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Decreto Presidencial n.º 313/14 de 26 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 313/14 de 26 de novembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 210 de 26 de Novembro de 2014 (Pág. 5076)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Geográfico e Cadastral de Angola - IGCA. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 94/03, de 14 de Outubro.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se adequar o Estatuto Orgânico do Instituto Geográfico e Cadastral de Angola - IGCA, ao novo Regime Jurídico sobre os Institutos Públicos, nos termos do n.º 1 do artigo 42.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Geográfico e Cadastral de Angola - IGCA, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 94/03, de 14 de Outubro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Setembro de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 10 de Novembro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO GEOGRÁFICO E CADASTRAL DE ANGOLA - I.G.C.A.

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Denominação e Natureza Jurídica)

O Instituto Geográfico e Cadastral de Angola, abreviadamente designado por «I.G.C.A.», é uma pessoa colectiva de direito público, do sector económico ou produtivo, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, integra a administração indirecta do Estado e visa assegurar a execução da política do Executivo nos domínios geográfico e cadastral a nível nacional.

Artigo 2.º (Sede e Âmbito)

O IGCA tem a sua sede em Luanda, e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional, criando para o efeito representações locais.

Artigo 3.º (Superintendência)

O IGCA está sujeito a superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Departamento Ministerial responsável pelo Ordenamento do Território, o Cadastro e Planeamento Urbanístico.

Artigo 4.º (Atribuições)

  1. O Instituto Geográfico e Cadastral de Angola tem as seguintes atribuições:
    • a)- Propor normas para regular o mercado privado de produção no que respeita a normas e especificações técnicas de produção e reprodução de cartografia;
    • b)- Conceder alvarás para o exercício das actividades profissionais no âmbito do cadastro, cartografia e topografia;
    • c)- Fiscalizar o exercício da actividade no domínio da geodesia, cartografia, fotogrametria e do cadastro;
    • d)- Indicar técnicos para integrar os organismos e comités internacionais relativos à geodesia, cartografia e cadastro;
    • e)- Organizar em colaboração com outras entidades arquivos e bases de dados de informação georreferenciada e promover a sua difusão;
    • f)- Exercer as actividades necessárias à manutenção e ao aperfeiçoamento do referencial geodésico nacional;
    • g)- Promover, em coordenação com outras entidades, a cobertura cartográfica do território nacional;
    • h)- Promover a execução, conservação, renovação do cadastro predial e rústico;
    • i)- Elaborar normas, especificações técnicas e manuais de procedimentos de produção e reprodução cartográfica;
    • j)- Promover e adoptar as normas e especificações técnicas e proceder à sua avaliação;
    • k)- Promover, coordenar, apoiar, participar e divulgar programas e projectos de desenvolvimento experimental a nível nacional e internacional nos domínios da informação geográfica;
    • l)- Desenvolver, coordenar e gerir o Sistema Nacional de Informação Geográfica (SNIG);
  • m)- Desenvolver, divulgar e comercializar produtos e informação técnica ou de aplicação no âmbito da informação geográfica, prestando o apoio técnico indispensável à sua utilização.
  1. As atribuições referidas no número anterior não prejudicam as responsabilidades acometidas às Forças Armadas no que respeita à cartografia classificada.
  2. No quadro das suas atribuições, o IGCA deve estabelecer a necessária cooperação e articulação com os correspondentes órgãos do Ministério da Administração do Território, bem como com os Governos Provinciais e Administrações dos municípios e cidades.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 5.º (Órgãos e Serviços)

O Instituto Geográfico e Cadastral de Angola compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Gestão:
    • a)- Conselho Directivo;
    • b)- Director-Geral;
    • c)- Conselho Fiscal.
  2. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
  3. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Cadastro;
    • b)- Departamento de Geodesia;
    • c)- Departamento de Gestão e Exploração da Informação Geográfica;
    • d)- Departamento de Cartografia;
    • e)- Departamento de Fotogrametria.
  4. Serviços Locais. Serviços Provinciais.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 6.º (Conselho Directivo)

O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos da gestão permanente do IGCA e tem a seguinte composição:

  • a)- Director Geral;
  • b)- Directores Gerais-Adjuntos;
  • c)- Chefes de Departamento dos Serviços Agrupados e dos Serviços Executivos;
  • d)- Dois vogais a designar pelo Órgão que superintende a actividade do IGCA.

Artigo 7.º (Competências)

  1. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
    • a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do

IGCA;

  • b)- Aprovar os documentos de prestação de contas, relatório de encerramento do exercício financeiro e os balancetes trimestrais;
  • c)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
  • d)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do IGCA, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
  • e)- Aprovar a proposta do orçamento anual e acompanhar a sua execução;
  • f)- Aprovar as propostas de contracção de encargos com assistência técnica;
  • g)- Aprovar as propostas de aquisição, oneração ou alienação de quaisquer bens imóveis, sem prejuízo das demais autorizações e disposições legais aplicáveis;
  • h)- Aprovar as propostas a submeter ao Órgão que superintende a actividade do IGCA, de aceitação de doações, heranças ou legados;
  • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral, por sua iniciativa ou por solicitação da maioria dos seus membros.
  2. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o presidente tem o voto de qualidade em caso de empate.
  3. As actas das reuniões são aprovadas e assinadas por todos os membros presentes na reunião seguinte, podendo os membros discordantes do teor da acta nela exarar as respectivas declarações de voto.

Artigo 8.º (Director-Geral)

  1. O Director-Geral é o órgão singular de gestão, provido em comissão de serviço.
  2. O Director-Geral é coadjuvado no exercício das suas funções por dois Directores Gerais- Adjuntos, com competências delegadas, sendo um para a Área Técnica e outro para a Área Administrativa.
  3. No exercício das suas funções, o Director-Geral, nas suas ausências ou impedimentos é substituído por um dos Directores Gerais-Adjuntos indigitado para o efeito.

Artigo 9.º (Competências)

O Director-Geral tem as seguintes competências:

  • a)- Dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar todas actividades do IGCA;
  • b)- Apoiar o Ministro do Urbanismo e Habitação em matéria de definição e implementação de políticas e práticas relativas à geodesia, cartografia, fotogrametria e do cadastro predial;
  • c)- Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;
  • d)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e submeter à aprovação do Conselho Directivo;
  • e)- Presidir o Conselho Directivo;
  • f)- Propor ao Titular do Órgão que superintende a actividade do IGCA, a nomeação e exoneração dos Directores Gerais-Adjuntos, Chefes de Departamento e demais responsáveis do

IGCA;

  • g)- Elaborar, na data estabelecida por lei, o relatório e contas respeitante ao ano anterior, submetendo-o à aprovação do Conselho Directivo;
  • h)- Remeter ao Ministério que superintende as Finanças Públicas e ao Tribunal de Contas o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
  • i)- Exercer o poder disciplinar relativamente à força de trabalho do IGCA;
  • j)- Promover o intercâmbio com outras instituições públicas e privadas;
  • k)- Propor ao Titular do Órgão que superintende a actividade do IGCA a criação de representações locais do Instituto;
  • l)- Representar o IGCA em juízo e fora dele;
  • m)- Exarar as ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do IGCA;
  • n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 10.º (Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização do IGCA, composto por um presidente indicado pelo Titular das Finanças e dois vogais indicados pelo Titular do Órgão que superintende a actividade do Instituto, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.

Artigo 11.º (Competências)

  1. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    • a)- Analisar e emitir parecer sobre o relatório e contas respeitantes ao ano anterior;
    • b)- Analisar e emitir parecer sobre o projecto de orçamento das despesas e das contas de exercícios a remeter às entidades competentes;
    • c)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do IGCA;
    • d)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
    • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.
  3. As actas das reuniões são aprovadas e assinadas por todos os membros presentes na reunião, podendo os membros discordantes do teor da acta nela exarar as respectivas declarações de voto.

SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 12.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)

  1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço de apoio técnico e administrativo do IGCA.
  2. O Departamento de Apoio do Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a realização de todas as tarefas inerentes à actividade desenvolvida pelo Director-Geral;
    • b)- Prestar assessoria e acompanhamento ao Director-Geral no domínio jurídico;
    • c)- Cuidar ou velar pelas questões jurídicas e de contencioso em que esteja envolvido o IGCA;
    • d)- Garantir a tramitação de toda a documentação recebida e expedida pelo IGCA;
    • e)- Divulgar a legislação aplicável ao Sector do Ordenamento do Território e do Cadastro junto das entidades públicas, empresas e consumidores e cooperar com outras entidades;
    • f)- Realizar as actividades correspondentes às relações e cooperação internacional;
    • g)- Cuidar da imagem do IGCA, estabelecendo o necessário relacionamento com os órgãos de informação e serviços publicitários e manter o público informado, sobre as realizações do IGCA, através do boletim informativo do Órgão que superintende a actividade do IGCA;
    • h)- Propor medidas legislativas e regulamentares para regulação da actividade do Sector em matéria de ordenamento do território e do cadastro;
    • i)- Elaborar os projectos de regulamentos internos do Instituto e promover a sua actualização;
    • j)- Velar pela gestão e organização da Biblioteca do IGCA;
    • k)- Organizar e manter o Arquivo Central do IGCA;
    • l)- Participar da organização de seminários, colóquios e conferências sobre as políticas e actividades do ordenamento do território e do cadastro;
    • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 13.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio do IGCA.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    • a)- Orientar, controlar e executar as actividades de planificação e estatística do IGCA;
    • b)- Elaborar o orçamento, os planos de actividade financeira, anuais e plurianuais, de acordo com as deliberações do Conselho Directivo;
    • c)- Elaborar as contas de exercício e dos balanços;
    • d)- Processar e controlar a arrecadação de receitas e a realização de despesas, em conformidade com o orçamento aprovado;
    • e)- Inventariar os meios fixos;
    • f)- Organizar e manter actualizados os dados relativos à contabilidade, ao orçamento e ao património;
    • g)- Efectuar pagamentos e levantamentos de fundos, devidamente autorizados;
    • h)- Preparar e conduzir as operações financeiras do IGCA;
    • i)- Informar todos os assuntos relativos ao património;
    • j)- Promover as aquisições de bens patrimoniais necessários ao funcionamento do IGCA e proceder a sua inventariação;
    • k)- Promover o abate dos bens patrimoniais considerados incapazes;
    • l)- Gerir e controlar as instalações e o parque automóvel do IGCA;
    • m)- Executar ou promover a execução de trabalhos de manutenção e reparação dos edifícios, instalações, viaturas, equipamento técnico, móveis, entre outros;
    • n)- Realizar as tarefas protocolares do IGCA;
    • o)- Estabelecer contactos com outros órgãos públicos e privados para apoio às actividades inerentes às atribuições do IGCA;
    • p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 14.º (Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)

  1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço responsável pela gestão de pessoal, modernização e inovação dos serviços, formação e capacitação de topógrafos, tendo em conta as exigências do mercado de trabalho.
  2. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar e apresentar propostas em matérias de políticas de gestão do pessoal;
    • b)- Gerir o quadro de pessoal do IGCA relativamente às fases do percurso profissional dos funcionários;
    • c)- Assegurar em articulação com os serviços competentes da administração pública as acções necessárias à prossecução dos objectivos definidos em matéria de gestão e administração de recursos humanos do IGCA;
    • d)- Apreciar o preenchimento das vagas e zelar pela aplicação de uma política uniforme de admissões;
    • e)- Assegurar a gestão integrada do pessoal afecto aos serviços locais que integram o IGCA, nomeadamente o recrutamento, selecção, provimento, formação, promoções, transferências, exonerações, aposentações e outros;
    • f)- Assegurar o processamento de vencimento e outros abonos, bem como proceder à liquidação dos respectivos descontos;
    • g)- Colaborar com estabelecimentos de ensino afins por forma a assegurar o aperfeiçoamento técnico e científico;
    • h)- Executar as actividades ligadas à investigação científica e ao desenvolvimento tecnológico nos domínios da geodesia, cartografia, cadastro e áreas afins;
    • i)- Realizar programas e acções internas de formação em serviço com o objectivo de assegurar a formação contínua dos seus técnicos;
    • j)- Fomentar e assegurar a qualidade de ensino nas áreas da geodesia, cartografia, fotogrametria, e do cadastro predial;
    • k)- Coordenar o processo de informatização do IGCA;
    • l)- Criar uma rede partilhada de informação por cada sector;
    • m)- Garantir a rede de internet permanente no IGCA;
    • n)- Fiscalizar a segurança, exploração e conservação dos meios informáticos;
    • o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Centro de Formação do IGCA funciona sob dependência do Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
  4. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 15.º (Departamento de Cadastro)

  1. O Departamento de Cadastro é o serviço de promoção e desenvolvimento de estudos cadastrais, normas técnicas, obtenção e tratamento de informação cadastral e certificação de elementos cadastrais.
  2. O Departamento de Cadastro tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a conservação do cadastro;
    • b)- Referenciar a propriedade imobiliária rústica e urbana, bem como certificar e identificar os prédios referenciados e emitir os respectivos cartões de identificação predial;
    • c)- Pronunciar-se sobre a classificação dos terrenos de acordo com as parcelas requeridas;
    • d)- Proceder à caracterização geométrica dos prédios identificados;
    • e)- Prestar apoio ao processo de avaliação da propriedade imobiliária;
    • f)- Fiscalizar as actividades privadas no domínio do cadastro;
    • g)- Estudar, organizar e executar os trabalhos técnicos respeitantes à demarcação, concessão dos terrenos, reservas e forais;
    • h)- Proceder à implantação dos planos de parcelamento e de urbanização das zonas não abrangidas por forais;
    • i)- Localizar nas cartas cadastrais as parcelas requeridas, concedidas ou tituladas, bem como os pedidos de constituição de reservas;
    • j)- Assegurar a conservação do arquivo de processos da concessão;
    • k)- Estudar e organizar o reconhecimento cadastral;
    • l)- Fiscalizar no campo os trabalhos efectuados por topógrafos licenciados e quaisquer trabalhos de cadastro ou de reconhecimento cadastral executados em regime de empreitada ou tarefa;
    • m)- Superintender as vistorias fiscais;
    • n)- Promover a execução e actualização da informação cadastral;
    • o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Cadastro é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 16.º (Departamento de Geodesia)

  1. O Departamento de Geodesia visa assegurar a execução das actividades geodésicas respeitantes ao estabelecimento e cálculos das redes especiais planimétricas, altimétricas e gravimétricas.
  2. O Departamento de Geodesia tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a execução de trabalhos maregráficos, sem prejuízo das competências próprias do organismo hidrográfico nacional;
    • b)- Assegurar a execução dos trabalhos conducentes à criação das redes de apoio ao levantamento geodésico;
    • c)- Assegurar a execução dos trabalhos de classificação de campo e a prestação de serviços de geodesia;
    • d)- Assegurar a execução de todas as actividades geodésicas respeitantes ao estabelecimento das redes especiais;
    • e)- Realizar todos os cálculos do registo de campo e arquivar os dados;
    • f)- Zelar pela conservação e manutenção dos equipamentos e marcos geodésicos;
    • g)- Assegurar o desenvolvimento, conservação e manutenção da rede geodésica, com recurso à utilização de técnicas de posicionamento por satélite;
    • h)- Assegurar o desenvolvimento, manutenção e conservação da rede gravimétrica nacional;
    • i)- Assegurar a referência altimétrica nacional, através da manutenção dos marégrafos instalados ou por se instalar, sem prejuízo das competências próprias de outras instituições, sobre essa matéria;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Geodesia é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 17.º (Departamento de Gestão e Exploração da Informação Geográfica)

  1. O Departamento de Gestão e Exploração da Informação Geográfica assegura as funções de regulação, fiscalização, acreditação, gestão e exploração da informação geodésica, cartográfica e cadastral produzida no IGCA.
  2. O Departamento de Gestão e Exploração da Informação Geográfica tem as seguintes competências:
    • a)- Desenvolver a investigação nos domínios dos sistemas de gestão de bases de dados com referência espacial;
    • b)- Conceber, desenvolver e executar projectos de investigação aplicada no âmbito dos programas de investigação programada;
    • c)- Desenvolver investigação nos domínios do processamento digital de imagens e da cartografia automática;
    • d)- Desenvolver investigação no domínio do sistema de informação geográfica e sua exploração em modelos de simulação e de apoio à decisão nas áreas do planeamento e gestão de recursos e actividades;
    • e)- Gerir as bases de dados de forma a garantir a permanente actualização da informação;
    • f)- Desenvolver programas vocacionados para operacionalizar os equipamentos adquiridos;
    • g)- Assegurar a catalogação, conservação e divulgação de informação técnico-científica, bem como do material de interesse científico, histórico e cultural existente produzida ou não pelo

IGCA;

  • h)- Assegurar no Centro de Informação Geográfica a integração de um serviço de catalogação de dados geográficos de toponímia;
  • i)- Assegurar a coordenação e o desenvolvimento do Sistema Nacional de Informação Geográfica no País;
  • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Gestão e Exploração da Informação Geográfica é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 18.º (Departamento de Cartografia)

  1. O Departamento de Cartografia assegura o planeamento e a execução de trabalhos no domínio da produção de cartografia das diferentes séries cartográficas nacionais e colabora no desenvolvimento do Sistema Nacional de Informação Geográfica.
  2. O Departamento de Cartografia tem as seguintes competências:
    • a)- Planear, coligir e tratar da informação;
    • b)- Processar os dados sobre nomes geográficos;
    • c)- Elaborar e digitalizar contas;
    • d)- Gerir as componentes de marketing e publicidade;
    • e)- Licenciar as empresas para o exercício da actividade cartográfica;
    • f)- Informar, acompanhar e fiscalizar a elaboração de publicações de iniciativa privada, no domínio da cartografia;
    • g)- Assegurar a conservação e o arquivo dos elementos de reprodução;
    • h)- Proceder à distribuição e venda de publicações de mapas e brochuras;
    • i)- Assegurar o controlo e a qualidade cartográfica produzida no País para a sua homologação;
    • j)- Proceder, em coordenação com outras entidades, à actualização cartográfica do País, bem como da sua divisão política e administrativa;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Cartografia é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 19.º (Departamento de Fotogrametria)

  1. O Departamento de Fotogrametria procede à aquisição e exploração da informação georreferenciável, planimétrica e altimétrica a partir do modelo estereorestituído por imagens aéreas, espaciais ou terrestres para a produção da cartografia de base.
  2. O Departamento de Fotogrametria tem as seguintes competências:
    • a)- Efectuar as operações de restituição fotogramétrica a diferentes escalas;
    • b)- Coordenação dos pontos fotogramétricos ou triangulação para a elaboração de trabalhos cartográficos;
    • c)- Proceder à coordenação fotogramétrica dos pontos para o cadastro com base nos valores analíticos conhecidos;
    • d)- Elaborar as séries ortofotográficas;
    • e)- Assumir a responsabilidade técnica pela execução e fornecimento de reprodução das coberturas aerofotográficas;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Fotogrametria é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IV SERVIÇOS LOCAIS

Artigo 20.º (Serviços Provinciais)

  1. O Instituto Geográfico e Cadastral de Angola – IGCA está representado a nível local por Serviços Provinciais, com categoria de Departamentos Provinciais.
  2. Os Serviços Provinciais são serviços locais e possuem a seguinte estrutura internas:
    • a)- Secção Técnica;
    • b)- Secção Administrativa.
  3. Cada Secção tem no máximo dez funcionários, entre responsáveis, técnicos e pessoal administrativo.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 21.º (Património)

  1. O IGCA dispõe de património próprio constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações.
  2. O IGCA pode ter sob sua administração bens do património do Estado que sejam afectos por lei ou por Despacho Conjunto do Órgão que superintende a actividade do Instituto e das Finanças Públicas, para o exercício das suas funções.

Artigo 22.º (Receitas)

  1. O IGCA, para além das dotações previstas no Orçamento Geral do Estado, dispõe de receitas próprias provenientes de:
    • a)- Taxas de licenciamento das empresas;
    • b)- Valores devidos pelos serviços prestados pelos técnicos do Instituto;
    • c)- Valores cobrados pela consultoria prestada às empresas privadas;
    • d)- Venda de bens e serviços a entidades públicas ou privadas;
    • e)- Contribuições voluntárias como heranças, doações, de iniciativa privada nacional ou estrangeira;
    • f)- Produto da venda de publicação e de informação;
  • g)- Cobrança de outras taxas que por lei lhe sejam consignadas.

Artigo 23.º (Despesas)

Constituem despesas do IGCA as seguintes: As necessárias ao exercício das suas actividades; As realizadas para assegurar a conservação e manutenção de bens e serviços a utilizar; Os encargos de carácter administrativo e outras especificamente relacionadas com o pessoal.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 24.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro de pessoal e o organigrama do IGCA e dos serviços provinciais consta dos Anexos I, II, III e IV do presente Estatuto Orgânico, que dele fazem parte integrante.
  2. Ao pessoal do quadro do IGCA aplica-se o disposto no Regime Jurídico Geral da Função Pública.
  3. O pessoal técnico contratado e não integrado no quadro de pessoal do IGCA está sujeito ao disposto na Lei Geral do Trabalho.

Artigo 25.º (Regulamentação)

  1. Toda a matéria de funcionamento interno, que não se encontre regulada neste Estatuto Orgânico, é objecto de tratamento em regulamento interno aprovado pelo Conselho Directivo.
  2. A estrutura interna e o funcionamento do Centro de Formação do IGCA, que funciona sob supervisão directa do Director-Geral do IGCA, é aprovada por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros do Urbanismo e Habitação e da Educação.

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS CENTRAIS A QUE SE REFERE O ARTIGO 24.º

ANEXO II

QUADRO ESPECIAL DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA A QUE SE REFERE O ARTIGO 24.º

ANEXO III

QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS PROVINCIAIS A QUE SE REFERE O ARTIGO 24.º

ANEXO IV

ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O ARTIGO 24.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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