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Decreto Presidencial n.º 62/14 de 12 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 62/14 de 12 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 48 de 12 de Março de 2014 (Pág. 1365)

Assunto

Aprova a Revisão do Regulamento sobre a Actividade de Importação, Comércio e Assistência Técnica à Equipamentos Rodoviários. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 135/10, de 13 de Julho.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 135/10, de 13 de Julho, regulamenta a Actividade de Importação, Comércio e Assistência Técnica a Equipamentos Rodoviários, redefinindo as regras sobre a matéria com vista a contribuir para o fomento da indústria automóvel no País e para melhorar a qualidade do parque automóvel:

  • Constatando-se, porém, que a evolução operada no mercado, na mobilidade e no tráfego automóvel, apontam claramente para a necessidade de introduzir uma certa melhoria da qualidade e especialização no domínio da oferta de serviços, quer antes quer pós-venda dos equipamentos rodoviários: Considerando que esta especialização visa garantir que todo o parque rodoviário e no específico o parque automóvel existente, possua uma rede de assistência técnica que promova a manutenção dos equipamentos e os requisitos técnicos e de segurança rodoviária compatíveis com a mobilidade e o tráfego actual e a satisfação das necessidades e direitos do cliente: Considerando ainda que a evolução do mercado leva à necessidade de proceder a alterações ao regime de importação e comercialização de veículos automóveis novos e usados, com o objectivo de contribuir de forma sustentada para um maior dinamismo da indústria e do comércio automóvel do País, a melhoria da qualidade operacional e técnica do parque automóvel e dos padrões de qualidade ambiental. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovada a Revisão do Regulamento sobre a Actividade de Importação, Comércio e Assistência Técnica a Equipamentos Rodoviários, anexo ao presente Decreto Presidencial do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 135/10, de 13 de Julho.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

  • Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos de 18 de Dezembro 2013.
  • Publique-se. Luanda, aos 20 de Fevereiro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

REGULAMENTO SOBRE A ACTIVIDADE DE IMPORTAÇÃO, COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA A EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Âmbito)

O presente regulamento estabelece o regime jurídico da actividade de importação, comércio e assistência técnica a equipamentos rodoviários.

Artigo 2.º (Definições)

  1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por equipamentos rodoviários os veículos automóveis, motociclos com cilindrada igual ou superior a 50cm3, reboques e semi-reboques, conforme definido no Código de Estrada, assim como as Partes, Órgãos e Agregados correspondentes.
  2. Por Partes, Órgãos e Agregados entende-se como sendo os seguintes componentes:
    • a)- Partes - Carroçaria ou caixa, chassis ou quadro;
    • b)- Órgãos - Motor, caixa de velocidades;
  • c)- Agregados, - Sistema de transmissão, sistema de suspensão e sistema de direcção.

Artigo 3.º (Alvará)

  1. O exercício da actividade de importação, comércio e assistência técnica de equipamentos rodoviários está sujeito a alvará a conceder pelo Ministério do Comércio, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável ao licenciamento da actividade comercial de prestação de serviços mercantis.
  2. A emissão do alvará previsto no número anterior depende da apresentação pelo interessado de uma certidão emitida pelo Ministério dos Transportes, através da Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários, sobre a aptidão das condições de assistência técnica pós-venda, a que se refere o capítulo II, incluindo o respectivo auto de vistoria das instalações oficinais.
  3. O alvará é concedido por um período de 1 ano, renovável, a requerimento do interessado e é válido em todo o território nacional.

Artigo 4.º (Condições de Acesso à Actividade)

A certidão só pode ser concedida a pessoas colectivas, legalmente constituídas para o exercício de actividade comercial, que comprovem idoneidade dos seus responsáveis e possuam, em regime de propriedade ou a outro título que legitime a posse, instalações que reúnam condições técnicas e operacionais adequadas aos serviços a prestar.

Artigo 5.º (Emissão da Certidão)

  1. A certidão de aptidão das condições de assistência técnica pós-venda a equipamentos rodoviários é emitida pelo Ministério dos Transportes, através da Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários, mediante aprovação em vistoria prévia das instalações oficinais, equipamentos e organização da assistência técnica, pela Direcção Provincial dos Transportes respectiva, requerida pelo interessado e que caduca no prazo de cinco anos após a sua emissão, se não for renovada.
  2. A certidão a que se refere o número anterior é emitida individualmente para cada instalação de assistência técnica pós-venda que a empresa possua, incluindo as filiais, agentes e sucursais, situadas em qualquer parte do território nacional.
  3. A emissão da certidão de aptidão das condições de assistência técnica pós-venda para o exercício da actividade de importação, comércio e assistência técnica a equipamentos rodoviários, depende da comprovação dos requisitos a que se refere o artigo 6.º.
  4. Os pedidos de certidão são dirigidos à Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários, em modelo próprio, devendo deles constar:
    • a)- Denominação social da empresa, sede, nacionalidade e identificação completa das pessoas que actuam em nome e representação da empresa;
    • b)- Localização do estabelecimento sede e das instalações oficinais e endereço do requerente.
  5. Os pedidos de certidão são instruídos com os seguintes documentos:
    • a)- Certidão de escritura pública da constituição da empresa e que comprove que tenha por objecto social o exercício da actividade a que se refere o presente Diploma;
    • b)- Certidão de registo comercial comprovativa da matrícula definitiva;
    • c)- Fotocópia do cartão de contribuinte fiscal;
    • d)- Certificado de registo criminal dos sócios, gerentes, administradores ou directores que legalmente representam a empresa;
    • e)- Planta, memória descritiva funcional e croquis de localização das instalações oficinais para a prestação da assistência técnica pós-venda aos equipamentos rodoviários;
  • f)- O auto de vistoria a que se refere o ponto n.º 2 do artigo 3.º.

CAPÍTULO II ASSISTÊNCIA TÉCNICA PÓS-VENDA

Artigo 6.º (Requisitos)

  1. As empresas devem dispor obrigatoriamente de instalações oficinais próprias ou arrendadas por prazo correspondente pelo menos à validade do alvará, com áreas definidas adequadas à prestação dos serviços de manutenção e reparação dos equipamentos rodoviários a que se destinam, armazenamento de peças, acessórios e componentes e respectiva rotação, e que ofereçam condições de acessibilidade.
  2. As instalações oficinais devem ter as seguintes áreas cobertas mínimas para as correspondentes categorias ou partes:
    • a)- 50m2 para motociclos;
    • b)- 200m2 para veículos ligeiros;
  • c)- 400m2 para veículos pesados.
  1. No caso das instalações oficinais se destinarem a prestar conjuntamente os serviços descritos nas alíneas a), b) ou c) do número anterior, a área coberta mínima exigível, é a área acumulada referente a cada categoria prevista no número anterior.
  2. Sem prejuízo do descrito no número anterior, a empresa deve ainda comprovar sobre as condições de assistência técnica pós-venda a existência dos requisitos técnicos a observar nas instalações, áreas de parqueamento, equipamentos e noutros aspectos técnicos, os requisitos constantes do Anexo I ao presente Diploma, que dele é parte integrante.

Artigo 7.º (Vistoria)

  1. A vistoria sobre as condições de assistência técnica pós-venda é realizada por uma Comissão de Vistoria que integra os seguintes órgãos provinciais:
    • a)- Transportes, que a coordena;
    • b)- Comércio;
    • c)- Ambiente;
    • d)- Saúde;
    • e)- Serviço de Bombeiros.
  2. O requerente deve prestar toda a colaboração que se mostrar necessária para a correcta prossecução da vistoria, nomeadamente na resposta aos requisitos mínimos exigidos através de questionário entregue pela Comissão de Vistoria.
  3. A Comissão deve pronunciar-se no prazo máximo de 15 dias sobre o resultado da vistoria.
  4. Da vistoria é lavrado um auto que serve de base à emissão da certidão e do alvará a que se referem os artigos 3.º e 5.º do presente regulamento.

Artigo 8.º (Condições de Assistência Técnica)

  1. As empresas que exercem a actividade a que se refere o presente Diploma têm o dever de prestar assistência técnica relativamente aos equipamentos rodoviários que comercializam.
  2. As empresas titulares de alvará para as actividades a que se refere o presente Diploma têm o dever de garantir perante os compradores/consumidores um adequado serviço técnico pós- venda, relativamente aos equipamentos rodoviários que comercializam, assim como de assegurar o fornecimento de peças de reposição durante um prazo mínimo de cinco anos, a contar da data de venda do equipamento.
  3. O prazo mínimo de garantia por defeitos de fabrico de equipamentos rodoviários é de 12 (doze) meses a contar da data da respectiva venda, salvo quando a natureza dos mesmos o impeça e sem prejuízo do estipulado nas disposições legais ou regulamentares específicas.
  4. No momento da venda de um equipamento rodoviário a empresa deve entregar ao comprador um documento de garantia por defeitos de fabrico e um manual de instruções e operações ou catálogo, expressos em língua portuguesa, para o correcto uso e/ou instalação do equipamento rodoviário, assim como um formulário para eventuais reclamações.

Artigo 9.º (Reparações)

  1. As empresas devem dispor de um contrato-tipo, nos termos do qual se obrigam perante o cliente a fazer a reparação do equipamento rodoviário por este entregue, dele devendo constar o prazo que for considerado razoável para a entrega após reparação.
  2. Salvo condições diferentes acordadas no contrato entre as partes, fica estipulado o seguinte:
    • a)- A empresa não pode proceder antecipadamente a cobrança do valor ou parcela do valor estimado para o custo da reparação;
    • b)- O direito de recuperação pelo cliente do equipamento rodoviário entregue para reparação, prescreve no prazo de 1 (um) ano, a contar da data em que se finalizou a reparação;
  • c)- Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, a empresa tem direito a ser ressarcida pelo armazenamento do equipamento rodoviário, entre a data prevista para a entrega e a data da sua efectivação, se o atraso for imputável ao cliente.

Artigo 10.º (Avaliação da Assistência Técnica)

  1. A prestação de serviços de assistência técnica pós-venda está sujeita a fiscalização e avaliação pela Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários e pelas Direcções Provinciais dos Transportes onde se situam as instalações, sem prejuízo da competência de outros órgãos com atribuições na matéria.
  2. A avaliação a que se refere o número anterior tem em consideração o seguinte:
    • a)- Operacionalidade do parque;
    • b)- Índice de rotação de «stocks»;
    • c)- Número de acções de formação proporcionadas aos quadros da empresa;
    • d)- Quantidade total de pessoal por função, formação técnica e nacionalidade, especificando a percentagem de quadros angolanos na empresa;
    • e)- Quantidade de equipamentos assistidos em função dos equipamentos vendidos, por tipo, categoria, marca e modelo;
    • f)- O índice dos preços de mão-de-obra praticados na assistência técnica;
    • g)- Nível de cobertura da rede de assistência técnica pós-venda no País.
  3. Para efeitos da avaliação prevista no presente artigo, a Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários deve fixar os mínimos a que devem obedecer os indicadores referidos no número anterior.

Artigo 11.º (Dever de Informação)

  1. Para efeitos do disposto no artigo anterior, as empresas devem prestar, trimestralmente, até ao dia 15 do mês imediatamente a seguir ao fim do trimestre, informação à Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários, relativamente à sua actividade, em modelos próprios definidos por esta entidade, contendo designadamente o seguinte:
    • a)- Dados enumerados no n.º 2 do artigo 10.º;
    • b)- Quantidade de equipamentos comercializados e em «stock», por tipo, categoria, marca e modelo;
    • c)- Lista actualizada de preços de venda ao público e lista actualizada de preços praticados pelo fabricante ou fornecedor dos equipamentos rodoviários que comercializam.
  2. Em cada província, as empresas aí instaladas devem também prestar trimestralmente à respectiva Direcção Provincial dos Transportes as informações a que se refere o número anterior.

CAPÍTULO III APROVAÇÃO DE MARCAS E MODELOS DE EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS

Artigo 12.º (Aprovação de Marcas e Modelos)

  1. A introdução no País de novas marcas e modelos de equipamentos rodoviários, conforme definido no artigo 2.º deste regulamento, carece de aceitação prévia do Ministro dos Transportes, mediante parecer da Comissão de Avaliação Técnica, constituída nos termos do artigo 13.º, a qual emite um título de aprovação.
  2. No caso de importação de equipamentos rodoviários cujas marcas ou modelos ainda não tenham sido aprovados, deve ser solicitada a sua aprovação, antes de iniciados os procedimentos para o licenciamento da importação.
  3. Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os equipamentos rodoviários, cujas marcas e modelos já estejam aprovados à data de entrada em vigor do presente Diploma.

Artigo 13.º (Comissão de Avaliação Técnica)

  1. A Comissão de Avaliação Técnica para aprovação de marcas e modelos de equipamentos rodoviários é constituída por cinco membros, sendo um representante da Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários que a coordena, um representante da Direcção Nacional de Viação e Trânsito, um representante do Ministério da Indústria, um representante do Instituto Nacional de Estradas de Angola e um representante da Direcção Nacional do Comércio, nomeados por Despacho Conjunto dos titulares dos respectivos organismos.
  2. A Comissão pode convidar, caso considere necessário, um especialista ou representante do concessionário da marca em análise, para participação, contribuição e esclarecimento, nas sessões correspondentes.
  3. A Comissão aprova o modelo ou modelos necessários para as fichas de avaliação, conforme elementos descritos no artigo 14.º

Artigo 14.º (Pedidos de Aprovação de Marcas e Modelos)

  1. Os pedidos de aprovação de marca e/ou modelo de equipamentos rodoviários devem ser formulados, antes da sua importação, em requerimento dirigido à Comissão de Avaliação Técnica e são apresentados junto da Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários.
  2. Juntamente com o pedido devem ser apresentados, com cópia em suporte electrónico, os seguintes elementos de apreciação:
    • a)- Ficha de especificações técnicas do equipamento rodoviário, incluindo medidas e peso, características mecânicas e que deve incluir todas as variantes de um mesmo modelo;
    • b)- Documentos que identificam o protótipo do equipamento rodoviário;
    • c)- Relação dos componentes que integram o equipamento rodoviário e a sua referência normativa;
    • d)- Duas fotografias do equipamento rodoviário a 3/4 da frente e 3/4 da retaguarda;
    • e)- Valores das emissões;
    • f)- Referências das especificações técnicas adaptadas às condições geológicas, geográficas e climáticas do País ou região, caso exista essa definição pelo fabricante;
    • g)- Outros elementos que estejam estabelecidos no Código da Estrada e seus regulamentos.
  3. No caso de posteriormente à aprovação de um modelo, este sofrer alterações ou for incorporada uma variante, é suficiente requerer a extensão de aprovação dessa marca ou modelo e apresentar a documentação correspondente às diferenças em relação ao modelo base.

Artigo 15.º (Informação de Marcas e Modelos Aprovados)

As marcas e modelos aprovados de acordo com o presente Diploma devem constar de listagem disponível para conhecimento público, na Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários, na Direcção Nacional de Viação e Trânsito, no Serviço Nacional das Alfândegas e na Direcção Nacional do Comércio.

CAPÍTULO IV IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS

Artigo 16.º (Importação de Equipamentos Rodoviários em Geral)

  1. Salvo condições diferentes estabelecidas em contrato entre as partes, deve observar-se o seguinte:
    • a)- Ao proceder antecipadamente a cobrança ao cliente, do valor total, ou parcela do valor total estimado para a importação do veículo, o importador tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias, para proceder a entrega do veículo ao cliente, salvo em situações comprovadamente não imputáveis ao importador;
    • b)- O direito de recuperação pelo cliente do equipamento rodoviário encomendado prescreve no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de comunicação da disponibilização do veículo;
    • c)- Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, a empresa tem direito a ser ressarcida pelo armazenamento do equipamento rodoviário, entre a data prevista para o levantamento e a data da sua efectivação, se o atraso for imputável ao cliente.
  2. Apenas podem ser importados equipamentos rodoviários cujas marcas e modelos estejam aprovados de acordo com o estabelecido no Capítulo III, por empresas licenciadas nos termos do presente regulamento.
  3. Sem prejuízo do disposto no Capítulo III, podem ainda ser importados equipamentos rodoviários, para uso próprio, por pessoas singulares ou colectivas, desde que anexem ao processo de licenciamento de importação, uma declaração de empresa licenciada para o exercício da actividade a que refere o presente regulamento, em como esta se responsabiliza pela garantia da prestação de serviço de assistência pós-venda aos equipamentos a importar, de acordo com as condições expressas no Capítulo II do presente Diploma.
  4. A declaração referida no número anterior só é válida após ser visada e autenticada pela Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários, conforme modelo em Anexo II do presente Diploma, que dele faz parte integrante.
  5. É proibida a importação de equipamentos rodoviários, cuja homogeneidade da estrutura tenha sido alterada por intermédio de processo de corte ou outro com os mesmos efeitos.

Artigo 17.º (Importação de Equipamentos Rodoviários Usados)

  1. Podem ser importados equipamentos rodoviários usados nos termos do presente regulamento, nas condições estabelecidas nos números seguintes.
  2. Só é admitida a importação de equipamentos rodoviários usados correspondentes à categoria de ligeiros que tenham, no máximo, três anos de uso, e de equipamentos rodoviários usados correspondentes à categoria de pesados que tenham, no máximo, cinco anos de uso, contados a partir da data de fabrico e desde que obedeçam às seguintes condições:
    • a)- Apresentação de documento comprovativo da propriedade do veículo emitido pelo país de origem ou, se este não estiver em nome do apresentante, documento comprovativo da respectiva aquisição;
    • b)- Apresentação de documento comprovativo da totalidade de registos de propriedade anteriores do veículo, emitido pela entidade competente do país de origem, indicando claramente as datas de registo;
    • c)- Disponham de certificado de inspecção que aprove o seu estado técnico, emitido pela entidade competente do país de origem e válido por um período, não inferior a seis meses, anterior à data do embarque;
    • d)- Tenham no local respectivo as placas de identificação contendo o número de série e o ano de fabrico;
  • e)- Entrem no País com a última matrícula de origem.
  1. Para efeitos das alíneas anteriores, no caso das partes, órgãos ou agregados, considera-se título de propriedade, o do veículo correspondente.
  2. A importação de equipamentos rodoviários usados fica sujeita a um agravamento de impostos a definir pelas entidades competentes.
  3. Sem prejuízo do disposto nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 2, é admitida a importação de veículos automóveis usados para uso próprio, fora dos limites de anos de uso a contar da data de fabrico referidos, nos seguintes casos:
    • a)- Veículo com mais de 30 anos de fabrico, importados para fins culturais e de colecção;
    • b)- Veículos importados que tenham sido doados ou adquiridos por herança;
    • c)- Um veículo de sua titularidade há mais de um ano, importado por cidadãos angolanos diplomatas, estudantes, emigrantes ou trabalhadores em representações de empresas angolanas públicas ou privadas no exterior, quando em fim de missão e regresso ao País;
  • d)- Veículos importados por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais.

Artigo 18.º (Inspecção Técnica prévia à Matrícula de Veículos Automóveis, Reboques e Semi-reboques)

  1. Os equipamentos rodoviários importados, usados ou novos, cujas marcas e modelos sejam aprovados em função da primeira importação da respectiva marca ou modelo, só podem ser matriculados após aprovação em inspecção técnica prévia a realizar nos termos do Código de Estrada e correspondentes regulamentos complementares.
  2. Os equipamentos rodoviários importados, usados ou novos, cujas marcas e modelos já estejam aprovados em função de importações anteriores que já detenham registos de matrículas no território nacional, da respectiva marca ou modelo, pode ser requerida a matrícula, previamente à aprovação em inspecção técnica a realizar nos termos do Código de Estrada e correspondentes regulamentos complementares, com indicação do número do título de aprovação.
  3. Sem prejuízo do descrito nos pontos anteriores, os equipamentos rodoviários, usados ou novos, importados directamente pelos seus proprietários, sejam novos ou usados, com marca ou modelo já aprovado ou não, só podem ser matriculados após aprovação em inspecção técnica prévia a realizar nos termos do Código de Estrada e correspondentes regulamentos complementares.
  4. A inspecção a que se referem os números anteriores é efectuada pelos serviços da Direcção Nacional de Viação e Trânsito ou por entidades devidamente reconhecidas para o efeito por aquele organismo.

Artigo 19.º (Indeferimento de Pedidos de Importação)

São indeferidos, independentemente da fase de tratamento, os pedidos de importação de equipamentos rodoviários, cujos processos não obedeçam ao previsto na legislação sobre a matéria, no presente regulamento ou ainda no Código da Estrada e correspondentes regulamentos complementares, assim como os pedidos, cujos processos apresentem documentos emitidos no País ou pelo país de origem, rasurados ou que padeçam de outro vício susceptível de adulterar as especificações originais do veículo.

Artigo 20.º (Avaliação de Conformidade)

  1. A Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários e a Direcção Nacional de Viação e Trânsito podem, a todo o tempo, fiscalizar a conformidade das marcas e modelos com o protótipo aprovado e os equipamentos importados e comercializados pelas empresas.
  2. É considerado que as marcas e modelos não estão em conformidade quando se verifiquem divergências que não tenham sido autorizadas.

CAPÍTULO V FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO

Artigo 21.º (Fiscalização)

A fiscalização do cumprimento das disposições deste Diploma incumbe à Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários, à Direcção Nacional de Viação e Trânsito, ao Serviço Nacional das Alfândegas, à Direcção Nacional do Comércio, à Direcção Nacional de Investigação e Inspecção das Actividades Económicas, sem prejuízo da competência de outros órgãos com atribuições na matéria.

Artigo 22.º (Sanção Administrativa de Suspensão do Alvará)

  1. A aplicação da medida cautelar de suspensão da actividade, aplicada pelo Ministério do Comércio, tem como consequência a suspensão do alvará pelo período de tempo que durar a medida cautelar.
  2. Uma vez concluído o processo, a suspensão deve ser levantada no prazo máximo de cinco dias após o pagamento de multa aplicada ou após a decisão de arquivo do processo por não se ter comprovado a existência da infracção.

Artigo 23.º (Cancelamento do Alvará)

  1. A interdição definitiva do exercício da actividade decretada pelos tribunais tem como consequência o cancelamento do alvará comercial e o encerramento do respectivo estabelecimento.
  2. O alvará pode ser cancelado pela entidade competente do Ministério do Comércio nos seguintes casos:
    • a)- Quando o exercício da actividade não se inicie no prazo de 180 dias a contar da data em que tiver sido emitido, salvo impedimento devidamente comprovado;
    • b)- Quando a validade da certidão sobre as condições de assistência técnica pós venda tiver caducado em mais de 180 (cento e oitenta) dias, ou 30 (trinta) dias após aplicação da multa prevista no artigo 27.º alínea c), sem que tenha sido requerida a sua renovação;
    • c)- Quando o responsável pela empresa tenha sido interditado do exercício do comércio ou se verifique uma situação de inibição da empresa por ter sido decretada a falência;
    • d)- Quando a contravenção prevista na alínea c) do artigo 27.º ocorrer de forma reiterada;
    • e)- Quando a empresa for reincidente na importação de veículos cujas marcas e modelos não tenham sido previamente homologados;
    • f)- Quando os indicadores de avaliação, constantes do artigo 10.º forem inferiores aos mínimos fixados pela Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários, durante 3 anos consecutivos;
    • g)- Quando a actividade estiver a ser exercida por entidade diferente do titular da licença;
    • h)- Com a dissolução ou extinção da empresa.
  3. Quando ocorra o cancelamento do alvará, deve o seu titular devolvê-lo à entidade licenciadora no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do respectivo despacho, na sequência da decisão judicial que tenha decretado a interdição definitiva do exercício da actividade.

Artigo 24.º (Procedimento de Cancelamento)

  1. Qualquer entidade competente que verifique qualquer dos factos enumerados no número anterior deve elaborar auto de notícia a remeter ao Ministério do Comércio com cópia ao Ministério dos Transportes, para efeitos de declaração de cancelamento do alvará.
  2. A intenção de emitir declaração de cancelamento é notificada à empresa, a qual deve responder no prazo de 15 dias contados a partir da data em que tomou conhecimento do facto.
  3. O despacho que declare o cancelamento da licença é notificado à empresa que pode recorrer nos termos da lei.

Artigo 25.º (Contravenções)

  1. As infracções às disposições do presente Diploma constituem contravenções punidas com multas nos termos do artigo 27.º 2. Às infracções, em tudo quanto não estiver especialmente regulado, são aplicáveis as disposições constantes da legislação geral sobre a matéria.

Artigo 26.º (Processamento das Contravenções)

  1. O processamento das contravenções previstas neste Diploma compete ao órgão de fiscalização do Ministério do Comércio, à Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários, à Direcção Nacional de Viação e Trânsito, ao Serviço Nacional das Alfândegas, à Direcção Nacional de Investigação e Inspecção das Actividades Económicas, ou dos correspondentes órgãos regionais e provinciais, consoante os casos.
  2. A aplicação das multas e das sanções acessórias é da competência da entidade responsável pelo processamento da contravenção e deve ser fundamentada.
  3. As autoridades competentes para o processamento das contravenções devem organizar e manter actualizado o registo das infracções cometidas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 27.º (Multas)

  1. As contravenções ao disposto e para efeitos do presente regulamento são punidas com as seguintes multas:
    • a)- A importação de equipamentos rodoviários cujas marcas e modelos não estejam previamente aprovadas, com os seguintes valores:
    • i) Para veículo ligeiro - 7.000 UCF’s;
    • ii) Para veículo pesado - 10.000 UCF’s;
    • iii) Para reboques e semi-reboques - 5.000 UCF’s;
    • iv) Para partes de veículos ligeiros e motociclos com cilindrada superior a 50 cm3 - 3.500 UCF’s;
    • v) Para órgãos e agregados de veículos ligeiros e motociclos com cilindrada superior a 50 cm3 - 3.000 UCF’s;
    • vi) Para partes e agregados de veículos pesados - 4.500 UCF’s;
    • vii) Para órgãos e agregados de veículos pesados - 4.000 UCF’s.
    • b)- Quando o titular deixar de reunir qualquer dos requisitos para a prestação da assistência técnica pós-venda, nomeadamente conforme descrito nos números dos artigos 6.º, 8.º e 9.º e no n.º 3 do artigo 10.º, com o valor de 9.000 UCF’s;
  • c)- Por atraso de renovação da certidão dentro do prazo estabelecido no artigo 5.º, ponto 1, ou funcionamento de instalação oficinal, filial, sucursal ou agente da empresa detentora do alvará em incumprimento ao descrito no artigo 5.º, n.º 2, com o dobro do valor previsto no artigo 31.º, alínea c);
    • d)- Por cada dia de atraso na prestação de informação a que se refere o artigo 11.º, à Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários ou à Direcção Provincial dos Transportes da respectiva Província, com o valor de 100 UCF’s.
    • e)- Pela omissão de qualquer dos indicadores de informação como referido no artigo 11.º, com o valor de 50 UCF’s;
    • f)- Pelo não cumprimento do prazo de entrega previsto no artigo 16.º, n.º 1, alínea a), com o valor de 500 UCF’s por cada dia de atraso;
    • g)- Por importação de equipamentos rodoviários, em contravenção ao disposto no artigo 3.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º com os seguintes valores:
    • i) Para veículo ligeiro - 10.000 UCF’s;
    • ii) Para veículo pesado - 15.000 UCF’s;
    • iii) Para reboques e semi-reboques - 7.000 UCF’s;
    • iv) Para partes de veículos ligeiros e motociclos com cilindrada superior a 50 cm3 - 5.500 UCF’s;
    • v) Para órgãos e agregados de veículos ligeiros e motociclos com cilindrada superior a 50 cm3 - 5.000 UCF’s;
    • vi) Para partes e agregados de veículos pesados - 6.500 UCF’s;
    • vii) Para órgãos de veículos pesados - 6.000 UCF’s.
    • h)- Sem prejuízo do previsto na legislação geral e na legislação sobre a importação de mercadorias proibidas, a importação de equipamentos rodoviários, em contravenção ao disposto no n.º 5 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 17.º com o dobro dos valores previstos na alínea anterior.
  1. Compete, conforme os casos, à Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários, ao Serviço Nacional das Alfândegas, ao órgão de fiscalização do Ministério do Comércio, à Direcção Nacional de Investigação e Inspecção das Actividades Económicas, ou às Direcções Provinciais correspondentes, o processamento e aplicação das multas referidas no presente artigo.

Artigo 28.º (Reincidência)

Em caso de reincidência na prática das infracções a que se refere o artigo anterior, os limites das multas nele referidas são elevados para o dobro, podendo ser suspenso o alvará por um prazo de três meses a dois anos, ou cancelado definitivamente, se se tratar da terceira reincidência.

Artigo 29.º (Pagamento das Multas)

  1. O prazo para pagamento das multas é de 15 dias, a contar da data de notificação e remessa da guia de pagamento.
  2. O pagamento é efectuado por meio de depósito na Repartição Fiscal da área onde se situa o estabelecimento da empresa, mediante uma guia passada pelo órgão autuante e competente para o processamento da contravenção.
  3. Na falta de pagamento dentro do prazo referido no número anterior, o processo é remetido ao tribunal competente.

Artigo 30.º (Reclamação e Recursos)

Das decisões tomadas nos termos do presente Diploma cabem recursos hierárquicos e contenciosos, nos termos da lei geral.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 31.º (Taxas a Cobrar)

As taxas devidas pelos actos de licenciamento, certidões, aprovação, reconhecimento ou outras constantes deste regulamento, são pagas em moeda nacional, da seguinte forma:

  • a)- Pela emissão ou renovação do alvará para o exercício da actividade de importação, comércio e assistência técnica a equipamentos rodoviários — 500 UCF’s;
  • b)- Pela vistoria das instalações de assistência técnica pós-venda, os seguintes valores:
  • i) Para veículos ligeiros - 400 UCF’s;
  • ii) Para veículos pesados - 500 UCF’s;
  • iii) Para reboques e semi-reboques: partes, órgãos e agregados de veículos ligeiros ou pesados e motociclos com cilindrada superior a 50 cm3 - 350 UCF’s;
  • c)- Pela emissão da certidão sobre as condições de assistência técnica pós-venda, os seguintes valores:
  • i) Para veículos ligeiros - 300 UCF’s;
  • ii) Para veículos pesados - 400 UCF’s;
  • iii) Para reboques e semi-reboques: partes, órgãos e agregados de veículos ligeiros ou pesados e motociclos com cilindrada superior a 50 cm3 - 350 UCF’s;
  • d)- Por qualquer averbamento ao auto de vistoria, emissão de qualquer outra certidão ou declaração - 100 UCF’s;
  • e)- Pela emissão de título de aprovação e marca e modelo de equipamento rodoviário, os seguintes valores:
  • i) Para veículos ligeiros - 600 UCF’s;
  • ii) Para veículos pesados - 800 UCF’s;
  • iii) Para reboques, semi-reboques e partes de veículos pesados - 500 UCF’s;
  • iv) Para órgãos e agregados de veículos ligeiros e motociclos com cilindrada superior a 50 cm3 - 350 UCF’s;
  • v) Para órgãos e agregados de veículos pesados - 400 UCF’s.
  • f)- Pela validação da declaração de acordo com o n.º 2 do artigo 16.º, os seguintes valores:
  • i) Para veículo ligeiro - 750 UCF’s;
  • ii) Para veículo pesado - 1.000 UCF’s;
  • iii) Para reboques e semi-reboques, partes, órgãos e agregados de veículos pesados - 600 UCF’s;
  • iv) Para partes, órgãos e agregados de veículos ligeiros e motociclos com cilindrada superior a 50 cm3 - 500 UCF’s.

Artigo 32.º (Afectação das Receitas)

Constituem receita própria da Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários os montantes das taxas a fixar por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros dos Transportes e das Finanças.

Artigo 33.º (Regime Transitório)

As empresas que, à data de entrada em vigor do presente Diploma, já exerçam a actividade de importação, comércio e assistência técnica a equipamentos rodoviários, dispõem do período de seis meses para se conformarem com as suas disposições. ANEXO I A QUE SE REFERE O N.º 4 DO ARTIGO 6.º Requisitos mínimos a observar nas instalações, áreas de parqueamento, equipamentos e outros aspectos técnicos1. Aspectos de implantação das instalações: 1.1. Delimitação do terreno - o terreno deve estar convenientemente delimitado por muro, vedação ou por qualquer outra forma adequada de protecção. 1.2. Entradas e saídas - as entradas e saídas de/para a via pública devem estar devidamente assinaladas e ser controladas por portões ou outros meios adequados, a fim de garantir a segurança rodoviária. 1.3. Estacionamento/Parqueamento - deve possuir os lugares de estacionamento/parqueamento destinados a veículos que aguardam a sua vez, através de marcação ou reparação. 1.4. Sinalização - a sinalização deve estar de acordo com o estipulado no Código de Estrada e no Regulamento de Sinalização do Trânsito e ser adequada para:

  • a)- Entrada e saída das instalações;
  • b)- Estacionamento/parqueamento;
  • c)- Paragem em fila de espera no interior das instalações;
  • d)- Circulação dos veículos e peões no interior das instalações. 1.5. Escoamento de águas pluviais - deve dispor de sistemas colectores e de uma rede de esgotos para águas pluviais, garantindo, assim, as boas condições de aderência do piso nas áreas cobertas e não cobertas destinadas à circulação de veículos, ou peões, bem como à paragem ou estacionamento de veículos.
  1. Edifício O edifício onde se realizam as actividades de manutenção e reparação de equipamentos rodoviários deve obedecer aos regulamentos de construção em vigor, garantir boas condições de higiene e de segurança, dispor de plantas do edifício com sinalização de posto de primeiros socorros, saídas de emergência, ponto de encontro, extintores devidamente localizados e sinalizados e ter uma área e volumetria adequada ao exercício da actividade e aos serviços de apoio. 2.1. Pavimento - o pavimento deve ser plano e horizontal, com boa aderência e sem quaisquer deformações que perturbem a utilização correcta dos equipamentos necessários à actividade. Deve dispor de caleiras protegidas por grades, ou outro sistema equivalente, para escoamento de água arrastada do exterior pelos veículos, de forma a evitar que sejam prejudicadas as condições de aderência do pavimento. 2.2. Ventilação: Deve existir um sistema de ventilação das instalações, de modo a impedir a acumulação de gases tóxicos resultantes do funcionamento dos motores dos veículos. 2.3. Ar comprimido: Área mínima: 4x3 m. Equipamento: Compressor de ar; Reservatório de ar; Extintores - 2. 2.4. Arrecadação de óleos e massas lubrificantes: Área: 4x3 m. Equipamento: Sobrepressora para abastecimento de óleos (motor, caixa de velocidades); Extintores - 3; Tanque para recolha de óleos usados (no exterior do edifício). 2.5. Nave oficinal: Área: de acordo com o n.º 2 do artigo 6.ºEquipamento: Tomadas de ar comprimido; Sistema de exaustão de gases de escape; Rampas ou sistema de torres elevatórias às rodas(mínimo 1 para ligeiros e 1 para pesados, conforme se aplique); Macacos de garagem (mínimo 2); Extintores - 13. 2.5.1. Manutenção Preventiva/mecânica-auto: Área: 6x8 m se só ligeiros, se pesados 10x14 m. Fossas:
  2. Equipamento: Iluminação; Tomadas de energia eléctrica; Tomadas de ar comprimido; Sistema de recolha de óleos; Sistema de exaustão de gases de escape; Sistema de plataforma para apoio de macaco hidráulico; Macacos de garagem - 2; Bancada com torno e lavagem de peças; Sistema móvel para sobrepressoras para lubrificação; Extintores - 2. 2.5.2. Manutenção Curativa/mecânica auto: Área: 6x8 m se só ligeiros, se pesados 10x14 m. Fossas:
  3. Equipamento: Iluminação; Tomadas de energia eléctrica; Tomadas de ar comprimido; Sistema de plataforma para apoio de macaco hidráulico; Macacos de garagem - 1; Bancada com torno e lavagem de peças; Sistema de exaustão de gases de escape; Extintores - 2. 2.5.2.1. Planos:
  4. Equipamento: Tomadas de energia eléctrica; Tomadas de ar comprimido; Sistema de plataforma para apoio de macaco hidráulico; Macacos de garagem - 1; Sistema de exaustão de gases de escape; Extintores - 2. 2.5.3. Secção de electricidade auto: Área: 3x7 m se só ligeiros, se pesados 3x14 m. 2.5.3.1. Reparações: Equipamento: Tomadas de energia eléctrica; Tomadas de ar comprimido; Equipamento de teste de componentes eléctricos; Bancada com torno; Extintores - 1. 2.5.3.2. Baterias - Limpeza: Equipamento: Tomadas de energia eléctrica; Tomadas de ar comprimido; Bancada com tampo anti-derrame (bacia de retenção); Extintores - 1. 2.5.4. Secção de testes: Área: 3x7 m se só ligeiros, se pesados 3x14 m. Equipamento: Tomadas de energia eléctrica; Tomadas de ar comprimido; Banco de teste para veículos; Máquina de focar faróis; Medidor de opacidade dos gases de escape; Extintores - 1. 2.5.5. Secção de pneus: Área: 3x7 m se só ligeiros, se pesados 3x14 m. Equipamento: Tomadas de energia eléctrica; Tomadas de ar comprimido; Máquina de desmontar pneus; Tanque de verificação de câmaras-de-ar; Manómetro portátil poleias para arrumação de pneus; Extintores - 2. 2.6. Armazém de peças, materiais e ferramentaria: Área: 3x6 m. Equipamento: Tomadas de energia eléctrica; Tomadas de ar comprimido; Estante de arrumação de peças; Extintores - 2. 2.7. Recursos Humanos: 1 Técnico superior; 1 Mecânico de 1.ª; 2 Ajudantes de mecânico; 1 Electricista auto; 1 Fiel de armazém/ajudante de mecânico. 2.8. Áreas de apoio - devem estar previstas, convenientemente demarcadas e compartimentadas, as seguintes áreas:
    • a)- Administrativa;
    • b)- De recepção/atendimento;
    • c)- Sala de espera para os utentes;
    • d)- Gabinete do responsável técnico do centro;
    • e)- Instalações sanitárias independentes para os trabalhadores e para o público. 2.9. Critérios Ambientais - Os empreendimentos e actividades que envolvam oficinas mecânicas, jactos de areia, túneis de pintura, postos de lavagem e outros afins, devem obedecer os seguintes critérios:
    • a)- A área de trabalho das oficinas deve possuir pavimento impermeável, sem ralos ou drenos directos para a rede pública pluvial;
    • b)- Sistemas de separação das águas e tintas utilizadas nas pinturas dos veículos;
    • c)- O produto, para lavagem de peças e equipamentos, deve ser, preferencialmente, biodegradável;
    • d)- As águas da drenagem de pisos contaminados com óleo e resíduos da lavagem de peças devem ser direccionadas para a caixa separadora de óleos/lama/água, antes de serem lançadas na rede pública pluvial ou no corpo receptor;
    • e)- As caixas separadoras de óleos/lama/água devem ter fácil acesso para a fiscalização por unidade competente;
    • f)- Devem ser realizadas a limpeza e manutenção semestral da caixa separadora de óleos/lama/água;
    • g)- A lama gerada na caixa separadora de óleos/lama/água deve ser destinada correctamente a aterro específico para este tipo de resíduo, de modo a não contaminar o meio ambiente;
  • h)- Materiais recicláveis, como sucata metálica, papelão e outros devem ser acondicionados separadamente aos demais resíduos e encaminhados para reciclagem. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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