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Decreto Presidencial n.º 35/14 de 18 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 35/14 de 18 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 33 de 18 de Fevereiro de 2014 (Pág. 1081)

Assunto

Aprova o Regulamento sobre o Regime Disciplinar dos funcionários do Serviço de Migração e Estrangeiros. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Conteúdo do Diploma

  • Constatando-se que os pressupostos relativos à instauração de processos, bem como à aplicação de sanções disciplinares, com fundamento no Decreto n.º 33/91, de 26 de Julho, não respondem convenientemente à especificidade do Serviço de Migração e Estrangeiros, tendo em conta o seu carácter paramilitar: Com vista a preencher esse vazio, torna-se necessário proceder à aprovação de um diploma específico, através do qual se devem sancionar as condutas não conformes às normas que devem pautar a actuação do efectivo do Serviço de Migração e Estrangeiros: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento sobre o Regime Disciplinar dos Funcionários do Serviço de Migração e Estrangeiros, anexo ao presente Diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18 de Dezembro de 2013. -Publique-se. Luanda, aos 6 de Fevereiro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

REGULAMENTO DO REGIME DISCIPLINAR DOS FUNCIONÁRIOS DO SERVIÇO DE MIGRAÇÃO E ESTRANGEIROS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o regime disciplinar dos funcionários do Serviço de Migração e Estrangeiros, abreviadamente designado por SME.

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. O presente Regulamento aplica-se aos funcionários que integram o regime de carreira específica do SME.
  2. Os instrumentos estão sujeitos ao regulamento de disciplina específico aprovado por Decreto Executivo do Ministro do Interior.

Artigo 3.º (Princípios Fundamentais)

São princípios fundamentais da disciplina:

  • a)- «Princípio da Legalidade», o funcionário do Serviço de Migração e Estrangeiros deve, na sua actuação, observar estritamente a Constituição e a lei;
  • b)- «Princípio da prossecução do interesse público», o funcionário do Serviço de Migração e Estrangeiros deve exercer as suas funções exclusivamente ao serviço do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;
  • c)- «Princípio da Probidade», o funcionário do Serviço de Migração e Estrangeiros pauta-se pela observância de valores de boa administração e honestidade no desempenho da sua função, não podendo solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, quaisquer presentes, empréstimos, facilidades ou quaisquer ofertas que possam pôr em causa a liberdade de acção, independência do seu juízo e a credibilidade e autoridade do órgão;
  • d)- «Princípio da Competência», no exercício das suas funções o funcionário do Serviço de Migração e Estrangeiros deve pautar-se e assumir o mérito, brio e eficiência como critérios mais elevados de funcionalismo público;
  • e)- «Princípio do Respeito pelo Património Público», no exercício das suas funções o funcionário do Serviço de Migração e Estrangeiros deve abster-se da prática de actos que lesem o património do Estado ou de actos susceptíveis de diminuir o seu valor, tais como o desvio, a apropriação, o esbanjamento e a delapidação dos bens das entidades públicas de que tenha guarda, em virtude do cargo, de mandato, da função ou da actividade;
  • f)- «Princípio da Imparcialidade», no exercício das suas funções o funcionário do Serviço de Migração e Estrangeiros deve tratar de forma imparcial os cidadãos com os quais entra em relação, devendo merecer o mesmo tratamento no atendimento, no encaminhamento e na resolução das suas pretensões ou interesses legítimos, observando sempre com justeza, ponderação e respeito o princípio da igualdade jurídica de todos os cidadãos perante a Constituição e a lei;
  • g)- «Princípio da Parcimónia», no exercício das suas funções o funcionário do Serviço de Migração e Estrangeiros deve agir com equilíbrio, ponderação, moderação, cautela e precaução na utilização dos recursos postos à sua disposição;
  • h)- «Princípio da Reserva e Discrição», o funcionário do Serviço de Migração e Estrangeiros deve no exercício das suas funções usar da maior reserva e discrição, de modo a evitar a divulgação de factos e das informações de que tenha conhecimento, sendo-lhe vedado o uso dessas informações em proveito próprio ou de terceiros;
  • i)- «Princípio da Responsabilidade e da Responsabilização», no exercício das suas funções o funcionário do Serviço de Migração e Estrangeiros pugna pela lealdade e pela transparência funcional e é responsável pelo sucesso, pelo insucesso, pela legalidade e pela ilegalidade da actividade a seu cargo e compromete-se em servi-la para bem dos interesses gerais da comunidade;
  • j)- «Princípio da Urbanidade», no exercício das suas funções o funcionário do Serviço de Migração e Estrangeiros deve actuar com urbanidade nas suas relações com os cidadãos;
  • k)- «Princípio da Lealdade», o funcionário do Serviço de Migração e Estrangeiros deve no exercício das suas funções agir com equilíbrio, ponderação, moderação, cautela e preocupação na utilização dos recursos postos à sua disposição.

CAPÍTULO II DEVERES E DIREITOS

SECÇÃO I DEVERES

Artigo 4.º (Deveres)

  1. Os funcionários do SME devem regular o seu procedimento pelos ditames da virtude e da honra, amor à pátria, respeitar e fazer respeitar a Constituição da República de Angola e as leis.
  2. Consideram-se ainda deveres gerais os seguintes os seguintes:
    • a)- O dever de isenção;
    • b)- O dever de zelo;
    • c)- O dever de obediência;
    • d)- O dever de lealdade;
    • e)- O dever de sigilo;
    • f)- O dever de correcção;
    • g)- O dever de assiduidade;
  • h)- O dever de aprumo.

Artigo 5.º (Dever de Isenção)

  1. O dever de isenção consiste em não retirar vantagens directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções exercidas, actuando com independência em relação a interesses e pressões de qualquer índole, na perspectiva do respeito pela igualdade do cidadão.
  2. No cumprimento do dever de isenção, os funcionários do SME devem observar o seguinte:
    • a)- Conservar, no desempenho de funções em todas as circunstâncias, designadamente em actos políticos, rigorosa neutralidade política;
    • b)- Não se valer da autoridade, graduação ou posto de serviço, nem invocar superiores, para obter lucro ou vantagem, exercer pressão ou tirar desforço de qualquer acto ou procedimento;
    • c)- Usar de prudência e justiça na exigência do cumprimento das ordens dadas, não impondo a subordinados a execução de actos ilegais ou estranhos ao serviço;
    • d)- Não solicitar favores, não pedir nem aceitar valores ou quaisquer outros benefícios que possam implicar, directa ou indirectamente, com a independência, objectividade e imparcialidade de exercício das suas funções;
    • e)- Não aceitar dos seus subordinados quaisquer homenagens não autorizadas superiormente;
    • f)- Renunciar a gratificações, dádivas, benesses ou presentes de particulares pelo desempenho das suas actividades, que possam colocá-lo em situação de favor ou limitar a sua liberdade de acção;
    • g)- Abster-se de utilizar os recursos públicos para fins impróprios;
  • h)- Não exercer outra função ou actividade remunerada sem prévia autorização.

Artigo 6.º (Dever de Zelo)

  1. O dever de zelo consiste em conhecer as normas legais e regulamentares e as instruções de serviço dimanadas dos superiores hierárquicos, bem como em adquirir e aperfeiçoar conhecimentos e métodos de trabalho, de modo a exercer as funções com eficiência e correcção.
  2. No cumprimento do dever de zelo, os funcionários do SME devem observar o seguinte:
    • a)- Tomar conta de quaisquer ocorrências integradas na esfera da sua competência, em serviço ou fora dele e participá-las, se for o caso disso, com toda a objectividade, bem como prestar auxílio e socorro, quando se mostre necessário ou tiver sido solicitado;
    • b)- Informar prontamente e com verdade os superiores hierárquicos sobre assuntos de serviço, justiça e disciplina;
    • c)- Não prestar a criminosos ou transgressores qualquer auxílio que possa contribuir para frustrar ou dificultar o apuramento das respectivas responsabilidades ou para quebrar a incomunicabilidade dos detidos sem prejuízo do disposto na legislação processual penal;
    • d)- Cumprir com diligência as ordens dos superiores hierárquicos relativas ao serviço;
    • e)- Não fazer uso de armas, salvo nos termos regulamentares;
    • f)- Não reter para além do tempo indispensável objectos ou valores que lhes não pertençam;
    • g)- Não destruir, inutilizar ou, por qualquer forma,desviar do seu destino legal artigos pertencentes ao serviço ou a terceiros;
    • h)- Cumprir com zelo a missão que lhes tiver sido confiada em país estrangeiro e regressar logo após cumprimento da mesma;
    • i)- Concorrer aos actos e solenidades oficiais para que sejam convocados pelas autoridades superiores;
  • j)- Aumentar a sua cultura geral e em especial cuidar da sua instrução no que respeita às matérias que interessem as funções exercidas.

Artigo 7.º (Dever de Obediência)

  1. O dever de obediência consiste em acatar e cumprir prontamente as ordens do superior hierárquico, dadas em matéria de serviço e na forma legal.
  2. No cumprimento do dever de obediência, os funcionários do SME devem observar o seguinte:
    • a)- Respeitar a Constituição, as leis, regulamentos e as instruções relativos ao serviço;
    • b)- Acatar prontamente as ordens transmitidas pelas sentinelas, guardas, rondas, patrulhas ou outros postos de serviço;
    • c)- Cumprir, como estiver determinado, as penas regularmente aplicadas;
    • d)- Ser moderado na linguagem, não se referir aos superiores hierárquicos de forma a denotar falta de respeito, nem consentir que subordinado seu o faça;
    • e)- Aceitar os artigos de uniforme, equipamento, armamento distribuídos nos termos regulamentares e receber os vencimentos, remunerações, percentagens e outros abonos legalmente atribuídos;
  • f)- Apresentar as suas solicitações ou reclamações por intermédio do superior hierárquico, salvo quando este se recusar, assistindo-lhes, neste caso, o direito de reclamar e fazê-las seguir às instâncias superiores.

Artigo 8.º (Dever de Lealdade)

  1. O dever de lealdade consiste em desempenhar as funções, subordinando a actuação aos objectivos institucionais do serviço, na perspectiva da prossecução do interesse público.
  2. No cumprimento do dever de lealdade, os funcionários do SME devem observar o seguinte:
    • a)- Comunicar prontamente aos superiores hierárquicos os factos susceptíveis de pôr em perigo a ordem interna, a segurança das pessoas e das instalações, o normal funcionamento das instituições e, em geral, os interesses penalmente protegidos;
    • b)- Participar prontamente e com verdade, aos superiores hierárquicos as faltas de serviço e quaisquer actos praticados pelos subordinados contra disposição expressa deste Regulamento;
    • c)- Sem prejuízo do direito de petição, apresentar as suas pretensões ou reclamações por intermédio de superior hierárquico, salvo em caso de recusa a recebê-las ou a dar-lhes o destino devido;
  • d)- Regular o seu comportamento pelos ditames da honra e de amor à pátria.

Artigo 9.º (Dever de Sigilo)

  1. O dever de sigilo consiste em guardar segredo profissional relativamente a factos de que o funcionário tenha conhecimento em virtude do exercício das funções e que não se destinem a ser do domínio público.
  2. No cumprimento do dever de sigilo, os funcionários do SME devem observar o seguinte:
    • a)- Não revelar matéria que constitua segredo do Estado ou de justiça e nos termos da legislação do processo penal, toda a actividade respeitante à prevenção e investigação criminal, bem como a realização de diligências no âmbito de processos disciplinares;
    • b)- Não revelar matérias respeitantes a assuntos relativos ao dispositivo ou actividade operacional classificados com o grau de reservado ou superior, salvo mediante autorização da entidade hierarquicamente competente;
  • c)- Não divulgar os dispositivos das forças e serviços de segurança e guardar rigoroso sigilo relativamente a elementos constantes de registos, de centros de dados e de quaisquer documentos a que, por motivo de serviço, tenham acesso.

Artigo 10.º (Dever de Correcção)

  1. O dever de correcção consiste em tratar com respeito e consideração o público, em geral, os superiores hierárquicos e demais indivíduos do SME.
  2. No cumprimento do dever de correcção os funcionários do SME devem observar o seguinte:
    • a)- Não abusar dos seus poderes funcionais, nem exceder os limites do estritamente necessário no exercício dos mesmos, quando se mostra indispensável o uso de meios de coerção ou de quaisquer outros susceptíveis de restringirem os direitos do cidadão;
    • b)- Respeitar os membros dos órgãos de soberania e as autoridades judiciárias, administrativas e militares, prestando-lhes as respectivas deferências;
    • c)- Usar de moderação e compreensão para com as pessoas que se lhes dirijam, não esquecendo, especialmente, em situações difíceis que a firmeza e a decisão não podem excluir a urbanidade e a prudência;
    • d)- Adoptar sempre procedimentos justos e ponderados, linguagem correcta e atitudes firmes e serenas;
    • e)- Identificar-se prontamente mediante exibição do cartão de identidade profissional, sempre que isso lhe for solicitado ou as circunstâncias do serviço o exigirem, para certificar a sua qualidade, mesmo que se encontre uniformizado;
  • f)- Usar de moderação e compreensão no trato com os subordinados, tanto em serviço como fora dele, procurando impor-se ao respeito e estima dos mesmos através de um comportamento justo.

Artigo 11.º (Dever de Assiduidade)

  1. O dever de assiduidade consiste em comparecer regular e continuadamente ao serviço.
  2. No cumprimento do dever de assiduidade os funcionários do SME devem observar o seguinte:
    • a)- Não faltar ao serviço;
  • b)- Não se ausentar sem prévia autorização do posto do serviço ou do local onde, por motivos funcionais, devam permanecer.

Artigo 12.º (Dever de Pontualidade)

  1. O dever de pontualidade consiste em comparecer ao serviço dentro das horas legalmente determinadas.
  2. No cumprimento do dever de pontualidade os funcionários do SME devem observar o seguinte:
    • a)- Apresentar-se nos dias e horas determinados nos termos regulamentares, no posto de serviço para que estiverem resignados;
  • b)- Comparecer no serviço a que pertençam sempre que chamados por motivos funcionais ou quando circunstâncias específicas o exigirem, designadamente em caso de grave alteração da ordem pública de emergência ou de calamidade.

Artigo 13.º (Dever de Aprumo)

  1. O dever de aprumo consiste em assumir, no serviço e fora dele, princípios, normas, atitudes e comportamentos que exprimam, reflictam e reforcem a dignidade do funcionário e o prestígio do SME.
  2. No cumprimento do dever de aprumo os funcionários do SME devem observar o seguinte:
    • a)- Cuidar da sua boa apresentação pessoal e apresentar-se devidamente uniformizados e equipados, sempre que necessário;
    • b)- Manter em formatura uma atitude firme e correcta;
    • c)- Tratar da limpeza e conservação dos artigos de fardamento, armamento, equipamento ou qualquer outro material que lhes tenha sido distribuído ou esteja a seu cargo;
    • d)- Não criar situações de dependência incompatíveis com a liberdade, imparcialidade isenção e objectividade do desempenho do cargo, nomeadamente através da contracção de dívidas ou da assunção de compromissos que não possam normalmente satisfazer;
    • e)- Não praticar, no serviço ou fora dele, acções contrárias à ética, a deontologia funcional, ao brio ou ao decoro do serviço;
    • f)- Não alterar o plano de uniforme e não usar distintivos que não pertençam à sua graduação nem insígnias ou condecorações não superiormente autorizadas;
    • g)- Manter as características do uniforme;
    • h)- Não usar distintivos que não pertençam à sua graduação, nem insígnias ou condecorações que não estejam devidamente autorizados;
  • i)- Não transportar, quando uniformizados, volumes ou objectos que possam diminuir o seu aspecto de agente de autoridade, não se considerando como tais as malas de não ou outros objectos de dimensões normais, quando em viagem.

SECÇÃO II DIREITOS

Artigo 14.º (Direitos)

  1. São direitos dos funcionários do SME:
    • a)- Exercer o cargo em que estiverem legitimamente providos;
    • b)- Receber pontualmente a remuneração estabelecida por lei;
    • c)- Dar faltas justificadas e gozar de licenças nos termos da lei;
    • d)- Gozar as garantias, honras e precedências correspondentes ao cargo;
    • e)- Receber as indemnizações e pensões legais em caso de acidente de trabalho e de doença profissional;
    • f)- Possuir o Cartão de Identificação Privativo do SME;
    • g)- Concorrer às categorias superiores dentro da sua carreira profissional em função do preenchimento dos requisitos e dos resultados obtidos na execução do seu trabalho;
    • h)- Participar nos cursos de formação profissional e de elevação da sua qualificação;
    • i)- Ser avaliado periodicamente pelo seu trabalho;
    • j)- Beneficiar de ajudas de custo ou ter alimentação e alojamento diário em caso de deslocação para fora do local onde normalmente presta serviço por motivo de serviço e por tempo não superior a 6 meses;
  • k)- Ser aposentado e usufruir de pensões legais.

SECÇÃO III RECOMPENSAS

Artigo 15.º (Tipos de Recompensa)

Pelo seu comportamento disciplinar podem ser concedidas aos funcionários do SME as seguintes recompensas:

  • a)- Elogio;
  • b)- Louvor;
  • c)- Licença de prémio;
  • d)- Promoção por distinção.

Artigo 16.º (Elogio)

  1. O elogio destina-se a distinguir os que pela sua compostura e aprumo se tornem notados pelos seus superiores ou por outras entidades.
  2. O elogio é publicado em ordem de serviço e averbado no registo biográfico.

Artigo 17.º (Louvor)

  1. O louvor destina-se a recompensar os actos importantes e procedimentos dignos de relevo.
  2. O louvor pode ser acompanhado da licença de prémio a que se refere o artigo seguinte.
  3. A concessão do louvor em simultâneo com a licença de prémio é da competência do Director Nacional do SME, por sua iniciativa ou sob proposta do serviço a que o beneficiário pertencer.
  4. O louvor é publicado em ordem de serviço e averbado no registo biográfico.

Artigo 18.º (Licença de Prémio)

  1. A licença de prémio é concedida pelo Director Nacional ou pelos Directores Provinciais do SME àqueles que se distinguirem por actos considerados importantes, sem perda do direito a vencimentos.
  2. A licença de prémio é de até quinze dias.

Artigo 19.º (Promoção por Distinção)

A promoção por distinção é concedida pelo Ministro do Interior, por sua iniciativa ou sob proposta do Director Nacional do SME.

CAPÍTULO III DISCIPLINA

Artigo 20.º (Responsabilidade Disciplinar)

Os funcionários do SME e instruendos, qualquer que seja a sua situação, respondem disciplinarmente perante os superiores hierárquicos a que estejam subordinados, pelas infracções que cometerem.

Artigo 21.º (Infracção Disciplinar)

  • Considera-se infracção disciplinar a acção ou a omissão, ainda que negligente, praticada pelos funcionários do SME com violação dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exercem.

Artigo 22.º (Prescrição do Procedimento Disciplinar)

  1. O procedimento disciplinar prescreve:
    • a)- Um ano após a data em que a falta tenha sido cometida;
    • b)- Três meses após o conhecimento da falta pelo superior hierárquico.
  2. Interrompem o prazo prescricional, nomeadamente:
    • a)- A instauração de processo de sindicância;
  • b)- A instauração de processo de inquérito e disciplinar, mesmo que não tenham sido dirigidos contra o infractor a quem a prescrição aproveita, mas dos quais venham a apurar-se faltas de que seja responsável.

CAPÍTULO IV PENAS DISCIPLINARES E SEUS EFEITOS

SECÇÃO I PENAS DISCIPLINARES

Artigo 23.º (Escala das Penas)

As penas disciplinares aplicáveis aos funcionários do SME são as seguintes:

  • a)- Repreensão simples;
  • b)- Repreensão registada;
  • c)- Aquartelamento até 25 dias;
  • d)- Multa;
  • e)- Despromoção;
  • f)- Demissão.

Artigo 24.º (Conteúdo das Penas)

  1. As penas disciplinares consistem no seguinte:
    • a)- «Repreensão simples», crítica formalmente feita ao infractor pelo respectivo superior hierárquico;
    • b)- «Repreensão registada», crítica formalmente feita ao infractor pelo respectivo superior hierárquico, ficando esta arquivada no processo individual do infractor. No acto de aplicação da repreensão registada é entregue ao infractor uma nota assinada pelo superior que o puniu, onde consta o facto que originou a sanção com indicação dos deveres violados, devendo ser arquivada a cópia no processo individual do infractor;
    • c)- «Aquartelamento», proibição do funcionário punido se ausentar do serviço a que pertence, sendo, porém, obrigado a desempenhar as actividades que lhe forem incumbidas, por escala ou serviço normal;
    • d)- «Multa», desconto de uma importância correspondente ao vencimento do funcionário, pelo mínimo de três e máximo de sessenta dias graduada conforme a gravidade da infracção, não devendo em cada mês exceder 1/3 do seu vencimento;
    • e)- «Despromoção», descida de um grau na categoria que o infractor ostenta;
    • f)- «Demissão», afastamento do funcionário punido do quadro de pessoal do SME, não podendo ser readmitido.
  2. Se a sanção e despromoção recair em funcionário de categoria insusceptível de aplicação dessa medida, a pena deve ser a de multa, não inferior a 90 dias.
  3. O funcionário demitido pode requerer a aposentação, se a ela tiver direito.

Artigo 25.º (Penas aplicáveis aos Oficiais Comissários)

As penas aplicáveis a Oficiais Comissários são as seguintes:

  • a)- Repreensão simples;
  • b) Repreensão registada;
  • c)- Multa;
  • d)- Despromoção;
  • e)- Demissão.

Artigo 26.º (Penas Aplicáveis aos Oficiais Superiores)

As penas aplicáveis aos Oficiais Superiores são as seguintes:

  • a)- Repreensão simples;
  • b)- Repreensão registada;
  • c)- Multa;
  • d)- Despromoção;
  • e)- Demissão.

Artigo 27.º (Penas Aplicáveis aos Oficiais Subalternos e Subchefes)

As penas aplicáveis a Oficiais Subalternos e Subchefes são as seguintes:

  • a)- Repreensão simples;
  • b)- Repreensão registada;
  • c)- Aquartelamento;
  • d)- Multa;
  • e)- Despromoção;
  • f)- Demissão.

Artigo 28.º (Penas Aplicáveis aos Agentes)

As penas aplicáveis aos Agentes são as seguintes:

  • a)- Repreensão simples;
  • b)- Repreensão registada;
  • c)- Aquartelamento;
  • d)- Multa;
  • e)- Despromoção;
  • f)- Demissão.

SECÇÃO II FACTOS PUNÍVEIS E RESPECTIVAS PENAS

Artigo 29.º (Repreensão Simples)

A pena de repreensão simples é aplicada por faltas leves que não tenham trazido prejuízo ou descrédito para os serviços ou para terceiros e sempre no intuito do aperfeiçoamento profissional dos funcionários, da melhoria da disciplina e dos serviços.

Artigo 30.º (Repreensão Registada)

A pena de repreensão registada é aplicada aos infractores que revelem falta de interesse pelo serviço, sendo especialmente aplicável aos funcionários que:

  • a)- Não observarem na arrumação dos livros e documentos a seu cargo a ordem estabelecida superiormente ou que, na escrituração cometerem erros por falta de atenção, desde que destes factos não tenham resultado prejuízo para o serviço ou para terceiros;
  • b)- Desobedecerem às ordens dos seus chefes sem consequências graves;
  • c)- Deixarem de participar às autoridades competentes transgressões de que tiverem conhecimento, ou infracção cometida por inferior hierárquico;
  • d)- Cometerem falta para com superior hierárquico que possa ser considerada leve;
  • e)- Se ausentarem da sede dos serviços sem licença da autoridade competente ou faltarem ao serviço sem justificação cinco dias seguidos ou oito dias interpolados no prazo de um ano;
  • f)- Nas relações com o público faltarem aos seus deveres de cortesia;
  • g)- Por falta de necessário esforço deixarem atrasar os serviços que não estejam concluídos nos prazos legais;
  • h)- Por falta de cuidado, prestarem informação errada ao superior hierárquico em matéria de serviço;
  • i)- Pelo defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou das ordens superiores demonstrarem falta de zelo pelo serviço;
  • j)- Não tratarem com devido escrúpulo o material a seu cargo;
  • k)- Não se apresentarem com pontualidade no local onde devam comparecer em virtude das obrigações de serviço.

Artigo 31.º (Aquartelamento)

A pena de aquartelamento é aplicada aos funcionários que:

  • a)- Demonstrem negligência para com o serviço de guarda e guarnição, escolta ou condução de detidos;
  • b)- Não observem normas de serviço em vigor e cometam erros por falta de atenção;
  • c)- Prestem informação errada ao superior hierárquico em matéria de serviço;
  • d)- Discutirem publicamente os actos do superior hierárquico;
  • e)- Deixarem de participar às autoridades competentes as infracções cometidas por inferior hierárquico;
  • f)- Se ausentarem ou faltarem ao serviço sem licença ou motivo justificado durante cinco dias úteis ou quinze dias interpolados;
  • g)- Faltarem com o dever de cortesia nas suas relações com o público.

Artigo 32.º (Multa)

A pena de multa é aplicada aos funcionários que:

  • a)- Manifestarem incompetência ou usurpação de poderes sem que do facto tenha resultado danos para o Estado ou para terceiros;
  • b)- Demonstrarem falta de conhecimento de normas importantes reguladoras do serviço de que hajam resultado prejuízos importantes para o Estado e para terceiros;
  • c)- Não punirem ou participarem as transgressões ou a falta disciplinar grave de que tenham conhecimento em virtude de promessa ou dádiva;
  • d)- Desobedecerem de modo escandaloso ou em público às ordens superiores;
  • e)- Se apresentarem em repartição pública com indícios de embriaguez;
  • f)- Em resultado do lugar que ocupam, aceitarem, directa ou indirectamente, dádivas, gratificações ou participações em lucros, com o fim de acelerar ou retardar qualquer serviço de expediente;
  • g)- Faltarem ao serviço sem justificação 15 dias seguidos ou 30 dias interpolados no espaço de 1 ano;
  • h)- Com má-fé, fizerem participação de que resulte a injusta punição de inferior hierárquico;
  • i)- Realizem despesas sem a existência de receitas que garantam o seu pagamento ou que realizem despesas excedendo as dotações orçamentais;
  • j)- Tratarem os subordinados usando expressões injuriosas ou deprimentes;
  • k)- Recorrerem ao uso da força, salvo em caso de insubordinação grave;
  • l)- Se apresentarem em manifesto estado de embriaguez ao serviço.

Artigo 33.º (Despromoção)

A pena de despromoção é aplicada aos funcionários que:

  • a)- Violarem o segredo profissional ou incorrerem em inconfidência de que resultem prejuízos materiais ou morais para o Estado ou para terceiros;
  • b)- Incitarem à indisciplina ou à insubordinação os inferiores hierárquicos, aconselharem ou incitarem ao não cumprimento dos deveres inerentes à função pública;
  • c)- Praticarem, durante o serviço público, actos de grave insubordinação ou indisciplina;
  • d)- Incorrerem em intolerável falta de assiduidade ao serviço público, provada com o facto do funcionário haver dado sem justificação um total de 50 faltas interpoladas em 2 anos seguidos ou de 40 interpoladas no espaço de 1 ano;
  • e)- Manifestarem incompetência profissional irremediável ou incapacidade moral;
  • f)- Se apresentarem no local de serviço em estado de embriaguez reiterado;
  • g) Fora do serviço, agredirem, injuriarem ou desrespeitarem gravemente o superior hierárquico.

Artigo 34.º (Demissão)

  1. A pena de demissão é aplicável aos funcionários que:
    • a)- Agredirem, injuriarem ou desrespeitarem gravemente o superior hierárquico no local de serviço ou em serviço público;
    • b)- Revelarem impossibilidade de adaptação às exigências do serviço, espírito de oposição aos princípios fundamentais da Constituição ou revelarem falta de cooperação na realização dos fins superiores do Estado;
    • c)- Utilizarem para fins impróprios dinheiros públicos;
    • d)- Revelarem incompetência profissional grave ou reiterado incumprimento das leis, regulamentos, despachos e instruções superiores;
    • e)- Negligenciarem a missão que lhes tiver sido confiada em país estrangeiro ou não regressem logo após o cumprimento da mesma;
    • f)- Não se mantiverem no exercício das suas funções, ainda que hajam renunciado ao cargo, enquanto o seu pedido não for decidido;
    • g)- Venderem ou descaminharem as fardas ou outros meios necessários para o desempenho das suas funções;
    • h)- Se apropriarem ilicitamente de bens ou valores alheios;
    • i)- Participarem em manifestações atentatórias da disciplina do serviço ou da ordem pública;
    • j)- Se servirem dos meios de comunicação social e redes sociais para revelar dados sigilosos ou que prejudiquem gravemente o serviço;
    • k)- Introduzirem ou permitirem a introdução nos Centros de Detenção e de Instalação Temporária de objectos ou substâncias proibidas;
    • l)- Facilitarem ou auxiliarem a evasão de detidos;
    • m)- Aceitarem suborno ou corrupção;
    • n)- No exercício das suas funções pedirem ou aceitarem dinheiro ou outros bens, para facilitar a entrada em território nacional de pessoa indocumentada ou sem autorização de entrada ou com promessa de acelerar, facilitar ou permitir a emissão de acto migratório;
    • o)- Praticarem actos de extorsão e suborno.
  2. A pena de demissão é ainda aplicável aos funcionários condenados em pena de prisão maior, nos termos da lei penal, que deve ser formalizada por despacho da entidade competente.

Artigo 35.º (Infracções Cometidas Durante o Cumprimento da Pena)

  1. Se o funcionário punido praticar qualquer falta disciplinar grave durante o cumprimento da pena que lhe tenha sido aplicada, o superior hierárquico competente manda instaurar novo processo disciplinar para o apuramento dos factos e a consequente aplicação da pena correspondente.
  2. Se a pena aplicada for a mesma que o funcionário se encontra a cumprir, é adicionada à anterior sanção, para efeito de cumprimento.
  3. Se depois de cumprimento o novo processo ainda não estiver decidido, o funcionário cumpre a outra pena assim que tal for determinado.
  4. Se a pena a aplicar for diferente daquela que o funcionário se encontra a cumprir, cumpre a nova sanção tão logo termine a primeira.

Artigo 36.º (Efeitos Acessórios das Penas)

  1. A aplicação das penas referidas nos artigos anteriores tem os seguintes efeitos:
  2. Perda do direito à licença anual quando as penas aplicadas do infractor forem mencionadas nas alíneas d) e e) do artigo 23.º, mantendo, no entanto, sempre o direito a sete dias de licença.
  3. A pena de multa implica, para todos os efeitos legais, a perda da antiguidade correspondente ao dobro do número de dias da pena aplicada.
  4. A pena de despromoção implica:
    • a)- A perda do tempo de serviço correspondente à pena para efeito de admissão ao concurso de promoção;
    • b)- A proibição de ser promovido ou admitido ao concurso durante o período de cumprimento da respectiva pena.
  5. A pena de demissão implica o desconto de um ano na antiguidade para a fixação da pensão de aposentação.
  6. O funcionário demitido não pode ser readmitido no SME.

Artigo 37.º (Factos Qualificáveis como Crime)

  1. Sempre que os actos contrários à disciplina praticados pelos funcionários do SME constituírem crime, devem ser tiradas cópias do processo a serem remetidas à Procuradoria Geral da República para o início do procedimento criminal.
  2. A Procuradoria Geral da República deve, sempre que os funcionários do SME forem arguidos em processo-crime, comunicar o facto ao serviço a que pertencem, 48 horas após o primeiro interrogatório.

Artigo 38.º (Registo das Penas)

  1. Exceptuando a repreensão simples, todas as penas devem constar do registo biográfico do infractor.
  2. O registo da pena cumprida pode ser cancelado, quando o infractor demonstrar efectiva regeneração, dedicação ao serviço e comportamento correcto durante dois anos consecutivos.

Artigo 39.º (Momento de Cumprimento da Pena)

  1. As penas disciplinares devem ser cumpridas, imediatamente a seguir à sua aplicação.
  2. As penas disciplinares começam a ser executadas às 8 horas do dia seguinte àquele em que a ordem de serviço foi recebida.
  3. Quando por qualquer motivo, não for possível fazer cumprir efectivamente uma determinada pena disciplinar, todos os seus efeitos se produzem, como se tivesse sido cumprida.

Artigo 40.º (Unicidade da Pena)

  1. A nenhum infractor pode ser aplicada mais de uma pena pela mesma infracção disciplinar.
  2. Sempre que houver vários processos disciplinares a correr contra o mesmo infractor devem ser todos, depois de instruídos, apensos ao mais antigo para apreciação e decisão conjunta.

Artigo 41.º (Circunstâncias Dirimentes)

As circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar são:

  • a)- A coação física ou psicológica;
  • b)- A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infracção;
  • c)- A legítima defesa, própria ou alheia;
  • d)- O exercício de um direito ou cumprimento de um dever.

Artigo 42.º (Circunstâncias Atenuantes)

  1. Constituem circunstâncias atenuantes da infracção disciplinar as seguintes:
    • a)- A prestação de mais de 10 anos de serviço, com zelo e comportamento exemplares;
    • b)- A confissão espontânea da infracção;
    • c)- A prestação de serviços relevantes à Pátria;
    • d)- A provocação;
    • e)- O acatamento bem-intencionado de ordem do superior hierárquico, nos casos em que não fosse devida obediência;
    • f)- A falta de intenção dolosa;
    • g)- A ausência de publicidade da infracção;
    • h)- Os diminutos efeitos que a falta tenha produzido em relação aos serviços ou a terceiros.
  2. Sempre que num processo disciplinar for fixada uma das atenuantes atrás enumeradas no número anterior, poderá ser aplicada a pena imediatamente inferior.

Artigo 43.º (Circunstâncias Agravantes)

Para efeito do presente Diploma são circunstâncias agravantes da infracção disciplinar:

  • a)- A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao serviço ou a interesses alheios, independentemente de estes se verificarem ou não;
  • b)- A produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço ou a interesses alheios, nos casos em que o funcionário pudesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta;
  • c)- A premeditação;
  • d)- O conluio com outros indivíduos para a prática da infracção;
  • e)- O facto de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar ou enquanto decorrer o período de suspensão de execução de qualquer pena;
  • f)- A reincidência;
  • g)- A acumulação de infracções;
  • h)- A advertência por outro funcionário de que o acto constitui infracção;
  • i) As responsabilidades do cargo exercido e o nível intelectual do infractor.

Artigo 44.º (Premeditação, Acumulação e Reincidência)

  1. A premeditação consiste na formação do desígnio, pelo menos, vinte e quatro horas antes da prática da infracção.
  2. A reincidência dá-se quando a infracção é cometida antes de decorrido um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta em virtude de infracção anterior.
  3. A acumulação dá-se quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.

CAPÍTULO V PROCESSO DISCIPLINAR

Artigo 45.º (Obrigatoriedade de Processo Escrito)

A aplicação de qualquer pena disciplinar deve sempre ser precedida de um processo escrito, exceptuando-se as penas de repreensão simples e repreensão registada, que podem ser aplicadas sem dependência de processo disciplinar.

Artigo 46.º (Características do Processo)

  1. O processo disciplinar é sempre sumário, não depende de formalidades especiais e deve ser conduzido de modo a levar rapidamente ao apuramento da verdade, empregando-se todos os meios necessários para a sua pronta conclusão e dispensando-se tudo o que for inútil, impertinente ou dilatório.
  2. O processo disciplinar é independente do procedimento criminal ou civil para efeito de aplicação das penas disciplinares.
  3. Sempre que os actos contrários à disciplina praticados pelo funcionário constituam crime ou causem prejuízos para o Estado ou a terceiros, devem ser tiradas cópias do processo e remetidas às autoridades competentes para o início do procedimento criminal ou civil e dentro de 48 horas após o trânsito em julgado do despacho de pronúncia, deve o magistrado do Ministério Público junto do tribunal onde estiver a correr o processo remeter cópia do despacho aos serviços a que o funcionário pertencer.
  4. Sempre que for necessário para apuramento da verdade o instrutor pode requisitar a quaisquer serviços públicos, às autoridades administrativas e policiais, informações e elementos de prova material.
  5. O processo disciplinar é de natureza secreta até à acusação, podendo, contudo, ser facultado o seu exame ao arguido.

Artigo 47.º (Competência para Aplicação das Penas)

  1. A competência para mandar instaurar processos disciplinares, para a imposição de penas ou a concessão de recompensas, pertence ao superior hierárquico.
  2. A aplicação das penas de repreensão simples e de repreensão registada são da competência de todo o superior hierárquico em relação aos funcionários que lhe estejam subordinados.
  3. A aplicação da pena de aquartelamento é da competência do Director Nacional, do Director Provincial, dos Chefes das Unidades e Centros de Detenção a nível central.
  4. São competentes para aplicar as penas até à alínea d) do artigo 23.º aos funcionários que lhe estão subordinados:
  • a)- A nível central: Director Nacional.
  • b)- A nível local: Delegado Provincial do MININT; Director Provincial do SME.
  1. A aplicação das penas de despromoção e de demissão compete ao Ministro do Interior.

Artigo 48.º (Início do Processo)

Sempre que por qualquer forma chegar ao conhecimento de um funcionário falta profissional punível cometida por inferior hierárquico seu ou por outro funcionário, mas que interesse ou afecte directamente os serviços a seu cargo, participa-a à autoridade superior, se não lhe competir ordenar o respectivo procedimento disciplinar.

Artigo 49.º (Participação)

  1. A participação pode ser feita por qualquer cidadão desde que tenha conhecimento da prática da infracção.
  2. As participações ou queixas orais devem ser sempre reduzidas a auto pelo funcionário que as receber e a autoridade competente deve decidir se há ou não lugar a instauração de processo.
  3. Sempre que a participação apresentada se mostrar como fundamento para procedimento disciplinar, o responsável deve designar um funcionário de igual ou maior categoria do que a do arguido, o qual passa a ser o instrutor do processo que pode escolher um secretário ou escrivão de sua confiança.
  4. As falsas declarações são punidas nos termos da lei.

Artigo 50.º (Forma de Processo)

  1. O processo disciplinar é comum ou especial.
  2. O processo especial aplica-se aos casos expressamente designados neste Diploma.
  3. Os processos especiais regulam-se por disposições próprias e na parte nelas não previstas, pelas disposições do processo comum.

Artigo 51.º (Registo do Processo)

O número do processo deve ser obrigatoriamente aposto na respectiva capa e registado em livro próprio de que deve constar igualmente a identificação e a categoria do arguido, a infracção praticada e posteriormente a decisão final do responsável.

Artigo 52.º (Instrução do Processo)

  1. A instrução do processo disciplinar deve iniciar-se com a notificação do despacho que designa o instrutor e no prazo fixado pela entidade que o mandou instaurar e ultimar-se, se outro não for indicado, no prazo de 30 dias.
  2. Quando as circunstâncias não permitirem concluir o processo no prazo determinado, findo o mesmo, o instrutor faz presente os autos ao superior que ordenou a instrução com o pedido de prorrogação do prazo competindo a este prorrogar o referido tempo por período não superior a 30 dias.
  3. O instrutor deve informar à entidade que o tiver nomeado da data em que der início à instrução do processo.

Artigo 53.º (Estado Psíquico do Arguido)

  1. Se levantarem justificadas dúvidas sobre o estado psíquico do arguido, deve o instrutor propor a solicitação aos serviços próprios do SME e a outros especializados, o exame médico- psiquiátrico para determinação da sua imputabilidade disciplinar à data da prática da infracção ou posterior à ela.
  2. O arguido pode requerer a junção de parecer ou documentos clínicos que entender convenientes.
  3. A inimputabilidade do arguido pode ser suscitada pelo instrutor do processo, pelo seu representante ou mandatário ou por qualquer familiar.
  4. A decisão da entidade que julgar o arguido irresponsável pela prática da infracção disciplinar é restrita ao processo disciplinar e implica o seu arquivamento, sem prejuízo do disposto na lei quanto à situação jurídico-laboral.

Artigo 54.º (Suspensão Preventiva)

  1. O funcionário arguido em processo disciplinar pode, sob proposta do instrutor, ser preventivamente suspenso por qualquer das entidades mencionadas no artigo seguinte sem vencimento ou com parte dele até 50%, enquanto durar a instauração ou até julgamento final, desde que se presuma que à infracção cabe pelo menos as penas previstas nas alíneas d), e) e f) do artigo 23.º e a sua presença no serviço seja considerada prejudicial para a boa instrução do processo.
  2. A suspensão preventiva não pode durar mais de 45 dias, salvo despacho de quem a ordenou, prorrogando-se até 90 dias. Terminado este prazo, se o processo não tiver sido ainda julgado ou se a instrução não estiver concluída, o funcionário pode continuar suspenso preventivamente, mas volta a ser abonado dos seus vencimentos a partir da data da suspensão, até decisão final.
  3. A perda de vencimentos resultante da suspensão preventiva deve ser totalmente reparada se o funcionário for absolvido.

Artigo 55.º (Conclusão do Processo)

  1. Terminada a instrução, o instrutor elabora, no prazo de 10 dias, relatório completo e conciso em que conste a existência material das faltas, sua qualificação e gravidade, importância pelas quais o arguido porventura é responsável, assim como a pena que entender justa, ou proposta para que os autos sejam arquivados, por ser insustentável a acusação.
  2. A entidade que tiver mandado instaurar o processo pode, quando a complexidade deste o exigir, prorrogar o prazo fixado no n.º 1 deste artigo para elaboração do relatório.
  3. O processo, depois de relatado, deve ser remetido no prazo 72 horas à entidade competente para punir, dando-se conhecimento àquela que tenha ordenado a instrução.
  4. A autoridade que julgar o processo decide, concordando ou não com as conclusões do relatório, mas sendo punitiva a decisão é aplicada a pena correspondente à gravidade dos factos que considere provados, desde que descritos na acusação, ainda que o instrutor tenha indicado pena de menos gravidade.
  5. A decisão é sempre fundamentada quando discordar da pena indicada na acusação.

Artigo 56.º (Actos do Processo)

  1. O processo disciplinar compreende os seguintes actos:
    • a)- Auto de declaração do participante ou outro documento equiparado à participação;
    • b)- Audição do presumível infractor;
    • c)- Nota de acusação de que se entrega cópia ao arguido;
    • d)- Contestação do arguido, no prazo de 5 a 15 dias, se o desejar;
    • e)- Junção do registo biográfico;
    • f)- Relatório final do instrutor com proposta fundamentada da decisão a tomar;
    • g)- Despacho de punição ou absolvição lavrado pelo superior hierárquico competente;
    • h)- Notificação do despacho punitivo ou absolutório do arguido;
    • i)- Publicação do despacho punitivo nos casos previstos nos artigos 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º e 34.º 2. De acordo com a natureza e complexidade do processo, outros actos podem tornar-se necessários, nomeadamente:
    • a)- Auto de declaração de testemunhas eventualmente indicadas pelo participante ou pelo arguido;
    • b)- Efectivação de diligências requeridas pelo arguido ou que o instrutor entender convenientes;
    • c)- Auto de acareação;
  • d)- Peritagem.

Artigo 57.º (Defesa do Arguido)

  1. Da acusação extrai-se cópia no prazo de 48 horas, que é entregue ao arguido e deve marcar-se um prazo entre 5 a 15 dias para apresentar a sua defesa escrita.
  2. Da nota de acusação devem constar obrigatoriamente e de forma clara as infracções de que o arguido é acusado, a data e o local em que forem praticadas e outras circunstâncias agravantes, se as houver e a referência aos preceitos legais infringidos e as penas aplicáveis.
  3. Durante o prazo referido no n.º 1, o processo é facultado ao arguido que o pode consultar durante as horas de expediente na presença do instrutor ou escrivão.

Artigo 58.º (Nulidade Insuprível)

A falta de audiência do arguido constitui a única nulidade insuprível em processo disciplinar.

Artigo 59.º (Notificação de Decisão e sua Execução)

  1. A decisão final deve ser por norma notificada ao arguido nos próprios autos, devendo aquele declarar por escrito que tomou conhecimento, datando e assinando após o que, decorrido o prazo legal de recurso, sem que este seja interposto a decisão é executada.
  2. Na impossibilidade de se dar cumprimento ao preceituado no número anterior, a decisão deve ser notificada ao arguido através do seu local de trabalho, mediante remessa de certidão de despacho punitivo.

CAPÍTULO VI IMPUGNAÇÃO

SECÇÃO I MEIOS DE IMPUGNAÇÃO

Artigo 60.º (Reclamação e Recurso)

O funcionário punido pode impugnar a decisão por meio de:

  • a)- Reclamação, dirigida à entidade de que dimana a decisão;
  • b)- Recurso hierárquico, dirigido à entidade hierarquicamente superior à que proferiu a decisão;
  • c)- Recurso contencioso, interposto junto do tribunal competente.

Artigo 61.º (Prazo)

  1. O prazo para interpor a reclamação e o recurso hierárquico é de 30 dias.
  2. O prazo para o recurso contencioso é de 60 dias.

Artigo 62.º (Contagem do Prazo)

A contagem do prazo para a reclamação ou recurso hierárquico opera-se a partir da data da notificação do acto ou da sua publicação.

Artigo 63.º (Efeitos do Recurso)

A interposição de recurso não suspende a decisão recorrida.

SECÇÃO II REVISÃO DO PROCESSO

ARTIGO 64.º (Fundamentos de Admissibilidade da Revisão) 1. É permitida a revisão dos processos disciplinares quando se vier a verificar factos supervenientes ou surgirem meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que decisivamente influíram na punição.

  1. O prazo para a interposição do pedido de revisão do processo disciplinar é de 2 anos contados da data da notificação da decisão ou da sua publicação.
  2. A revisão pode ser requerida ao Ministro do Interior ou Director Nacional.
  3. Para interposição do pedido de revisão, o infractor pode consultar o processo.

Artigo 65.º (Efeitos da Revisão)

  1. A procedência da revisão produz os seguintes efeitos:
    • a)- Cancelamento do registo da pena no processo individual do funcionário;
    • b)- Anulação da pena e eliminação de todos os seus efeitos, mesmo os já produzidos.
  2. No caso de revogação da pena de demissão, o funcionário tem direito à reintegração, sem prejuízo da antiguidade relativamente ao tempo de serviço.
  3. O funcionário tem ainda direito, em caso de revisão procedente, à reconstituição da carreira, devendo ser consideradas legítimas as expectativas de promoção que não se efectivaram por efeito da punição, sem prejuízo de percepção dos ordenados não auferidos.

Artigo 66.º (Inadmissibilidade da Revisão)

  1. A revisão não é admissível com o único fim de corrigir a medida concreta da pena aplicada.
  2. A apresentação de recurso contencioso não prejudica o pedido de revisão.
  3. A revisão de processo disciplinar não suspende o cumprimento da pena.

Artigo 67.º (Tramitação)

  1. A revisão tramita por apenso ao processo disciplinar.
  2. O instrutor deve realizar as necessárias diligências para o esclarecimento dos factos alegados pelo recorrente e outras que julgar pertinentes para o apuramento da verdade.

Artigo 68.º (Decisão Sobre a Revisão do Processo)

  1. A entidade competente decide em despacho fundamentado, concordando ou não com as propostas constantes do relatório do instrutor.
  2. Em caso de a revisão ser julgada procedente, é revogada a decisão proferida no processo disciplinar.
  3. Sempre que a decisão for total ou parcialmente desfavorável ao requerente, dela cabe recurso nos termos do presente Regulamento.

CAPÍTULO VII EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR

Artigo 69.º (Causas de Extinção)

A responsabilidade disciplinar extingue-se por:

  • a) Prescrição do procedimento disciplinar;
  • b) Prescrição da pena;
  • c) Cumprimento da pena;
  • d) Morte do infractor.

Artigo 70.º (Prescrição do Procedimento Disciplinar)

  1. O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infracção tiver sido cometida.
  2. Exceptuam-se as infracções disciplinares que constituam ilícito criminal, as quais só prescrevem nos termos e prazos estabelecidos na lei penal.
  3. O direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve também se, conhecida a falta pela entidade com competência disciplinar, aquele não for instaurado no prazo de 60 dias.
  4. A prescrição interrompe-se com a instauração de processos de sindicância, de averiguações, de inquérito ou disciplinar.

Artigo 71.º (Morte do Infractor)

A morte do infractor extingue a responsabilidade disciplinar, sem prejuízo dos efeitos já produzidos e dos que decorrem da existência da pena para efeito de direito a subsídio por morte e pensão de sobrevivência, nos termos da lei.

CAPÍTULO VIII PROCESSOS ESPECIAIS

SECÇÃO I INFRACÇÃO DIRECTAMENTE VERIFICADA, FALTA DE ASSIDUIDADE E ABANDONO DE LUGAR

Artigo 72.º (Infracção Directamente Verificada)

  1. O superior hierárquico que presenciar a infracção cometida por subordinado seu deve articular no prazo máximo de 24 horas, acusação escrita contra ele. O prazo para a defesa não pode ser superior a 48 horas e deduzida em despacho fundamentado, imediatamente o superior impõe a pena merecida se estiver dentro da sua competência.
  2. Se a pena merecida não estiver dentro da competência do superior que presenciou a infracção, este relatará o processo, enviando pela via hierárquica, à autoridade competente para a sua aplicação.
  3. Se o arguido apresentar rol de testemunhas, ou requerer alguma diligência, será nomeado um Instrutor ao processo.

Artigo 73.º (Processo por Falta de Assiduidade)

Para efeito de aplicação das penas disciplinares, os funcionários com atribuições de chefia devem levantar auto por falta de assiduidade contra os seus subordinados que, sem justificação:

  • a)- Tenham faltado ao serviço durante 5 dias úteis seguidos ou 8 dias interpolados no prazo de 1 ano civil;
  • b)- Tenham faltado ao serviço durante 15 dias úteis seguidos ou 30 dias interpolados no prazo de 1 ano civil.

Artigo 74.º (Processo por Abandono de Lugar)

  1. Para efeito de demissão deve ser levantado auto de abandono de lugar contra o funcionário que faltar ao serviço sem justificação durante 30 dias úteis seguidos.
  2. Levantados os autos seguem-se os termos do processo especial por infracção directamente verificada.
  3. No abandono de lugar o infractor só é ouvido se for conhecido o seu paradeiro.

SECÇÃO II PROCESSOS DE INQUÉRITO E DE SINDICÂNCIA

Artigo 75.º (Processo de Inquérito)

  1. O inquérito destina-se a apurar factos determinados relativos ao procedimento dos funcionários.
  2. Sem prejuízo dos poderes próprios do Ministro do Interior, a competência para ordenar inquéritos é do Director Nacional ou do Delegado Provincial, por sua iniciativa ou sob proposta das direcções provinciais subordinadas ou de chefes de serviços.

Artigo 76.º (Processo de Sindicância)

  1. A sindicância destina-se a uma averiguação geral acerca do funcionamento das direcções provinciais e serviços.
  2. A competência para ordenar sindicâncias é do Ministro do Interior.

Artigo 77.º (Publicidade do Processo de Sindicância)

No processo de sindicância, o sindicante pode, logo que a ele dê início, fazê-lo constar por meio de anúncio publicado nos jornais, ou por meio de editais cuja afixação requisita às autoridades administrativas ou policiais, a fim de toda a pessoa que tenha razão de queixa ou agravo contra o regular funcionamento dos serviços sindicados se lhe apresente para os fins convenientes.

CAPÍTULO IX CONSELHO SUPERIOR DE JUSTIÇA E DISCIPLINA

Artigo 78.º (Definição)

O Conselho Superior de Justiça e Disciplina é um órgão de carácter consultivo em matéria de justiça e disciplina, que funciona na dependência directa do Director do SME.

Artigo 79.º (Composição)

  1. O Conselho Superior de Justiça e Disciplina é composto por cinco membros, sendo um deles, o Presidente, todos nomeados por um período de 3 anos pelo Director Nacional.
  2. Na ausência ou impedimento do Presidente assume o cargo o membro que tiver maior graduação e em igualdade de circunstâncias, é indicado o membro mais antigo.

Artigo 80.º (Competências)

Compete ao Conselho Superior de Justiça e Disciplina apreciar e emitir pareceres sobre:

  • a)- Efeitos disciplinares das sentenças condenatórias proferidas por tribunais contra funcionários do SME;
  • b)- Processos para promoção por escolha e distinção;
  • c)- Propostas para a concessão de condecorações;
  • d)- Propostas para aplicação de penas de demissão;
  • e)- Processos de avaliação de desempenho dos Oficiais Comissários;
  • f)- Quaisquer outros assuntos do âmbito da justiça e disciplina.

Artigo 81.º (Funcionamento)

  1. O Conselho Superior de Justiça e Disciplina reúne-se por convocação do seu Presidente, sempre que este o entenda necessário, devendo os pareceres emitidos ser fundamentados e ficar registados em livro próprio.
  2. O funcionamento do Conselho Superior de Justiça e Disciplina será objecto de regulamento próprio a aprovar por despacho do Ministro do Interior.
  3. Os processos ou propostas cuja decisão é da competência do Ministro do Interior devem ser instruídos com certidão dos pareceres emitidos pelo Conselho Superior de Justiça e Disciplina, sempre que este órgão for ouvido nos termos do artigo anterior.

CAPÍTULO X DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 82.º (Aplicação Subsidiária)

Em tudo o que for omisso no presente Diploma aplica-se subsidiariamente o regime disciplinar da função pública. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. ANEXO A COMPETÊNCIA PARA APLICAR AS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 23.º ANEXO B COMPETÊNCIA PARA ATRIBUIR RECOMPENSAS PREVISTAS NO ARTIGO 15.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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