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Decreto Presidencial n.º 49/14 de 26 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 49/14 de 26 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 39 de 26 de Fevereiro de 2014 (Pág. 1271)

Assunto

Aprova o Protocolo de Entendimento entre a República de Angola e a República Federativa do Brasil para a concessão de um crédito adicional de USD 2.000.000.000,00 (dois mil milhões de dólares americanos) para efeitos de financiamento de exportações brasileiras de bens e serviços para a execução das obras do Aproveitamento Hidroeléctrico de Laúca e Obras de Construção da Barragem de Laúca e autoriza o Ministro das Finanças a proceder à assinatura do referido Protocolo.

Conteúdo do Diploma

No âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País, o Governo da República de Angola tem vindo a empenhar-se em assegurar a execução de projectos do domínio público que visam a prossecução de objectivos económicos e sociais de grande impacto para a melhoria do bem- estar das populações e promover projectos para o desenvolvimento do sector da energia e águas: Tendo em conta que a concretização deste projecto só é possível se o Estado estiver dotado de meios financeiros para o efeito, fruto da ainda incipiente economia angolana que obriga este a recorrer a um financiamento externo: O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Protocolo de Entendimento entre a República de Angola e a República Federativa do Brasil para a concessão de um crédito adicional de USD 2.000.000.000,00 (dois mil milhões de dólares americanos) para efeitos de financiamento de exportações brasileiras de bens e serviços para a execução das obras do Aproveitamento Hidroeléctrico de Laúca e Obras de Construção da Barragem de Laúca.

Artigo 2.º (Autorização)

É autorizado o Ministro das Finanças a proceder à assinatura do referido Protocolo.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 20 de Fevereiro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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