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Decreto Presidencial n.º 319/14 de 01 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 319/14 de 01 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 213 de 1 de Dezembro de 2014 (Pág. 5128)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 5/13, de 3 de Janeiro.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se adequar o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes, de modo a conformá-lo com o novo quadro de organização definido pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação, Organização e Extinção dos Serviços da Administração Central do Estado e dos demais organismos legalmente equiparados; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 5/13, de 3 de Janeiro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Outubro de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 25 de Novembro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

O Ministério dos Transportes abreviadamente, designado por «MINTRANS», é o Departamento Ministerial que tem por missão propor a formulação, condução, execução e controlo da política do Executivo no domínio dos transportes.

Artigo 2.º (Atribuições)

O Ministério dos Transportes tem as seguintes atribuições:

  • a)- Propor e implementar as políticas de actuação do Executivo no domínio dos transportes;
  • b)- Aprovar os indicadores macroeconómicos de desenvolvimento da actividade dos transportes e avaliar o seu desempenho;
  • c)- Promover o desenvolvimento e a optimização da prestação de serviços nos domínios rodoviário, ferroviário, aviação civil, marinha mercante, hidrografia e sinalização náutica, e actividades conexas;
  • d)- Garantir, organizar e supervisionar a concorrência entre os diferentes meios de transporte;
  • e)- Regulamentar, licenciar, fiscalizar e inspeccionar a actividade dos agentes económicos no Sector dos Transportes, nos termos da legislação em vigor;
  • f)- Participar activamente na definição da política de investimento do sector;
  • g)- Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores através do controlo de qualidade dos serviços prestados pelas empresas do Sector dos Transportes;
  • h)- Promover a cooperação no domínio dos transportes com outros Estados, organizações internacionais, regionais ou nacionais, assegurando no âmbito da sua actividade o cumprimento das obrigações resultantes de convenções, acordos ou outros instrumentos jurídicos de que o País é ou venha a ser parte;
  • i)- Regulamentar, licenciar, fiscalizar e inspeccionar a actividade das escolas de condução automóvel;
  • j)- Promover a segurança rodoviária, ferroviária, marítima, bem como a segurança do sistema de aviação civil;
  • k)- Propor e elaborar a legislação e regulamentação necessária ao pleno e eficaz funcionamento do Sector dos Transportes;
  • l)- Participar na formação e conclusão de convenções, acordos ou outros instrumentos de direito internacional atinente ao Sector dos Transportes, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos do Estado nessa matéria;
  • m)- Representar o Estado em instâncias internacionais o âmbito dos transportes, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos do Estado nessa matéria;
  • n)- Aprovar a política de desenvolvimento dos recursos humanos do sector;
  • o)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)

A estrutura orgânica do Ministério dos Transportes compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Apoio Consultivo:
    • a)- Conselho Consultivo;
    • b)- Conselho de Direcção;
    • c)- Conselhos Técnicos.
  2. Serviços de Apoio Técnico:
    • a)- Secretaria-Geral;
    • b)- Gabinete de Recursos Humanos;
    • c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • d)- Gabinete de Inspecção;
    • e)- Gabinete Jurídico;
    • f)- Gabinete de Intercâmbio;
    • g)- Gabinete de Tecnologias de Informação;
    • h)- Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáuticos.
  3. Serviços de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro;
    • b)- Gabinete dos Secretários de Estado.
  4. Órgãos Superintendidos:
    • a)- Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários;
    • b)- Instituto Marítimo e Portuário de Angola;
    • c)- Instituto Nacional da Aviação Civil;
    • d)- Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola;
    • e)- Instituto de Hidrografia e Sinalização Marítima de Angola;
    • f)- Conselho Nacional de Carregadores;
    • g)- Gabinete do Corredor do Lobito;
  • h)- Empresas Públicas do Sector dos Transportes.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I DIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO

Artigo 4.º (Ministro)

  1. O Ministério dos Transportes é dirigido pelo Ministro dos Transportes.
  2. O Ministro dos Transportes tem as seguintes competências:
    • a)- Representar o Ministério;
    • b)- Representar o País, mediante competente mandato, junto das instituições internacionais no domínio dos transportes;
    • c)- Dirigir as reuniões dos Conselhos Consultivo de Direcção e Técnicos do Ministério;
    • d)- Aprovar e controlar a execução dos planos de trabalho do Ministério;
    • e)- Assegurar o cumprimento da legislação em vigor a nível dos serviços centrais, dos órgãos sob superintendência, inseridos na administração indirecta do Estado;
    • f)- Promover a participação activa dos trabalhadores do Ministério, das empresas e serviços estatais sob sua superintendência, na elaboração e controlo dos planos de actividade;
    • g)- Orientar, acompanhar, controlar e fiscalizar as actividades no domínio dos transportes no País;
    • h)- Assegurar o acompanhamento e o apoio à inspecção e fiscalização das actividades dos órgãos do Ministério e dos organismos superintendidos do sector, no que se refere a legalidade dos actos, à eficiência e rendimento dos serviços, à utilização dos meios, bem como às medidas de correcção e de melhoria dos procedimentos;
    • i)- Assegurar a correcta utilização, manutenção e desenvolvimento dos sistemas das tecnologias de informação do Ministério dos Transportes, com vista à sua modernização e inovação tecnológica;
    • j)- Assegurar a concepção e correcta execução das políticas de gestão dos recursos humanos, velando pela correcta aplicação da política de formação profissional, desenvolvimento técnico e científico dos recursos humanos do Sector dos Transportes, em conformidade com a política do Executivo;
  • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 5.º (Secretários de Estado)

  1. O Ministro dos Transportes é coadjuvado por um Secretário de Estado para os Transportes Terrestres e um Secretário de Estado para a Aviação Civil.
  2. Os Secretários de Estado têm as seguintes competências:
    • a)- Coadjuvar o Ministro nas respectivas áreas de actividade que lhe forem subdelegadas;
    • b)- Propor ao Ministro medidas e providências de acção global do sector;
    • c)- Substituir o Ministro, por designação expressa, nas suas ausências e impedimentos;
  • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 6.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é órgão de consulta do Ministro em matéria de programação e coordenação das actividades do Ministério.
  2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Secretário-Geral;
    • c)- Directores de Gabinete;
    • d)- Inspector-Geral;
    • e)- Directores Nacionais;
    • f)- Directores Gerais dos Institutos Públicos e dos demais organismos superintendidos;
    • g)- Membros dos Conselhos de Administração das empresas públicas superintendidas.
  3. O Ministro pode convidar representantes de organismos do Estado e demais personalidades a participar nas sessões do Conselho Consultivo.
  4. O Conselho Consultivo reúne-se, em regra, 2 (duas) duas vezes por ano, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente.
  5. O funcionamento do Conselho Consultivo é estabelecido por regimento próprio, a aprovar por Despacho do Ministro dos Transportes.

Artigo 7.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão de apoio ao Ministro em matéria de programação, organização e controlo das actividades do Ministério.
  2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
    • a)- Ministro que o preside;
    • b)- Secretários de Estado;
    • c)- Secretário-Geral;
    • d)- Directores de Gabinete;
    • e)- Inspector-Geral;
    • f)- Directores Nacionais;
    • g)- Directores Gerais dos Institutos Públicos e dos demais organismos superintendidos.
  3. Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro pode convidar funcionários do Ministério e outras entidades para participarem nas reuniões do Conselho de Direcção.
  4. O Conselho de Direcção reúne-se, em regra, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente.
  5. O Conselho de Direcção rege-se por regimento próprio, a ser aprovado por Despacho do Ministro dos Transportes.

Artigo 8.º (Conselhos Técnicos)

  1. Os Conselhos Técnicos são órgãos de carácter consultivo correspondentes aos distintos ramos do Sector dos Transportes, competindo-lhes o debate técnico e informação no respectivo ramo, sobre matérias cuja complexidade implica a auscultação de várias entidades e técnicos integrados no sistema de transportes, sem prejuízo das competências próprias de cada um dos órgãos.
  2. Os Conselhos Técnicos são os seguintes:
    • a)- Conselho Técnico do ramo da Marinha Mercante e Portos;
    • b)- Conselho Técnico do ramo dos Caminhos-de-Ferro de Angola;
    • c)- Conselho Técnico do ramo da Aviação Civil;
    • d)- Conselho Técnico do ramo dos Transportes Rodoviários.
  3. Os Conselhos Técnicos são presididos pelo Ministro, ou, por delegação expressa deste, pelo Secretario de Estado do respectivo ramo.
  4. Os Conselhos Técnicos regem-se por regimento próprio, a ser aprovado por Despacho do Ministro dos Transportes.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 9.º (Secretaria-Geral)

  1. A Secretaria-Geral é o órgão de apoio técnico encarregue da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços do Ministério, bem como da gestão do orçamento, património, relações públicas, documentação e informação.
  2. A Secretaria-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Programar e aplicar as medidas tendentes à promoção de modo permanente e sistemático do aperfeiçoamento da organização administrativa e à melhoria da eficiência e eficácia dos seus serviços;
    • b)- Apoiar as actividades do Conselho Consultivo e do Conselho de Direcção;
    • c)- Preparar e controlar a execução do orçamento dos diversos serviços do Ministério;
    • d)- Controlar a gestão do património;
    • e)- Assegurar a aquisição e manutenção de bens, equipamentos e documentação necessários ao funcionamento corrente do Ministério;
    • f)- Realizar estudos sobre questões de administração e função pública;
    • g)- Assegurar a recolha, o tratamento e arquivo da documentação de interesse para os diversos serviços do Ministério;
    • h)- Assegurar os serviços de protocolo e relações públicas do Ministério e organizar os actos ou cerimónias oficiais;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Secretaria-Geral compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património que compreende:
    • i) Secção de Contabilidade e Gestão do Orçamento;
    • ii) Secção de Administração do Património.
    • b)- Departamento de Relações Públicas e Expediente que compreende;
    • i) Secção de Relações Públicas e Protocolo;
    • ii) Secção de Expediente.
    • c)- Centro de Documentação e Informação que compreende:
    • i) Secção de Documentação;
    • ii) Secção de Informação.
  4. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral com a categoria de Director Nacional.

Artigo 10.º (Gabinete de Recursos Humanos)

  1. O Gabinete de Recursos Humanos é o órgão de apoio técnico responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério dos Transportes, nos domínios do desenvolvimento pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho e demais funções relacionadas com a gestão de recursos humanos.
  2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar e apresentar propostas em matérias de política de gestão do pessoal;
    • b)- Gerir o quadro do pessoal afecto aos diversos serviços que integram o Ministério dos Transportes, no que se refere ao recrutamento, selecção, provimento, formação, promoções, transferências, exonerações, aposentações e demais actos e procedimentos administrativos;
    • c)- Assegurar o processamento de vencimentos e outros abonos do pessoal afecto ao Ministério, bem como proceder à liquidação dos respectivos descontos;
    • d)- Organizar e manter actualizados os processos individuais do pessoal afecto aos diversos serviços do Ministério dos Transportes;
    • e)- Promover a adopção de medidas tendentes a melhorar as condições de prestação de trabalho, nomeadamente a higiene, saúde e segurança;
    • f)- Elaborar o plano de formação anual do Ministério dos Transportes, promover as respectivas acções e proceder à avaliação dos resultados;
    • g)- Apreciar o preenchimento das vagas existentes e zelar pela aplicação da política de admissões;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Recursos Humanos compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
    • b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
    • c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
  4. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 11.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o órgão de apoio técnico de natureza interdisciplinar.
  2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:
    • a)- Preparar medidas de política e estratégia global do sector, com base nos indicadores macroeconómicos do Sector dos Transportes;
    • b)- Apoiar o Ministério em matéria de elaboração dos planos e programas de desenvolvimento do Sector dos Transportes;
    • c)- Preparar e acompanhar a execução dos investimentos públicos do Sector dos Transportes;
    • d)- Coordenar as acções de execução da política, estratégia e das medidas estabelecidas nos planos de desenvolvimento do sector;
    • e)- Promover, em colaboração com os outros serviços e órgãos executivos do Ministério, a elaboração dos estudos multimodais de transportes de âmbito nacional e garantir a sua actualização;
    • f)- Identificar e avaliar em conjunto com os órgãos executivos centrais, os programas de investimentos sectoriais e promover as acções de financiamento adequadas;
    • g)- Apoiar a definição das principais opções do Ministério em matéria orçamental;
    • h)- Coordenar a recolha, utilização, tratamento e análise de informação estatística e promover a difusão dos respectivos resultados, no quadro do Sistema Nacional Estatístico;
    • i)- Exercer o monitoramento e controlo da actividade económico-financeira das empresas do Sector Público dos Transportes;
    • j)- Estudar e propor as acções necessárias ao aperfeiçoamento da produção e da análise de dados estatísticos de interesse para o Sector dos Transportes;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Estudos e Estatística;
    • b)- Departamento de Planeamento;
    • c)- Departamento de Monitoramento e Controlo.
  4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director, com a categoria de Director Nacional.

Artigo 12.º (Gabinete de Inspecção)

  1. O Gabinete de Inspecção é o órgão de apoio técnico encarregue de proceder à inspecção e à fiscalização das actividades dos órgãos do Ministério, organismos dependentes e das empresas do sector no que se refere à legalidade dos actos, à utilização dos meios e à eficiência e rendimento dos serviços.
  2. O Gabinete de Inspecção tem as seguintes competências:
    • a)- Realizar sindicâncias, inquéritos e demais actos de inspecção às estruturas do Ministério sobre a execução e o cumprimento dos programas de acção previamente estabelecidos, das decisões tomadas superiormente e das deliberações dos órgãos colegiais do Ministério;
    • b)- Realizar visitas de inspecção previstas no seu plano de actividades ou que sejam superiormente determinadas, propondo medidas tendentes a expurgar as deficiências e irregularidades detectadas;
    • c)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Inspecção compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Inspecção;
    • b)- Departamento de Estudos, Programação e Análise.
  4. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-Geral com a categoria de Director Nacional.

Artigo 13.º (Gabinete Jurídico)

  1. O Gabinete Jurídico é o órgão de apoio técnico ao qual cabe superintender e realizar todas as tarefas de assessoria jurídica, contencioso administrativo e produção de instrumentos jurídicos do sector.
  2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar os diplomas legais e demais documentos de natureza jurídica relativos à actividade do Ministério;
    • b)- Investigar e realizar estudos, com vista a interpretar correctamente as leis a aplicar ao Sector dos Transportes, bem como propor a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação existente, referente aos vários ramos ou sectores dos transportes;
    • c)- Emitir pareceres sobre os assuntos de natureza jurídica que sejam solicitados;
    • d)- Coligir, anotar e divulgar a legislação em vigor relacionada com a actividade do Ministério;
    • e)- Participar nas discussões e negociações das convenções e demais actos internacionais de que a República de Angola seja parte e que envolvam o Ministério dos Transportes;
    • f)- Representar o Ministério nos actos jurídicos e processos judiciais mediante delegação expressa do Ministro;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete Jurídico é estruturado em áreas de responsabilidade técnica coordenadas por um técnico superior.
  4. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 14.º (Gabinete de Intercâmbio)

  1. O Gabinete de Intercâmbio é o órgão de apoio técnico de relacionamento e cooperação entre o Ministério e organismos homólogos de outros países e com organizações internacionais e regionais.
  2. O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes competências:
    • a)- Estudar e dinamizar as políticas de cooperação e intercâmbio entre o Ministério, as instituições nacionais e os organismos homólogos de outros países e organizações internacionais e regionais;
    • b)- Proceder à preparação de todos os elementos tendentes à aprovação, ratificação ou denúncia de acordos, protocolos e convénios, acompanhar a sua execução e assegurar o cumprimento das disposições neles contidas;
    • c)- Estudar e analisar as matérias a serem discutidas no âmbito das comissões mistas, assistir às reuniões destas e veicular os pontos de vista do Ministério;
    • d)- Participar nas negociações para a celebração de acordos ou protocolos de cooperação ligados ao sector;
    • e)- Executar as acções e compromissos assumidos ou a assumir pela República de Angola no domínio das infra-estruturas e serviços, sob a coordenação de organizações regionais ou internacionais;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Intercâmbio é estruturado em áreas de responsabilidade coordenadas por um técnico superior.
  4. O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director, com a categoria de Director Nacional.

Artigo 15.º (Gabinete de Tecnologias de Informação)

  1. O Gabinete de Tecnologias de Informação é o órgão de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação, com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação tecnológica do Ministério dos Transportes.
  2. O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a permanente e completa adequação dos sistemas de informação e telecomunicações às necessidades de gestão e operacionalidade dos órgãos, serviços e organismos integrados no Ministério dos Transportes;
    • b)- Conceber, desenvolver, instalar e manter os sistemas informáticos, nas suas diferentes modalidades, de acordo com os padrões de manuais, documentos e fluxos operacionais estabelecidos pelo Ministério dos Transportes;
    • c)- Estudar, em coordenação com outros órgãos do Ministério dos Transportes, as normas e procedimentos sobre a melhor utilização das novas tecnologias na execução das suas tarefas;
    • d)- Apoiar os órgãos e serviços do Ministério dos Transportes na resolução dos problemas relacionados com a utilização e o funcionamento dos equipamentos informáticos;
    • e)- Velar pela manutenção e bom funcionamento de todos os equipamentos informáticos e das respectivas instalações;
    • f)- Coordenar e emitir parecer sobre os investimentos em matéria de informática e telecomunicações, dos órgãos, serviços e organismos do Ministério dos Transportes, bem como controlar a sua execução em articulação com estes;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Tecnologias de Informação é estruturado em áreas de responsabilidade técnica coordenadas por um técnico superior.
  4. O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 16.º (Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáuticos)

  1. O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáuticos é o órgão de apoio técnico, encarregue de proceder a investigação de acidentes e incidentes aeronáuticos.
  2. O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáuticos tem as seguintes competências:
    • a)- Investigar os acidentes e incidentes com aeronaves civis tripuladas;
    • b)- Participar nos programas e políticas de prevenção de acidentes e incidentes;
    • c)- Promover estudos e propor medidas de prevenção que visam reduzir a sinistralidade aeronáutica;
    • d)- Elaborar e divulgar os relatórios técnicos sobre acidentes e incidentes;
    • e)- Assegurar a participação em comissões ou actividades, nacionais ou estrangeiras;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáuticos compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos;
    • b)- Departamento de Investigação de Acidentes Aeronáuticos.
  4. O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáuticos é dirigido por um director com a categoria de Director Nacional.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 17.º (Natureza)

Os Serviços de Apoio Instrumental visam o apoio directo e pessoal ao Ministro e aos Secretários de Estado no desempenho das respectivas funções.

Artigo 18.º (Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado)

  1. Os Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado são órgãos de apoio instrumental aos quais compete o seguinte:
    • a)- Assegurar as relações com outros gabinetes ministeriais;
    • b)- Assegurar a ligação entre o Ministro, os Secretários de Estado e os responsáveis dos diversos órgãos do Ministério;
    • c)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. Os Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado são dirigidos por Directores de Gabinete de acordo com a legislação que estabelece a Composição e o Regime do Pessoal dos Gabinetes dos Membros do Governo.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 19.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro de pessoal e o organigrama do Ministério dos Transportes constam dos Anexos I e II do presente Diploma.
  2. O provimento de lugares do quadro e a progressão na respectiva carreira faz-se nos termos da lei.

Artigo 20.º (Orçamento)

  1. O Ministério dos Transportes dispõe de orçamento próprio para seu funcionamento, cuja gestão obedece às regras estabelecidas na legislação em vigor.
  2. Os órgãos superintendidos são autónomos e dispõem de um orçamento próprio destinado à cobertura dos encargos decorrentes da sua actividade, sendo a sua gestão da responsabilidade dos respectivos titulares, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 21.º (Reestruturação dos Serviços)

Pode o Ministro dos Transportes, nos termos definidos na Lei, propor a criação, reestruturação ou extinção dos serviços, bem como à alteração dos respectivos quadros de pessoal, ouvidos previamente os Ministros da Administração Pública Emprego e Segurança Social e das Finanças.

Artigo 22.º (Regulamentos Internos)

Os regulamentos internos dos órgãos e serviços a que se refere o presente Diploma são aprovados por Decreto Executivo do Ministro dos Transportes.

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 19.°

ANEXO II

ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 19.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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