Decreto Presidencial n.º 43/14 de 21 de fevereiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 43/14 de 21 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 36 de 21 de Fevereiro de 2014 (Pág. 1180)
Assunto
Aprova o Regulamento da Carreira Específica do Serviço de Migração e Estrangeiros. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 1/00, de 7 de Janeiro.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto n.º 1/00, de 7 de Janeiro, aprovou o Regime da Carreira Específica do Serviço de Migração e Estrangeiros, cuja composição se mostra desajustada, face aos desafios de provimento e progressão na mesma: Convindo uniformizar os critérios de actuação no manuseio e correspondência dos graus ostentados pelo efectivo dos órgãos das carreiras específicas do Ministério do Interior, torna-se necessário aprovar um instrumento jurídico que se adapte à fase de desenvolvimento que o Serviço de Migração e Estrangeiros atingiu:
Artigo 54.º (Conservação dos Direitos).....................................................................................13
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto n.º 1/00, de 7 de Janeiro, aprovou o Regime da Carreira Específica do Serviço de Migração e Estrangeiros, cuja composição se mostra desajustada, face aos desafios de provimento e progressão na mesma: Convindo uniformizar os critérios de actuação no manuseio e correspondência dos graus ostentados pelo efectivo dos órgãos das carreiras específicas do Ministério do Interior, torna-se necessário aprovar um instrumento jurídico que se adapte à fase de desenvolvimento que o Serviço de Migração e Estrangeiros atingiu; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento da Carreira Específica do Serviço de Migração e Estrangeiros, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 1/00, de 7 de Janeiro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18 de Dezembro de 2013.
- Publique-se. Luanda, aos 13 de Fevereiro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
REGULAMENTO DA CARREIRA ESPECÍFICA DO SERVIÇO DE MIGRAÇÃO E ESTRANGEIROS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece os princípios, a estrutura do regime especial da carreira profissional e os requisitos de ingresso, promoção, despromoção, graduação e desgraduação do efectivo afecto ao Serviço de Migração e Estrangeiros, abreviadamente designado por SME.
Artigo 2.º (Âmbito)
- O disposto no presente Diploma aplica-se unicamente ao pessoal do regime especial do Serviço de Migração e Estrangeiros.
- Ao pessoal do regime geral do SME, são aplicáveis as disposições do Regime de Carreiras da Função Pública, constantes do Decreto n.º 24/91, de 29 de Junho.