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Decreto Presidencial n.º 37/14 de 19 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 37/14 de 19 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 34 de 19 de Fevereiro de 2014 (Pág. 1101)

Assunto

Aprova o Regulamento de Avaliação de Desempenho do Efectivo do Serviço de Migração e Estrangeiros. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

O Decreto n.º 25/94, de 1 de Julho, estabelece as regras e procedimentos a serem observados em matéria de classificação de serviço dos funcionários públicos: Considerando as atribuições do Serviço de Migração e Estrangeiros do Ministério do Interior, cuja avaliação do seu efectivo exige ter em conta outros aspectos próprios da actividade, o que implica a existência de um diploma específico: Atendendo que o disposto no artigo 21.º do referido Decreto permite a utilização de outros sistemas de classificação de Serviço quando estejam em causa funções específicas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento de Avaliação de Desempenho do Efectivo do Serviço de Migração e Estrangeiros, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18 de Dezembro de 2013. -Publique-se. Luanda, aos 6 de Fevereiro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

REGULAMENTO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO EFECTIVO DO SERVIÇO DE MIGRAÇÃO E ESTRANGEIROS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece os princípios, regras e os procedimentos a serem observados na avaliação de desempenho do efectivo do Serviço de Migração e Estrangeiros, adiante designado por SME.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Regulamento é aplicável a todo o efectivo do regime de carreira específica do SME no activo.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeito do presente Regulamento entende-se por:

  • a)- Avaliação», apreciação sistemática de desempenho individual do efectivo do SME, referente a um determinado período, feita por via de classificação;
  • b)- «Avaliação Ordinária» é a que se realiza anualmente, visando a apreciação global de desempenho do efectivo;
  • c)- «Avaliação Contínua» é a apreciação global de desempenho do efectivo no exercício das suas funções, execução de tarefas, cumprimento de missões e de actividades de instrução e treina- mento de modo ininterrupto;
  • d)- «Avaliação Periódica», apreciação global de desempenho do efectivo no exercício das suas funções, execução de tarefas, cumprimento de missões e de actividades de instrução e treina- mento durante determinado período;
  • e)- «Avaliação extraordinária» é a que se realiza a qualquer momento, visando um fim específico;
  • f)- «Primeiro Avaliador», o superior hierárquico responsável pela avaliação de desempenho do avaliado;
  • g)- «Segundo Avaliador», o titular do órgão que confirma ou infirma a avaliação feita pelo primeiro avaliador;
  • h)- «Avaliado», sujeito passivo da avaliação cujo desempenho é apreciado pelo superior hierárquico;
  • i)- «Ficha de Avaliação de Desempenho (FAD)», instrumento em que é anotada a classificação atribuída ao avaliado.

Artigo 4.º (Objectivos da Avaliação)

  1. A avaliação de desempenho visa fundamentalmente:
    • a)- A classificação do funcionário, tendo por base conhecimentos e qualidades de que fez prova no exercício das suas funções;
    • b)- A valorização individual, a melhoria da eficácia e a possibilidade dada a cada funcionário de conhecer os juízos que os seus superiores hierárquicos formulam quanto ao desempenho das suas funções;
    • c)- Contribuir para o diagnóstico das situações de trabalho com vista ao estabelecimento de medidas tendentes à sua correcção e transformação;
    • d)- Contribuir para a compatibilização das aptidões do efectivo ao interesse do SME;
    • e)- Contribuir para o conhecimento do potencial humano existente no Serviço.
  2. Os dados obtidos no processo de avaliação servem de indicadores para:
    • a)- Formação e aperfeiçoamento de conhecimentos;
    • b)- Promoção;
    • c)- Nomeação para cargos de direcção e ou chefia;
    • d)- Modificação da relação jurídica de emprego;
    • e)- Atribuição e outorga de estímulos.
  3. O processo de avaliação visa, igualmente:
    • a)- Corrigir as assimetrias originadas por critérios de avaliação diferenciados;
    • b)- Contribuir para a realização profissional do efectivo e a melhoria da efectividade.
  4. A avaliação é feita pelo chefe directo do avaliado e é sancionada pelo titular do órgão.

Artigo 5.º (Princípios)

A avaliação do efectivo obedece aos seguintes princípios:

  • a)- Princípio da individualidade e da universalidade: a avaliação é individual, sendo aplicável a todo o efectivo do SME;
  • b)- Princípio da hierarquia: a realização da avaliação individual do efectivo incumbe ao superior hierárquico;
  • c)- Princípio da legalidade e da fundamentação: a avaliação deve estar subordinada à lei em vigor e ser fundamentada segundo critérios objectivos com expressa menção das razões que nortearam a emissão de determinado juízo de valor;
  • d)- Princípio da igualdade e da imparcialidade: a avaliação deve ser feita de forma justa e imparcial não podendo privilegiar, beneficiar ou prejudicar qualquer avaliado em razão de factores subjectivos;
  • e)- Princípio da impugnação: a avaliação está sujeita a impugnação graciosa nos termos dos artigos 25.º e seguintes do presente Regulamento;
  • f)- Princípio da confidencialidade: a avaliação deve salvaguardar os factos cuja publicação prejudique o seu processamento, sendo, no entanto, obrigatório o seu conhecimento pelo avaliado;
  • g)- Princípios de sistematicidade e continuidade: a avaliação é levada a cabo de forma ordenada e deve congregar um conjunto de dados com vista à produção de resultados concretos no avaliado e no próprio Serviço;
  • h)- Princípio da substanciação: a avaliação concretiza-se no domínio de conhecimentos técnico- científicos e profissionais, capacidade profissional, experiência, modo de actuação, comportamento, verificados na execução das tarefas, cumprimento de missões, actividades de instrução e treinamento.

CAPÍTULO II AVALIAÇÃO

Artigo 6.º (Formas de Avaliação)

A avaliação assume as seguintes formas:

  • a)- Ordinária;
  • b)- Extraordinária;
  • c)- Contínua.

Artigo 7.º (Avaliação Ordinária)

A avaliação ordinária é de carácter periódico, sendo anual, formal e independente de avaliações anteriores.

Artigo 8.º (Avaliação Extraordinária)

  1. A avaliação extraordinária realiza-se a qualquer momento e tem como objectivo um fim específico. A avaliação extraordinária pode ser:
    • a)- Escolar;
    • b)- Circunstancial.
  2. A avaliação escolar obedece às normas próprias dos estabelecimentos em que o efectivo do SME estiver em for- mação e é efectuada após a conclusão de cursos.
  3. A avaliação circunstancial obedece aos princípios e normas do presente Regulamento e é efectuada sempre que:
    • a)- Se verificar a movimentação ou transferência do avaliado ou do primeiro avaliador das funções que originaram a última avaliação e que desde a data daquela tenha decorrido um período igual ou superior a seis meses;
    • b)- O avaliado terminar a comissão normal de serviço em outras instituições do Estado;
    • c)- O avaliado cessar a comissão especial de serviço;
    • d)- Findar o período de inactividade temporária;
    • e)- O avaliado terminar a missão no estrangeiro fora do âmbito das Representações Diplomáticas;
    • f)- Alterar-se a última avaliação efectuada por qual- quer avaliador, decorridos seis meses, desde que devidamente justificado.
  4. Nos casos previstos nas alíneas b), c) e e) do número anterior ao avaliador incumbe solicitar à entidade a que se subordina o avaliado, as informações e os dados que repute necessários para a avaliação e que devem fazer parte desta.

Artigo 9.º (Avaliação Contínua)

  1. A avaliação contínua permite que o valor do avaliado seja permanentemente observado e monitorizado pelo superior hierárquico com vista a possibilitar o seu melhoramento sucessivo e não é redutível a escrito, mas os actos notáveis devem ser objecto de anotação em modelo constante do Anexo I ao presente Regulamento.
  2. A avaliação contínua serve de base às demais formas de avaliação.

Artigo 10.º (Limites da Avaliação)

A avaliação individual deve basear-se unicamente:

  • a)- Na apreciação das acções, comportamentos e resultados de trabalho, cumprimento de missões, execução de tarefas e actividades de instrução e treinamento de que foi o avaliado incumbido;
  • b)- Nas classificações obtidas nas acções de formação;
  • c)- Nas classificações obtidas nas actividades de instrução e treinamento;
  • d)- No registo disciplinar, nomeadamente nos louvores, nas penas disciplinares aplicadas com exclusão das que tiverem sido anuladas como resultado de reclamação, recurso ou de amnistia.

Artigo 11.º (Confidencialidade)

A avaliação é confidencial sem prejuízo de:

  • a)- Publicação de resultados de curso, concursos, testes, provas, estágios ou outros elementos que possam ser de conhecimento geral;
  • b)- Conhecimento pelo avaliado da avaliação que lhe foi feita;
  • c)- Esclarecimentos a serem prestados entre os avaliadores e o avaliado;
  • d)- Extracção de certificados de avaliação a requerimento do avaliado dirigido ao órgão de recursos humanos;
  • e)- Conhecimento por parte do titular do órgão e do Conselho Superior de Quadros.

CAPÍTULO III SUJEITOS

Artigo 12.º (Sujeitos)

  1. Os sujeitos da avaliação são:
    • a)- Activos - o primeiro e o segundo avaliador;
    • b)- Passivos - os avaliados.
  2. Pode intervir, de igual modo, como avaliador o Conselho Superior de Quadros.

Artigo 13.º (Competência dos Avaliadores)

  1. Ao primeiro avaliador compete preencher todos os campos da ficha de avaliação de desempenho de acordo com as instruções nelas constantes e o disposto neste Regulamento.
  2. Ao segundo avaliador compete, com fundamento na Ficha de Avaliação de Desempenho, sancionar os aspectos da avaliação feita pelo primeiro avaliador, concordando ou discordando expressamente.

Artigo 14.º (Obrigações dos Avaliadores)

Os avaliadores, no acto de avaliação, são obrigados a:

  • a)- Ter firme convicção do valor da avaliação e conhecer bem os subordinados;
  • b)- Ser precisos e objectivos, fundamentando o seu juízo em factos ocorridos durante o período a que se refere a avaliação, nunca em opiniões ou julgamentos pré-concebidos, sejam eles favoráveis ou desfavoráveis;
  • c)- Ser isentos na certeza de que a benevolência ou o excessivo rigor afecta, inevitavelmente, os outros avaliados que não tenham sido julgados de igual modo;
  • d)- Considerar que o avaliado pode ser insuficiente num dos factores de avaliação, mas bom em outro pelo que deve ser rigorosamente observado o conteúdo de cada factor de avaliação;
  • e)- Evitar influência de um factor sobre os outros pelo que cada factor deve ser avaliado isoladamente;
  • f)- Evitar a tendência para centrar as avaliações no escalão médio dos factores.

Artigo 15.º (Avaliado)

  1. O avaliado enquanto sujeito de avaliação deve certificar-se que a mesma é feita em conformidade com o preceituado nos artigos 5.º, 10.º e 14.º do presente Regulamento.
  2. A inobservância do disposto nos artigos referidos no número anterior confere ao avaliado o direito de usar dos mecanismos previstos no artigo 25.º e seguintes.

CAPÍTULO IV PERÍODO E PRAZOS

Artigo 16.º (Período e Prazos de Avaliação)

  1. A avaliação periódica refere-se ao ano civil imediatamente anterior, devendo ser realizada no primeiro trimestre, incidindo apenas sobre o efectivo que possua, pelo menos, 6 meses de efectividade.
  2. A avaliação uma vez ordenada pela entidade competente ou solicitada pelo interessado deve obedecer aos seguintes prazos:
    • a)- 10 dias para o primeiro avaliador;
    • b)- 15 dias para o segundo avaliador;
    • c)- 15 dias para os procedimentos administrativos do responsável de recursos humanos.
  3. Os prazos referidos no número anterior podem ser prorrogados quando houver motivo que o justifique.
  4. A prorrogação dos prazos deve ser solicitada ao responsável do órgão a que pertence o avaliado.

Artigo 17.º (Iniciativa da Avaliação)

  1. A iniciativa da avaliação cabe ao titular do órgão a que pertence o avaliado.
  2. A avaliação extraordinária relativa aos casos previstos nas alíneas b), c), d) e f) do n.º 3 do artigo 8.º é da iniciativa do responsável de recursos humanos, assumindo nestes casos as obrigações e competências do primeiro avaliador.
  3. Para efeito do presente Regulamento, a iniciativa da avaliação verifica-se com preenchimento dos espaços da FAD reservados ao primeiro avaliador.
  4. Compete ao responsável de recursos humanos, 30 dias antes do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, publicar as listas de todo o pessoal a avaliar por órgão e posto, com a indicação explícita dos respectivos avaliadores.
  5. Incumbe igualmente ao responsável de recursos humanos realizar oficiosamente as diligências necessárias para que os avaliadores pratiquem os actos respectivos e que as FAD e outros documentos de suporte circulem entre os avaliadores.

CAPÍTULO V FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Artigo 18.º (Arquivo e Exemplares)

  1. As FAD são preenchidas em dois exemplares de igual forma e teor, devendo uma ser arquivada no respectivo processo individual e outra na área de recursos humanos do órgão de colocação.
  2. Não havendo impugnação dos resultados de avaliação dentro do prazo estabelecido ou depois de publicados os recursos, as Fichas de Avaliação de Desempenho são remetidas no prazo máximo de 15 dias aos órgãos de recursos humanos.

Artigo 19.º (Ficha de Avaliação de Desempenho)

  1. O modelo da FAD é o mesmo para todo o efectivo, deve ser manuscrito com tinta preta ou azul e tratado de modo confidencial.
  2. Qualquer rasura ou emenda na FAD individual deve ser objecto de observação no espaço reservado para o efeito.
  3. O modelo da FAD é o constante do Anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 20.º (Avaliação Individual)

A avaliação individual dos oficiais Comissários, Superiores, Subalternos, Subchefes e Agentes centra-se no desempenho das actividades e funções de que estão incumbidos.

Artigo 21.º (Média Final)

A média final é o resultado derivado do somatório dos factores de avaliação, dividido pelo número de factores de avaliação considerados.

Artigo 22.º (Avaliação Significativamente Favorável)

  1. Avaliação é considerada significativamente favorável quando a média final dos factores de avaliação da FAD forem iguais ou superiores a 15.
  2. O valor da média final é anotado na FAD seguido da classificação «Sig Favorável».

Artigo 23.º (Avaliação Favorável)

  1. A avaliação é considerada favorável quando a média final for igual ou superior a 10.
  2. O valor da média final é anotado na FAD seguido da classificação Favorável.

Artigo 24.º (Avaliação Desfavorável)

  1. A avaliação é considerada desfavorável quando a média final for inferior a 10.
  2. Na FAD é anotada a classificação desfavorável sem necessidade de apresentação de média final.

CAPÍTULO VI IMPUGNAÇÃO

Artigo 25.º (Reclamação e Recurso)

  1. O resultado da avaliação pode ser objecto de impugnação por via de reclamação dirigida ao avaliador, cuja decisão é reclamada, mediante requerimento conforme modelo constante do Anexo III do presente Regulamento.
  2. Se a decisão do responsável do órgão for desfavorável cabe recurso ao respectivo superior hierárquico a interpor em requerimento conforme o modelo constante do Anexo IV ao presente Regulamento.
  3. A decisão proferida nos termos do número anterior resolve em definitivo a questão controvertida.

Artigo 26.º (Fundamento da Reclamação)

  1. A reclamação só pode ter como fundamento uma avaliação desfavorável feita pelo último avaliador que deter- mina a classificação final.
  2. Não é possível reclamar de uma avaliação desfavorável que corrige ou modifica uma anterior que já foi objecto de reclamação ou recurso hierárquico.
  3. A reclamação deve ser apresentada no prazo de 8 dias a contar da data de conhecimento oficial da avaliação produzida.
  4. A reclamação suspende os resultados da avaliação desfavorável até a sua decisão, salvo se houver recurso hierárquico.
  5. O avaliador cuja decisão for reclamada tem um prazo de 15 dias para decidir, podendo a decisão ser uma das seguintes:
    • a)- Julgar a reclamação total ou parcialmente procedente e neste caso providência a alteração total ou parcial da FAD;
  • b)- Julgar a reclamação improcedente e neste caso dá conhecimento ao reclamante do seu despacho fundamentado e anexa à FAD.

Artigo 27.º (Recurso Hierárquico)

  1. O recurso é dirigido ao superior hierárquico imediato do avaliador, cuja decisão é reclamada e interposto por meio de requerimento no prazo de 8 dias a contar da data em que o avaliado recorrente tomou conhecimento da decisão que recaiu sobre a sua reclamação.
  2. O recurso hierárquico suspende a eficácia da avaliação recorrida até a sua decisão.
  3. O recurso deve ser decidido no prazo de 15 dias, contados da remessa do requerimento à entidade competente para dele conhecer.
  4. O superior hierárquico competente para conhecer do recurso pode tomar uma das seguintes decisões:
    • a)- Manter a decisão tomada pelo avaliador recorrido;
    • b)- Revogar a decisão tomada pelo avaliador recorrido substituindo-a por outra;
    • c)- Rejeitar o recurso quando o mesmo tenha sido interposto fora do prazo.
  5. Qualquer das decisões referidas no número anterior deve ser levada ao conhecimento do avaliado recorrente e do avaliador recorrido, devendo ser apensa à FAD.

Artigo 28.º (Contagem do Prazo)

  1. Para efeito do disposto no n.º 3 do artigo 26.º e n.º 1 do artigo 27.º do presente Regulamento o prazo corre ininterruptamente.
  2. O prazo que vença ao sábado, domingo ou feriado confere ao reclamante ou recorrente o direito de praticar o acto no primeiro dia útil imediato.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 29.º (Órgãos de Recursos Humanos)

  1. Aos órgãos de recursos humanos no processo de avaliação incumbe:
    • a)- Analisar e controlar os dados constantes da FAD;
    • b)- Diligenciar no sentido de esclarecer a existência de prováveis dados divergentes sobre a avaliação de um funcionário;
    • c)- Apoiar os avaliadores, fornecendo-lhes os dados necessários à realização dos trabalhos da sua competência;
    • d)- Centralizar, analisar e dar devido tratamento aos dados das fichas de avaliação individual, tratando-se de áreas de recursos humanos de órgão central;
    • e)- Explorar os resultados das avaliações individuais no domínio do aperfeiçoamento, formação, pro- moção, e em caso de mobilidade;
    • f)- Propor medidas que visem melhorar o sistema de avaliação.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, incumbe ainda aos órgãos de recursos humanos propor a repetição da avaliação nos casos de:
    • a)- Verificação de erros de cálculo;
    • b)- Falta de legitimidade ou falta de intervenção do 1.º ou do 2.º avaliador;
    • c)- Falta de pronunciamento do avaliado em avaliação desfavorável;
    • d)- Rejeição de reclamação;
    • e)- Ininteligibilidade de dados considerados essenciais;
  • f)- Violação de qualquer norma respeitante à avaliação, nos termos do presente Regulamento. ANEXO I - A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 9.º ANEXO II - A QUE SE REFERE O N.º 3 DO ARTIGO 19.º ANEXO III - A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 25.º ANEXO IV - A QUE SE REFERE O N.º 2 DO ARTIGO 25.º
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