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Decreto Presidencial n.º 314/14 de 28 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 314/14 de 28 de novembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 212 de 28 de Novembro de 2014 (Pág. 5112)

Assunto

Aprova sob o regime contratual o projecto de investimento «NRSA - Nova Rede de Supermercados de Angola, Lda.», no valor de USD 74.320.000,00, bem como o Contrato de Investimento.

Conteúdo do Diploma

Considerando que no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País, o Governo da República de Angola está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução de objectivos económicos e sociais de interesse público, nomeadamente a melhoria do bem-estar das populações, aumento de infra-estruturas sociais, o aumento do emprego, bem como o fomento do empresariado angolano; Tendo em conta que as investidoras «NRSA – Nova Rede de Supermercados de Angola, Limitada» e «Odebrecht Africa Retail Services (Pty), Limited», pretendem realizar a Expansão e Modernização da Rede Comercial e a aquisição da participação social pela OARS, nas Províncias de Luanda, Benguela, Huíla, Cuanza-Norte, Cuanza-Sul, Malanje, Uíge, Moxico, Cuando Cubango, Lunda-Sul e Bié; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado sob o regime contratual o projecto de investimento «NRSA - Nova Rede de Supermercados de Angola, Limitada», no valor de USD 74.320.000,00 (setenta e quatro milhões e trezentos e vinte mil dólares norte-americanos), bem como o Contrato de Investimento anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Aumento de Investimento)

A ANIP - Agência Nacional para o Investimento Privado pode, nos termos do disposto no artigo 78.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio (Lei do Investimento Privado), aprovar o aumento de investimento e alargamento da actividade que o projecto venha a necessitar no quadro do seu contínuo desenvolvimento.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que suscitarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 13 de Novembro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

CONTRATO DE INVESTIMENTO PRIVADO

Entre: República de Angola, representada pela Agência Nacional de Investimento Privado, com sede em Luanda, na Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar, Edifício do Ministério da Indústria, aqui representada por Maria Luísa Abrantes, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, com poderes legais e estatutários para o acto (doravante designados, respectivamente, por «Estado» e «ANIP»); NRSA - Nova Rede de Supermercados de Angola, Limitada, pessoa colectiva de direito angolano, investidora interna, entidade residente cambial, com sede em Luanda, na Avenida Pedro de Castro Van-Dúnen «Loy», sem número, CS-02, Bloco B, aqui representada por José Eduardo Salome Schuab, na qualidade de Director Geral, com poderes para o acto (doravante designada por «NRSA»); Odebrecht Africa Retail Services (Pty) Limited, pessoa colectiva de direito sul-africano, investidora externa, entidade não residente cambial com sede na África do Sul, em Johannesburg, na Lower Road, n.º 3, Edifício World Trade Centre, 1.º andar, Sala 3, neste acto representada por Gustavo Nuno Dias Ribeiro Fontes e Fernando Raymundo Vila Magno, na qualidade de Director e Procurador, respectivamente, com poderes para o acto (doravante designada «OARS»). A NRSA e a OARS, quando referidas conjuntamente, são designadas por «Investidoras» e o Estado e as Investidoras, quando referidos conjuntamente, são designadas por «Partes». Considerando que:

  • I. A NRSA celebrou com o Estado um contrato de cessão de exploração da cadeia de lojas da Rede Nosso Super, desenvolvida no âmbito do Programa de Reestruturação do Sistema de Logística e Distribuição de Produtos Básicos à População («PRESILD»), nos termos do qual a NRSA assumiu a posição de cessionária de 29 (vinte e nove) lojas e de 1 (um) centro de distribuição, a que acrescem mais 2 (duas) lojas de que a NRSA tem o direito de exploração, dando assim sequência a um programa de iniciativa pública de enorme importância social e económica para a população angolana;
  • II. A NRSA assumiu o compromisso de dar sustentabilidade às lojas da Rede Nosso Super, gerindo e mantendo-as adequadamente, e assegurando o abastecimento regular destas,com quantidade e variedade de mercadorias.
    • II. As Investidoras pretendem:
  • i) realizar investimentos na expansão, modernização e abastecimento da cadeia de Lojas da Rede Comercial operada pela NRSA, inclusive nas lojas da Rede Nosso Super, e concomitantemente ii) alterar parcialmente a estrutura societária da NRSA, a fim de integrar como sua sócia a OARS, uma sociedade do Grupo Odebrecht cujo foco é a realização de investimentos no sector de actividade da NRSA;
    • III. O Projecto de Investimento cumpre os desígnios previstos no Plano Nacional de Desenvolvimento 2013-2017 e na Nova Política Comercial de Angola, nomeadamente no que se refere:
  • i) à criação de «um ambiente favorável ao investimento nacional e estrangeiro no Sector do Comércio», ii) à «reabilitação, modernização e expansão da rede comercial e das infra- estruturas de apoio ao desenvolvimento do comércio, com prioridade para as zonas rurais», iii) à consolidação de uma rede comercial retalhista nacional «capaz de converter de modo progressivo e gradual a rede comercial informal numa rede formal convenientemente estruturada», iv) à promoção da «construção de centros comerciais de bairro, onde se possa concentrar o comércio e o serviço mercantil de proximidade» e v) à promoção do comércio rural nacional com produtores camponeses, colaborando para o escoamento da produção destes (vide Pontos G.1,i, G.2.2, iii, H.1.1, iii, H.1.1, iv e H.1.2, v. do Diploma supra);
  • IV. O Projecto de Investimento enquadra-se no artigo 29.º da Lei do Investimento Privado, não só pelo seu montante, mas também por ser passível de ser qualificado como altamente relevante para o desenvolvimento da economia nacional, como se prevê da alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo e resulta dos princípios previstos na Nova Política Comercial de Angola; É, nos termos do artigo 53.º da Lei do Investimento Privado, celebrado o presente Contrato de Investimento Privado, que se rege pelo disposto nas seguintes Cláusulas: CLÁUSULA 1.ª (DEFINIÇÕES) 1. Para efeitos do presente Contrato de Investimento, salvo se sentido diverso resultar do seu contexto, as definições abaixo reproduzidas terão o significado que a seguir lhes é atribuído: «Afiliada» - significa uma sociedade ou qualquer outra entidade a) na qual qualquer um dos sócios:
  • i) detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos em Assembleia Geral de Sócios, ii) seja detentor de mais de 50% (cinquenta por cento) dos direitos que conferem o controlo da gestão dessa sociedade ou entidade, ou iii) tenha os direitos de gestão e controlo dessa sociedade ou entidade:
  • b) que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta na Assembleia Geral de Sócios ou órgão equivalente de qualquer dos sócios ou que tenha os direitos de gestão e controlo de qualquer delas:
  • c) a qual detenha uma maioria absoluta de votos na respectiva Assembleia Geral de Sócios, ou os direitos que conferem o controlo de gestão dessa sociedade ou entidade, sejam detidos directa ou indirectamente por uma mesma sociedade ou qualquer outra entidade que detenha, directa ou indirectamente, uma maioria absoluta de votos na Assembleia Geral de Sócios ou órgão equivalente de qualquer dos sócios, ou que tenha os direitos de gestão ou controlo de qualquer delas; «Anexos» - significam os documentos identificados no n.º 5 da cláusula 24.ª deste Contrato de Investimento; «ANIP» - significa a Agência Nacional para o Investimento Privado; «BNA» - significa o Banco Nacional de Angola; «Central de Panificação» - significa a central de produção de panificação a ser instalada no Centro de Distribuição de Viana, no âmbito do Projecto de Investimento; «Cláusulas» - significa as disposições deste Contrato de Investimento Privado, excluindo os considerandos;
  • «Contrato de Cessão de Exploração» - significa o Contrato de Cessão de Exploração celebrado entre o Ministério do Comércio da República de Angola e a NRSA para cessão da exploração de 29 (vinte e nove) lojas da Rede Nosso Super, de um centro de distribuição, localizado em Viana, em Angola, e da marca «Nosso Super»; «Contrato de Investimento» - significa o presente Contrato de Investimento e todos os seus Anexos; «CRIP» - significa o Certificado de Investimento Privado emitido pela ANIP; «Data de Cessação» - significa a data em que qualquer uma das Partes resolver o Contrato de Investimento, nos termos da Lei Aplicável e deste Contrato de Investimento; «Data Efectiva» - significa a data da assinatura deste Contrato de Investimento; «Expansão da Rede Comercial - significa a abertura de 16 (dezasseis) novas lojas da Rede nas Províncias de Huíla, Bié, Benguela e Luanda e de 10 (dez) espaços de Cash & Carry, nas Províncias do Moxico, Kwanza-Norte, Malanje, Lunda-Sul, Uíge, Kuando Kubango e Luanda, bem como a aquisição de nova frota automóvel e a implementação do Programa Nosso Campo para abastecimento das Lojas da Rede Comercial; «Formulários da Proposta de Investimento Privado» - significa os Formulários da Proposta de Investimento Privado pela ANIP; «Implementação Efectiva» - significa a data de início dos trabalhos previstos no cronograma de implementação; «Lei Aplicável» - significa as leis que estejam em vigor no Território à Data Efectiva, incluindo a Lei das Sociedades Comerciais, a Lei da Arbitragem Voluntária e a Lei do Investimento Privado; «Lei das Sociedades Comerciais» - significa a Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro de 2004; «Lei do Ambiente» - significa a Lei n.º 5/98, de 19 de Junho, o Decreto n.º 51/04, de 23 de Julho, e o Decreto n.º 59/07, de 13 de Julho; «Lei do Investimento Privado» - significa a Lei n.º 20/11, de 20 de Maio; «Lojas da Rede Comercial» - significa as lojas exploradas, por qualquer uma das formas previstas na Lei Aplicável, pela NRSA, que se dediquem à distribuição de bens, nomeadamente alimentares ou à actividade de cash & carry;
  • «Modernização da Rede Comercial» - significa i) a ampliação de 5 (cinco) Lojas da Rede Comercial já existentes nas Províncias de Kwanza-Sul, Bié e Luanda, ii) a ampliação do Centro de Distribuição de Viana, iii) a instalação da Central de Panificação e iv) a introdução de novas soluções tecnologias de informação e comunicação; «Nova Política Comercial de Angola» - significa a Nova Política Comercial de Angola, aprovada no Decreto Presidencial n.º 105/14, de 16 de Maio; «Parte» ou «Partes» - significa o Estado e as Investidoras, respectivamente;
  • «Programa Nosso Campo» - significa a implementação pelas Investidoras de uma série de acções que visam promover a produção e escoamento de produtos produzidos por produtores angolanos em todas as províncias de Angola, com foco principal em frutas, verduras e legumes, garantindo a substituição progressiva da importação destes produtos, através, nomeadamente de i) criação de um escritório de apoio permanente ao produtor parceiro, ii) distribuição de materiais didácticos, iii) disponibilização de equipas de assistência técnica, iv) realização de cursos, seminários e programas de capacitação para ensino de técnicas de produção agrícola, v) análise de solos, vi) apoio no planeamento de ciclos de plantio e cultivo para melhor aproveitamento do potencial agrícola e vii) suporte logístico no escoamento da produção dos agricultores para a rede de distribuição operada pela NRSA; «Projecto de Investimento» - significa a expansão e modernização da Rede Comercial, a implementação do Programa Nosso Campo e a aquisição da participação social, nos termos da cláusula 2.ª do presente Contrato de Investimento; «Território» - significa a República de Angola.
  1. Sempre que este Contrato de Investimento utilizar as definições previstas no artigo 2.º da Lei do Investimento Privado, estas terão o significado previsto nesta lei.
  2. O significado das definições previstas neste Contrato de Investimento é sempre o mesmo, quer sejam utilizadas no plural ou no singular, quer se encontrem escritas no género masculino ou feminino. CLÁUSULA 2.ª (NATUREZA DO CONTRATO E OBJECTO DO PROJECTO DE

INVESTIMENTO)

  1. O Contrato de Investimento tem natureza administrativa.
  2. O objecto do projecto é a Expansão e Modernização da Rede Comercial e a aquisição da Participação Social pela OARS. CLÁUSULA 3.ª (LOCALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO E REGIME JURÍDICO DOS

BENS DO INVESTIDOR)

  1. O Projecto de Investimento é implementado nas Províncias de Luanda, Benguela, Huíla, Kwanza-Norte, Kwanza-Sul, Malanje, Uíge, Moxico, Kuando Kubango, Lunda-Sul e Bié, nomeadamente nas Zonas de Desenvolvimento A, B e C, nos termos do artigo 35.º da Lei do Investimento Privado.
  2. A NRSA poderá, querendo, onerar livremente as Lojas da Rede Comercial e os equipamentos da sua propriedade, excepto aquelas lojas e respectivos equipamentos sob sua exploração e propriedade do Estado que apenas poderem ser oneradas nos termos do Contrato de Cessão de Exploração, nos termos da Lei Aplicável, para efeitos de execução do Projecto de Investimento ou para qualquer outro fim inerente ao exercício da sua actividade. CLÁUSULA 4.ª (PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE INVESTIMENTO) Salvo se resolvido por qualquer uma das Partes, nos termos e condições previstos no presente Contrato de Investimento e na Lei Aplicável, e sem prejuízo de outros prazos previstos no Contrato de Investimento ou no CRIP, o Contrato de Investimento entrará em vigor na Data Efectiva e vigorará até à Data de Cessação, sem prejuízo das obrigações legais que para as Investidoras continuem a vigorar nos termos da Lei Aplicável.
    • CLÁUSULA 5.ª (OBJECTIVO DO PROJECTO DE INVESTIMENTO) 1. O Projecto de Investimento visa, nos termos do disposto nas alíneas a), b), d), e), f), g), h), i), j), e l) do artigo 27.º da Lei do Investimento Privado, os seguintes objectivos:
    • a)- Incentivar o crescimento da economia angolana através do forte contributo para a promoção do sector do comércio, em linha com os desígnios estabelecidos no âmbito do PRESILD e da Nova Política Comercial de Angola, pela promoção do desenvolvimento do comércio formal e de outros sectores do tecido produtivo nacional, com especial destaque para a agro-indústria, e a incorporação de matérias-primas locais, aumentando, desta forma, a capacidade produtiva de Angola e elevando o valor acrescentado dos bens produzidos localmente;
    • b)- Contribuir para o abastecimento eficaz do mercado interno, fomentando a produção nacional, contribuindo para a redução das importações, aumentando, de forma sustentada e duradoura, as disponibilidades cambiais e o equilíbrio da balança de pagamentos angolana;
    • c)- Proporcionar parcerias entre entidades nacionais e estrangeiras, obtendo e retendo transferência de tecnologia e aumentando a eficiência produtiva nacional;
    • d)- Com a Expansão e Modernização da Rede Comercial e a implementação do Programa Nosso Campo, proceder à reabilitação, expansão e modernização de infra-estruturas destinadas à actividade económica, bem como promover dessa forma regiões mais desfavorecidas:
    • e)- Promover o bem-estar económico e social das populações, com o oferecimento de lojas de bairro, dentro de um conceito proximidade, bem como induzir a criação de novos postos de trabalho para trabalhadores angolanos (que se estimam em 880) e elevar a qualificação da mão- de-obra angolana através da implementação de uma política de permanente formação dos seus trabalhadores.
  3. As Partes acordam que o preenchimento dos objectivos referidos no número anterior é verificado pela ANIP. CLÁUSULA 6.ª (MONTANTE DE INVESTIMENTO) 1. O montante total estimado do Projecto de Investimento é de USD 74.320.000, 00 (setenta e quatro milhões trezentos e vinte mil dólares norte-americanos), assim distribuídos:
  • a)- Expansão e Modernização da Rede Comercial: USD 69.470.000,00 (sessenta e nove milhões quatrocentos e setenta mil dólares norte- americanos):
  • b)- Compra e venda da participação social: USD 4.850.000,00 (quatro milhões oitocentos e cinquenta mil dólares norte-americanos).
  1. Quaisquer variações do montante total do Projecto de Investimento deverão ser comunicadas à ANIP. CLÁUSULA 7.ª (OPERAÇÕES DE INVESTIMENTO)1. O montante total do Investimento é investido da seguinte forma:
    • a)- A NRSA investe o montante de USD 67.216.000,00 (sessenta e sete milhões duzentos e dezasseis mil dólares norte-americanos), com o qual procede à Expansão e Modernização da Rede Comercial, de acordo com as operações de investimento interno, nos termos das alíneas a), f) e l) do artigo 10.º da Lei do Investimento Privado;
    • b)- A OARS investe o montante de USD 7.104.000,00 (sete milhões cento e quatro mil dólares norte-americanos), de acordo com as operações de investimento externo, da seguinte forma:
    • i) Aquisição de uma participação social no capital social da NRSA, nos termos das alíneas a) e g) do artigo 12.º da Lei do Investimento Privado, no valor de USD 4.850.000,00 (quatro milhões oitocentos e cinquenta mil dólares norte-americanos):
    • ii) Expansão e Modernização da Rede Comercial, nos termos das alíneas a) e l) do artigo 12.º da Lei do Investimento Privado, no valor de USD 2.254.000,00 (dois milhões duzentos e cinquenta e quatro mil dólares norte-americanos).
  2. A qualquer variação que se verifique nas operações de investimento descritas no número anterior, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o previsto no n.º 2 da cláusula 6.ª.
  3. Sem prejuízo das regras especiais previstas na Lei do Investimento Privado e neste Contrato de Investimento, a execução do Projecto de Investimento fica sujeita à legislação cambial em vigor no Território.
    • CLÁUSULA 8.ª (FORMAS DE REALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO) As formas de realização do investimento são efectuadas nos termos das alíneas a) e b) do artigo 11.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei do Investimento Privado.
    • CLÁUSULA 9.ª (FORMAS DE FINANCIAMENTO DO PROJECTO) 1. Observado o disposto nas alíneas a) e b) da Cláusula 7.ª, o Projecto de Investimento é financiado i) pela NRSA, através de recursos financeiros próprios e de financiamento a conceder por bancos nacionais, e ii) pela OARS, através de recursos financeiros próprios.
  4. O Estado não efectuará qualquer alteração ao Contrato de Investimento ou adoptará qualquer procedimento, por acção ou omissão, que impeça as Investidoras de cumprir com as obrigações decorrentes do financiamento e/ou de serem reembolsadas e/ou remuneradas das operações de capitalização e/ou de financiamento previstas na Cláusula 7.ª. CLÁUSULA 10.ª (PROGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO

PROJECTO)

  1. O Projecto de Investimento é implementado de acordo com os prazos estimados fixados no cronograma de implementação.
  2. Sem prejuízo da possibilidade de antecipação de investimentos, as Investidoras podem alterar o cronograma de implementação, caso ocorra qualquer facto estranho à sua vontade que impeça a execução do Projecto de Investimento nos prazos previstos, nomeadamente a não obtenção dos licenciamentos relevantes ou a não execução, pelo Estado, de qualquer outro acto administrativo necessário à implementação do Projecto de Investimento, bem como pela necessidade de cumprimento de quaisquer obrigações resultantes do financiamento bancário obtido no âmbito do Projecto de Investimento, nos termos da Cláusula 9.ª.
  3. Neste caso, as Investidoras notificarão a ANIP, informando-a sobre qual o(s) facto(s) que impede(m) o cumprimento do calendário do Projecto de Investimento, bem como da nova calendarização a que o mesmo ficará sujeito, passando tal notificação a fazer parte integrante do Contrato de Investimento, considerando-se o Contrato de Investimento, quanto a esta matéria, automaticamente alterado em conformidade.
  4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, caso o atraso na implementação do Projecto de Investimento ocorra por facto imputável às Investidoras, o Estado compromete-se a não resolver o Contrato de Investimento sem conceder às Investidoras o direito a suprir tal atraso. CLÁUSULA 11.ª (TERMOS DA PROPORÇÃO E GRADUAÇÃO PERCENTUAL DO

REPATRIAMENTO DE LUCROS DIVIDENDOS)

  1. A OARS tem o direito de transferir para o exterior do Território os dividendos que lhes sejam distribuídos pela NRSA, nos termos da Lei Aplicável.
  2. O montante dos dividendos a transferir em cada ano, pela OARS para fora do Território, é percentualmente equivalente à sua participação no capital próprio da NRSA.
  3. A OARS goza dos direitos previstos no artigo 18.º da Lei do Investimento Privado.
  4. Sem prejuízo do disposto noutras disposições do Contrato de Investimento, o Estado garante a emissão de todas as licenças e concede todas as autorizações necessárias, em matéria cambial, à execução do Projecto de Investimento, nomeadamente no que diz respeito à importação, remuneração e repatriamento dos capitais com origem no exterior do Território. CLÁUSULA 12.ª (DEFINIÇÃO DAS CONDIÇÕES DE EXPLORAÇÃO, GESTÃO,

ASSOCIAÇÃO E PRAZOS DE IMPLEMENTAÇÃO DO PROJECTO)

  1. As Lojas da Rede Comercial são exploradas e geridas pela NRSA.
  2. O Projecto de Investimento é implementado nos prazos previstos no cronograma de implementação. CLÁUSULA 13.ª (MECANISMOS DE ACOMPANHAMENTO DO PROJECTO DE

INVESTIMENTO)

  1. Sem prejuízo dos mecanismos de acompanhamento dos projectos de investimentos conferidos à ANIP ao abrigo da Lei do Investimento Privado, o Governo supervisionará o relevante sector económico e acompanhará a implementação do Projecto de Investimento, nos termos dos poderes previstos na lei.
  2. Compete à ANIP acompanhar a implementação do Projecto de Investimento, nos termos do artigo 71.º da Lei do Investimento Privado. Para esse efeito, as Investidoras devem preencher o formulário previsto no referido artigo da Lei do Investimento Privado no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da respectiva recepção.
  3. Sempre que seja estritamente necessário para o acompanhamento do Projecto de Investimento, a ANIP poderá solicitar a realização de inspecções à NRSA e às Lojas da Rede Comercial construídas e/ou modernizadas, nos termos do presente Contrato de Investimento, nomeadamente à contabilidade da primeira. Para este efeito, a ANIP deverá notificar, por escrito, a NRSA da sua intenção, devendo as inspecções realizar-se nos 30 (trinta) dias subsequentes à data da notificação realizada para o efeito.
  4. Aos incumprimentos detectados em consequência da informação prestadas e/ou das inspecções realizadas nos termos dos números anteriores, terão regulados nos termos da Lei do Investimento.
  5. Sempre que necessário, as Partes podem agendar reuniões para discussão sobre a implementação e desempenho do Projecto de Investimento. CLÁUSULA 14.ª (IMPACTO ECONÓMICO DO PROJECTO) 1. As Partes acordam que a inviabilidade técnica, económica e financeira do Projecto de Investimento e/ou a não verificação do respectivo impacto social e económico tal como previsto no Estudo de Viabilidade Técnica, Económica e Financeira, não constitui incumprimento do Contrato de Investimento, nem fundamento para a renegociação do Contrato de Investimento, sempre que a mesma tenha sido causada por uma alteração da realidade social, política e económica, nacional e internacional, existente na Data Efectiva no Território ou resolução ou alteração, por iniciativa do Estado, do Contrato de Cessão de Exploração. CLÁUSULA 15.ª (IMPACTO SOCIAL DO PROJECTO)O Projecto de Investimento tem o seguinte impacto social:
    • a)- A manutenção de 2058 postos de trabalho directos e a criação, até ao final do ano 2017, de 880 (oitocentos e oitenta) postos para cidadãos angolanos;
    • b)- Desenvolvimento de acções de formação e qualificação profissional;
    • c)- Contributo para o desenvolvimento da formalização do comércio de distribuição alimentar e não alimentar, mediante o estabelecimento de uma rede comercial, convenientemente instalada perante sua clientela, dentro de um conceito de proximidade;
    • d)- Introdução no mercado angolano de máquinas, equipamentos e sistemas tecnológicos modernos;
    • e)- Implantação de estruturas para permitir a produção de produtos de padaria, com contributo à indústria transformadora local, mediante a instalação da Central de Padaria;
  • f)- Alavancagem da produção agrícola nacional, em especial aquela da população camponesa angolana, mediante adopção de acções previstas no Programa Nosso Campo. CLÁUSULA 16.ª (IMPACTO AMBIENTAL) As Investidoras obrigam-se a implementar o Projecto de Investimento de acordo com a legislação ambiental em vigor, e em especial:
    • a)- Salvaguardar o meio ambiente, em matérias de ruídos, gases, fumos, poeira, gestão de resíduos e efluentes;
    • b)- Permitir que as autoridades competentes procedam a inspecções ou estudos para aferir a regularidade ambiental das actividades de construção e operação e das instalações dos equipamentos;
    • c)- Assegurar o adequado tratamento das águas residuais e dos resíduos sólidos:
  • d)- Participar ao Ministério do Ambiente quaisquer ocorrências anómalas de natureza poluente ou com efeitos negativos sobre o ambiente. CLÁUSULA 17.ª

(FORÇA DE TRABALHO E PLANO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL)

  1. O projecto prevê a criação, até ao final de 2017, de 900 postos de trabalho, sendo 880 para trabalhadores nacionais e 20 para expatriados.
  2. As Investidoras pretendem ainda manter os 2058 postos de trabalho directos.
  3. A NRSA emprega o número de trabalhadores angolanos e garante a sua formação profissional de acordo com o previsto no Plano de Formação da Mão-de-Obra Nacional e no Plano de Substituição Gradual da Mão-de-Obra Expatriada, anexos ao Contrato de Investimento Privado (reservados às Partes).
  4. As Investidoras comprometem-se a não discriminar os trabalhadores angolanos, nomeadamente no que respeita às respectivas condições de trabalho, incluindo, nomeadamente, remunerações, subsídios e indemnizações.
  5. O Plano de Formação de Mão-de-Obra Nacional e o Plano de Substituição Gradual da Mão- de-Obra Expatriada, anexos à Proposta de Apresentação de Projectos de Investimento Privado (reservados às Partes), foram elaborados no estrito cumprimento dos números anteriores e da Lei Aplicável, nomeadamente do disposto no artigo 72.º da Lei do Investimento Privado. CLÁUSULA 18.ª (APOIO INSTITUCIONAL DO ESTADO) 1. De acordo com o permitido pela Lei Aplicável, e sem prejuízo de outras disposições deste Contrato de Investimento, o Estado compromete-se a apoiar as Investidoras na execução do Projecto de Investimento, obrigando-se a praticar todos os actos necessários para o efeito, procedendo, nomeadamente, à pronta emissão de declaração/comprovativo a atestar a aprovação do Projecto de Investimento e, nessa medida, seja localmente, seja perante as respectivas missões diplomáticas e consulares da República de Angola fora do Território, bem assim a diligenciar junto do Serviço de Migração e Estrangeiros com vista à célere concessão dos vistos privilegiados a favor dos representantes ou procuradores das Investidoras que vierem a ser indicados por escrito.
  6. Adicionalmente, o Estado compromete-se a apoiar institucionalmente as Investidoras na obtenção das licenças alvarás, certidões, licenças e/ou autorizações necessários à construção e funcionamento, no Território, das Lojas da Rede Comercial previstas para serem construídas e/ou reformadas nos termos do presente Contrato de Investimento.
  7. As Partes acordam que para a implementação do Projecto de Investimento a NRSA necessita que sejam prestados serviços especializados, nomeadamente serviços administrativos, tecnológicos e técnicos. Para o efeito, o Estado compromete-se a apoiar a NRSA perante todas e quaisquer entidades competentes para a emissão das licenças e autorizações que, nos termos da Lei Aplicável, sejam necessárias para a correcta e cabal execução da prestação daqueles serviços. CLÁUSULA 19.ª (DIREITOS E DEVERES DO INVESTIDOR) 1. É constitucionalmente garantido aos investidores, independentemente da origem do capital, um tratamento justo, não arbitrariamente discriminatório e equitativo, nos termos da Lei do Investimento Privado, nomeadamente:
    • a)- O acesso aos tribunais para a defesa e protecção dos direitos;
    • b)- O direito de denúncia junto do Ministério Público de quaisquer irregularidades, ilegalidades e actos de improbidade em geral que atentem directa ou indirectamente contra os seus interesses económicos;
    • c)- O pagamento de uma indemnização justa, pronta e efectiva, cujo montante é determinado de acordo com as regras de direito aplicáveis, caso os bens objecto do projecto de investimento sejam expropriados;
    • d)- A garantia do direito de propriedade industrial sobre toda a criação intelectual;
    • e)- Garantia dos direitos de posse, uso e aproveitamento titulado da terra, bem como sobre outros recursos dominiais;
    • f)- Não interferência pública na gestão das empresas privadas, excepto nos casos expressamente previstos na lei;
    • g)- Não cancelamento de licenças sem o respectivo processo administrativo ou judicial;
    • h)- O direito de importação directa de bens do exterior e a exportação autónoma de produtos produzidos pelo investidor.
  8. Os investidores são obrigados a respeitar a Lei do Investimento Privado e demais legislação aplicável e regulamentos em vigor na República de Angola, bem como os compromissos contratuais, sujeitando-se às penalidades neles definidos.
  9. Os investidores são, em especial, obrigados a respeitar os deveres específicos do investidor privado, previstos no artigo 24.º da Lei do Investimento Privado. CLÁUSULA 20.ª (LEI APLICÁVEL)O presente Contrato de Investimento rege-se pela Lei Aplicável. CLÁUSULA 21.ª (INCUMPRIMENTO E SANÇÕES) O incumprimento por parte das Investidoras e as respectivas sanções são regulados no âmbito da Lei do Investimento Privado em vigor. CLÁUSULA 22.ª (RESOLUÇÃO DE CONFLITOS) 1. Quaisquer litígios ou divergências que surjam entre as Partes relativos à validade, interpretação, cumprimento, alteração, ou eficácia do Contrato de Investimento, bem como sobre a interpretação e aplicação da Lei Aplicável, são submetidos à arbitragem, de acordo com a Lei sobre a Arbitragem Voluntária em vigor.
  10. O Tribunal Arbitral funcionará em Luanda, Angola, e aplicará a lei angolana.
  11. A arbitragem é conduzida em língua portuguesa.
  12. Os acórdãos, ordens ou decisões do Tribunal Arbitral são finais, vinculativos e irrecorríveis. As Partes, desde já, renunciam ao direito de invocar qualquer imunidade ou privilégio de que possam gozar relativamente aos acórdãos, ordens ou decisões do Tribunal Arbitral e comprometem-se a prontamente cumprir com as mesmas nos seus precisos termos.
  • CLÁUSULA 23.ª (LÍNGUA DO CONTRATO E EXEMPLARES) O presente Contrato de Investimento foi redigido em língua portuguesa e assinado em 3 (três) exemplares originais. CLÁUSULA 24.ª (ACORDO INTEGRAL, ANEXOS E COMUNICAÇÕES) 1. O Contrato de Investimento, os seus Anexos (reservado às Partes) e o CRIP contém todos os direitos e obrigações assumidas pelas Partes no âmbito do Projecto de Investimento e prevalecem sobre quaisquer outros acordos ou entendimentos, orais ou escritos, de sentido diverso.
  1. Havendo contradições entre os termos do Contrato de Investimento e do CRIP, prevalecerão as Cláusulas do primeiro. No caso de incorrecção do CRIP, a ANIP obriga-se a proceder à sua alteração ou, em alternativa, à emissão de um novo, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, após a data da notificação que lhe seja dirigida por qualquer uma das Investidoras.
  2. Qualquer alteração dos termos do Contrato de Investimento e/ou do CRIP para ser válida, tem que constar de documento escrito assinado pelas Partes.
  3. O Contrato de Investimento e o CRIP não poderão ser interpretados e/ou invocados separadamente entre as Partes e/ou perante terceiros.
  4. Fazem parte integrante do Contrato de Investimento os seguintes Anexos (reservados às Partes):
    • a)- Cronograma de implementação;
    • b)- Plano de formação;
    • c)- Plano de substituição da força de trabalho expatriada;
  5. Todas as notificações ou comunicações efectuadas entre as Partes ao abrigo deste Contrato de Investimento são entregues pessoalmente, por correio postal ou fax desde que provido da confirmação por escrito de transmissão completa para os seguintes endereços ou números de fax: (a)- ANIP: Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25 - 9.º, Edifício do Ministério da Indústria, Luanda, Angola Fax: +244 393 381(b)- NRSA: Centro de Distribuição do Nosso Super: Estrada do Catete - Km 30, Bairro do Viana, Luanda, Angola, A/C: José Eduardo Salome Schuab E-mail: [email protected](c)- OARS: Avenida Talatona, s/n.º, Condomínio Belas Business Park, Torre Bengo, 7.º andar A/C: Gustavo Nuno Dias Ribeiro Fontes E-mail: [email protected] 7. Qualquer alteração aos endereços acima referidos tem de ser comunicada, por escrito, às restantes Partes do presente Contrato de Investimento, com uma antecedência mínima de 3 (três) dias em relação à data em que a alteração produzir efeitos.
  6. As comunicações ao abrigo do presente Contrato de Investimento são efectuadas por carta ou fax e ter-se-ão por realizadas no dia da sua entrega, ou no dia útil seguinte, caso o dia da entrega não seja dia útil. Tendo as Partes acordado no disposto no presente Contrato de Investimento, os seus representantes autorizados rubricaram e assinaram o mesmo, em Luanda, aos [...] de [...] de 2014. Em representação da República de Angola, a Agência Nacional de Investimento Privado, Maria Luísa Abrantes; Pela NRSA, José Eduardo Salome Schuab; Pela OARS, Gustavo Nuno Dias Ribeiro Fontes; Pela OARS, Fernando Raymundo Vila Magno.
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