Decreto Presidencial n.º 44/14 de 24 de fevereiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 44/14 de 24 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 37 de 24 de Fevereiro de 2014 (Pág. 1189)
Assunto
Aprova o Regulamento sobre o Regime Disciplinar do Pessoal dos Serviços Penitenciários. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
- Constatando-se que os pressupostos relativos à instauração de processos, bem como à aplicação de sanções disciplinares, com fundamento no Decreto n.º 33/91, de 26 de Julho, não respondem convenientemente à especificidade dos Serviços Penitenciários, tendo em conta o seu carácter paramilitar: Com vista a preencher esse vazio, torna-se necessário proceder à aprovação de um diploma específico, através do qual se devem sancionar as condutas não conformes às normas que devem pautar a actuação do efectivo dos Serviços Penitenciários: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento sobre o Regime Disciplinar do Pessoal dos Serviços Penitenciários, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente Decreto presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18 de Dezembro de 2013.
- Publique-se. Luanda, aos 13 de Fevereiro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
REGULAMENTO SOBRE O REGIME DISCIPLINAR DO PESSOAL DOS SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece o regime disciplinar do pessoal dos Serviços Penitenciários, abreviadamente designado por SP.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente Diploma aplica-se ao efectivo que integra o regime de carreiras específicas dos SP. Os instruendos estão sujeitos ao Regulamento de Disciplina Específico aprovado por Decreto Executivo do Ministro do Interior.
Artigo 3.º (Princípios Fundamentais)
São princípios fundamentais da disciplina, os seguintes:
- a)- Princípio da Legalidade - O efectivo dos SP deve, na sua actuação, observar estritamente a Constituição e a Lei;
- b)- Princípio da Prossecução do Interesse Público – O funcionário dos SP deve exercer as suas funções exclusivamente ao serviço do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;
- c)- Princípio da Probidade - O funcionário dos SP pauta-se pela observância de valores de boa administração e honestidade no desempenho da sua função, não podendo solicitar ou aceitar, para si ou para terceiros, directa ou indirectamente, quaisquer presentes, empréstimos, facilidades ou quaisquer ofertas que possam pôr em causa a liberdade de acção, independência do seu juízo, a credibilidade e autoridade do órgão;
- d)- Princípio da Competência - No exercício das suas funções, o funcionário dos SP deve pautar-se e assumir o mérito, o brio e a eficiência como critérios mais elevados de funcionalismo público;
- e)- Princípio do Respeito pelo Património Público - No exercício das suas funções, o funcionário dos SP deve abster-se da prática de actos que lesam o património do Estado ou de actos susceptíveis de diminuir o seu valor, tais como o desvio, a apropriação, o esbanjamento e a delapidação dos bens das entidades públicas de que tenha guarda, em virtude do cargo, de mandato, da função ou da actividade;
- f)- Princípio da Imparcialidade - No exercício das suas funções, o funcionário dos SP deve tratar de forma imparcial os cidadãos com os quais entra em relação, devendo merecer o mesmo tratamento no atendimento, no encaminhamento e na resolução das suas pretensões ou interesses legítimos, observando sempre com justeza, ponderação e respeito o princípio da igualdade jurídica de todos os cidadãos perante a Constituição e a Lei;
- g)- Princípio da Parcimónia - No exercício das suas funções, o funcionário dos SP deve agir com equilíbrio, ponderação, moderação, cautela e precaução na utilização dos recursos postos à sua disposição;
- h)- Princípio da Reserva e Discrição - O funcionário dos SP deve, no exercício das suas funções, usar da maior reserva e discrição, de modo a evitar a divulgação de factos e das informações de que tenha conhecimento, sendo-lhe vedado o uso destas informações em proveito próprio ou de terceiros;
- i)- Princípio da Responsabilidade e da Responsabilização - No exercício das suas funções, o funcionário pugna pela lealdade e pela transparência funcional e é responsável pelo sucesso, pelo insucesso, pela legalidade e pela ilegalidade da actividade a seu cargo e compromete-se em servi-la para bem dos interesses gerais da comunidade;
- j)- Princípio da Urbanidade - No exercício das suas funções, o funcionário dos SP deve actuar com urbanidade nas suas relações com os cidadãos;
- k)- Princípio da Lealdade - O funcionário dos SP deve, no exercício das suas funções, agir com equilíbrio, ponderação, moderação, cautela e preocupação na utilização dos recursos postos à sua disposição.
CAPÍTULO II DEVERES E DIREITOS
SECÇÃO I DEVERES
Artigo 4.º (Deveres)
- Os funcionários dos SP devem regular o seu procedimento pelos ditames da virtude e da honra, amor à Pátria, respeitar e fazer respeitar a Constituição da República de Angola e a Lei.
- Consideram-se ainda deveres gerais, os seguintes:
- a)- O dever de isenção;
- b)- O dever de zelo;
- c)- O dever de obediência;
- d)- O dever de lealdade;
- e)- O dever de sigilo;
- f)- O dever de correcção;
- g)- O dever de assiduidade;
- h)- O dever de aprumo.
Artigo 5.º (Dever de Isenção)
- O dever de isenção consiste em não retirar vantagens directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções exercidas, actuando com independência em relação a interesses e pressões de qualquer índole, na perspectiva do respeito pela igualdade do cidadão.
- No cumprimento do dever de isenção, os funcionários dos SP devem:
- a)- Conservar, no desempenho de funções em todas as circunstâncias, designadamente em actos políticos, rigorosa neutralidade política;
- b)- Não se valer da autoridade, graduação ou posto de serviço, nem invocar superiores, para obter lucro ou vantagem, exercer pressão ou tirar desforço de qualquer acto ou procedimento;
- c)- Usar de prudência e justiça na exigência do cumprimento das ordens dadas, não impondo subordinados a execução de actos ilegais ou estranhos ao serviço;
- d)- Não solicitar favores, não pedir nem aceitar valores ou quaisquer outros benefícios que podem implicar, directa ou indirectamente, com a independência, objectividade e imparcialidade de exercício das suas funções;
- e)- Não aceitar dos seus subordinados quaisquer homenagens não autorizadas superiormente;
- f)- Renunciar a gratificações, dádivas, benesses ou presentes de particulares pelo desempenho das suas actividades, que podem colocá-lo em situação de favor ou limitar a sua liberdade de acção;
- g)- Abster-se de utilizar os recursos públicos para fins impróprios;
- h)- Não exercer outra função ou actividade remunerada sem prévia autorização.
Artigo 6.º (Dever de Zelo)
- O dever de zelo consiste em conhecer as normas legais e regulamentares e as instruções de serviço dimanadas dos superiores hierárquicos, bem como em adquirir e aperfeiçoar conhecimentos e métodos de trabalho, de modo a exercer as funções com eficiência e correcção.
- No cumprimento do dever de zelo, os funcionários dos SP devem:
- a)- Tomar conta de quaisquer ocorrências integradas na esfera da sua competência, em serviço ou fora dele e participá-las, se é caso disso, com toda a objectividade, bem como prestar auxílio e socorro, quando se mostrar necessário ou é solicitado;
- b)- Informar prontamente e com verdade os superiores hierárquicos sobre assuntos de serviço, justiça e disciplina;
- c)- Não prestar a criminosos ou transgressores qualquer auxílio que pode contribuir para frustrar ou dificultar o apuramento das respectivas responsabilidades ou para quebrar a incomunicabilidade dos detidos sem prejuízo do disposto na legislação processual penal;
- d)- Cumprir com diligência, as ordens dos superiores hierárquicos relativas ao serviço;
- e)- Não fazer uso de armas, salvo nos termos regulamentares;
- f)- Não reter para além do tempo indispensável objectos ou valores que lhes não pertencem;
- g)- Não destruir, inutilizar ou, por qualquer forma, desviar do seu destino legal artigos pertencentes ao serviço ou a terceiros;
- h)- Cumprir com zelo a missão que lhes é confiada em país estrangeiro e regressar logo após cumprimento da mesma;
- i)- Concorrer aos actos e solenidades oficiais para que são convocados pelas autoridades superiores;
- j)- Aumentar a sua cultura geral e em especial cuidar da sua instrução no que respeita as matérias que interessam as funções exercidas.
Artigo 7.º (Dever de Obediência)
- O dever de obediência consiste em acatar e cumprir prontamente as ordens do superior hierárquico, dadas em matéria de serviço e na forma legal.
- No cumprimento do dever de obediência, os funcionários dos SP devem:
- a)- Respeitar a Constituição, as leis, regulamentos e as instruções relativos ao serviço;
- b)- Acatar prontamente as ordens transmitidas pelas sentinelas, guardas, rondas, patrulhas ou outros postos de serviço;
- c)- Cumprir, como está determinado, as penas regularmente aplicadas;
- d)- Ser moderado na linguagem, não se referir a superiores hierárquicos de forma a denotar falta de respeito, nem consentir que subordinado seu o faça;
- e)- Aceitar os artigos de uniforme, equipamento, armamento distribuídos nos termos regulamentares e receber os vencimentos, remunerações, percentagens e outros abonos legalmente atribuídos.
Artigo 8.º (Dever de Lealdade)
- O dever de lealdade consiste em desempenhar as funções, subordinando a actuação aos objectivos institucionais do serviço, na perspectiva da prossecução do interesse público.
- No cumprimento do dever de lealdade, os funcionários dos SP devem:
- a)- Comunicar prontamente aos superiores hierárquicos os factos susceptíveis de pôr em perigo a ordem interna, a segurança das pessoas e das instalações, o normal funcionamento das instituições e, em geral, os interesses penalmente protegidos;
- b)- Participar, prontamente e com verdade, aos superiores hierárquicos as faltas de serviço e quaisquer actos praticados pelos subordinados contra disposição expressa deste Regulamento;
- c)- Sem prejuízo do direito de petição, apresentar as suas pretensões ou reclamações por intermédio de superior hierárquico, salvo em caso de recusa a recebê-las ou a dar-lhes o destino devido;
- d)- Regular o seu comportamento pelos ditames da honra e amor à Pátria.
Artigo 9.º (Dever de Sigilo)
- O dever de sigilo consiste em guardar segredo profissional relativamente a factos de que tem conhecimento em virtude do exercício das funções e que não se destinam a ser do domínio público.
- No cumprimento do dever de sigilo, os funcionários dos SP devem:
- a)- Não revelar matéria que constitui segredo do Estado ou de justiça e, nos termos da legislação do processo penal, toda a actividade respeitante à prevenção e investigação criminal, bem como a realização de diligências no âmbito de processos disciplinares;
- b)- Não revelar matérias respeitantes a assuntos relativos ao dispositivo ou actividade operacional classificados com o grau de reservado ou superior, salvo mediante autorização da entidade hierarquicamente competente;
- c)- Não divulgar os dispositivos das forças e serviços de segurança e guardar rigoroso sigilo relativamente a elementos constantes de registos, de centros de dados e de quaisquer documentos a que, por motivo de serviço, tenham acesso.
Artigo 10.º (Dever de Correcção)
- O dever de correcção consiste em tratar com respeito e consideração o público, em geral, os superiores hierárquicos e demais elementos dos Serviços Penitenciários.
- No cumprimento do dever de correcção, os funcionários dos SP devem:
- a)- Não abusar dos poderes funcionais, nem exceder os limites do estritamente necessário no exercício dos mesmos, quando se mostrar indispensável o uso de meios de coerção ou de quaisquer outros susceptíveis de restringir os direitos do cidadão;
- b)- Respeitar os membros dos órgãos de soberania e as autoridades judiciárias, administrativas e militares, prestando-lhes as respectivas deferências;
- c)- Usar de moderação e compreensão para com as pessoas que se lhes dirijam, não esquecendo, especialmente, em situações difíceis que a firmeza e a decisão não podem excluir a urbanidade e a prudência;
- d)- Adoptar sempre procedimentos justos e ponderados, linguagem correcta e atitudes firmes e serenas;
- e)- Identificar-se prontamente, mediante exibição do cartão de identidade profissional, sempre que isso lhes é solicitado ou as circunstâncias do serviço exige, para certificar a sua qualidade, mesmo que se encontram uniformizados;
- f)- Usar de moderação e compreensão no trato com os subordinados, tanto em serviço como fora dele, procurando impor-se ao respeito e estima dos mesmos através de um comportamento justo.
Artigo 11.º (Dever de Assiduidade)
- O dever de assiduidade consiste em comparecer regular e continuamente ao serviço.
- No cumprimento do dever de assiduidade, os funcionários dos SP devem:
- a)- Não faltar ao serviço;
- b)- Não se ausentar sem prévia autorização do posto do serviço ou de local onde, por motivos funcionais, devem permanecer.
Artigo 12.º (Dever de Pontualidade)
- O dever de pontualidade consiste em comparecer ao serviço dentro das horas legalmente determinadas.
- No cumprimento do dever de pontualidade, os funcionários dos SP devem:
- a)- Apresentar-se, nos dias e horas determinadas nos termos regulamentares, no posto de serviço para que estão designados;
- b)- Comparecer no serviço ou estabelecimento penitenciário a que pertencem sempre que chamados por motivos funcionais ou quando circunstâncias específicas o exigem, designadamente em caso de grave alteração da ordem pública de emergência ou de calamidade.
Artigo 13.º (Dever de Aprumo)
- O dever de aprumo consiste em assumir, no serviço e fora dele, princípios, normas, atitudes e comportamentos que exprimem, reflectem e reforçam a dignidade do funcionário e o prestígio dos SP.
- No cumprimento do dever de aprumo, os funcionários dos SP devem:
- a)- Cuidar da sua boa apresentação pessoal e apresentar- se devidamente uniformizados e equipados, sempre que necessário;
- b)- Manter em formatura uma atitude firme e correcta;
- c)- Tratar da limpeza e conservação dos artigos de fardamento, armamento, equipamento ou qualquer outro material que lhes é distribuído ou está a seu cargo;
- d)- Não criar situações de dependência incompatíveis com a liberdade, imparcialidade, isenção e objectividade de desempenho do cargo, nomeadamente através da contracção de dívidas ou da assunção de compromissos que não podem normalmente satisfazer;
- e)- Não praticar no serviço ou fora dele, acções contrárias à ética, a deontologia funcional, ao brio ou ao decoro do serviço;
- f)- Não alterar o plano de uniforme e não usar distintivos que não pertencem à sua graduação nem insígnias ou condecorações que não estejam superiormente autorizadas;
- g)- Manter as características do uniforme;
- h)- Não usar distintivos que não pertencem à sua graduação, nem insígnias ou condecorações para as quais estejam devidamente autorizados;
- i)- Não transportar, quando uniformizado, volumes ou objectos que podem diminuir o seu aspecto de agente de autoridade, não se considerando como tais as malas de mão ou outros objectos de dimensões normais, quando em viagem.
SECÇÃO II DIREITOS
Artigo 14.º (Direitos)
São direitos dos funcionários dos SP, os seguintes:
- a)- Exercer o cargo em que estão legitimamente providos;
- b)- Receber pontualmente a remuneração estabelecida por lei;
- c)- Dar faltas justificadas e gozar licenças nos termos da lei;
- d)- Gozar as garantias, honras e precedências correspondentes ao cargo;
- e)- Receber as indemnizações e pensões legais em caso de acidente de trabalho e doença profissional;
- f)- Possuir o Cartão de Identificação Privativo dos SP;
- g)- Concorrer às categorias superiores dentro da sua carreira profissional em função de preenchimento dos requisitos e dos resultados obtidos na execução do seu trabalho;
- h)- Participar nos cursos de formação profissional e de elevação da sua qualificação;
- i)- Ser avaliado periodicamente pelo seu trabalho;
- j)- Beneficiar de ajudas de custo ou ter alimentação e alojamento diário em caso de deslocação para fora do local onde normalmente prestam serviço por motivo de serviço e por tempo não superior a 6 (seis) meses;
- k)- Ser aposentado e usufruir de pensões legais.
SECÇÃO III RECOMPENSAS
Artigo 15.º (Tipos de Recompensa)
Pelo seu comportamento disciplinar podem ser concedidas aos funcionários dos SP as seguintes recompensas:
- a)- Elogio;
- b)- Louvor;
- c)- Licença de prémio;
- d)- Promoção por distinção.
Artigo 16.º (Elogio)
- O elogio destina-se a distinguir os que pela sua compostura e aprumo se tornam notados pelos seus superiores ou por outras entidades.
- O elogio é publicado em ordem de serviço e averbado no registo biográfico.
Artigo 17.º (Louvor)
- O louvor destina-se a recompensar os actos importantes e procedimentos dignos de relevo.
- O louvor pode ser acompanhado da licença de prémio a que se refere o artigo seguinte.
- A concessão de louvor em simultâneo com a licença de prémio é da competência do Director Nacional dos SP, por sua iniciativa ou sob proposta do Serviço ou Estabelecimento Penitenciário a que o beneficiário pertencer.
- O louvor é publicado em ordem de serviço e averbado no registo biográfico.
Artigo 18.º (Licença de Prémio)
A licença de prémio é concedida pelo Director Nacional ou pelos Directores Provinciais dos SP àqueles que se distinguem por actos considerados importantes, sem perda do direito a vencimentos. A licença de prémio é de até 15 (quinze) dias.
Artigo 19.º (Promoção por Distinção)
A promoção por distinção é concedida pelo Ministro do Interior, por sua iniciativa ou sob proposta do Director Nacional dos SP.
CAPÍTULO III DISCIPLINA
Artigo 20.º (Responsabilidade Disciplinar)
Os funcionários dos SP e instruendos, qualquer que seja a sua situação, respondem disciplinarmente perante os superiores hierárquicos a que estejam subordinados, pelas infracções que cometerem.
Artigo 21.º (Infrac ção Disciplinar)
- Considera-se infracção disciplinar a acção ou omissão, ainda que negligente, praticada pelos funcionários dos SP com violação dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exercem.
Artigo 22.º (Prescrição do Procedimento Disciplinar)
- O procedimento disciplinar prescreve:
- a)- Um ano após a data em que a falta tiver sido cometida;
- b)- Três meses após o conhecimento da falta pelo superior hierárquico.
- Interrompem o prazo prescricional, nomeadamente:
- a)- A instauração de processo de sindicância;
- b)- A instauração de processo de inquérito e disciplinar, mesmo que não tenham sido dirigidos contra o infractor a quem a prescrição aproveita, mas dos quais venham a apurar-se faltas de que seja responsável.
CAPÍTULO IV PENAS DISCIPLINARES E SEUS EFEITOS
SECÇÃO I PENAS DISCIPLINARES
Artigo 23.º (Escala das Penas)
As penas disciplinares aplicáveis aos funcionários dos SP são as seguintes:
- a)- Repreensão simples;
- b)- Repreensão registada;
- c)- Aquartelamento até 25 (vinte e cinco) dias;
- d)- Multa;
- e)- Despromoção;
- f)- Demissão.
Artigo 24.º (Conteúdo das Penas)
- As penas disciplinares consistem no seguinte:
- a)- Repreensão Simples - Crítica formalmente feita ao infractor pelo respectivo superior hierárquico;
- b)- Repreensão Registada - Crítica formalmente feita ao infractor pelo respectivo superior hierárquico, ficando esta arquivada no processo individual do infractor. No acto de aplicação da repreensão registada é entregue ao infractor uma nota assinada pelo superior que o puniu, onde conste o facto que originou a sanção com indicação dos deveres violados, devendo ser arquivada a cópia no processo individual do infractor;
- c)- Aquartelamento - Proibição de o funcionário punido se ausentar do estabelecimento a que pertence, sendo, porém, obrigado a desempenhar as actividades que lhe são incumbidas, por escala ou serviço normal;
- d)- Multa - Desconto de uma importância correspondente ao vencimento do funcionário, pelo mínimo de 3 (três) e máximo de 60 (sessenta) dias graduada conforme a gravidade da infracção, não devendo em cada mês exceder 1/3 do seu vencimento;
- e)- Despromoção - Descida de um grau na categoria que o infractor ostenta;
- f)- Demissão - Afastamento do funcionário punido do quadro de pessoal dos SP, não podendo ser readmitido.
- Se a sanção de despromoção recair em funcionário de categoria insusceptível de tal medida, a pena deve ser a de multa, não inferior a 90 (noventa) dias.
- O funcionário demitido pode requerer a aposentação, se a ela tiver direito.
Artigo 25.º (Penas aplicáveis a Oficiais Comissários)
As penas aplicáveis a Oficiais Comissários são as seguintes:
- a)- Repreensão simples;
- b)- Repreensão registada;
- c)- Multa;
- d)- Despromoção;
- e)- Demissão.
Artigo 26.º (Penas Aplicáveis a Oficiais Superiores)
As penas aplicáveis a Oficiais Superiores são as seguintes:
- a)- Repreensão simples;
- b)- Repreensão registada;
- c)- Multa;
- d)- Despromoção;
- e)- Demissão.
Artigo 27.º (Penas Aplicáveis a Oficiais Subalternos e Subchefes)
As penas aplicáveis a Oficiais Subalternos e Subchefes são as seguintes:
- a)- Repreensão simples;
- b)- Repreensão registada;
- c)- Aquartelamento;
- d)- Multa;
- e)- Despromoção;
- f)- Demissão.
Artigo 28.º (Penas Aplicáveis aos Agentes)
As penas aplicáveis aos Agentes são as seguintes:
- a)- Repreensão simples;
- b)- Repreensão registada;
- c)- Aquartelamento;
- d)- Multa;
- e)- Despromoção;
- f)- Demissão.
SECÇÃO II FACTOS PUNÍVEIS E RESPECTIVAS PENAS
Artigo 29.º (Repreensão Simples)
A pena de repreensão simples é aplicada por faltas leves que não trazem prejuízo ou descrédito para os serviços ou para terceiros e sempre no intuito de aperfeiçoamento profissional dos funcionários, da melhoria da disciplina e dos serviços.
Artigo 30.º (Repreensão Registada)
A pena de repreensão registada é aplicada aos infractores que revelam falta de interesse pelo serviço, sendo especialmente aplicável aos funcionários que:
- a)- Não observam na arrumação dos livros e documentos a seu cargo a ordem estabelecida superiormente ou que, na escrituração cometem erros por falta de atenção, desde que destes factos não resultam prejuízo para o serviço ou para terceiros;
- b)- Desobedecem às ordens dos seus chefes sem consequências graves;
- c)- Deixam de participar às autoridades competentes transgressões de que têm conhecimento ou infracção cometida por inferior hierárquico;
- d)- Cometem falta para com superior hierárquico que possa ser considerada leve;
- e)- Se ausentam da sede dos serviços sem licença da autoridade competente ou faltam ao serviço sem justificação 5 (cinco) dias seguidos ou 8 (oito) interpolados no prazo de 1 (um) ano;
- f)- Nas relações com o público faltam aos seus deveres de cortesia;
- g)- Por falta de necessário esforço deixam atrasar os serviços que não estão concluídos nos prazos legais;
- h)- Por falta de cuidado, prestam informação errada a superior hierárquico em matéria de serviço;
- i)- Pelo defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou das ordens superiores demonstram falta de zelo pelo serviço;
- j)- Não tratam com devido escrúpulo o material a seu cargo;
- k)- Não se apresentam com pontualidade no local onde devem comparecer em virtude das obrigações de serviço.
Artigo 31.º (Aquartelamento)
A pena de aquartelamento é aplicada aos funcionários que:
- a)- Demonstram negligência para com o serviço de guarda e guarnição, escolta ou condução de reclusos;
- b)- Não observam normas de serviço em vigor e cometem erros por falta de atenção;
- c)- Prestam informação errada ao superior hierárquico em matérias de serviço;
- d)- Discutem publicamente actos de superior hierárquico;
- e)- Deixam de participar às autoridades competentes as infracções cometidas por inferior hierárquico;
- f)- Se ausentam ou faltam ao serviço sem licença ou motivo justificado durante 5 (cinco) dias úteis ou quinze interpolados;
- g)- Faltam com o dever de cortesia nas suas relações com o público.
Artigo 32.º (Multa)
A pena de multa é aplicada aos funcionários que:
- a)- Incorrem em incompetência ou usurpação de poderes sem que do facto resulta danos para o Estado ou para terceiros;
- b)- Demonstram falta de conhecimento de normas importantes reguladoras do serviço de que resultam prejuízos importantes para o Estado e para terceiros;
- c)- Não punem ou participam transgressões ou falta disciplinar grave de que tem conhecimento por virtude de promessa ou dádiva;
- d)- Desobedecem de modo escandaloso ou em público às ordens superiores;
- e)- Se apresentam em repartição pública com indícios de embriaguez;
- f)- Em resultado do lugar que ocupam, aceitam, directa ou indirectamente, dádivas, gratificações ou participações em lucros, com o fim de acelerar ou retardar qualquer serviço de expediente;
- g)- Faltam ao serviço sem justificação 15 (quinze) dias seguidos ou 30 (trinta) dias interpolados no espaço de 1 (um) ano;
- h)- Com má-fé, fazem participação de que resulta a injusta punição de inferior hierárquico;
- i)- Realizam despesas sem a existência de receitas que garantem o seu pagamento ou que realizam despesas excedendo as dotações orçamentais;
- j)- Tratam os subordinados, usando expressões injuriosas ou deprimentes;
- k)- Recorrem ao uso da força, salvo em caso de insubordinação grave;
- l)- Se apresentam em manifesto estado de embriaguez ao serviço;
- m)- Permitem a embriaguez de recluso durante a condução.
Artigo 33.º (Despromoção)
A pena de despromoção é aplicada aos funcionários que:
- a)- Violam o segredo profissional ou incorrem em inconfidência de que resultam prejuízos materiais ou morais para o Estado ou para terceiros;
- b)- Incitam à indisciplina ou à insubordinação os inferiores hierárquicos, aconselham, incitam ou provocam para o não cumprimento dos deveres inerentes à função pública;
- c)- Praticam, durante o serviço público, actos de grave insubordinação ou indisciplina;
- d)- Manifestam intolerável falta de assiduidade ao serviço público, provada com o facto de darem sem justificação um total de 50 (cinquenta) faltas interpoladas em 2 (dois) anos seguidos ou de 40 (quarenta) interpolados no espaço de 1 (um) ano;
- e)- Manifestam incompetência profissional irremediável ou a incapacidade moral;
- f)- Se apresentam no local de serviço em estado de embriaguez reiterado;
- g)- Manifestam negligência na guarda de preso;
- h)- Fora do serviço, agridem, injuriam ou desrespeitam gravemente o superior hierárquico.
Artigo 34.º (Demissão)
- A pena de demissão é aplicável aos funcionários que:
- a)- Agridam, injuriam ou desrespeitam gravemente o superior hierárquico nos locais de serviço ou em serviço público;
- b)- Revelam impossibilidade de adaptação às exigências do serviço, espírito de oposição aos princípios fundamentais da Constituição ou revelam falta de cooperação na realização dos fins superiores do Estado;
- c)- Utilizam para fins impróprios dinheiros públicos;
- d)- Revelam incompetência profissional grave ou reiterado incumprimento das leis, regulamentos, despachos e instruções superiores;
- e)- Negligenciam a missão que lhes é confiada em país estrangeiro ou não regressam logo após o cumprimento da missão;
- f)- Não se mantêm no exercício das suas funções, ainda que tenha renunciado ao cargo, enquanto o seu pedido não for decidido;
- g)- Vendam ou descaminham as fardas ou outros meios necessários para o desempenho das suas funções;
- h)- Se apropriam, ilicitamente, de bens ou valores alheios;
- i)- Participam em manifestações atentatórias à disciplina do serviço ou da ordem pública;
- j)- Se servem dos meios de comunicação social e redes sociais para revelar dados sigilosos ou que prejudiquem gravemente o serviço;
- k)- Introduzem ou permitem a introdução no estabelecimento prisional de objectos ou substâncias proibidas;
- l)- Facilitam ou auxiliam a evasão de reclusos;
- m)- Aceitam suborno ou corrupção;
- n)- Praticam actos de extorsão e suborno.
- A pena de demissão é ainda aplicável aos funcionários condenados em pena de prisão maior, nos termos da Lei Penal, que deve ser formalizada por despacho da entidade competente.
Artigo 35.º (Infracções Cometidas Durante o Cumprimento da Pena)
- Quando o funcionário punido praticar qualquer falta disciplinar grave durante o cumprimento da pena que lhe é aplicada, o superior hierárquico competente manda instaurar novo processo disciplinar para o apuramento dos factos e a consequente aplicação da pena correspondente.
- Se a pena aplicada é a mesma que o funcionário se encontra a cumprir, é adicionada à anterior sanção, para efeitos de cumprimento.
- Se depois do cumprimento, o novo processo ainda não estiver decidido, o funcionário cumpre a outra pena assim que tal é determinado.
- Se a pena a aplicar é diferente daquela que o funcionário se encontra a cumprir, deve cumprir a nova sanção tão logo termine a primeira.
Artigo 36.º (Efeitos Acessórios das Penas)
A aplicação das penas referidas nos artigos anteriores tem os seguintes efeitos:
- Perda do direito à licença anual quando as penas aplicadas ao infractor forem as mencionadas nas alíneas d) e e) do artigo 23.º, mantendo no entanto sempre o direito a 7 (sete) dias de licença.
- A pena de multa implica, para todos os efeitos legais, a perda da antiguidade correspondente ao dobro do número de dias da pena aplicada.
- A pena de despromoção implica, o seguinte:
- a)- A perda do tempo de serviço correspondente à pena para efeito de admissão a concurso de promoção;
- b)- A proibição de ser promovido ou admitido a concurso durante o período de cumprimento da respectiva pena.
- A pena de demissão implica o desconto de 1 (um) ano na antiguidade para a fixação da pensão de aposentação.
- O funcionário demitido não pode ser readmitido nos SP.
Artigo 37.º (Factos Qualificáveis como Crime)
- Sempre que os actos contrários à disciplina praticados pelos funcionários dos SP constituírem crime, devem ser tiradas cópias do processo e remetidas à Procuradoria-Geral da República para o início de procedimento criminal.
- A Procuradoria-Geral da República deve, sempre que o funcionário dos SP é arguido em processo-crime, comunicar o facto ao Serviço ou Estabelecimento Penitenciário a que pertence, 48 horas após o primeiro interrogatório.
Artigo 38.º (Registo das Penas)
- Exceptuando a repreensão simples, todas as penas devem constar do registo biográfico do infractor.
- O registo da pena cumprida pode ser cancelado, quando o infractor demonstrar efectiva regeneração, dedicação ao serviço e comportamento correcto durante 2 (dois) anos consecutivos.
Artigo 39.º (Momento do Cumprimento da Pena)
- As penas disciplinares devem ser cumpridas, imediatamente a seguir à sua aplicação.
- As penas disciplinares começam a ser executadas às 8 horas do dia seguinte àquele em que a ordem de serviço é recebida no Serviço ou Estabelecimento Penitenciário.
- Quando por qualquer motivo, não é possível fazer cumprir efectivamente uma determinada pena disciplinar, todos os seus efeitos se produzem, como se tivesse sido cumprida.
Artigo 40.º (Unicidade da Pena)
- A nenhum infractor pode ser aplicada mais de uma pena pela mesma infracção disciplinar.
- Sempre que houver vários processos disciplinares a correr contra o mesmo infractor devem ser todos, depois de instruídos, apensos ao mais antigo para apreciação e decisão conjunta.
Artigo 41.º (Circunstâncias Dirimentes)
As circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar são as seguintes:
- a)- A coacção física ou psicológica;
- b)- A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infracção;
- c)- A legítima defesa, própria ou alheia;
- d)- O exercício de um direito ou cumprimento de um dever.
Artigo 42.º (Circunstâncias Atenuantes)
- Constituem circunstâncias atenuantes da infracção disciplinar as seguintes:
- a)- A prestação de mais de 10 (dez) anos de serviço, com zelo e comportamento exemplares;
- b)- A confissão espontânea da infracção;
- c)- A prestação de serviços relevantes à Pátria;
- d)- A provocação;
- e)- O acatamento bem-intencionado de ordem de superior hierárquico, nos casos em que não é devida obediência;
- f)- A falta de intenção dolosa;
- g)- A ausência de publicidade da infracção;
- h)- Os diminutos efeitos que a falta produz em relação aos serviços ou a terceiros.
- Sempre que num processo disciplinar é fixada uma das atenuantes enumeradas no número anterior, pode ser aplicada a pena imediatamente inferior.
Artigo 43.º (Circunstâncias Agravantes)
Para efeito do presente Diploma são circunstâncias agravantes da infracção disciplinar as seguintes:
- a)- A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao serviço ou a interesses alheios, independentemente de estes se verificarem ou não;
- b)- A produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço ou a interesses alheios, nos casos em que o funcionário pudesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta;
- c)- A premeditação;
- d)- Conluio com outros indivíduos para a prática da infracção;
- e)- O facto de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar ou enquanto decorrer o período de suspensão de execução de qualquer pena;
- f)- A reincidência;
- g)- A acumulação de infracções;
- h)- A advertência por outro funcionário de que o acto constitui infracção;
- i)- As responsabilidades do cargo exercido e o nível intelectual do infractor.
Artigo 44.º (Premeditação, Acumulação e Reincidência)
- A premeditação consiste na formação do desígnio, pelo menos, vinte e quatro horas antes da prática da infracção.
- A reincidência dá-se quando a infracção é cometida antes de decorrido 1 (um) ano sobre o dia em que findar o cumprimento da pena imposta em virtude de infracção anterior.
- A acumulação dá-se quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ser punida a anterior.
CAPÍTULO V PROCESSO DISCIPLINAR
Artigo 45.º (Obrigatoriedade de Processo Escrito)
A aplicação de qualquer pena disciplinar deve sempre ser precedida de um processo escrito, exceptuando-se as penas de repreensão simples e repreensão registada, que podem ser aplicadas sem dependência de processo disciplinar.
Artigo 46.º (Características do Processo)
- O processo disciplinar é sempre sumário, não depende de formalidades especiais e deve ser conduzido de modo a levar rapidamente ao apuramento da verdade, empregando-se todos os
- meios necessários para a sua pronta conclusão e dispensando-se tudo que é inútil, impertinente ou dilatório.
- O processo disciplinar é independente do procedimento criminal ou civil para efeito de aplicação das penas disciplinares.
- Sempre que os actos contrários à disciplina praticados pelo funcionário acusado constituírem crime ou causem prejuízos ao Estado ou a terceiros, devem ser tiradas cópias do processo e remetidas às autoridades competentes para o início de procedimento criminal ou civil e dentro de 48 horas após o trânsito em julgado do despacho de pronúncia deve o magistrado do Ministério Público junto do tribunal onde correr o processo remeter cópia do mesmo despacho aos serviços a que o funcionário pertence.
- Sempre que é necessário para apuramento da verdade, o instrutor pode requisitar a quaisquer serviços públicos e autoridades administrativas e policiais, informações e elementos de prova material.
- O processo disciplinar é de natureza secreta até à acusação, podendo, contudo, ser facultado o seu exame ao arguido.
Artigo 47.º (Competência para Aplicação das Penas)
- A competência para mandar instaurar processos disciplinares, para a imposição de penas ou a concessão de recompensas, pertence ao superior hierárquico.
- A aplicação das penas de repreensão simples e de repreensão registada são da competência de todo o superior hierárquico em relação aos funcionários que lhes estão subordinados.
- A aplicação da pena de aquartelamento é da competência do Director Nacional, do Director Provincial e do Director do Estabelecimento Penitenciário.
- São competentes para aplicar as penas até à alínea d) do artigo 23.º aos funcionários que lhe estão subordinados:
- a)- A nível central: Director Nacional dos SP;
- b)- A nível local:
- i. Delegado Provincial do MININT;
- ii. Director Provincial dos SP.
- b)- A nível local:
- A aplicação das penas de despromoção e de demissão compete ao Ministro do Interior.
Artigo 48.º (Início do Processo)
Sempre que por qualquer forma chegar ao conhecimento de um funcionário falta profissional punível cometida por inferior hierárquico seu ou por outro funcionário, mas que interessa ou afecta directamente os serviços a seu cargo, participa-a à autoridade superior, se não lhe competir ordenar o respectivo procedimento disciplinar.
Artigo 49.º (Participação)
- A participação pode ser feita por qualquer cidadão, desde que tenha conhecimento da prática de infracção.
- As participações ou queixas orais devem ser sempre reduzidas a auto pelo funcionário que as receber e a autoridade competente deve decidir se há ou não lugar à instauração do processo.
- Sempre que a participação apresentada se mostrar como fundamento para procedimento disciplinar, o responsável deve designar um funcionário de igual ou maior categoria do que a do arguido, que passa a ser o instrutor do processo, que pode escolher secretário ou escriv ão de sua confiança.
- As falsas declarações são punidas nos termos da lei.
Artigo 50.º (Forma de Processo)
- O processo disciplinar é comum ou especial.
- O processo especial aplica-se aos casos expressamente designados neste Diploma.
- Os processos especiais regulam-se por disposições próprias e, na parte nelas não previstas, pelas disposições do processo comum.
Artigo 51.º (Registo de Processo)
O número do processo deve ser obrigatoriamente aposto na respectiva capa e registado em livro próprio em que deve constar, igualmente, a identificação e a categoria do arguido, a infracção praticada e, posteriormente, a decisão final do responsável.
Artigo 52.º (Instrução do Processo)
- A instrução do processo disciplinar deve iniciar-se com a notificação do despacho que designa o instrutor e no prazo fixado pela entidade que o mandou instaurar e ultimar-se se outro não é indicado, no prazo de 30 (trinta) dias.
- Quando as circunstâncias não permitam concluir o processo no prazo determinado, findo o mesmo, o instrutor faz presente os autos ao superior que ordenou a instrução com o pedido de prorrogação do prazo competindo a este prorrogar o referido tempo por período não superior a 30 (trinta) dias.
- O instrutor deve informar à entidade que o nomear da data em que der início à instrução do processo.
Artigo 53.º (Estado Psíquico do Arguido)
- Em caso de se levantarem justificadas dúvidas sobre o estado psíquico do arguido, o instrutor deve propor a solicitação aos serviços próprios dos SP e a outros especializados, o exame médico-psiquiátrico para determinação da sua imputabilidade disciplinar à data da prática da infracção ou posterior a ela.
- O arguido pode requerer a junção de parecer ou documentos clínicos que entender convenientes.
- A inimputabilidade do arguido pode ser suscitada pelo instrutor do processo, pelo seu representante ou mandatário ou por qualquer familiar.
- A decisão da entidade que julgar o arguido irresponsável pela prática da infracção disciplinar é restrita ao processo disciplinar e implica o seu arquivamento, sem prejuízo do disposto na lei quanto à situação jurídico-laboral.
Artigo 54.º (Suspensão Preventiva)
- O funcionário arguido em processo disciplinar pode, sob proposta do instrutor, ser preventivamente suspenso por qualquer das entidades mencionadas no artigo seguinte sem vencimento ou com parte dele até 50%, enquanto durar a instauração ou até julgamento final, desde que se presuma que à infracção cabe, pelo menos, as penas previstas nas alíneas d), e) e f) do artigo 23.º e a sua presença no serviço é considerada prejudicial para a boa instrução do processo.
- A suspensão preventiva não pode durar mais de 45 (quarenta e cinco) dias, salvo despacho de quem a ordenou prorrogando-se até 90 (noventa) dias. Terminado este prazo, se o processo não é ainda julgado ou se a instrução não está concluída, o funcionário pode continuar suspenso preventivamente, mas volta a ser abonado dos seus vencimentos a partir da data da suspensão, até decisão final.
- A perda de vencimentos resultante da suspensão preventiva deve ser totalmente reparada se o funcionário for absolvido.
Artigo 55.º (Conclusão do Processo)
- Terminada a instrução, o instrutor elabora no prazo de 10 (dez) dias relatório completo e conciso em que conste a existência material das faltas, sua qualificação e gravidade, importância pelas quais o arguido porventura é responsável, assim como a pena que entender justa ou proposta para arquivar os autos, por ser insustentável a acusação.
- A entidade que tiver mandado instaurar o processo pode, quando a complexidade deste o exigir, prorrogar o prazo fixado no n.º 1 deste artigo para elaboração do relatório.
- O processo, depois de relatado, deve ser remetido no prazo de 72 horas à entidade competente para punir, dando-se conhecimento àquela que ordenou a instrução.
- A autoridade que julgar o processo decide, concordando ou não com as conclusões do relatório, mas sendo punitiva a decisão é aplicada a pena correspondente à gravidade dos factos que considere provados, desde que descritos na acusação, ainda que o instrutor propôs pena de menor gravidade.
- A decisão é sempre fundamentada quando discordar da pena indicada na acusação.
Artigo 56.º (Actos do Processo)
- O processo disciplinar compreende os seguintes actos:
- a)- Auto de declaração do participante ou outro documento equiparado à participação;
- b)- Audição do presumível infractor;
- c)- Nota de acusação de que deve ser entregue cópia ao arguido;
- d)- Contestação do arguido, no prazo de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias, se o desejar;
- e)- Junção do registo biográfico;
- f)- Relatório final do instrutor com proposta fundamentada da decisão a tomar;
- g)- Despacho de punição ou absolvição lavrado pelo superior hierárquico competente;
- h)- Notificação do despacho punitivo ou absolutório do arguido;
- i)- Publicação do despacho punitivo nos casos previstos nos artigos 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º e 34.º do presente Regulamento.
- De acordo com a natureza e complexidade do processo, outros actos podem tornar-se necess ários:
- a)- Auto de declaração de testemunhas, eventualmente indicadas pelo participante ou pelo arguido;
- b)- Efectivação de diligências requeridas pelo arguido ou que o instrutor julgou convenientes;
- c)- Auto de acareação;
- d)- Peritagem.
Artigo 57.º (Defesa do Arguido)
- Da acusação extrai-se cópia no prazo de 48 horas, que é imediatamente entregue ao arguido e deve marcar-se um prazo entre 5 (cinco) a 15 (quinze) dias para apresentar a sua defesa escrita.
- Da nota de acusação devem constar obrigatoriamente e de forma clara as infracções de que o arguido é acusado, a data e o local em que são praticadas e outras circunstâncias agravantes, se as existirem e a referência aos preceitos legais infringidos e as penas aplicáveis.
- Durante o prazo referido no n.º 1 o processo é facultado ao arguido que o pode consultar durante as horas de expediente na presença do instrutor ou do escrivão.
Artigo 58.º (Nulidade Insuprível)
A falta de audiência do arguido constitui a única nulidade insuprível em processo disciplinar.
Artigo 59.º (Notificação de Decisão e sua Execução)
- A decisão final deve ser por norma notificada ao arguido nos próprios autos, devendo aquele declarar por escrito que tomou conhecimento, datando e assinando após o que, decorrido o prazo legal de recurso, sem que este seja interposto a decisão é executada.
- Na impossibilidade de se dar cumprimento ao preceituado no número anterior, a decisão deve ser notificada ao arguido através do seu local de trabalho, mediante remessa de certidão de despacho punitivo.
CAPÍTULO VI IMPUGNAÇÃO
SECÇÃO I MEIOS DE IMPUGNAÇÃO
Artigo 60.º (Reclamação e Recurso)
O funcionário punido pode impugnar a decisão por meio de:
- a)- Reclamação dirigida à entidade de que dimana a decisão;
- b)- Recurso hierárquico dirigido à entidade hierarquicamente superior à que proferiu a decisão;
- c)- Recurso contencioso interposto junto do tribunal competente.
Artigo 61.º (Prazo)
- O prazo para se interpor a reclamação e o recurso hierárquico é de 30 (trinta) dias.
- O prazo para o recurso contencioso é de 60 (sessenta) dias.
Artigo 62.º (Contagem de Prazo)
A contagem do prazo para a reclamação ou recurso hierárquico opera-se a partir da data da notificação do acto ou da sua publicação.
Artigo 63.º (Efeitos do Recurso)
A interposição de recurso não suspende a decisão recorrida.
SECÇÃO II REVISÃO DO PROCESSO
Artigo 64.º (Fundamentos de Admissibilidade de Revisão)
- É permitida a revisão dos processos disciplinares quando se verificam meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que decisivamente influem na punição.
- O prazo para a interposição do pedido de revisão do processo disciplinar é de 2 (dois) anos contados da data da notificação da decisão ou da sua publicação.
- A revisão pode ser requerida ao Ministro do Interior ou ao Director Nacional.
- Para interposição do pedido de revisão, o infractor pode consultar o respectivo processo.
Artigo 65.º (Inadmissibilidade da Revisão)
- A revisão não é admissível com o único fim de corrigir a medida concreta da pena aplicada.
- A apresentação de recurso contencioso não prejudica o pedido de revisão.
- A revisão de processo disciplinar não suspende o cumprimento da pena.
Artigo 66.º (Tramitação)
- A revisão tramita por apenso ao processo disciplinar.
- O instrutor deve realizar as necessárias diligências para o esclarecimento dos factos alegados pelo recorrente e outras que julgar pertinentes para o apuramento da verdade.
Artigo 67.º (Decisão sobre a Revisão de Processo)
- A entidade competente decide em despacho fundamentado, concordando ou não com as propostas constantes do relatório do instrutor.
- Em caso de a revisão ser julgada procedente, é revogada a decisão proferida no processo disciplinar.
- Sempre que a decisão é total ou parcialmente desfavorável ao requerente, dela cabe recurso nos termos do presente Regulamento.
Artigo 68.º (Efeitos da Revisão)
- A procedência da revisão produz os seguintes efeitos:
- a)- Cancelamento do registo da pena no processo individual do funcion ário;
- b)- Anulação da pena e eliminação de todos os seus efeitos, mesmo os já produzidos.
- Em caso de revogação da pena de demissão, o funcionário tem direito à reintegração e sem prejuízo da antiguidade relativamente ao tempo de serviço.
- O funcionário dos SP tem ainda direito, em caso de revisão procedente, à reconstituição da carreira, devendo ser consideradas legítimas as expectativas de promoção que não se efectivaram por efeito da punição, sem prejuízo de percepção dos ordenados não auferidos.
CAPÍTULO VII EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR
Artigo 69.º (Causas de Extinção)
A responsabilidade disciplinar extingue-se por:
- a)- Prescrição do procedimento disciplinar;
- b)- Prescrição da pena;
- c)- Cumprimento da pena;
- d)- Morte do infractor.
Artigo 70.º (Prescrição do Procedimento Disciplinar)
- O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado 1 (um) ano sobre a data em que a infracção é cometida.
- Exceptuam-se as infracções disciplinares que constituem ilícito criminal, as quais só prescrevem nos termos e prazos estabelecidos na Lei Penal.
- O direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve também se, conhecida a falta pela entidade com competência disciplinar, aquele não é instaurado no prazo de 60 (sessenta) dias.
- A prescrição interrompe-se com a instauração de processos de sindicância, de averiguações, de inquérito ou disciplinar.
Artigo 71.º (Morte do Infractor)
A morte do infractor extingue a responsabilidade disciplinar, sem prejuízo dos efeitos já produzidos e dos que decorrem da existência da pena para efeito de direito a subsídio por morte e pensão de sobrevivência, nos termos da lei.
CAPÍTULO VIII PROCESSOS ESPECIAIS
SECÇÃO I INFRACÇÃO DIRECTAMENTE VERIFICADA, FALTA DE ASSIDUIDADE E ABANDONO DE LUGAR
Artigo 72.º (Infracção Directamente Verificada)
- O superior hierárquico que presenciar a infracção cometida por subordinado seu, articula no prazo máximo de 24 horas, acusação escrita contra ele. O prazo para defesa não pode ser superior a 48 horas e deduzida em despacho fundamentado, imediatamente o superior impõe a pena merecida se está dentro da sua competência.
- Se a pena merecida não está dentro da competência do superior que presenciou a infracção, deve relatar o processo, enviando pela via hierárquica, à autoridade competente para a sua aplicação.
- Se o arguido apresentar rol de testemunhas ou requerer alguma diligência, deve ser nomeado um instrutor do processo.
Artigo 73.º (Processo por Falta de Assiduidade)
Para efeito de aplicação das penas disciplinares, os funcionários com atribuições de chefia devem levantar auto por falta de assiduidade aos seus subordinados que, sem justificação:
- a)- Faltam ao serviço durante 5 (cinco) dias úteis seguidos ou 8 (oito) dias interpolados no prazo de 1 (um) ano civil;
- b)- Faltam ao serviço durante 15 (quinze) dias úteis seguidos ou 30 (trinta) dias interpolados no prazo de 1 (um) ano civil.
Artigo 74.º (Processo por Abandono de Lugar)
- Para efeito de demissão deve ser levantado auto por abandono de lugar ao funcionário que faltar ao serviço sem justificação durante 30 (trinta) dias úteis seguidos.
- Levantado o auto seguem-se os termos do processo especial por infracção directamente verificada.
- Em caso de abandono de lugar o infractor só é ouvido quando se conhece o seu paradeiro.
SECÇÃO II PROCESSOS DE INQUÉRITO E DE SINDICÂNCIA
Artigo 75.º (Processo de Inquérito)
- O processo de inquérito destina-se a apurar factos determinados relativos ao procedimento dos funcionários.
- Sem prejuízo dos poderes próprios do Ministro do Interior, a competência para ordenar inquéritos é do Director Nacional ou do Delegado Provincial, por sua iniciativa ou sob proposta das estruturas subordinadas ou de chefes de serviços.
Artigo 76.º (Processo de Sindicância)
- A sindicância destina-se a uma averiguação geral acerca do funcionamento dos estabelecimentos prisionais ou serviços.
- A competência para ordenar sindicâncias é do Ministro do Interior.
Artigo 77.º (Publicidade do Processo de Sindicância)
No processo de sindicância, o sindicante pode, logo que a ele dar início, fazê-lo constar por meio de anúncio publicado nos jornais ou por meio de editais cuja afixação requisita às autoridades administrativas ou policiais, a fim de toda a pessoa que tem razão de queixa ou agravo contra o regular funcionamento dos serviços sindicados se lhe apresenta para os fins convenientes.
CAPÍTULO IX CONSELHO SUPERIOR DE JUSTIÇA E DISCIPLINA
Artigo 78.º (Definição)
O Conselho Superior de Justiça e Disciplina é um órgão de carácter consultivo em matéria de justiça e disciplina, que funciona na dependência directa do Director dos SP.
Artigo 79.º (Composição)
- O Conselho Superior de Justiça e Disciplina é composto por 5 (cinco) membros, sendo um deles, o Presidente, todos nomeados por um período de 3 (três) anos pelo Director Nacional dos SP.
- Na ausência ou impedimento do Presidente assume o cargo o membro que tem maior graduação e, em igualdade de circunstâncias é indicado o membro mais antigo.