Decreto Presidencial n.º 60/14 de 06 de março
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 60/14 de 06 de março
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 44 de 6 de Março de 2014 (Pág. 1330)
Assunto
Aprova a minuta de Contrato de Prestação de Serviços para a Elaboração do Projecto Base e Documentos de Concurso para Construção do Aproveitamento Hidroeléctrico de Caculo Cabaça, no valor equivalente em kwanzas à Euros 3.489.295,00 e autoriza o Ministro da Energia e Águas a celebrar o referido Contrato com a Empresa COBA.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de colmatar o défice existente na procura de energia eléctrica no País e sustentar o crescimento económico, reconhecendo o potencial Hidroeléctrico na Bacia do Médio Kwanza, foi elaborado o Estudo de Viabilidade Técnica para a Construção do Aproveitamento Hidroeléctrico de Caculo Cabaça: Tendo em conta que a Construção do Aproveitamento Hidroeléctrico de Caculo Cabaça vai propiciar, entre outros benefícios, uma contribuição significativa para o desenvolvimento económico e social do País: O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado a minuta de Contrato de Prestação de Serviços para a Elaboração do Projecto-Base e Documentos de Concurso para a Construção do Aproveitamento Hidroeléctrico de Caculo Cabaça, no valor equivalente em kwanzas a Euros 3.489.295,00 (três milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil e duzentos e noventa e cinco euros).
Artigo 2.º (Autorização)
É autorizado o Ministro da Energia e Águas a celebrar Contrato de Prestação de Serviços para a Elaboração do Projecto-Base e Documentos de Concurso para a Construção do Aproveitamento Hidroeléctrico de Caculo Cabaça, com a Empresa COBA.
Artigo 3.º (Recursos Financeiros)
O Ministro das Finanças deve assegurar os recursos financeiros necessários à implementação do Projecto.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 27 de Fevereiro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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