Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 63/14 de 13 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 63/14 de 13 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 49 de 13 de Março de 2014 (Pág. 1381)

Assunto

Aprova o Regulamento da Protecção na Morte do Pessoal do Regime Especial das Carreiras do Ministério do Interior. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a protecção na morte visa compensar os familiares do segurado ou do pensionista pela perda dos rendimentos de trabalho, determinada pela sua morte, através da atribuição de prestações pecuniárias; Havendo necessidade de se regulamentar a atribuição da pensão de sobrevivência e do subsídio por morte do pessoal do Regime Especial das Carreiras do Ministério do Interior; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento da Protecção na Morte do Pessoal do Regime Especial das Carreiras do Ministério do Interior, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Janeiro de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 6 de Março de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

REGULAMENTO DA PROTECÇÃO NA MORTE DO PESSOAL DO REGIME ESPECIAL DAS CARREIRAS DO MINISTÉRIO DO INTERIOR

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma visa regulamentar a protecção na eventualidade da morte dos segurados do Regime Especial das Carreiras do Ministério do Interior, mediante a atribuição de prestações pecuniárias, denominadas pensão de sobrevivência e subsídio por morte.

Artigo 2.º (Finalidade da Pensão)

  1. A pensão de sobrevivência tem por finalidade compensar os familiares do segurado pela perda dos rendimentos de trabalho determinada pela sua morte.
  2. O subsídio por morte destina-se a compensar o acréscimo dos encargos decorrentes da morte do segurado, de forma a permitir a reorganização da vida familiar.

Artigo 3.º (Titulares do Direito às Prestações)

  1. São titulares do direito às prestações as seguintes pessoas:
    • a)- Cônjuge ou companheiro de união de facto;
    • b)- Ex-cônjuge;
    • c)- Descendentes, ainda que nascituros, incluindo os adoptados;
    • d)- Ascendentes.
  2. No caso do subsídio por morte, incluem-se ainda as pessoas previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º e no artigo 15.º do presente Diploma.

Artigo 4.º (Situação de Separação ou Divórcio)

O ex-cônjuge ou companheiro de união de facto separado tem direito às prestações se, à data da morte do segurado, dele recebesse pensão de alimentos decretada ou confirmada pelo Tribunal.

CAPÍTULO II PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA

Artigo 5.º (Pensão de Sobrevivência)

Têm direito à pensão de sobrevivência vitalícia:

  • a)- O cônjuge sobrevivo incapaz para o trabalho e com 50 ou mais anos de idade à data da morte do segurado;
  • b)- Os descendentes que sofram de deficiência física ou mental, comprovada por laudo médico, que lhes provoque redução na sua capacidade de sustento;
  • c)- Os ascendentes de ambos os cônjuges que estejam nas condições previstas na alínea a), desde que não recebam quaisquer prestações decorrentes de regimes de protecção social obrigatória.

Artigo 6.º (Pensão de Sobrevivência Temporária)

  1. Têm direito à pensão de sobrevivência temporária:
    • a)- O cônjuge que, não estando nas condições previstas na alínea a) do artigo anterior, se encontre na situação de desempregado;
    • b)- Os filhos menores, incluindo os nascituros, nas condições previstas no artigo seguinte;
    • c)- Os divorciados que sejam beneficiários do direito à pensão de alimentos.
  2. Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 deste artigo, a pensão de sobrevivência tem a duração de 24 meses.
  3. A situação de desempregado referida na alínea a) do n.º 1 do presente artigo exige a apresentação de prova de inscrição no centro de emprego competente.

Artigo 7.º (Pensão de Sobrevivência aos Descendentes)

  1. A atribuição da pensão de sobrevivência aos descendentes só deve ter lugar até aos 18 anos de idade, desde que estejam matriculados e frequentem com aproveitamento o ensino médio, devendo, para o efeito, ser feita prova dessa condição.
  2. As prestações são concedidas aos descendentes com idade superior aos 18 anos nas seguintes situações:
    • a)- Dos 19 aos 25 anos, desde que estejam matriculados e frequentem com aproveitamento o ensino superior, devendo, para o efeito, ser feita prova desta condição;
  • b)- Sem limite de idade, quando o beneficiário seja portador de deficiência superior a 30% de incapacidade para trabalho.

Artigo 8.º (Prazo de Garantia)

O direito à pensão de sobrevivência depende da verificação do prazo de garantia de 36 meses de entrada de contribuições, nos últimos 5 (cinco) anos.

Artigo 9.º (Valor da Pensão)

  1. O valor da pensão de sobrevivência é equivalente a 80% do último salário ilíquido mensal do segurado.
  2. Em caso de morte em missão de serviço, a pensão de sobrevivência deve ser equivalente a 85% do último salário ilíquido mensal do segurado.
  3. Em caso de morte do segurado reformado por velhice, a pensão é equivalente a 75% do valor da pensão que recebia no momento da morte.

Artigo 10.º (Montante da Pensão)

  1. O montante da pensão de sobrevivência é expresso em percentagens do salário ou da pensão que o segurado ou o pensionista recebia ou a que tinha direito na data do falecimento.
  2. As percentagens, de acordo com a categoria dos familiares, são fixadas nos seguintes valores:
    • a)- 40% do valor da pensão para o cônjuge sobrevivo;
  • b)- 40% do valor da pensão se existirem filhos: se existir 1 filho 15%, 2 filhos 30%, acima de 3 filhos 40%, respectivamente;
    • c)- 10% do valor da pensão para cada um dos ascendentes se estes não beneficiam de reforma própria.
  1. Em caso de o beneficiário ser órfão de pai e mãe, que exerça profissão cuja remuneração seja inferior à pensão, deve-lhe ser, apenas, paga a diferença entre o seu valor e o da remuneração auferida, respeitando o disposto no artigo 7.º do presente Diploma.
  2. No caso dos filhos com direito à pensão serem órfãos de pai e mãe, as percentagens são de 25%, de 45% e de 60% do valor da pensão, se existir 1 (um), 2 (dois), 3 (três) ou mais filhos.

Artigo 11.º (Modificação, Suspensão ou Extinção da Pensão)

  1. As prestações podem ser modificadas, quando se verificam as seguintes situações:
    • a)- Alteração do número de familiares com direito à pensão;
    • b)- Erro ou omissão no cálculo;
    • c)- Quando se proceder ao recálculo da pensão.
  2. As pensões podem ser suspensas quando não for feita prova de vida e nos demais casos estabelecidos por lei.
  3. Além de outros casos previstos na lei, as pensões são extintas:
    • a)- Por morte do pensionista;
    • b)- Quando o cônjuge sobrevivo contrair novo matrimónio ou constituir união de facto;
    • c)- Quando o pensionista atingir a maior idade, abandonar ou terminar os estudos;
  • d)- Caso exista tentativa, pelo interessado, de obter fraudulentamente uma pensão.

Artigo 12.º (Prova da Manutenção do Direito à Pensão)

  1. Os pensionistas são obrigados a fazer prova anual de que subsiste o seu direito à pensão junto da entidade gestora do Sistema de Protecção Social do Pessoal do Regime Especial das Carreiras do Ministério do Interior.
  2. Caso a prova referida no número anterior não seja feita no período estabelecido, o pagamento da pensão é suspenso até ao mês em que a prova for apresentada.
  3. Se durante 3 (três) anos consecutivos não for apresentada prova do direito à manutenção da pensão, o beneficiário perde o direito à percepção das prestações relativas ao período referido.

CAPÍTULO III SUBSÍDIO POR MORTE

Artigo 13.º (Período de Garantia)

O período de garantia para o reconhecimento do direito ao subsídio por morte é de 6 (seis) meses de inscrição com, pelo menos, 3 (três) meses de entrada de contribuições seguidas ou interpoladas.

Artigo 14.º (Deferimento do Subsídio)

  1. O direito ao subsídio por morte é deferido nos seguintes termos:
    • a)- Metade ao cônjuge e metade aos descendentes;
    • b)- Por inteiro ao cônjuge ou aos descendentes, quando não se verificar a hipótese prevista na alínea anterior;
    • c)- Por inteiro aos descendentes, nos demais casos;
    • d)- Na falta das pessoas designadas nas alíneas anteriores, o subsídio é pago a parentes ou afins do segurado até ao terceiro grau da linha colateral que o tivessem a seu cargo até à data da morte, desde que o segurado os designe de modo inequívoco em declaração datada e assinada pelo próprio ou a seu pedido, com reconhecimento notarial da assinatura ou com a simples designação de herdeiro universal feita em testamento.
  2. Consideram-se não escritas as declarações que contrariem o disposto no presente artigo.

Artigo 15.º (Cônjuge separado ou Divorciado)

  1. Em caso de separação judicial, o ex-cônjuge com direito a alimentos e que não tenha contraído novo matrimónio ou união de facto, tem direito ao subsídio por morte ou à parte que lhe couber, na hipótese de existir mais alguém que tiver sido casado com o segurado.
  2. O cônjuge sobrevivo ou ex-companheiro de união de facto não tem direito ao subsídio por morte, se tiver abandonado os filhos menores ou abrangidos por outra incapacidade.

Artigo 16.º (Divisão do Subsídio por Morte)

O subsídio por morte que couber a mais de uma pessoa é dividido por igual, salvo se, na hipótese da alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º, o segurado tiver estabelecido proporção diferente.

Artigo 17.º (Montante do Cálculo)

O subsídio por morte é pago, de uma só vez, da seguinte forma:

  • a)- Tratando-se de segurado, o montante do subsídio por morte é equivalente a 6 (seis) meses do valor do salário ilíquido mensal pago pelo Orçamento Geral do Estado;
  • b)- Tratando-se de pensionista, o montante do subsídio por morte é equivalente a 6 (seis) meses do valor da pensão, pago pela entidade gestora do Sistema de Protecção Social do Pessoal do Regime Especial das Carreiras do Ministério do Interior.

CAPÍTULO IV REQUERIMENTO E PROCESSAMENTO DAS PRESTAÇÕES

Artigo 18.º (Requerimento)

  1. As prestações previstas no presente Diploma devem ser requeridas pelos interessados ou pelos seus representantes legais.
  2. O prazo para requerer as prestações é de 2 (dois) anos a contar da data do falecimento do segurado ou pensionista.

Artigo 19.º (Instrução do Processo)

O processo para a atribuição das prestações é instruído com preenchimento do modelo próprio a ser fornecido pela entidade gestora, ao qual devem estar anexos os seguintes documentos:

  • a)- Certidão de óbito do segurado ou pensionista;
  • b)- Certidão de casamento;
  • c)- Certificado de união de facto;
  • d)- Certidão de casamento ou de óbito do ex-cônjuge do segurado, quando se verificar divórcio e sejam outros os requerentes a habilitar-se ao subsídio por morte;
  • e)- Cópia autenticada ou certidão de sentença da fixação ou confirmação da pensão de alimentos;
  • f)- Certidão de narrativa completa de nascimento dos descendentes do segurado falecido ou pensionista;
  • g)- Certificados escolares de frequência do ensino médio, até aos 18 anos e do ensino superior, até aos 25 anos, nos termos do presente Diploma;
  • h)- Atestado médico comprovativo da incapacidade para o trabalho dos descendentes maiores de 18 (dezoito) anos e do cônjuge sobrevivo:
  • i) Declaração de cabeça de casal que comprove a legitimidade de requerer o benefício;
  • j)- Declaração de tutela que confere o direito de requerer os benefícios em nome dos filhos menores.

Artigo 20.º (Gestão das Prestações)

A gestão das prestações é da competência da entidade gestora do Sistema de Protecção Social do Pessoal do Regime Especial das Carreiras do Ministério do Interior.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 21.º (Prestações Vencidas)

  1. As prestações não pagas à data do óbito do segurado ou pensionista não prescritas, são devidas ao requerente do benefício, caso exista.
  2. As prestações devidas aos requerentes de subsídio por morte que falecem posteriormente ao reconhecimento do direito às mesmas são devidas aos demais familiares que se encontrarem beneficiados na mesma prestação e na proporção em que o estiverem.
  3. O pagamento das prestações de sobrevivência é, em regra, retroactivo à data do requerimento se estiverem preenchidos os requisitos para a sua concessão.
  4. Em caso de existirem múltiplos beneficiários, a falta de requerimento de um deles não impõe compensações ou restituições em razão do recebimento por parte dos demais beneficiários.

Artigo 22.º (Vedação do Direito às Prestações)

  1. Não tem direito às prestações previstas no presente Diploma quem for judicialmente condenado como autor, cúmplice ou encobridor da morte do segurado ou pensionista e se já tiver recebido é obrigado a repô-las.
  2. A pronúncia pelos crimes a que se refere este artigo implica a suspensão da concessão das prestações.

Artigo 23.º (Devolução das Pensões Indevidamente Pagas)

O pensionista a quem tenha sido concedida pensão de sobrevivência que não lhe é devida é obrigado a devolver à entidade gestora as importâncias indevidamente recebidas. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.