Decreto Presidencial n.º 6/14 de 07 de janeiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 6/14 de 07 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 4 de 7 de Janeiro de 2014 (Pág. 64)
Assunto
Aprova o Projecto de Investimento Privado denominado “FMC - Technologies Angola, Limitada”, no valor de USD 30.761.952, bem como o Contrato de Investimento.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Sociedade investidora FMC Technologies Energy LLC, Limitada, investidor privado apresentou, ao abrigo da Lei do Investimento Privado, proposta de investimento que visa dinamizar o desenvolvimento social e o crescimento económico; Tendo em conta que a FMC Technologies Energy LLC, Limitada, tem como objectivo edificar uma fábrica para a venda, maquinagem, fabrico, montagem e teste de equipamento submarino e de superfície; Havendo necessidade de, a nível da indústria do petróleo e gás, se desenvolver e aumentar o know-how em relação ao design, fabrico e prestação de serviços de sistemas tecnologicamente sofisticados e produtos; O Presidente da República decreta nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado o Projecto de Investimento Privado denominado «FMC - Technologies Angola, Limitada», no valor de USD 30.761.952 (trinta milhões, setecentos e sessenta e um mil, novecentos e cinquenta e dois dólares norte-americanos), bem como o Contrato de Investimento anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º A ANIP - Agência Nacional para o Investimento Privado pode, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio (Lei do Investimento Privado), aprovar o aumento de investimento e alargamento da actividade que o Projecto venha a necessitar no quadro do seu contínuo desenvolvimento.
Artigo 3.º As dúvidas e omissões que suscitarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 18 de Dezembro de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
CONTRATO DE INVESTIMENTO PRIVADO
Entre: República de Angola, representada pela Agência Nacional de Investimento Privado, com sede na Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar, Edifício do Ministério da Indústria, aqui representada por Maria Luísa Abrantes, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, com poderes para o acto, doravante designados, respectivamente, por «Estado» Ee «ANIP»; FMC Technologies Energy LLC, sociedade de responsabilidade limitada constituída e existente ao abrigo das leis do Estado de Delaware, Estados Unidos da América, com sede em 1209 Orange Street, Wilmington, Delaware, Estados Unidos da América, aqui representada por Vanessa Silva e/ou Chindalena Lourenço, individual ou conjuntamente, na qualidade de procuradoras, com poderes legais para o acto, doravante designada por «FMC» ou «Investidora»; (O Estado e a Investidora quando referidos individualmente são designados por «Parte» e, quando referidos conjuntamente, são designados por «Partes»). Considerando que:
- a)- A FMC é uma sociedade de responsabilidade limitada, constituída e existente ao abrigo das leis do Estado de Delaware, Estados Unidos da América;
- b)- A FMC é uma sociedade líder na prestação de soluções de tecnologia para a indústria da energia, tendo significativo know-kow e experiência no design, fabrico e na prestação de serviços de sistemas tecnologicamente sofisticados e produtos, tais como, sistemas submarinos de produção e processamento, sistemas de cabeça do poço à superfície, equipamento de controlo de fluido de alta pressão, soluções de medição e sistemas de carregamento marítimo para a indústria do petróleo e gás;
- c)- A FMC pretende desenvolver a sua actividade comercial em Angola para o seguinte:
- i) constituir a Sociedade com o Sócio, sendo este detentor de 51% (cinquenta e um por cento) do capital social da Sociedade, e ii) construir a Fábrica;
- d)- A FMC e o Sócio encetaram negociações com vista à constituição da Sociedade e à construção da Fábrica, nas quais a FMC investe os montantes referidos abaixo:
- e)- A FMC e a Sociedade, enquanto sociedade veículo do investimento a ser realizado, pretendem beneficiar da protecção ao investimento prevista na Lei do Investimento Privado (Lei n.º 20/11, de 20 de Maio de 2011), incluindo, o quadro dos Incentivos. É, nos termos do artigo 53.º da Lei do Investimento Privado, celebrado o presente Contrato de Investimento Privado, que se rege pelo disposto nas seguintes Cláusulas: CLÁUSULA 1.ª (DEFINIÇÕES) 1. Para efeitos do presente Contrato de Investimento, e salvo se sentido diverso resultar do seu contexto, as definições abaixo reproduzidas têm o significado que a seguir lhes é atribuído: «Afiliada» - Significa uma sociedade ou qualquer outra entidade em que a Investidora detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos nas reuniões da Assembleia Geral ou seja detentora de mais de 50% (cinquenta por cento) dos direitos e participações sociais que lhe confiram a gestão e o controlo dessa sociedade ou entidade ou que esteja sob o controlo comum da Investidora; «Anexos» - Significa os documentos anexos a este Contrato de Investimento e descritos na Cláusula 26.ª; «ANIP» - Significa a Agência Nacional para o Investimento Privado; «CCI» - Significa a Câmara de Comércio Internacional de Paris; «Cláusulas» - Significa as disposições deste Contrato de Investimento, excluindo os considerandos; «Contrato de Investimento» - Significa o presente Contrato de Investimento Privado e todos os seus Anexos; «CRIP» - Significa o Certificado de Investimento Privado emitido pela ANIP; «Data Efectiva» - Significa a data da assinatura deste Contrato de Investimento; «Fábrica» - Significa a unidade de produção na Zona Económica Especial Luanda-Bengo (criada pelo Decreto n.º 57/09, de 13 de Outubro) para a maquinagem, montagem e teste de equipamento submarino e de superfície da FMC, tais como a maquinagem, montagem e teste de acondicionadores de condutores 30, «cabeça de poço 18 3/4», encaixe de suspensão, tampona-mento e conectores de linhas de fluxo; «Força Maior» - Significa qualquer evento fora do controlo razoável da Parte que declara ter sido afectada pelo mesmo, incluindo, mas não se limitando a, estado de guerra, declarado ou não, rebeliões, motins, catástrofes naturais, fogos, tremores de terra, cortes nas comunicações, acidentes inevitáveis, greves ou disputas laborais de âmbito nacional, regional ou local; «Facilidades» - Significa as facilidades concedidas pelo Estado à Investidora, nos termos da Cláusula 12.ª; «Incentivos» - Significa os benefícios fiscais e outros incentivos concedidos pelo Estado à Investidora nos termos da Cláusula 12.ª; «Lei Aplicável» - Significa as leis aplicáveis no Território na Data Efectiva, incluindo a Lei das Sociedades Comerciais, a Lei sobre a Arbitragem Voluntária e a Lei do Investimento Privado; «Lei das Sociedades Comerciais» - Significa a Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro; «Lei do Investimento Privado» - Significa Lei n.º 20/11, de 20 de Maio; «Lei sobre a Arbitragem Voluntária» - Significa Lei n.º 16/03, de 25 de Julho; «Parte» ou «Partes» - Significa o Estado e/ou a FMC; «Projecto de Investimento» - Significa:
- i) a subscrição e o pagamento da Quota pela FMC, ii) o investimento da FMC na Sociedade através do reforço do capital próprio da Sociedade e iii) a construção da Fábrica; «Quota» - Significa a participação social de 49% (quarenta e nove por cento) que a FMC detém na Sociedade; «Sociedade» - Significa a sociedade comercial por quotas denominada «FMC Technologies Angola, Limitada», a ser constituída pela FMC e o Sócio, tendo como objecto social a concepção, fabrico, montagem, venda, reparação e aluguer de equipamento especializado e a prestação de serviços, para utilização na exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás em Angola ou outros países, com um capital social no montante em Kwanzas equivalente a USD 2.000.000,00 (dois milhões de dólares dos Estados Unidos da América), integralmente subscrito e realizado na proporção de 49% (quarenta e nove por cento) pela FMC e de 51% (cinquenta e um por cento) pelo Sócio; «Sócio» - Significa a WAPO ANGOLA - Gestão e Serviços, Limitada, sociedade comercial por quotas constituída e existente ao abrigo das leis da República de Angola, com sede na Rua Domingos Tchekahanga, n.º 18, Luanda, Pessoa Colectiva n.º 5410003209; «Território» - Significa a República de Angola.
- Sempre que as definições constantes do artigo 2.º da Lei do Investimento Privado forem utilizadas no presente Contrato de Investimento, têm o significado estabelecido na Lei do Investimento Privado.
- Neste Contrato de Investimento, qualquer género inclui uma referência a outros géneros e palavras no singular devem incluir o plural, e vice-versa. CLÁUSULA 2.ª (NATUREZA E OBJECTO DO CONTRATO DE INVESTIMENTO)1. O Contrato de Investimento tem natureza administrativa.
- O objecto do Contrato de Investimento consiste na constituição da Sociedade e na construção da Fábrica, conforme definida na Cláusula 1.ª, por exemplo, as instalações para maquinagem, montagem, teste de equipamento submarino e de superfície da FMC, tais como a maquinagem, montagem e teste de acondicionadores de condutores 30, «cabeça de poço 18 3/4», encaixe de suspensão, tamponamento e conectores de linhas de fluxo, na Zona Económica Especial Luanda-Bengo (criada pelo Decreto n.º 57/09, de 13 de Outubro). CLÁUSULA 3.ª (LOCALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO E REGIME JURÍDICO DOS
BENS DO INVESTIDOR)
- O Projecto de Investimento é implementado na Província de Luanda, onde a Sociedade tem a sua sede, na Rua D. Tchelahanga n.º 18, qualificada como Zona A, nos termos do artigo 35.º da Lei do Investimento Privado. A Fábrica é construída na Zona Económica Especial Luanda-Bengo (criada pelo Decreto n.º 57/09, de 13 de Outubro).
- Todos os bens, máquinas e equipamentos, bem como outros meios fixos corpóreos e existências integrados no Projecto de Investimento estão sob o regime jurídico da propriedade privada podendo ser livremente onerados e/ou transmitidos, no todo ou em parte, a terceiros. CLÁUSULA 4.ª (PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE INVESTIMENTO) Salvo se resolvido por qualquer uma das Partes em conformidade com os termos e condições previstos no presente Contrato de Investimento e na Lei Aplicável, o Contrato de Investimento entra em vigor na Data Efectiva e vigora por tempo indeterminado. CLÁUSULA 5.ª (OBJECTIVO DO PROJECTO DE INVESTIMENTO) Com o presente Projecto de Investimento, a FMC pretende, através da actividade que é desenvolvida pela Sociedade, alcançar os seguintes objectivos económicos e sociais, previstos no artigo 27.º da Lei do Investimento Privado, a saber:
- a)- Incentivar o crescimento da economia angolana;
- b)- Proporcionar parcerias entre entidades nacionais e estrangeiras;
- c)- Promover a criação de novos postos de trabalho para trabalhadores angolanos, reduzindo a contratação de mão-de-obra estrangeira;
- d)- Aumentar o nível de qualificação da mão-de-obra angolana;
- e)- Obter a transferência de tecnologia e aumentar a eficiência produtiva;
- f)- Promover o desenvolvimento tecnológico, a eficiência empresarial e a qualidade dos produtos. CLÁUSULA 6.ª (MONTANTE DO PROJECTO DE INVESTIMENTO) 1. O montante total do Projecto de Investimento é de USD 30.761.952,00 (trinta milhões, setecentos e sessenta e um mil, novecentos e cinquenta e dois dólares dos Estados Unidos da América).
- O montante de investimento a realizar pela FMC destina-se a custear as despesas inerentes à implementação do Projecto de Investimento, não podendo ser aplicado de formas ou para finalidades diversas das previstas no presente Contrato.
- CLÁUSULA 7.ª (OPERAÇÕES DE INVESTIMENTO) 1. A FMC executa, sem recurso às reservas cambiais do Território, as operações de investimento externo previstas nas alíneas d) e l) do artigo 12.º da Lei do Investimento Privado, designadamente:
- a)- Subscrição e pagamento da Quota no valor de USD 980.000,00 (novecentos e oitenta mil dólares dos Estados Unidos da América) pela FMC:
- b)- Reforço do capital próprio da Sociedade pela FMC no montante de USD 29.781.952,00 (vinte e nove milhões, setecentos e oitenta e um mil, novecentos e cinquenta e dois dólares dos Estados Unidos da América).
- O referido montante de investimento é utilizado para arrendamento do terreno, construção da Fábrica na Zona Económica Especial Luanda-Bengo (criada pelo Decreto n.º 57/09, de 13 de Outubro) e aquisição de máquinas e equipamentos de produção. CLÁUSULA 8.ª (FORMAS DE REALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO PRIVADO) A FMC realiza o investimento na subscrição e pagamento da Quota e no reforço do capital próprio da Sociedade mediante a transferência de fundos próprios, em dinheiro, provenientes do exterior do Território e no valor de USD 30.761.952,00 (trinta milhões, setecentos e sessenta e um mil, novecentos e cinquenta e dois dólares dos Estados Unidos da América), nos termos do artigo 13.º, alínea a), da Lei do Investimento Privado. CLÁUSULA 9.ª (FORMAS DE FINANCIAMENTO DO PROJECTO) O Projecto de Investimento é integralmente financiado com fundos próprios da FMC transferidos do exterior. CLÁUSULA 10.ª (PROGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO
PROJECTO)
- A implementação do Projecto de Investimento é realizada dentro dos prazos fixados pelo CRIP e conforme detalhado no cronograma de implementação do Projecto de Investimento, junto ao presente Contrato de Investimento como Anexo III e dele fazendo parte integrante.
- Os prazos referidos na proposta de investimento são meramente indicativos e podem ser alterados a pedido da FMC, desde que os factos que deram origem à alteração ou que estejam a impedir o seu cumprimento não sejam imputáveis à FMC. CLÁUSULA 11.ª (TERMOS DA PROPORÇÃO E GRADUAÇÃO PERCENTUAL DO
REPATRIAMENTO DE LUCROS E DIVIDENDOS)
- Com a implementação do Projecto de Investimento, nos termos previstos na Lei do Investimento Privado e nas leis cambiais aplicáveis, é conferido à FMC o direito a transferir para o exterior do Território, de forma gradual e proporcional ao seu investimento no capital da Sociedade, os seguintes montantes:
- a)- Os dividendos distribuídos pela Sociedade à FMC, depois de pagos os impostos devidos;
- b)- O produto da liquidação dos seus investimentos, incluindo as mais-valias, depois de pagos os impostos devidos;
- c)- Quaisquer importâncias que lhe sejam devidas previstas em actos ou contratos que constituam Investimento Privado;
- d)- Quaisquer importâncias que lhe sejam devidas previstas em compensações ou pagamentos de natureza similar;
- e)- Royalties ou outros rendimentos de remuneração de investimentos indirectos, associados à cedência de transferência de tecnologia.
- A repatriação de lucros e dividendos nos termos da alínea a) do n.º 1 supra é objectivamente proporcional e graduada, respeitando-se os limites do artigo 20.º da Lei do Investimento Privado, com início 2 (dois) anos após a data de constituição da Sociedade. CLÁUSULA 12.ª (CONCESSÃO DE FACILIDADES, INCENTIVOS FISCAIS E
ADUANEIROS)
- Sem prejuízo dos demais direitos, benefícios e/ou isenções previstos na Lei Aplicável, o Estado concede à FMC as seguintes Facilidades e Incentivos:
- a)- O direito a transferir, para o exterior do Território, as quantias previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 18.º, da Lei do Investimento Privado, a partir da data de implementação efectiva do Projecto de Investimento;
- b)- O direito a transferir, para o exterior do Território, os dividendos distribuídos pela Sociedade transcorridos 2 (dois) anos após a implementação efectiva do Projecto de Investimento, desde que estejam verificadas as condições previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º, da Lei do Investimento Privado: e 2. Sem prejuízo dos demais direitos, benefícios e/ou isenções previstos na Lei Aplicável, o Estado concede à Sociedade os seguintes Incentivos:
- a)- Isenção de Imposto Industrial por um período de 4 (quatro) anos a contar da data de verificação da condição prevista no n.º 3 do artigo 38.º da Lei do Investimento Privado, sendo esta confirmada através do Plano de Formaç ão da Mão-de-Obra Nacional e do Plano de Substituição de Mão-de-Obra Estrangeira, Anexos à Proposta de Apresentação de Projectos de Investimento Privado;
- b)- Isenção do pagamento do Imposto sobre Aplicação de Capitais pelo período de 2 (dois) anos;
- c)- Isenção do Imposto de SISA na aquisição de bens imóveis relacionados com o Projecto de Investimento:
- d)- Isenção de Taxas Aduaneiras relacionadas com equipamentos/maquinaria e matérias-primas para produção a serem importados para Angola, nos termos do n.º 3 do artigo 28.º da Lei do Investimento Privado. CLÁUSULA 13.ª (DEFINIÇÃO DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO E GESTÃO DO
PROJECTO)
A FMC é responsável pela execução e gestão do Projecto de Investimento. CLÁUSULA 14.ª
(MECANISMOS DE SUPERVISÃO DO PROJECTO DE INVESTIMENTO)
- Compete à ANIP supervisionar a implementação do Projecto de Investimento, conforme o disposto no artigo 71.º da Lei do Investimento Privado.
- Para efeitos do número anterior, a FMC envia, anualmente, em formulários aprovados pela ANIP, informações sobre os progressos da implementação do Projecto de Investimento, as actividades desenvolvidas, os lucros gerados e dividendos a distribuir.
- Na medida em que tal seja imposto pela Lei Aplicável, a FMC facilita à ANIP o acompanhamento das suas actividades e dos dados e elementos que possuírem de natureza técnica, económica, financeira ou outra, relacionados com o Projecto de Investimento. Para esse efeito, técnicos da ANIP devidamente credenciados têm o direito de visitar o local ou locais de operações adstritos ao Projecto de Investimento, devendo ser-lhes facultadas as condições logísticas necessárias, segundo um critério de razoabilidade, ao desempenho da sua missão.
- Sempre que necessário, as Partes podem agendar reuniões para discutir a implementação e a execução do Projecto de Investimento. CLÁUSULA 15.ª (IMPACTO ECONÓMICO DO PROJECTO) O Projecto de Investimento vai estimular o crescimento da economia angolana e contribuir para o desenvolvimento tecnológico e aumento das disponibilidades cambiais do País, conforme descrito no Estudo de Viabilidade Técnica, Económica e Financeira, que constitui o Anexo IV ao presente Contrato de Investimento. CLÁUSULA 16.ª (IMPACTO SOCIAL DO PROJECTO) 1. O Projecto de Investimento vai contribuir para a criação de novos postos de trabalho para trabalhadores angolanos e aumentar o nível de qualificação da mão-de-obra angolana em geral, reduzindo, consequentemente, a contratação de trabalhadores expatriados.
- O Projecto de Investimento tem, em especial, o seguinte impacto social:
- a)- Criação de 49 postos de trabalho directos;
- b)- Transferência de know-how ao pessoal angolano:
- c)- Formação do pessoal angolano, o que possibilita a sua promoção a cargos superiores na Sociedade. CLÁUSULA 17.ª (IMPACTO AMBIENTAL DO PROJECTO) 1. O Projecto de Investimento tem o impacto ambiental previsto no Estudo de Impacto Ambiental que constitui o Anexo V a este Contrato de Investimento.
- A FMC obriga-se a cumprir a legislação em vigor em matéria ambiental, designadamente o disposto nos seguintes Diplomas, na medida em que os mesmos lhes sejam aplicáveis:
- a)- Lei n.º 5/98, de 19 de Junho (Lei de Bases do Ambiente);
- b)- Decreto n.º 51/04, de 23 de Julho (Normas e Procedimentos relativos à Avaliação de Impacto Ambiental);
- c)- Decreto n.º 59/07, de 13 de Julho (Requisitos, Critérios e Procedimentos Administrativos relativos ao Licenciamento Ambiental):
- d)- Decreto Presidencial n.º 194/11, de 7 de Julho, (Regulamento sobre a Responsabilidade por Danos Ambientais). CLÁUSULA 18.ª
(FORÇA DE TRABALHO E PLANO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL)
- Sujeito à disponibilidade de trabalhadores angolanos com as aptidões necessárias ao exercício das respectivas funções, a FMC estima que a implementação do Projecto de Investimento contribua para a criação de 49 postos de trabalho directos, a serem repartidos, entre mão-de-obra angolana e expatriada, nos primeiros cinco anos de implementação do projecto, nos seguintes termos:
- a)- Angolanos - 42;
- b)- Expatriados - 7.
- A Sociedade vai prestar formação aos trabalhadores angolanos, nos termos previstos no Anexo VI.
- As Partes aceitam que a previsão de criação de postos de trabalho referida nas Cláusulas 16.ª e 18.ª, n.º 1, detalhada no Anexo VI pode sofrer alterações devido a eventuais mudanças durante a execução do Projecto de Investimento e ao volume de trabalho da Fábrica.
- Durante a implementação do Projecto de Investimento, a Sociedade cumpre com as leis laborais em vigor (e com outras legislações que venham a ser aprovadas sobre a matéria), na medida que sejam aplicáveis:
- a)- Decreto n.º 31/94, de 5 de Agosto (Saúde e Segurança no Trabalho);
- b)- Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril (Mão-de-Obra Expatriada e Angolana);
- c)- Decreto Executivo n.º 8/96, de 9 de Fevereiro (Vistos de Trabalho);
- d)- Decreto Executivo n.º 21/98, de 30 de Abril (Comissões de Prevenção de Acidentes de Trabalho);
- e)- Lei n.º 2/00, de 11 de Fevereiro (Lei Geral do Trabalho);
- f)- Decreto n.º 6/01, de 19 de Janeiro (Condições de Mão-de-Obra Expatriada);
- g)- Decreto n.º 70/01, de 5 de Outubro (Qualificadores Operacionais);
- h)- Decreto Executivo n.º 80/01, de 28 de Dezembro (Contratos de Trabalho por Tempo Indeterminado e por Tempo Determinado);
- i)- Decreto n.º 53/05, de 15 de Agosto (Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais);
- j)- Lei n.º 2/07, de 31 de Agosto (Regime Jurídico dos Estrangeiros):
- ek)- Decreto Presidencial n.º 108/11, de 25 de Maio (Regime Jurídico dos Estrangeiros). CLÁUSULA 19.ª (APOIO INSTITUCIONAL DO ESTADO) 1. O Estado, devidamente representado pelas suas instituições públicas, de acordo com as respectivas competências e no alcance do interesse socioeconómico do Projecto de Investimento, compromete-se institucionalmente:
- a)- Através dos Ministérios competentes e do Governo Provincial de Luanda, a conceder à FMC e à Sociedade todo o apoio institucional necessário à implementação do Projecto de Investimento e à prossecução da actividade da Sociedade, em conformidade com as normas legais estabelecidas;
- b)- Através do Ministério do Comércio, a garantir a emissão de todas as licenças que se mostrem necessárias à implementação do Projecto de Investimento e à actividade da Sociedade;
- c)- Através do Ministério do Interior, a garantir a concessão dos vistos de trabalho e autorizações de residência que se venham a demonstrar necessárias para que a Sociedade possa, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 72.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, admitir trabalhadores estrangeiros qualificados ao seu serviço;
- d)- Através do BNA, designadamente do Departamento de Controlo Cambial, a emitir as respectivas licenças de importação de capitais autorizados, bem como as licenças de exportação de capitais que se venham a demonstrar necessárias, autorizando, para o efeito, a transferências dos montantes devidos no âmbito das Cláusulas 11.ª e 12.ª do presente Contrato;
- e)- Através do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, apoiar as acções de formação promovidas pela Sociedade e contribuir nos custos e realização de estágios profissionais pela Sociedade:
- f)- Sujeito ao cumprimento da legislação Aplicável por parte da FMC a apoiar institucionalmente o licenciamento e a emissão de todos os alvarás, certidões, licenças e/ou autorizações necessários à prossecução da actividade da Sociedade.
- Sem prejuízo do disposto no n.º 1 da presente Cláusula, o Estado, através da ANIP ou de qualquer outra entidade e/ou organismo público competente para o efeito, apoia institucionalmente a pronta emissão de declaração/comprovativo a atestar a aprovação do Projecto de Investimento e, nessa medida, seja localmente, seja perante as respectivas missões diplomáticas e consulares da República de Angola, a diligenciar junto dos Serviços de Migração e Estrangeiros com vista à célere concessão de um número mínimo de 2 (dois) vistos privilegiados a favor dos representantes ou procuradores da FMC.
- O Estado, através da ANIP, autoriza a celebração entre a Sociedade e a FMC de quaisquer contratos de assistência técnica estrangeira ou de gestão por tempo determinado, tal como definidos no Decreto Presidencial n.º 273/11, de 27 de Outubro, desde que os mesmos contenham as cláusulas obrigatórias enunciadas no artigo 4.º do referido Diploma.
- Salvo se diversamente previsto em disposição imperativa da Lei Aplicável, o Estado realiza os actos de apoio referidos nas Cláusulas 19.ª 1.ª 19.ª 3, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data do respectivo pedido apresentado pela FMC. CLÁUSULA 20.ª (DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES) 1. As Partes e a Sociedade obrigam-se a cumprir todas as obrigações e a exercer os direitos previstos no presente Contrato de Investimento e na Lei Aplicável dentro dos ditames da boa-fé.
- A FMC compromete-se a implementar o Projecto de Investimento nos termos em que for aprovado pela ANIP, nomeadamente:
- a)- Importar os fundos indicados nas Cláusulas 7.ª e 8.ª;
- b)- Formar o pessoal angolano nos termos do Anexo VI ao presente Contrato de Investimento;
- c)- Substituir progressivamente os trabalhadores expatriados destacados para a implementação do Projecto de Investimento por trabalhadores angolanos nos termos do Anexo VI ao presente Contrato de Investimento.
- Sem prejuízo de quaisquer outros benefícios cambiais previstos na Lei Aplicável (designadamente na Lei do Investimento Privado), a FMC fica, pelo presente, autorizado a:
- a)- Introduzir em Angola os bens e fundos que se revelem necessários para a implementação do Projecto de Investimento Privado;
- b)- Negociar livremente com instituições financeiras legalmente autorizadas a operar em Angola as taxas cambiais aplicáveis à compra e venda de divisas;
- c)- Recorrer ao crédito interno e externo, se necessário, para a implementação do Projecto de Investimento Privado.
- A FMC beneficia de todas as garantias e protecção de Investimento Privado previstas no Contrato e na Lei Aplicável, designadamente as que resultam da Lei do Investimento Privado.
- As Partes aceitam que o presente Contrato de Investimento foi elaborado com base na legislação vigente na data da sua assinatura, o qual determina o seu equilíbrio contratual.
- Se ocorrer alguma alteração legislativa, ou for adoptado um acto administrativo, em momento posterior à data da assinatura do Contrato de Investimento, que, directa ou indirectamente, tenha um impacto negativo nas obrigações da FMC ou nos direitos e benefícios deste e/ou da Sociedade, as Partes acordam em renegociar os termos e condições do Contrato de Investimento, para garantir a protecção de tais direitos e benefícios e restaurar o equilíbrio financeiro do Contrato de Investimento. Se a renegociação fracassar, as Partes podem optar, querendo, por reclamar os prejuízos em que incorrem e/ou pela resolução do Contrato de Investimento.
- A renegociação do Contrato de Investimento referida na Cláusula 20.ª, n.º 6, é concluída no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de solicitação da renegociação.
- Se as Partes não chegarem a acordo relativamente às alterações que devem ser efectuadas ao Contrato de Investimento, ou em caso de impossibilidade de reposição dos direitos da FMC e/ou da Sociedade nos termos anteriores à alteração legislativa, o Estado indemniza prontamente a FMC e/ou a Sociedade pela totalidade dos danos que possam sofrer em consequência da referida alteração legislativa ou adopção de acto administrativo.
- O valor da indemnização referida na Cláusula 20.ª, n.º 8, é determinado por acordo entre o Estado e a FMC e/ou a Sociedade, ou mediante arbitragem, nos termos da Cláusula 23.ª, se não for possível chegar a acordo.
- As disposições da presente Cláusula não prejudicam o direito da FMC e/ou da Sociedade de resolver o presente Contrato de Investimento.
- A posição do Estado no Contrato de Investimento é intransmissível.
- Se, após a Data Efectiva, a Lei Aplicável sofrer alterações, for aprovada uma nova lei e/ou adoptada qualquer medida administrativa que prejudique, efectiva ou potencialmente, os direitos da FMC e/ou da Sociedade, as Partes acordam em renegociar os termos e condições do Contrato de Investimento para garantir a protecção de tais direitos. Se a renegociação fracassar, a FMC e/ou a Sociedade podem optar, querendo, por reclamar os prejuízos em que incorreram e/ou pela resolução do Contrato de Investimento.
- A renegociação do Contrato de Investimento prevista no número anterior é concluída nos termos previstos na Lei do Investimento Privado.
- Em caso de conflito entre os Incentivos previstos no Contrato de Investimento e na Lei do Investimento Privado e os previstos em acordos ou convenções de que o Estado seja ou venha a ser parte, prevalecem aqueles que forem mais favoráveis à FMC e/ou à Sociedade.
- As Partes comprometem-se a não tomar públicos por um período de 5 (cinco) anos a contar da data de cessação do Contrato de Investimento quaisquer dados, informações e/ou documentos relacionados com, ou de alguma forma ligados ao Contrato de Investimento, nomeadamente contratos, cartas, os Anexos e/ou outros documentos relacionados com as Partes.
- Os dados, informações e/ou documentos tornados públicos em cumprimento de disposições obrigatórias da Lei Aplicável, ordens de tribunal e/ou contrato estão excluídos da proibição estabelecida no parágrafo anterior. No entanto, estes dados, informações e/ou documentos apenas são tornados públicos à entidade que o requereu e os conteúdos tornados públicos são restringidos à informação estritamente necessária para o propósito em questão. A Parte que toma pública a informação deve notificar por escrito a outra Parte desse mesmo facto, fornecendo cópias dos requerimentos para essa divulgação e dos dados, informações e/ou documentos disponibilizados.
- O Estado obriga-se a autorizar a cessão da posição contratual ou de direitos, incluindo dos Incentivos, da FMC e/ou da Sociedade previstos neste Contrato de Investimento, desde que a cessão:
- a)- Resulte da execução de garantias previstas em contratos de financiamento celebrados com a
FMC;
- b)- Seja efectuada a favor de uma das Afiliadas da Investidora:
- c)- Resulte de um acto de fusão ou cisão, desde que os sócios da FMC mantenham uma participação equivalente na Afiliada.
- O exercício de qualquer direito reconhecido à FMC e/ou à Sociedade pode ser exercido individual ou conjuntamente.
- A renúncia ou o não exercício por uma das Partes de qualquer um dos seus direitos aqui previstos não é interpretado como uma renúncia a outro direito estabelecido neste Contrato e/ou na Lei Aplicável. CLÁUSULA 21.ª (LEI APLICÁVEL)O presente Contrato de Investimento rege-se pela Lei Aplicável. CLÁUSULA 22.ª (INFRACÇÕES E SANÇÕES) 1. No âmbito do presente Contrato de Investimento, constitui transgressão o incumprimento doloso ou culposo das obrigações legais a que a FMC está sujeita, designadamente a verificação do disposto nos artigos 84.º e 85.º da Lei do Investimento Privado, sem prejuízo do disposto na legislação complementar.
- Sem prejuízo de outras penalidades especialmente previstas por lei, às condutas praticadas pela FMC que constituam uma transgressão para efeitos do disposto nos artigos 84.º e 85.º da Lei do Investimento Privado, são exclusivamente aplicáveis as penalizações previstas no artigo 86.º da Lei do Investimento Privado.
- Antes da aplicação de qualquer medida sancionatória, a FMC é sempre ouvida, tendo o direito de se fazer acompanhar, na respectiva audiência junto da ANIP, por um advogado e de juntar ao processo os meios de prova de que dispuser. A convocatória para a audiência deve conter todos os factos e elementos acusatórios e ser entregue com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
- Na determinação da sanção a aplicar à FMC nos termos da lei, devem ser tomadas em consideração todas as circunstâncias que rodearam a prática da infracção, o grau de culpabilidade, os benefícios pretendidos e obtidos com a prática da infracção e os prejuízos resultantes de tal infracção, assistindo sempre à FMC o direito de poder reclamar ou recorrer da decisão sancionatória nos termos da legislação em vigor. CLÁUSULA 23.ª (RESOLUÇÃO DE CONFLITOS) 1. Quaisquer litígios ou divergências que surjam entre as Partes relativos à validade, interpretação, cumprimento, alteração ou eficácia do Contrato de Investimento, bem como sobre a interpretação e aplicação da Lei Aplicável, são submetidos à arbitragem, de acordo com a Lei sobre a Arbitragem Voluntária.
- O Tribunal Arbitral é constituído por 3 (três) árbitros, sendo 1 (um) designado pelo demandante, o segundo, pelo demandado e o terceiro, que desempenha a função de presidente, escolhido por acordo entre os árbitros nomeados pelo demandante e demandado. Se os árbitros nomeados pelo demandante e demandado não chegarem a acordo quanto à pessoa a designar para terceiro árbitro, o terceiro árbitro é designado pela Câmara de Comércio Internacional de Paris, nos termos previstos no Regulamento de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional de Paris.
- O Tribunal Arbitral funciona em Luanda, Angola, e aplica a Lei Angolana.
- A arbitragem é conduzida em Língua Portuguesa.
- Os acórdãos, ordens ou decisões do Tribunal Arbitral são finais, vinculativos e irrecorríveis. As Partes, desde já, renunciam ao direito de invocar qualquer imunidade ou privilégio de que possam gozar relativamente aos acórdãos, ordens ou decisões do Tribunal Arbitral e comprometem-se a prontamente cumprir com as mesmas nos seus precisos termos.
- CLÁUSULA 24.ª (LÍNGUA DO CONTRATO E EXEMPLARES)
- As Partes acordam que todos os documentos contratuais e trocados entre as partes no âmbito da celebração do presente Contrato de Investimento são redigidos em Língua Portuguesa.
- As Partes acordam ainda que todos os outros documentos trocados entre as Partes durante o cumprimento do presente Contrato de Investimento, excepto aqueles incluídos no ponto 1 supra, são elaborados na língua de origem da Parte emitente e traduzido para a língua de origem da Parte receptora, às custas da Parte emitente. Qualquer conflito entre o original e a tradução é um risco da Parte emitente.
- Se qualquer uma das Partes apresentar ou invocar documentos escritos em língua estrangeira, os mesmos só são vinculativos e produzem efeitos se forem traduzidos para Língua Portuguesa. No entanto, prevalece sempre o documento original.
- O presente Contrato é assinado pelos representantes das Partes em 2 (dois) exemplares de igual valor. CLÁUSULA 25.ª (FORÇA MAIOR) 1. Se, em resultado de um evento de Força Maior, qualquer Parte ficar impossibilitada de, no todo ou em parte, cumprir com as suas obrigações previstas neste Contrato de Investimento, a Parte afectada, mediante notificação à outra Parte, pode suspender o cumprimento das suas obrigações, se e na medida em que aquele evento afecte o seu cumprimento.
- A Parte afectada por um evento de Força Maior deve notificar a outra Parte do mesmo num prazo razoável, a contar da data da ocorrência dos factos invocados, mantendo estas informadas sobre todos os factos relevantes. Na notificação, a Parte afectada deve descrever de forma detalhada o evento de Força Maior e o período de tempo necessário previsível para remediar a referida situação.
- A Parte afectada desenvolve, de forma diligente, todos os esforços razoáveis para solucionar ou evitar a situação de Força Maior.
- Quando a situação de Força Maior atrase o cumprimento atempado de uma obrigação, o prazo previsto, no presente Contrato de Investimento, para o seu cumprimento ou exercício de qualquer direito ou obrigação decorrente do mesmo ou, se aplicável, o prazo de vigência deste Contrato de Investimento, é suspenso até que a situação que existia antes do evento de Força Maior seja restabelecida. A referida suspensão só tem lugar em relação à Parte do Contrato de Investimento afectada pelo evento de Força Maior.
- Se a situação de Força Maior durar, ou seja razoavelmente antecipado que dure, por mais de 180 (cento e oitenta) dias, as Partes reavaliam os termos deste Contrato de Investimento e decidem se o mesmo deverá continuar ou ser resolvido em face das novas circunstâncias.
- Em caso de variação do valor total do Projecto de Investimento previsto na Cláusula 6.ª que não seja imputável à Investidora e que não provoque alterações aos Incentivos concedidos nos termos da Cláusula 12.ª, o novo valor notificado por escrito à ANIP pela Investidora é automaticamente considerado como o novo valor do Projecto de Investimento a ser implementado.
- CLÁUSULA 26.ª (ACORDO INTEGRAL E ANEXOS) 1. O Contrato de Investimento, os seus Anexos e o CRIP constituem o acordo integral das Partes no âmbito do Projecto de Investimento e prevalecem sobre quaisquer outros acordos ou entendimentos, orais ou escritos, de sentido diverso.
- Havendo contradições entre os termos do Contrato de Investimento e do CRIP, prevalecem as Cláusulas do primeiro. No caso de incorrecção do CRIP, a ANIP obriga-se a proceder à sua alteração ou, em alternativa, à emissão de um novo, no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar da data da notificação pela Investidora nos termos da Cláusula 14.ª.
- Qualquer alteração ao Contrato de Investimento, aos seus Anexos e/ou ao CRIP é feita através de documento escrito e assinado pelas Partes.
- O Contrato de Investimento e o CRIP não podem ser interpretados e/ou invocados separadamente entre as Partes e/ou perante terceiros.
- Fazem parte integrante do Contrato de Investimento os seguintes Anexos (reservados às Partes):
ANEXOS
CLÁUSULA 27.ª (NOTIFICAÇÕES) 1. Todas as notificações ou comunicações efectuadas entre as Partes ao abrigo deste Contrato de Investimento são entregues pessoalmente, por correio postal ou fax desde que provido da confirmação por escrito de transmissão completa para os seguintes endereços ou números de fax:
- a)- Estado, representado pela ANIP: Morada: Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º Edifício do Ministério da Indústria Luanda, Angola Fax: +244 39 33 81 b)- FMC: Morada: 1209 Orange Street Wilmington, Delaware Estados Unidos da América Fax: [...] E- mail: [...] 2. Qualquer alteração aos endereços acima referidos tem de ser comunicada, por escrito, à outra Parte do presente Contrato de Investimento, com uma antecedência mínima de 3 (três) dias em relação à data em que a alteração produzir efeitos.
- As comunicações ao abrigo do presente Contrato de Investimento são efectuadas por carta ou fax e têm-se por realizadas no dia da sua entrega, salvo se o dia da entrega não for um dia útil. Neste caso, a comunicação tem-se por realizada no primeiro dia útil seguinte à entrega. O presente Contrato de Investimento foi rubricado e assinado pelos representantes autorizados das Partes, em Luanda, aos [...] de [....] de 2013. Pela República de Angola, a Agência Nacional de Investimento Privado, Maria Luísa Perdigão Abrantes. Pela FMC Technologies Energy LLC, Vanessa Silva e/ou Chindalena Lourenço.
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