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Decreto Presidencial n.º 329/14 de 29 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 329/14 de 29 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 224 de 29 de Dezembro de 2014 (Pág. 5380)

Assunto

Cessa toda a actividade da empresa SONIP nos domínios da gestão, da construção, vendas e outras formas de transmissão de habitações, espaços comerciais e outros activos imobiliários dos projectos habitacionais, que integram o Programa Nacional de Urbanismo e Habitação, designa a empresa Imogestim, S.A., para, em representação do Estado, proceder à gestão da construção e das vendas ou outras formas de transmissão das habitações, espaços comerciais e outros activos imobiliários que venham a ser integrados no plano de desenvolvimento construtivo e comercial dos projectos habitacionais, autoriza o Ministério do Urbanismo e Habitação a assinar o contrato de prestação de serviços com a Empresa Imogestim, S.A., delega competência à entidade gestora para em representação do Executivo assinar os referidos contratos após sua aprovação pelo Titular do Poder Executivo, cria uma Comissão de Acompanhamento, coordenada pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República e extingue a Comissão criada ao abrigo do Despacho n.º 131/14, de 11 de Junho, devendo remeter toda a documentação recebida ou a receber da consultoria à nova entidade gestora. - Revoga toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de se implementar um novo modelo de gestão para os projectos habitacionais que integrando o Programa Nacional de Urbanismo e Habitação, se encontravam a ser desenvolvidos pela SONIP, com vista a melhorar a sua sustentabilidade: Tendo em conta que para assegurar tal objectivo, foi criada através do Despacho Presidencial n.º 131/14, de 11 de Junho, uma Comissão para proceder ao balanço da situação operacional e patrimonial dos referidos projectos habitacionais, bem como proceder à sua transferência para a titularidade do Estado: Tendo a referida Comissão concluído o seu trabalho e havendo necessidade de se dar continuidade as actividades preconizadas no referido Diploma: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República, o seguinte:

Artigo 1.º 1. Cessa toda a actividade da empresa SONIP nos domínios da gestão, da construção, vendas e outras formas de transmissão de habitações, espaços comerciais e outros activos imobiliários dos projectos habitacionais, que integram o Programa Nacional de Urbanismo e Habitação. 2. É designada a empresa Imogestim, S.A. para, em representação do Estado, proceder à gestão da construção e das vendas ou outras formas de transmissão das habitações, espaços comerciais e outros activos imobiliários que venham a ser integrados no plano de desenvolvimento construtivo e comercial dos projectos habitacionais.

  1. A SONIP deve, no prazo de oito dias, proceder à entrega a empresa Imogestim, S.A. de toda a documentação e informações na sua posse.
  2. A empresa Imogestim, S.A. deve submeter, para apreciação do Executivo, o plano de desenvolvimento construtivo e comercial dos projectos habitacionais, sem prejuízo do disposto no Despacho Presidencial n.º 131/14, de 11 de Junho, relativamente às centralidades do Kilamba e Cacuaco.
  3. O Ministério do Urbanismo e Habitação é autorizado a assinar o contrato de prestação de serviços com a empresa Imogestim, S.A., tendo em conta os seguintes factores:
    • a)- O montante do investimento a gerir, como base para a determinação de um valor fixo mensal;
  • b)- O grau de sustentabilidade dos projectos alcançados de modo a assegurar a redução da exposição financeira do Estado, como elemento para fixação de um valor variável, a título de prémio de desempenho ou de taxa de sucesso, a fixar numa base anual.

Artigo 2.º

  1. O Ministério das Finanças deve, através da Direcção Nacional do Património do Estado, proceder ao registo como Património do Estado, de domínio público, os equipamentos sociais e os edifícios públicos, construídos ou a edificar nesses projectos habitacionais. 2. O Ministério do Urbanismo e Habitação deve proceder ao registo, como Património do Estado, os imóveis que sejam destinados ao arrendamento, de domínio privado, que após a sua transmissão aos futuros inquilinos, ficarão sob gestão do Instituto Nacional de Habitação. 3. Os Governos Provinciais onde estão a ser desenvolvidos os referidos projectos habitacionais devem apresentar ao Estado no processo de registo e posterior regulação jurídica dos imóveis que foram ou venham a ser construídos em cada uma das províncias para efeitos de alineação aos futuros adquirentes como bens patrimoniais que integram o domínio privado do Estado.

Artigo 3.º A empresa Imogestin, S.A. deve, no prazo de 20 dias, submeter ao Executivo o programa e cronograma de trabalhos para o relançamento da construção dos projectos habitacionais, bem como o plano de venda e arrendamento das habitações e demais activos imobiliários, nas diversas províncias.

Artigo 4.º 1. A empresa Imogestim, S.A. deve elaborar, no prazo de 20 dias, o plano financeiro de 2015, para a execução dos referidos projectos habitacionais, tendo em conta as receitas das vendas dos diversos activos imobiliários, efectuados pela SONIP, bem como os que venham a ser obtidos pela nova entidade gestora. 2. O Ministério das Finanças deve submeter à apreciação do Executivo o plano financeiro referido no ponto anterior.

Artigo 5.º 1. Os contratos de empreitadas, fiscalização, consultorias e de outros prestadores de serviços nas obras devem ser submetidos pela entidade gestora à aprovação do Executivo. 2. Os contratos de empreitadas e de fiscalização em vigor, nas obras já iniciadas, devem ser adaptados aos princípios e normas jurídicas que regulam a matéria de contratação pública, até 30 dias, após a publicação do presente Diploma.

  1. A entidade gestora deve, com o apoio de consultoria jurídica e acompanhamento do Ministério do Urbanismo e Habitação, realizar com os prestadores de serviço, referidos no número anterior, adaptações aos contratos vigentes, submetendo-os posteriormente à aprovação do Titular do Poder Executivo.
  2. É delegada competência à entidade gestora para, em representação do Executivo, assinar os contratos antes referidos, após a sua aprovação pelo Titular do Poder Executivo.

Artigo 6.º

  1. Com o objectivo de acompanhar, coordenar e integrar as acções dos diversos Departamentos Ministeriais nos projectos habitacionais, é criada uma Comissão de Acompanhamento, coordenada pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República e integra as seguintes entidades:
    • a)- Ministro do Urbanismo e Habitação:
    • b)- Ministro das Finanças:
    • c)- Ministro da Administração do Território:
    • d)- Ministro da Energia e Águas:
    • e)- Presidente do Conselho de Administração da empresa Imogestin, S.A. 2. O Coordenador da Comissão de Acompanhamento pode convidar responsáveis de outros organismos públicos a participar nas reuniões da Comissão sempre que, em função da matéria em apreciação, se justifique. 3. A Comissão deve ser assistida por um Secretariado Técnico a indicar pela entidade gestora. 4. O Coordenador da Comissão deve trimestralmente submeter ao Titular do Poder Executivo um relatório sobre as acções realizadas pelos Departamentos Ministeriais.

Artigo 7.º É extinta a Comissão criada ao abrigo do Despacho Presidencial n.º 131/14, de 11 de Junho, devendo remeter toda a documentação recebida ou a receber da consultoria à nova entidade gestora.

Artigo 8.º É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.

Artigo 9.º O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 15 de Dezembro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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