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Decreto Presidencial n.º 318/14 de 28 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 318/14 de 28 de novembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 212 de 28 de Novembro de 2014 (Pág. 5120)

Assunto

Aprova a alteração dos n.os 1 e 3 do artigo 3.º, dos artigos 48.º e 49.º, do n.º 1 do artigo 65.º, dos artigos 78.º e 104.º, do n.º 1 do artigo 105.º, do artigo 106.º e dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 109.º do Decreto Presidencial n.º 232/10, de 11 de Outubro. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma nomeadamente os n.os 1 e 3 do artigo 3.º, os artigos 48.º e 49.º, n.º 1 do artigo 65.º, os artigos 78.º e 104.º, o n.º 1 do artigo 105.º, o artigo 106.º e os n.os 1, 2 e 3 do artigo 109.º do Decreto Presidencial n.º 232/10, de 11 de Outubro, que aprova o Estatuto da Ordem dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o exercício da actividade de Contabilidade e Auditoria é de importância primordial para o desenvolvimento político e económico do País: Havendo necessidade de se coadunar algumas cláusulas do Estatuto da Ordem dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 232/10, de 11 de Outubro, às reformas em curso, tornando mais abrangente o acesso de profissionais de Contabilidade e de Auditoria: Tendo em conta que a Lei n.º 3/12, de 13 de Janeiro, Lei de Bases das Associações Públicas, veio estabelecer um novo regime jurídico para a organização e funcionamento das associações públicas: Convindo adequar o Estatuto da Ordem dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas à nova legislação aplicável às associações públicas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República, o seguinte: Alteração do Decreto Presidencial n.º 232/10, de 11 de Outubro

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovada a alteração dos n.os 1 e 3 do artigo 3.º, dos artigos 48.º e 49.º, do n.º 1 do artigo 65.º, dos artigos 78.º e 104.º, do n.º 1 do artigo 105.º, do artigo 106.º e dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 109.º do Decreto Presidencial n.º 232/10, de 11 de Outubro.

Artigo 2.º (Alteração)

Os n.os 1 e 3 do artigo 3.º, os artigos 48.º e 49.º, o n.º 1 do artigo 65.º, os artigos 78.º e 104.º, o n.º 1 do artigo 105.º, o artigo 106.º e os n.os 1, 2 e 3 do artigo 109.º do Decreto Presidencial n.º 232/10, de 11 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 3.º (Objectivos)1. Os objectivos da Ordem são os seguintes:

  • a)- (...);
  • b)- (...);
  • c)- (...);
  • d)- (...);
  • e)- (...);
  • f)- (...);
  • g)- (...)h)- (...);
  • i)- (...);
  • j)- (...);
  • k)- (...);
  • l)- Defender o direito de exclusividade dos títulos profissionais dos seus membros;
  • m)- Colaborar com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com as questões profissionais;
  • n)- Efectuar a audição obrigatória, não vinculativa, na elaboração de propostas de legislação relacionadas com questões ligadas às profissões da Ordem;
  • o)- Exercer as demais funções que lhe são atribuídas pelo presente Estatuto e por outras disposições legais.
  1. (...) 3. Constitui, também, objectivo da Ordem a sua filiação em organismos internacionais da sua especialidade, nomeadamente na «International Federation of Accountants» e no seu organismo regional «Eastern Central and Southern African Federation of Accountants» e fazer-se representar ou participar em congressos, reuniões e outras manifestações de carácter técnico ou científico.

Artigo 48.º (Período Transitório)

  1. No prazo de 12 meses após a tomada de posse dos órgãos sociais da Ordem, devem estes proceder à aceitação, registo e cadastramento de todos os profissionais que enviaram os seus processos para o endereço indicado na campanha publicitária que teve lugar durante a vigência da Comissão Instaladora, sendo estes profissionais considerados membros da Ordem de pleno direito à data da respectiva proclamação, desde que obedeçam os critérios previstos no artigo 45.º e possuam experiência profissional relevante referida no artigo 49.º.
  2. Todos os profissionais inscritos no Ministério das Finanças que obedeçam, ao previsto no número anterior, têm igualmente direito a inscrever-se na Ordem.
  3. A título excepcional e caso não exista acordo de reciprocidade podem ser admitidos, caso a caso, profissionais estrangeiros que estejam cadastrados no Ministério das Finanças até 31 de Dezembro de 2002, que manifestem interesse em ser membros da Ordem.
  4. No período de 36 meses após a tomada de posse os órgãos sociais, todos os membros referidos nos números anteriores ficam sujeitos à uma formação obrigatória ministrada por organismos certificados pela Ordem ou pela mesma, cujo conteúdo é definido pela Comissão Instaladora e futuramente pela Ordem.
  5. Os critérios de classificação da formação referida no número anterior são processados de forma idêntica à da classificação efectuada nos cinco cursos ministrados até à data da proclamação da Ordem.
  6. Todos os membros referidos nos números anteriores, excepto os previstos no n.º 3, podem participar nas listas candidatas às eleições dos órgãos sociais, ficando, no entanto, a sua condição de elegibilidade condicionada à confirmação pela Comissão Eleitoral do cumprimento integral de todos os requisitos previstos nos artigos 45.º e 49.º.
  7. A regra prevista na primeira parte do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 3/12, de 13 de Janeiro, é inaplicável, transitoriamente, nos dois primeiros mandatos dos órgãos sociais.
  8. Os profissionais estrangeiros inscritos, nos termos do n.º 3 do presente artigo, têm o dever de pagamento da jóia e das quotas, nos termos definidos pela Ordem.

Artigo 49.º (Experiência Profissional Relevante)

  1. Para efeitos do artigo anterior, entende-se por experiência profissional relevante, o exercício de funções de relevo no domínio de matérias financeiras, contabilísticas e jurídicas, de natureza empresarial, pelo período mínimo de 5 anos para Contabilistas e de 10 anos para Peritos Contabilistas, a qual deve ser objecto de declaração do interessado, com especificações das funções desempenhadas, confirmadas pelas entidades junto das quais essas funções foram exercidas.
  2. Os profissionais inscritos no Ministério das Finanças, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 48.º, que não possuam o mínimo de 5 anos de experiência relevante, são aceites como membros da Ordem e podem assinar os elementos de relato, nos termos e condições a serem definidos no Regulamento da Ordem.

Artigo 65.º (Publicidade)

  1. É vedada aos Contabilistas e Peritos Contabilistas toda a espécie de publicidade de teor sensacionalista através de qualquer meio de difusão, devendo todos os profissionais fazer a promoção dos seus escritórios ou empresas, utilizando critérios de decoro e ética profissional.
  2. (...).

Artigo 78.º (Estágio)

O estágio dos Peritos Contabilistas tem a duração de 3 (três) anos, obedecendo ao previsto no n.º 2 do artigo 54.º.

Artigo 104.º (Revisão do Estatuto)

O presente Estatuto somente pode ser alterado por Decreto Presidencial, por iniciativa e proposta da Assembleia Geral da Ordem expressamente convocada para esse fim.

Artigo 105.º (Primeira Assembleia Geral)

  1. A primeira Assembleia Geral da Ordem deve reunir-se no último mês do mandato da comissão instaladora referida no artigo 109.º, para a eleição dos órgãos sociais da Ordem para o triénio seguinte.
  2. (...).

Artigo 106.º (Reciprocidade)

  1. As condições estabelecidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 46.º do presente Estatuto, relativo ao tratamento recíproco por parte do país de origem dos estrangeiros que pretendam inscrever-se como membros da Ordem, só tem efeito prático a partir da data da filiação desta na IFAC ou em algum dos organismos regionais, ficando, no entanto, a admissão condicionada à apresentação de uma declaração da entidade contratante onde seja expressa a validade do contrato de trabalho.
  2. A validade do registo do profissional estrangeiro na Ordem é igual a validade do contrato de trabalho, cessando, automaticamente, o registo em caso de desvinculação do profissional estrangeiro.
  3. Os termos e condições que se regem as actividades dos profissionais estrangeiros ao abrigo dos números anteriores são definidos em Regulamento próprio a ser aprovado pela Ordem.
  4. O disposto no presente artigo não se aplica ao regime de excepção adoptado para os profissionais estrangeiros mencionados no n.º 3 do artigo 48.º do presente Estatuto.

Artigo 109.º (Comissão Instaladora)

  1. O Ministro das Finanças deve designar através de um Decreto Executivo uma Comissão composta por 17 membros, a qual, sob sua tutela, compete proceder à instalação da Ordem e assegurar a sua entrada em funcionamento no período definido no referido Diploma.
  2. Os membros que compõem a Comissão Instaladora referida no número anterior são propostos pelas seguintes entidades:
    • a)- Quatro pelo Ministério das Finanças;
    • b)- Um pelo Ministério da Educação;
    • c)- Um pela Reitoria da Universidade Agostinho Neto;
    • d)- Um pelo Ministério do Ensino Superior;
    • e)- Um pela Comissão de Mercado de Capitais;
    • f)- Um pelo Banco Nacional de Angola;
    • g)- Oito nomeados em Assembleia de Profissionais da Classe.
  3. No caso de existir impedimentos por parte dos membros nomeados na Assembleia de Profissionais da Classe, compete ao Ministro das Finanças a nomeação de profissionais a título individual.
  4. (...)».

Artigo 3.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente os n.os 1 e 3 do artigo 3.º, os artigos 48.º e 49.º, o n.º 1 do artigo 65.º, os artigos 78.º e 104.º, o n.º 1 do artigo 105.º, o artigo 106.º e os n.os 1, 2 e 3 do artigo 109.º do Decreto Presidencial n.º 232/10, de 11 de Outubro.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 26 de Novembro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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