Decreto Presidencial n.º 50/14 de 27 de fevereiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 50/14 de 27 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 40 de 27 de Fevereiro de 2014 (Pág. 1278)
Assunto
Aprova o Estatuto do Agente de Navegação. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 64/89, de 2 de Dezembro.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o artigo 180.º da Lei n.º 27/12, de 28 de Agosto, estabelece que as matérias referentes à Actividade do Agente de Navegação incluindo os requisitos e condições de acesso à actividade e ao seu exercício, bem como os direitos e deveres do Agente de Navegação são regulados por legislação específica da competência do Titular do Poder Executivo: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto do Agente de Navegação, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 64/89, de 2 de Dezembro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18 de Dezembro de 2013.
- Publique-se. Luanda, aos 20 de Fevereiro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ESTATUTO DO AGENTE DE NAVEGAÇÃO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição)
Agente de Navegação é a sociedade comercial, regularmente constituída que, em nome e em representação do armador, se encarrega, em porto, dos actos necessários ao despacho do navio, das operações comerciais a que o mesmo se destina, bem como da assistência ao comandante na prática dos actos jurídicos e materiais necessários à conservação do navio e à continuação da viagem, e ainda dos actos necessários ao integral cumprimento dos contratos de que seja encarregue pelo armador.
Artigo 2.º (Âmbito)
- Os Agentes de Navegação prestam, no âmbito da sua actividade, designadamente, os seguintes serviços:
- a)- Cumprir, em nome e por conta e ordem de armadores ou de transportadores marítimos, as disposições legais ou contratuais, executando e promovendo, junto das autoridades portuárias ou de outras entidades, os actos ou diligências relacionados com a estadia dos navios que lhes estejam consignados e a defesa dos respectivos interesses;
- b)- Promover, em nome e por conta e ordem de armadores ou transportadores marítimos, a celebração de contratos de transporte marítimo, nomeadamente dos que resultem da actividade de angariação de carga por eles desenvolvida;
- c)- Actuar como mandatários dos armadores ou transportadores marítimos, podendo, em tal qualidade, ser-lhes conferidos poderes, nomeadamente para emitir, assinar, alterar ou validar conhecimentos de carga, proceder ou mandar proceder aos trâmites exigidos à recepção de mercadorias para embarque ou à entrega de mercadorias descarregadas e desenvolver as acções complementares do transporte marítimo que a lei lhes atribua;
- d)- Em geral, prestar protecção, apoio e assistência aos armadores ou transportadores marítimos de que sejam agentes, competindo-lhes a defesa dos interesses dos navios que lhes estejam consignados, cabendo-lhes facultar, em particular aos respectivos capitães, todas as informações da sua especialidade, bem como, directa ou indirectamente, proporcionar-lhes os serviços que por eles sejam solicitados.
- Para efeitos do presente Diploma, entende-se que todas as referências a armadores ou transportadores marítimos abrangem também os fretadores e afretadores e ainda os proprietários de navios que os não explorem directamente.
CAPÍTULO II LICENCIAMENTO
Artigo 3.º (Inscrição)
- O acesso à Actividade de Agente de Navegação depende de inscrição no Instituto Marítimo e Portuário de Angola, IMPA, a requerimento da empresa interessada, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- O exercício da Actividade de Agente de Navegação é condicionado, em cada porto, à obtenção de licença concedida pelo Instituto Marítimo e Portuário de Angola.
- As actividades referidas no n.º 1 do artigo anterior podem ser exercidas directamente pelos armadores inscritos no IMPA, no porto onde está instalada a sua sede social e em relação aos navios por si explorados.
Artigo 4.º (Requisitos)
- A inscrição prevista no n.º 1 do artigo anterior depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- a)- A empresa ser constituída exclusivamente por cidadãos nacionais, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º da Lei n.º 27/12, de 28 de Agosto;
- b)- O objecto da sociedade deve abranger o exercício das actividades próprias e em exclusividade de Agentes de Navegação definidas no n.º 1 do artigo 2.º;
- c)- O capital social estar inteiramente realizado cujo valor mínimo é o previsto nos artigos 221.º e 305.º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro;
- d)- A sociedade deve dispor de um director técnico, trabalhando em regime de tempo integral, que exiba provas de experiência profissional da actividade por um período de tempo não inferior a cinco anos, prestado em uma ou mais empresas, ou formação profissional adequada, devidamente comprovada pelo Instituto Marítimo e Portuário de Angola, IMPA;
- e)- Os administradores, gerentes e o director técnico devem ter comprovada idoneidade comercial e civil;
- f)- Dispor de instalações, meios técnicos e humanos suficientes e adequados ao desempenho da actividade.
- Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, os administradores ou gerentes podem exercer o cargo de director técnico desde que estejam devidamente habilitados nos termos ali referidos.
Artigo 5.º (Idoneidade)
Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, não são considerados comercial e civilmente idóneos os indivíduos relativamente aos quais se verifique alguma das seguintes situações:
- a)- Proibição legal do exercício do comércio;
- b)- Inibição do exercício do comércio em virtude de declaração de falência, salvo se tiver sido levantada a inibição e decretada a reabilitação;
- d)- Condenação, com trânsito em julgado, por crimes de falsificação de documentos, especulação, corrupção, burla ou extorsão, salvo tendo sido reabilitado;
- e)- Condenação, com trânsito em julgado, em pena maior por qualquer crime cometido na exploração ou no exercício da administração ou gerência de empresa que se dedique à actividade de Agente de Navegação, servindo as instalações da empresa ou o seu equipamento de instrumento ou meio para auxiliar ou preparar a sua execução.
Artigo 6.º (Requerimento)
- O requerimento a solicitar a inscrição como Agente de Navegação com identificação da sociedade requerente, bem como dos respectivos administradores ou gerentes e do Director Técnico, é dirigido ao Director Geral do Instituto Marítimo e Portuário de Angola e instruído com os seguintes documentos, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 3.º:
- a)- Certidão da escritura pública de constituição da empresa ou sociedade;
- b)- Certidão de matrícula da empresa ou sociedade na Conservatória do Registo Comercial;
- c)- Certificado do registo criminal comprovando não estarem os administradores ou gerentes e o responsável técnico inibido do exercício do comércio;
- d)- Declaração certificando a experiência profissional da actividade exercida pelo Director Técnico ou formação profissional adequada;
- e)- Planta de localização do escritório, bem como a memória sinteticamente descritiva das instalações, acompanhadas do título de propriedade ou contrato de arrendamento;
- f)- Parecer do porto ou portos onde pretende exercer a actividade.
- O Instituto Marítimo e Portuário de Angola deve pronunciar-se no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do requerimento.
Artigo 7.º (Cancelamento da Inscrição no Instituto Marítimo e Portuário de Angola - IMPA)
- A inscrição no Instituto Marítimo e Portuário de Angola - IMPA é cancelada:
- a)- Quando se extinga, por qualquer causa, a sociedade titular;
- b)- Logo que seja declarada a falência da sociedade;
- c)- Quando a sociedade for condenada por actos de concorrência desleal;
- d)- Quando a sociedade deixe de reunir os requisitos exigidos no artigo 4.º e não regularize a situação no prazo de seis meses.
- Os processos de cancelamento devem ser instaurados pelo Instituto Marítimo e Portuário de Angola, sendo obrigatória a audição do Agente de Navegação visado.
Artigo 8.º (Periodicidade da Licença)
A licença é concedida mediante o alvará emitido pelo Instituto Marítimo e Portuário de Angola, por um período de cinco anos, renováveis por igual período, se nenhuma das partes manifestar, por escrito e com antecedência mínima de 60 dias, a sua intenção em contrário.
Artigo 9.º (Registo da Licença)
Antes do início da sua actividade, os Agentes de Navegação devem registar o respectivo alvará nos organismos:
- a)- Serviço Nacional das Alfândegas;
- b)- Capitanias dos Portos e Administrações dos Portos de Actividade;
- c)- Associação dos Agentes de Navegação.
Artigo 10.º (Cancelamento de Licença)
O cancelamento da inscrição no Instituto Marítimo e Portuário de Angola - IMPA determina automaticamente a caducidade de todas as licenças para o exercício da actividade.
CAPÍTULO III DIREITOS E DEVERES
Artigo 11.º (Direitos do Agente de Navegação)
Constituem direitos do Agente de Navegação os seguintes:
- a)- Exercer, nos portos para que esteja licenciado, as actividades referidas no presente Diploma;
- b)- Assumir, em nome próprio ou em nome dos seus clientes, toda e qualquer forma legítima de defesa ou protecção dos interesses correspondentes, nomeadamente as relativas à retenção de cargas;
- c)- Todos os demais direitos decorrentes do contrato de mandato.
Artigo 12.º (Deveres do Agente de Navegação)
Constituem deveres do Agente de Navegação os seguintes:
- a)- Comunicar ao Instituto Marítimo e Portuário de Angola - IMPA e às autoridades portuárias todas as alterações que se verifiquem nos estatutos ou na composição da sua administração ou gerência ou quaisquer outros pressupostos ou requisitos em que assente a autorização para o acesso à actividade;
- b)- Informar anualmente o Instituto Marítimo e Portuário de Angola - IMPA sobre a actividade desenvolvida e, em particular, sobre os armadores ou serviços representados;
- c)- Fornecer ao Instituto Marítimo e Portuário de Angola - IMPA e às autoridades portuárias as informações por elas solicitadas;
- d)- Aperfeiçoar continuamente os seus serviços, de acordo com a evolução dos conhecimentos técnicos do sector;
- e)- Guardar, nos limites legais, o segredo profissional em relação aos factos que o justifiquem e de que tenha conhecimento em virtude do exercício da sua actividade;
- f)- Abster-se da prática de actos de concorrência desleal;
- g)- Assumir, por todos os meios lícitos, a defesa dos interesses que lhe estejam confiados;
- h)- Colaborar com as autoridades portuárias e serviços públicos no cumprimento e execução de formalidades relacionadas com a estadia dos navios que agenciam em portos nacionais;
- i)- Exercer com diligência todas as funções inerentes à prestação de serviços de Agente de Navegação e cumprir as normas de funcionamento do porto.
Artigo 13.º (Seguro)
Os Agentes de Navegação devem possuir um seguro destinado a garantir a responsabilidade civil por danos causados no exercício da actividade a clientes ou a terceiros.
Artigo 14.º (Reserva de Denominação)
É expressamente vedada a qualquer entidade não inscrita como Agente de Navegação nos termos do presente Diploma a utilização, seja a que título for, das denominações «agente(s) de navegação», «agência(s) de navegação» e ou «consignatário(s) de navios», assim como de quaisquer outras que com elas sejam susceptíveis de criar confusão.
Artigo 15.º (Fiscalização da Actividade)
Ao Instituto Marítimo e Portuário de Angola compete acompanhar e fiscalizar a actividade dos Agentes de Navegação, sem prejuízo da competência das autoridades portuárias.
Artigo 16.º (Fiscalização de Cumprimento da Legislação)
À autoridade portuária compete fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares que disciplinem a Actividade de Agente de Navegação, sem prejuízo das competências cometidas a outros órgãos da Administração Pública.
Artigo 17.º (Tabelas de Tarifas Máximas)
- Por aprovação conjunta dos Ministros das Finanças e dos Transportes, podem ser fixadas tabelas de tarifas máximas a aplicar pelos Agentes de Navegação, tendo em conta a proposta apresentada pela associação respectiva e o parecer que sobre a mesma for emitido pelo Instituto Marítimo e Portuário de Angola «IMPA».
- Compete ao Instituto Marítimo e Portuário de Angola - IMPA desencadear o processo de fixação de tarifas máximas referido no número anterior, devendo para o efeito solicitar à Associação dos Agentes de Navegação a apresentação de uma proposta.
- No caso de a Associação dos Agentes de Navegação não apresentar proposta nos termos do número anterior, os Ministros referidos no n.º 1 podem fixar a referida tabela mediante proposta elaborada pelo Instituto Marítimo e Portuário de Angola - IMPA.
Artigo 18.º (Disposições Transitórias)
- Os actuais Agentes de Navegação cujo capital social seja inferior ao montante referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º devem proceder ao seu aumento, ainda que por fases, devendo tê-lo atingido no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente Diploma.
- Os actuais Agentes de Navegação que não disponham do Director Técnico previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º devem dar cumprimento a este requisito no prazo de 180 dias contados da data de entrada em vigor do presente Diploma. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.