Decreto Presidencial n.º 321/14 de 01 de dezembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 321/14 de 01 de dezembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 213 de 1 de Dezembro de 2014 (Pág. 5145)
Assunto
Cria o Conselho Superior de Ciência, Tecnologia e Inovação «CSCTI» e aprova o seu Regulamento.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se institucionalizar o Conselho Superior da Ciência, Tecnologia e Inovação como órgão multissectorial de consulta do Titular do Poder Executivo com o objectivo de definir e orientar a Política e a Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação: Tendo em conta a necessidade de se definir o quadro jurídico que regule a estruturação e o funcionamento do referido órgão: Considerando o disposto na alínea n) do artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 224/11, de 11 de Agosto, que aprova o mecanismo de coordenação do Sistema Nacional de Ciência Tecnologia e Inovação: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Criação)
É criado o Conselho Superior de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Artigo 2.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento do Conselho Superior de Ciência, Tecnologia e Inovação «CSCTI», anexo ao presente Diploma, do qual é parte integrante.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Outubro de 2014.
- Publique-se. Luanda, aos 25 de Novembro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
REGULAMENTO DO CONSELHO SUPERIOR DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição e Natureza)
- O presente regulamento estabelece as normas sobre a organização e o funcionamento do Conselho Superior de Ciência, Tecnologia e Inovação abreviadamente designado por «CSCTI».
- O CSCTI é o órgão multissectorial de consulta do Titular do Poder Executivo, responsável por propor os critérios e mecanismos para a definição e orientação da Política e Estratégia Nacionais de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Artigo 2.º (Objecto)
O CSCTI tem por objecto analisar e orientar a elaboração de estudos, bem como recomendar, emitir pareceres e propor soluções relativas à Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (PNCTI), à Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (ENCTI), ao Mecanismo de Coordenação do Sistema Nacional de Ciência Tecnologia e Inovação (MCSNCTI), bem como outros documentos reitores de implementação e gestão da actividade de ciência, tecnologia e inovação na República de Angola.
Artigo 3.º (Atribuições)
- O CSCTI tem as seguintes atribuições:
- a)- Propor as bases da Política e Estratégia Nacionais de Ciência, Tecnologia e Inovação, bem como do Mecanismo de Coordenação do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
- b)- Propor medidas concretas a desenvolver no âmbito da Política e Estratégia Nacionais de Ciência, Tecnologia e Inovação;
- c)- Apresentar e propor planos, metas e prioridades do Executivo no âmbito da Ciência, Tecnologia e Inovação, bem como a especificação de instrumentos e de recursos a utilizar;
- d)- Avaliar a execução da Política e Estratégia Nacionais de Ciência, Tecnologia e Inovação;
- e)- Pronunciar-se sobre as políticas dos sectores ligados à ciência, tecnologia e inovação;
- f)- Pronunciar-se sobre os financiamentos públicos destinados às instituições afectas à ciência, tecnologia e inovação;
- g)- Apresentar propostas e recomendações que visem aumentar a qualidade e a eficiência das instituições ligadas à ciência, tecnologia e inovação;
- h)- Assegurar o aconselhamento na definição das áreas e sectores prioritários para o Executivo no âmbito da Política e Estratégia Nacionais de Ciência, Tecnologia e Inovação;
- i)- Promover a ligação entre a investigação científica, o desenvolvimento tecnológico e inovação e o sector produtivo, incluindo a implementação, administração e financiamento de programas, bem como a organização, gestão de projectos e iniciativas que permitam o cumprimento dos objectivos estabelecidos para determinados sectores de actividade, no quadro da PNCTI;
- j)- Emitir parecer sobre propostas, programas e actos normativos de qualquer natureza que possam causar impacto ou influenciar a Política e Estratégia Nacionais de Ciência, Tecnologia e Inovação;
- k)- Pronunciar-se sobre propostas, políticas e mecanismos de apoio à ciência, tecnologia e inovação em matéria de incentivos fiscais, financeiros e benefícios administrativos, no âmbito do regime aplicável à propriedade intelectual e aos direitos de autor;
- l)- Propor mecanismos que visem a elevação da qualidade da investigação científica, bem como acompanhar a sua implementação no País;
- m)- Promover a excelência da ciência, tecnologia e inovação na educação, tendo em vista o desenvolvimento e a sustentação do Sistema Nacional da Ciência e Tecnologia;
- n)- Apreciar e emitir pareceres sobre todas as matérias que lhe sejam apresentadas pelo Titular do Poder Executivo;
- o)- Apresentar sugestões ao Titular do Poder Executivo relativamente à aquisição, desenvolvimento e disseminação de conhecimento académico, científico e tecnológico de forma a promover o desenvolvimento industrial, económico e social do País;
- p)- Promover discussões sobre a aplicação da Política e Estratégia Nacionais de Ciência, Tecnologia e Inovação nas Províncias, bem como elaborar, caso seja necessário, medidas complementares para a sua efectiva e correcta aplicação;
- q)- Assegurar o aconselhamento científico no desenvolvimento de políticas e no funcionamento de serviços públicos em todas as áreas de governação;
- r)- Incentivar a articulação transversal e interministerial das políticas relativas à ciência, tecnologia e inovação.
- No desempenho das suas atribuições, CSCTI emite pareceres e apresenta sugestões sobre todas as questões relacionadas com a ciência, tecnologia e inovação.
- As matérias apreciadas e deliberadas pelo CSCTI são, em razão das matérias apreciadas previamente pelas Comissões Especializadas do Conselho de Ministros, submetidas para posterior decisão do Titular do Poder Executivo.
CAPÍTULO II MEMBROS
Artigo 4.º (Composição)
- O CSCTI é presidido pelo Titular do Poder Executivo, coadjuvado pelo Vice-Presidente da República, e integra as seguintes entidades:
- a)- Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República;
- b)- Ministro de Estado e Chefe da Casa de Segurança do Presidente da República;
- c)- Ministro responsável pelo Departamento Ministerial de Ciência e Tecnologia, que desempenha, por inerência, as funç ões de Coordenador da Comissão Executiva do Conselho;
- d)- Ministro da Defesa Nacional;
- e)- Ministro das Finanças;
- f)- Ministro do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial;
- g)- Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
- h)- Ministro do Ensino Superior;
- i)- Ministro da Agricultura;
- j)- Ministro das Pescas;
- k)- Ministro da Educação;
- l)- Ministro da Energia e Águas;
- m)- Ministro da Indústria;
- n)- Ministro de Geologia e Minas;
- o)- Ministro da Saúde;
- p)- Ministro da Cultura;
- q)- Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação;
- r)- Ministro do Comércio;
- s)- Ministro do Ambiente;
- t)- Ministro da Administração do Território;
- u)- Secretário do Conselho de Ministros;
- v)- Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia;
- w)- Outros titulares de Departamentos Ministeriais que tenham sob a sua responsabilidade área(s) de incidência da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e a superintendência de instituições de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação, convidados pelo Presidente do Conselho Superior de Ciência, Tecnologia e Inovação.
- O Presidente do CSCTI pode, por sua livre iniciativa ou sob proposta do titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector da Ciência e Tecnologia, convidar outras entidades, designadamente:
- a)- Até 3 (três) personalidades internacionalmente prestigiadas nas áreas da ciência, tecnologia e inovação;
- b)- Até 3 (três) investigadores em representação do sector público;
- c)- Até 2 (dois) investigadores em representação do sector privado;
- d)- 1 (um) representante por cada Região Académica das instituições de ensino superior e de investigação e respectivos suplentes.
- Os membros do CSCTI não podem ser:
- a)- As entidades referidas no número anterior, que já tenham sido indicadas anteriormente e cumprido o respectivo mandato por período superior a 4 (quatro) anos;
- b)- Os que tenham sido condenados por sentença transitada em julgado por crime que afecte a sua honorabilidade profissional;
- c)- Os que tenham sido objecto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional;
- d)- Os que tenham sido condenados em pena de prisão maior;
- e)- Outras entidades que tenham algum impedimento legal.
Artigo 5.º (Mandato)
- O mandato dos membros do CSCTI cessa com o empossamento dos seus respectivos substitutos.
- Os membros do CSCTI, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, são convidados pelo Titular do Poder Executivo, ou pelos seus Órgãos Auxiliares, com poderes delegados para o efeito.
Artigo 6.º (Ausências e Impedimentos)
Em caso de ausência ou impedimento justificado de um membro do CSCTI, o mesmo é substituído, na reunião em questão, pelo seu suplente, nos casos do n.º 2 do artigo 4.º ou, nos restantes casos, pelo substituto por si indicado e previamente aprovado pelo Presidente do Conselho.
Artigo 7.º (Inamovibilidade e Vicissitudes do Mandato)
- Os membros CSCTI são inamovíveis e não podem cessar as suas funções antes do termo do mandato, salvo se ocorrer um dos seguintes casos:
- a)- A sua morte ou incapacidade;
- b)- Renúncia ao mandato;
- c)- Perda do mandato.
- A renúncia ao mandato deve ser apresentada ao Presidente do Conselho, com indicação dos motivos da cessação e com a data a partir da qual a mesma deve produzir efeitos.
- Perdem o mandato, os membros do Conselho Superior de Ciência, Tecnologia e Inovação, nas seguintes circunstâncias:
- a)- Quando não compareçam durante o ano, a mais de metade das reuniões;
- b)- Quando deixem de exercer as funções no CSCTI, nos termos do presente Diploma.
- Os membros do CSCTI podem solicitar, desde que devidamente justificada, em requerimento apresentado ao Presidente do Conselho, a suspensão do seu mandato por período não superior a 2 (dois) anos.
Artigo 8.º (Direitos e Deveres dos Membros)
- Os membros do CSCTI têm os seguintes direitos:
- a)- Participar nas reuniões do Conselho;
- b)- Solicitar e obter informações sobre as actividades desenvolvidas pelo Conselho e respectivos resultados;
- c)- Consultar os documentos submetidos à apreciação do Conselho;
- d)- Consultar os Livros de Actas e demais documentação respeitante ao Conselho;
- e)- Solicitar a suspensão do mandato, nos termos do n.º 4 do artigo anterior;
- f)- Renunciar ao mandato, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo anterior;
- g)- Serem substituídos pelos respectivos suplentes nas suas ausências e impedimentos, nos termos do disposto no artigo 6.º.
- Os membros do CSCTI possuem os seguintes deveres:
- a)- Cumprir as disposições do presente Regulamento, as deliberações dos órgãos do Conselho e demais legislação aplicável;
- b)- Participar nas reuniões do Conselho;
- c)- Acompanhar, de forma regular e sistemática, as actividades do Conselho, desenvolvendo as funções necessárias à sua prossecução;
- d)- Executar com zelo e dedicação as funções e as tarefas que lhes são adstritas;
- e)- Aceitar os cargos e as comissões para os quais são nomeados ou eleitos, salvo em casos de impossibilidade devidamente reportada e justificada;
- f)- Contribuir com a sua conduta, dedicação e empenho para o desenvolvimento e o prestígio do Conselho.
Artigo 9.º (Remuneração)
A actividade desenvolvida no âmbito do CSCTI não é remunerada.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 10.º (Órgãos)
Os órgãos do CSCTI são os seguintes:
- a)- Plenário;
- b)- Presidente;
- c)- Comissão Executiva;
- d)- Comissões Especializadas;
- e)- Secretariado.
Artigo 11.º (Plenário)
- O Plenário integra todos os membros do CSCTI.
- O Plenário tem as seguintes competências:
- a)- Aprovar as estratégias sectoriais e locais de ciência, tecnologia e inovação que se enquadrem na Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
- b)- Apreciar e aprovar pareceres, propostas e recomendações das comissões especializadas;
- c)- Discutir e aprovar o plano anual de actividades e o respectivo relatório anual;
- d)- Promover a ligação entre a investigação científica, o desenvolvimento tecnológico e inovação e o sector produtivo, incluindo a implementação, administração e funcionamento de programas, assim como a organização, gestão de projectos e iniciativas que permitam o cumprimento dos objectivos estabelecidos para determinados sectores de actividade, no quadro da PNCTI;
- e)- Pronunciar-se sobre os financiamentos públicos destinados às instituições afectas à ciência, tecnologia e inovação;
- O Plenário pode criar outras Comissões Especializadas ou grupos técnicos, sempre que as matérias a apreciar o justifiquem.
Artigo 12.º (Presidente)
- O Presidente do CSCTI tem as seguintes competências:
- a)- Representar o Conselho;
- b)- Presidir às reuniões;
- c)- Aprovar o plano de actividades apresentado pelo Coordenador da Comissão Executiva;
- d)- Decidir sobre os assuntos que lhe são apresentados;
- e)- Coordenar e dirigir todas as actividades do Conselho;
- f)- Exercer outras competências que lhe são acometidas por lei ou pelo Plenário.
- O Presidente do CSCTI pode delegar as suas competências previstas no presente Diploma.
Artigo 13.º (Comissão Executiva)
- A Comissão Executiva do CSCTI é coordenada pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector da Ciência e Tecnologia.
- O Coordenador da Comissão Executiva do CSCTI tem as seguintes competências:
- a)- Organizar e distribuir os processos, pareceres, estudos e demais trabalhos previstos no artigo 14.º;
- b)- Assegurar o secretariado das reuniões, elaborando as minutas das actas das reuniões que devem ser, por si, submetidas aos restantes membros do Conselho para a respectiva aprovação;
- c)- Dar seguimento às decisões dos órgãos do Conselho;
- d)- Acompanhar a evolução dos assuntos em análise pelo Conselho, tendo em vista a tomada das respectivas decisões;
- e)- Diligenciar a recolha, organização e actualização de documentos e outros elementos necessários ao desenvolvimento das actividades do Conselho;
- f)- Tratar e difundir, a nível nacional e internacional, a documentação e informação técnica nas áreas sob responsabilidade do Conselho, junto de instituições congéneres;
- g)- Manter actualizada a documentação referente ao Conselho e providenciar a criação e consequente actualização da sua base de dados;
- h)- Desenvolver contactos e parcerias com serviços, organismos públicos e quaisquer entidades públicas ou privadas no âmbito do desenvolvimento das suas competências;
- i)- Exercer quaisquer outras competências que lhe são acometidas pelo Presidente do Conselho ou por quem exerça as respectivas funções.
Artigo 14.º (Comissões Especializadas)
- As Comissões Especializadas podem ser constituídas sempre que a matéria em análise o justifique.
- As Comissões Especializadas são chefiadas por Coordenadores designados pelo Presidente do Conselho.
- As Comissões Especializadas são compostas por até 7 (sete) membros, sendo um representante do Presidente do Conselho, bem como por outros membros com competência e habilitação na questão a ser tratada, indicados pelo Plenário, sob proposta do Coordenador da Comissão Executiva.
- Os restantes membros das Comissões Especializadas devem ser indicados pelo respectivo Coordenador.
- Os Presidentes das Comissões Especializadas podem convidar personalidades proeminentes da sociedade civil, académica e política, nacional ou estrangeira, para incorporar as Comissões Especializadas na discussão e análise de determinada matéria em que estas possuam reconhecidas competências e habilitações.
- O Coordenador de cada Comissão deve indicar, de entre os seus membros, um Secretário que fica encarregue das tarefas administrativas, consubstanciadas no desenvolvimento, a reprodução e comprovação dos trabalhos.
- As Comissões Especializadas têm carácter eventual e temporário.
- As Comissões Especializadas têm como função analisar e discutir as matérias que motivaram a sua constituição, nos prazos previamente determinados, bem como apresentar relatórios, contendo propostas e recomendações sobre a actividade desenvolvida.
- O Presidente do Conselho pode determinar que as personalidades referidas no n.º 5, sejam remuneradas pela sua prestação.
Artigo 15.º (Secretariado)
- O Secretariado do Conselho de Ministros é o órgão ao qual compete assegurar as condições técnicas e administrativas para o funcionamento do plenário do CSCTI.
- O apoio técnico-administrativo às Comissões Especializadas deve ser assegurado pelo Gabinete do Membro do Executivo, que por delegação do Presidente do Conselho, superintende a respectiva Comissão.
Artigo 16.º (Reuniões do Conselho)
- O Plenário do CSCTI reúne ordinariamente duas (2) vezes por ano, por convocação do seu Presidente e extraordinariamente quando se revele necessário para apreciação de assuntos urgentes, mediante a convocação do seu Presidente ou a solicitação de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos seus membros.
- O Departamento Ministerial responsável pela Ciência e Tecnologia submete ao Plenário do CSCTI as matérias que considere pertinentes para a sua apreciação, sem prejuízo da possibilidade dos seus membros, igualmente, apresentarem matérias que considerem pertinentes para apreciação do CSCTI.
- A convocatória da reunião é enviada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência e acompanhada da proposta de agenda de trabalho.
Artigo 17.º (Reuniões das Comissões Especializadas)
- As Comissões Especializadas, quando constituídas, reúnem sempre que se mostre necessário de forma a cumprirem o prazo estabelecido para o término do seu trabalho, mediante convocação do respectivo Coordenador com pelo menos 3 (três) dias de antecedência.
- As Comissões Especializadas reúnem-se desde que esteja presente a maioria dos seus membros e as suas deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes em cada sessão.
Artigo 18.º (Actas)
- No final da reunião do Conselho ou das Comissões Especializadas é lavrada a respectiva acta que deve ser assinada pelo Secretário da sessão.
- As decisões do Conselho e das Comissões Especializadas devem constar do respectivo Livro de Actas e estar disponíveis para consulta de todos os seus membros.
- A acta da reunião deve conter os seguintes elementos:
- a)- Local e data da reunião;
- b)- Lista de presenças a reunião;
- c)- As deliberações tomadas;
- d)- As declarações de voto ou de voto vencido, quando estas existam.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÃO FINAL E TRANSITÓRIA
Artigo 19.º (Entrada em Funcionamento)
- O CSCTI entra em funcionamento, após a indicação de pelo menos, 2/3 (dois terços) dos seus membros.
- Na primeira reunião do Conselho, e para que este possa decidir, devem estar presentes, pelo menos, 4/5 (quatro quintos) dos seus membros em efectividade de funções. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.