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Decreto Presidencial n.º 50/14 de 27 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 50/14 de 27 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 40 de 27 de Fevereiro de 2014 (Pág. 1278)

Assunto​

Aprova o Estatuto do Agente de Navegação. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 64/89, de 2 de Dezembro.

Conteúdo do Diploma​

Considerando que o artigo 180.º da Lei n.º 27/12, de 28 de Agosto, estabelece que as matérias referentes à Actividade do Agente de Navegação incluindo os requisitos e condições de acesso à actividade e ao seu exercício, bem como os direitos e deveres do Agente de Navegação são regulados por legislação específica da competência do Titular do Poder Executivo:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Estatuto do Agente de Navegação, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)​

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 64/89, de 2 de Dezembro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)​

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18 de Dezembro de 2013.

  • Publique-se. Luanda, aos 20 de Fevereiro de 2014.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO DO AGENTE DE NAVEGAÇÃO​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Definição)​

Agente de Navegação é a sociedade comercial, regularmente constituída que, em nome e em representação do armador, se encarrega, em porto, dos actos necessários ao despacho do navio, das operações comerciais a que o mesmo se destina, bem como da assistência ao comandante na prática dos actos jurídicos e materiais necessários à conservação do navio e à continuação da viagem, e ainda dos actos necessários ao integral cumprimento dos contratos de que seja encarregue pelo armador.

Artigo 2.º (Âmbito)​

  1. Os Agentes de Navegação prestam, no âmbito da sua actividade, designadamente, os seguintes serviços:
    • a)- Cumprir, em nome e por conta e ordem de armadores ou de transportadores marítimos, as disposições legais ou contratuais, executando e promovendo, junto das autoridades portuárias ou de outras entidades, os actos ou diligências relacionados com a estadia dos navios que lhes estejam consignados e a defesa dos respectivos interesses;
    • b)- Promover, em nome e por conta e ordem de armadores ou transportadores marítimos, a celebração de contratos de transporte marítimo, nomeadamente dos que resultem da actividade de angariação de carga por eles desenvolvida;
    • c)- Actuar como mandatários dos armadores ou transportadores marítimos, podendo, em tal qualidade, ser-lhes conferidos poderes, nomeadamente para emitir, assinar, alterar ou validar conhecimentos de carga, proceder ou mandar proceder aos trâmites exigidos à recepção de mercadorias para embarque ou à entrega de mercadorias descarregadas e desenvolver as acções complementares do transporte marítimo que a lei lhes atribua;
    • d)- Em geral, prestar protecção, apoio e assistência aos armadores ou transportadores marítimos de que sejam agentes, competindo-lhes a defesa dos interesses dos navios que lhes estejam consignados, cabendo-lhes facultar, em particular aos respectivos capitães, todas as informações da sua especialidade, bem como, directa ou indirectamente, proporcionar-lhes os serviços que por eles sejam solicitados.
  2. Para efeitos do presente Diploma, entende-se que todas as referências a armadores ou transportadores marítimos abrangem também os fretadores e afretadores e ainda os proprietários de navios que os não explorem directamente.

CAPÍTULO II LICENCIAMENTO​

Artigo 3.º (Inscrição)​

  1. O acesso à Actividade de Agente de Navegação depende de inscrição no Instituto Marítimo e Portuário de Angola, IMPA, a requerimento da empresa interessada, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
  2. O exercício da Actividade de Agente de Navegação é condicionado, em cada porto, à obtenção de licença concedida pelo Instituto Marítimo e Portuário de Angola.
  3. As actividades referidas no n.º 1 do artigo anterior podem ser exercidas directamente pelos armadores inscritos no IMPA, no porto onde está instalada a sua sede social e em relação aos navios por si explorados.

Artigo 4.º (Requisitos)​

  1. A inscrição prevista no n.º 1 do artigo anterior depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
    • a)- A empresa ser constituída exclusivamente por cidadãos nacionais, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º da Lei n.º 27/12, de 28 de Agosto;
    • b)- O objecto da sociedade deve abranger o exercício das actividades próprias e em exclusividade de Agentes de Navegação definidas no n.º 1 do artigo 2.º;
    • c)- O capital social estar inteiramente realizado cujo valor mínimo é o previsto nos artigos 221.º e 305.º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro;
    • d)- A sociedade deve dispor de um director técnico, trabalhando em regime de tempo integral, que exiba provas de experiência profissional da actividade por um período de tempo não inferior a cinco anos, prestado em uma ou mais empresas, ou formação profissional adequada, devidamente comprovada pelo Instituto Marítimo e Portuário de Angola, IMPA;
    • e)- Os administradores, gerentes e o director técnico devem ter comprovada idoneidade comercial e civil;
    • f)- Dispor de instalações, meios técnicos e humanos suficientes e adequados ao desempenho da actividade.
  2. Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, os administradores ou gerentes podem exercer o cargo de director técnico desde que estejam devidamente habilitados nos termos ali referidos.

Artigo 5.º (Idoneidade)​

Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, não são considerados comercial e civilmente idóneos os indivíduos relativamente aos quais se verifique alguma das seguintes situações:

  • a)- Proibição legal do exercício do comércio;
  • b)- Inibição do exercício do comércio em virtude de declaração de falência, salvo se tiver sido levantada a inibição e decretada a reabilitação;
  • d)- Condenação, com trânsito em julgado, por crimes de falsificação de documentos, especulação, corrupção, burla ou extorsão, salvo tendo sido reabilitado;
  • e)- Condenação, com trânsito em julgado, em pena maior por qualquer crime cometido na exploração ou no exercício da administração ou gerência de empresa que se dedique à actividade de Agente de Navegação, servindo as instalações da empresa ou o seu equipamento de instrumento ou meio para auxiliar ou preparar a sua execução.

Artigo 6.º (Requerimento)​

  1. O requerimento a solicitar a inscrição como Agente de Navegação com identificação da sociedade requerente, bem como dos respectivos administradores ou gerentes e do Director Técnico, é dirigido ao Director Geral do Instituto Marítimo e Portuário de Angola e instruído com os seguintes documentos, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 3.º:
    • a)- Certidão da escritura pública de constituição da empresa ou sociedade;
    • b)- Certidão de matrícula da empresa ou sociedade na Conservatória do Registo Comercial;
    • c)- Certificado do registo criminal comprovando não estarem os administradores ou gerentes e o responsável técnico inibido do exercício do comércio;
    • d)- Declaração certificando a experiência profissional da actividade exercida pelo Director Técnico ou formação profissional adequada;
    • e)- Planta de localização do escritório, bem como a memória sinteticamente descritiva das instalações, acompanhadas do título de propriedade ou contrato de arrendamento;
    • f)- Parecer do porto ou portos onde pretende exercer a actividade.
  2. O Instituto Marítimo e Portuário de Angola deve pronunciar-se no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do requerimento.

Artigo 7.º (Cancelamento da Inscrição no Instituto Marítimo e Portuário de Angola - IMPA)​

  1. A inscrição no Instituto Marítimo e Portuário de Angola - IMPA é cancelada:
    • a)- Quando se extinga, por qualquer causa, a sociedade titular;
    • b)- Logo que seja declarada a falência da sociedade;
    • c)- Quando a sociedade for condenada por actos de concorrência desleal;
    • d)- Quando a sociedade deixe de reunir os requisitos exigidos no artigo 4.º e não regularize a situação no prazo de seis meses.
  2. Os processos de cancelamento devem ser instaurados pelo Instituto Marítimo e Portuário de Angola, sendo obrigatória a audição do Agente de Navegação visado.

Artigo 8.º (Periodicidade da Licença)​

A licença é concedida mediante o alvará emitido pelo Instituto Marítimo e Portuário de Angola, por um período de cinco anos, renováveis por igual período, se nenhuma das partes manifestar, por escrito e com antecedência mínima de 60 dias, a sua intenção em contrário.

Artigo 9.º (Registo da Licença)​

Antes do início da sua actividade, os Agentes de Navegação devem registar o respectivo alvará nos organismos:

  • a)- Serviço Nacional das Alfândegas;
  • b)- Capitanias dos Portos e Administrações dos Portos de Actividade;
  • c)- Associação dos Agentes de Navegação.

Artigo 10.º (Cancelamento de Licença)​

O cancelamento da inscrição no Instituto Marítimo e Portuário de Angola - IMPA determina automaticamente a caducidade de todas as licenças para o exercício da actividade.

CAPÍTULO III DIREITOS E DEVERES​

Artigo 11.º (Direitos do Agente de Navegação)​

Constituem direitos do Agente de Navegação os seguintes:

  • a)- Exercer, nos portos para que esteja licenciado, as actividades referidas no presente Diploma;
  • b)- Assumir, em nome próprio ou em nome dos seus clientes, toda e qualquer forma legítima de defesa ou protecção dos interesses correspondentes, nomeadamente as relativas à retenção de cargas;
  • c)- Todos os demais direitos decorrentes do contrato de mandato.

Artigo 12.º (Deveres do Agente de Navegação)​

Constituem deveres do Agente de Navegação os seguintes:

  • a)- Comunicar ao Instituto Marítimo e Portuário de Angola - IMPA e às autoridades portuárias todas as alterações que se verifiquem nos estatutos ou na composição da sua administração ou gerência ou quaisquer outros pressupostos ou requisitos em que assente a autorização para o acesso à actividade;
  • b)- Informar anualmente o Instituto Marítimo e Portuário de Angola - IMPA sobre a actividade desenvolvida e, em particular, sobre os armadores ou serviços representados;
  • c)- Fornecer ao Instituto Marítimo e Portuário de Angola - IMPA e às autoridades portuárias as informações por elas solicitadas;
  • d)- Aperfeiçoar continuamente os seus serviços, de acordo com a evolução dos conhecimentos técnicos do sector;
  • e)- Guardar, nos limites legais, o segredo profissional em relação aos factos que o justifiquem e de que tenha conhecimento em virtude do exercício da sua actividade;
  • f)- Abster-se da prática de actos de concorrência desleal;
  • g)- Assumir, por todos os meios lícitos, a defesa dos interesses que lhe estejam confiados;
  • h)- Colaborar com as autoridades portuárias e serviços públicos no cumprimento e execução de formalidades relacionadas com a estadia dos navios que agenciam em portos nacionais;
  • i)- Exercer com diligência todas as funções inerentes à prestação de serviços de Agente de Navegação e cumprir as normas de funcionamento do porto.

Artigo 13.º (Seguro)​

Os Agentes de Navegação devem possuir um seguro destinado a garantir a responsabilidade civil por danos causados no exercício da actividade a clientes ou a terceiros.

Artigo 14.º (Reserva de Denominação)​

É expressamente vedada a qualquer entidade não inscrita como Agente de Navegação nos termos do presente Diploma a utilização, seja a que título for, das denominações «agente(s) de navegação», «agência(s) de navegação» e ou «consignatário(s) de navios», assim como de quaisquer outras que com elas sejam susceptíveis de criar confusão.

Artigo 15.º (Fiscalização da Actividade)​

Ao Instituto Marítimo e Portuário de Angola compete acompanhar e fiscalizar a actividade dos Agentes de Navegação, sem prejuízo da competência das autoridades portuárias.

Artigo 16.º (Fiscalização de Cumprimento da Legislação)​

À autoridade portuária compete fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares que disciplinem a Actividade de Agente de Navegação, sem prejuízo das competências cometidas a outros órgãos da Administração Pública.

Artigo 17.º (Tabelas de Tarifas Máximas)​

  1. Por aprovação conjunta dos Ministros das Finanças e dos Transportes, podem ser fixadas tabelas de tarifas máximas a aplicar pelos Agentes de Navegação, tendo em conta a proposta apresentada pela associação respectiva e o parecer que sobre a mesma for emitido pelo Instituto Marítimo e Portuário de Angola «IMPA».
  2. Compete ao Instituto Marítimo e Portuário de Angola - IMPA desencadear o processo de fixação de tarifas máximas referido no número anterior, devendo para o efeito solicitar à Associação dos Agentes de Navegação a apresentação de uma proposta.
  3. No caso de a Associação dos Agentes de Navegação não apresentar proposta nos termos do número anterior, os Ministros referidos no n.º 1 podem fixar a referida tabela mediante proposta elaborada pelo Instituto Marítimo e Portuário de Angola - IMPA.

Artigo 18.º (Disposições Transitórias)​

  1. Os actuais Agentes de Navegação cujo capital social seja inferior ao montante referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º devem proceder ao seu aumento, ainda que por fases, devendo tê-lo atingido no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente Diploma.
  2. Os actuais Agentes de Navegação que não disponham do Director Técnico previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º devem dar cumprimento a este requisito no prazo de 180 dias contados da data de entrada em vigor do presente Diploma.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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