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Decreto Presidencial n.º 50/14 de 27 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 50/14 de 27 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 40 de 27 de Fevereiro de 2014 (Pág. 1278)

Assunto

Aprova o Estatuto do Agente de Navegação. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 64/89, de 2 de Dezembro.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o artigo 180.º da Lei n.º 27/12, de 28 de Agosto, estabelece que as matérias referentes à Actividade do Agente de Navegação incluindo os requisitos e condições de acesso à actividade e ao seu exercício, bem como os direitos e deveres do Agente de Navegação são regulados por legislação específica da competência do Titular do Poder Executivo: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto do Agente de Navegação, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 64/89, de 2 de Dezembro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18 de Dezembro de 2013.

  • Publique-se. Luanda, aos 20 de Fevereiro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO DO AGENTE DE NAVEGAÇÃO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição)

Agente de Navegação é a sociedade comercial, regularmente constituída que, em nome e em representação do armador, se encarrega, em porto, dos actos necessários ao despacho do navio, das operações comerciais a que o mesmo se destina, bem como da assistência ao comandante na prática dos actos jurídicos e materiais necessários à conservação do navio e à continuação da viagem, e ainda dos actos necessários ao integral cumprimento dos contratos de que seja encarregue pelo armador.

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. Os Agentes de Navegação prestam, no âmbito da sua actividade, designadamente, os seguintes serviços:
    • a)- Cumprir, em nome e por conta e ordem de armadores ou de transportadores marítimos, as disposições legais ou contratuais, executando e promovendo, junto das autoridades portuárias ou de outras entidades, os actos ou diligências relacionados com a estadia dos navios que lhes estejam consignados e a defesa dos respectivos interesses;
    • b)- Promover, em nome e por conta e ordem de armadores ou transportadores marítimos, a celebração de contratos de transporte marítimo, nomeadamente dos que resultem da actividade de angariação de carga por eles desenvolvida;
    • c)- Actuar como mandatários dos armadores ou transportadores marítimos, podendo, em tal qualidade, ser-lhes conferidos poderes, nomeadamente para emitir, assinar, alterar ou validar conhecimentos de carga, proceder ou mandar proceder aos trâmites exigidos à recepção de mercadorias para embarque ou à entrega de mercadorias descarregadas e desenvolver as acções complementares do transporte marítimo que a lei lhes atribua;
    • d)- Em geral, prestar protecção, apoio e assistência aos armadores ou transportadores marítimos de que sejam agentes, competindo-lhes a defesa dos interesses dos navios que lhes estejam consignados, cabendo-lhes facultar, em particular aos respectivos capitães, todas as informações da sua especialidade, bem como, directa ou indirectamente, proporcionar-lhes os serviços que por eles sejam solicitados.
  2. Para efeitos do presente Diploma, entende-se que todas as referências a armadores ou transportadores marítimos abrangem também os fretadores e afretadores e ainda os proprietários de navios que os não explorem directamente.

CAPÍTULO II LICENCIAMENTO

Artigo 3.º (Inscrição)

  1. O acesso à Actividade de Agente de Navegação depende de inscrição no Instituto Marítimo e Portuário de Angola, IMPA, a requerimento da empresa interessada, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
  2. O exercício da Actividade de Agente de Navegação é condicionado, em cada porto, à obtenção de licença concedida pelo Instituto Marítimo e Portuário de Angola.
  3. As actividades referidas no n.º 1 do artigo anterior podem ser exercidas directamente pelos armadores inscritos no IMPA, no porto onde está instalada a sua sede social e em relação aos navios por si explorados.

Artigo 4.º (Requisitos)

  1. A inscrição prevista no n.º 1 do artigo anterior depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
    • a)- A empresa ser constituída exclusivamente por cidadãos nacionais, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º da Lei n.º 27/12, de 28 de Agosto;
    • b)- O objecto da sociedade deve abranger o exercício das actividades próprias e em exclusividade de Agentes de Navegação definidas no n.º 1 do artigo 2.º;
    • c)- O capital social estar inteiramente realizado cujo valor mínimo é o previsto nos artigos 221.º e 305.º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro;
    • d)- A sociedade deve dispor de um director técnico, trabalhando em regime de tempo integral, que exiba provas de experiência profissional da actividade por um período de tempo não inferior a cinco anos, prestado em uma ou mais empresas, ou formação profissional adequada, devidamente comprovada pelo Instituto Marítimo e Portuário de Angola, IMPA;
    • e)- Os administradores, gerentes e o director técnico devem ter comprovada idoneidade comercial e civil;
    • f)- Dispor de instalações, meios técnicos e humanos suficientes e adequados ao desempenho da actividade.
  2. Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, os administradores ou gerentes podem exercer o cargo de director técnico desde que estejam devidamente habilitados nos termos ali referidos.

Artigo 5.º (Idoneidade)

Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, não são considerados comercial e civilmente idóneos os indivíduos relativamente aos quais se verifique alguma das seguintes situações:

  • a)- Proibição legal do exercício do comércio;
  • b)- Inibição do exercício do comércio em virtude de declaração de falência, salvo se tiver sido levantada a inibição e decretada a reabilitação;
  • d)- Condenação, com trânsito em julgado, por crimes de falsificação de documentos, especulação, corrupção, burla ou extorsão, salvo tendo sido reabilitado;
  • e)- Condenação, com trânsito em julgado, em pena maior por qualquer crime cometido na exploração ou no exercício da administração ou gerência de empresa que se dedique à actividade de Agente de Navegação, servindo as instalações da empresa ou o seu equipamento de instrumento ou meio para auxiliar ou preparar a sua execução.

Artigo 6.º (Requerimento)

  1. O requerimento a solicitar a inscrição como Agente de Navegação com identificação da sociedade requerente, bem como dos respectivos administradores ou gerentes e do Director Técnico, é dirigido ao Director Geral do Instituto Marítimo e Portuário de Angola e instruído com os seguintes documentos, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 3.º:
    • a)- Certidão da escritura pública de constituição da empresa ou sociedade;
    • b)- Certidão de matrícula da empresa ou sociedade na Conservatória do Registo Comercial;
    • c)- Certificado do registo criminal comprovando não estarem os administradores ou gerentes e o responsável técnico inibido do exercício do comércio;
    • d)- Declaração certificando a experiência profissional da actividade exercida pelo Director Técnico ou formação profissional adequada;
    • e)- Planta de localização do escritório, bem como a memória sinteticamente descritiva das instalações, acompanhadas do título de propriedade ou contrato de arrendamento;
    • f)- Parecer do porto ou portos onde pretende exercer a actividade.
  2. O Instituto Marítimo e Portuário de Angola deve pronunciar-se no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do requerimento.

Artigo 7.º (Cancelamento da Inscrição no Instituto Marítimo e Portuário de Angola - IMPA)

  1. A inscrição no Instituto Marítimo e Portuário de Angola - IMPA é cancelada:
    • a)- Quando se extinga, por qualquer causa, a sociedade titular;
    • b)- Logo que seja declarada a falência da sociedade;
    • c)- Quando a sociedade for condenada por actos de concorrência desleal;
    • d)- Quando a sociedade deixe de reunir os requisitos exigidos no artigo 4.º e não regularize a situação no prazo de seis meses.
  2. Os processos de cancelamento devem ser instaurados pelo Instituto Marítimo e Portuário de Angola, sendo obrigatória a audição do Agente de Navegação visado.

Artigo 8.º (Periodicidade da Licença)

A licença é concedida mediante o alvará emitido pelo Instituto Marítimo e Portuário de Angola, por um período de cinco anos, renováveis por igual período, se nenhuma das partes manifestar, por escrito e com antecedência mínima de 60 dias, a sua intenção em contrário.

Artigo 9.º (Registo da Licença)

Antes do início da sua actividade, os Agentes de Navegação devem registar o respectivo alvará nos organismos:

  • a)- Serviço Nacional das Alfândegas;
  • b)- Capitanias dos Portos e Administrações dos Portos de Actividade;
  • c)- Associação dos Agentes de Navegação.

Artigo 10.º (Cancelamento de Licença)

O cancelamento da inscrição no Instituto Marítimo e Portuário de Angola - IMPA determina automaticamente a caducidade de todas as licenças para o exercício da actividade.

CAPÍTULO III DIREITOS E DEVERES

Artigo 11.º (Direitos do Agente de Navegação)

Constituem direitos do Agente de Navegação os seguintes:

  • a)- Exercer, nos portos para que esteja licenciado, as actividades referidas no presente Diploma;
  • b)- Assumir, em nome próprio ou em nome dos seus clientes, toda e qualquer forma legítima de defesa ou protecção dos interesses correspondentes, nomeadamente as relativas à retenção de cargas;
  • c)- Todos os demais direitos decorrentes do contrato de mandato.

Artigo 12.º (Deveres do Agente de Navegação)

Constituem deveres do Agente de Navegação os seguintes:

  • a)- Comunicar ao Instituto Marítimo e Portuário de Angola - IMPA e às autoridades portuárias todas as alterações que se verifiquem nos estatutos ou na composição da sua administração ou gerência ou quaisquer outros pressupostos ou requisitos em que assente a autorização para o acesso à actividade;
  • b)- Informar anualmente o Instituto Marítimo e Portuário de Angola - IMPA sobre a actividade desenvolvida e, em particular, sobre os armadores ou serviços representados;
  • c)- Fornecer ao Instituto Marítimo e Portuário de Angola - IMPA e às autoridades portuárias as informações por elas solicitadas;
  • d)- Aperfeiçoar continuamente os seus serviços, de acordo com a evolução dos conhecimentos técnicos do sector;
  • e)- Guardar, nos limites legais, o segredo profissional em relação aos factos que o justifiquem e de que tenha conhecimento em virtude do exercício da sua actividade;
  • f)- Abster-se da prática de actos de concorrência desleal;
  • g)- Assumir, por todos os meios lícitos, a defesa dos interesses que lhe estejam confiados;
  • h)- Colaborar com as autoridades portuárias e serviços públicos no cumprimento e execução de formalidades relacionadas com a estadia dos navios que agenciam em portos nacionais;
  • i)- Exercer com diligência todas as funções inerentes à prestação de serviços de Agente de Navegação e cumprir as normas de funcionamento do porto.

Artigo 13.º (Seguro)

Os Agentes de Navegação devem possuir um seguro destinado a garantir a responsabilidade civil por danos causados no exercício da actividade a clientes ou a terceiros.

Artigo 14.º (Reserva de Denominação)

É expressamente vedada a qualquer entidade não inscrita como Agente de Navegação nos termos do presente Diploma a utilização, seja a que título for, das denominações «agente(s) de navegação», «agência(s) de navegação» e ou «consignatário(s) de navios», assim como de quaisquer outras que com elas sejam susceptíveis de criar confusão.

Artigo 15.º (Fiscalização da Actividade)

Ao Instituto Marítimo e Portuário de Angola compete acompanhar e fiscalizar a actividade dos Agentes de Navegação, sem prejuízo da competência das autoridades portuárias.

Artigo 16.º (Fiscalização de Cumprimento da Legislação)

À autoridade portuária compete fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares que disciplinem a Actividade de Agente de Navegação, sem prejuízo das competências cometidas a outros órgãos da Administração Pública.

Artigo 17.º (Tabelas de Tarifas Máximas)

  1. Por aprovação conjunta dos Ministros das Finanças e dos Transportes, podem ser fixadas tabelas de tarifas máximas a aplicar pelos Agentes de Navegação, tendo em conta a proposta apresentada pela associação respectiva e o parecer que sobre a mesma for emitido pelo Instituto Marítimo e Portuário de Angola «IMPA».
  2. Compete ao Instituto Marítimo e Portuário de Angola - IMPA desencadear o processo de fixação de tarifas máximas referido no número anterior, devendo para o efeito solicitar à Associação dos Agentes de Navegação a apresentação de uma proposta.
  3. No caso de a Associação dos Agentes de Navegação não apresentar proposta nos termos do número anterior, os Ministros referidos no n.º 1 podem fixar a referida tabela mediante proposta elaborada pelo Instituto Marítimo e Portuário de Angola - IMPA.

Artigo 18.º (Disposições Transitórias)

  1. Os actuais Agentes de Navegação cujo capital social seja inferior ao montante referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º devem proceder ao seu aumento, ainda que por fases, devendo tê-lo atingido no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente Diploma.
  2. Os actuais Agentes de Navegação que não disponham do Director Técnico previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º devem dar cumprimento a este requisito no prazo de 180 dias contados da data de entrada em vigor do presente Diploma. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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