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Decreto Presidencial n.º 36/14 de 18 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 36/14 de 18 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 33 de 18 de Fevereiro de 2014 (Pág. 1095)

Assunto

Aprova o Regulamento do Regime da Carreira Específica do Serviço Nacional de Protecção Civil e Bombeiros. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 42/99, de 17 de Dezembro e o Decreto Presidencial n.º 230/10, de 8 de Outubro.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto n.º 42/99, de 17 de Dezembro, aprovou o Regime das Carreiras Específicas do Serviço Nacional de Protecção Civil e Bombeiros, cuja composição se mostra desajustada face aos desafios de provimento e progressão nas mesmas: Havendo a necessidade de uniformizar os critérios de actuação no manuseio e correspondência dos graus ostentados pelo efectivo dos órgãos de carreiras específicas do Ministério do Interior torna-se necessário aprovar um instrumento jurídico que se adapte à fase de desenvolvimento que o Serviço Nacional de Protecção Civil e Bombeiros já alcançou: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 54.º (Conservação dos Direitos).....................................................................................13

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto n.º 42/99, de 17 de Dezembro, aprovou o Regime das Carreiras Específicas do Serviço Nacional de Protecção Civil e Bombeiros, cuja composição se mostra desajustada face aos desafios de provimento e progressão nas mesmas: Havendo a necessidade de uniformizar os critérios de actuação no manuseio e correspondência dos graus ostentados pelo efectivo dos órgãos de carreiras específicas do Ministério do Interior torna-se necessário aprovar um instrumento jurídico que se adapte à fase de desenvolvimento que o Serviço Nacional de Protecção Civil e Bombeiros já alcançou: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento do Regime da Carreira Específica do Serviço Nacional de Protecção Civil e Bombeiros, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 42/99, de 17 de Dezembro, e o Decreto Presidencial n.º 230/10, de 8 de Outubro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18 de Dezembro de 2013.

  • Publique-se. Luanda, aos 6 de Fevereiro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

REGULAMENTO DE CARREIRA ESPECÍFICA DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTECÇÃO CIVIL E BOMBEIROS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece os princípios, a estrutura do regime especial de carreira profissional e os requisitos de ingresso, promoção, despromoção, graduação e desgraduação dos Bombeiros afectos ao Serviço Nacional de Protecção Civil e Bombeiros, abreviadamente designado por SNPCB.

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. O disposto no presente Diploma aplica-se unicamente ao pessoal bombeiro do SNPCB.
  2. Ao pessoal do regime geral do SNPCB são aplicáveis as disposições do regime de carreiras da função pública constantes do Decreto n.º 24/91, de 29 de Junho.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

  • a)- «Patenteamento», acto de atribuição do primeiro posto ao pessoal que desempenha funções de bombeiro e constitui o ingresso na respectiva carreira;
  • b)- «Promoção», acto de atribuição de posto imediatamente superior a um bombeiro, proporcionando assim a sua ascensão na hierarquia;
  • c)- «Despromoção», baixa de posto que o bombeiro ostenta para outro, imediatamente inferior;
  • d)- «Graduação», ascensão temporária e excepcional do bombeiro, a um posto superior ao que ostenta por motivo de exercício de cargo ou desempenho de funções indispensáveis que não seja possível prover com outro do respectivo posto, sem necessidade de satisfação das condições previstas no presente diploma;
  • e)- «Cargo», lugar fixado na estrutura orgânica do Serviço correspondente ao desempenho de funções organicamente definidas e cujo preenchimento é adequado ao posto, habilitação profissional e/ou académica, de acordo com os níveis de responsabilidade e qualificação exigidos;
  • f)- «Carreira», conjunto hierarquizado de categorias, a que correspondem tarefas gradativamente mais exigentes, em termos de complexidade e responsabilidade, em razão do posto;
  • g)- «Categoria ou Classe», cada um dos graus que integram a respectiva carreira;
  • h)- «Posto», cada um dos graus que integram a respectiva categoria;
  • i)- «Hierarquia de Postos de Bombeiros», sistema estratificado de correlação no qual compete ao superior o poder de comando e ao subordinado o dever de obediência;
  • j)- «Efectivo», número determinado de pessoal com funções de bombeiro;
  • k)- «Efectividade», desempenho regular e permanente de funções a que corresponde determinada categoria;
  • l)- «Situação de efectividade», desempenho efectivo de cargo e de funções inerentes ao posto;
  • m)- «Comissão Normal de Serviço», desempenho de funções noutros órgãos do Ministério do Interior, no Ministério da Defesa e na Casa de Segurança do Presidente da República;
  • n)- «Comissão Especial de Serviço», desempenho de funções de natureza bombeirística em outros órgãos do Estado;
  • o)- «Inactividade», situação de impedimento do bombeiro, no activo, por razões de saúde, estudo ou criminal.

Artigo 4.º (Situações em Relação ao Serviço)

  1. O pessoal que desempenha funções de bombeiro pode encontrar-se numa das seguintes situações:
    • a)- Efectividade;
    • b)- Comissão normal de serviço;
    • c)- Comissão especial de serviço;
    • d)- Inactividade temporária;
    • e)- Fora de actividade.
  2. O tempo da comissão normal de serviço é de 3 (três) anos prorrogáveis.
  3. Considera-se em inactividade temporária o bombeiro que se encontre numa das seguintes situações:
    • a)- Doença, quando o impedimento exceda 12 (doze) meses e a junta médica não se encontre ainda em condições de se pronunciar quanto à sua capacidade ou incapacidade definitiva;
    • b)- Cumprimento de pena de prisão;
    • c)- Estudo no interesse do Serviço, fora dos estabelecimentos de ensino de especialidade e lhe seja concedida licença por um período máximo de 5 (cinco) anos.
  4. Considera-se fora de actividade o bombeiro que se encontre numa das seguintes situações:
    • a)- Licença registada;
    • b)- Licença ilimitada;
    • c)- Reforma.
  5. As situações previstas no número anterior regem-se pelas normas do Regime Geral de Carreiras.

CAPÍTULO II CLASSES E POSTOS

SECÇÃO I ESTRUTURA E CLASSIFICAÇÃO

Artigo 5.º (Estrutura)

A Carreira Específica de Bombeiro integra as seguintes Classes:

  • a)- Oficiais Comissários;
  • b)- Oficiais Superiores;
  • c)- Oficiais Subalternos;
  • d)- Subchefes;
  • e)- Agentes.

Artigo 6.º (Classificação)

  1. A Classe de Oficiais Comissários integra os seguintes postos:
    • a)- Comissário Bombeiro Principal;
    • b)- Comissário Bombeiro;
    • c)- Subcomissário Bombeiro.
  2. A Classe de Oficiais Superiores integra os seguintes postos:
    • a)- Superintendente Bombeiro-Chefe;
    • b)- Superintendente Bombeiro;
    • c)- Intendente Bombeiro.
  3. A Classe de Oficiais Subalternos integra os seguintes postos:
    • a)- Inspector Bombeiro-Chefe;
    • b)- Inspector Bombeiro;
    • c)- Subinspector Bombeiro.
  4. A Classe de Subchefes integra:
    • a)- 1.º Subchefe Bombeiro;
    • b)- 2.º Subchefe Bombeiro;
    • c)- 3.º Subchefe Bombeiro.
  5. A Classe de Bombeiros integra os seguintes postos:
    • a)- Agente de 1.ª Classe;
    • b)- Agente de 2.ª Classe;
  • c)- Agente de 3.ª Classe.

Artigo 7.º (Vagas)

As vagas abrem-se verificadas as seguintes situações:

  • a)- Falecimento;
  • b)- Demissão;
  • c)- Exoneração;
  • d)- Transferência;
  • e)- As previstas nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 4.º.

SECÇÃO II REQUISITOS ESPECÍFICOS

SUBSECÇÃO I CLASSE DE OFICIAIS COMISSÁRIOS

Artigo 8.º (Comissário Bombeiro Principal)

Ascende ao posto de Comissário Bombeiro Principal o Comissário Bombeiro que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • a)- Tenha revelado apreciáveis qualidades de direcção e chefia, aliadas a reconhecidos dotes de carácter, lealdade, bom senso e saber profissional;
  • b)- Tenha servido no posto anterior com bom comportamento, num período mínimo de 4 (quatro) anos.

Artigo 9.º (Comissário Bombeiro)

Ascende ao posto de Comissário Bombeiro o Subcomissário Bombeiro que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • a)- Tenha revelado apreciáveis qualidades de direcção e chefia, aliadas a reconhecidos dotes de carácter, lealdade, bom senso e saber profissional;
  • b)- Tenha servido no posto anterior com bom comportamento, num período mínimo de 4 (quatro) anos.

Artigo 10.º (Subcomissário Bombeiro)

Ascende ao posto de Subcomissário Bombeiro o Superintendente Bombeiro-Chefe que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • a)- Tenha revelado apreciáveis qualidades de direcção e chefia, aliadas a reconhecidos dotes de carácter, lealdade, bom senso e saber profissional;
  • b)- Tenha servido no posto anterior com bom comportamento, num período mínimo de 4 (quatro) anos.

Artigo 11.º (Acesso à Classe)

Além dos requisitos previstos no artigo 46.º, o acesso à Classe de Oficiais Comissários é, imperativamente, reservado ao oficial superior que tenha frequentado com êxito o curso de Comando e Direcção para exercer cargo equiparado ao posto.

SUBSECÇÃO II CLASSE DE OFICIAIS SUPERIORES

Artigo 12.º (Superintendente Bombeiro-Chefe)

Ascende ao posto de Superintendente Bombeiro-Chefe o Superintendente Bombeiro que possua, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • a)- Tenha servido, no mínimo, 4 (quatro) anos, com bom comportamento, no posto anterior;
  • b)- Tenha revelado mérito e competência profissional no exercício de suas funções.

Artigo 13.º (Superintendente Bombeiro)

Ascende ao posto de Superintendente Bombeiro o Intendente Bombeiro que possua, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • a)- Tenha servido, no mínimo, 4 (quatro) anos, com bom comportamento, no posto anterior;
  • b)- Tenha revelado mérito e competência profissional no exercício de suas funções.

Artigo 14.º (Intendente Bombeiros)

Ascende ao posto de Intendente Bombeiro o Inspector Bombeiro-Chefe que possua, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • a)- Tenha servido, no mínimo, 4 (quatro) anos, com bom comportamento, no posto anterior;
  • b)- Tenha revelado mérito e competência profissional no exercício de suas funções.

Artigo 15.º (Acesso à Classe)

Além dos requisitos previstos no artigo 46.º, o acesso à Classe de Oficiais Superiores é, imperativamente, reservado ao oficial subalterno que tenha frequentado com êxito o Curso de Comando e Chefia para exercer cargo equiparado ao posto.

SUBSECÇÃO III CLASSE DE OFICIAIS SUBALTERNOS

Artigo 16.º (Inspector Bombeiro-Chefe)

Ascende ao posto de Inspector Bombeiro-Chefe o Inspector Bombeiro que tenha, no mínimo, 3 (três) anos no posto anterior e bom comportamento.

Artigo 17.º (Inspector Bombeiro)

Ascende ao posto de Inspector Bombeiro o Subinspector Bombeiro que tenha, no mínimo, 3 (três) anos no posto anterior e bom comportamento.

Artigo 18.º (Subinspector Bombeiro)

Ascende ao posto de Subinspector Bombeiro o 1.º Subchefe Bombeiro que tenha, no mínimo, 3 (três) anos no posto anterior e bom comportamento.

Artigo 19.º (Acesso à Classe)

Além dos requisitos previstos no artigo 46.º, o acesso à Classe de Oficiais Subalternos é, imperativamente, reservado ao 1.º Subchefe Bombeiro que tenha frequentado com êxito o curso de oficiais.

SUBSECÇÃO IV CLASSE DE SUBCHEFES

Artigo 20.º (1.º Subchefe Bombeiro)

Ascende ao posto de 1.º Subchefe Bombeiro o 2.º Subchefe Bombeiro que tenha, no mínimo, 3 (três) anos no posto anterior e bom comportamento.

Artigo 21.º (2.º Subchefe Bombeiro)

Ascende ao posto de 2.º Subchefe Bombeiro o 3.º Subchefe Bombeiro que tenha, no mínimo, 3 (três) anos no posto anterior e bom comportamento.

Artigo 22.º (3.º Subchefe Bombeiro)

Ascende ao posto de 3.º Subchefe Bombeiro o Agente de 1.ª Classe que tenha, no mínimo, 3 (três) anos no posto anterior e bom comportamento.

SUBSECÇÃO V CLASSE DE AGENTES

Artigo 23.º (Agente de 1.ª Classe)

Ascende ao posto de Agente de 1.ª Classe o Agente de 2.ª Classe que tenha, no mínimo, três anos no posto anterior e bom comportamento.

Artigo 24.º (Agente de 2.ª Classe)

Ascende ao posto de Agente de 2.ª Classe o Agente de 3.ª Classe que tenha, no mínimo, 3 (três) anos no posto anterior e bom comportamento.

Artigo 25.º (Agente de 3.ª Classe)

O ingresso no posto de Agente de 3.ª Classe faz-se nos termos dos artigos 26.º e 27.º do presente Diploma.

SUBSECÇÃO VI INGRESSO NA CARREIRA

Artigo 26.º (Ingresso)

  1. O ingresso na Carreira Específica de Bombeiro faz-se, exclusivamente, no posto de Agente de 3.ª Classe, após a frequência, com êxito, de curso básico de formação bombeirística.
  2. O efectivo admitido no quadro de pessoal do SNPCB, nos termos do número anterior, que possua o grau académico de licenciatura pode, mediante avaliação de desempenho positiva, participar do curso de transição de carreira na Classe de Oficiais Subalternos.

Artigo 27.º (Requisitos Específicos)

  1. Sem prejuízo dos requisitos previstos no artigo 5.º do Decreto n.º 25/91, de 29 de Junho, o ingresso na Carreira Específica do SNPCB obedece ao seguinte:
    • a)- Ter idade compreendida entre os 18 e os 30 anos;
    • b)- Ter, pelo menos, altura mínima de 1,65m para os candidatos do sexo masculino e 1,60m para os do sexo feminino;
    • c)- Domínio da natação para os candidatos a bombeiro mergulhador;
    • d)- Habilitação e experiência para a condução de viaturas, em especial pesadas para os candidatos a bombeiro motorista;
    • e)- Habilitações literárias mínimas correspondentes à 9.ª Classe;
    • f)- Não sofrer de doença de foro respiratório, nem de epilepsia.
  2. Para além dos requisitos no número anterior, considera-se ainda um requisito de ordem preferencial o cumprimento do serviço militar obrigatório.

CAPÍTULO III CONTEÚDO FUNCIONAL

SECÇÃO I OFICIAIS COMISSÁRIOS

Artigo 28.º (Comissário Bombeiro Principal)

O Comissário Bombeiro Principal desempenha o cargo de Comandante.

Artigo 29.º (Comissário Bombeiro)

O Comissário Bombeiro desempenha os seguintes cargos:

  • a)- 2.º Comandante;
  • b)- Inspector.

Artigo 30.º (Subcomissário Bombeiro)

O Subcomissário Bombeiro desempenha os seguintes cargos:

  • a)- Chefe de Departamento;
  • b)- Comandante Provincial;
  • c)- Director de Escola Nacional;
  • d) Comandante de Quartel de Subordinação Central.

SECÇÃO II OFICIAIS SUPERIORES

Artigo 31.º (Superintendente Bombeiro-Chefe)

O Superintendente Bombeiro-Chefe desempenha os seguintes cargos:

  • a)- 2.º Comandante Provincial;
  • b)- 2.º Comandante de Quartel de Subordinação Central;
  • c)- Comandante de Quartel de 1.º Escalão;
  • d)- Subdirector de Escola Nacional;
  • e)- Director de Escola Regional de Bombeiros.

Artigo 32.º (Superintendente Bombeiro)

O Superintendente Bombeiro desempenha os seguintes cargos:

  • a)- 2.º Comandante de Quartel de 1.º Escalão;
  • b)- Comandante de Quartel de 2.º Escalão;
  • c)- Chefe de Cátedra;
  • d)- Chefe de Repartição.

Artigo 33.º (Intendente Bombeiro)

O Intendente Bombeiro desempenha os seguintes cargos:

  • a)- 2.º Comandante de Quartel do 2.º Escalão;
  • b)- Comandante de Quartel de 3.º Escalão;
  • c)- Chefe de Destacamento;
  • d)- Chefe de Turno de Quartel de Subordinação Central;
  • e)- Chefe de Secção.

SECÇÃO III OFICIAIS SUBALTERNOS

Artigo 34.º (Inspector Bombeiro-Chefe)

O Inspector Bombeiro-Chefe desempenha os seguintes cargos:

  • a)- 2.º Comandante de Quartel de 3.º Escalão;
  • b)- Instrutor de Escola de Bombeiros;
  • c)- Chefe de Turno de Quartel de 1.º Escalão.

Artigo 35.º (Inspector de Bombeiros)

O Inspector de Bombeiro desempenha os seguintes cargos:

  • a)- Chefe de Viatura de Quartel de 1.º Escalão;
  • b)- Chefe de Turno de Quartel de 2.º Escalão;
  • c)- Padrão de Lancha;
  • d)- Especialista de Quartel de Subordinação Central.

Artigo 36.º (Subinspector Bombeiro)

O Subinspector Bombeiro desempenha os seguintes cargos:

  • a)- Chefe de Viatura de Quartel de 2.º Escalão;
  • b)- Chefe de Turno de Quartel de 3.º Escalão;
  • c)- Especialista de Quartel de 1.º Escalão;
  • d)- Instrutor de Quartel de Subordinação Central.

SECÇÃO IV SUBCHEFES

Artigo 37.º (1.º Subchefe Bombeiro)

O 1.º Subchefe Bombeiro desempenha os seguintes cargos:

  • a)- Chefe de Viatura de Quartel de 3.º Escalão;
  • b)- Especialista de Quartel de 2.º Escalão;
  • c)- Instrutor de Quartel de 1.º Escalão.

Artigo 38.º (2.º Subchefe Bombeiro)

O 2.º Subchefe Bombeiro desempenha os seguintes cargos:

  • a)- Especialista de Quartel de 3.º Escalão;
  • b)- Instrutor de Quartel de 2.º Escalão.

Artigo 39.º (3.º Subchefe Bombeiro)

O 3.º Subchefe Bombeiro desempenha o cargo de Instrutor de Quartel de 3.º Escalão.

SECÇÃO V AGENTE

Artigo 40.º (Agente de 1.ª Classe)

O Agente de 1.ª Classe desempenha as seguintes funções:

  • a)- Substituir o 3.º Subchefe nas suas ausências ou impedimentos;
  • b)- Instruir individualmente os Agentes de 2.ª e 3.ª Classes, bem como vigiá-los e dirigi-los, exigindo que cada um execute, escrupulosamente, o serviço que lhe for destinado;
  • c)- Dar a conhecer, imediatamente, ao superior hierárquico qualquer ocorrência que possa prejudicar a disciplina e a operacionalidade do serviço, assim como as dificuldades que encontrar na utilização do material e utensílios;
  • d)- Cumprir e fazer cumprir as ordens legítimas emanadas pelo Comando.

Artigo 41.º (Agente de 2.ª Classe)

O Agente de 2.ª Classe desempenha as seguintes funções:

  • a)- Coadjuvar e substituir o Agente de 1.ª Classe nas suas ausências e impedimentos;
  • b)- Cumprir e fazer cumprir as ordens legítimas dos seus superiores hierárquicos.

Artigo 42.º (Agente de 3.ª Classe)

O Agente de 3.ª Classe desempenha as seguintes funções:

  • a)- Montar e desmontar o material;
  • b)- Proceder à exploração de água ou outros meios necessários à intervenção.

Artigo 43.º (Outras Funções)

Para além de desempenhar as funções constantes no presente Diploma, o Agente pode exercer outras que lhe forem superiormente determinadas.

CAPÍTULO IV PROMOÇÃO E GRADUAÇÃO

Artigo 44.º (Formas de Provimento)

O provimento na carreira faz-se por promoção e graduação.

Artigo 45.º (Promoção)

  1. A promoção tem lugar após o cumprimento de cada etapa de progressão na carreira, estabelecida para a transição de Classe ou mudança de posto, por mérito ou distinção, podendo ser por iniciativa do órgão competente ou do interessado.
  2. A promoção pode ter lugar a título póstumo.

Artigo 46.º (Requisitos para Promoção)

Os requisitos para a promoção do bombeiro são os seguintes:

  • a)- Estar em efectividade no SNPCB ou em comissão normal de serviço;
  • b)- Cumprir com zelo e dedicação as missões ou tarefas que lhe forem incumbidas em razão do posto que ostenta;
  • c)- Possuir idoneidade intelectual e profissional requerida para o posto imediatamente superior;
  • d)- Possuir aptidão física e psíquica adequada ao desempenho de funções do posto imediato;
  • e)- Existência de vaga orgânica correspondente ao posto para o qual pretenda ascender.

Artigo 47.º (Perda do Direito à Promoção)

Perde direito à promoção o bombeiro que:

  • a)- Não reúna os requisitos constantes no artigo anterior;
  • b)- Se encontre fora de actividade;
  • c)- Se encontre em situação de reforma;
  • d)- Estiver a cumprir pena de prisão ou sanção disciplinar.

Artigo 48.º (Promoção e Patenteamento Irregulares)

  1. A promoção ou patenteamento cessam sempre que se comprove ter havido irregularidade no provimento ao posto.
  2. A arguição de provimento irregular no posto prescreve decorridos 2 (dois) anos contados da data da promoção ou patenteamento viciado.
  3. Se o vício tiver enquadramento criminal a prescrição do procedimento obedece aos prazos previstos na legislação penal.

Artigo 49.º (Despromoção)

  1. A despromoção ocorre por consequência da aplicação de uma medida disciplinar ou criminal ao bombeiro.
  2. O bombeiro despromovido ocupa o primeiro lugar na lista de antiguidade do posto para o qual foi despromovido.

Artigo 50.º (Graduação)

  1. A graduação tem sempre carácter excepcional e temporário e ocorre nos casos de exercício de cargos ou desempenho de funções indispensáveis, que não seja possível prover com pessoal do posto correspondente, de acordo com o quadro de correspondência estabelecido.
  2. A graduação pode ser feita até um máximo de 2 postos acima da categoria que o beneficiário ostenta.
  3. A graduação só é permitida a partir da Classe de Oficiais Subalternos.
  4. Não pode ocorrer provimento em sede de graduação sem vencimento da diuturnidade no posto de promoção.

Artigo 51.º (Cessação da Graduação)

  1. A graduação cessa por alteração da circunstância que a motivou.
  2. A cessação da graduação implica, sem prejuízo dos direitos já adquiridos, a extinção dos inerentes à categoria em que o beneficiário havia sido graduado.

Artigo 52.º (Competência para Patenteamento, Promoção e Graduação)

  1. Os actos de patenteamento são da competência do Ministro do Interior.
  2. A promoção e a graduação dos Oficiais Comissários, Superiores e Subalternos são da competência do Ministro do Interior, sob proposta do titular do órgão.
  3. A promoção dos Subchefes e dos Agentes é da competência do Ministro do Interior, sob proposta do titular do órgão.

Artigo 53.º (Competência para Despromoção, Desgraduação e Anulação de Patenteamento)

Os actos de despromoção, desgraduação e de anulação de patenteamento são da competência do Ministro do Interior.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÃO FINAL E TRANSITÓRIA

Artigo 54.º (Conservação dos Direitos)

O efectivo, cujos postos foram extintos por força da revisão do Decreto n.º 42/99, de 17 de Dezembro, ascende ao posto correspondente. -O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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