprova o Regime Jurídico de Vinculação e de Contribuição do Pessoal do Regime Especial das Carreiras do Ministério do Interior. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de se regular as relações jurídicas de vinculação e de contribuição relativamente ao Sistema de Protecção Social do Pessoal do Regime Especial das Carreiras do Ministério do Interior: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regime Jurídico de Vinculação e de Contribuição do Pessoal do Regime Especial das Carreiras do Ministério do Interior, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Janeiro de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 6 de Março de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

REGIME JURÍDICO DE VINCULAÇÃO E DE CONTRIBUIÇÃO DO PESSOAL DO REGIME ESPECIAL DAS CARREIRAS DO MINISTÉRIO DO INTERIOR

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o Regime Jurídico de Vinculação e de Contribuição para o Sistema de Protecção Social do Pessoal do Regime Especial das Carreiras do Ministério do Interior.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Diploma aplica-se ao Pessoal do Regime Especial das Carreiras do Ministério do Interior.

Artigo 3.º (Segurados Contribuintes e Dependentes)

Para efeito do presente Diploma consideram-se:

  1. «Segurado», trabalhador enquadrado no Regime Especial das Carreiras do Ministério do Interior, titular do direito às prestações pecuniárias e em espécie, atribuídas pela entidade gestora do Sistema de Protecção Social.
  2. «Contribuinte», órgãos do Ministério do Interior com trabalhadores nas carreiras específicas da Polícia Nacional, do Serviço Nacional de Protecção Civil e Bombeiros, dos Serviços Penitenciários e do Serviço de Migração e Estrangeiros.
  3. «Dependente», pessoas na condição de dependência económica do segurado, nomeadamente o cônjuge, descendentes, ascendentes ou pessoas a cargo do segurado, nos termos das disposições que regulam os respectivos benefícios.
  4. «Entidade Gestora», Caixa de Protecção Social do Ministério do Interior.

Artigo 4.º (Habilitação à Qualidade de Segurado)

  1. Para efeitos do presente Diploma é habilitado à qualidade de segurado o trabalhador que exerce actividade numa das carreiras especiais do Ministério do Interior, nos termos da legislação aplicável, assim como o reformado ou equivalente, que retomar a actividade laboral, com vinculação ao contribuinte.
  2. Em caso de alteração ou modificação da relação jurídico-laboral, a transferência do trabalhador para o regime previsto neste Diploma é apenas possível pela via da portabilidade das contribuições efectuadas no regime anterior, para cobertura dos direitos adquiridos em relação às responsabilidades por serviços passados.
  3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a vinculação de novos segurados ao regime previsto neste Diploma apenas produz efeitos em relação às contribuições dos serviços futuros.
  4. O valor das contribuições correspondentes às responsabilidades por serviços passados é determinado com base no estudo actuarial anual.

Artigo 5.º (Habilitação à Qualidade de Contribuinte)

É habilitado como contribuinte, nos termos do presente Diploma, o órgão em cuja estrutura existem trabalhadores enquadrados no Regime Especial das Carreiras do Ministério do Interior.

Artigo 6.º (Dependentes)

Estão vinculados ao Regime Especial das Carreiras do Ministério do Interior, na condição de dependentes do segurado:

  • a)- O cônjuge ou pessoa ligada em união de facto, bem como os divorciados que sejam beneficiários do direito a alimentos;
  • b)- Os filhos menores de 18 anos de idade, deficientes, incluindo os nascituros, bem como os filhos maiores, dos 19 aos 25 anos de idade com frequência do ensino superior, de acordo com as disposições vigentes no domínio das prestações;
  • c)- Os ascendentes do segurado, nos termos do previsto no domínio das prestações.

CAPÍTULO II REGIME DE VINCULAÇÃO

Artigo 7.º (Vinculação)

  1. A vinculação ao Sistema de Protecção Social do Pessoal do Regime Especial das Carreiras do Ministério do Interior concretiza-se através da inscrição do contribuinte, do segurado e dos seus dependentes.
  2. A vinculação referida no número anterior é de carácter obrigatório.

Artigo 8.º (Inscrição)

  1. Compete ao contribuinte efectuar a inscrição do trabalhador e dos seus dependentes junto da entidade gestora do regime no prazo de 30 dias, contados da data do início da actividade laboral.
  2. Sobre o trabalhador recai a responsabilidade de informar o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, da eventual modificação da lista de seus dependentes.
  3. A idade mínima para a inscrição do segurado é de 18 anos, prevista na legislação específica que regula o ingresso em cada uma das Carreiras do Regime Especial do Ministério do Interior.
  4. O prazo previsto nos n.os 1 e 2 do presente artigo pode ser prorrogado por 60 dias, caso as circunstâncias o justificarem.

Artigo 9.º (Documentos Necessários à Inscrição)

Os segurados devem apresentar ao contribuinte, para efeitos de inscrição, os seguintes documentos:

  • a)- Cópia do bilhete de identidade ou da certidão de nascimento;
  • b)- Fotografia tipo passe fardado;
  • c)- Título de vencimento;
  • d)- Certidão de casamento ou de união de facto;
  • e)- Fotocópia do bilhete de identidade do cônjuge;
  • f)- Cópia dos documentos comprovativos de seus dependentes;
  • g)- Cópia do agregado familiar que comprove o número de indivíduos que vivem sob sua alçada;
  • h)- Documento legal que comprove o vínculo do trabalhador com o órgão em que presta serviço, na data da efectivação da inscrição.

Artigo 10.º (Efeitos da Inscrição)

A inscrição no Sistema de Protecção Social do Pessoal do Regime Especial das Carreiras do Ministério do Interior produz os seguintes efeitos:

  • a)- Vincula o trabalhador e o contribuinte;
  • b)- Confere ao trabalhador a qualidade de segurado com direito à atribuição de um número de registo e um cartão de segurado, que é único, pessoal e intransmissível;
  • c)- Confere ao órgão a que o trabalhador está vinculado a qualidade de contribuinte com direito a um número e o correspondente cartão de contribuinte, que é de carácter permanente.

Artigo 11.º (Manutenção da Condição de Segurado)

  1. Mantém a qualidade de segurado, independentemente do pagamento das respectivas contribuições:
    • a)- Sem limite de prazo, o trabalhador que se encontra a usufruir de prestações atribuídas a coberto do Sistema de Protecção Social de Pessoal do Regime Especial das Carreiras do Ministério do Interior;
    • b)- Até seis meses após a cessação das contribuições, o trabalhador que deixar de exercer actividade remunerada abrangida pelo sistema referido na alínea anterior ou estiver suspenso ou de licença sem remuneração;
    • c)- Até 12 meses, se o trabalhador tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado;
    • d)- Até 12 meses, o trabalhador que estiver a cumprir pena de prisão.
  2. A perda da qualidade de segurado não deve ser considerada para efeitos de concessão das prestações deferidas, nomeadamente a pensão de reforma e o abono de velhice, se no momento da perda da mesma o segurado já tiver cumprido o prazo de garantia e demais requisitos estabelecidos na legislação em vigor.

Artigo 12.º (Perda da Condição de Dependente)

A perda da condição de dependente ocorre sempre que se verificarem as seguintes situações:

  • a)- Para o cônjuge, por separação judicial, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, por anulação do casamento, por morte ou por sentença judicial transitada em julgado;
  • b)- Para a companheira ou companheiro, pela cessação da união de facto com o segurado ou segurada enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
  • c)- Para o filho ao completar 18 anos ou qualquer idade entre os 19 e 25 anos, desde que não esteja a frequentar curso superior;
  • d)- Para os dependentes em geral, pela cessação da invalidez ou pelo falecimento.

CAPÍTULO III REGIME DE CONTRIBUIÇÕES

Artigo 13.º (Obrigação Contributiva)

  1. Compete ao contribuinte proceder ao pagamento das contribuições obrigatórias devidas à entidade gestora, incluindo a parcela descontada do segurado.
  2. A obrigação contributiva concretiza-se através de depósito na conta da entidade gestora dos valores apurados na folha mensal de registo de remunerações.
  3. O segurado pode informar-se da sua situação contributiva perante a entidade gestora do Sistema de Protecção Social do Pessoal do Regime Especial das Carreiras do Ministério do Interior.
  4. O direito às prestações é vedado aos segurados que não tenham a sua situação contributiva regularizada durante três meses consecutivos, salvo nos casos de perda da qualidade de segurado ou em que o contribuinte retenha indevidamente o valor das contribuições.
  5. O contribuinte que utilizar indevidamente os valores destinados à obrigação contributiva incorre na prática de crime de abuso de confiança punível nos termos da legislação em vigor, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e de multa estabelecidos para o efeito.

Artigo 14.º (Especificação dos Contribuintes)

  1. A obrigação contributiva referida no artigo anterior recai sobre as entidades habilitadas com a qualidade de segurado e de contribuinte.
  2. O reformado que retomar à actividade laboral está sujeito ao cumprimento das obrigações contributivas previstas no presente Diploma.

Artigo 15.º (Taxa de Contribuição)

  1. As contribuições dos segurados e dos contribuintes são expressas em percentagens fixadas com base nas remunerações de carácter permanente percebidas pelos trabalhadores.
  2. As taxas de contribuição são fixadas nos termos do artigo 15.º do Sistema de Protecção Social do Pessoal do Regime Especial das Carreiras do Ministério do Interior, tendo como pressuposto a realização do estudo actuarial.
  3. A taxa de contribuição é fixada em 3% para o segurado e 8% para o contribuinte.
  4. A taxa de amortização linear das contribuições relativas ao serviço passado do efectivo do Regime Especial das Carreiras do Ministério do Interior é fixada em 7,7%, com base na folha de salários financeiros e avaliação periódica da referida taxa de 5 em 5 anos.
  5. Os percentuais definidos nos n.os 3 e 4 deste artigo podem ser alterados mediante aprovação por meio da realização de estudo actuarial.

Artigo 16.º (Base de Incidência das Contribuições)

  1. Constituem base de incidência das contribuições ao Sistema de Protecção Social do Pessoal do Regime Especial das Carreiras do Ministério do Interior os salários e as remunerações adicionais com carácter permanente percebidos pelos segurados.
  2. As remunerações adicionais com carácter permanente são fixadas por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros das Finanças e do Interior.

Artigo 17.º (Folha de Registo de Remunerações)

  1. O contribuinte tem a obrigação de enviar a folha de registo das remunerações do seu pessoal, mensalmente, à entidade gestora e liquidar o valor apurado na respectiva folha até ao décimo dia do mês subsequente àquele a que se refere o pagamento da remuneração.
  2. Os contribuintes são obrigados a remeter a folha de registo das remunerações de acordo com o sistema de registo de remunerações da entidade gestora do Sistema de Protecção Social do Pessoal do Regime Especial das Carreiras do Ministério do Interior.
  3. Os procedimentos a observar para o envio das folhas de registo das remunerações, bem como da efectivação da situação contributiva, são determinados por Decreto Executivo do Ministro de Tutela sem prejuízo das directivas da entidade gestora do Sistema de Protecção Social do Pessoal do Regime Especial das Carreiras do Ministério do Interior.

Artigo 18.º (Cessação da Actividade Laboral)

O contribuinte é obrigado a informar à entidade gestora, através da folha de registo das remunerações, a cessação da actividade laboral do segurado. 2. O contribuinte deve, igualmente, comunicar a entidade gestora qualquer alteração na sua situação jurídica que possa determinar a cessação da obrigação contributiva.

Artigo 19.º (Manutenção da Situação Contributiva)

  • O segurado que cessa a sua actividade laboral pode, facultativamente, proceder ao pagamento das contribuições totais ou parciais para a manutenção da condição de segurado, por um período de até 180 (cento e oitenta) dias. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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