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Decreto Presidencial n.º 320/14 de 01 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 320/14 de 01 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 213 de 1 de Dezembro de 2014 (Pág. 5136)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Estradas de Angola, abreviadamente designado por «INEA». - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 92/03, de 10 de Outubro.

Conteúdo do Diploma

Convindo proceder à adequação do Estatuto Orgânico do Instituto de Estradas de Angola às Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Estradas de Angola, abreviadamente designado por «INEA», anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 92/03, de 10 de Outubro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Setembro de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 25 de Novembro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO DE ESTRADAS DE ANGOLA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição e Natureza Jurídica)

O Instituto de Estradas de Angola, abreviadamente designado «INEA» é um instituto público do sector económico, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que visa assegurar as funções de promoção e coordenação do desenvolvimento de infra-estruturas rodoviárias correspondentes à rede nacional, bem como à sua gestão e em particular à sua conservação e exploração.

Artigo 2.º (Legislação Aplicável)

O INEA rege-se pelo disposto no presente Estatuto Orgânico, pelas normas legais aplicáveis aos institutos públicos, pelas normas de procedimento e da actividade administrativa.

Artigo 3.º (Sede e Âmbito)

O INEA tem a sua sede em Luanda e tem serviços provinciais em todo o território nacional.

Artigo 4.º (Superintendência)

O INEA está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Ministro da Construção.

Artigo 5.º (Atribuições)

O INEA tem as seguintes atribuições:

  • a)- Assegurar a execução da política de infra-estruturas rodoviárias numa perspectiva integrada de ordenamento do território e do desenvolvimento económico;
  • b)- Definir, em articulação com as entidades interessadas, as normas regulamentares aplicáveis ao sector e os níveis de desempenho da rede rodoviária nacional, bem como propor medidas legislativas ou regulamentares que têm por objecto a gestão da rede rodoviária, tendo em vista o seu melhoramento;
  • c)- Zelar pela qualidade das infra-estruturas concessionadas e assegurar a execução das respectivas obrigações contratuais;
  • d)- Contribuir, no âmbito das suas competências, para a articulação da rede rodoviária nacional prioritária, com a rede nacional complementar aos outros modos de transporte;
  • e)- Promover o desenvolvimento do conhecimento e estudos que contribuam, no âmbito das suas atribuições, para o progresso tecnológico e económico do Sector Rodoviário;
  • f)- Assegurar a conservação e exploração das estradas nacionais;
  • g)- Promover a melhoria contínua das condições de circulação, com segurança e conforto para os utilizadores e salvaguarda de valores patrimoniais e ambientais;
  • h)- Assegurar a protecção das infra-estruturas rodoviárias e a sua funcionalidade, no que se refere à ocupação das zonas envolventes;
  • i)- Cadastrar e manter actualizado o registo e diagnóstico do estado de conservação do património rodoviário nacional, bem como a sua dependência institucional e programas de melhoramento ou ampliação;
  • j)- Promover a comunicação e apoio ao utente na perspectiva da satisfação do serviço público rodoviário nacional;
  • k)- Promover e supervisionar a concepção, do projecto e a construção, bem como a conservação e a exploração da rede de estradas, planeando o investimento necessário e a sua execução através das entidades empresariais privadas, mistas ou públicas em regime de contrato ou parceria nos termos da legislação aplicável;
  • l)- Planear e coordenar o processo de outorga de concessões, administrar a execução dos respectivos contratos e regular as relações entre os agentes, decorrentes do processo de utilização das estradas nacionais;
  • m)- Assegurar o cadastro da rede rodoviária nacional;
  • n)- Realizar todas as actividades necessárias à manutenção da qualidade ou requalificação de estradas e infra-estruturas associadas;
  • o)- Promover a qualidade ambiental e integração paisagística e urbana das estradas, nomeadamente a arborização e limpeza das bermas e o controlo das emissões sonoras e de gases;
  • p)- Promover a segurança rodoviária e a comunicação com o utente, através de sinalização horizontal e vertical adequada;
  • q)- Autorizar a instalação de equipamentos ou infra-estruturas ao longo das estradas, bem como pronunciar-se sobre a ocupação das respectivas zonas de protecção, promovendo o seu ordenamento e propondo a regulamentação da sua utilização;
  • r)- Contribuir, dentro do seu âmbito de actuação, para a definição de prioridades de intervenção e planeamento de investimentos na rede rodoviária, identificando carências e pretensões locais;
  • s)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 6.º (Órgãos e Serviços)

O INEA compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Gestão:
    • a)- Conselho Directivo;
    • b)- Director-Geral;
    • c)- Conselho Fiscal.
  2. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
  3. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Planeamento e Coordenação;
    • b)- Departamento de Construção;
    • c)- Departamento de Conservação;
    • d)- Departamento de Equipamentos;
    • e)- Departamento de Produção.
  4. Serviços Locais: Serviços Provinciais.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 7.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é o órgão colegial encarregue de deliberar sobre os aspectos de gestão permanente do INEA.
  2. O Conselho Directivo é composto pelos seguintes membros:
    • a)- Director-Geral, que o preside;
    • b)- Director Geral-Adjunto;
    • c)- Chefes de Departamento;
  • d)- Dois vogais designados pelo órgão que superintende a actividade do Instituto.
  1. O Presidente pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.
  2. O Conselho Directivo reúne-se de forma ordinária uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
  3. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria dos seus membros e o Presidente tem voto de qualidade em caso de empate.
  4. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
    • a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do

INEA;

  • b)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do INEA, determinando a adopção das medidas que se mostrem necessárias para o bom desempenho da organização e execução plena dos instrumentos de gestão previsional;
  • c)- Aprovar o relatório anual de actividades do INEA;
  • d)- Assegurar que as deliberações proferidas pelo Conselho Directivo garantam uma gestão eficaz e racional de todos os recursos do INEA;
  • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 8.º (Director-Geral)

  1. O Director-Geral é o órgão singular responsável pela gestão corrente do INEA, nomeado pelo Titular do Órgão que superintende a actividade do Instituto.
  2. O Director Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Superintender os serviços do INEA, sob a sua responsabilidade, orientando-os na realização das suas competências;
    • b)- Propor e executar os instrumentos de gestão previsional;
    • c)- Submeter ao Conselho Directivo propostas de Projectos de Investimentos Públicos;
    • d)- Submeter ao órgão que superintende a actividade do Instituto e ao Tribunal de Contas, o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
    • e)- Exercer os poderes de gestão financeira e patrimonial, no quadro da legislação sobre a matéria, das orientações e das deliberações do Conselho Directivo;
    • f)- Dirigir a execução de actividades do INEA e zelar pelo cumprimento das leis, das orientações de política rodoviária, bem como das deliberações do Conselho Directivo;
    • g)- Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários afectos ao INEA;
    • h)- Representar o INEA perante terceiros, em juízo ou fora dele, no âmbito das competências que lhe são legalmente atribuídas para o efeito;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. No exercício das suas funções o Director-Geral, é coadjuvado por um Director Geral-Adjunto nomeado pelo Ministro que superintende a actividade do Instituto, que o substitui nos casos de ausência e impedimento.

Artigo 9.º (Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna do INEA, ao qual cabe analisar e emitir parecer sobre todas as matérias de índole financeira e patrimonial relacionada com a actividade do Instituto.
  2. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros sendo o Presidente indicado pelo Titular do Sector das Finanças Públicas e por dois vogais indicados pelo Titular do Órgão que superintende a actividade do Instituto, devendo um ser especialista em contabilidade pública.
  3. O Presidente pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Fiscal.
  4. O Conselho Fiscal é nomeado pelo Titular do Órgão que superintende a actividade do Instituto e reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
  5. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, o relatório de actividades e a proposta de orçamento do INEA;
    • b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do INEA;
    • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
    • d)- Proceder, regularmente, à verificação física dos valores patrimoniais;
    • e)- Efectuar os demais exames e conferências que se tornem necessários ao bom desempenho das suas competências;
    • f)- Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiro, envolvendo a apreciação da conformidade legal, regularidade financeira, bem como da economia, eficiência e eficácia;
    • g)- Comunicar ao Conselho Directivo e às entidades competentes as irregularidades detectadas;
    • h)- Aplicar as instruções emitidas pelos órgãos superiores de controlo da administração pública;
  • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 10.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)

  1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço de apoio encarregue de assegurar a realização de todas as tarefas técnicas e administrativas inerentes à actividade desenvolvida pelo Director-Geral.
  2. O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Realizar as actividades correspondentes ao relacionamento e cooperação internacional, bilateral ou multilateral do INEA;
    • b)- Cuidar da imagem pública do INEA, estabelecendo o necessário relacionamento com os órgãos de informação e publicitários;
    • c)- Manter o público informado das realizações do INEA através da publicação de um boletim informativo;
    • d)- Prestar assessoria e aconselhamento ao Director-Geral e aos seus membros, nos domínios jurídico, económico e de engenharia;
    • e)- Assegurar a coordenação das relações entre as estruturas executivas do INEA no âmbito da elaboração dos instrumentos de gestão previsional e sua execução;
    • f)- Dar tratamento as questões jurídicas e de contencioso em que esteja envolvido o INEA;
    • g)- Assegurar o secretariado e a elaboração de actas das reuniões do Conselho Directivo;
    • h)- Tratar do expediente do Conselho Directivo, em articulação com o Departamento de Apoio ao Director-Geral e do Conselho Fiscal;
    • i)- Assegurar os trabalhos de reprodução e publicação de normas, impressos, especificações técnicas e directivas aprovadas;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 11.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue de assegurar, orientar e controlar todo o serviço de natureza administrativa, gestão orçamental, finanças, relações públicas, património, transportes e protocolo.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a previsão orçamental e financeira;
    • b)- Elaborar e executar os projectos orçamentais;
    • c)- Elaborar o relatório anual do INEA;
    • d)- Arrecadar o produto das receitas atribuídas ao INEA;
    • e)- Organizar e manter actualizada a contabilidade do INEA;
    • f)- Adquirir, armazenar e distribuir o equipamento e material de escritório, higiene e conforto, necessários às suas actividades;
    • g)- Assegurar a edição e divulgação das publicações do INEA;
    • h)- Realizar as tarefas protocolares do INEA;
    • i)- Organizar o arquivo geral e manter em bom estado de conservação toda a documentação recebida e expedida;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 12.º (Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)

  1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço de apoio encarregue de desenvolver acções conducentes a uma correcta gestão da força de trabalho e salários, particularmente nos domínios do planeamento dos efectivos, recrutamento, selecção, avaliação, provimento, remuneração, mobilidade, promoção e controlo, bem como promover ou realizar estudos de organização e informática conducentes à criação de um sistema de gestão integrado no INEA.
  2. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Desenvolver acções conducentes a uma correcta gestão da força de trabalho e salários, particularmente nos domínios do planeamento dos efectivos, recrutamento, selecção, avaliação, provimento, remuneração, mobilidade, promoção e controlo e em coordenação com os demais serviços do INEA;
    • b)- Proceder ao levantamento anual das necessidades de formação, elaborar o plano de formação do INEA, bem como promover e assegurar a realização das competentes acções de formação necessárias para a superação dos funcionários;
    • c)- Garantir o desenvolvimento e controlar todas as acções de protecção, higiene e segurança no trabalho, assegurando a distribuição e velando pela correcta utilização dos equipamentos de protecção e segurança;
    • d)- Propor e controlar medidas de política social para os funcionários e assegurar a sua aplicabilidade;
    • e)- Assegurar a correcta aplicação das normas remuneratórias e demais legislação laboral vigente;
    • f)- Assegurar o atendimento à todas as necessidades do INEA a nível de sistemas de informação e tecnologias de informação, bem como planear e supervisionar o desenvolvimento de projectos de novos sistemas, a manutenção dos programas e sistemas implantados, com vista o atendimento das áreas usuárias;
    • g)- Estabelecer critérios e normas de segurança (lógica e tecnológica) das instalações, equipamentos e de dados, bem como normas gerais de acesso aos equipamentos e de protecção de arquivos, discos e programas, visando garantir a segurança, continuidade e qualidade dos serviços prestados;
    • h)- Manter o INEA actualizado em relação as tecnologias de informação, manter e melhorar a qualidade dos serviços prestados pela área, bem como optimizar o uso de recursos humanos, técnicos e financeiros;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 13.º (Departamento de Planeamento e Coordenação)

  1. O Departamento de Planeamento e Coordenação é o serviço encarregue de planear, promover e coordenar a definição de prioridades de intervenção e investimentos na rede rodoviária.
  2. O Departamento de Planeamento e Coordenação tem as seguintes competências:
    • a)- Planear, promover e coordenar o processo de outorga de concessões e administrar os respectivos contratos;
    • b)- Elaborar os projectos de planos de trabalho do INEA;
    • c)- Promover a recolha, coordenação e interpretação de todos os elementos estatísticos de cadastro e tráfego, incluindo os que resultam da execução dos recenseamentos de tráfego;
    • d)- Elaborar cartas de tráfego necessárias às estratégias do planeamento rodoviário nacional e regional;
    • e)- Centralizar, coordenar e promover os elementos que melhor possam servir para o aperfeiçoamento dos serviços do INEA;
    • f)- Promover a publicação regular de cartas rodoviárias actualizadas;
    • g)- Promover a classificação e o arquivo da documentação técnica ou de interesse para o INEA e assegurar o regular funcionamento de uma biblioteca de predominância técnica;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Planeamento e Coordenação é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 14.º (Departamento de Construção)

  1. O Departamento de Construção é o serviço encarregue de promover e supervisionar a concepção, o projecto e a construção da rede de infra-estruturas rodoviárias.
  2. O Departamento de Construção tem as seguintes competências:
    • a)- Promover a elaboração de estudos e projectos necessários à construção, reconstrução e reparação das infra-estruturas rodoviárias e edifícios a cargo do INEA;
    • b)- Promover a execução de todos os trabalhos de construção, reconstrução e grandes reparações das infra-estruturas rodoviárias a cargo do INEA;
    • c)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Construção é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 15.º (Departamento de Conservação)

  1. O Departamento de Conservação é o serviço encarregue de assegurar a conservação e exploração das infra-estruturas rodoviárias integrantes da rede nacional, sob jurisdição do INEA.
  2. O Departamento de Conservação tem as seguintes competências:
    • a)- Promover a melhoria contínua das condições de circulação com segurança e conforto para os utilizadores e salvaguarda dos valores patrimoniais e ambientais;
    • b)- Assegurar a protecção das infra-estruturas rodoviárias e a sua funcionalidade;
    • c)- Explorar e controlar a exploração de batelões, jangadas e estradas de natureza especial;
    • d)- Manter actualizado o registo e diagnóstico do estado de conservação do património rodoviário nacional;
    • e)- Promover a segurança rodoviária e a comunicação ao utente, nomeadamente através de sinalização horizontal e vertical adequada;
    • f)- Outorgar parecer sobre os pedidos de autorização de construção de estradas de acesso, bem como pronunciar-se sobre a ocupação das respectivas zonas de protecção, promovendo o seu ordenamento;
    • g)- Realizar acções de apoio ao utente na estrada e à exploração eficaz da rede rodoviária;
    • h)- Promover a qualidade ambiental e integração paisagística e urbana da estrada, nomeadamente o revestimento vegetal de taludes, a arborização e limpeza das bermas e o controlo dos ruídos e gases;
    • i)- Emitir parecer sobre a circulação de veículos de dimensões ou cargas anormais;
    • j)- Orientar e apoiar a fiscalização das empreitadas a seu cargo;
    • k)- Assegurar, por recurso a empresas do ramo, os meios técnicos necessários à reposição da circulação e segurança rodoviária em caso de necessidade ou emergência;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Conservação é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 16.º (Departamento de Equipamentos)

  1. O Departamento de Equipamentos é o serviço encarregue de promover a aquisição de máquinas, equipamento oficinal, viaturas, embarcações, acessórios e peças sobressalentes do INEA e a sua distribuição pelas diversas áreas de trabalho, ou projectos, controlando a sua utilização.
  2. O Departamento de Equipamentos tem as seguintes competências:
    • a)- Estabelecer as normas de manutenção de todo o equipamento e coordenar a sua aplicação;
    • b)- Planear e coordenar todos os trabalhos de grande reparação dos equipamentos do INEA;
    • c)- Definir as normas reguladoras da constituição de stocks de sobressalentes, ferramentas e peças de grande consumo e de controlo da sua utilização;
    • d)- Controlar os custos dos trabalhos de oficina;
    • e)- Controlar os custos de funcionamento dos vários tipos de equipamento e as suas taxas de utilização;
    • f)- Orientar e controlar todo o serviço das oficinas do INEA;
    • g)- Promover a aquisição, armazenamento e distribuição dos meios de abastecimento técnico e material;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Equipamentos é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 17.º (Departamento de Produção)

  1. O Departamento de Produção é o serviço encarregue de proceder à gestão e fiscalização do exercício da actividade de exploração das centrais de emulsão e agregados britados em todo o território nacional, zelando para que o aproveitamento dos recursos sejam realizados de forma racional, controlada e sustentável, resultando em benefício para toda a sociedade.
  2. O Departamento de Produção tem as seguintes competências:
    • a)- Promover, em caso de necessidade, concursos públicos para a gestão e prestação de serviços de assistência técnica e manutenção as centrais de emulsão e britagem;
    • b)- Proceder à comercialização dos produtos e gizar uma estratégia de marketing de forma a fazer valer a preferência dos produtos em termos de qualidade e preço;
    • c)- Planificar e dimensionar a previsão da demanda da produção de emulsões e agregados britados e a gestão dos recursos materiais e humanos necessários a nível do País;
    • d)- Adquirir os materiais e insumos necessários para manter a capacidade de produção de emulsão e agregados britados de todos os centros de produção;
    • e)- Adoptar uma estratégia de produção com vista a baixar os preços de emulsão e agregados britados contribuindo para a expansão da reabilitação e construção de estradas;
    • f)- Operacionalizar os planos de produção a curto, médio e longo-prazo de formas a garantir a continuidade de produtos em stock permanente;
    • g)- Controlar as despesas gerais do departamento (energia eléctrica, custos de manutenção, insumos etc.), visando contribuir para a redução de custos nesses itens;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Produção é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IV SERVIÇOS LOCAIS

Artigo 18.º (Serviços Provinciais)

  1. Os Serviços Locais do INEA são unidades administrativas dotadas de autonomia administrativa.
  2. Os Serviços Locais do INEA a nível de cada província compreendem um Departamento, estruturado internamente por duas Secções e uma Brigada, nomeadamente:
    • a)- Secção Administrativa;
    • b)- Secção de Acompanhamento de Obras;
    • c)- Brigada de Construção e Manutenção.
  3. Os Serviços Locais do INEA são dirigidos por Chefes de Serviço Provincial, equiparado a Chefes de Departamento.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 19.º (Património)

O INEA dispõe de património próprio constituído pelos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico que pertenciam à extinta Junta Autónoma de Estradas de Angola - JAEA, bem como pelos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico que adquiriu ou que lhe são afectos.

Artigo 20.º (Receitas)

O INEA para além das dotações previstas no Orçamento Geral do Estado, dispõe de receitas provenientes de:

  • a)- Venda de serviços a outras entidades públicas ou privadas;
  • b)- Receita obtida transversalmente dos Contratos de Concessões;
  • c)- Doações e contribuições voluntárias que receba da iniciativa privada nacional ou estrangeira;
  • d)- Rendimentos provenientes da gestão do seu património mobiliário, bem como dos bens do domínio público ou privado do Estado confiados à sua administração;
  • e)- Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

Artigo 21.º (Despesas)

Constituem despesas do INEA as que resultam de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.º (Regime Jurídico do Pessoal)

O pessoal do INEA fica sujeito ao Regime Jurídico da Função Pública e a contratação por tempo determinado nos termos da Lei Geral do Trabalho para satisfação das necessidades de duração temporária.

Artigo 23.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

O quadro de pessoal e o organigrama do INEA são os constantes dos Anexos I, II e III do presente Estatuto, do qual são partes integrantes.

Artigo 24.º (Regulamento Interno)

O INEA deve elaborar os regulamentos internos necessários para o correcto funcionamento dos seus órgãos e serviços e propor à aprovação do Titular do Órgão que superintende a actividade do Instituto.

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL DO SERVIÇO CENTRAL DO INEA A QUE SE REFERE O ARTIGO 23.º

ANEXO II

QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS PROVINCIAIS DO INEA A QUE SE REFERE O ARTIGO 23.º

ANEXO III

ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O ARTIGO 23.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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