Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 51/14 de 27 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 51/14 de 27 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 40 de 27 de Fevereiro de 2014 (Pág. 1281)

Assunto

Aprova o Regulamento sobre a Actividade do Gestor de Navios. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o artigo 174.º e seguintes da Lei n.º 27/12, de 28 de Agosto, definem os princípios sobre o Gestor de Navios: Considerando a necessidade de aprovar o Regulamento sobre a Actividade de Gestor de Navios: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento sobre a Actividade do Gestor de Navios anexo ao presente Diploma, e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18 de Dezembro de 2013. Publique -se. Luanda, aos 20 de Fevereiro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

REGULAMENTO SOBRE A ACTIVIDADE DO GESTOR DE NAVIOS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma tem por objecto regular a actividade do gestor de navios.

Artigo 2.º (Definição)

Gestor de Navios é aquele que é contratualmente encarregado pelo armador de comércio e em sua representação, de praticar o conjunto ou alguns dos actos jurídicos e materiais necessários para que o navio fique em condições de empreender viagem de comércio.

Artigo 3.º (Inscrição)

  1. O exercício da Actividade de Gestor de Navios carece de inscrição prévia no Instituto Marítimo e Portuário de Angola.
  2. Podem inscrever-se como Gestor de Navios as entidades cujo objecto social e actividade principal sejam Gestor de Navios, e que cumpram os seguintes requisitos:
    • a)- Sejam sociedades comerciais com sede e estabelecimento em território nacional;
    • b)- O capital social deve estar inteiramente realizado cujo valor mínimo é o previsto nos artigos 221.º e 305.º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro de 2004;
    • c)- Os administradores ou gerentes devem ter comprovada idoneidade comercial e civil;
  • d)- Disponham dos meios materiais e humanos, designadamente instalações e pessoal permanente, com qualificações técnicas adequadas ao exercício da actividade.

Artigo 4.º (Pedido de Inscrição)

  1. A inscrição a que se refere o número anterior é efectuada a pedido do interessado, devendo o requerimento para tal ser acompanhado de:
    • a)- Certidão da escritura pública de constituição da empresa ou sociedade;
    • b)- Certidão de matrícula da empresa ou sociedade na Conservatória do Registo Comercial;
    • c)- Certificado do registo criminal comprovando não estarem os administradores ou gerentes inibidos do exercício do comércio;
    • d)- Planta de localização do escritório, bem como a memória sinteticamente descritiva das instalações, acompanhadas do título de propriedade ou contrato de arrendamento;
    • e)- Contribuinte fiscal;
  • f)- Certificado de registo estatístico.

Artigo 5.º (Efectivação da Inscrição)

  1. A inscrição é efectuada no prazo de 30 dias úteis a contar da data de entrada do requerimento no Instituto Marítimo e Portuário de Angola - IMPA, devendo no mesmo prazo, ser emitido e enviado ao requerente o respectivo documento comprovativo da inscrição.
  2. O pedido de inscrição considera-se deferido se, no prazo referido no número anterior, nada for comunicado ao requerente.
  3. O Instituto Marítimo e Portuário de Angola deve publicitar na sua página electrónica as inscrições que tenha efectuado do Gestor de Navios.

Artigo 6.º (Taxas)

Pela inscrição de armador do comércio e pelos averbamentos a efectuar após a sua inscrição e emissão do respectivo alvará, nos termos dos artigos anteriores, são cobradas taxas, nos montantes constantes do Regulamento de Taxas e Multas devido pelos serviços prestados pelo Instituto Marítimo e Portuário de Angola.

Artigo 7.º (Cancelamento da Inscrição)

O cancelamento da inscrição de Gestor de Navios é efectuado pelo Instituto Marítimo e Portuário de Angola:

  • a)- A pedido do próprio, com o fundamento de que o mesmo não exerce a actividade há mais de um ano;
  • b)- Deixar de cumprir os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 3.º 2. Nos processos de cancelamento a que se refere a alínea b) do número anterior, o Gestor de Navios visado é prévio e obrigatoriamente ouvido pelo Instituto Marítimo e Portuário de Angola.
  1. O Instituto Marítimo e Portuário de Angola deve publicitar na sua página electrónica os cancelamentos de inscrições dos Gestores de Navios que tenha efectuado.

Artigo 8.º (Actos próprios do Gestor de Navios)

  1. Consideram-se actos próprios dos Gestores de Navios os praticados por estes no exercício da sua actividade, designadamente:
    • a)- Seleccionar, recrutar e promover a contratação de tripulações, com respeito pelo disposto no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional;
    • b)- Dar cumprimento a disposições legais ou contratuais, executando e promovendo os actos e diligências relacionados com a gestão de armamento dos navios que lhes estejam confiados e a defesa dos respectivos interesses;
    • c)- Promover a contratação de seguros marítimos e a sua administração;
    • d)- Praticar os actos relacionados com o aprovisionamento das embarcações;
    • e)- Praticar actos relacionados com a manutenção das embarcações, incluindo compra de sobressalentes e reparações.
  2. Os actos próprios do Gestor de Navios descritos no ponto anterior podem ser exercidos parcialmente ou na sua globalidade.

Artigo 9.º (Obrigações do Gestor de Navios)

  1. O Gestor de Navios é obrigado a:
    • a)- Defender os interesses dos seus representados;
    • b)- Colaborar com as autoridades de migração de estrangeiros e fronteiras, marítimas, sanitárias, portuárias e aduaneiras, no cumprimento de formalidades relacionadas com a gestão de navios;
    • c)- Informar anualmente o Instituto Marítimo e Portuário de Angola, sobre a actividade desenvolvida;
  • d)- Dar conhecimento ao Instituto Marítimo e Portuário de Angola, das alterações que venham a ocorrer relativamente aos elementos constantes do seu pedido de inscrição.
  1. Constituem obrigações especiais do Gestor de Navios, no âmbito da actividade relacionada com a selecção, o recrutamento e a contratação de tripulações a que se refere a alínea a) do artigo anterior:
    • a)- Organizar e manter actualizado um registo dos marítimos recrutados ou contratados por seu intermédio;
    • b)- Verificar se os marítimos possuem as qualificações, certificados e documentos (de viagem e vistos válidos), exigíveis para o exercício das funções para as quais venham a ser seleccionados ou contratados;
    • c)- Assegurar que os contratos a celebrar com os marítimos estejam de acordo com a legislação e as convenções colectivas de trabalho aplicáveis;
    • d)- Confirmar que os marítimos possuem os documentos de viagem e vistos válidos;
    • e)- Informar os marítimos dos direitos e obrigações resultantes do contrato de trabalho celebrado;
    • f)- Assegurar que o marítimo contratado, em especial quando destinado ao estrangeiro, não é abandonado em porto, garantindo-lhe o repatriamento;
  • g)- Proteger a confidencialidade dos elementos de carácter pessoal e privados dos marítimos recrutados ou contratados.

Artigo 10.º (Pagamento de Despesas)

Em nenhum caso, pode ser pedido aos marítimos o pagamento, directa ou indirectamente, no todo ou em parte, de despesas a título do processo de selecção, recrutamento ou contratação, sem prejuízo de custos resultantes da obtenção de certificados, documentos profissionais ou de viagem e vistos.

Artigo 11.º (Disposição Transitória)

Aqueles que exerçam a Actividade de Gestor de Navios dispõem do prazo de 180 dias, a partir da data da entrada em vigor do presente Diploma para regularizar a sua situação, de acordo com o disposto no mesmo.

Artigo 12.º (Fiscalização da Actividade)

A fiscalização e a regulação da Actividade do Gestor de Navios competem ao Instituto Marítimo e Portuário de Angola. -O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.