Decreto Presidencial n.º 330/14 de 30 de dezembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 330/14 de 30 de dezembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 225 de 30 de Dezembro de 2014 (Pág. 5393)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Conselho Nacional de Carregadores, abreviadamente designado por CNC. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 6/11, de 6 de Janeiro.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de se adequar o Estatuto Orgânico do Conselho Nacional de Carregadores ao Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, sobre a Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos: Tendo em conta o disposto no Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Conselho Nacional de Carregadores, abreviadamente designado por «CNC», anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 6/11, de 6 de Janeiro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Outubro de 2014.
- Publique-se. Luanda, aos 15 de Dezembro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ESTATUTO ORGÂNICO DO CONSELHO NACIONAL DE CARREGADORES (CNC)
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição, Natureza e Objecto)
O Conselho Nacional de Carregadores, abreviadamente designado por «CNC», é um Instituto Público do Sector Económico, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado para exercer as funções de controlo das operações de comércio e transporte marítimo internacionais, bem como a actualização, uniformização e simplificação dos métodos e normas para a sua execução.
Artigo 2.º (Direito Aplicável)
O CNC rege-se pelo disposto no presente Estatuto e pelo respectivo Regulamento Interno, pelas normas aplicáveis aos Institutos Públicos e demais legislação em vigor.
Artigo 3.º (Sede e Âmbito)
O CNC tem a sua sede em Luanda e pode criar, sempre que as necessidades funcionais o justificarem, serviços em qualquer local dentro do território nacional.
Artigo 4.º (Superintendência)
O CNC está sujeito à superintendência do Departamento Ministerial responsável pela Área dos Transportes, nos termos da legislação aplicável aos institutos públicos.
Artigo 5.º (Atribuições)
O Conselho Nacional de Carregadores tem as seguintes atribuições:
- a)- Apoiar tecnicamente o Ministério dos Transportes na concepção, elaboração, adopção, implementação e controlo de políticas e metodologias de execução das operações de comércio, transporte marítimo e logística, através do acompanhamento, estudos, análises e apresentação de propostas pertinentes;
- b)- Contribuir, participar e investir na promoção de projectos de desenvolvimento da Marinha Mercante, Portos, Hidrografia, Corredores de Transportes e do Sector dos Transportes em geral;
- c)- Acompanhar, velar e assegurar a execução correcta das políticas de comércio e transportes marítimos internacionais traçadas pelo Executivo, em coordenação com os órgãos e instituições competentes;
- d)- Promover a defesa e a harmonização dos interesses fundamentais do Estado com os vários intervenientes nas operações de comércio e transporte marítimo internacionais, tendo como objectivo principal a racionalização e optimização dessas operações;
- e)- Estudar, analisar, apresentar e controlar as medidas que contribuam para a estabilidade dos fretes e taxas das mercadorias em defesa da economia nacional e do consumidor final;
- f)- Acompanhar e analisar o processo de importação e exportação de mercadorias, centralizando a recolha, tratamento, interpretação e difusão da informação e estatísticas relativas às operações de comércio e transportes marítimos internacionais;
- g)- Recolher, analisar e dar tratamento adequado às informações e dados sobre a situação do mercado interno e internacional relativo ao comércio e transporte, com vista ao acompanhamento permanente da sua evolução e dos seus efeitos sobre a economia nacional;
- h)- Promover o aproveitamento racional dos recursos materiais e humanos disponíveis na cadeia do comércio e transporte marítimo internacionais;
- i)- Cobrar e receber as comissões legalmente devidas pelos armadores e carregadores que participam na transportação de mercadorias de e para Angola, para investimento directo no Sector dos Transportes;
- j)- Emitir, a partir da origem, o certificado de embarque a que os armadores ou operadores marítimos inscritos no Conselho Nacional de Carregadores, que detenham cargas de ou para Angola, estão obrigados, nos termos da lei, a exigir dos exportadores;
- k)- Supervisionar e gerir o sistema da Rede Nacional de Plataformas Logísticas (RNPL);
- l)- Desenvolver estudos e identificar estratégias que potenciem a actividade logística e a integração dos diversos modos de transportes;
- m)- Garantir a adopção de sistemas de informação integrados na Rede Nacional de Plataformas Logísticas e destas com os sistemas portuários, ferroviários, rodoviários e com a rede nacional de produção, comércio interno e externo;
- n)- Participar nas reuniões com os organismos internacionais congéneres e armadores, visando a regularização de questões inseridas no âmbito da sua competência, designadamente, as convenções internacionais e bilaterais, e as taxas de frete máximas a praticar no transporte marítimo internacional;
- o)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 6.º (Órgãos e Serviços)
O CNC tem os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos de Gestão:
- a)- Conselho Directivo;
- b)- Director-Geral;
- c)- Conselho Fiscal.
- Serviços de Apoio Agrupados:
- a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
- b)- Departamento de Administração e Finanças;
- c)- Departamento de Gestão de Recursos Humanos;
- d)- Gabinete de Auditoria Interna.
- Serviços Executivos:
- a)- Departamento de Estudos e Projectos;
- b)- Departamento de Operações;
- c)- Departamento de Plataformas Logísticas;
- d) Departamento de Tecnologias de Informação;
- e) Bolsa Nacional de Frete.
- Serviços Locais: Serviços Provinciais.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO
Artigo 7.º (Conselho Directivo)
- O Conselho Directivo é um órgão deliberativo colegial encarregue de deliberar sobre os aspectos de gestão permanente do CNC.
- O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
- a)- O Director Geral, que o preside;
- b)- Directores Gerais-Adjuntos;
- c)- Chefes de Departamento;
- d)- Dois vogais, designados pelo titular do órgão que superintende a actividade do CNC.
- O presidente pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.
- O Conselho Directivo reúne-se de forma ordinária uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
- As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria dos seus membros e o Presidente tem voto de qualidade em caso de empate.
- O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
- a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do
CNC;
- b)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
- c)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do CNC, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
- d)- Emitir parecer prévio sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;
- e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 8.º (Estatuto dos Vogais)
- Os vogais do Conselho Directivo não fazem parte do quadro de pessoal do CNC.
- Os vogais têm direito à remuneração e outras regalias por senhas de presença, nos termos da legislação em vigor.
- A actividade dos vogais é exercida mediante a sua participação efectiva nas reuniões do Conselho Directivo.
Artigo 9.º (Director-Geral)
- O Director Geral é o órgão singular de gestão permanente e responsável perante o titular do órgão que superintende a actividade desenvolvida pelo CNC.
- O Director Geral tem as seguintes competências:
- a)- Dirigir os serviços internos do CNC;
- b)- Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;
- c)- Propor a nomeação e exoneração dos responsáveis do CNC;
- d)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e submete-los à aprovação do Conselho Directivo;
- e)- Remeter os instrumentos de gestão previsional ao órgão que superintende a actividade e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
- f)- Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento dos serviços;
- g)- Seleccionar e supervisionar o desempenho dos agentes internacionais do CNC, bem como celebrar e rescindir os contratos com os mesmos;
- h)- Representar o CNC, em juízo e fora dele;
- i)- Assegurar as relações do CNC com o Executivo e apresentar ao órgão que superintende a actividade do Instituto, todos os assuntos que devem ser submetidos à sua aprovação;
- j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- No exercício das suas funções o Director-Geral é coadjuvado por dois Directores Gerais- Adjuntos, sendo um para Área Técnica e outro para a Área de Administração e Finanças, aos quais podem ser conferidas competências específicas no âmbito do regulamento interno do
CNC.
Artigo 10.º (Conselho Fiscal)
- O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna do CNC, ao qual cabe analisar e emitir parecer sobre todas as matérias de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do CNC.
- O Conselho Fiscal é composto por um presidente, indicado pelo Titular do Órgão responsável pelo sector das Finanças Públicas e por dois vogais indicados pelo titular do órgão que superintende a actividade do CNC devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
- O presidente pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Fiscal.
- O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou por solicitação fundamentada de qualquer um dos vogais.
- O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
- a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anual, relatório de actividades e proposta do orçamento do CNC;
- b)- Emitir parecer sobre as normas reguladoras da actividade do CNC;
- c)- Proceder a verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 11.º (Estatuto dos Membros do Conselho Fiscal)
- Os membros do Conselho Fiscal não pertencem ao quadro de pessoal do CNC, não estando, portanto, vinculados administrativamente a ele.
- A remuneração, e os outros direitos dos membros do Conselho Fiscal, é efectuada por senha de presença, nos termos da legislação em vigor.
SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS
Artigo 12.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)
- O Departamento de Apoio ao Director-Geral, abreviadamente designado por DADG, é o serviço de apoio do CNC, encarregue das funções de secretariado, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação.
- No domínio da função do secretariado, compete ao Departamento de Apoio ao Director-Geral:
- a)- Prestar informação que se mostre necessária relativamente a assuntos do CNC, articulando com os Directores-Adjuntos, na ausência do Director-Geral;
- b)- Executar tarefas inerentes à recepção, classificação, registo, expedição e arquivo da documentação do CNC;
- c)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- No domínio da função de assessoria jurídica, compete ao Departamento de Apoio ao Director-Geral:
- a)- Realizar estudos e emitir pareceres e informações de natureza técnico-jurídica;
- b)- Manter o CNC informado sobre a legislação, particularmente a referente ao comércio e ao transporte marítimo internacional;
- c)- Supervisionar a legalidade dos actos administrativos dos serviços do CNC;
- d)- Acompanhar e emitir pareceres na eventualidade de ocorrência de processos judiciais e disciplinares relacionados com o CNC;
- e)- Acompanhar a execução e o cumprimento dos contratos, acordos ou protocolos a que o CNC esteja vinculado;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- No domínio da função de intercâmbio, compete ao Departamento de Apoio ao Director-Geral:
- a)- Promover o intercâmbio com as organizações internacionais, regionais e nacionais em matéria que se revestem de interesse para o CNC;
- b)- Estudar e participar na elaboração de convenções, tratados e acordos bilaterais e multilaterais relevantes para a actividade do CNC;
- c)- Assegurar a representação do CNC em foros nacionais e internacionais;
- d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- No domínio da função de gestão da documentação e informação, compete ao Departamento de Apoio ao Director-Geral:
- a)- Recolher, seleccionar, dar tratamento e difundir todas as publicações de interesse para a actividade do CNC;
- b)- Organizar e gerir o arquivo histórico do CNC;
- c)- Promover a aquisição de toda a documentação e bibliografia necessária à consulta técnico-científica de interesse imediato para o CNC;
- d)- Trabalhar conjuntamente com o Departamento de Tecnologias de Informação na manutenção dos conteúdos informáticos da página de Internet do CNC;
- e)- Ajudar no estabelecimento de uma política de colaboração do CNC com outros organismos congéneres, na troca e difusão de informação sobre o transporte marítimo internacional e comércio;
- f)- Garantir a gestão, difusão e imagem do CNC e de toda a informação relativa à actividade do
CNC;
- g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 13.º (Departamento de Administração e Finanças)
- O Departamento de Administração e Finanças, abreviadamente designado por «DAF», é o serviço de apoio do CNC, encarregue das funções de gestão orçamental, finanças, património, transportes, relações públicas e protocolo.
- No domínio da função de gestão orçamental e finanças, compete ao Departamento de Administração e Finanças:
- a)- Preparar as propostas de orçamento do CNC;
- b)- Preparar e submeter à aprovação do Conselho Directivo, os instrumentos de Gestão Previsional;
- c)- Preparar a Conta de Gerência do CNC;
- d)- Organizar e gerir a tesouraria do CNC;
- e)- Manter actualizada a informação sobre as disponibilidades do CNC em caixa, em bancos e noutras aplicações;
- f)- Receber e efectuar pagamentos no âmbito das atribuições do CNC;
- g)- Emitir Ordens de Pagamento superiormente aprovadas;
- h)- Movimentar os Títulos do Tesouro respeitantes aos fundos próprios e às verbas do Orçamento Geral do Estado que sejam canalizadas para o CNC;
- i)- Proceder à escrituração dos registos dos livros contabilísticos e organizar os documentos que servem de suporte à contabilidade;
- j)- Examinar periodicamente a situação económica e financeira do CNC e efectuar os demais exames, conferências e perícias, necessários ao bom desempenho das suas atribuições;
- k)- Acompanhar a execução dos planos de actividade e a execução orçamental, envolvendo a apreciação da conformidade legal, da regularidade financeira e da eficácia e eficiência dos meios utilizados;
- l)- Elaborar relatórios mensais, trimestrais e anuais, sobre a actividade desenvolvida e enviá-los à Direcção-Geral;
- m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- No domínio da função de gestão do património, transportes, relações públicas e protocolo, compete ao Departamento de Administração e Finanças:
- a)- Assegurar o serviço de protocolo e relações públicas do CNC;
- b)- Auxiliar os órgãos de gestão na coordenação das suas actividades logísticas e servir como ponto de contacto entre os prestadores de serviço e as áreas envolvidas na gestão dos contratos;
- c)- Assegurar o apoio administrativo, logístico e organizativo dos serviços do CNC, desenvolvendo para o efeito as acções necessárias;
- d)- Assegurar, em articulação com os serviços competentes, os procedimentos necessários em matéria de gestão do património e aprovisionamento;
- e)- Gerir o património do CNC, zelando pela sua boa utilização e conservação;
- f)- Propor estudos, visando a racionalização do funcionamento dos serviços, métodos de trabalho administrativos, fluxo documental, impressos e arquivos;
- g)- Assegurar o serviço geral de atendimento, acolhimento e informação ao público;
- h)- Providenciar e garantir as boas condições higiénicas das áreas de trabalho do CNC;
- i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 14.º (Departamento de Gestão de Recursos Humanos)
- O Departamento de Gestão de Recursos Humanos, abreviadamente designado por DGRH, é o serviço de apoio do CNC, encarregue da função de coordenação e execução da política de gestão dos recursos humanos do CNC.
- O Departamento de Gestão de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
- a)- Garantir o cumprimento das disposições legais que regulam a gestão dos recursos humanos na Administração Pública;
- b)- Elaborar e assegurar o cumprimento dos procedimentos administrativos relativos ao estatuto remuneratório do pessoal, à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego, bem como ao provimento, promoção, duração do trabalho, férias, licenças, descontos resultantes de faltas e estatuto retributivo;
- c)- Definir o perfil dos responsáveis e técnicos de acordo com às respectivas funções;
- d)- Elaborar o manual de pessoal, com base na Pauta Deontológica do Serviço Público e outras disposições legais afins;
- e)- Proceder ao levantamento permanente das necessidades de pessoal e a sua adaptação às respectivas funções;
- f)- Conduzir os processos de recrutamento, selecção, integração, formação e desenvolvimentos do pessoal, bem como a instrução de processos disciplinares;
- g)- Elaborar a folha de salários e demais subsídios dos funcionários do CNC;
- h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Gestão de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 15.º (Gabinete de Auditoria Interna)
- O Gabinete de Auditoria Interna, abreviadamente designado por GAI, é o serviço de apoio do CNC, encarregue da função de assegurar o cumprimento estrito, pelas diferentes áreas do CNC, das políticas e os procedimentos de controlo interno em vigor.
- O Gabinete de Auditoria Interna tem as seguintes competências:
- a)- Verificar o cumprimento das disposições legais e regulamentares e propor medidas tendentes à eliminação das eventuais disfunções ou incorrecções detectadas;
- b)- Emitir pareceres sobre a autuação de ordem inspectiva e do desempenho dos serviços do
CNC;
- c)- Monitorar e emitir pareceres sobre o processo e sistema de controlo interno;
- d)- Supervisionar e validar as operações financeiras e contabilísticas dos serviços do CNC, tendo como substrato os padrões de auditoria universalmente estabelecidos;
- e)- Analisar e emitir parecer sobre os relatórios de balanço de execução da actividade financeira dos serviços do CNC;
- f)- Acompanhar e controlar a execução dos Programas de Investimento Público consignados ao
CNC;
- g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete de Auditoria Interna é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento.
SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 16.º (Departamento de Estudos e Projectos)
- O Departamento de Estudos e Projectos, abreviadamente designado por DEP, é o serviço responsável pela realização de estudos, análise e projectos relativos às actividades do CNC.
- O Departamento de Estudos e Projectos tem as seguintes competências:
- a)- Elaborar, em coordenação com os organismos competentes, os planos de curto, médio e longo-prazos e os projectos relativos às actividades do CNC;
- b)- Avaliar a execução dos programas e projectos das actividades do CNC;
- c)- Avaliar, elaborar e gerir os projectos de investimentos públicos identificados pelo e para o CNC e outras instituições do sector;
- d)- Propor políticas e estratégias de desenvolvimento do CNC;
- e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Estudos e Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 17.º (Departamento de Operações)
- O Departamento de Operações, abreviadamente designado por DOP, é o serviço responsável pela promoção e desenvolvimento das operações de comércio e transporte marítimo e do controlo da sua execução, de acordo com as políticas e procedimentos estabelecidos.
- O Departamento de Operações tem as seguintes competências:
- a)- Estudar, propor e divulgar medidas que contribuem para a estabilidade e economia dos fretes e taxas das mercadorias;
- b)- Estudar, propor e divulgar medidas para a normalização e simplificação das formalidades inerentes às operações de comércio e transporte marítimo;
- c)- Divulgar e publicar as taxas de frete praticadas pelas linhas de navegação inscritas no CNC;
- d)- Coordenar com os transportadores, carregadores, recebedores, portos e outros intervenientes na cadeia do comércio e transporte marítimo, o regular abastecimento por áreas geográficas de destino;
- e)- Controlar a aplicação das regras de repartição dos direitos de tráfego, de acordo com a legislação vigente;
- f)- Auxiliar as iniciativas internacionais, bilaterais e multilaterais em que o CNC participe, tendentes à normalização e harmonização de procedimentos;
- g)- Apoiar os carregadores na implementação das políticas e procedimentos estabelecidos, através de formação e publicação de documentação adequada;
- h)- Seleccionar, propor e gerir a rede de agentes do CNC;
- i)- Emitir pareceres visando a homologação pelo CNC dos pedidos de transporte marítimo, através da Bolsa Nacional de Frete, e controlar a emissão de Certificados de Embarque;
- j)- Proceder ao controlo das datas de chegada e partida dos navios e dos respectivos manifestos das cargas;
- k)- Proceder ao tratamento dos Certificados de Embarque, de acordo com os procedimentos superiormente estabelecidos;
- l)- Organizar os serviços de recolha da informação referente às cargas importadas e exportadas, preferencialmente através da Bolsa Nacional de Frete;
- m)- Supervisionar a elaboração de dados estatísticos referentes às intenções de importação e aos certificados de embarque emitidos, preferencialmente através da Bolsa Nacional de Frete;
- n)- Controlar o pagamento de comissões de participação no frete nacional, de acordo com a legislação vigente;
- o)- Conceber e gerir uma base de dados dos armadores, importadores e carregadores numa periodicidade anual;
- p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Operações é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 18.º (Departamento de Plataformas Logísticas)
- O Departamento de Plataformas Logísticas, abreviadamente designado por DPL, é o serviço encarregue da função de supervisão e gestão do sistema da Rede Nacional de Plataformas Logísticas (RNPL).
- O Departamento de Plataformas Logísticas tem as seguintes competências:
- a)- Garantir o cumprimento das disposições legais que regulam a implementação, gestão e funcionamento das plataformas integradas na Rede Nacional de Plataformas Logísticas;
- b)- Emitir pareceres sobre os projectos que integram a Rede Nacional de Plataformas Logísticas, de forma a garantir a qualidade mínima das infra-estruturas, oferta de serviços e sua adequação à procura;
- c)- Organizar e acompanhar os processos de concessão e de licenciamento das plataformas logísticas e dos operadores que nestas se pretendem instalar;
- d)- Realizar estudos e propor estratégias que potenciem a actividade logística e a integração dos diversos modos de transportes;
- e)- Garantir as infra-estruturas para a operação dos diferentes modos de transporte a um nível que permita um máximo de produtividade dos meios operacionais à disposição de cada operador;
- f)- Acompanhar o processo de adopção de sistemas de informação integrados na Rede Nacional de Plataformas Logísticas e destas com os sistemas portuários, ferroviários, rodoviários e com a rede nacional de produção e comércio;
- g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Plataformas Logísticas é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 19.º (Departamento de Tecnologias de Informação)
- O Departamento de Tecnologias de Informação, abreviadamente designado por DTI, é encarregue da função de assegurar a operacionalidade e manutenção dos sistemas de informação do CNC.
- O Departamento de Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
- a)- Conceber a estrutura organizacional dos projectos de tecnologias de informação ajustadas às necessidades do CNC;
- b)- Conceber e manter uma política de segurança electrónica capaz de assegurar a inviolabilidade da rede do CNC;
- c)- Identificar e verificar as normas de qualidade para a implementação de projectos informáticos;
- d)- Emitir parecer sobre os requisitos técnicos nos processos para aquisição de produtos ou serviços de tecnologia de informação;
- e)- Gerir os sistemas informáticos do CNC, o sistema de informação de gestão e a base ou bases de dados associadas;
- f)- Propor e executar acções de formação que incidem sobre a actualização dos funcionários, para conhecimento e utilização das novas ferramentas de tecnologias de informação em uso nos serviços do CNC;
- g)- Zelar pela manutenção e estado de conservação da totalidade dos equipamentos informáticos, linhas de comunicação e rede de alimentação;
- h)- Prestar apoio técnico aos departamentos e serviços do CNC, na resolução de problemas associados à utilização dos equipamentos electrónicos e rede informática;
- i)- Propor a aquisição e substituição de equipamentos informáticos em razão da sua obsolescência, falta de capacidade ou por insuficiência dos meios existentes;
- j)- Auxiliar na compilação de dados estatísticos destinados às publicações do CNC;
- k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 20.º (Bolsa Nacional de Frete)
- A Bolsa Nacional de Frete, abreviadamente designada por BNF, é o serviço responsável pela organização do processo de negociação dos fretes e de contratos de transporte na Bolsa.
- A Bolsa Nacional de Frete tem as seguintes competências:
- a)- Auxiliar o CNC a definir e propor a política e a estratégia do mercado de fretes utilizados nos transportes de mercadorias, destinadas aos portos angolanos ou deles provenientes;
- b)- Supervisionar tecnicamente todas as actividades desenvolvidas no mercado de fretes marítimos;
- c)- Assegurar o cumprimento das leis e dos regulamentos vigentes em matéria de frete marítimo;
- d)- Coordenar as diversas actividades desenvolvidas pelas entidades intervenientes no mercado angolano de fretes marítimos, e outras matérias afins, previstas em legislação aplicável às operações de comércio e transporte marítimo internacionais;
- e)- Promover o desenvolvimento das actividades relacionadas com o mercado de fretes utilizados nos transportes marítimos de mercadorias, destinadas aos portos angolanos ou deles provenientes;
- f)- Apoiar tecnicamente os carregadores registados na BNF;
- g)- Propor regras para a normalização das actividades relacionadas com o mercado, que contribuem para a redução e estabilidade dos fretes;
- h)- Promover e desenvolver a aplicação de técnicas de funcionamento padronizadas, simples e seguras, do mercado de fretes praticados nos transportes marítimos de mercadorias, destinadas aos portos angolanos ou deles provenientes;
- i)- Normalizar os sistemas e procedimentos das actividades do mercado de fretes utilizados nos transportes marítimos de mercadorias, destinadas aos portos angolanos ou deles provenientes;
- j)- Apresentar propostas de fretes máximos e mínimos e de fretes de referência a adoptar pelos armadores e operadores de transporte marítimo;
- k)- Assessorar no estabelecimento de mecanismos de cooperação com outras autoridades nacionais que exerçam funções de supervisão e de regulação do sistema do comércio internacional de mercadorias;
- l)- Assessorar no estabelecimento de mecanismos de cooperação com autoridades de outros Estados que exerçam funções de supervisão e de regulação do sistema do comércio internacional de mercadorias e com as organizações internacionais de que seja membro;
- m)- Preparar os indicadores de desempenho das actividades do mercado e apresentar as respectivas estatísticas, de acordo com as metodologias definidas;
- n)- Garantir o licenciamento das actividades do mercado de fretes utilizados nos transportes marítimos de mercadorias, destinadas aos portos angolanos ou deles provenientes e serviços afins, nos termos da legislação respectiva, bem como inspeccionar o cumprimento das condições impostas nos respectivos títulos de licenciamento, autorizações contrato de concessão ou outros;
- o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Bolsa Nacional de Frete é dirigida por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO IV SERVIÇOS LOCAIS
Artigo 21.º (Serviços Provinciais)
- Os serviços do CNC a nível de cada província compreendem serviços provinciais estruturado internamente por duas secções, designadamente a Secção Administrativa e a Secção de Operações.
- São serviços provinciais do CNC, as seguintes:
- a)- Serviço Provincial de Benguela, com sede no Lobito;
- b)- Serviço Provincial de Cabinda, com sede em Cabinda;
- c)- Serviço Provincial do Cuanza-Sul, com sede no Porto Amboim;
- d)- Serviço Provincial do Cuando Cubango, com sede em Menongue;
- e)- Serviço Provincial do Cunene, com sede em Santa Clara;
- f)- Serviço Provincial do Moxico, com sede em Luena;
- g)- Serviço Provincial do Namibe, com sede no Namibe;
- h)- Serviço Provincial do Zaire, com sede no Soyo.
- Os Serviços Provinciais do CNC são dirigidos por um Chefe de Serviço Provincial, com a categoria de Chefe de Departamento e cada secção é dirigida por um chefe de secção.
CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Artigo 22.º (Princípios da Actividade)
- A actividade do CNC rege-se pelos princípios de autonomia de gestão administrativa, financeira e patrimonial.
- A gestão do CNC é da responsabilidade dos seus órgãos, não tendo os organismos estranhos ao CNC o direito de interferir na sua gestão e no seu funcionamento, salvo nos estritos limites da superintendência, em conformidade com a lei.
- O CNC tem orçamento próprio necessário ao exercício da sua actividade, nos termos da lei e do presente Estatuto.
- O CNC responde com o seu património pelas obrigações que contrair, não sendo o Estado e outras entidades públicas responsáveis pelas obrigações do CNC, a não ser nos casos previstos na lei.
Artigo 23.º (Receitas)
Constituem receitas do CNC:
- a)- As receitas provenientes das cobranças de comissões legalmente instituídas designadamente as comissões de participação cobradas pela emissão dos certificados de embarque.
- b)- As dotações atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado;
- c)- Os rendimentos provenientes da venda de bens próprios ou constituição de direito sobre os mesmos, prestação de serviços e operações financeiras efectuadas;
- d)- Os resultados de investimentos, participações sociais em sociedades, empresas ou outras formas de associação;
- e)- Quaisquer outros rendimentos obtidos.
Artigo 24.º (Despesas)
Constituem despesas do CNC:
- a)- Os encargos da sua organização e do seu funcionamento;
- b)- Os subsídios e comparticipações ou bonificações que conceder a programas, projectos ou instituições;
- c)- Os encargos relativos a estudos, projectos e outros serviços no âmbito da sua actividade;
- d)- Outras devidamente aprovadas pelo Conselho Directivo.
Artigo 25.º (Regime Contabilístico)
Sem prejuízo do cumprimento do Plano Nacional de Contas, a contabilidade do CNC é organizada de acordo com um sistema definido em regulamento próprio, aprovado pelos seus órgãos competentes.
Artigo 26.º (Instrumentos de Gestão Financeira)
A gestão económica e financeira do CNC é disciplinada pelos instrumentos de gestão previsional, pelos documentos de prestação de contas e pelo balanço anual, previstos na lei geral aplicável aos organismos do Estado dotados de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 27.º (Controlo Financeiro e Prestação de Contas)
A actividade financeira do CNC está sujeita ao controlo exercido pelo Conselho Fiscal, directamente ou através da realização de auditorias solicitadas à entidades independentes, bem como aos demais sistemas de controlo previstos na lei.
Artigo 28.º (Gestão Patrimonial)
- Todos os bens e direitos de natureza patrimonial, mobiliários e imobiliários, que na data da entrada em vigor do presente estatuto se encontrem afectos ao CNC, devidamente listados, ficam sob sua titularidade e domínio.
- Constitui igualmente património do CNC, todos os bens que venha a adquirir, necessários ao exercício da sua actividade.
- O CNC administra e dispõe livremente dos bens e direitos que constituem o seu património próprio, nos termos definidos por lei.
- O CNC deve promover, junto das conservatórias competentes, o registo dos bens e direitos que lhe pertençam e a ele estejam sujeitos.
- Para efeitos de registo dos bens integrados no património do CNC, por força do presente Diploma, constitui título de aquisição bastante a lista a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
- O CNC deve organizar e manter permanentemente actualizado o inventário de todos os seus bens e direitos de natureza patrimonial.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 29.º (Regime Jurídico do Pessoal)
- O CNC dispõe de pessoal do quadro permanente podendo ainda recrutar outro em regime de prestação de serviços.
- O pessoal do quadro permanente do CNC fica sujeito ao regime jurídico da função pública, podendo, contudo, beneficiar de remuneração suplementar a ser estabelecida pelo CNC, desde que disponha de receitas próprias que o permitam e cujos termos e condições sejam aprovados mediante despacho do departamento ministerial que superintende o Sector dos Transportes.
- O pessoal não integrado no quadro permanente do CNC está sujeito ao regime jurídico do contrato de trabalho.
- O recrutamento do pessoal do CNC é feito pelos seus órgãos de direcção e de gestão, nos termos da legislação que a cada caso for aplicável.
Artigo 30.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
O quadro de pessoal e o organigrama do CNC constam dos anexos I, II e III do presente Diploma, do qual são partes integrantes.
Artigo 31.º (Comissões Especializadas)
- Sem prejuízo do estabelecido nos artigos anteriores, podem ser criadas comissões especializadas correspondentes às áreas de actuação do CNC e orientadas por este.
- As comissões referidas no número anterior são constituídas por Despacho do Director-Geral.
Artigo 32.º (Regulamento Interno)
A organização e o funcionamento dos órgãos e serviços do CNC são estabelecidos por regulamento interno próprio, a ser aprovado por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial que superintende a actividade da aviação civil.
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 30.º
(SERVIÇOS CENTRAIS)
ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 30.º
(SERVIÇOS LOCAIS)
ANEXO III
ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O ARTIGO 30.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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