Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 5/14 de 07 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 5/14 de 07 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 4 de 7 de Janeiro de 2014 (Pág. 53)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Desenvolvimento Florestal, abreviadamente designado por IDF. - Revoga o Decreto n.º 41/89, de 22 de Julho, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Desenvolvimento Florestal.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se adequar a orgânica do Instituto de Desenvolvimento Florestal, nos termos do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as regras de criação, estruturação e funcionamento de institutos públicos: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Desenvolvimento Florestal, abreviadamente designado por IDF, anexo ao presente Decreto Presidencial, e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto n.º 41/89, de 22 de Julho, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Desenvolvimento Florestal.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor à data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Outubro de 2013.

  • Publique-se. Luanda, aos 10 de Dezembro de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza)

O Instituto de Desenvolvimento Florestal, abreviadamente designado por «IDF», é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado para assegurar o fomento, coordenação e execução das políticas traçadas no domínio florestal, faunístico, rural e de desenvolvimento de transferência tecnológica.

Artigo 2.º (Regime Jurídico)

O Instituto de Desenvolvimento Florestal rege-se pelo disposto no presente estatuto e pelas regras de organização, estruturação e funcionamento dos institutos públicos estabelecidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, pelas normas do procedimento e da actividade administrativa e demais legislação em vigor aplicável.

Artigo 3.º (Sede e Âmbito)

O IDF tem a sua sede em Luanda e a sua actividade circunscreve-se a todo o território nacional.

Artigo 4.º (Tutela e Superintendência)

O IDF está sujeito à tutela e superintendência do Executivo, através do Ministério da Agricultura ao qual compete:

  • a)- Aprovar o plano e o orçamento anual proposto pelo Instituto:
  • b)- Conhecer e fiscalizar a actividade financeira do Instituto;
  • c)- Definir as grandes linhas da actividade do Instituto;
  • d)- Acompanhar e avaliar os resultados da actividade do Instituto.

Artigo 5.º (Atribuições)

O Instituto de Desenvolvimento Florestal tem as atribuições seguintes:

  • a)- Apoiar a formulação e executar a política florestal nacional, concretizando os seus objectivos nos domínios da gestão, produção florestal, cinegética e apícola;
  • b)- Proceder à extensão de uma gestão florestal, faunística e apícola qualificada ao mosaico dos espaços florestais públicos e comunitários do País;
  • c)- Assegurar a implementação de projectos de desenvolvimento da flora e fauna fora das áreas de conservação;
  • d)- Acompanhar a execução dos planos de maneio florestal, faunístico e apícola nas áreas de concessão florestal;
  • e)- Proceder ao licenciamento das actividades de exploração florestal e faunística, e a importação e exportação dos produtos e subprodutos florestais e faunísticos de acordo com a legislação nacional e internacional vigente, em colaboração com os demais órgãos competentes;
  • f)- Assegurar a aplicação das taxas e sobretaxas de exploração, bem como as multas a aplicar aos transgressores, tendo em conta a sua natureza;
  • g)- Assegurar o fomento da criação de coutadas públicas e particulares para o fomento e desenvolvimento do turismo cinegético, bem como emitir parecer sob a criação de novas áreas de conservação;
  • h)- Fomentar e executar acções de povoamento e repovoamento florestal no âmbito da implementação da Estratégia Nacional de Povoamento e Repovoamento Florestal (ENPRF), visando a recuperação das áreas desflorestadas, e o combate à desertificação;
  • i)- Fiscalizar a aplicação e cumprimento da legislação e de normas metodológicas referentes à exploração, uso, protecção, conservação e circulação de produtos e subprodutos florestais e faunísticos em colaboração com as autoridades policiais, aduaneiras, locais e tradicionais;
  • j)- Assegurar a implementação da política e da estratégia de desenvolvimento tecnológico e da aplicação da ciência no domínio florestal e faunístico;
  • k)- Fomentar, em colaboração com outras instituições, a criação e produção de espécies da fauna selvagem em ranchos e fazendas de pecuarização;
  • l)- Promover eventos nacionais, regionais e internacionais bem como realizar cursos de formação e aperfeiçoamento dos trabalhadores em matéria de especialidade;
  • m)- Elaborar e divulgar estudos relacionados com a sua área de actividade, bem como promover acções de pesquisa em cooperação com outras instituições nacionais e internacionais afins.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 6.º (Estrutura Orgânica)

A estrutura orgânica do Instituto de Desenvolvimento Florestal compreende os órgãos e serviços seguintes:

  1. Órgãos de Gestão:
    • a)- Conselho Directivo;
    • b)- Director-Geral;
    • c)- Conselho Fiscal;
    • d)- Conselho Técnico-Científico.
  2. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
    • b)- Departamento Administrativo e de Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Gestão de Recursos Humanos e Tecnologias de Informação.
  3. Serviços Executivos Centrais:
    • a)- Departamento de Fomento Florestal;
    • b)- Departamento de Inventário e Maneio Florestal;
    • c)- Departamento de Fomento Faunístico;
    • d)- Departamento de Fomento Apícola;
    • e)- Departamento de Fiscalização.
  4. Serviços Executivos Locais:
    • a)- Departamentos Provinciais;
    • b)- Estações de Fomento Florestal e Apícola

Artigo 7.º (Direcção)

  1. O Instituto de Desenvolvimento Florestal é dirigido por um Director-Geral provido por Despacho do Ministro da Agricultura.
  2. Os Órgãos de Gestão do Instituto de Desenvolvimento Florestal são providos em comissão de serviço por um mandato de três anos renováveis, sem prejuízo de ser interrompida por conveniência de serviço público.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 8.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos da gestão permanente do Instituto de Desenvolvimento Florestal e tem a seguinte composição:
    • a)- Director-Geral, que o preside;
    • b)- Directores-Gerais Adjuntos;
    • c)- Chefes de Departamentos do Instituto;
    • d)- Três vogais designados pelo Ministro da Agricultura.
  2. Ao Conselho Directivo do Instituto de Desenvolvimento Florestal compete:
    • a)- Aprovar os instrumentos de gestão provisional e os documentos de prestação de contas do Instituto;
    • b)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
    • c)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Instituto, tomando as providências que as circunstâncias exigirem.
  3. O Conselho Directivo reúne-se de forma ordinária trimestralmente e extraordinariamente por convocação do seu presidente ou pela maioria dos seus membros.
  4. A convocatória da reunião deve ser feita com pelo menos dez (10) dias de antecedência, devendo nela conter a indicação precisa dos assuntos a tratar e deve ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado a deliberar.
  5. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o Presidente tem voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 9.º (Director-Geral)

  1. O Director-Geral é o órgão singular de gestão do Instituto de Desenvolvimento Florestal ao qual compete:
    • a)- Superintender todos os serviços do Instituto, orientando-os na realização das suas atribuições;
    • b)- Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial do Instituto;
    • c)- Preparar e executar os instrumentos de gestão provisional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento dos serviços;
    • d)- Propor à tutela a nomeação e exoneração do Director-Geral Adjunto e demais responsáveis do Instituto a nível central e local;
    • e)- Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do Instituto;
    • f)- Proceder às admissões, demissões e transferências internas do pessoal não pertencente a cargos de direcção e chefia do IDF.
    • g)- Elaborar, no prazo e data estabelecido por lei, o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho Directivo;
    • h)- Submeter à tutela, ao Ministério das Finanças e ao Tribunal de Contas o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
    • i)- Exercer as demais funções que resultarem da lei e regulamento ou que forem determinadas no âmbito da tutela ou superintendência.
  2. O Director-Geral é coadjuvado por Directores-Gerais Adjuntos nomeados pelo Ministro da Agricultura, que exercem competências consignadas em regulamento interno bem como as que forem designadas pelo Director-Geral.
  3. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director-Geral é coadjuvado por um dos directores gerais adjuntos por si designado.

Artigo 10.º (Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre o funcionamento do IDF, ao qual compete:
    • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do Instituto;
    • b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Instituto;
    • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.
  2. O Conselho Fiscal é composto por um presidente, indicado pelo Ministro das Finanças, e por dois vogais indicados pelo Ministro da Agricultura, devendo um deles ser especialista em contabilidade.
  3. O Conselho Fiscal reúne-se de forma ordinária trimestralmente e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou solicitação fundamentada de qualquer dos vogais e, com os órgãos de gestão reúne-se mediante solicitação do seu presidente ou do Director-Geral do Instituto.

Artigo 11.º (Conselho Técnico-Científico)

  1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de assessoria ou consulta do Director do Instituto para as questões de especialidade, ao qual compete:
    • a)- Discutir e aprovar os programas, projectos e trabalhos de investigação e outros assuntos de índole técnico-científico;
    • b)- Analisar e emitir parecer sobre trabalhos de carácter científico, sejam estes publicados dentro ou fora do País;
    • c)- Apresentar propostas no domínio da formação e superação de quadros;
    • d)- Apreciar e emitir pareceres aos planos de trabalhos e relatórios anuais do Instituto.
  2. O Conselho Técnico-Científico é convocado e presidido pelo Director e integra o Director- Geral Adjunto, Chefes de Departamento, nacionais e provinciais, investigadores e chefes das estações de fomento florestal.
  3. Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Director pode convidar outros especialistas e técnicos de outros sectores ou áreas especializadas a participarem das reuniões do Conselho Técnico Científico.
  4. O Conselho Técnico-Científico reúne-se de forma ordinária anualmente, sem prejuízo de se poderem convocar reuniões extraordinárias, se for caso disso.

SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 12.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)

  1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é um serviço do Instituto de Desenvolvimento Florestal encarregue de assegurar as funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação e comunicação, marketing e assessoria de imprensa.
  2. Ao Departamento de Apoio ao Director-Geral compete, em especial:
    • a)- Prestar o apoio às questões de assessoria jurídica, cooperação internacional, bem como assegurar a cooperação bilateral com as instituições congéneres e universidades;
    • b)- Garantir a recepção, o registo, a classificação, distribuição e a expedição de toda a correspondência, documentação e publicações;
    • c)- Garantir a segurança e privacidade da informação da instituição;
    • d)- Coordenar a elaboração dos instrumentos jurídicos relacionados com os serviços;
    • e)- Preparar as reuniões do Conselho Directivo e do Conselho Técnico Científico, garantindo a distribuição da respectiva documentação;
    • f)- Preparar os relatórios anuais e planos de actividades do Instituto;
    • g)- Preparar e editar textos originais para fins de publicação;
    • h)- Assegurar a organização, manutenção e a permanente actualização do arquivo geral do Instituto.
  3. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um chefe de Departamento.

Artigo 13.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço do Instituto de Desenvolvimento Florestal encarregue de assegurar as funções de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo.
  2. Ao Departamento de Administração e Serviços Gerais compete, em especial:
    • a)- Promover a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais do IDF;
    • b)- Assegurar o apoio técnico-administrativo e de relações públicas aos órgãos de gestão, serviços centrais e locais do IDF;
    • c)- Elaborar o projecto de orçamento anual do IDF e executá-lo depois da sua aprovação;
    • d)- Processar e liquidar os documentos de despesas do IDF depois de superiormente verificados e autorizados;
    • e)- Verificar as contas dos serviços executivos locais;
    • f)- Elaborar os relatórios de contas trimestrais e de exercícios, nos termos da lei e submeter à apreciação das entidades competentes;
    • g)- Organizar e manter actualizado o inventário patrimonial do IDF;
    • h)- Promover a construção e/ou construção, reabilitação e conservação de infra-estruturas e outras instalações necessárias ao funcionamento dos órgãos e serviços do IDF;
    • i)- Promover a aquisição de meios equipamentos, bem como de materiais diversos necessários ao apetrecho e funcionamento dos serviços centrais e locais do IDF, proceder à sua armazenagem, conservação e distribuição;
    • j)- Assegurar a gestão, conservação e segurança das instalações, equipamentos e outros materiais do IDF.
  • k)- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um chefe de departamento.

Artigo 14.º (Departamento de Gestão de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)

  1. O Departamento de Gestão de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço do Instituto de Desenvolvimento Florestal que assegura as funções de gestão de pessoal e modernização de serviços.
  2. Ao Departamento de Gestão de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação compete, em especial:
    • a)- Assegurar e apoiar a gestão integrada do pessoal do instituto nos domínios de provimento, promoção, transferência, exoneração, aposentação e outros;
    • b)- Assegurar a análise e correcta aplicação das formas de remuneração e da legislação de trabalho em vigor;
    • c)- Organizar e manter actualizado os processos individuais para acompanhamento e avaliação de quadros;
    • d)- Organizar centros de treinamentos e capacitação técnica e acompanhar o seu funcionamento;
    • e)- Promover acções de formação e capacitação técnico - profissional do pessoal, em colaboração com as instituições de formação;
    • f)- Promover estudos e propostas tendentes ao desenvolvimento das tecnologias e sistemas de informação do Instituto;
    • g)- Assegurar a definição dos meios informáticos mais adequados, com vista ao suporte das actividades do Instituto;
    • h)- Apoiar os vários serviços do IDF na definição das suas necessidades de informação e analisar as possibilidades do seu tratamento automático;
    • i)- Assegurar as ligações entre os serviços centrais e locais, bem como entre o IDF e os demais serviços centrais de tutela no domínio da organização e informática;
    • j)- Assegurar a eficiência de redes tecnológicas e uma correcta gestão dos meios informáticos do

IDF;

  • k)- Garantir a segurança e privacidade da informação relativa ao pessoal da instituição.
  1. O Departamento de Gestão de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um chefe de departamento.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 15.º (Departamento de Fomento Florestal)

  1. O Departamento de Fomento Florestal é o serviço executivo do Instituto de Desenvolvimento Florestal encarregue de assegurar o fomento, desenvolvimento e utilização sustentável dos recursos florestais, por vias de povoamento e repovoamento florestal, sistemas agro-florestais, protecção dos solos e outras actividades afins.
  2. Ao Departamento de Fomento Florestal compete, em especial:
    • a)- Assegurar o fomento da gestão do potencial produtivo das florestas e matas fora das áreas de conservação, bem como dos povoamentos florestais e a certificação da sua gestão;
    • b)- Assegurar a execução de acções de fomento silvícola, povoamento e repovoamento florestal, para protecção de solos, cursos de água, recuperação das áreas degradadas e de combate à desertificação;
    • c)- Assegurar a aplicação das taxas e sobretaxas de exploração florestal bem como as multas a aplicar aos transgressores, tendo em conta a sua natureza;
    • d)- Assegurar o desenvolvimento e valorização de actividades agro-florestais por via da extensão florestal;
    • e)- Proceder à análise e parecer dos projectos de povoamento e repovoamento florestal elaborados e implementados por entidades privadas e fiscalizar a sua execução;
    • f)- Assegurar a utilização eficiente da tecnologia e equipamento de povoamento, repovoamento e exploração florestal;
    • g)- Assegurar a emissão de certificados fitossanitários, CITES e outros documentos para exportação e importação de espécies, produtos e subprodutos florestais;
    • h)- Realizar actividades de fomento e pesquisa técnica sobre os produtos florestais lenhosos e não-lenhosos em colaboração com as instituições nacionais, regionais e internacionais.
    • i)- Assegurar o licenciamento da actividade de exploração dos produtos florestais madeiráveis e não-madeiráveis.
  3. O Departamento de Fomento Florestal é dirigido por um chefe de departamento.

Artigo 16.º (Departamento de Inventário e Maneio Florestal)

  1. O Departamento de Inventário e Maneio Florestal é o serviço executivo do Instituto de Desenvolvimento florestal encarregue da avaliação, ordenamento e maneio contínuo dos recursos florestais e faunísticos fora das áreas de conservação, por vias da Inventariação, mapeamento e monitorização dos ecossistemas florestais e a gestão da Informação resultante das actividades destes domínios.
  2. Ao Departamento de Inventário e Maneio Florestal compete, em especial:
    • a)- Assegurar a execução de todo um conjunto de acções destinadas à inventariação e monitorização dos recursos florestais fora das áreas de conservação;
    • b)- Elaborar e actualizar os mapas florestais, de blocos de concessão florestal e plantações florestais;
    • c)- Emitir parecer e acompanhar a execução de planos de maneio e utilização sustentável dos recursos florestais;
    • d)- Realizar a pesquisa e tratamento de dados sobre queimadas e incêndios florestais;
    • e)- Organizar e manter actualizada a estatística florestal nas vertentes de exploração e maneio florestal, queimadas e incêndios florestais;
    • f)- Organizar e manter actualizado o banco de dados florestais.
  3. O Departamento de Inventário e Maneio Florestal é dirigido por um chefe de departamento.

Artigo 17.º (Departamento de Fomento Faunístico)

  1. O Departamento de Fomento Faunístico é o serviço executivo do Instituto de Desenvolvimento Florestal encarregue de assegurar a execução de todo um conjunto de acções destinadas à inventariação, conservação, defesa e utilização sustentável dos recursos faunísticos fora das Áreas de Conservação.
  2. Ao Departamento de Fomento Faunístico compete, em especial:
    • a)- Assegurar a execução de todo um conjunto de acções destinadas à inventariação e utilização sustentável dos recursos faunísticos fora das áreas de conservação;
    • b)- Emitir parecer sobre o início da época venatória de acordo com a lei;
    • c)- Assegurar a emissão de certificado CITES e outros documentos para exportação, importação e posse de espécies, produtos e subprodutos de fauna selvagem;
    • d)- Emitir parecer sobre o licenciamento da actividade cinegética e à regulação da comercialização, importação, exportação dos produtos e subprodutos faunísticos de acordo com a legislação nacional e internacional vigente;
    • e)- Assegurar a aplicação das taxas e sobretaxas de exploração faunística, bem como as multas a aplicar aos transgressores, tendo em conta a sua natureza;
    • f)- Assegurar, em colaboração com os Serviços de Veterinária, a execução de acções adequadas ao povoamento e repovoamento cinegético, e as tendentes à pecuarização da fauna selvagem em ranchos e fazendas;
    • g)- Proceder à avaliação dos prejuízos causados pelo conflito homem animal estudando e divulgando as normas para a determinação do seu valor e das técnicas para a sua mitigação;
    • h)- Assegurar a manutenção e actualização do cadastro de caçadores e emitir os necessários documentos de identificação.
  3. O Departamento de Fomento Faunístico é dirigido por um chefe de departamento.

Artigo 18.º (Departamento de Fomento Apícola)

  1. O Departamento de Fomento Apícola é o serviço executivo do Instituto de Desenvolvimento Florestal encarregue de assegurar o fomento, implantação e gestão da apicultura nacional.
  2. Ao Departamento de Fomento Apícola compete, em especial:
    • a)- Assegurar a execução de acções destinadas à inventariação, conservação, utilização sustentável, defesa e expansão da flora melífera;
    • b)- Assegurar o fomento e desenvolvimento da apicultura nos sectores público, privado e comunitário, bem como o respectivo associativismo;
    • c)- Estudar e divulgar técnicas modernas tendentes à produção e processamento de mel e cerra;
    • d)- Contribuir, em colaboração com os Serviços de Veterinária, para a sanidade apícola;
    • e)- Assegurar a manutenção e actualização do cadastro de apicultores e emitir os necessários documentos de identificação.
  3. O Departamento de Fomento Apícola é dirigido por um chefe de departamento.

Artigo 19.º (Departamento de Fiscalização)

  1. O Departamento de Fiscalização é o serviço executivo do Instituto de Desenvolvimento Florestal encarregue de assegurar a execução das medidas e operações que visam disciplinar a exploração e utilização dos recursos da fauna e flora, prevenir e reprimir os actos de transgressão aos instrumentos técnicos e legais que regem as actividades silvícolas.
  2. Ao Departamento de Fiscalização compete, em especial:
    • a)- Controlar a aplicação de normas, regulamentos e demais disposições técnicas relativas à exploração e ao uso sustentável dos recursos florestais madeiráveis, não-madeiráveis e faunísticos;
    • b)- Fiscalizar e disciplinar a exploração, transportação e comercialização dos produtos florestais e faunísticos, prevenindo e punindo os actos que violem os termos da legislação vigente, recorrendo, quando necessário, ao apoio das Forças de Defesa, de Ordem Pública e Judiciais;
    • c)- Colaborar na implementação de medidas de educação e consciencialização das populações locais sobre a prevenção e não realização de práticas que contribuem para a degradação dos ecossistemas;
    • d)- Colaborar com as autoridades locais na implementação de medidas tendentes à extinção de queimadas e incêndios florestais;
    • e)- Realizar vistorias, inspecções em colaboração com os departamentos técnicos, bem como no fornecimento de informações e dados para fins estatísticos.
  3. O Departamento de Fiscalização é dirigido por um chefe de departamento.

SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS LOCAIS

Artigo 20.º (Departamentos Provinciais)

  1. O Instituto de Desenvolvimento Florestal está representado em todas as províncias por Departamentos Provinciais que dele dependem técnica, metodológica e operacionalmente.
  2. Aos Departamentos Provinciais do Instituto de Desenvolvimento Florestal competem, em especial:
    • a)- Acompanhar e executar as acções de inventariação, ordenamento e maneio florestal e faunístico fora das áreas de conservação;
    • b)- Assegurar a gestão do pessoal, financeira e patrimonial do instituto ao nível da província;
    • c)- Licenciar a actividade de exploração florestal e cinegética;
    • d)- Fiscalizar a actividade de exploração, trânsito e comercialização dos produtos e subprodutos florestais e faunísticos, visando uma permanente protecção e utilização sustentável dos recursos florestais e faunísticos;
    • e)- Acompanhar e executar as acções de fomento florestal, faunístico e apícola;
    • f)- Manter actualizado o cadastro de caçadores, apicultores e a estatística florestal, faunística e apícola;
    • g)- Executar e participar em acções de povoamento e repovoamento florestal que visem à recuperação das áreas degradadas e combate à desertificação;
    • h)- Acompanhar, em colaboração com as respectivas autoridades locais, as actividades de plantação de árvores, através de campanhas de arborização, dando o necessário apoio técnico;
    • i)- Manter informada a Direcção-Geral sobre o estado de protecção, conservação e utilização dos recursos florestais e faunísticos a nível de ecossistemas e espécies.
  3. Os Departamentos Provinciais do Instituto de Desenvolvimento Florestal têm a estrutura seguinte:
    • a)- Secção de Serviços Técnicos e Fiscalização;
    • b)- Secção de Serviços Gerais e Contabilidade.
  4. Os Departamentos Provinciais do Instituto de Desenvolvimento Florestal são dirigidos por chefes de Departamento Provincial.

Artigo 21.º (Estações de Fomento Florestal e Apícola)

  1. Sempre que se justifique são criadas Estações de Fomento Florestal e Apícola provinciais.
  2. As Estações de Fomento florestal e apícola têm as competências seguintes:
    • a)- Apoiar o desenvolvimento das actividades de investigação florestal realizadas pelas instituições competentes de investigação, executando acções práticas de beneficiação e valorização de espécies endémicas com potencial comercial;
    • b)- Multiplicar espécies de crescimento rápido endémicas e exóticas já adaptadas para o apoio aos programas de povoamento, repovoamento florestal e apícola e combate à desertificação;
    • c)- Melhorar e multiplicar os materiais florestais e apícolas de povoamento e repovoamento e assegurar as funções de vulgarização e comercialização desses materiais;
    • d)- Ensaiar técnicas e tecnologias modernas apropriadas para produção e multiplicação de plantas florestais, frutícolas e ornamentais a utilizar nas actividades de povoamento e repovoamento florestal;
    • e)- Ensaiar e difundir o uso de técnicas e tecnologias modernas e apropriadas de cultura de abelhas e produção de mel e seus subprodutos bem como no melhoramento do uso eficiente da energia de biomassa;
    • f)- Ensaiar e difundir soluções adaptadas às necessidades locais e regionais de inversão dos processos de desflorestação, degradação dos espaços florestais e desertificação;
    • g)- Executar acções de fomento florestal e apícola, em colaboração com as Estações de Desenvolvimento Agrário, tendo em vista a promoção e desenvolvimento da cultura de plantação de árvores, produção de mel e práticas agro-florestais.
  3. As Estações de Fomento Florestal e Apícola são dirigidas por chefes de secção.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 22.º (Receitas e Despesas)

  1. Além das dotações que são atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado, O Instituto de Desenvolvimento Florestal dispõe das receitas próprias seguintes:
    • a)- Multas aplicadas por transgressões à legislação florestal e faunística;
    • b)- Sobretaxas de exploração florestal e faunística;
    • c)- Venda em hasta pública de produtos florestais e faunísticos apreendidos;
    • d)- Prestação de serviços;
    • e)- Outras receitais não especificadas.
  2. As receitas, referidas no número anterior, devem ser aplicadas, prioritariamente segundo o orçamento privativo, na cobertura com os encargos relativos ao funcionamento do Instituto de Desenvolvimento Florestal em complementaridade com os restantes orçamentos.
  3. Constituem despesas do Instituto de Desenvolvimento Florestal, os salários, bens e serviços e outras que o Instituto vier a realizar.

Artigo 23.º (Património)

Constitui o património do IDF: os bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia no exercício das actividades e o que lhe vierem a ser disponibilizados pelo Ministério da Agricultura.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24.º (Regime Jurídico e Quadro de Pessoal)

  1. O pessoal do Instituto de Desenvolvimento Florestal está sujeito ao regime jurídico geral e especial da função pública, para todos os efeitos, inclusive os de provimento e disciplina.
  2. O Instituto de Desenvolvimento Florestal tem um quadro de pessoal próprio, reportando ao enquadramento nas carreiras do regime geral da função pública e especial de investigação científica, respectivamente, que constituem anexos I (A e B) e II ao presente Diploma, e que dele são partes integrantes.
  3. O IDF pode estabelecer uma remuneração suplementar para o seu pessoal em função da especificidade de determinadas actividades, desde que disponha de receitas próprias que o permitam e cujos termos e condições sejam aprovados mediante Decreto Executivo Conjunto dos Ministros da Agricultura, das Finanças e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
  4. O pessoal não integrado no quadro do IDF está sujeito ao regime jurídico de Contrato, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 25.º (Organigrama)

O organigrama do Instituto de Desenvolvimento Florestal é o que consta do anexo III ao presente Diploma, e que dele é parte integrante.

Artigo 26.º (Regulamento Interno)

O Instituto de Desenvolvimento Florestal deverá elaborar um regulamento interno para o corrente funcionamento dos seus órgãos e serviços e submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, após o parecer favorável do Conselho Directivo.

ANEXO I - A

Quadro do Pessoal do Serviço Central, a que se refere o n.º 2 do artigo 24.º

ANEXO I - B

Quadro do Pessoal dos Serviços Provinciais, a que se refere o n.º 2 do artigo 24.º

ANEXO II

Quadro de Pessoal da Carreira Especial de Investigação Científica a que se refere o n.º 2 do artigo 24.º O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.