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Decreto Presidencial n.º 54/14 de 28 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 54/14 de 28 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 41 de 28 de Fevereiro de 2014 (Pág. 1290)

Assunto

Aprova o Regulamento sobre a Actividade de Transporte Marítimo. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto n.º 30/89, de 8 de Julho.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de se aprovar o Regulamento sobre a Actividade de Transporte Marítimo, tendo em conta o estabelecido na Lei n.º 27/12, de 28 de Agosto: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento sobre a Actividade de Transporte Marítimo, anexo ao presente Diploma do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto n.º 30/89, de 8 de Julho.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

  • Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18 de Dezembro de 2013.
  • Publique-se. Luanda, aos 20 de Fevereiro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

REGULAMENTO SOBRE A ACTIVIDADE DE TRANSPORTE MARÍTIMO

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma tem por objecto regular a actividade de transporte marítimo de comércio.

Artigo 2.º (Definição)

  1. O armador que exerce a actividade de transporte marítimo denomina-se armador de comércio.
  2. O armador pode ser de:
    • a)- Cabotagem, transporte marítimo de mercadorias e passageiros entre os portos nacionais, incluindo o de apoio à actividade petrolífera e reservada exclusivamente a cidadãos nacionais;
  • b)- Longo curso, transporte marítimo de mercadorias e de passageiros realizados com os portos de países estrangeiros.

Artigo 3.º (Inscrição)

  1. O exercício da actividade de armador de comércio carece de inscrição no Instituto Marítimo e Portuário de Angola.
  2. Podem inscrever-se como armadores de comércio as entidades cujo objecto social e actividade principal sejam o transporte marítimo e que cumpram os seguintes requisitos:
    • a)- Sejam sociedades comerciais com sede e estabelecimento em território nacional;
    • b)- O capital social estar inteiramente realizado, cujo valor mínimo é o previsto nos artigos 221.º e 305.º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro;
    • c)- Os administradores ou gerentes devem ter comprovada idoneidade comercial e civil;
    • d)- Disponham de, pelo menos, uma embarcação de comércio de que sejam proprietárias, locatárias ou afretadoras em casco nu, devidamente comprovada com título de propriedade, contrato de afretamento ou de promessa de compra;
  • e)- Disponham dos meios materiais e humanos, designadamente instalações e pessoal permanente, com qualificações técnicas adequadas ao exercício da actividade.

Artigo 4.º (Aquisição Fretamento e Afretamento)

Carecem de autorização prévia do Instituto Marítimo e Portuário de Angola:

  • a)- Aquisição de navios;
  • b)- Afretamentos ou fretamentos de navios de pavilhão estrangeiro, seja qual for o seu regime e a natureza do afretador, fretador ou operador de navios.

Artigo 5.º (Pedido de Inscrição)

A inscrição como armador de comércio é efectuada a pedido do interessado, devendo o requerimento ser dirigido ao Instituto Marítimo e Portuário de Angola, acompanhado de:

  • a)- Certidão da escritura pública de constituição da empresa ou sociedade;
  • b)- Certidão de matrícula da empresa ou sociedade na Conservatória do Registo Comercial;
  • c)- Certificado do registo criminal comprovando não estarem os administradores ou gerentes inibidos do exercício do comércio;
  • d)- Planta de localização do escritório, bem como a memória sinteticamente descritiva das instalações, acompanhadas do título de propriedade ou contrato de arrendamento;
  • e)- Documentos comprovativos de que o requerente é proprietário, locatário ou afretador em casco nu de pelo menos uma embarcação de comércio;
  • f)- Indicação dos tráfegos a efectuar ou dos serviços que se proponha prestar, bem como dos meios que pretende utilizar;
  • g)- Seguros de navio ou navios efectuados numa seguradora nacional.

Artigo 6.º (Efectivação da Inscrição)

  1. A inscrição do armador de comércio é efectuada no prazo de 30 dias úteis a contar da data de entrada do requerimento no Instituto Marítimo e Portuário de Angola, devendo, no mesmo prazo, ser emitido e enviado ao requerente o respectivo documento comprovativo da inscrição.
  2. O pedido de inscrição considera-se deferido se, no prazo referido no número anterior, nada for comunicado, em contrário ao requerente.
  3. O Instituto Marítimo e Portuário de Angola deve publicitar na sua página electrónica e comunicar às Autoridades Portuárias, Capitanias dos Portos e Serviço Nacional das Alfândegas as inscrições dos armadores de comércio que tenha efectuado.

Artigo 7.º (Taxas)

Pela inscrição de armador do comércio e pelos averbamentos a efectuar após a sua inscrição e emissão do respectivo alvará, nos termos dos artigos anteriores, são cobradas taxas, nos montantes constantes do Regulamento de Taxas e Multas devido pelos serviços prestados pelo Instituto Marítimo e Portuário de Angola.

Artigo 8.º (Cancelamento da Inscrição)

  1. O cancelamento da inscrição como armador de comércio é efectuado pelo Instituto Marítimo e Portuário de Angola quando aquele:
    • a)- Deixar de cumprir os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 3.º;
    • b)- Deixar de exercer a actividade há mais de um ano;
    • c)- O requerer.
  2. Nos processos de cancelamento devem ser instaurados pelo Instituto Marítimo e Portuário de Angola, sendo obrigatória a audição do armador de comércio visado.

Artigo 9.º (Direitos do Armador de Comércio)

O armador de comércio tem direito a:

  • a)- Exercer a actividade de transporte marítimo, incluindo a prática dos actos previstos para o agente de navegação, no porto de registo nos navios de que é proprietário ou explora;
  • b)- Beneficiar de ajudas ou de apoios que vinham a ser concedidos à marinha de comércio nacional, designadamente de natureza fiscal, consagrados em legislação especial;
  • c)- Receber dos serviços competentes a informação ou a documentação do seu interesse, de âmbito nacional ou internacional, respeitante ou relacionada com a actividade de transporte marítimo;
  • d)- Usufruir das vantagens que resultem de acordos celebrados com países terceiros, na área dos transportes marítimos;
  • e)- Colher todos os demais benefícios decorrentes da condição de armador de comércio.

Artigo 10.º (Deveres do Armador de Comércio)

O armador de comércio tem o dever de:

  • a)- Comunicar ao Instituto Marítimo e Portuário de Angola as alterações que venham a ocorrer, relativamente aos elementos constantes do seu pedido de inscrição e exercício da actividade;
  • b)- Identificar as embarcações que explora, próprias ou de terceiros e remeter ao Instituto Marítimo e Portuário de Angola informações sobre os tráfegos indicados, seu estado técnico e desempenho;
  • c)- Informar anualmente o Instituto Marítimo e Portuário de Angola sobre a actividade desenvolvida;
  • d)- Fornecer ao Instituto Marítimo e Portuário de Angola todos os elementos solicitados, sem prejuízo do direito à confidencialidade ou à reserva de informação de natureza comercial.

Artigo 11.º (Disposição Transitória)

  1. Os armadores que, à data da entrada em vigor deste Diploma, se encontrem inscritos e que cumpram com os requisitos do artigo 3.º, consideram-se, para todos os efeitos, como armadores de comércio inscritos nos termos deste Diploma.
  2. Compete ao Instituto Marítimo e Portuário de Angola comunicar aos interessados, no prazo de 15 dias úteis contados a partir da data de entrada em vigor deste Diploma, o efeito decorrente do disposto no número anterior e, no mesmo prazo, remeter-lhes os respectivos documentos certificativos.

Artigo 12.º (Equiparação a Armador)

Qualquer referência a armador inscrito ou a armador nacional considera-se como feita a armador de comércio, tal como definido neste Diploma.

Artigo 13.º (Fiscalização da Actividade)

A fiscalização e a regulação da actividade do transporte marítimo competem ao Instituto Marítimo e Portuário de Angola. -O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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