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Decreto Presidencial n.º 39/14 de 20 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 39/14 de 20 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 35 de 20 de Fevereiro de 2014 (Pág. 1134)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Investigação Veterinária, abreviadamente designado por IIV. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 49/89, de 30 de Agosto.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se adequar a Orgânica do Instituto de Investigação Veterinária, nos termos do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Investigação Veterinária, abreviadamente designado por IIV, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 49/89, de 30 de Agosto.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18 de Dezembro de 2013.

  • Publique-se. Luanda, aos 31 de Janeiro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO DE INVESTIGAÇÃO VETERINÁRIA (IIV)

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza)

O Instituto de Investigação Veterinária, abreviadamente designado por «IIV», é uma instituição pública de carácter científico e de desenvolvimento tecnológico, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado para assegurar a coordenação e execução dos trabalhos de investigação, experimentação e desenvolvimento tecnológico nos domínios das ciências médico-veterinárias e zootécnicas.

Artigo 2.º (Regime Jurídico)

O Instituto de Investigação Veterinária rege-se pelo presente Estatuto, pelas Regras de Organização, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos estabelecidas por Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, pelas normas de procedimento e da actividade administrativa e demais legislação em vigor aplicável.

Artigo 3.º (Âmbito e Sede)

O Instituto de Investigação Veterinária é de âmbito nacional e tem a sua sede na Província do Huambo.

Artigo 4.º (Atribuições)

O Instituto de Investigação Veterinária tem as seguintes atribuições:

  • a)- Participar na elaboração e definição da política de investigação veterinária do País;
  • b)- Executar e coordenar as actividades ligadas à ciência e tecnologia no domínio da Pecuária;
  • c)- Produzir e melhorar a tecnologia de produção dos imunígenos já conhecidos e introduzir novos tipos, de acordo com a importância económica e social das doenças transmissíveis e transfronteiriças;
  • d)- Efectuar estudos zootécnicos e promover o fomento pecuário, através do melhoramento genético e nutricional das espécies pecuárias, na base de máxima rentabilização dos recursos naturais;
  • e)- Realizar estudos tecnológicos com vista ao melhoramento de qualidade, conservação, salubridade e padronização dos produtos de origem animal;
  • f)- Cooperar no âmbito das suas atribuições com as unidades universitárias, institutos de investigação e outras instituições científicas nacionais e internacionais, implementando projectos de pesquisa veterinária;
  • g)- Articular os planos e programas de investigação das diferentes instituições de investigação e desenvolvimento tecnológico públicos e privados no âmbito das ciências zootécnicas e veterinárias;
  • h)- Promover o intercâmbio com instituições congéneres e universitárias afins, nacionais e internacionais, implementando projectos de pesquisa veterinária;
  • i)- Divulgar os estudos no campo da sua actividade, editando publicações de interesse para as ciências médico-veterinárias e zootécnicas;
  • j)- Realizar estudos de patologia animal, dando prioridade aos trabalhos de análise e diagnóstico, com vista a estabelecer a profilaxia e terapêutica mais adequada;
  • k)- Empreender estudos para a protecção e utilização racional da fauna selvagem.

Artigo 5.º (Tutela e Superintendência)

O Instituto de Investigação Veterinária está sujeito à tutela e superintendência do Executivo, através do Ministério da Agricultura, ao qual compete:

  • a)- Aprovar o plano e o orçamento anual proposto pelo Instituto;
  • b)- Conhecer e fiscalizar a actividade financeira do Instituto;
  • c)- Definir as grandes linhas da actividade do Instituto;
  • d)- Acompanhar e avaliar os resultados da actividade do Instituto.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 6.º (Estrutura Orgânica)

A estrutura orgânica do Instituto de Investigação Veterinária compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de gestão:
    • a)- Conselho Directivo;
    • b)- Director Geral;
    • c)- Conselho Fiscal;
    • d)- Conselho Científico.
  2. Serviços de apoio agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
  3. Serviços Executivos Centrais:
    • a)- Departamento de Estudos, Projecto e Estatística;
    • b)- Departamento de Zootecnia;
    • c)- Departamento de Patologia;
    • d)- Departamento de Tecnologia e Controlo de Qualidade;
    • e)- Departamento de Produtos Biológicos.
  4. Serviços Executivos Locais:
    • a)- Estações Zootécnicas;
    • b)- Centro de Inseminação Artificial;
  • c)- Laboratórios de Veterinária.

Artigo 7.º (Direcção)

  1. O Instituto de Investigação Veterinária é dirigido por um Director-Geral provido por despacho do Ministro da Agricultura.
  2. Os órgãos de gestão do Instituto de Investigação Veterinária são providos em comissão de serviço por um mandato de três anos renováveis, sem prejuízo de ser interrompida por conveniência de serviço público.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 8.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente do Instituto de Investigação Veterinária e tem a seguinte composição:
    • a)- Director-Geral, que o preside;
    • b)- Directores Gerais-Adjuntos;
    • c)- Chefes de departamento da instituição;
    • d)- Dois vogais designados pelo Ministro da Agricultura.
  2. Ao Conselho Directivo compete:
    • a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do Instituto;
    • b)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
    • c)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Instituto, tomando as providências que as circunstâncias exigirem.
  3. O Director-Geral pode convidar a participar nas reuniões do Conselho Directivo investigadores e técnicos, bem como representantes do Ministério da Agricultura ou outros órgãos do Estado e institutos especializados, sempre que achar conveniente, em função das matérias a serem analisadas.
  4. O Conselho Directivo reúne-se de forma ordinária trimestralmente e, a título extraordinário, sempre que o Director-Geral o convoque, ou sob proposta fundamentada de pelo menos dois terços dos seus membros.
  5. As deliberações do Conselho Directivo são tomadas por maioria e o Presidente tem voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 9.º (Director-Geral)

  1. O Director-Geral é o órgão executivo singular de gestão do Instituto de Investigação Veterinária ao qual compete:
    • a)- Propor e executar os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento dos serviços;
    • b)- Assegurar a implementação da estratégia de investigação veterinária e a gestão diária do Instituto;
    • c)- Superintender todos os serviços do Instituto, orientando-os na realização das suas competências;
    • d)- Elaborar, na data estabelecida por lei, o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-as à aprovação do Conselho Directivo;
    • e)- Submeter, ao Ministério de Tutela e ao Tribunal de Contas, o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
    • f)- Propor ao Ministro a nomeação e exoneração dos Directores Gerais-Adjuntos, dos titulares de cargo de chefia e dos serviços locais;
    • g)- Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Directivo e do Conselho Científico;
    • h)- Exercer os poderes gerais de gestão financeira e patrimonial;
    • i)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  2. O Director-Geral é coadjuvado por Directores Gerais - Adjuntos nomeados pelo Ministro da Agricultura, que exercem competências consignadas em regulamento interno, bem como as que forem designadas pelo Director Geral.
  3. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director-Geral é representado por um dos Directores Gerais-Adjuntos, por si designado.

Artigo 10.º (Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização, ao qual cabe analisar e emitir pareceres de índole económica, financeira e patrimonial sobre a actividade do Instituto.
  2. Ao Conselho Fiscal compete, em especial:
    • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do Instituto;
    • b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Instituto;
    • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.
  3. O Conselho Fiscal é composto por um presidente, designado pelo Ministro das Finanças e por dois vogais indicados pelo Ministro da Agricultura, devendo um deles ser um especialista em contabilidade pública.
  4. O Conselho Fiscal reúne-se de forma ordinária trimestralmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou solicitação fundamentada de qualquer dos vogais e, com os órgãos de gestão reúne-se mediante solicitação do seu presidente ou do Director-Geral do Instituto.

Artigo 11.º (Conselho Científico)

  1. O Conselho Cientifico é um órgão de programação e acompanhamento de apreciação e consulta técnica sobre as questões especializadas do Instituto de Investigação Veterinária ao qual compete:
    • a)- Propor, analisar e emitir parecer científico e técnico sobre a estratégia de investigação veterinária e sobre o programa de superação, formação, aperfeiçoamento e especialização de quadros e sua integração na carreira de investigação;
    • b)- Discutir e aprovar os programas, projectos, trabalhos de investigação e outros assuntos de natureza técnico-científica;
    • c)- Promover a publicação de trabalhos de carácter científico e técnico dentro e fora do País.
  2. O Conselho Científico tem a seguinte composição:
    • a)- Director Geral, que o preside;
    • b)- Directores Gerais-Adjuntos;
    • c)- Chefes dos departamentos científicos;
    • d)- Investigadores coordenadores principais e auxiliares;
    • e)- Coordenadores de programas científicos e de projectos de investigação.
  3. Podem assistir às reuniões do Conselho Científico outras entidades que o Director-Geral julgue necessário convocar ou convidar consoante o caso.
  4. O Conselho Científico reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o Director-Geral o convoque ou sob proposta fundamentada de pelo menos 2/3 dos seus membros.

SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 12.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)

  1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço de apoio do IIV que assegura as funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação, informação e comunicação, marketing e assessoria de imprensa.
  2. Ao Departamento de Apoio ao Director-Geral compete, em especial:
    • a)- Garantir a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda a documentação e correspondência;
    • b)- Preparar a documentação necessária para as reuniões do Conselho Directivo, Fiscal e Científico, bem como garantir a distribuição atempada da respectiva documentação;
    • c)- Assegurar a rede de comunicação interna e externa dos serviços;
    • d)- Analisar e emitir pareceres técnicos sobre contratos, protocolos, acordos e outros documentos relacionados com a actividade do Instituto;
    • e)- Promover e desenvolver a colaboração e cooperação internacional em matéria de investigação e desenvolvimento com instituições internacionais congéneres;
    • f)- Assegurar a organização, manutenção e a permanente actualização do arquivo geral;
    • g)- Assegurar a circulação interna das directrizes do funcionamento da instituição, bem como a execução das actividades do protocolo e das relações públicas;
    • h)- Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  3. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um chefe de departamento.

Artigo 13.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio do IIV, que assegura as funções de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo da instituição.
  2. Ao Departamento de Administração e Serviços Gerais compete, em especial:
    • a)- Elaborar o projecto do orçamento do Instituto e executá-lo depois de aprovado superiormente;
    • b)- Proceder à aquisição de meios materiais necessários às actividades do Instituto e velar pela manutenção e conservação dos mesmos;
    • c)- Inventariar e zelar pelos bens patrimoniais do Instituto;
    • d)- Exercer as tarefas relacionadas com o protocolo e relações públicas;
    • e)- Apoiar as estações experimentais na elaboração e gestão dos planos financeiros e assegurar o controlo da sua execução;
    • f)- Realizar actividades correntes de gestão financeira, incluindo a escrituração de operações de contabilidade, tesouraria e propor o respectivo plano financeiro;
    • g)- Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um chefe de departamento.

Artigo 14.º (Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)

  1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço de apoio do IIV, que assegura a gestão de pessoal e modernização dos serviços.
  2. Ao Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação compete, em especial:
    • a)- Assegurar a gestão de pessoal do Instituto no que diz respeito ao provimento, transferência, exoneração, licenças, aposentação e outros;
    • b)- Assegurar a implementação da política geral e de programas de desenvolvimento da capacidade técnico-profissional dos quadros;
    • c)- Desenvolver estratégias de motivação e progressão dos quadros de carreira e de outros trabalhadores que contribuam para a permanência dos quadros na instituição;
    • d)- Zelar pela gestão e manutenção dos equipamentos e programas de tecnologia de informação;
    • e)- Definir as especificações técnicas do equipamento e software informático geral a utilizar no

IIV;

  • f)- Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um chefe de departamento.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS CENTRAIS

Artigo 15.º (Departamento de Estudos, Estatística e Projecto)

  1. O Departamento de Estudos, Estatística e Projecto é o serviço executivo do IIV encarregue de conceber as linhas de investigação, programas e projectos do domínio veterinário.
  2. Ao Departamento de Estudos, Estatística e Projecto compete, em especial:
    • a)- Elaborar estudos e projectos de investigação veterinária e garantir o apoio estatístico aos demais órgãos do Instituto;
    • b)- Assegurar a recolha, o processamento e a interpretação de dados resultantes da pesquisa e experimentação no campo e laboratórios;
    • c)- Coordenar a execução de toda a actividade técnico - científica e tratar os dados sobre a documentação, edição e difusão das informações ligadas à investigação científica e ao desenvolvimento do Instituto;
    • d)- Elaborar estudos sobre a introdução de sistemas de transformação e processamento dos produtos de origem animal;
    • e)- Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  3. O Departamento de Estudos, Estatística e Projecto é dirigido por um chefe de departamento.

Artigo16.º (Departamento de Zootecnia)

  1. O Departamento de Zootecnia é o serviço executivo do IIV encarregue de conceber estudos zootécnicos e programas conducentes à protecção e correcta utilização de recursos zoo genéticos.
  2. Ao Departamento de Zootecnia compete, em especial:
    • a)- Elaborar programas de exploração pecuária e de melhoramento genético e nutricional das espécies animais;
    • b)- Conceber e coordenar estudos zootécnicos e de adaptação e conservação de forragens;
    • c)- Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  3. O Departamento de Zootecnia é dirigido por um chefe de departamento.

Artigo 17.º (Departamento de Patologia)

  1. O Departamento de Patologia é o serviço executivo do IIV encarregue de realizar estudos de patologia animal dando prioridade aos trabalhos de análise e diagnóstico.
  2. Ao Departamento de Patologia compete, em especial:
    • a)- Acompanhar as actividades dos laboratórios regionais e prestar o apoio necessário;
    • b)- Elaborar os programas de profilaxia e de terapêutica;
    • c)- Contribuir, em colaboração com outros órgãos, na actualização do quadro nosológico do País;
  • d)- Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  1. O Departamento de Patologia é dirigido por um chefe de departamento.

Artigo 18.º (Departamento de Tecnologia e Controlo de Qualidade)

  1. O Departamento de Tecnologia e Controlo de Qualidade é o serviço executivo do IIV encarregue de elaborar estudos sobre as técnicas de conservação, transformação e processamento dos produtos de origem animal.
  2. Ao Departamento de Tecnologia e Controlo de Qualidade compete, em especial:
    • a)- Realizar trabalhos de controlo de qualidade de matéria-prima e ração animal, produtos alimentares de origem animal, medicamentos e produtos biológicos de uso veterinário, bem como serviço de análises;
    • b)- Realizar estudos tecnológicos com vista ao melhoramento de qualidade, conservação, salubridade e padronização dos produtos alimentares de origem animal;
    • c)- Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  3. O Departamento Tecnologia e Controlo de Qualidade é dirigido por um chefe de departamento.

Artigo 19.º (Departamento de Produtos Biológicos)

  1. O Departamento de Produtos Biológicos é o serviço executivo do IIV encarregue de produzir os imunogénios, antigénios e alergénios de acordo com a importância socioeconómica das doenças animais.
  2. Ao Departamento de Produtos Biológicos compete, em especial:
    • a)- Proceder ao controlo de qualidade de produtos biológicos importados e produzidos localmente e que se destinam ao fim de diagnóstico e prevenção das doenças animais;
    • b)- Participar na campanha agrícola e verificar a eficiência das vacinas aplicadas durante a campanha de vacinação de animais;
    • c)- Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  3. O Departamento de Produtos Biológicos é dirigido por um chefe de departamento.

SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS LOCAIS

Artigo 20.º (Representações Locais)

  1. As Estações Zootécnicas, os Laboratórios Regionais de Veterinária e o Centro de Inseminação Artificial são serviços executivos locais do Instituto de Investigação Veterinária.
  2. Aos serviços locais do IIV competem, em especial, elaborar, coordenar, promover e assegurar a execução de projectos de investigação científica veterinária e de desenvolvimento tecnológico.
  3. A estrutura dos serviços executivos locais compreende um departamento estruturado internamente em:
    • a)- Secção de Administração e Serviços Gerais;
    • b)- Área de Experimentação e Transferência de Tecnologia.
  4. As Estações Zootécnicas, os Laboratórios Regionais de Veterinária e o Centro de Inseminação Artificial são dirigidos por chefes de departamento providos, em comissão de serviço, por despacho do Ministro da Agricultura, sob proposta do Director-Geral do Instituto.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 21.º (Receitas e Despesas)

  1. Além das dotações que são atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado, o Instituto de Investigação Veterinária dispõe das receitas próprias seguintes:
    • a)- As quantias cobradas por serviços que são próprios ao seu objecto científico prestado às entidades públicas ou privadas;
    • b)- O produto de vendas de publicações e impressos editados pelo Instituto de Investigação Veterinária ou destes em colaboração com outras instituições;
    • c)- Os subsídios e doações que são concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras.
  2. As receitas referidas no número anterior devem ser aplicadas prioritariamente segundo o orçamento privativo, na cobertura de encargos relativos ao funcionamento do Instituto de Investigação Veterinária em complementaridade com os restantes orçamentos.
  3. Constituem despesas do Instituto de Investigação Veterinária os salários, bens e serviços e outras que o Instituto vier a realizar.

Artigo 22.º (Património)

Constitui património do Instituto de Investigação Veterinária os bens, direitos e obrigações que adquira ou contraía no exercício da sua actividade e os que vierem a ser disponibilizados pelo Ministério da Agricultura.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23.º (Regime Jurídico e Quadro de Pessoal)

  1. O Pessoal do Instituto de Investigação Veterinária está sujeito ao regime jurídico geral e especial da função pública, para todos os efeitos, inclusive os de provimento e disciplina.
  2. O Instituto de Investigação Veterinária tem um quadro de pessoal próprio, reportando o seu enquadramento nas carreiras do regime geral da função pública e especial de investigação científica.
  3. O Quadro de Pessoal do Instituto de Investigação Veterinária é o que consta dos Anexos I, II e III e IV do presente Diploma.
  4. O IIV pode estabelecer uma remuneração suplementar para o seu pessoal em função da especificidade de determinadas actividades, desde que disponha de receitas próprias que o permitam e cujos termos e condições sejam aprovados mediante Decreto Executivo Conjunto dos Ministros da Agricultura, das Finanças e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
  5. O pessoal não integrado no quadro de pessoal do IIV está sujeito ao regime jurídico de contrato, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 24.º (Organigrama)

O organigrama do Instituto de Investigação Veterinária é o que consta do Anexo V ao presente Diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 25.º (Regulamento Interno)

O Instituto de Investigação Veterinária deve elaborar um regulamento interno para o corrente funcionamento dos seus órgãos e serviços e submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, após o parecer favorável do Conselho Directivo. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL DO ÓRGÃO CENTRAL DO INSTITUTO DE INVESTIGAÇÃO VETERINÁRIA A QUE SE REFERE O ARTIGO 23.º DO PRESENTE ESTATUTO.

ANEXO II

QUADRO DE PESSOAL DA CARREIRA DO REGIME ESPECIAL DO INSTITUTO DE INVESTIGAÇÃO VETERINÁRIA A QUE SE REFERE O ARTIGO 23.º DO PRESENTE

ESTATUTO

ANEXO III

QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS LOCAIS (ESTAÇÕES ZOOTÉCNICAS) DO INSTITUTO DE INVESTIGAÇÃO VETERINÁRIA A QUE SE REFERE O ARTIGO 23.º DO

PRESENTE ESTATUTO

ANEXO IV

QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS LOCAIS (LABORATÓRIOS REGIONAIS) DO INSTITUTO DE INVESTIGAÇÃO VETERINÁRIA A QUE SE REFERE O ARTIGO 23.º DO

PRESENTE ESTATUTO

ANEXO V

ORGANIGRAMA DO INVESTIGAÇÃO VETERINÁRIA A QUE SE REFERE O ARTIGO 24.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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