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Decreto Presidencial n.º 331/14 de 30 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 331/14 de 30 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 225 de 30 de Dezembro de 2014 (Pág. 5403)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Tendo sido criado o Instituto Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação, como Instituição Pública do Ensino Superior pelo Decreto n.º 7/09, de 12 de Maio, do Conselho de Ministros: Considerando que as Instituições de Ensino Superior assumem como principal desígnio a produção da difusão do conhecimento científico e cultural, bem como a criação de um espaço aberto de formação dinâmica a todas as áreas das ciências e das tecnologias; Havendo necessidade de se proceder à aprovação do Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação, com vista ao melhor cumprimento das suas atribuições enquanto Instituição do Ensino Superior; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Setembro de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 15 de Dezembro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO SUPERIOR DE TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição e Natureza Jurídica)

O Instituto Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação, abreviadamente designado por «ISUTIC» é um Instituto Superior Técnico, pessoa colectiva de direito público, do sector administrativo dotada de personalidade jurídica, com natureza de Instituto público, goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira, disciplinar, patrimonial e prestação de serviços de ensino e de investigação à comunidade, nos termos da legislação em vigor no subsistema de Ensino Superior.

Artigo 2.º (Sede e Âmbito)

O ISUTIC tem a sua sede na Província de Luanda e desenvolve as suas actividades académicas, pedagógicas e sociais na Região Académica n.º 1, em que está inserido, incluindo as Províncias de Luanda e Bengo.

Artigo 3.º (Missão)

O ISUTIC é uma Instituição de Ensino Superior integrada no Subsistema de Ensino Superior, que tem por missão o desenvolvimento de actividades de ensino, investigação científica e prestação de serviços à comunidade, através da promoção, difusão, criação, transmissão da ciência e cultura, bem como a promoção e realização da investigação científica na área de tecnologias de informação e comunicação.

Artigo 4.º (Superintendência)

O ISUTIC está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial encarregue do planeamento, orientação, coordenação, supervisão do processo de formação e implementação da política nacional para o desenvolvimento do Ensino Superior em Angola.

Artigo 5.º (Legislação Aplicável)

O ISUTIC rege-se pelo presente Estatuto, pela legislação que especificamente diz respeito ao Subsistema de Ensino Superior, bem como pela legislação complementar em vigor no ordenamento jurídico angolano.

Artigo 6.º (Atribuições)

Na prossecução dos seus objectivos, o ISUTIC tem as seguintes atribuições:

  • a)- Ministrar e organizar cursos de graduação e de pós-graduação integrados na Área das Tecnologias de Informação e Comunicação;
  • b)- Elaborar o seu plano de desenvolvimento institucional, devendo para o efeito auscultar os diferentes sectores da sociedade;
  • c)- Assegurar a formação humana, cultural, artística, profissional, científica, técnica, moral e social de qualidade e de excelência;
  • d)- Definir as suas linhas de orientação em conformidade com a política geral de desenvolvimento do País;
  • e)- Conferir graus académicos de Bacharel, Licenciatura, Mestrado e Doutoramento;
  • f)- Atribuir diplomas e certificados para cursos de curta duração e diplomas de estudos superiores especializados;
  • g)- Outorgar títulos honoríficos de «Professor em Mérito» e de «Doutor Honoris Causa»;
  • h)- Conservar, valorizar, difundir e ampliar o património imobiliário, científico, tecnológico, cultural e artístico;
  • i)- Promover actividades de ensino extra-curriculares e de formação profissional e tecnológicas, para inserção dos formandos no mercado de trabalho;
  • j)- Prestar serviços às comunidades nos domínios do ensino e da investigação científica, numa perspectiva de extensão universitária e de valorização recíproca, tendo em vista o desenvolvimento comunitário;
  • k)- Conceder os demais graus e títulos académicos ou honoríficos, certificados e diplomas, nos termos da legislação em vigor;
  • l)- Promover acções conducentes ao desenvolvimento do ISUTIC;
  • m)- Promover a mobilidade académica de docentes, investigadores e discentes, de acordo com a legislação em vigor;
  • n)- Proceder a prestação de contas a entidades competentes, nos termos da lei;
  • o)- Promover o intercâmbio cultural, científico e tecnológico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, bem como com as demais instituições vocacionadas para o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da investigação científica;
  • p)- Promover, garantir as liberdades académicas, a inovação científica e tecnológica e a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;
  • q)- Promover e difundir actividades extracurriculares destinadas ao corpo discente;
  • r)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 7.º (Autonomia)

  1. No âmbito da prossecução dos seus objectivos, o ISUTIC, goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa e patrimonial, financeira e disciplinar.
  2. No domínio da autonomia científica e pedagógica, o ISUTIC tem as seguintes atribuições:
    • a)- Propor ao Departamento Ministerial de superintendência a criação de cursos superiores;
    • b)- Elaborar planos, programas e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação académica, da investigação científica e da prestação de serviços às comunidades;
    • c)- Elaborar curricula, planos de estudos, programas das respectivas disciplinas, e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação e da investigação;
    • d)- Propor ao Departamento Ministerial de superintendência a criação e extinção de departamentos e centros orgânicos;
    • e)- Promover reformas curriculares aos planos de estudos dos cursos acreditados, nos termos da lei;
    • f)- Definir métodos de ensino e de investigação, bem como de avaliação do processo de aprendizagem;
    • g)- Executar os programas de cursos previamente definidos e aprovados nos planos de desenvolvimento institucional;
    • h)- Realizar actividades de investigação, científicas e culturais;
    • i)- Garantir a liberdade académica, criação científica, cultural e tecnológica;
    • j)- Desenvolver mecanismos de avaliação interna do desempenho da instituição com vista a promoção da qualidade dos serviços;
    • k)- Assegurar a pluralidade de doutrinas e de métodos, que garantam a liberdade de ensino e de aprendizagem;
    • l)- Definir metodologias e programas de investigação científica e adaptá-los às necessidades e exigências do desenvolvimento socioeconómico do País;
    • m)- Elaborar e executar regularmente programas de superação dos docentes e dos investigadores ao seu serviço;
    • n)- Promover a aplicação de regras de acompanhamento, controlo e fiscalização da actividade docente e de investigação científica;
    • o)- Promover a realização de conferências com fins académicos ou pedagógicos, bem como fóruns, feiras e outros eventos ligados à cultura, à ciência e às tecnologias;
    • p)- Estabelecer processos de avaliação dos conhecimentos.
  3. No domínio da autonomia administrativa e patrimonial, o ISUTIC tem as seguintes atribuições:
    • a)- Assegurar a gestão e o normal funcionamento da Instituição;
    • b)- Elaborar o seu estatuto e submeter à aprovação ao órgão competente;
    • c)- Elaborar e aprovar os regulamentos internos de funcionamento;
    • d)- Recrutar o corpo docente, os investigadores e o pessoal administrativo, bem como impulsionar a sua formação;
    • e)- Promover a progressão na carreira de docentes e investigadores, bem como do pessoal administrativo;
    • f)- Estabelecer o quadro de pessoal e promover a sua revisão periódica, nos termos da legislação em vigor;
    • g)- Recrutar e enquadrar o pessoal, fora do quadro de pessoal estabelecido, nos termos da legislação em vigor;
    • h)- Administrar e dispor o património posto à sua disposição, nos termos da legislação em vigor.
  4. No domínio da autonomia financeira, o ISUTIC tem as seguintes atribuições:
    • a)- Elaborar o projecto de orçamento e os planos anuais e plurianuais e submetê-los à aprovação da entidade competente;
    • b)- Administrar o património posto a sua disposição, com observância das regras legalmente definidas;
    • c)- Aceitar subvenções e doações de entidades nacionais e estrangeiras ou ainda de organizações internacionais, com base na legislação em vigor;
    • d)- Gerir o seu orçamento com base nos limites estabelecidos na legislação em vigor;
    • e)- Administrar os fundos provenientes dos serviços prestados pela Instituição;
    • f)- Arrecadar receitas provenientes da actividade de ensino, estudos, investigação científica e outros projectos por si executados, nos termos da legislação em vigor;
    • g)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  5. No domínio da autonomia disciplinar, incumbe ao ISUTIC, prevenir e sancionar as infracções disciplinares praticadas pelos docentes, discentes, investigadores, funcionários e demais agentes, nos termos da lei.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 8.º (Órgãos e Serviços)

  1. O ISUTIC compreende os seguintes órgãos e serviços:
    • a)- Órgão Executivo de Gestão:
    • Director-Geral.
    • b)- Órgãos Auxiliares do Director-Geral:
      • i. Director-Geral Adjunto para a Área Académica e Vida Estudantil;
      • ii. Director-Geral Adjunto para a Área Científica e Pós-Graduação;
      • iii. Director-Geral Adjunto para a Extensão e Cooperação;
      • iv. Secretário-Geral.
    • c)- Órgãos Colegiais:
      • i. Assembleia;
      • ii. Conselho de Direcção;
      • iii. Conselho Científico;
      • iv. Conselho Pedagógico.
  • d)- Serviços de Apoio Técnico:
    • i. Gabinete do Director-Geral;
    • ii. Gabinete de Apoio aos Directores-Gerais Adjuntos;
    • iii. Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • iv. Departamento Jurídico e de Intercâmbio;
    • v. Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Documentação;
    • vi. Departamento de Línguas;
    • vii. Biblioteca.
    • e)- Serviços Executivos:
  • i. Departamento de Assuntos Académicos; ii Departamento de Administração e Gestão do Orçamento;
    • iii. Departamento de Recursos Humanos;
    • iv. Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação;
    • v. Departamento de Apoio à Vida Estudantil.
    • f)- Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação:
      • i. Departamento de Engenharia de Telecomunicações;
      • ii. Departamento de Engenharia de Informática;
      • iii. Departamento de Ciência da Computação;
  • iv. Centro de Estudos e Investigação Científica em Tecnologias de Informação e Comunicação.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃO EXECUTIVO DE GESTÃO

Artigo 9.º (Director-Geral)

  1. O Director Geral é o órgão executivo de gestão do ISUTIC, nomeado pelo titular do Departamento Ministerial que superintende a actividade do Ensino Superior, dentre os candidatos eleitos pela Assembleia, com base na legislação em vigor.
  2. O Director Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Velar pela observância da lei, dos regulamentos, bem como das orientações do Departamento Ministerial que superintende o Ensino Superior, para o normal funcionamento da Instituição;
    • b)- Dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar todas as actividades do ISUTIC;
    • c)- Representar a Instituição em todos os fóruns nacionais e internacionais;
    • d)- Submeter ao Departamento Ministerial que superintende a actividade do Ensino Superior, os seus projectos de orçamento e o plano de desenvolvimento do ISUTIC;
    • e)- Assegurar a coordenação das actividades dos órgãos académicos, imprimindo- lhes qualidade e eficiência;
    • f)- Elaborar o relatório anual de actividades e contas da Instituição e submetê-los à aprovação da Assembleia e a homologação do Departamento Ministerial que superintende o Ensino Superior;
    • g)- Assinar os diplomas de concessão de graus académicos;
    • h)- Presidir, com voto de qualidade, às reuniões do Conselho de Direcção;
    • i)- Nomear e conferir posse aos titulares dos diferentes serviços da Instituição, nos termos da lei;
    • j)- Admitir o pessoal docente e não docente, nos termos da legislação em vigor;
    • k)- Definir as linhas de cooperação com instituições nacionais e internacionais;
    • l)- Assinar convénios, acordos e protocolos com outros estabelecimentos de Ensino Superior, bem como com quaisquer instituições públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras do interesse do ISUTIC e remeter ao Órgão que superintende a actividade do Instituto para efeitos de homologação;
    • m)- Assinar contratos que compreendam matérias do âmbito da missão do Instituto;
    • n)- Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal docente e não docente, bem como sobre os discentes do ISUTIC, nos termos da lei;
    • o)- Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes do ISUTIC, no quadro dos serviços sociais das actividades extra-curriculares e académicas;
    • p)- Submeter à apreciação e pronunciamento, os planos plurianuais e anuais da Instituição e os relatórios de actividades e contas;
    • q)- Declarar as receitas extraordinárias e doações recebidas pelo ISUTIC;
    • r)- Nomear os júris para transição de categorias do corpo docente, sob proposta do Conselho Científico, com base no estatuto da carreira docente e das orientações metodológicas do Órgão que superintende a actividade do Instituto;
    • s)- Propor ao Departamento Ministerial que superintende a actividade do Instituto, a criação de um fundo de desenvolvimento, sob recomendação da Assembleia da Instituição;
    • t)- Velar pela formação e permanente superação e desenvolvimento do corpo docente;
    • u)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. No exercício das suas funções, nas suas ausências ou impedimentos, o Director-Geral é substituído por um dos Directores-Gerais Adjuntos, por si designado.

Artigo 10.º (Duração do Mandato)

  1. O mandato do Director-Geral, enquanto titular do órgão executivo de gestão do ISUTIC, tem a duração de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado para mais um mandato.
  2. Em caso de grave violação das normas gerais reguladoras do Subsistema do Ensino Superior, e demais legislação, o mandato do Director-Geral pode ser suspenso ou dado por findo pelo titular do Departamento Ministerial, ouvidos os órgãos colegiais da Instituição.
  3. Nos casos previstos no número anterior, o Departamento Ministerial que superintende a actividade do Instituto deve garantir o funcionamento da Instituição, através da nomeação de uma comissão de gestão, com vigência de até 12 (doze) meses.
  4. A demissão do Director Geral é extensível aos Directores-Gerais Adjuntos.

Artigo 11.º (Provimento do Director-Geral)

  1. O Director-Geral é nomeado pelo titular do Departamento Ministerial que superintende a actividade do Instituto, com base nos 3 (três) candidatos eleitos pela Assembleia do ISUTIC.
  2. Os 3 (três) candidatos referidos no número anterior, são eleitos em escrutínio secreto, dentre os candidatos inseridos na carreira de professor ou investigador e que preencham cumulativamente, os seguintes requisitos:
    • a)- Possuir uma das duas qualificações académicas mais elevadas na Instituição;
    • b)- Possuir uma das duas categorias de topo da carreira docente ou da carreira de investigadores na Instituição;
    • c)- Possuir realizações de relevo na sua carreira profissional, devidamente comprovadas;
    • d)- Possuir referências irrepreensíveis de idoneidade moral e cívica;
    • e)- Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço na Instituição.
  3. O processo de eleição dos 3 (três) candidatos, deve obedecer o regime geral eleitoral das Instituições de Ensino Superior Públicas e do Regulamento próprio a aprovar pela Assembleia da Instituição.

Artigo 12.º (Incapacidade do Director-Geral)

  1. Na situação em que se comprove a incapacidade temporária ou prolongada do Director Geral assume a função um dos Directores-Gerais Adjuntos por ele designado.
  2. Caso a incapacidade se prolongue por mais de 120 (cento e vinte) dias, o Conselho de Direcção deve pronunciar-se sugerindo a nomeação de um novo titular do órgão executivo de gestão da Instituição, nos termos da lei.
  3. Em caso de vacatura ou reconhecimento da situação de incapacidade permanente do Director Geral, deve o titular do Departamento Ministerial de superintendência garantir o funcionamento da Instituição, através da criação de uma comissão de gestão e posterior nomeação e tomada de posse de um novo titular do órgão executivo de gestão, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 13.º (Directores-Gerais Adjuntos)

  1. O Director Geral é coadjuvado, nos termos do presente Estatuto por 3 (três) Directores-Gerais Adjuntos, nomeadamente:
    • a)- Director-Geral Adjunto para a Área Académica e Vida Estudantil;
    • b)- Director-Geral Adjunto para a Área Científica e Pós-Graduação;
    • c)- Director-Geral Adjunto para a Extensão e Cooperação.
  2. Os Directores-Gerais Adjuntos são designados pelo titular do Órgão que superintende a actividade do Ensino Superior dentre docentes e quadros nacionais, nos termos da lei.
  3. O mandato dos Directores-Gerais Adjuntos finda com o termo do mandato do Director Geral ou com o cessar das funções deste.

Artigo 14.º (Competências dos Directores-Gerais Adjuntos)

  1. Aos Directores-Gerais Adjuntos compete, em geral, coadjuvar o Director Geral nos domínios académico, científico, pós-graduação, extensão, cooperação e da vida estudantil, bem como da administração e gestão.
  2. Cada Director-Geral Adjunto exerce, em especial, competências subdelegadas pelo Director Geral definidas em diploma próprio.
  3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Director Geral do ISUTIC, no exercício das suas funções, pode orientar a realização de outras tarefas aos respectivos coadjutores, nos termos da lei.

Artigo 15.º (Secretário-Geral)

  1. O Director Geral na gestão administrativa, financeira e patrimonial, é coadjuvado por um Secretário-Geral, com a categoria de Director-Geral Adjunto.
  2. O Secretário-Geral é nomeado pelo titular do Departamento Ministerial, ao qual compete a gestão administrativa, dos recursos humanos, do orçamento, do património, das tecnologias de informação, das relações públicas e dos serviços de apoio logístico.

SECÇÃO II ÓRGÃOS COLEGIAIS

Artigo 16.º (Assembleia)

  1. A Assembleia é o órgão colegial e deliberativo do ISUTIC.
  2. Os membros da Assembleia do ISUTIC por inerência de funções são os seguintes:
    • a)- Director Geral;
    • b)- Directores-Gerais Adjuntos;
    • c)- Secretário-Geral;
    • d)- Chefes de Departamento de Ensino e Investigação;
    • e)- Director do Centro de Estudos e Investigação Científica em Tecnologias de Informação e Comunicação;
    • f)- Chefes dos Serviços de Apoio Técnico e dos Serviços Executivos.
  3. Os membros da Assembleia eleitos no seio da comunidade académica para representar o corpo docente, discente e os trabalhadores são os seguintes:
    • a)- 2 (dois) dois representantes do Pessoal Docente em regime de tempo integral e de exclusividade no ISUTIC;
    • b)- 2 (dois) representantes dos estudantes do ISUTIC;
    • c)- 2 (dois) representantes do Pessoal Técnico-Administrativo do ISUTIC;
  4. Os membros da Assembleia por indicação são os representantes de Instituições Públicas ou da Sociedade Civil, nos termos a definir no regulamento da Assembleia do ISUTIC.
  5. O Presidente da Mesa da Assembleia, nos termos definidos no seu regulamento interno, pode convidar a participar nos trabalhos da Assembleia, sem direito a voto, outras entidades cuja presença seja considerada útil à apreciação dos assuntos agendados.

Artigo 17.º (Mesa da Assembleia)

  1. Os trabalhos da Assembleia são dirigidos pelo Presidente da Mesa, cujos integrantes são eleitos pelos membros da Assembleia.
  2. A Mesa da Assembleia é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  3. O Presidente da Mesa da Assembleia tem as seguintes competências:
    • a)- Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia, em coordenação com o Director Geral da Instituição e nos termos do respectivo Regimento Interno;
    • b)- Presidir as reuniões da Assembleia;
    • c)- Comunicar ao Órgão que superintende a Actividade do Instituto, no prazo máximo de 7 (sete) dias, o resultado do acto eleitoral do Director Geral, bem como as reclamações existentes;
    • d)- Assinar as deliberações da Assembleia e levá-las ao conhecimento do Director Geral, em tempo devido;
    • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. Ao Vice-Presidente da Mesa de Assembleia, compete coadjuvar o Presidente e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
  5. Ao Secretário da Mesa da Assembleia compete redigir as actas das reuniões da Assembleia, bem como redigir e guardar o expediente ligado à actividade da Assembleia.
  6. Os titulares dos órgãos executivos, não podem ser eleitos membros da Mesa de Assembleia.

Artigo 18.º (Competências da Assembleia)

A Assembleia da Instituição tem as seguintes competências:

  • a)- Eleger os membros da Mesa da Assembleia no início de cada mandato;
  • b)- Elaborar e aprovar o seu regimento, por maioria absoluta dos seus membros reunidos;
  • c)- Pronunciar-se sobre o Projecto de Estatuto Orgânico do ISUTIC, bem como eventuais alterações ao seu Estatuto Orgânico, que devem ser submetidos ao Departamento Ministerial de superintendência ao Ensino Superior, para os devidos efeitos;
  • d)- Aprovar o programa anual da ISUTIC e o respectivo orçamento, abarcando o orçamento próprio e o transferido do Orçamento Geral do Estado;
  • e)- Aprovar o Relatório e Contas do ISUTIC que deve ser submetido à homologação do Departamento Ministerial competente;
  • f)- Elaborar e aprovar os regulamentos eleitorais, em conformidade com a lei;
  • g)- Aprovar os regulamentos da instituição de ensino;
  • h)- Eleger 3 (três) candidatos ao exercício do cargo de titular do órgão executivo, a submeter ao Departamento Ministerial que superintende a actividade do ISUTIC;
  • i)- Pronunciar-se sobre o plano de desenvolvimento da Instituição;
  • j)- Pronunciar-se sobre o relatório de avaliação da Instituição e sobre as orientações de aproveitamento dos seus resultados;
  • k)- Pronunciar-se sobre a proposta da criação do fundo de desenvolvimento da Instituição;
  • l)- Pronunciar-se sobre a concepção de títulos e distinção honoríficos de carácter académico;
  • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 19.º (Deliberações)

As deliberações da Assembleia são aprovadas por maioria dos votos dos seus membros validamente expressos.

Artigo 20.º (Mandato)

  1. O mandato dos membros eleitos na Assembleia do ISUTIC é de 4 (quatro) anos, renovável 1 (uma) única vez, excepto o dos estudantes que é de 2 (dois) anos.
  2. O mandato dos membros eleitos da Assembleia pode cessar antecipadamente, em caso de renúncia ou de perda de mandato, nos termos da lei e do presente Estatuto.
  3. As condições de exercício do mandato dos membros eleitos da Assembleia são estabelecidas pelo Regimento da Assembleia, aprovada nos termos da alínea b) do artigo 18.º.

Artigo 21.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão colegial de apoio ao Director Geral em matéria de coordenação de acções entre os diferentes serviços da Instituição, no que concerne a gestão administrativa, patrimonial, económica e financeira, de modo a garantir o pleno exercício da missão científica, pedagógica e cultural do Instituto.
  2. O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
    • a)- Director Geral, que o preside;
    • b)- Directores-Gerais Adjuntos;
    • c)- Chefes de Departamento.
  3. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Geral.
  4. Podem participar das reuniões do Conselho de Direcção outras entidades que o Director Geral, por sua iniciativa ou por recomendação dos restantes membros do Conselho, entenda convidar.

Artigo 22.º (Conselho Científico)

  1. O Conselho Científico é o órgão deliberativo da Instituição, encarregue de apreciar e emitir pareceres sobre questões relacionadas com a área científica, no âmbito da investigação científica e formação pós-graduada.
  2. As reuniões do Conselho Científico são presididas pelo Director-Geral Adjunto da área.
  3. O Conselho Científico é composto pelos seguintes membros:
    • a)- Director Geral;
    • b)- Directores-Gerais Adjuntos;
    • c)- Chefes de Departamento de Ensino e Investigação;
    • d)- Director-Geral Adjunto para a Área;
    • e)- Docentes e Investigadores com o grau mínimo de Mestre;
    • f)- Coordenadores de Cursos;
    • g)- Regentes das Disciplinas.
  4. Podem ser convidadas às reuniões do Conselho, sem direito a voto, outros docentes e personalidades cuja presença seja considerada útil.
  5. Nos casos em que a exigência do serviço o determine, o Conselho Científico pode possuir uma comissão permanente, para análise e deliberação a respeito de assuntos correntes.
  6. As deliberações do Conselho Científico entram em vigor após homologação dos órgãos competentes e sua respectiva publicação.

Artigo 23.º (Competências do Conselho Científico)

O Conselho Científico tem as seguintes competências:

  • a)- Elaborar e propor alterações no respectivo regimento interno;
  • b)- Propor a criação, modificação ou extinção de cursos;
  • c)- Aprovar os programas das disciplinas que constituam os curricula dos cursos e propor a sua reestruturação;
  • d)- Deliberar sobre a organização e o conteúdo dos planos curriculares e de estudo;
  • e)- Avaliar o desempenho científico dos docentes;
  • f)- Pronunciar-se sobre a avaliação interna e externa dos docentes da Instituição;
  • g)- Pronunciar-se sobre a aquisição de equipamento científico das unidades orgânicas, bem como a sua utilização;
  • h)- Pronunciar-se sobre a admissão dos docentes e investigadores, mediante proposta do Director Geral, nos termos da legislação em vigor;
  • i)- Pronunciar-se sobre o acompanhamento e orientação dos trabalhos científicos;
  • j)- Propor à Assembleia a concessão do título de doutor «Honoris Causa»;
  • k)- Pronunciar-se sobre cursos de superação dos docentes;
  • l)- Propor a criação de cursos a integrar nos Departamentos;
  • m)- Emitir pareceres sobre os regulamentos e instruções atinentes ao normal funcionamento das aulas e dos exames, quer de frequência, quer dos exames finais;
  • n)- Estabelecer e acompanhar a execução das linhas gerais de organização e orientação científica de pós-graduação do Departamento;
  • o)- Analisar e aprovar os programas e relatórios das actividades científicas de pós-graduação e ligadas as carreiras docentes e de investigação;
  • p)- Deliberar sobre propostas de criação, funcionamento, alteração e extinção de cursos de graduação e pós-graduação, de graus académicos e de centros de investigação científica e pós-graduação;
  • q)- Definir as regências dos cursos e das disciplinas, bem com acompanhar a sua actividade;
  • r)- Promover a aplicação as regras em vigor no Subsistema do Ensino Superior, respeitantes à elaboração e defesa de trabalhos de licenciatura, dissertação de mestrado e teses de doutoramento;
  • s)- Definir ou propor a composição do júri para provas de graduação ou de pós-graduação, respectivamente;
  • t)- Deliberar sobre programas de investigação científica mono e pluridisciplinares;
  • u)- Definir as regras para atribuição de regências e do controle da qualidade do ensino e investigação científica e das normas de avaliação de docentes e de investigadores;
  • v)- Emitir parecer sobre o enquadramento dos Professores convidados;
  • w)- Definir o número de vagas para cada curso de graduação ou pós-graduação;
  • x)- Pronunciar-se sobre a actividade de inspecção e sobre a avaliação da Instituição;
  • y)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 24.º (Conselho Pedagógico)

  1. O Conselho Pedagógico é o órgão deliberativo encarregue de apreciar e emitir pareceres sobre questões relacionadas com a área pedagógica e académica do ISUTIC.
  2. As reuniões do Conselho Pedagógico são presididas pelo Director Geral do Instituto coadjuvado pelo Director-Geral Adjunto da Área.
  3. O Conselho Pedagógico é composto pelos seguintes membros:
    • a)- Director Geral;
    • b)- Director-Geral Adjunto da Área;
    • c)- Coordenadores dos Cursos;
    • d)- Regentes das Disciplinas;
    • e)- Chefes de Departamento de Ensino e Investigação;
    • f)- Director do Centro de Estudos e de Investigação Cientifica;
    • g)- Docentes e investigadores com grau de mestrado e doutoramento;
    • h)- Representantes de professores com o grau de mestre;
    • i)- Dois representantes dos estudantes.
  4. Nos casos em que a exigência do serviço o determine, o Conselho Pedagógico pode possuir uma comissão permanente, para análise e deliberação de assuntos correntes.
  5. As deliberações do Conselho Pedagógico entram em vigor após homologação dos órgãos competentes e sua respectiva publicação.

Artigo 25.º (Competências do Conselho Pedagógico)

O Conselho Pedagógico tem as seguintes competências:

  • a)- Elaborar e propor alterações no seu regimento;
  • b)- Estabelecer e acompanhar a execução das linhas gerais de organização e orientação académica e pedagógica do ISUTIC;
  • c)- Analisar e aprovar os programas e relatórios das actividades académicas e pedagógicas;
  • d)- Propor adaptações aos calendários escolares e elaborar os horários académicos para cada ano académico;
  • e)- Acompanhar a actividade pedagógica dos diversos docentes, harmonizando-a no quadro do Departamento e no quadro da Instituição;
  • f)- Adaptar e velar pela execução do regime académico e do regime disciplinar dos discentes, em vigor na Instituição;
  • g)- Promover a organização didáctica, audiovisual e bibliográfica dos cursos e emitir parecer sobre propostas relativas a essa matéria;
  • h)- Elaborar propostas relacionadas com a acção social destinada aos estudantes;
  • i)- Pronunciar-se sobre a actividade de inspecção e sobre a avaliação da Instituição;
  • j)- Emitir parecer sobre pedidos de equivalências;
  • k)- Promover actividades de ensino extracurricular e de formação profissional;
  • l)- Emitir parecer sobre pedidos de integração curricular de candidatos provenientes de outras

IES;

  • m)- Emitir parecer sobre a mobilidade académica dos docentes;
  • n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 26.º (Gabinete do Director Geral)

  1. O Gabinete do Director Geral é o serviço de apoio técnico encarregue do auxílio directo e pessoal que assegura a actividade do Director Geral, no relacionamento com os diferentes órgãos e serviços da Instituição, com os demais órgãos da administração pública e com outras entidades públicas e privadas, bem como no que concerne à tramitação do expediente administrativo dirigido ao ISUTIC.
  2. O Gabinete do Director Geral é dirigido por um chefe nomeado pelo Director Geral, com a categoria de Chefe de Departamento, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

Artigo 27.º (Gabinete de Apoio aos Directores-Gerais Adjuntos)

  1. O Gabinete de Apoio aos Directores-Gerais Adjuntos é o serviço de apoio técnico, encarregue do auxílio directo aos respectivos titulares e equiparados, no que concerne à recepção e a tramitação do expediente administrativo.
  2. O Gabinete de Apoio aos Directores-Gerais Adjuntos é dirigido por um chefe, nomeado pelo Director Geral com a categoria de Chefe de Departamento, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

Artigo 28.º (Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística)

  1. O Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico que exerce a sua acção nos domínios da planificação, da gestão e do tratamento de dados estatísticos.
  2. O Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Estudos e Planeamento;
  • b)- Secção de Estatística.
  1. O Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por despacho do Director Geral, dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

Artigo 29.º (Departamento Jurídico e de Intercâmbio)

  1. O Departamento Jurídico e de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico encarregue de coordenar e realizar toda a actividade de assessoria jurídica em matérias técnico-jurídicas e nos domínios da cooperação, das relações internacionais e do intercâmbio com instituições da Região Académica, do País e do estrangeiro.
  2. O Departamento Jurídico e de Intercâmbio compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Apoio Técnico-jurídico;
    • b)- Secção de Intercâmbio.
  3. O Departamento Jurídico e de Intercâmbio é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Director Geral, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

Artigo 30.º (Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Documentação)

  1. O Departamento de Tecnologia de Informação, Comunicação e Documentação exerce a sua actividade no âmbito da recolha, tratamento e difusão de informação e documentação com interesse para a Instituição, da redacção de boletins e jornais, bem como da coordenação metodológica dos serviços editoriais e da relação com os meios de comunicação social.
  2. O Departamento de Tecnologia de Informação, Comunicação e Documentação compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Tecnologias de Informação;
    • b)- Secção de Informação Científica;
    • c)- Secção de Comunicação, Documentação e Edição.
  3. O Departamento de Tecnologia de Informação, Comunicação e Documentação é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por despacho do Director Geral, dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

Artigo 31.º (Departamento de Línguas)

  1. O Departamento de Línguas é o serviço encarregue de implementar medidas metodológicas referentes à preservação da língua oficial e das línguas nacionais, bem como à promoção das línguas estrangeiras no decurso da formação dos estudantes.
  2. O Departamento de Línguas é constituído pelas seguintes secções:
    • a)- Secção de Línguas Nacionais;
    • b)- Secção de Promoção das Línguas Estrangeiras.
  3. O Departamento de Línguas é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director Geral, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

Artigo 32.º (Biblioteca)

  1. A Biblioteca da Instituição é o serviço encarregue de aquisição, preservação, enquadramento e tratamento metodológico e técnico do património bibliográfico e documental da Instituição, que presta apoio ao Instituto no domínio do ensino e investigação científica, sob demanda do Director-Geral Adjunto para a Área Científica.
  2. A Biblioteca da Instituição compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Gestão de Biblioteca;
    • b)- Secção de Aquisição e Tratamento da Bibliografia.
  3. A Biblioteca da Instituição é dirigida por um chefe, nomeado por despacho do Director Geral, dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
  4. Os recursos bibliográficos dos Departamentos dependem metodologicamente da biblioteca do Instituto.

SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 33.º (Departamento de Assuntos Académicos)

  1. O Departamento de Assuntos Académicos é o serviço executivo encarregue de gerir a actividade no domínio académico da Instituição, em particular na gestão curricular dos cursos de graduação e pós-graduação, na emissão de diplomas, certificados e certificação de títulos honoríficos, do expediente e arquivo dos documentos respeitantes aos estudantes, bem como no fomento e apoio à actividade de natureza académica, sob dependência do Director-Geral Adjunto para a Área Académica.
  2. O Departamento de Assuntos Académicos tem a seguinte estrutura:
    • a)- Secretaria Académica;
    • b)- Secção de Gestão Académica;
    • c)- Secção de Gestão Pedagógica.
  3. O Departamento de Assuntos Académicos é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director Geral, sob proposta do Director-Geral Adjunto para Área Académica, dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

Artigo 34.º (Departamento de Administração e Gestão do Orçamento)

  1. O Departamento de Administração e Gestão do Orçamento é o serviço executivo que exerce a sua actividade nos domínios da administração financeira, patrimonial, gestão orçamental, expediente e arquivo geral, protocolo e relações públicas.
  2. O Departamento de Administração e Gestão do Orçamento tem a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Administração;
    • b)- Secção de Finanças;
    • c)- Secção de Património;
    • d)- Secção de Protocolo e Relações Públicas.
  3. O Departamento de Administração e Gestão do Orçamento é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por despacho do Director Geral, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

Artigo 35.º (Departamento de Recursos Humanos)

  1. O Departamento de Recursos Humanos é o serviço executivo que exerce a sua acção no domínio da gestão dos recursos humanos afectos à Instituição e da gestão disciplinar do pessoal.
  2. O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Recursos Laborais;
  • b)- Secção de Formação e Superação de Quadros.
  1. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por despacho do Director Geral, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

Artigo 36.º (Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação)

  1. O Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação é o serviço executivo encarregue de exercer funções no domínio da gestão curricular dos cursos de graduação e pós- graduação, bem como da vida académica e da actividade científica dos docentes e investigadores do Instituto, sob dependência do Director-Geral Adjunto para a Área Científica.
  2. O Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação tem a seguinte estrutura:
    • a) Secção de Investigação Científica;
    • b) Secção de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico;
    • c) Secção de Pós-Graduação.
  3. O Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director Geral, sob proposta do Director-Geral Adjunto para Área Científica, dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

Artigo 37.º (Departamento de Apoio à Vida Estudantil)

  1. O Departamento de Apoio à Vida Estudantil é o serviço executivo encarregue de implementar acções de apoio vocacional, social, cultural e desportivo aos estudantes, bem como promover a sua inserção no mercado de trabalho, sob dependência do Director-Geral Adjunto para a Área Académica e Vida Estudantil.
  2. O Departamento de Apoio à Vida Estudantil tem a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Apoio aos Estudantes e Acção Social;
    • b)- Secção de Promoção Cultural e Desportiva;
    • c)- Secção de Orientação Vocacional e Inserção Profissional.
  3. O Departamento de Apoio à Vida Estudantil é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por despacho do Director Geral e dispõe dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

CAPÍTULO IV UNIDADES ORGÂNICAS

Artigo 38.º (Definição e Competências)

  1. As Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação do Instituto são pessoas colectivas dotadas de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, que integram a sua estrutura orgânica.
  2. As Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação classificam-se em Departamentos de Ensino e Investigação e em Centros de Estudos e Investigação.
  3. O ISUTIC está estruturado com as seguintes unidades orgânicas de ensino e investigação:
    • a)- Departamento de Engenharia de Telecomunicações;
    • b)- Departamento de Engenharia de Informática;
    • c)- Departamento da Ciência da Computação;
    • d)- Centro de Estudos e Investigação Científica em Tecnologias de Informação e Comunicação.
  4. Na prossecução dos objectivos a que se propõem, as Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação têm as seguintes competências:
    • a)- Ministrar os cursos superiores definidos legalmente a nível da Graduação e Pós-Graduação;
    • b)- Promover e realizar projectos de investigação científica nos domínios que lhes são próprios;
    • c)- Prestar serviço à comunidade através da promoção de projectos de extensão universitária com as demais instituições, organizações e sociedade em geral;
    • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  5. As Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação são autorizadas pelo Executivo, nos termos da lei.

SECÇÃO I DEPARTAMENTOS DE ENSINO E INVESTIGAÇÃO

Artigo 39.º (Natureza dos Departamentos de Ensino e Investigação)

  1. Os Departamentos de Ensino e de Investigação são de carácter monodisciplinares, pluridisciplinares ou interdisciplinares, cujo objecto é a criação e transmissão de conhecimentos, dotados de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
  2. Os Departamentos de Ensino e de Investigação gozam de autonomia científica e pedagógica, nos termos a estabelecer no regulamento próprio.
  3. Os Departamentos de Ensino e de Investigação estruturam-se em secções de cursos ou especialidades que tomam as designações destes.
  4. Os Departamentos de Ensino e de Investigação são dirigidos por Chefes de Departamento nomeados por despacho do Director Geral, nos termos da legislação em vigor.
  5. Cada Departamento dispõe de um Conselho Científico-Pedagógico Departamental, que assessora a respectiva Direcção, cujo regulamento é aprovado pelo Conselho Científico.
  6. Os Departamentos de Ensino e de Investigação dependem metodologicamente do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico da Instituição.

SECÇÃO II CENTRO DE ESTUDOS E DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA EM TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO.

Artigo 40.º (Natureza)

  1. O Centro de Estudos e de Investigação Científica em Tecnologias de Informação e Comunicação se dedica principalmente ao desenvolvimento de actividades de investigação científica associada à formação de pós-graduação na Área de Tecnologia de Informação e Comunicação.
  2. O Centro de Estudos e de Investigação Científica em Tecnologias de Informação e Comunicação goza de autonomia científica, administrativa e financeira, nos termos a estabelecer no regulamento próprio.
  3. O Centro de Estudos e de Investigação Científica em Tecnologias de Informação e Comunicação comporta uma ou mais linhas de investigação científica na Área de Tecnologias de Informação e Comunicação.
  4. O Centro de Estudos e de Investigação Científica em Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Director, com a categoria de Professor ou Investigador, com o Grau de Doutor e com mérito comprovado através de trabalhos de investigação científica e publicações, a eleger nos termos do Centro e a nomear por despacho do Director Geral.
  5. As competências do Centro de Estudos e de Investigação Científica em Tecnologias de Informação e Comunicação são definidas por um regulamento próprio a ser aprovado pelo Conselho Científico.

CAPÍTULO V DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS

Artigo 41.º (Diplomas)

  1. As Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação que ministram cursos de graduação, pós- graduação ou de especialização, preparam o expediente para a outorga, pelo Director Geral, dos graus académicos ou graus de especialização profissional e os correspondentes diplomas.
  2. Os diplomas de graduação e pós-graduação são assinados pelo Director Geral e pelo Chefe de Departamento responsável pela ministração do curso conducente ao grau académico a atribuir.

Artigo 42.º (Certificados)

O ISUTIC emite certificados de habilitação de cursos de graduação e pós-graduação, de cursos de especialização e outros cursos, que são assinados pelo Director Geral e pelo Director-Geral Adjunto para a Área Académica.

Artigo 43.º (Títulos Honoríficos)

O ISUTIC outorga os títulos de Professor Emérito e de Doutor Honoris Causa nos seguintes casos:

  • a)- O título de Professor Emérito é concedido pela Assembleia, mediante proposta fundamentada do Conselho Científico de um Departamento, a Professores aposentados que se tenham distinguido no ensino ou na investigação científica;
  • b)- O título de Doutor Honoris Causa é concedido pela Assembleia, sob proposta do Director Geral, a eminentes personalidades nacionais ou estrangeiras, exteriores ao ISUTIC, que se distingue pela sua actuação em favor da ciência, das letras, das artes ou da cultura em geral.

CAPÍTULO VI GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 44.º (Fundos)

  1. Constituem fundos do ISUTIC, os seguintes:
    • a)- Dotações provenientes do Orçamento Geral do Estado;
    • b)- Receitas provenientes da prestação de serviços das Unidades Orgânicas, nos termos da lei;
    • c)- Subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
    • d)- Receitas provenientes das taxas emolumentos e multas, nos termos da lei;
    • e)- Juros resultantes de contas bancárias;
    • f)- Saldos das contas de gerência de anos anteriores;
    • g)- Quaisquer outras receitas legalmente atribuídas.
  2. Os fundos do ISUTIC são geridos por órgãos executivos de gestão.

Artigo 45.º (Património)

O património do ISUTIC é constituído por:

  • a)- Conjunto de bens móveis e imóveis de que é titular;
  • b)- Bens e direitos que lhe são afectos pelo Estado Angolano;
  • c)- Bens, equipamentos e direitos cedidos, doados ou atribuídos ao ISUTIC, por organizações, universidades ou outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

Artigo 46.º (Gestão Financeira)

  1. A gestão financeira é exercida de acordo com as normas vigentes no País, orientada na base dos seguintes instrumentos:
    • a)- Planos de actividade anual e plurianual;
    • b)- Orçamento próprio anual;
    • c)- Relatório anual de actividades;
    • d)- Balanço de demonstração da origem e aplicação de fundos.
  2. Os instrumentos de gestão a que se refere as alíneas a) e b) do número anterior, após apreciação do Conselho de Direcção, devem ser submetidos ao Departamento Ministerial que superintende a actividade do Ensino Superior, para homologação.

CAPÍTULO VII SÍMBOLOS E DISTINÇÕES

Artigo 47.º (Símbolos, Insígnia e cores da Instituição)

O ISUTIC possui símbolos, insígnia e cores próprias, que são aprovados pela Assembleia, sob proposta do Director Geral.

Artigo 48.º (Distinções)

O ISUTIC pode atribuir distinções, cuja tipologia e procedimentos para a sua atribuição, constam de um regulamento próprio a ser aprovado pela Assembleia.

Artigo 49.º (Trajes Académicos)

  1. O traje académico, bem como as insígnias doutorais são fixadas pelos órgãos competentes do ISUTIC e são de uso obrigatório em solenidades académicas.
  2. Em actividades académicas no ISUTIC, não é permitido o uso de insígnias e trajes próprios, excepto os professores e doutores de outras Instituições de Ensino Superior que podem usar trajes e insígnias próprias.

Artigo 50.º (Cerimónias Académicas)

  1. Têm solenidade protocolar os seguintes actos:
    • a)- O dia do ISUTIC;
    • b)- Tomada de posse do Director Geral e Adjuntos;
    • c)- Abertura e encerramento do Ano Académico;
    • d)- Cerimónia de outorga de diplomas.
  2. A organização e o funcionamento das solenidades protocolares a que se refere o número anterior regem-se por regulamento próprio.

Artigo 51.º (Recrutamento do Pessoal)

O recrutamento do pessoal docente, investigadores e não docente, bem como o seu modo de provimento é exercido nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 52.º (Outras Estruturas)

  1. Sempre que o volume de tarefas o justifique, podem ser criados Gabinetes Técnicos, oficinas ou outras estruturas, na dependência directa dos respectivos órgãos de gestão.
  2. A efectivação do disposto no número anterior, carece de Diploma Legal Conjunto do Titulares dos Departamentos Ministeriais que superintendem os Sectores do Ensino Superior, da Administração Pública e das Finanças Públicas, sob proposta dos órgãos competentes do

ISUTIC.

Artigo 53.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

O quadro de pessoal e o organigrama são os constantes nos Anexos I e II do presente Estatuto, do qual são parte integrante.

Artigo 54.º (Regulamento Interno)

A estrutura interna de cada órgão e serviço que integra o ISUTIC é definida em diploma próprio a aprovar pelo Conselho de Direcção.

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 53.º

ANEXO II

ORGANIGRAMA A QUE REFERE O ARTIGO 53.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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