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Decreto Presidencial n.º 58/14 de 03 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 58/14 de 03 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 42 de 3 de Março de 2014 (Pág. 1301)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Desenvolvimento Agrário, abreviadamente designado por “IDA”. - Revoga o Decreto n.º 42/89, de 22 de Julho, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Desenvolvimento Agrário.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se adequar a orgânica do Instituto de Desenvolvimento Agrário, nos termos do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as regras de criação, estruturação e funcionamento de institutos públicos; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Desenvolvimento Agrário, abreviadamente designado por «IDA», anexo ao presente Decreto Presidencial, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto n.º 42/89, de 22 de Julho, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Desenvolvimento Agrário.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Outubro de 2013.

  • Publique-se. Luanda, aos 17 de Dezembro de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO (IDA)

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza)

O Instituto de Desenvolvimento Agrário, abreviadamente designado por IDA, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado para assegurar o fomento, coordenação e execução das políticas e estratégias no domínio do desenvolvimento agro-pecuário e de transferência tecnológica, em especial a promoção da agricultura familiar e apoio às comunidades rurais.

Artigo 2.º (Regime Jurídico)

O IDA rege-se pelas regras de organização, estruturação e funcionamento dos institutos públicos, estabelecidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, pelo presente Estatuto Orgânico, pelas normas do procedimento e da actividade administrativa e demais legislação em vigor aplicável.

Artigo 3.º (Âmbito e Sede)

O Instituto de Desenvolvimento Agrário é de âmbito nacional e tem a sua sede em Luanda.

Artigo 4.º (Tutela e Superintendência)

O Instituto de Desenvolvimento Agrário está sujeito à tutela e superintendência do Executivo, através do Ministério da Agricultura, ao qual compete:

  • a)- Aprovar o plano e o orçamento anual proposto pelo Instituto;
  • b)- Conhecer e fiscalizar a actividade financeira do Instituto;
  • c)- Definir as grandes linhas da actividade do Instituto;
  • d)- Acompanhar e avaliar os resultados da actividade do Instituto.

Artigo 5.º (Atribuições)

O Instituto de Desenvolvimento Agrário tem as seguintes atribuições:

  • a)- Estudar e propor, no âmbito da política geral de desenvolvimento do País, as estratégias de desenvolvimento da produção agro-pecuária e da produção da agricultura familiar, com as consequentes repercussões ao nível da riqueza e bem-estar das famílias;
  • b)- Orientar, apoiar e acompanhar as estruturas locais de apoio ao sector camponês, na recolha das necessidades das populações rurais, através da sensibilização dos camponeses para análise e discussão dos seus problemas e formulação das respectivas soluções;
  • c)- Implementar e propor políticas de promoção da organização das comunidades em unidades empresariais económicas e sociais que permitam um melhor acesso dos camponeses a insumos, crédito, assistência técnica e comercialização da produção agro-pecuária;
  • d)- Promover e incentivar a diversificação de culturas para a melhoria da renda familiar;
  • e)- Organizar e desenvolver acções conjuntas com outras instituições e parceiros nacionais e estrangeiros, que visem a introdução e transferência de tecnologia moderna aos produtores agro-pecuários;
  • f)- Promover a comercialização da produção agro-pecuária a preços justos em concordância com os preços do mercado;
  • g)- Promover e incentivar a organização de um mercado de serviços financeiros rurais que financie as actividades agro-pecuárias;
  • h)- Desenvolver programas e projectos de capacitação, informação e formação técnico- económica dos camponeses e pequenos agricultores nas áreas de agricultura, pecuária e gestão sustentável do ambiente;
  • i)- Promover e participar, na medida das suas competências e possibilidades, nas acções que visem o melhoramento do nível educativo das populações;
  • j)- Promover e desenvolver programas e projectos de capacitação permanente dos quadros;
  • k)- Estabelecer parcerias, coordenar e dialogar com outras instituições do Estado e da sociedade civil, locais, nacionais ou internacionais, que trabalhem no desenvolvimento agro-pecuário;
  • l)- Desenvolver acções que visem o combate à pobreza e a insegurança alimentar;
  • m)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 6.º (Estrutura Orgânica)

A estrutura orgânica do Instituto de Desenvolvimento Agrário compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Gestão:
    • a)- Conselho Directivo;
    • b)- Director-Geral;
    • c)- Conselho Fiscal;
    • d)- Conselho Técnico-Científico.
  2. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
  3. Serviços Executivos Centrais:
    • a)- Departamento para Organização Comunitária;
    • b)- Departamento de Estudos, Projectos e Estatística;
    • c)- Departamento de Extensão Rural e Assistência Técnica.
  4. Serviços Executivos Locais:
    • a)- Departamentos Provinciais;
  • b)- Estações de Desenvolvimento Agrário.

Artigo 7.º (Direcção)

  1. O Instituto de Desenvolvimento Agrário é dirigido por um Director-Geral provido por despacho do Ministro da Agricultura.
  2. Os Órgãos de Gestão do Instituto de Desenvolvimento Agrário são providos em comissão de serviço por um mandato de três anos renováveis, sem prejuízo de ser interrompido por conveniência de serviço público.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 8.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente do Instituto de Desenvolvimento Agrário e tem a seguinte composição:
    • a)- Director-Geral, que o preside;
    • b)- Directores Gerais-Adjuntos;
    • c)- Chefes de Departamento da Instituição;
    • d)- Dois vogais designados pelo Ministro da Agricultura.
  2. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
    • a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do Instituto;
    • b)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
    • c)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Instituto, tomando as providências que as circunstâncias exigirem.
  3. O Conselho Directivo reúne-se de forma ordinária trimestralmente e, a título extraordinário, sempre que o Director-Geral o convoque, ou sob proposta fundamentada de pelo menos dois terços dos seus membros.
  4. As deliberações do Conselho Directivo são tomadas por maioria e o presidente tem voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 9.º (Director-Geral)

  1. O Director-Geral é o órgão executivo singular de gestão do Instituto de Desenvolvimento Agrário ao qual compete:
    • a)- Propor e executar os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento dos serviços;
    • b)- Superintender todos os serviços do Instituto, orientando- os na realização das suas competências;
    • c)- Elaborar, na data estabelecida por lei, o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-as à aprovação do Conselho Directivo;
    • d)- Submeter, ao Ministério de Tutela e ao Tribunal de Contas, o relatório e as contas anuais devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
    • e)- Propor ao Ministério da Tutela a nomeação e exoneração dos Directores-Gerais Adjuntos, dos titulares de cargo de chefia e dos representantes provinciais;
    • f)- Exercer os poderes gerais de gestão financeira e patrimonial;
    • g)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  2. O Director-Geral é coadjuvado por Directores-Gerais Adjuntos nomeados pelo Ministro da Agricultura, que exercem competências consignadas em regulamento interno, bem como as que forem designadas pelo Director-Geral.
  3. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director-Geral é coadjuvado por um dos Directores-Gerais Adjuntos por si designado.

Artigo 10.º (Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económica, financeira e patrimonial relacionado com a vida do Instituto de Desenvolvimento Agrário, ao qual compete:
    • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do Instituto;
    • b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Instituto;
    • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.
  2. O Conselho Fiscal é composto por um presidente, designado pelo Ministro das Finanças e por dois vogais indicados pelo Ministro da Agricultura, devendo um deles ser um especialista em contabilidade.
  3. O Conselho Fiscal reúne-se de forma ordinária trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou solicitação fundamentada de qualquer dos vogais e, com os órgãos de gestão reúne-se mediante solicitação do seu presidente ou do Director-Geral do Instituto.

Artigo 11.º (Conselho Técnico-Consultivo)

  1. O Conselho Técnico-Consultivo é um órgão de programação e de consulta técnica sobre as tarefas essenciais do Instituto de Desenvolvimento Agrário, ao qual compete:
    • a)- Discutir e aprovar os programas, projectos e trabalhos de assistência técnica e outros assuntos relacionados com a intervenção no meio rural;
    • b)- Analisar e emitir parecer técnico sobre os trabalhos de carácter técnico, sejam estes publicados dentro ou fora do País;
    • c)- Apresentar propostas no domínio de formação e superação de quadros;
    • d)- Apreciar e tecer recomendações aos planos e relatórios anuais dos Departamentos e outros órgãos técnicos do IDA.
  2. O Conselho Técnico-Consultivo é convocado e presidido pelo Director-Geral e integra os Directores-Gerais Adjuntos, os Chefes de Departamentos Nacionais e Provinciais e os Chefes das Estações de Desenvolvimento Agrário.
  3. O Conselho Técnico-Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convoque, ou sob proposta fundamentada de pelo menos 2/3 dos seus membros.

SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 12.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)

  1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço que assegura as funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação e comunicação, marketing e assessoria de imprensa.
  2. Ao Departamento de Apoio ao Director-Geral compete, em especial:
    • a)- Preparar as reuniões do Conselho Directivo e do Conselho Técnico-Consultivo, garantindo a distribuição da respectiva documentação;
    • b)- Promover a cooperação bilateral com instituições congéneres;
    • c)- Apoiar juridicamente a execução de medidas conducentes à organização e funcionamento dos órgãos do Instituto;
    • d)- Participar no estudo, elaboração e negociação de projectos de contratos, protocolos, acordos, convénios e outra documentação de natureza jurídica;
    • e)- Investigar e proceder ao estudo de direito comparado com vista a participar na elaboração ou aperfeiçoamento da legislação relacionada com o Instituto;
    • f)- Velar pela imagem do Instituto nos meios de comunicação social;
    • g)- Estudar e elaborar projectos de diplomas legais relacionados com as actividades do Instituto;
    • h)- Desempenhar as funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  3. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 13.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço que assegura as funções de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo.
  2. Ao Departamento de Administração e Serviços Gerais compete, em especial:
    • a)- Elaborar o projecto de orçamento do IDA e executá-lo após a sua aprovação;
    • b)- Proceder ao apetrechamento de bens materiais necessários a funcionalidade do IDA;
    • c)- Inventariar e velar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais do IDA;
    • d)- Elaborar o relatório de contas de gerência do IDA e submetê-lo à apreciação das entidades competentes;
    • e)- Exercer as tarefas relacionadas com o protocolo e relações públicas;
    • f)- Proceder ao controlo e o registo de toda a correspondência;
    • g)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 14.º (Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)

  1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço do Instituto de Desenvolvimento Agrário que assegura as funções de gestão de pessoal e modernização dos serviços.
  2. Ao Departamento de Gestão de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação compete, em especial:
    • a)- Assegurar e apoiar a gestão integrada do pessoal do instituto nos domínios de provimento, promoção, transferência, exoneração, aposentação e outros;
    • b)- Assegurar a análise e correcta aplicação das formas de remuneração e da legislação de trabalho em vigor;
    • c)- Organizar e manter actualizado os processos individuais para acompanhamento e avaliação de quadros;
    • d)- Organizar centros de treinamentos e capacitação técnica e acompanhar o seu funcionamento;
    • e)- Promover acções de formação e capacitação técnico-profissional do pessoal, em colaboração com as instituições de formação;
    • f)- Promover estudos e propostas tendentes ao desenvolvimento das tecnologias e sistemas de informação do Instituto;
    • g)- Assegurar a definição dos meios informáticos mais adequados, com vista ao suporte das actividades do Instituto;
    • h)- Apoiar os vários serviços do IDA na definição das suas necessidades de informação e analisar as possibilidades do seu tratamento automático;
    • i)- Assegurar as ligações entre os serviços centrais e locais no domínio da organização e informática;
    • j)- Assegurar a eficiência da rede tecnológica e uma correcta gestão dos meios informáticos do

IDA;

  • k)- Garantir a segurança e privacidade da informação relativa ao pessoal da instituição.
  1. O Departamento de Gestão de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS CENTRAIS

Artigo 15.º (Departamento de Organização Comunitária)

  1. O Departamento de Organização Comunitária é o serviço executivo do Instituto de Desenvolvimento Agrário vocacionado para a promoção da organização dos camponeses em associações e cooperativas, permitindo um melhor acesso aos insumos, crédito, assistência técnica e comercialização dos seus produtos.
  2. Ao Departamento de Organização Comunitária compete, em especial:
    • a)- Promover a organização comunitária;
    • b)- Promover a criação de associações e de cooperativas, facilitando os mecanismos da sua legalização;
    • c)- Acompanhamento e fortalecimento das organizações comunitárias através da capacitação dos líderes comunitários e associativos em matérias de interesse da comunidade;
    • d)- Desenvolver acções que promovam o surgimento de uniões de cooperativas para o fortalecimento do movimento cooperativo;
    • e)- Desenvolver métodos e procedimentos para a organização e gestão das associações e cooperativas, dinamizando a sua implementação através de cursos, seminários, reuniões e outros meios de disseminação da informação entre camponeses;
    • f)- Promover o desenvolvimento de serviços financeiros rurais;
    • g)- Apoiar e acompanhar a criação de cooperativas, facilitando os mecanismos da sua legalização;
    • h)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  3. O Departamento de Organização Comunitária é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 16.º (Departamento de Estudos, Projectos e Estatística)

  1. O Departamento de Estudos, Projectos e Estatística é o serviço executivo do Instituto de Desenvolvimento Agrário encarregue de coordenar e controlar toda a actividade de recolha, compilação e processamento da informação estatística, bem como conceber, acompanhar e avaliar os projectos e elaborar os relatórios técnicos da instituição.
  2. Ao Departamento de Estudos, Projectos e Estatística compete, em especial:
    • a)- Manter uma capacidade de monitoramento, análise e determinação de informação sobre os mercados, preços e tendências para produtores, comerciantes, industriais, exportadores e consumidores em geral;
    • b)- Criar rede de informação sobre mercados nacionais que expressem as tendências nos preços, a oferta e a diversidade de produtos disponíveis;
    • c)- Manter um sistema de informação permanente sobre os níveis de preços dos produtos agrícolas, a sua tendência e as suas diferenças no tempo e ou espaço;
    • d)- Conhecer os mercados regionais e internacionais para procura de oportunidades de exportação como de diversificação da produção para produtos de alto valor no mercado internacional;
    • e)- Utilizar a informação para levar até os camponeses conselhos para diversificar a sua produção em função do comportamento do mercado nacional, regional e internacional;
    • f)- Desenvolver análises permanentes sobre o comportamento, tendências e opções do mercado regional e internacional, monitorizando e levando a ligação do sistema de preços mundiais ao mercado nacional;
    • g)- Elaborar planos e programas anuais que enunciam a orientação, metas e medidas de política da instituição;
    • h)- Analisar, emitindo os devidos pareceres, aos relatórios das épocas agrícolas das actividades dos Serviços Provinciais, bem como os provenientes dos Departamentos Nacionais;
    • i)- Elaborar os relatórios das épocas agrícolas e o consolidado das actividades do Instituto de Desenvolvimento Agrário;
    • j)- Proceder a recolha, o tratamento, harmonização e validação das informações estatísticas da instituição;
    • k)- Planificar e estabelecer de forma contínua o banco de dados do Instituto de Desenvolvimento Agrário;
    • l)- Propor estratégias que salvaguardem a segurança alimentar e a comercialização de produtos, promovendo a ligação entre os produtores e comerciantes da produção nacional;
    • m)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  3. O Departamento de Estudos, Projectos e Estatística é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 17.º (Departamento de Extensão Rural e Assistência Técnica)

  1. O Departamento de Extensão Rural e Assistência Técnica é o serviço executivo do Instituto de Desenvolvimento Agrário vocacionado para elaborar e orientar a metodologia de trabalho de extensão rural.
  2. Ao Departamento de Extensão Rural e AssistênciaTécnica compete, em especial:
    • a)- Planificar, e coordenar os programas de extensão, experimentação, introdução e transferência de inovações tecnológicas;
    • b)- Organizar e promover acções conjuntas de trabalho com outras instituições e parceiros que visem a introdução e transferência de tecnologias aos produtores;
    • c)- Proceder a introdução de metodologias de trabalho de extensão no meio rural;
    • d)- Promover a execução de boas práticas culturais que aumentem a capacidade técnica dos camponeses e promovam de forma sustentável o aumento da produção e da produtividade, assim como o seu nível de vida;
    • e)- Promover à ligação entre a extensão e investigação de modo a obter os conhecimentos técnico-científicos que permitam melhorar as técnicas de produção e o aumento da produção e da produtividade;
    • f)- Promover a experimentação como metodologia de trabalho a nível dos técnicos das EDA’s de forma a prepará-los para melhorar o seu desempenho nas demonstrações de campo;
    • g)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  3. O Departamento de Extensão Rural e Assistência Técnica é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS LOCAIS

Artigo 18.º (Departamentos Provinciais)

  1. O Instituto de Desenvolvimento Agrário está representado em todas as províncias por Departamentos Provinciais que dele dependem técnica, metodológica e operacionalmente.
  2. Os Departamentos Provinciais compreendem a seguinte estrutura:
    • a)- Secção Administrativa;
    • b)- Secção Técnica;
    • c)- Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA’s).
  3. As Estações de Desenvolvimento Agrário, abreviadamente designadas por EDA’s são serviços municipais do IDA, sendo coordenadas por um chefe com o cargo de Chefe de Secção.
  4. Os Departamentos Provinciais do Instituto de Desenvolvimento Agrário são dirigidos por Chefes de Departamento Provincial, providos por despacho do Ministro da Agricultura, sob proposta do Director-Geral do Instituto.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 19.º (Receitas)

Para além das dotações que são atribuídas pelo Orçamento Geral, o IDA dispõe das receitas provenientes de subsídios ou doações que são concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e os saldos anuais de receitas consignadas.

Artigo 20.º (Despesas)

Constituem despesas do Instituto as seguintes: Salários; Bens e serviços.

Artigo 21.º (Património)

Constitui património do Instituto de Desenvolvimento Agrário, os bens, direitos e obrigações que adquira ou contraía no exercício da sua actividade e os que vierem a ser disponibilizados pelo Ministério da Agricultura.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.º (Regime Jurídico e quadro de Pessoal)

  1. O pessoal do Instituto de Desenvolvimento Agrário está sujeito ao regime jurídico-laboral da função pública, para todos os efeitos, inclusive os de provimento e disciplina.
  2. O quadro de pessoal do Instituto de Desenvolvimento Agrário é o que consta dos Anexos I, II e III do presente Diploma, do qual é parte integrante.
  3. O quadro de pessoal referido no número anterior pode ser alterado quanto a categoria e número de unidades nos termos da lei aplicável.
  4. O pessoal não integrado no quadro de pessoal do Instituto de Desenvolvimento Agrário está sujeito ao regime do contrato, nos termos da legislação aplicável.
  5. O Instituto de Desenvolvimento Agrário pode estabelecer uma remuneração suplementar para o seu pessoal, nomeadamente em função da especificidade de determinadas actividades, desde que disponha de receitas próprias que o permitam e cujos termos e condições sejam aprovadas mediante Decreto Executivo Conjunto dos Ministros da Agricultura, da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e das Finanças, respectivamente.

Artigo 23.º (Organigrama)

O organigrama do Instituto de Desenvolvimento Agrário é o que consta do Anexo IV do presente Diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 24.º (Regulamentos Internos)

Os regulamentos internos dos órgãos e das unidades de serviços do Instituto de Desenvolvimento Agrário são aprovados pelo Ministro da Agricultura, ouvido o Conselho Directivo. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. ANEXO I QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - SERVIÇOS CENTRAIS A QUE SE REFERE O N.º 2 DO ARTIGO 22.º ANEXO II QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS LOCAIS A SE REFERE O N.º 2 DO ARTIGO 22.º ANEXO III QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS - ESTAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO (EDA’S) A SE REFERE O N.º 2 DO ARTIGO 22.º ANEXO IV ORGANIGRAMA DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO A QUE SE REFERE O ARTIGO 23.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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