Decreto Presidencial n.º 49/14 de 26 de fevereiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 49/14 de 26 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 39 de 26 de Fevereiro de 2014 (Pág. 1271)
Assunto
Aprova o Protocolo de Entendimento entre a Rep ública de Angola e a República Federativa do Brasil para a concessão de um crédito adicional de USD 2.000.000.000,00 (dois mil milhões de dólares americanos) para efeitos de financiamento de exportações brasileiras de bens e serviços para a execução das obras do Aproveitamento Hidroeléctrico de Laúca e Obras de Construção da Barragem de Laúca e autoriza o Ministro das Finanças a proceder à assinatura do referido Protocolo.
Conteúdo do Diploma
No âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País, o Governo da República de Angola tem vindo a empenhar-se em assegurar a execução de projectos do domínio público que visam a prossecução de objectivos económicos e sociais de grande impacto para a melhoria do bem- estar das populações e promover projectos para o desenvolvimento do sector da energia e águas: Tendo em conta que a concretização deste projecto só é possível se o Estado estiver dotado de meios financeiros para o efeito, fruto da ainda incipiente economia angolana que obriga este a recorrer a um financiamento externo: O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Protocolo de Entendimento entre a República de Angola e a República Federativa do Brasil para a concessão de um crédito adicional de USD 2.000.000.000,00 (dois mil milhões de dólares americanos) para efeitos de financiamento de exportações brasileiras de bens e serviços para a execução das obras do Aproveitamento Hidroeléctrico de Laúca e Obras de Construção da Barragem de Laúca.
Artigo 2.º (Autorização)
É autorizado o Ministro das Finanças a proceder à assinatura do referido Protocolo.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 20 de Fevereiro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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