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Decreto Presidencial n.º 313/14 de 26 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 313/14 de 26 de novembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 210 de 26 de Novembro de 2014 (Pág. 5076)

Assunto​

Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Geográfico e Cadastral de Angola - IGCA. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 94/03, de 14 de Outubro.

Conteúdo do Diploma​

Havendo necessidade de se adequar o Estatuto Orgânico do Instituto Geográfico e Cadastral de Angola - IGCA, ao novo Regime Jurídico sobre os Institutos Públicos, nos termos do n.º 1 do artigo 42.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Geográfico e Cadastral de Angola - IGCA, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)​

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 94/03, de 14 de Outubro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)​

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Setembro de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 10 de Novembro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO GEOGRÁFICO E CADASTRAL DE ANGOLA - I.G.C.A.​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Denominação e Natureza Jurídica)​

O Instituto Geográfico e Cadastral de Angola, abreviadamente designado por «I.G.C.A.», é uma pessoa colectiva de direito público, do sector económico ou produtivo, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, integra a administração indirecta do Estado e visa assegurar a execução da política do Executivo nos domínios geográfico e cadastral a nível nacional.

Artigo 2.º (Sede e Âmbito)​

O IGCA tem a sua sede em Luanda, e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional, criando para o efeito representações locais.

Artigo 3.º (Superintendência)​

O IGCA está sujeito a superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Departamento Ministerial responsável pelo Ordenamento do Território, o Cadastro e Planeamento Urbanístico.

Artigo 4.º (Atribuições)​

  1. O Instituto Geográfico e Cadastral de Angola tem as seguintes atribuições:
    • a)- Propor normas para regular o mercado privado de produção no que respeita a normas e especificações técnicas de produção e reprodução de cartografia;
    • b)- Conceder alvarás para o exercício das actividades profissionais no âmbito do cadastro, cartografia e topografia;
    • c)- Fiscalizar o exercício da actividade no domínio da geodesia, cartografia, fotogrametria e do cadastro;
    • d)- Indicar técnicos para integrar os organismos e comités internacionais relativos à geodesia, cartografia e cadastro;
    • e)- Organizar em colaboração com outras entidades arquivos e bases de dados de informação georreferenciada e promover a sua difusão;
    • f)- Exercer as actividades necessárias à manutenção e ao aperfeiçoamento do referencial geodésico nacional;
    • g)- Promover, em coordenação com outras entidades, a cobertura cartográfica do território nacional;
    • h)- Promover a execução, conservação, renovação do cadastro predial e rústico;
    • i)- Elaborar normas, especificações técnicas e manuais de procedimentos de produção e reprodução cartográfica;
    • j)- Promover e adoptar as normas e especificações técnicas e proceder à sua avaliação;
    • k)- Promover, coordenar, apoiar, participar e divulgar programas e projectos de desenvolvimento experimental a nível nacional e internacional nos domínios da informação geográfica;
    • l)- Desenvolver, coordenar e gerir o Sistema Nacional de Informação Geográfica (SNIG);
    • m)- Desenvolver, divulgar e comercializar produtos e informação técnica ou de aplicação no âmbito da informação geográfica, prestando o apoio técnico indispensável à sua utilização.
  2. As atribuições referidas no número anterior não prejudicam as responsabilidades acometidas às Forças Armadas no que respeita à cartografia classificada.
  3. No quadro das suas atribuições, o IGCA deve estabelecer a necessária cooperação e articulação com os correspondentes órgãos do Ministério da Administração do Território, bem como com os Governos Provinciais e Administrações dos municípios e cidades.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL​

Artigo 5.º (Órgãos e Serviços)​

O Instituto Geográfico e Cadastral de Angola compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Gestão:
    • a)- Conselho Directivo;
    • b)- Director-Geral;
    • c)- Conselho Fiscal.
  2. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
  3. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Cadastro;
    • b)- Departamento de Geodesia;
    • c)- Departamento de Gestão e Exploração da Informação Geográfica;
    • d)- Departamento de Cartografia;
    • e)- Departamento de Fotogrametria.
  4. Serviços Locais. Serviços Provinciais.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL​

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO​

Artigo 6.º (Conselho Directivo)​

O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos da gestão permanente do IGCA e tem a seguinte composição:

  • a)- Director Geral;
  • b)- Directores Gerais-Adjuntos;
  • c)- Chefes de Departamento dos Serviços Agrupados e dos Serviços Executivos;
  • d)- Dois vogais a designar pelo Órgão que superintende a actividade do IGCA.

Artigo 7.º (Competências)​

  1. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
    • a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do IGCA;
    • b)- Aprovar os documentos de prestação de contas, relatório de encerramento do exercício financeiro e os balancetes trimestrais;
    • c)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
    • d)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do IGCA, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
    • e)- Aprovar a proposta do orçamento anual e acompanhar a sua execução;
    • f)- Aprovar as propostas de contracção de encargos com assistência técnica;
    • g)- Aprovar as propostas de aquisição, oneração ou alienação de quaisquer bens imóveis, sem prejuízo das demais autorizações e disposições legais aplicáveis;
    • h)- Aprovar as propostas a submeter ao Órgão que superintende a actividade do IGCA, de aceitação de doações, heranças ou legados;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral, por sua iniciativa ou por solicitação da maioria dos seus membros.
  3. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o presidente tem o voto de qualidade em caso de empate.
  4. As actas das reuniões são aprovadas e assinadas por todos os membros presentes na reunião seguinte, podendo os membros discordantes do teor da acta nela exarar as respectivas declarações de voto.

Artigo 8.º (Director-Geral)​

  1. O Director-Geral é o órgão singular de gestão, provido em comissão de serviço.
  2. O Director-Geral é coadjuvado no exercício das suas funções por dois Directores Gerais-Adjuntos, com competências delegadas, sendo um para a Área Técnica e outro para a Área Administrativa.
  3. No exercício das suas funções, o Director-Geral, nas suas ausências ou impedimentos é substituído por um dos Directores Gerais-Adjuntos indigitado para o efeito.

Artigo 9.º (Competências)​

O Director-Geral tem as seguintes competências:

  • a)- Dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar todas actividades do IGCA;
  • b)- Apoiar o Ministro do Urbanismo e Habitação em matéria de definição e implementação de políticas e práticas relativas à geodesia, cartografia, fotogrametria e do cadastro predial;
  • c)- Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;
  • d)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e submeter à aprovação do Conselho Directivo;
  • e)- Presidir o Conselho Directivo;
  • f)- Propor ao Titular do Órgão que superintende a actividade do IGCA, a nomeação e exoneração dos Directores Gerais-Adjuntos, Chefes de Departamento e demais responsáveis do IGCA;
  • g)- Elaborar, na data estabelecida por lei, o relatório e contas respeitante ao ano anterior, submetendo-o à aprovação do Conselho Directivo;
  • h)- Remeter ao Ministério que superintende as Finanças Públicas e ao Tribunal de Contas o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
  • i)- Exercer o poder disciplinar relativamente à força de trabalho do IGCA;
  • j)- Promover o intercâmbio com outras instituições públicas e privadas;
  • k)- Propor ao Titular do Órgão que superintende a actividade do IGCA a criação de representações locais do Instituto;
  • l)- Representar o IGCA em juízo e fora dele;
  • m)- Exarar as ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do IGCA;
  • n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 10.º (Conselho Fiscal)​

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização do IGCA, composto por um presidente indicado pelo Titular das Finanças e dois vogais indicados pelo Titular do Órgão que superintende a actividade do Instituto, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.

Artigo 11.º (Competências)​

  1. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    • a)- Analisar e emitir parecer sobre o relatório e contas respeitantes ao ano anterior;
    • b)- Analisar e emitir parecer sobre o projecto de orçamento das despesas e das contas de exercícios a remeter às entidades competentes;
    • c)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do IGCA;
    • d)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
    • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.
  3. As actas das reuniões são aprovadas e assinadas por todos os membros presentes na reunião, podendo os membros discordantes do teor da acta nela exarar as respectivas declarações de voto.

SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS​

Artigo 12.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)​

  1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço de apoio técnico e administrativo do IGCA.
  2. O Departamento de Apoio do Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a realização de todas as tarefas inerentes à actividade desenvolvida pelo Director-Geral;
    • b)- Prestar assessoria e acompanhamento ao Director-Geral no domínio jurídico;
    • c)- Cuidar ou velar pelas questões jurídicas e de contencioso em que esteja envolvido o IGCA;
    • d)- Garantir a tramitação de toda a documentação recebida e expedida pelo IGCA;
    • e)- Divulgar a legislação aplicável ao Sector do Ordenamento do Território e do Cadastro junto das entidades públicas, empresas e consumidores e cooperar com outras entidades;
    • f)- Realizar as actividades correspondentes às relações e cooperação internacional;
    • g)- Cuidar da imagem do IGCA, estabelecendo o necessário relacionamento com os órgãos de informação e serviços publicitários e manter o público informado, sobre as realizações do IGCA, através do boletim informativo do Órgão que superintende a actividade do IGCA;
    • h)- Propor medidas legislativas e regulamentares para regulação da actividade do Sector em matéria de ordenamento do território e do cadastro;
    • i)- Elaborar os projectos de regulamentos internos do Instituto e promover a sua actualização;
    • j)- Velar pela gestão e organização da Biblioteca do IGCA;
    • k)- Organizar e manter o Arquivo Central do IGCA;
    • l)- Participar da organização de seminários, colóquios e conferências sobre as políticas e actividades do ordenamento do território e do cadastro;
    • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 13.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)​

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio do IGCA.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    • a)- Orientar, controlar e executar as actividades de planificação e estatística do IGCA;
    • b)- Elaborar o orçamento, os planos de actividade financeira, anuais e plurianuais, de acordo com as deliberações do Conselho Directivo;
    • c)- Elaborar as contas de exercício e dos balanços;
    • d)- Processar e controlar a arrecadação de receitas e a realização de despesas, em conformidade com o orçamento aprovado;
    • e)- Inventariar os meios fixos;
    • f)- Organizar e manter actualizados os dados relativos à contabilidade, ao orçamento e ao património;
    • g)- Efectuar pagamentos e levantamentos de fundos, devidamente autorizados;
    • h)- Preparar e conduzir as operações financeiras do IGCA;
    • i)- Informar todos os assuntos relativos ao património;
    • j)- Promover as aquisições de bens patrimoniais necessários ao funcionamento do IGCA e proceder a sua inventariação;
    • k)- Promover o abate dos bens patrimoniais considerados incapazes;
    • l)- Gerir e controlar as instalações e o parque automóvel do IGCA;
    • m)- Executar ou promover a execução de trabalhos de manutenção e reparação dos edifícios, instalações, viaturas, equipamento técnico, móveis, entre outros;
    • n)- Realizar as tarefas protocolares do IGCA;
    • o)- Estabelecer contactos com outros órgãos públicos e privados para apoio às actividades inerentes às atribuições do IGCA;
    • p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 14.º (Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)​

  1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço responsável pela gestão de pessoal, modernização e inovação dos serviços, formação e capacitação de topógrafos, tendo em conta as exigências do mercado de trabalho.
  2. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar e apresentar propostas em matérias de políticas de gestão do pessoal;
    • b)- Gerir o quadro de pessoal do IGCA relativamente às fases do percurso profissional dos funcionários;
    • c)- Assegurar em articulação com os serviços competentes da administração pública as acções necessárias à prossecução dos objectivos definidos em matéria de gestão e administração de recursos humanos do IGCA;
    • d)- Apreciar o preenchimento das vagas e zelar pela aplicação de uma política uniforme de admissões;
    • e)- Assegurar a gestão integrada do pessoal afecto aos serviços locais que integram o IGCA, nomeadamente o recrutamento, selecção, provimento, formação, promoções, transferências, exonerações, aposentações e outros;
    • f)- Assegurar o processamento de vencimento e outros abonos, bem como proceder à liquidação dos respectivos descontos;
    • g)- Colaborar com estabelecimentos de ensino afins por forma a assegurar o aperfeiçoamento técnico e científico;
    • h)- Executar as actividades ligadas à investigação científica e ao desenvolvimento tecnológico nos domínios da geodesia, cartografia, cadastro e áreas afins;
    • i)- Realizar programas e acções internas de formação em serviço com o objectivo de assegurar a formação contínua dos seus técnicos;
    • j)- Fomentar e assegurar a qualidade de ensino nas áreas da geodesia, cartografia, fotogrametria, e do cadastro predial;
    • k)- Coordenar o processo de informatização do IGCA;
    • l)- Criar uma rede partilhada de informação por cada sector;
    • m)- Garantir a rede de internet permanente no IGCA;
    • n)- Fiscalizar a segurança, exploração e conservação dos meios informáticos;
    • o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Centro de Formação do IGCA funciona sob dependência do Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
  4. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS​

Artigo 15.º (Departamento de Cadastro)​

  1. O Departamento de Cadastro é o serviço de promoção e desenvolvimento de estudos cadastrais, normas técnicas, obtenção e tratamento de informação cadastral e certificação de elementos cadastrais.
  2. O Departamento de Cadastro tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a conservação do cadastro;
    • b)- Referenciar a propriedade imobiliária rústica e urbana, bem como certificar e identificar os prédios referenciados e emitir os respectivos cartões de identificação predial;
    • c)- Pronunciar-se sobre a classificação dos terrenos de acordo com as parcelas requeridas;
    • d)- Proceder à caracterização geométrica dos prédios identificados;
    • e)- Prestar apoio ao processo de avaliação da propriedade imobiliária;
    • f)- Fiscalizar as actividades privadas no domínio do cadastro;
    • g)- Estudar, organizar e executar os trabalhos técnicos respeitantes à demarcação, concessão dos terrenos, reservas e forais;
    • h)- Proceder à implantação dos planos de parcelamento e de urbanização das zonas não abrangidas por forais;
    • i)- Localizar nas cartas cadastrais as parcelas requeridas, concedidas ou tituladas, bem como os pedidos de constituição de reservas;
    • j)- Assegurar a conservação do arquivo de processos da concessão;
    • k)- Estudar e organizar o reconhecimento cadastral;
    • l)- Fiscalizar no campo os trabalhos efectuados por topógrafos licenciados e quaisquer trabalhos de cadastro ou de reconhecimento cadastral executados em regime de empreitada ou tarefa;
    • m)- Superintender as vistorias fiscais;
    • n)- Promover a execução e actualização da informação cadastral;
    • o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Cadastro é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 16.º (Departamento de Geodesia)​

  1. O Departamento de Geodesia visa assegurar a execução das actividades geodésicas respeitantes ao estabelecimento e cálculos das redes especiais planimétricas, altimétricas e gravimétricas.
  2. O Departamento de Geodesia tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a execução de trabalhos maregráficos, sem prejuízo das competências próprias do organismo hidrográfico nacional;
    • b)- Assegurar a execução dos trabalhos conducentes à criação das redes de apoio ao levantamento geodésico;
    • c)- Assegurar a execução dos trabalhos de classificação de campo e a prestação de serviços de geodesia;
    • d)- Assegurar a execução de todas as actividades geodésicas respeitantes ao estabelecimento das redes especiais;
    • e)- Realizar todos os cálculos do registo de campo e arquivar os dados;
    • f)- Zelar pela conservação e manutenção dos equipamentos e marcos geodésicos;
    • g)- Assegurar o desenvolvimento, conservação e manutenção da rede geodésica, com recurso à utilização de técnicas de posicionamento por satélite;
    • h)- Assegurar o desenvolvimento, manutenção e conservação da rede gravimétrica nacional;
    • i)- Assegurar a referência altimétrica nacional, através da manutenção dos marégrafos instalados ou por se instalar, sem prejuízo das competências próprias de outras instituições, sobre essa matéria;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Geodesia é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 17.º (Departamento de Gestão e Exploração da Informação Geográfica)​

  1. O Departamento de Gestão e Exploração da Informação Geográfica assegura as funções de regulação, fiscalização, acreditação, gestão e exploração da informação geodésica, cartográfica e cadastral produzida no IGCA.
  2. O Departamento de Gestão e Exploração da Informação Geográfica tem as seguintes competências:
    • a)- Desenvolver a investigação nos domínios dos sistemas de gestão de bases de dados com referência espacial;
    • b)- Conceber, desenvolver e executar projectos de investigação aplicada no âmbito dos programas de investigação programada;
    • c)- Desenvolver investigação nos domínios do processamento digital de imagens e da cartografia automática;
    • d)- Desenvolver investigação no domínio do sistema de informação geográfica e sua exploração em modelos de simulação e de apoio à decisão nas áreas do planeamento e gestão de recursos e actividades;
    • e)- Gerir as bases de dados de forma a garantir a permanente actualização da informação;
    • f)- Desenvolver programas vocacionados para operacionalizar os equipamentos adquiridos;
    • g)- Assegurar a catalogação, conservação e divulgação de informação técnico-científica, bem como do material de interesse científico, histórico e cultural existente produzida ou não pelo IGCA;
    • h)- Assegurar no Centro de Informação Geográfica a integração de um serviço de catalogação de dados geográficos de toponímia;
    • i)- Assegurar a coordenação e o desenvolvimento do Sistema Nacional de Informação Geográfica no País;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Gestão e Exploração da Informação Geográfica é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 18.º (Departamento de Cartografia)​

  1. O Departamento de Cartografia assegura o planeamento e a execução de trabalhos no domínio da produção de cartografia das diferentes séries cartográficas nacionais e colabora no desenvolvimento do Sistema Nacional de Informação Geográfica.
  2. O Departamento de Cartografia tem as seguintes competências:
    • a)- Planear, coligir e tratar da informação;
    • b)- Processar os dados sobre nomes geográficos;
    • c)- Elaborar e digitalizar contas;
    • d)- Gerir as componentes de marketing e publicidade;
    • e)- Licenciar as empresas para o exercício da actividade cartográfica;
    • f)- Informar, acompanhar e fiscalizar a elaboração de publicações de iniciativa privada, no domínio da cartografia;
    • g)- Assegurar a conservação e o arquivo dos elementos de reprodução;
    • h)- Proceder à distribuição e venda de publicações de mapas e brochuras;
    • i)- Assegurar o controlo e a qualidade cartográfica produzida no País para a sua homologação;
    • j)- Proceder, em coordenação com outras entidades, à actualização cartográfica do País, bem como da sua divisão política e administrativa;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Cartografia é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 19.º (Departamento de Fotogrametria)​

  1. O Departamento de Fotogrametria procede à aquisição e exploração da informação georreferenciável, planimétrica e altimétrica a partir do modelo estereorestituído por imagens aéreas, espaciais ou terrestres para a produção da cartografia de base.
  2. O Departamento de Fotogrametria tem as seguintes competências:
    • a)- Efectuar as operações de restituição fotogramétrica a diferentes escalas;
    • b)- Coordenação dos pontos fotogramétricos ou triangulação para a elaboração de trabalhos cartográficos;
    • c)- Proceder à coordenação fotogramétrica dos pontos para o cadastro com base nos valores analíticos conhecidos;
    • d)- Elaborar as séries ortofotográficas;
    • e)- Assumir a responsabilidade técnica pela execução e fornecimento de reprodução das coberturas aerofotográficas;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Fotogrametria é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IV SERVIÇOS LOCAIS​

Artigo 20.º (Serviços Provinciais)​

  1. O Instituto Geográfico e Cadastral de Angola – IGCA está representado a nível local por Serviços Provinciais, com categoria de Departamentos Provinciais.
  2. Os Serviços Provinciais são serviços locais e possuem a seguinte estrutura internas:
    • a)- Secção Técnica;
    • b)- Secção Administrativa.
  3. Cada Secção tem no máximo dez funcionários, entre responsáveis, técnicos e pessoal administrativo.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL​

Artigo 21.º (Património)​

  1. O IGCA dispõe de património próprio constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações.
  2. O IGCA pode ter sob sua administração bens do património do Estado que sejam afectos por lei ou por Despacho Conjunto do Órgão que superintende a actividade do Instituto e das Finanças Públicas, para o exercício das suas funções.

Artigo 22.º (Receitas)​

  1. O IGCA, para além das dotações previstas no Orçamento Geral do Estado, dispõe de receitas próprias provenientes de:
    • a)- Taxas de licenciamento das empresas;
    • b)- Valores devidos pelos serviços prestados pelos técnicos do Instituto;
    • c)- Valores cobrados pela consultoria prestada às empresas privadas;
    • d)- Venda de bens e serviços a entidades públicas ou privadas;
    • e)- Contribuições voluntárias como heranças, doações, de iniciativa privada nacional ou estrangeira;
    • f)- Produto da venda de publicação e de informação;
    • g)- Cobrança de outras taxas que por lei lhe sejam consignadas.

Artigo 23.º (Despesas)​

Constituem despesas do IGCA as seguintes: As necessárias ao exercício das suas actividades; As realizadas para assegurar a conservação e manutenção de bens e serviços a utilizar; Os encargos de carácter administrativo e outras especificamente relacionadas com o pessoal.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS​

Artigo 24.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)​

  1. O quadro de pessoal e o organigrama do IGCA e dos serviços provinciais consta dos Anexos I, II, III e IV do presente Estatuto Orgânico, que dele fazem parte integrante.
  2. Ao pessoal do quadro do IGCA aplica-se o disposto no Regime Jurídico Geral da Função Pública.
  3. O pessoal técnico contratado e não integrado no quadro de pessoal do IGCA está sujeito ao disposto na Lei Geral do Trabalho.

Artigo 25.º (Regulamentação)​

  1. Toda a matéria de funcionamento interno, que não se encontre regulada neste Estatuto Orgânico, é objecto de tratamento em regulamento interno aprovado pelo Conselho Directivo.
  2. A estrutura interna e o funcionamento do Centro de Formação do IGCA, que funciona sob supervisão directa do Director-Geral do IGCA, é aprovada por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros do Urbanismo e Habitação e da Educação.

ANEXO I​

QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS CENTRAIS A QUE SE REFERE O ARTIGO 24.º

ANEXO II​

QUADRO ESPECIAL DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA A QUE SE REFERE O ARTIGO 24.º

ANEXO III​

QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS PROVINCIAIS A QUE SE REFERE O ARTIGO 24.º

ANEXO IV​

ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O ARTIGO 24.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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