Decreto Presidencial n.º 319/14 de 01 de dezembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 319/14 de 01 de dezembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 213 de 1 de Dezembro de 2014 (Pág. 5128)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 5/13, de 3 de Janeiro.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se adequar o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes, de modo a conformá-lo com o novo quadro de organização definido pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação, Organização e Extinção dos Serviços da Administração Central do Estado e dos demais organismos legalmente equiparados; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 5/13, de 3 de Janeiro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Outubro de 2014.
- Publique-se. Luanda, aos 25 de Novembro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º (Natureza)
O Ministério dos Transportes abreviadamente, designado por «MINTRANS», é o Departamento Ministerial que tem por missão propor a formulação, condução, execução e controlo da política do Executivo no domínio dos transportes.
Artigo 2.º (Atribuições)
O Ministério dos Transportes tem as seguintes atribuições:
- a)- Propor e implementar as políticas de actuação do Executivo no domínio dos transportes;
- b)- Aprovar os indicadores macroeconómicos de desenvolvimento da actividade dos transportes e avaliar o seu desempenho;
- c)- Promover o desenvolvimento e a optimização da prestação de serviços nos domínios rodoviário, ferroviário, aviação civil, marinha mercante, hidrografia e sinalização náutica, e actividades conexas;
- d)- Garantir, organizar e supervisionar a concorrência entre os diferentes meios de transporte;
- e)- Regulamentar, licenciar, fiscalizar e inspeccionar a actividade dos agentes económicos no Sector dos Transportes, nos termos da legislação em vigor;
- f)- Participar activamente na definição da política de investimento do sector;
- g)- Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores através do controlo de qualidade dos serviços prestados pelas empresas do Sector dos Transportes;
- h)- Promover a cooperação no domínio dos transportes com outros Estados, organizações internacionais, regionais ou nacionais, assegurando no âmbito da sua actividade o cumprimento das obrigações resultantes de convenções, acordos ou outros instrumentos jurídicos de que o País é ou venha a ser parte;
- i)- Regulamentar, licenciar, fiscalizar e inspeccionar a actividade das escolas de condução automóvel;
- j)- Promover a segurança rodoviária, ferroviária, marítima, bem como a segurança do sistema de aviação civil;
- k)- Propor e elaborar a legislação e regulamentação necessária ao pleno e eficaz funcionamento do Sector dos Transportes;
- l)- Participar na formação e conclusão de convenções, acordos ou outros instrumentos de direito internacional atinente ao Sector dos Transportes, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos do Estado nessa matéria;
- m)- Representar o Estado em instâncias internacionais o âmbito dos transportes, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos do Estado nessa matéria;
- n)- Aprovar a política de desenvolvimento dos recursos humanos do sector;
- o)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)
A estrutura orgânica do Ministério dos Transportes compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos de Apoio Consultivo:
- a)- Conselho Consultivo;
- b)- Conselho de Direcção;
- c)- Conselhos Técnicos.
- Serviços de Apoio Técnico:
- a)- Secretaria-Geral;
- b)- Gabinete de Recursos Humanos;
- c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- d)- Gabinete de Inspecção;
- e)- Gabinete Jurídico;
- f)- Gabinete de Intercâmbio;
- g)- Gabinete de Tecnologias de Informação;
- h)- Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáuticos.
- Serviços de Apoio Instrumental:
- a)- Gabinete do Ministro;
- b)- Gabinete dos Secretários de Estado.
- Órgãos Superintendidos:
- a)- Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários;
- b)- Instituto Marítimo e Portuário de Angola;
- c)- Instituto Nacional da Aviação Civil;
- d)- Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola;
- e)- Instituto de Hidrografia e Sinalização Marítima de Angola;
- f)- Conselho Nacional de Carregadores;
- g)- Gabinete do Corredor do Lobito;
- h)- Empresas Públicas do Sector dos Transportes.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I DIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO
Artigo 4.º (Ministro)
- O Ministério dos Transportes é dirigido pelo Ministro dos Transportes.
- O Ministro dos Transportes tem as seguintes competências:
- a)- Representar o Ministério;
- b)- Representar o País, mediante competente mandato, junto das instituições internacionais no domínio dos transportes;
- c)- Dirigir as reuniões dos Conselhos Consultivo de Direcção e Técnicos do Ministério;
- d)- Aprovar e controlar a execução dos planos de trabalho do Ministério;
- e)- Assegurar o cumprimento da legislação em vigor a nível dos serviços centrais, dos órgãos sob superintendência, inseridos na administração indirecta do Estado;
- f)- Promover a participação activa dos trabalhadores do Ministério, das empresas e serviços estatais sob sua superintendência, na elaboração e controlo dos planos de actividade;
- g)- Orientar, acompanhar, controlar e fiscalizar as actividades no domínio dos transportes no País;
- h)- Assegurar o acompanhamento e o apoio à inspecção e fiscalização das actividades dos órgãos do Ministério e dos organismos superintendidos do sector, no que se refere a legalidade dos actos, à eficiência e rendimento dos serviços, à utilização dos meios, bem como às medidas de correcção e de melhoria dos procedimentos;
- i)- Assegurar a correcta utilização, manutenção e desenvolvimento dos sistemas das tecnologias de informação do Ministério dos Transportes, com vista à sua modernização e inovação tecnológica;
- j)- Assegurar a concepção e correcta execução das políticas de gestão dos recursos humanos, velando pela correcta aplicação da política de formação profissional, desenvolvimento técnico e científico dos recursos humanos do Sector dos Transportes, em conformidade com a política do Executivo;
- k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 5.º (Secretários de Estado)
- O Ministro dos Transportes é coadjuvado por um Secretário de Estado para os Transportes Terrestres e um Secretário de Estado para a Aviação Civil.
- Os Secretários de Estado têm as seguintes competências:
- a)- Coadjuvar o Ministro nas respectivas áreas de actividade que lhe forem subdelegadas;
- b)- Propor ao Ministro medidas e providências de acção global do sector;
- c)- Substituir o Ministro, por designação expressa, nas suas ausências e impedimentos;
- d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 6.º (Conselho Consultivo)
- O Conselho Consultivo é órgão de consulta do Ministro em matéria de programação e coordenação das actividades do Ministério.
- O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
- a)- Secretários de Estado;
- b)- Secretário-Geral;
- c)- Directores de Gabinete;
- d)- Inspector-Geral;
- e)- Directores Nacionais;
- f)- Directores Gerais dos Institutos Públicos e dos demais organismos superintendidos;
- g)- Membros dos Conselhos de Administração das empresas públicas superintendidas.
- O Ministro pode convidar representantes de organismos do Estado e demais personalidades a participar nas sessões do Conselho Consultivo.
- O Conselho Consultivo reúne-se, em regra, 2 (duas) duas vezes por ano, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente.
- O funcionamento do Conselho Consultivo é estabelecido por regimento próprio, a aprovar por Despacho do Ministro dos Transportes.
Artigo 7.º (Conselho de Direcção)
- O Conselho de Direcção é o órgão de apoio ao Ministro em matéria de programação, organização e controlo das actividades do Ministério.
- O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- a)- Ministro que o preside;
- b)- Secretários de Estado;
- c)- Secretário-Geral;
- d)- Directores de Gabinete;
- e)- Inspector-Geral;
- f)- Directores Nacionais;
- g)- Directores Gerais dos Institutos Públicos e dos demais organismos superintendidos.
- Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro pode convidar funcionários do Ministério e outras entidades para participarem nas reuniões do Conselho de Direcção.
- O Conselho de Direcção reúne-se, em regra, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente.
- O Conselho de Direcção rege-se por regimento próprio, a ser aprovado por Despacho do Ministro dos Transportes.
Artigo 8.º (Conselhos Técnicos)
- Os Conselhos Técnicos são órgãos de carácter consultivo correspondentes aos distintos ramos do Sector dos Transportes, competindo-lhes o debate técnico e informação no respectivo ramo, sobre matérias cuja complexidade implica a auscultação de várias entidades e técnicos integrados no sistema de transportes, sem prejuízo das competências próprias de cada um dos órgãos.
- Os Conselhos Técnicos são os seguintes:
- a)- Conselho Técnico do ramo da Marinha Mercante e Portos;
- b)- Conselho Técnico do ramo dos Caminhos-de-Ferro de Angola;
- c)- Conselho Técnico do ramo da Aviação Civil;
- d)- Conselho Técnico do ramo dos Transportes Rodoviários.
- Os Conselhos Técnicos são presididos pelo Ministro, ou, por delegação expressa deste, pelo Secretario de Estado do respectivo ramo.
- Os Conselhos Técnicos regem-se por regimento próprio, a ser aprovado por Despacho do Ministro dos Transportes.
SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
Artigo 9.º (Secretaria-Geral)
- A Secretaria-Geral é o órgão de apoio técnico encarregue da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços do Ministério, bem como da gestão do orçamento, património, relações públicas, documentação e informação.
- A Secretaria-Geral tem as seguintes competências:
- a)- Programar e aplicar as medidas tendentes à promoção de modo permanente e sistemático do aperfeiçoamento da organização administrativa e à melhoria da eficiência e eficácia dos seus serviços;
- b)- Apoiar as actividades do Conselho Consultivo e do Conselho de Direcção;
- c)- Preparar e controlar a execução do orçamento dos diversos serviços do Ministério;
- d)- Controlar a gestão do património;
- e)- Assegurar a aquisição e manutenção de bens, equipamentos e documenta ção necessários ao funcionamento corrente do Ministério;
- f)- Realizar estudos sobre questões de administração e função pública;
- g)- Assegurar a recolha, o tratamento e arquivo da documentação de interesse para os diversos serviços do Ministério;
- h)- Assegurar os serviços de protocolo e relações públicas do Ministério e organizar os actos ou cerimónias oficiais;
- i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Secretaria-Geral compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património que compreende:
- i) Secção de Contabilidade e Gestão do Orçamento;
- ii) Secção de Administração do Património.
- b)- Departamento de Relações Públicas e Expediente que compreende;
- i) Secção de Relações Públicas e Protocolo;
- ii) Secção de Expediente.
- c)- Centro de Documentação e Informação que compreende:
- i) Secção de Documentação;
- ii) Secção de Informação.
- A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral com a categoria de Director Nacional.
Artigo 10.º (Gabinete de Recursos Humanos)
- O Gabinete de Recursos Humanos é o órgão de apoio técnico responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério dos Transportes, nos domínios do desenvolvimento pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho e demais funções relacionadas com a gestão de recursos humanos.
- O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
- a)- Elaborar e apresentar propostas em matérias de política de gestão do pessoal;
- b)- Gerir o quadro do pessoal afecto aos diversos serviços que integram o Ministério dos Transportes, no que se refere ao recrutamento, selecção, provimento, formação, promoções, transferências, exonerações, aposentações e demais actos e procedimentos administrativos;
- c)- Assegurar o processamento de vencimentos e outros abonos do pessoal afecto ao Ministério, bem como proceder à liquidação dos respectivos descontos;
- d)- Organizar e manter actualizados os processos individuais do pessoal afecto aos diversos serviços do Ministério dos Transportes;
- e)- Promover a adopção de medidas tendentes a melhorar as condições de prestação de trabalho, nomeadamente a higiene, saúde e segurança;
- f)- Elaborar o plano de formação anual do Ministério dos Transportes, promover as respectivas acções e proceder à avaliação dos resultados;
- g)- Apreciar o preenchimento das vagas existentes e zelar pela aplicação da política de admissões;
- h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete de Recursos Humanos compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
- b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
- c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
- O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 11.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o órgão de apoio técnico de natureza interdisciplinar.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:
- a)- Preparar medidas de política e estratégia global do sector, com base nos indicadores macroeconómicos do Sector dos Transportes;
- b)- Apoiar o Ministério em matéria de elaboração dos planos e programas de desenvolvimento do Sector dos Transportes;
- c)- Preparar e acompanhar a execução dos investimentos públicos do Sector dos Transportes;
- d)- Coordenar as acções de execução da política, estratégia e das medidas estabelecidas nos planos de desenvolvimento do sector;
- e)- Promover, em colaboração com os outros serviços e órgãos executivos do Ministério, a elaboração dos estudos multimodais de transportes de âmbito nacional e garantir a sua actualização;
- f)- Identificar e avaliar em conjunto com os órgãos executivos centrais, os programas de investimentos sectoriais e promover as acções de financiamento adequadas;
- g)- Apoiar a definição das principais opções do Ministério em matéria orçamental;
- h)- Coordenar a recolha, utilização, tratamento e análise de informação estatística e promover a difusão dos respectivos resultados, no quadro do Sistema Nacional Estatístico;
- i)- Exercer o monitoramento e controlo da actividade económico-financeira das empresas do Sector Público dos Transportes;
- j)- Estudar e propor as acções necessárias ao aperfeiçoamento da produção e da análise de dados estatísticos de interesse para o Sector dos Transportes;
- k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Estudos e Estatística;
- b)- Departamento de Planeamento;
- c)- Departamento de Monitoramento e Controlo.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director, com a categoria de Director Nacional.
Artigo 12.º (Gabinete de Inspecção)
- O Gabinete de Inspecção é o órgão de apoio técnico encarregue de proceder à inspecção e à fiscalização das actividades dos órgãos do Ministério, organismos dependentes e das empresas do sector no que se refere à legalidade dos actos, à utilização dos meios e à eficiência e rendimento dos serviços.
- O Gabinete de Inspecção tem as seguintes competências:
- a)- Realizar sindicâncias, inquéritos e demais actos de inspecção às estruturas do Ministério sobre a execução e o cumprimento dos programas de acção previamente estabelecidos, das decisões tomadas superiormente e das deliberações dos órgãos colegiais do Ministério;
- b)- Realizar visitas de inspecção previstas no seu plano de actividades ou que sejam superiormente determinadas, propondo medidas tendentes a expurgar as deficiências e irregularidades detectadas;
- c)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete de Inspecção compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Inspecção;
- b)- Departamento de Estudos, Programação e Análise.
- O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-Geral com a categoria de Director Nacional.
Artigo 13.º (Gabinete Jurídico)
- O Gabinete Jurídico é o órgão de apoio técnico ao qual cabe superintender e realizar todas as tarefas de assessoria jurídica, contencioso administrativo e produção de instrumentos jurídicos do sector.
- O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências:
- a)- Elaborar os diplomas legais e demais documentos de natureza jurídica relativos à actividade do Ministério;
- b)- Investigar e realizar estudos, com vista a interpretar correctamente as leis a aplicar ao Sector dos Transportes, bem como propor a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação existente, referente aos vários ramos ou sectores dos transportes;
- c)- Emitir pareceres sobre os assuntos de natureza jurídica que sejam solicitados;
- d)- Coligir, anotar e divulgar a legislação em vigor relacionada com a actividade do Ministério;
- e)- Participar nas discussões e negociações das convenções e demais actos internacionais de que a República de Angola seja parte e que envolvam o Ministério dos Transportes;
- f)- Representar o Ministério nos actos jurídicos e processos judiciais mediante delegação expressa do Ministro;
- g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete Jurídico é estruturado em áreas de responsabilidade técnica coordenadas por um técnico superior.
- O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 14.º (Gabinete de Intercâmbio)
- O Gabinete de Intercâmbio é o órgão de apoio técnico de relacionamento e cooperação entre o Ministério e organismos homólogos de outros países e com organizações internacionais e regionais.
- O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes competências:
- a)- Estudar e dinamizar as políticas de cooperação e intercâmbio entre o Ministério, as instituições nacionais e os organismos homólogos de outros países e organizações internacionais e regionais;
- b)- Proceder à preparação de todos os elementos tendentes à aprovação, ratificação ou denúncia de acordos, protocolos e convénios, acompanhar a sua execução e assegurar o cumprimento das disposições neles contidas;
- c)- Estudar e analisar as matérias a serem discutidas no âmbito das comissões mistas, assistir às reuniões destas e veicular os pontos de vista do Ministério;
- d)- Participar nas negociações para a celebração de acordos ou protocolos de cooperação ligados ao sector;
- e)- Executar as acções e compromissos assumidos ou a assumir pela República de Angola no domínio das infra-estruturas e serviços, sob a coordenação de organizações regionais ou internacionais;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete de Intercâmbio é estruturado em áreas de responsabilidade coordenadas por um técnico superior.
- O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director, com a categoria de Director Nacional.
Artigo 15.º (Gabinete de Tecnologias de Informação)
- O Gabinete de Tecnologias de Informação é o órgão de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação, com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação tecnológica do Ministério dos Transportes.
- O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar a permanente e completa adequação dos sistemas de informação e telecomunicações às necessidades de gestão e operacionalidade dos órgãos, serviços e organismos integrados no Ministério dos Transportes;
- b)- Conceber, desenvolver, instalar e manter os sistemas informáticos, nas suas diferentes modalidades, de acordo com os padrões de manuais, documentos e fluxos operacionais estabelecidos pelo Ministério dos Transportes;
- c)- Estudar, em coordenação com outros órgãos do Ministério dos Transportes, as normas e procedimentos sobre a melhor utilização das novas tecnologias na execução das suas tarefas;
- d)- Apoiar os órgãos e serviços do Ministério dos Transportes na resolução dos problemas relacionados com a utilização e o funcionamento dos equipamentos informáticos;
- e)- Velar pela manutenção e bom funcionamento de todos os equipamentos informáticos e das respectivas instalações;
- f)- Coordenar e emitir parecer sobre os investimentos em matéria de informática e telecomunicações, dos órgãos, serviços e organismos do Ministério dos Transportes, bem como controlar a sua execução em articulação com estes;
- g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete de Tecnologias de Informação é estruturado em áreas de responsabilidade técnica coordenadas por um técnico superior.
- O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 16.º (Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáuticos)
- O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáuticos é o órgão de apoio técnico, encarregue de proceder a investigação de acidentes e incidentes aeronáuticos.
- O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáuticos tem as seguintes competências:
- a)- Investigar os acidentes e incidentes com aeronaves civis tripuladas;
- b)- Participar nos programas e políticas de prevenção de acidentes e incidentes;
- c)- Promover estudos e propor medidas de prevenção que visam reduzir a sinistralidade aeronáutica;
- d)- Elaborar e divulgar os relatórios técnicos sobre acidentes e incidentes;
- e)- Assegurar a participação em comissões ou actividades, nacionais ou estrangeiras;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáuticos compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos;
- b)- Departamento de Investigação de Acidentes Aeronáuticos.
- O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáuticos é dirigido por um director com a categoria de Director Nacional.
SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL
Artigo 17.º (Natureza)
Os Serviços de Apoio Instrumental visam o apoio directo e pessoal ao Ministro e aos Secretários de Estado no desempenho das respectivas funções.
Artigo 18.º (Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado)
- Os Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado são órgãos de apoio instrumental aos quais compete o seguinte:
- a)- Assegurar as relações com outros gabinetes ministeriais;
- b)- Assegurar a ligação entre o Ministro, os Secretários de Estado e os responsáveis dos diversos órgãos do Ministério;
- c)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- Os Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado são dirigidos por Directores de Gabinete de acordo com a legislação que estabelece a Composição e o Regime do Pessoal dos Gabinetes dos Membros do Governo.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 19.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
- O quadro de pessoal e o organigrama do Ministério dos Transportes constam dos Anexos I e II do presente Diploma.
- O provimento de lugares do quadro e a progressão na respectiva carreira faz-se nos termos da lei.
Artigo 20.º (Orçamento)
- O Ministério dos Transportes dispõe de orçamento próprio para seu funcionamento, cuja gestão obedece às regras estabelecidas na legislação em vigor.
- Os órgãos superintendidos são autónomos e dispõem de um orçamento próprio destinado à cobertura dos encargos decorrentes da sua actividade, sendo a sua gestão da responsabilidade dos respectivos titulares, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 21.º (Reestruturação dos Serviços)
Pode o Ministro dos Transportes, nos termos definidos na Lei, propor a criação, reestruturação ou extinção dos serviços, bem como à alteração dos respectivos quadros de pessoal, ouvidos previamente os Ministros da Administração Pública Emprego e Segurança Social e das Finanças.
Artigo 22.º (Regulamentos Internos)
Os regulamentos internos dos órgãos e serviços a que se refere o presente Diploma são aprovados por Decreto Executivo do Ministro dos Transportes.
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 19.°
ANEXO II
ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 19.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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