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Decreto Presidencial n.º 43/14 de 21 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 43/14 de 21 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 36 de 21 de Fevereiro de 2014 (Pág. 1180)

Assunto

Aprova o Regulamento da Carreira Específica do Serviço de Migração e Estrangeiros. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 1/00, de 7 de Janeiro.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto n.º 1/00, de 7 de Janeiro, aprovou o Regime da Carreira Específica do Serviço de Migração e Estrangeiros, cuja composição se mostra desajustada, face aos desafios de provimento e progressão na mesma: Convindo uniformizar os critérios de actuação no manuseio e correspondência dos graus ostentados pelo efectivo dos órgãos das carreiras específicas do Ministério do Interior, torna-se necessário aprovar um instrumento jurídico que se adapte à fase de desenvolvimento que o Serviço de Migração e Estrangeiros atingiu:

Artigo 54.º (Conservação dos Direitos).....................................................................................13

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto n.º 1/00, de 7 de Janeiro, aprovou o Regime da Carreira Específica do Serviço de Migração e Estrangeiros, cuja composição se mostra desajustada, face aos desafios de provimento e progressão na mesma: Convindo uniformizar os critérios de actuação no manuseio e correspondência dos graus ostentados pelo efectivo dos órgãos das carreiras específicas do Ministério do Interior, torna-se necessário aprovar um instrumento jurídico que se adapte à fase de desenvolvimento que o Serviço de Migração e Estrangeiros atingiu; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento da Carreira Específica do Serviço de Migração e Estrangeiros, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 1/00, de 7 de Janeiro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18 de Dezembro de 2013.

  • Publique-se. Luanda, aos 13 de Fevereiro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

REGULAMENTO DA CARREIRA ESPECÍFICA DO SERVIÇO DE MIGRAÇÃO E ESTRANGEIROS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece os princípios, a estrutura do regime especial da carreira profissional e os requisitos de ingresso, promoção, despromoção, graduação e desgraduação do efectivo afecto ao Serviço de Migração e Estrangeiros, abreviadamente designado por SME.

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. O disposto no presente Diploma aplica-se unicamente ao pessoal do regime especial do Serviço de Migração e Estrangeiros.
  2. Ao pessoal do regime geral do SME, são aplicáveis as disposições do Regime de Carreiras da Função Pública, constantes do Decreto n.º 24/91, de 29 de Junho.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

  • a)- «Patenteamento», acto de atribuição do primeiro posto ao pessoal que desempenha funções no SME e constitui o ingresso na respectiva carreira;
  • b)- «Promoção», acto de atribuição de posto imediatamente superior ao efectivo, proporcionando assim a sua ascensão na hierarquia;
  • c)- «Despromoção», baixa de posto que o efectivo ostenta para outro, imediatamente, inferior;
  • d)- «Graduação», ascensão temporária e excepcional do efectivo, a um posto superior ao que ostenta, por motivo de exercício de cargo ou desempenho de funções indispensáveis que não seja possível prover com outro do respectivo posto, sem necessidade de satisfação das condições previstas no presente Diploma;
  • e)- «Cargo», lugar fixado na estrutura orgânica do Serviço correspondente ao desempenho de funções organicamente definidas e cujo preenchimento é adequado ao posto, habilitação profissional e/ou académica, de acordo com os níveis de responsabilidade e qualificação exigidos;
  • f)- «Carreira», conjunto hierarquizado de categorias, a que correspondem tarefas gradativamente mais exigentes, em termos de complexidade e responsabilidade, em razão do posto;
  • g)- «Categoria ou Classe», cada um dos graus que integram a respectiva carreira;
  • h)- «Posto», cada um dos graus que integram a respectiva categoria;
  • i)- «Hierarquia de postos do efectivo», sistema estratificado de correlação no qual compete ao superior o poder de comando e ao subordinado o dever de obediência;
  • j)- «Efectivo», número determinado de pessoal com funções específicas;
  • k)- «Efectividade», desempenho regular e permanente de funções a que corresponde determinada categoria;
  • l)- «Situação de efectividade», desempenho efectivo de cargo e de funções inerentes ao posto;
  • m)- «Comissão normal de serviço», desempenho de funções noutros órgãos do Ministério do Interior, no Ministério da Defesa e na Casa de Segurança do Presidente da República;
  • n)- «Comissão especial de serviço», desempenho de funções de natureza migratória em outros órgãos do Estado;
  • o)- «Inactividade», situação de impedimento do efectivo, por razões de saúde, estudo ou criminal.

Artigo 4.º (Situações em Relação ao Serviço)

  1. O pessoal que desempenha funções no SME pode encontrar-se numa das seguintes situações:
    • a)- Efectividade;
    • b)- Comissão de serviço;
    • c)- Inactividade temporária;
    • d)- Fora de actividade.
  2. O tempo da comissão de serviço é de 3 (três) anos prorrogáveis.
  3. Considera-se em inactividade temporária o efectivo do SME que se encontre numa das seguintes situações:
    • a)- Doença, quando o impedimento exceda 12 (doze) meses e à Junta Médica não se encontre ainda em condições de se pronunciar quanto a sua capacidade ou incapacidade definitiva;
    • b)- Cumprimento de pena de prisão;
    • c)- Estudo no interesse do Serviço, fora dos estabelecimentos de ensino de especialidade e lhe seja concedida licença por um período máximo de 5 (cinco) anos.
  4. Considera-se fora de actividade o efectivo que se encontre numa das seguintes situações:
    • a)- Licença registada;
    • b)- Licença ilimitada;
    • c)- Reforma.
  5. As situações referidas no número anterior regem-se pelas normas do regime geral de carreiras.

CAPÍTULO II CLASSES E POSTOS

SECÇÃO I ESTRUTURA E CLASSIFICAÇÃO

Artigo 5.º (Estrutura)

A carreira específica do SME integra as seguintes Classes:

  • a)- Oficiais Comissários;
  • b)- Oficiais Superiores;
  • c)- Oficiais Subalternos;
  • d)- Subchefes;
  • e)- Agentes.

Artigo 6.º (Classificação)

  1. A Classe de Oficiais Comissários integra os seguintes postos:
    • a)- Comissário de Migração Principal;
    • b)- Comissário de Migração;
    • c)- Subcomissário de Migração.
  2. A Classe de Oficiais Superiores integra os seguintes postos:
    • a)- Superintendente de Migração-Chefe;
    • b)- Superintendente de Migração;
    • c)- Intendente de Migração.
  3. A Classe de Oficiais Subalternos integra os seguintes postos:
    • a)- Inspector de Migração-Chefe;
    • b)- Inspector de Migração;
    • c)- Subinspector de Migração.
  4. A Classe de Suboficiais integra os seguintes postos:
    • a)- 1.º Subchefe de Migração;
    • b)- 2.º Subchefe de Migração;
    • c)- 3.º Subchefe de Migração.
  5. A Classe de Agentes integra os seguintes postos:
    • a)- Agente de Migração de 1.ª Classe;
    • b)- Agente de Migração de 2.ª Classe;
  • c)- Agente de Migração de 3.ª Classe.

Artigo 7.º (Vagas)

As vagas abrem-se verificadas as seguintes situações:

  • a)- Falecimento;
  • b)- Demissão;
  • c)- Exoneração;
  • d)- Transferência;
  • e)- As previstas nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 4.º.

SECÇÃO II REQUISITOS ESPECÍFICOS

SUBSECÇÃO I CLASSE DE OFICIAIS COMISSÁRIOS

Artigo 8.º (Comissário de Migração Principal)

Ascende ao posto de Comissário de Migração Principal, o Assessor de Migração que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • a)- Tenha revelado apreciáveis qualidades de direcção e chefia, aliadas a reconhecidos dotes de carácter, lealdade, bom senso e saber profissional;
  • b)- Tenha servido no posto anterior com bom comportamento, num período mínimo de quatro anos.

Artigo 9.º (Comissário de Migração)

Ascende ao posto de Comissário de Migração, o Subcomissário de Migração de 2.ª Classe que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • a)- Tenha revelado apreciáveis qualidades de direcção e chefia, aliadas a reconhecidos dotes de carácter, lealdade, bom senso e saber profissional;
  • b)- Tenha servido no posto anterior com bom comportamento, num período mínimo de 4 (quatro) anos.

Artigo 10.º (Subcomissário de Migração)

Ascende ao posto de Subcomissário de Migração o Superintendente de Migração-Chefe, que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • a)- Tenha revelado apreciáveis qualidades de direcção e chefia, aliadas a reconhecidos dotes de carácter, lealdade, bom senso e saber profissional;
  • b)- Tenha servido no posto anterior com bom comportamento, num período mínimo de 4 (quatro) anos.

Artigo 11.º (Acesso à Classe)

Além dos requisitos previstos no artigo 46.º o acesso à classe de Oficiais Comissários é imperativamente, reservado ao oficial superior que tenha frequentado com êxito o curso de Comando e Direcção para exercer cargo equiparado ao posto.

SUBSECÇÃO II CLASSE DE OFICIAIS SUPERIORES

Artigo 12.º (Superintendente de Migração-Chefe)

Ascende ao posto de Superintendente de Migração-Chefe o Superintendente de Migração, que possua, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • a)- Tenha servido, no mínimo, 4 (quatro) anos, com bom comportamento, no posto anterior;
  • b)- Tenha revelado mérito e competência profissional no exercício de suas funções.

Artigo 13.º (Superintendente de Migração)

Ascende ao posto de Superintendente de Migração o Intendente de Migração, que possua, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • a)- Tenha servido, no mínimo, 4 (quatro) anos, com bom comportamento, no posto anterior;
  • b)- Tenha revelado mérito e competência profissional no exercício de suas funções.

Artigo 14.º (Intendente de Migração)

Ascende ao posto de Intendente de Migração o Inspector de Migração-Chefe, que possua, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • a)- Tenha servido, no mínimo, 4 (quatro) anos, com bom comportamento, no posto anterior;
  • b)- Tenha revelado mérito e competência profissional no exercício de suas funções.

Artigo 15.º (Acesso à Classe)

Além dos requisitos previstos no artigo 46.º, o acesso à classe de oficiais superiores é imperativamente, reservado ao oficial subalterno que tenha frequentado com êxito o curso de Comando e Chefia, para exercer cargo equiparado ao posto.

SUBSECÇÃO III CLASSE DE OFICIAIS SUBALTERNOS

Artigo 16.º (Inspector de Migração-Chefe)

Ascende ao posto de Inspector de Migração-Chefe o Inspector de Migração que tenha no mínimo 3 (três) anos no posto anterior e bom comportamento.

Artigo 17.º (Inspector de Migração)

Ascende ao posto de Inspector de Migração o Subinspector de Migração, que tenha no mínimo 3 (três) anos no posto anterior e bom comportamento.

Artigo 18.º (Subinspector de Migração)

Ascende ao posto de Subinspector de Migração o 1.º Subchefe de Migração que tenha no mínimo 3 (três) anos no posto anterior e bom comportamento.

Artigo 19.º (Acesso à Classe)

Além dos requisitos previstos no artigo 46.º, o acesso à classe de oficiais subalternos é, imperativamente, reservado ao 1.º Subchefe de Migração que tenha frequentado com êxito o curso de oficiais.

SUBSECÇÃO IV CLASSE DE SUBOFICIAIS

Artigo 20.º (1.º Subchefe de Migração)

Ascende ao posto de 1.º Subchefe de Migração o 2.º Subchefe de Migração que tenha no mínimo 3 (três) anos no posto anterior e bom comportamento.

Artigo 21.º (2.º Subchefe de Migração)

Ascende ao posto de 2.º Subchefe de Migração o 3.º Subchefe de Migração que tenha no mínimo 3 (três anos) no posto anterior e bom comportamento.

Artigo 22.º (3.º Subchefe de Migração)

Ascende ao posto de 3.º Subchefe de Migração o Agente de Migração de 1.ª Classe que tenha no mínimo 3 (três) anos no posto anterior e bom comportamento.

SUBSECÇÃO V CLASSE DE AGENTES

Artigo 23.º (Agente de Migração de 1.ª Classe)

Ascende ao posto de Agente de Migração de 1.ª Classe o Agente de Migração de 2.ª Classe que tenha no mínimo 3 (três) anos no posto anterior e bom comportamento.

Artigo 24.º (Agente de Migração de 2.ª Classe)

Ascende ao posto de Agente de Migração de 2.ª Classe o Agente de Migração de 3.ª Classe que tenha no mínimo 3 (três) anos no posto anterior e bom comportamento.

Artigo 25.º (Agente de Migração de 3.ª Classe)

O ingresso no posto de Agente de Migração de 3.ª Classe faz-se nos termos dos artigos 26.º e 27.º do presente Diploma.

SUBSECÇÃO VI INGRESSO NA CARREIRA

Artigo 26.º (Ingresso)

  1. O ingresso na carreira específica do SME faz-se no posto de Agente de Migração de 3.ª Classe, após a frequência com êxito de curso básico de migração.
  2. O efectivo admitido no quadro do SME, nos termos do número anterior, que possua o grau académico de licenciado pode, mediante avaliação de desempenho positiva, participar do curso de transição de carreira na classe de oficiais subalternos.

Artigo 27.º (Requisitos Específicos)

  1. Sem prejuízo dos requisitos previstos no artigo 5.º do Decreto n.º 25/91, de 29 de Junho, o ingresso do candidato na carreira específica do SME obedece ao seguinte:
    • a)- Ter idade compreendida entre os 18 e 30 anos;
    • b)- Ter, pelo menos, altura mínima de 1,65m para os candidatos do sexo masculino e 1,60m para os do sexo feminino;
    • c)- Não ter sofrido sanção penal inibidora de exercício de cargos públicos;
    • d)- Experiência para a condução de viaturas, para os Agentes de Migração de 3.ª Classe;
    • e)- Habilitações literárias mínimas correspondentes à 9.ª Classe e domínio de informática na óptica do utilizador;
    • f)- Possuir a robustez física e psicológica indispensável.
  2. Para além dos requisitos previstos no número anterior considera-se ainda um requisito de ordem preferencial o cumprimento do serviço militar obrigatório.

CAPÍTULO III CONTEÚDO FUNCIONAL

SECÇÃO I OFICIAIS COMISSÁRIOS

Artigo 28.º (Comissários de Migração Principal)

O Comissário de Migração Principal desempenha o cargo de Director Nacional.

Artigo 29.º (Comissário de Migração)

O Comissário de Migração desempenha os seguintes cargos:

  • a)- Director Nacional-Adjunto;
  • b)- Inspector.

Artigo 30.º (Subcomissário de Migração)

O Subcomissário de Migração desempenha os seguintes cargos:

  • a)- Chefe de Departamento;
  • b)- Director Provincial;
  • c)- Chefe de Unidade de Subordinação Central;
  • d)- Chefe do Centro de Detenção de Estrangeiros Ilegais;
  • e)- Director de Escola Nacional de Migração.

SECÇÃO II OFICIAIS SUPERIORES

Artigo 31.º (Superintendente de Migração-Chefe)

O Superintendente de Migração-Chefe desempenha os seguintes cargos:

  • a)- Chefe de Repartição de Subordinação Central;
  • b)- Chefe de Repartição;
  • c)- Chefe de Centro de Internamento Temporário;
  • d)- Subdirector de Escola Nacional;
  • e)- Chefe de Unidade Marítima ou Aérea Local;
  • f)- Director de Escola Regional de Migração;
  • g)- Chefe de Cátedra.

Artigo 32.º (Superintendente de Migração)

O Superintendente de Migração desempenha os seguintes cargos:

  • a)- Chefe de Secção;
  • b)- Chefe de Subunidade.

Artigo 33.º (Intendente de Migração)

O Intendente de Migração desempenha os seguintes cargos:

  • a)- Chefe de Posto de Atendimento;
  • b)- Chefe de Posto de Fronteira;
  • c)- Chefe de Turno dos Órgãos Executivos Centrais.

SECÇÃO III OFICIAIS SUBALTERNOS

Artigo 34.º (Inspector de Migração-Chefe)

O Inspector de Migração-Chefe desempenha os seguintes cargos:

  • a)- Chefe de Subunidade.
  • b)- Coordenador de Área;
  • c)- Instrutor da Escola de Migração;
  • d)- Supervisor de Turno.

Artigo 35.º (Inspector de Migração)

O Inspector de Migração desempenha as seguintes funções:

  • a)- Efectuar diligências de recolha de provas permitidas por lei, no âmbito das competências da carreira;
  • b)- Executar as acções de investigação e fiscalização no âmbito das competências do SME.

Artigo 36.º (Subinspector de Migração)

O Subinspector de Migração desempenha as seguintes funções:

  • a)- Guarda Escala;
  • b)- Chefe de Viatura;
  • c)- Coadjuvar os Subinspectores de Migração de 2.ª Classe.

SECÇÃO IV SUBOFICIAIS DE MIGRAÇÃO

Artigo 37.º (1.º Subchefe de Migração)

O 1.º Subchefe de Migração desempenha as seguintes funções:

  • a)- Operador de Box;
  • b)- Operador de sistemas informáticos em uso no SME;
  • c)- Coadjuvar o Subinspector de Migração.

Artigo 38.º (2.º Subchefe de Migração)

O 2.º Subchefe de Migração desempenha as seguintes funções:

  • a)- Controlar a circulação de pessoas nas fronteiras, proceder a revistas pessoais de harmonia com a lei;
  • b)- Proceder à vigilância e captura de imigrantes ilegais de harmonia com a lei;
  • c)- Instruir e executar processos de expulsão, readmissão, de asilo, de recusa de entrada em território nacional e de contra ordenação;
  • d)- Praticar actos processuais em inquérito, elaborar informações e relatórios.

Artigo 39.º (3.º Subchefe de Migração)

O 3.º Subchefe de Migração desempenha as seguintes funções:

  • a)- Recepcionar e dar tratamento aos pedidos de concessão de autorização de residência, emissão e prorrogação de vistos e de documentos de viagem de nacionais;
  • b)- Colaborar em acções de formação especializada;
  • c)- Executar outras tarefas que forem superiormente determinadas.

SECÇÃO V AGENTES DE MIGRAÇÃO

Artigo 40.º (Agente de Migração de 1.ª Classe)

O Agente de Migração de 1.ª Classe desempenha as seguintes funções:

  • a)- Controlar o acesso às infra-estruturas do SME;
  • b)- Conduzir viaturas;
  • c)- Encaminhar pessoas, nomeadamente, as detidas e os utentes dos serviços.

Artigo 41.º (Agente de Migração de 2.ª Classe)

O Agente de Migração de 2.ª Classe desempenha as seguintes funções:

  • a)- Velar pela segurança, protecção dos edifícios, património, dos funcionários e dos utentes;
  • b)- Garantir a segurança e a vigilância dos centros de detenção de estrangeiros ilegais, centros de instalação temporária, assegurando o seu funcionamento.

Artigo 42.º (Agente de Migração de 3.ª Classe)

O Agente de Migração de 3.ª Classe é coadjutor do Agente de Migração de 2.ª Classe.

Artigo 43.º (Outras Funções)

Para além de desempenhar as funções constantes no presente Diploma, o agente pode exercer outras, que lhe forem superiormente determinadas.

CAPÍTULO IV PROMOÇÃO E GRADUAÇÃO

Artigo 44.º (Formas de Provimento)

O provimento na carreira faz-se por promoção e graduação.

Artigo 45.º (Promoção)

  1. A promoção tem lugar após o cumprimento de cada etapa de progressão na carreira, estabelecida para a transição de classe ou mudança de posto, por mérito ou distinção, podendo ser por iniciativa do órgão competente ou do interessado.
  2. A promoção pode ter lugar a título póstumo.

Artigo 46.º (Requisitos para Promoção)

Os requisitos para a promoção do efectivo são os seguintes:

  • a)- Estar em efectividade no Serviço de Migração e Estrangeiros ou em comissão normal de serviço;
  • b)- Cumprir com zelo e dedicação as missões ou tarefas que lhe forem incumbidas em razão do posto que ostenta;
  • c)- Possuir idoneidade intelectual e profissional requerida para o posto imediatamente superior;
  • d)- Possuir aptidão física e psíquica adequada ao desempenho de funções do posto imediato;
  • e)- Existência de vaga orgânica, correspondente ao posto para o qual pretenda ascender.

Artigo 47.º (Perda do Direito à Promoção)

Perde direito à promoção o efectivo que:

  • a)- Não reúna os requisitos constantes no artigo anterior;
  • b)- Se encontre fora de actividade;
  • c)- Se encontre em situação de reforma;
  • d)- Estiver a cumprir pena de prisão.

Artigo 48.º (Promoção e Patenteamento Irregulares)

  1. A promoção ou o patenteamento cessam, sempre que se comprove ter havido irregularidades no provimento ao respectivo posto.
  2. A arguição do provimento irregular no posto prescreve decorridos 2 (dois) anos, contados da data da promoção ou patenteamento viciado.
  3. Se o vício tiver enquadramento criminal a prescrição do procedimento obedece aos prazos previstos na legislação penal.

Artigo 49.º (Despromoção)

  1. A despromoção ocorre por consequência da aplicação de uma medida disciplinar ou criminal ao efectivo do SME.
  2. O efectivo do SME despromovido ocupa o primeiro lugar na lista de antiguidade do posto para o qual foi despromovido.

Artigo 50.º (Graduação)

  1. A graduação tem sempre carácter excepcional e temporário e ocorre nos casos de exercício de cargos ou desempenho de funções indispensáveis, que não seja possível prover com pessoal do respectivo posto, de acordo com o quadro de correspondência estabelecido.
  2. A graduação pode ser feita até um máximo de 2 postos acima da categoria que o beneficiário ostenta.
  3. A graduação só é permitida a partir da Classe de Oficiais Subalternos.
  4. Não pode ocorrer provimento em sede de graduação sem vencimento da diuturnidade no posto de promoção.

Artigo 51.º (Cessação da Graduação)

  1. A graduação cessa por alteração da circunstância que a motivou.
  2. A cessação da graduação implica, sem prejuízo dos direitos já adquiridos, a extinção dos inerentes à categoria em que o beneficiário havia sido graduado.

Artigo 52.º (Competência para Patenteamento, Promoção e Graduação)

  1. Os actos de patenteamento são da competência do Ministro do Interior.
  2. A promoção e graduação das classes de Oficiais Comissário, Superiores e Subalternos são da competência do Ministro do Interior, sob proposta do titular do órgão.
  3. A promoção dos Suboficiais e dos Agentes de Migração é da competência do Ministro do Interior, sob proposta do titular do órgão.

Artigo 53.º (Competência para Despromoção, Desgraduação e Anulação de Patenteamento)

Os actos de despromoção, desgraduação e de anulação de patenteamento são da competência do Ministro do Interior.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÃO FINAL E TRANSITÓRIA

Artigo 54.º (Conservação dos Direitos)

O efectivo, cujos postos foram extintos por força da revisão do Decreto n.º 1/00, de 7 de Janeiro, ascende ao posto correspondente. -O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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