Decreto Presidencial n.º 63/14 de 13 de março
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 63/14 de 13 de março
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 49 de 13 de Março de 2014 (Pág. 1381)
Assunto
Aprova o Regulamento da Protecção na Morte do Pessoal do Regime Especial das Carreiras do Ministério do Interior. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a protecção na morte visa compensar os familiares do segurado ou do pensionista pela perda dos rendimentos de trabalho, determinada pela sua morte, através da atribuição de prestações pecuniárias; Havendo necessidade de se regulamentar a atribuição da pensão de sobrevivência e do subsídio por morte do pessoal do Regime Especial das Carreiras do Ministério do Interior; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento da Protecção na Morte do Pessoal do Regime Especial das Carreiras do Ministério do Interior, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Janeiro de 2014.
- Publique-se. Luanda, aos 6 de Março de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
REGULAMENTO DA PROTECÇÃO NA MORTE DO PESSOAL DO REGIME ESPECIAL DAS CARREIRAS DO MINISTÉRIO DO INTERIOR
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma visa regulamentar a protecção na eventualidade da morte dos segurados do Regime Especial das Carreiras do Ministério do Interior, mediante a atribuição de prestações pecuniárias, denominadas pensão de sobrevivência e subsídio por morte.
Artigo 2.º (Finalidade da Pensão)
- A pensão de sobrevivência tem por finalidade compensar os familiares do segurado pela perda dos rendimentos de trabalho determinada pela sua morte.
- O subsídio por morte destina-se a compensar o acréscimo dos encargos decorrentes da morte do segurado, de forma a permitir a reorganização da vida familiar.