Decreto Presidencial n.º 318/14 de 28 de novembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 318/14 de 28 de novembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 212 de 28 de Novembro de 2014 (Pág. 5120)
Assunto
Aprova a alteração dos n.os 1 e 3 do artigo 3.º, dos artigos 48.º e 49.º, do n.º 1 do artigo 65.º, dos artigos 78.º e 104.º, do n.º 1 do artigo 105.º, do artigo 106.º e dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 109.º do Decreto Presidencial n.º 232/10, de 11 de Outubro. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma nomeadamente os n.os 1 e 3 do artigo 3.º, os artigos 48.º e 49.º, n.º 1 do artigo 65.º, os artigos 78.º e 104.º, o n.º 1 do artigo 105.º, o artigo 106.º e os n.os 1, 2 e 3 do artigo 109.º do Decreto Presidencial n.º 232/10, de 11 de Outubro, que aprova o Estatuto da Ordem dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o exercício da actividade de Contabilidade e Auditoria é de importância primordial para o desenvolvimento político e económico do País: Havendo necessidade de se coadunar algumas cláusulas do Estatuto da Ordem dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 232/10, de 11 de Outubro, às reformas em curso, tornando mais abrangente o acesso de profissionais de Contabilidade e de Auditoria: Tendo em conta que a Lei n.º 3/12, de 13 de Janeiro, Lei de Bases das Associações Públicas, veio estabelecer um novo regime jurídico para a organização e funcionamento das associações públicas: Convindo adequar o Estatuto da Ordem dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas à nova legislação aplicável às associações públicas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República, o seguinte: Alteração do Decreto Presidencial n.º 232/10, de 11 de Outubro
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovada a alteração dos n.os 1 e 3 do artigo 3.º, dos artigos 48.º e 49.º, do n.º 1 do artigo 65.º, dos artigos 78.º e 104.º, do n.º 1 do artigo 105.º, do artigo 106.º e dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 109.º do Decreto Presidencial n.º 232/10, de 11 de Outubro.
Artigo 2.º (Alteração)
Os n.os 1 e 3 do artigo 3.º, os artigos 48.º e 49.º, o n.º 1 do artigo 65.º, os artigos 78.º e 104.º, o n.º 1 do artigo 105.º, o artigo 106.º e os n.os 1, 2 e 3 do artigo 109.º do Decreto Presidencial n.º 232/10, de 11 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: «
Artigo 3.º (Objectivos)1. Os objectivos da Ordem são os seguintes:
- a)- (...);
- b)- (...);
- c)- (...);
- d)- (...);
- e)- (...);
- f)- (...);
- g)- (...)h)- (...);
- i)- (...);
- j)- (...);
- k)- (...);
- l)- Defender o direito de exclusividade dos títulos profissionais dos seus membros;
- m)- Colaborar com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com as questões profissionais;
- n)- Efectuar a audição obrigatória, não vinculativa, na elaboração de propostas de legislação relacionadas com questões ligadas às profissões da Ordem;
- o)- Exercer as demais funções que lhe são atribuídas pelo presente Estatuto e por outras disposições legais.
- (...) 3. Constitui, também, objectivo da Ordem a sua filiação em organismos internacionais da sua especialidade, nomeadamente na «International Federation of Accountants» e no seu organismo regional «Eastern Central and Southern African Federation of Accountants» e fazer-se representar ou participar em congressos, reuniões e outras manifestações de carácter técnico ou científico.
Artigo 48.º (Período Transitório)
- No prazo de 12 meses após a tomada de posse dos órgãos sociais da Ordem, devem estes proceder à aceitação, registo e cadastramento de todos os profissionais que enviaram os seus processos para o endereço indicado na campanha publicitária que teve lugar durante a vigência da Comissão Instaladora, sendo estes profissionais considerados membros da Ordem de pleno direito à data da respectiva proclamação, desde que obedeçam os critérios previstos no artigo 45.º e possuam experiência profissional relevante referida no artigo 49.º.
- Todos os profissionais inscritos no Ministério das Finanças que obedeçam, ao previsto no número anterior, têm igualmente direito a inscrever-se na Ordem.
- A título excepcional e caso não exista acordo de reciprocidade podem ser admitidos, caso a caso, profissionais estrangeiros que estejam cadastrados no Ministério das Finanças até 31 de Dezembro de 2002, que manifestem interesse em ser membros da Ordem.
- No período de 36 meses após a tomada de posse os órgãos sociais, todos os membros referidos nos números anteriores ficam sujeitos à uma formação obrigatória ministrada por organismos certificados pela Ordem ou pela mesma, cujo conteúdo é definido pela Comissão Instaladora e futuramente pela Ordem.
- Os critérios de classificação da formação referida no número anterior são processados de forma idêntica à da classificação efectuada nos cinco cursos ministrados até à data da proclamação da Ordem.
- Todos os membros referidos nos números anteriores, excepto os previstos no n.º 3, podem participar nas listas candidatas às eleições dos órgãos sociais, ficando, no entanto, a sua condição de elegibilidade condicionada à confirmação pela Comissão Eleitoral do cumprimento integral de todos os requisitos previstos nos artigos 45.º e 49.º.
- A regra prevista na primeira parte do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 3/12, de 13 de Janeiro, é inaplicável, transitoriamente, nos dois primeiros mandatos dos órgãos sociais.
- Os profissionais estrangeiros inscritos, nos termos do n.º 3 do presente artigo, têm o dever de pagamento da jóia e das quotas, nos termos definidos pela Ordem.
Artigo 49.º (Experiência Profissional Relevante)
- Para efeitos do artigo anterior, entende-se por experiência profissional relevante, o exercício de funções de relevo no domínio de matérias financeiras, contabilísticas e jurídicas, de natureza empresarial, pelo período mínimo de 5 anos para Contabilistas e de 10 anos para Peritos Contabilistas, a qual deve ser objecto de declaração do interessado, com especificações das funções desempenhadas, confirmadas pelas entidades junto das quais essas funções foram exercidas.
- Os profissionais inscritos no Ministério das Finanças, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 48.º, que não possuam o mínimo de 5 anos de experiência relevante, são aceites como membros da Ordem e podem assinar os elementos de relato, nos termos e condições a serem definidos no Regulamento da Ordem.
Artigo 65.º (Publicidade)
- É vedada aos Contabilistas e Peritos Contabilistas toda a espécie de publicidade de teor sensacionalista através de qualquer meio de difusão, devendo todos os profissionais fazer a promoção dos seus escritórios ou empresas, utilizando critérios de decoro e ética profissional.
- (...).
Artigo 78.º (Estágio)
O estágio dos Peritos Contabilistas tem a duração de 3 (três) anos, obedecendo ao previsto no n.º 2 do artigo 54.º.
Artigo 104.º (Revisão do Estatuto)
O presente Estatuto somente pode ser alterado por Decreto Presidencial, por iniciativa e proposta da Assembleia Geral da Ordem expressamente convocada para esse fim.
Artigo 105.º (Primeira Assembleia Geral)
- A primeira Assembleia Geral da Ordem deve reunir-se no último mês do mandato da comissão instaladora referida no artigo 109.º, para a eleição dos órgãos sociais da Ordem para o triénio seguinte.
- (...).
Artigo 106.º (Reciprocidade)
- As condições estabelecidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 46.º do presente Estatuto, relativo ao tratamento recíproco por parte do país de origem dos estrangeiros que pretendam inscrever-se como membros da Ordem, só tem efeito prático a partir da data da filiação desta na IFAC ou em algum dos organismos regionais, ficando, no entanto, a admissão condicionada à apresentação de uma declaração da entidade contratante onde seja expressa a validade do contrato de trabalho.
- A validade do registo do profissional estrangeiro na Ordem é igual a validade do contrato de trabalho, cessando, automaticamente, o registo em caso de desvinculação do profissional estrangeiro.
- Os termos e condições que se regem as actividades dos profissionais estrangeiros ao abrigo dos números anteriores são definidos em Regulamento próprio a ser aprovado pela Ordem.
- O disposto no presente artigo não se aplica ao regime de excepção adoptado para os profissionais estrangeiros mencionados no n.º 3 do artigo 48.º do presente Estatuto.
Artigo 109.º (Comissão Instaladora)
- O Ministro das Finanças deve designar através de um Decreto Executivo uma Comissão composta por 17 membros, a qual, sob sua tutela, compete proceder à instalação da Ordem e assegurar a sua entrada em funcionamento no período definido no referido Diploma.
- Os membros que compõem a Comissão Instaladora referida no número anterior são propostos pelas seguintes entidades:
- a)- Quatro pelo Ministério das Finanças;
- b)- Um pelo Ministério da Educação;
- c)- Um pela Reitoria da Universidade Agostinho Neto;
- d)- Um pelo Ministério do Ensino Superior;
- e)- Um pela Comissão de Mercado de Capitais;
- f)- Um pelo Banco Nacional de Angola;
- g)- Oito nomeados em Assembleia de Profissionais da Classe.
- No caso de existir impedimentos por parte dos membros nomeados na Assembleia de Profissionais da Classe, compete ao Ministro das Finanças a nomeação de profissionais a título individual.
- (...)».
Artigo 3.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente os n.os 1 e 3 do artigo 3.º, os artigos 48.º e 49.º, o n.º 1 do artigo 65.º, os artigos 78.º e 104.º, o n.º 1 do artigo 105.º, o artigo 106.º e os n.os 1, 2 e 3 do artigo 109.º do Decreto Presidencial n.º 232/10, de 11 de Outubro.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 26 de Novembro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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