Decreto Presidencial n.º 59/14 de 05 de março
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 59/14 de 05 de março
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 43 de 5 de Março de 2014 (Pág. 1313)
Assunto
Aprova o Regulamento de Avaliação de Desempenho do Efectivo da Polícia Nacional. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
O Decreto n.º 25/94, de 1 de Julho, estabelece as regras e procedimentos a serem observados em matéria de classificação de serviço dos funcionários públicos: Considerando que a avaliação do desempenho do pessoal afecto à Polícia Nacional deve ser regulada por diploma próprio, tendo em conta a especificidade das funções do seu efectivo: Atendendo que o disposto no artigo 21.º do referido Decreto permite a utilização de outros sistemas de classificação de serviço quando estejam em causa funções específicas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento de Avaliação de Desempenho do Efectivo da Polícia Nacional, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18 de Dezembro de 2013.
- Publique-se. Luanda, aos 14 Fevereiro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
REGULAMENTO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO EFECTIVO DA POLÍCIA NACIONAL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece os princípios, regras e procedimentos a serem observados na avaliação individual do efectivo da Polícia Nacional.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente Regulamento é aplicável a todo o pessoal com funções policiais.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeito do presente Regulamento, entende-se por:
- a)- «Avaliação», a apreciação sistemática de desempenho do pessoal da Polícia Nacional, referente a um determinado período, feita por via de classificação;
- b)- «Avaliação Ordinária» é a que se realiza anualmente, visando a apreciação global de desempenho do efectivo;
- c)- «Avaliação Contínua» é a apreciação global de desempenho do pessoal no exercício das suas funções, execução das tarefas, cumprimento de missões e de actividades de instrução e treinamento de modo ininterrupto;
- d)- «Avaliação Periódica» é a apreciação global de desempenho do pessoal no exercício das suas funções, execução de tarefas, cumprimento de missões e de actividades de instrução e treinamento, durante determinado período;
- e)- «Avaliação Extraordinária» é a que se realiza a qualquer momento, visando um fim específico;
- f)- «Primeiro Avaliador», o superior hierárquico responsável pela avaliação de desempenho do avaliado;
- g)- «Segundo Avaliador», chefe ou responsável pela área de recursos humanos que confirma ou infirma a avaliação feita pelo primeiro avaliador;
- h)- «Avaliado», sujeito passivo da avaliação cujo desempenho é apreciado pelo superior hierárquico.
Artigo 4.º (Objectivos da Avaliação)
A avaliação de desempenho visa fundamentalmente:
- a)- A classificação do efectivo da Polícia Nacional, tendo por base os conhecimentos e qualidades de que fez prova no exercício das suas funções;
- b)- A valorização individual, a melhoria da eficácia e a possibilidade dada a cada efectivo de conhecer o juízo que os seus superiores hierárquicos formulam quanto ao desempenho das suas funções;
- c)- Contribuir para o diagnóstico das situações de trabalho com vista ao estabelecimento de medidas tendentes à sua correcção e transformação;
- d)- Contribuir para a compatibilização das aptidões do efectivo com interesse da Polícia Nacional;
- c)- Contribuir para o conhecimento do potencial humano existente na Polícia Nacional.
Artigo 5.º (Utilidade da Avaliação)
- Os dados obtidos no processo de avaliação servem de indicadores para:
- a)- Recrutamento interno e selecção de efectivo;
- b)- Formação e aperfeiçoamento de conhecimentos;
- c)- Promoção;
- d)- Nomeação para cargos.
- O processo de avaliação visa, igualmente:
- a)- Corrigir as assimetrias originadas por critérios de avaliação diferenciados;
- b)- Contribuir para a realização profissional do efectivo da Polícia Nacional e melhoria da efectividade.
- A avaliação é feita pelo chefe directo do avaliado e é sancionada pelo titular do órgão.
Artigo 6.º (Princípio de Avaliação)
A avaliação do efectivo da Polícia Nacional obedece aos seguintes princípios:
- a)- Individualidade e da universalidade: a avaliação é individual, sendo aplicável a todo o efectivo da Polícia Nacional;
- b)- Hierarquia: a realização da avaliação individual do efectivo da Polícia Nacional incumbe ao superior hierárquico;
- c)- Legalidade e da fundamentação: a avaliação deve estar subordinada a lei em vigor e ser fundamentada segundo critérios objectivos, com expressa menção das razões que nortearam a emissão de determinado juízo de valor;
- d)- Igualdade e da imparcialidade: a avaliação deve ser feita de forma justa e imparcial, não podendo privilegiar, beneficiar ou prejudicar qualquer avaliado em razão de factores subjectivos;
- e)- Impugnação: a avaliação está sujeita à impugnação graciosa, nos termos dos artigos 25.º e seguintes do presente Regulamento;
- f)- Confidencialidade: a avaliação deve salvaguardar os factos cuja publicação prejudique o seu processamento, sendo, no entanto, obrigatório o seu conhecimento pelo avaliado;
- g)- Sistematicidade e continuidade: a avaliação é levada a cabo de forma ordenada e deve congregar um conjunto de elementos com vista à produção de resultados concretos no avaliado e no próprio serviço;
- h)- Substanciação: a avaliação concretiza-se no domínio de conhecimentos técnico-científicos e profissionais, capacidade profissional, experiência, modo de actuação, comportamento verificados na execução das tarefas, cumprimento de missões, actividades de instrução e treinamento.
CAPÍTULO II AVALIAÇÃO
Artigo 7.º (Formas de Avaliação)
A avaliação assume as seguintes formas:
- a)- Ordinária;
- b)- Extraordinária;
- c)- Por objectivos.
Artigo 8.º (Avaliação Ordinária)
A avaliação ordinária é de carácter periódico, sendo anual, formal e independente de avaliações anteriores.
Artigo 9.º (Avaliação Extraordinária)
- A avaliação extraordinária realiza-se a qualquer momento e visa alcançar um fim específico. A avaliação extraordinária pode ser:
- a)- Escolar;
- b)- Circunstancial.
- A avaliação escolar obedece às normas próprias dos estabelecimentos de ensino ou de formação da Polícia Nacional e é efectuada após a conclusão de cursos.
- A avaliação circunstancial obedece aos princípios e às normas do presente Regulamento e é efectuada sempre que:
- a)- Se verificar a movimentação ou a transferência do avaliado ou do 1.º avaliador das funções que originaram a última avaliação e que desde a data daquela, tenha decorrido um período igual ou superior a seis meses;
- b)- O avaliado terminar a comissão normal de serviço em outras instituições do Estado;
- c)- O avaliado cessar a comissão especial de serviço;
- d)- Findar o período de inactividade temporária;
- e)- O avaliado terminar a missão no estrangeiro, fora do âmbito das representações diplomáticas;
- f)- Alterar-se a última avaliação efectuada, por qualquer avaliador, decorridos seis meses, desde que devidamente justificado.
- Nos casos previstos nas alíneas b), c) e e) do número anterior, ao avaliador incumbe solicitar à entidade a que se subordina o avaliado as informações e dados que repute necessários para a avaliação e que devem fazer parte desta.
Artigo 10.º (Avaliação por Objectivos)
- A avaliação de desempenho por objectivos é um método integrante, que procura o comprometimento do efectivo em relação aos objectivos organizacionais por meio de um processo participativo, motivador, comunicativo e produtivo.
- Os oficiais comissários detentores de cargos de direcção devem ser avaliados periodicamente, através da ficha anexa ao presente Regulamento.
Artigo 11.º (Limites da Avaliação)
A avaliação individual deve basear-se unicamente:
- a)- Na apreciação das acções, comportamentos e resultados de trabalho, cumprimento de missões, execução de tarefes e actividades de instrução e treinamento de que o avaliado foi incumbido;
- b)- Nas classificações obtidas nas acções de formação;
- c)- Nas classificações obtidas nas actividades de instrução e treinamento;
- d)- No registo disciplinar, nomeadamente nos louvores, nas penas disciplinares aplicadas, com exclusão das que tiverem sido anuladas como resultado de reclamação, recurso ou de amnistia;
- e)- Na aptidão física e mental, em resultado dos exames ou testes médicos efectuados;
- f)- Na antiguidade, determinada pela data fixada no processo individual e no documento oficial de promoção.
Artigo 12.º (Confidencialidade)
A avaliação é confidencial, sem prejuízo de:
- a)- Publicação de resultados de curso, concursos, testes, provas, estágios ou outros elementos que possam ser do conhecimento geral;
- b)- Conhecimento pelo avaliado da avaliação que lhe foi feita;
- c)- Esclarecimentos a serem prestados entre os avaliadores e o avaliado;
- d)- Extracção de certificados de avaliação, a requerimento do avaliado, dirigido aos órgãos de recursos humanos;
- e)- Conhecimento por parte do Comandante Geral da Polícia Nacional e do Conselho Superior de Quadros.
CAPÍTULO III SUJEITOS
Artigo 13.º (Sujeitos)
- Os sujeitos da avaliação são:
- a)- Activos - o primeiro e o segundo avaliadores;
- b)- Passivos - os avaliados.
- Pode intervir, de igual modo, como avaliador o Conselho Superior de Quadros.
Artigo 14.º (Competência dos Avaliadores)
- Ao primeiro avaliador compete preencher todos os campos da ficha de avaliação de desempenho, de acordo com as instruções nela constantes e o disposto neste Regulamento.
- Ao segundo avaliador compete, com fundamento na ficha de avaliação de desempenho, sancionar os aspectos da avaliação feita pelo primeiro avaliador, concordando ou discordando expressamente.
Artigo 15.º (Obrigações dos Avaliadores)
Os avaliadores, no acto da avaliação, são obrigados a:
- a)- Ter firme convicção do valor da avaliação e conhecer bem os subordinados;
- b) Ser precisos e objectivos, fundamentando o seu juízo em factos ocorridos durante o período a que se refere a avaliação, nunca em opiniões ou julgamentos pré-concebidos, sejam eles favoráveis ou desfavoráveis;
- c)- Ser isentos, na certeza de que a benevolência ou o excessivo rigor afecta, inevitavelmente, os outros avaliados que não tenham sido julgados de igual modo;
- d)- Considerar que o avaliado pode ser insuficiente num dos factores de avaliação, mas bom noutro, pelo que deve ser rigorosamente observado o conteúdo de cada factor de avaliação;
- e)- Evitar a influência de um factor sobre os outros, pelo que cada factor deve ser avaliado isoladamente;
- f)- Evitar a tendência para centrar a avaliação no escalão médio dos factores.
Artigo 16.º (Avaliado)
- O avaliado, enquanto sujeito de avaliação, deve certificar-se que a mesma é feita em conformidade com o preceituado nos artigos 5.º, 10.º e 15.º do presente Regulamento.
- A inobservância do disposto nos artigos referidos no número anterior confere ao avaliado o direito de usar dos mecanismos previstos no artigo 26.º e seguintes.
CAPÍTULO IV PERÍODO, PRAZOS E INICIATIVA DA AVALIAÇÃO
Artigo 17.º (Período e Prazos de Avaliação)
- A avaliação periódica refere-se ao ano civil imediatamente anterior, devendo ser realizada no primeiro trimestre, incidindo apenas sobre o efectivo que possua, pelo menos, seis meses de efectividade.
- A avaliação, uma vez ordenada pela entidade competente ou solicitada pelo interessado, deve obedecer aos seguintes prazos:
- a)- 10 dias para o primeiro avaliador;
- b)- 15 dias para o segundo avaliador;
- c)- 15 dias para procedimentos administrativos do responsável pelos recursos humanos.
- Os prazos referidos no número anterior podem ser prorrogados, quando houver motivo que o justifique.
- A prorrogação dos prazos deve ser solicitada ao responsável do órgão a que pertence o avaliado.
Artigo 18.º (Iniciativa da Avaliação)
- A iniciativa da avaliação cabe ao titular do órgão a que pertence o avaliado.
- A avaliação extraordinária, relativa aos casos previstos nas alíneas b), c), d) e f) do n.º 3 do artigo 9.º, é da iniciativa do responsável de recursos humanos, assumindo, nestes casos, as competências do primeiro avaliador.
- Para efeito do presente Regulamento, a iniciativa da avaliação verifica-se com o preenchimento dos espaços da FAD, reservados ao primeiro avaliador.
- Compete ao responsável de recursos humanos, 30 dias antes do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, publicar as listas de todo o efectivo a avaliar por órg ão e posto, com a indicação explícita dos respectivos avaliadores.
- Incumbe, igualmente, ao responsável de recursos humanos realizar oficiosamente as diligências necessárias para que os avaliadores pratiquem os actos respectivos e que as FAD e outros documentos de suporte circulem entre os avaliadores.
CAPÍTULO V FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Artigo 19.º (Arquivo e Exemplares)
- As FAD são preenchidas em dois exemplares de igual forma e teor, devendo uma ser arquivada no processo individual do avaliado e outra na área de recursos humanos do órgão de colocação.
- Não havendo impugnação dos resultados de avaliação dentro do prazo estabelecido ou depois de publicadas as decisões sobre os recursos, as Fichas de Avaliação de Desempenho são remetidas, no prazo máximo de 15 dias, aos órgãos de recursos humanos.
Artigo 20.º (Ficha de Avaliação de Desempenho)
- O modelo da FAD é o mesmo para todo o efectivo, deve ser manuscrito com tinta preta ou azul e tratado de modo confidencial.
- Qualquer rasura ou emenda na FAD individual deve ser objecto de observação no espaço reservado para o efeito.
- O modelo da FAD é o constante do Anexo II ao presente Regulamento.
- a)- Bloco 01 - Identificação do avaliado;
- b)- Bloco 02 - Data e forma de avaliação;
- c)- Bloco 03 - Identificação dos avaliadores;
- d)- Bloco 04 - Factores de avaliação;
- e)- Bloco 05 - Média final;
- f)- Bloco 06 - Parecer do Conselho Consultivo do Órgão;
- g)- Bloco 07 - O primeiro avaliador;
- h)- Bloco 08 - O segundo avaliador;
- i)- Bloco 09 - O Comandante, director ou chefe;
- j)- Bloco 10 - Áreas preferenciais de emprego do avaliado;
- k)- Bloco 11 - O avaliado;
- l) Bloco 12 - O chefe do órgão de recursos humanos.
- A FAI considera os seguintes Factores de Avaliação:
- a)- Factor 01 - Integridade de Carácter;
- b)- Factor 02 - Relações Humanas e Cooperação;
- c)- Factor 03 - Autoconfiança e Autodomínio;
- d)- Factor 04 - Iniciativa;
- e)- Factor 05 - Sentido do Dever e da Disciplina;
- f)- Factor 06 - Poder de Comunicação;
- g)- Factor 07 - Dedicação e Empenho na Função;
- h)- Factor 08 - Planeamento e Organização;
- i)- Factor 09 - Aptidão Técnico-Profissional;
- j)- Factor 10 - Julgamento;
- k)- Factor 11 - Decisão;
- l)- Factor 12 - Condição Física;
- m)- Factor 13 - Cultura Geral;
- n)- Factor 14 - Cultura Geral Policial;
- o)- Factor 15 - Determinação e Perseverança;
- p)- Factor 16 - Adaptabilidade.
- Cada factor de avaliação e graduado em quatro níveis, nomeadamente:
- 5,10,15 e 20. A cada nível corresponde um nível padrão descritivo, definidor dos mesmos.
- Cada factor de avaliação é afectado de um coeficiente de ponderação, definido em função da categoria do Polícia.
Artigo 21.º (Avaliação Individual)
- A avaliação individual dos Oficiais Comissários, Oficiais Superiores, Oficiais Subalternos, Subchefes e Agentes centra-se no desempenho das actividades e funções de que estão incumbidos.
- Os factores de avaliação F6, F8, F10 e F11 não devem ser considerados na avaliação individual dos Agentes.
- Cada factor de avaliação considerado na FAD é afectado por um coeficiente de ponderação.
- Os coeficientes de ponderação de cada factor de avaliação são os constantes no quadro que se segue:
Artigo 22.º (Média final)
A média final é o resultado derivado do somatório dos factores de avaliação, dividido pelo número de factores de avaliação considerados.
Artigo 23.º (Avaliação Significativamente Favorável)
- A avaliação é considerada significativamente favorável, quando a média final dos factores de avaliação da FAD for igual ou superior a 15.
- O valor da média final é anotado na FAD, seguido da classificação «Sig Favorável».
Artigo 24.º (Avaliação Favorável)
- A avaliação é considerada favorável, quando a média final for igual ou superior a 10.
- O valor da média final é anotado na FAD, seguido da classificação «Favorável».
Artigo 25.º (Avaliação Desfavorável)
- A avaliação é considerada desfavorável, quando a média final for inferior a 10.
- Na FAD é anotada a classificação «Desfavorável» sem necessidade de apresentação da média final.