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Decreto Presidencial n.º 311/14 de 24 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 311/14 de 24 de novembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 208 de 24 de Novembro de 2014 (Pág. 5011)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Investigação e Desenvolvimento da Educação. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Instituto Nacional de Investigação e Desenvolvimento da Educação - INIDE é um Instituto Público vocacionado ao estudo e acompanhamento do desenvolvimento do sistema de educação, visando garantir a qualidade e a excelência no ensino primário e secundário; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Investigação e Desenvolvimento da Educação, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entre em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Setembro de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 10 de Novembro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição e Natureza Jurídica)

  1. O Instituto Nacional de Investigação e Desenvolvimento da Educação, abreviadamente designado por «INIDE», é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  2. O INIDE tem natureza jurídica de Instituto Público integrado no Sector Administrativo ou Social, com a categoria de estabelecimento público, nos termos da legislação vigente sobre os institutos públicos.

Artigo 2.º (Objecto)

O INIDE tem por escopo estudar e acompanhar o desenvolvimento do sistema de educação, proceder à avaliação das aprendizagens, elaborar os currículos e materiais afins e propor medidas de políticas susceptíveis de produzir inovações e garantir a qualidade do ensino nos níveis primário e secundário.

Artigo 3.º (Missão)

O INIDE tem a missão de coordenar, executar e monitorar as políticas de investigação pedagógica, conceber e elaborar estudos, currículos e outros materiais pedagógicos, que permitam a realização e aperfeiçoamento permanente do processo docente-educativo nos níveis de ensino primário e secundário.

Artigo 4.º (Regime Jurídico)

O INIDE rege-se pelas disposições do presente Estatuto e demais legislação aplicável.

Artigo 5.º (Sede e Âmbito)

O INIDE tem a sua sede em Luanda, é de âmbito nacional e pode criar representações a nível local, nos termos da lei.

Artigo 6.º (Superintendência)

O INIDE está sujeito a superintendência do Titular do Poder Executivo, exercidas pelo Sector da Educação, que se traduz na faculdade de:

  • a)- Definir as grandes linhas e os objectivos principais da actividade do INIDE;
  • b)- Nomear e exonerar os responsáveis do INIDE;
  • c)- Indicar os objectivos, estratégias, metas e critérios de oportunidade político-administrativa, com enquadramento sectorial e global na administração pública e no conjunto das actividades económicas, sociais e cultural do País;
  • d)- Aprovar o estatuto do pessoal e o plano de carreiras do pessoal do quadro, bem como a tabela salarial dos que não estejam sujeitos ao regime da função pública;
  • e)- Autorizar a criação de representações locais.

Artigo 7.º (Atribuições)

O INIDE tem como atribuições as seguintes:

  • a)- Estudar, analisar e avaliar permanentemente o desenvolvimento do processo docente-educativo no ensino primário e secundário;
  • b)- Elaborar, experimentar e avaliar os currículos do ensino primário e secundário;
  • c)- Organizar, orientar e realizar a investigação pedagógica a nível nacional;
  • d)- Estudar e elaborar o Sistema Nacional de Avaliação e Inovação Educacional em colaboração com as direcções de ensino;
  • e)- Elaborar e organizar a realização dos exames nacionais;
  • f)- Propor centros de realização e classificação de exames nacionais;
  • g)- Organizar ou colaborar na realização dos seminários de superação pedagógica e outras actividades que sejam por si programadas ou pelas diferentes estruturas do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação;
  • h)- Estudar e analisar permanentemente o desenvolvimento dos sistemas educativos de outros países, particularmente africanos e outros em vias de desenvolvimento, bem como dos países melhor classificados pelo sistema de avaliação «PISA»;
  • i)- Adquirir, elaborar, organizar e divulgar o material bibliográfico necessário à boa execução das tarefas que lhe são acometidas;
  • j)- Cooperar no âmbito das suas atribuições, com organismos similares, nacionais e estrangeiros;
  • k)- Participar em congressos e noutros eventos nacionais e internacionais, cuja matéria se relacione com o seu escopo;
  • l)- Promover a realização de cursos de aperfeiçoamento, actualização de conhecimentos e estágios para os trabalhadores dos diferentes níveis do INIDE;
  • m)- Recrutar os técnicos nacionais e estrangeiros com elevado índice de qualidade, necessários ao desenvolvimento das suas actividades;
  • n)- Seleccionar as escolas experimentais, centros provinciais e municipais onde se possa levar a cabo as investigações;
  • o)- Emitir pareceres sobre questões relacionadas com o desenvolvimento da educação;
  • p)- Promover e apoiar a realização de congressos, conferências e jornadas científicas;
  • q)- Promover a identificação de professores, técnicos e alunos com potencialidades para a iniciação científica e inovações educacionais;
  • r)- Promover, em coordenação com outras instituições, o desenvolvimento e a qualidade do ensino da história e geografia de Angola, bem como da língua oficial, línguas nacionais, da língua inglesa, da matemática e das ciências;
  • s)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGÂNICA

Artigo 8.º (Órgãos e Serviços)

O INIDE compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Gestão:
    • a)- Conselho Directivo;
    • b)- Director-Geral;
    • c)- Conselho Fiscal;
    • d)- Conselho Técnico-Pedagógico.
  2. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
  3. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário;
    • b)- Departamento do Ensino Secundário;
    • c)- Departamento de Inovação Educacional.
  4. Serviços Locais:
    • a)- Serviços Provinciais;
    • b)- Centro de Reprodução;
  • c)- Centro de Armazenamento e Distribuição.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 9.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos de gestão permanente do INIDE e tem a seguinte composição:
    • a)- Director-Geral, que o preside;
    • b)- Director-Geral Adjunto;
    • c)- Chefes de Departamento;
    • d)- Dois vogais designados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Instituto.
  2. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
    • a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do

1NIDE;

  • b)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
  • c)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do INIDE;
  • d)- Propor ao Departamento Ministerial de superintendência as grandes linhas de actuação do

INIDE;

  • e)- Aprovar os relatórios resultantes das acções de formação;
  • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou sob proposta da maioria dos membros.
  2. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o Presidente tem voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 10.º (Director-Geral)

  1. O Director-Geral é o órgão singular de gestão permanente do INIDE, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.
  2. O Director-Geral tem as seguintes competências.
    • a)- Dirigir e supervisionar todos os serviços do INIDE, visando a prossecução das suas atribuições;
    • b)- Representar e responder pela actividade do INIDE perante o Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação ou, a quem este subdelegar;
    • c)- Garantir a articulação funcional com os diferentes serviços do órgão que superintende e outros, cujo conteúdo de trabalho tenha relação directa com a actividade do INIDE;
    • d)- Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;
    • e)- Propor e executar os instrumentos de gestão previsional e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo;
    • f)- Formular e submeter à apreciação do órgão que superintende os programas anuais e plurianuais do INIDE;
    • g)- Garantir internamente a execução do cumprimento das orientações emanadas superiormente;
    • h)- Proceder à contratação e promoção do pessoal, nos termos da lei;
    • i)- Propor a nomeação e exoneração dos quadros e técnicos do INIDE;
    • j)- Convocar, orientar e presidir as reuniões do Conselho Directivo;
    • k)- Exercer o poder disciplinar nos termos da legislação vigente;
    • l)- Elaborar, nos termos da lei, o relatório e contas respeitante ao ano anterior e submetê-lo à apreciação do Conselho Directivo;
    • m)- Submeter ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação e ao Tribunal de Contas, o relatório e contas respeitante ao ano anterior devidamente instruído com o parecer do Conselho Fiscal;
    • n)- Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do INIDE;
    • o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Director-Geral é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Director-Geral Adjunto.
  4. O Director-Geral Adjunto é nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação e coadjuva o Director-Geral, no exercício das suas funções.
  5. O Director-Geral Adjunto supervisiona a área pedagógica, exerce as competências definidas em Regulamento Interno do INIDE e outras que lhe forem delegadas pelo Director-Geral.

Artigo 11.º (Conselho Técnico-Pedagógico)

  1. O Conselho Técnico-Pedagógico é o órgão de consulta para as questões de carácter pedagógico.
  2. O Conselho Técnico-Pedagógico do INIDE integra as seguintes entidades:
    • a)- O Director Geral, que o preside;
    • b)- Director-Geral Adjunto;
    • c)- Técnicos com Graus de Mestres e Doutores;
    • d)- Técnicos licenciados com idoneidade científica reconhecida;
    • e)- Representantes de outras estruturas dependentes ou não do INIDE ou do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da e Educação, a convite do Director-Geral.
  3. O Conselho Técnico-Pedagógico do INIDE reúne-se uma vez em cada trimestre, sem prejuízo de poder ser convocado extraordinariamente pelo Director-Geral, em caso de necessidade, face à urgência e à pertinência das matérias a analisar.
  4. O Conselho Técnico-Pedagógico tem as seguintes competências:
    • a)- Analisar e aprovar os currículos e outros materiais pedagógicos;
    • b)- Analisar e emitir pareceres sobre o Sistema Nacional de Avaliação, sempre que lhe for solicitado superiormente;
    • c)- Aprovar os documentos e relatórios sobre a avaliação do Sistema de Avaliação das Aprendizagens;
    • d)- Apreciar as propostas sobre o exame nacional, sempre que solicitado;
    • e)- Analisar o enquadramento dos técnicos na carreira de investigação científica;
    • f)- Promover e propor convénios sobre a investigação;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  5. Para tratamento de matérias de carácter técnico-científico de elevado grau de complexidade, pode ser constituído um Conselho Científico Ad. hoc, nos moldes consignados no artigo 20.º n.º 2 do Decreto Presidencial n.º 224/11, de 11 de Agosto.

Artigo 12.º (Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna do Instituto, ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económica, financeira e patrimonial.
  2. Os membros do Conselho Fiscal do INIDE são nomeados por Despacho do Titular do Órgão de Tutela e obedece à seguinte composição:
    • a)- Um presidente, designado pelo Ministro das Finanças;
    • b)- Dois vogais, designados pelo Ministro da Educação, dos quais um deve ser perito em contabilidade pública.
  3. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou por solicitação fundamentada de qualquer um dos vogais.
  4. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre relatório de actividades e Contas relativo ao ano anterior e a proposta de orçamento privativo do INIDE;
    • b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Instituto;
  • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.

SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 13.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)

  1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço instrumental e de apoio ao Director- Geral encarregue das funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação.
  2. O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Supervisionar toda a actividade do secretariado de direcção;
    • b)- Analisar, processar e controlar a documentação de carácter técnico-jurídico, necessária ao correcto funcionamento do INIDE;
    • c)- Contribuir para que a actuação dos vários órgãos do INIDE se processe em conformidade com a legalidade estabelecida, propondo medidas adequadas;
    • d)- Participar das actividades ligadas à celebração de protocolos ou convénios;
    • e)- Colaborar com os órgãos competentes do Ministério da Educação no tratamento de questões de natureza jurídica;
    • f)- Actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço e demais documentos dimanados dos órgãos superiores;
    • g)- Emitir pareceres, elaborar informações e apresentar propostas sobre todos os documentos que lhe sejam submetidos pelo Director-Geral;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 14.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue de assegurar as funções de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    • a)- Organizar e controlar a execução das tarefas administrativas atinentes a todas as áreas e serviços do INIDE;
    • b)- Assegurar a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento do INIDE, em conformidade com as normas e procedimentos legais;
    • c)- Promover o controlo e a manutenção dos bens patrimoniais do INIDE;
    • d)- Providenciar e assegurar as condições financeiras, técnicas, materiais e logísticas para a realização de encontros de trabalho, seminários, cursos e demais actividades similares, promovidas pelo INIDE;
    • e)- Assegurar os serviços de recepção, deslocação e estadia de delegações, responsáveis ou outros quadros, nacionais e estrangeiros em missão oficial do INIDE no interior e para o exterior do País;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 15.º (Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)

  1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço de apoio que se encarrega do planeamento e administração dos subsistemas de gestão de pessoas e da modernização e inovação dos serviços.
  2. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar os processos de recrutamento e selecção do pessoal;
    • b)- Organizar e manter actualizados o cadastro e o ficheiro do pessoal;
    • c)- Assegurar as operações de registo e controlo da assiduidade e antiguidade dos funcionários;
    • d)- Efectuar as acções relativas aos benefícios sociais a que os funcionários têm direito;
    • e)- Promover o desenvolvimento de competências relacionadas ao comportamento individual, de grupo e organizacional;
    • f)- Promover o treinamento e desenvolvimento do pessoal afecto ao INIDE, mediante acções de formação e superação profissional;
    • g)- Proceder à gestão de carreiras e coordenar o processo de avaliação de desempenho a nível do

INIDE;

  • h)- Prestar assistência na área de tecnologias de informação e de comunicação;
  • i)- Participar na gestão de bancos de dados das aplicações partilhadas;
  • j)- Estabelecer e gerir os sistemas de informação relativos à gestão de recursos humanos do

INIDE;

  • k)- Instruir os processos relativos a férias, faltas e licenças e elaborar os respectivos mapas de pessoal;
  • l)- Assegurar a boa gestão do arquivo e documentação, mantendo os processos devidamente organizados, sistematizados, integrados e acessíveis, garantindo a confidencialidade dos dados registados e o controlo da sua consulta e utilização;
  • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Gestão de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 16.º (Departamento de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário)

  1. O Departamento de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário é o serviço executivo que se ocupa da concepção, elaboração e avaliação de currículos e outros materiais pedagógicos, para os Subsistemas do Pré-Escolar e Ensino Primário.
  2. O Departamento de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário tem as seguintes competências:
    • a)- Efectuar investigação académica sobre os subsistemas de ensino referidos no n.º 1 do presente artigo;
    • b)- Conceber, elaborar, avaliar e rever os planos de estudo, currículos e outros materiais pedagógicos para o Ensino Pré-Escolar e Primário;
    • c)- Analisar e formular pareceres aos materiais pedagógicos concebidos e elaborados por autores internos e externos;
    • d)- Acompanhar a implementação dos materiais pedagógicos nas escolas públicas e privadas;
    • e)- Organizar seminários metodológicos para coordenadores e professores da classe de Iniciação;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 17.º (Departamento do Ensino Secundário)

  1. O Departamento do Ensino Secundário é o serviço executivo que trata da concepção, elaboração e avaliação de currículos, programas, manuais escolares e outros materiais pedagógicos, para o I e II Ciclos do Ensino Secundário (Geral, Especial, de Adultos, Formação de Professores e Técnico-Profissional Básico e Médio).
  2. O Departamento do Ensino Secundário tem as seguintes competências:
    • a)- Efectuar investigação académica sobre subsistemas de ensino referidos no n.º 1 do presente artigo;
    • b)- Definir estratégias de ensino e colaborar na avaliação do sistema e dos materiais pedagógicos para o ensino secundário;
    • c)- Conceber, elaborar e avaliar os currículos (planos, programas, guias metodológicos, manuais escolares) e outros materiais pedagógicos, incluindo os de avaliação, para o I e II Ciclos do Ensino Secundário (Geral, Especial, de Adultos, Formação de Professores e Técnico-Profissional Básico e Médio);
    • d)- Analisar e formular pareceres aos materiais pedagógicos concebidos e elaborados por autores internos e externos;
    • e)- Acompanhar a implementação dos materiais pedagógicos nas escolas públicas e privadas;
    • f)- Organizar seminários e encontros metodológicos/pedagógicos com as Direcções Provinciais e escolas, sempre que necessário;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento do Ensino Secundário é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 18.º (Departamento de Inovação Educacional)

  1. O Departamento de Inovação Educacional é o serviço executivo que se ocupa da introdução de inovações para o asseguramento da qualidade do sistema de educação.
  2. O Departamento de Inovação Educacional tem as seguintes competências:
    • a)- Conceber e introduzir inovações no sistema de educação;
    • b)- Acompanhar o grau de execução das inovações introduzidas;
    • c)- Colaborar com as Direcções de Ensino e o com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ensino Superior na organização e realização dos exames nacionais;
    • d)- Conceber, elaborar e propor o sistema de avaliação das aprendizagens;
    • e)- Realizar estudos comparativos dos diferentes sistemas educativos a nível mundial;
    • f)- Conceber, elaborar, executar e avaliar projectos de investigação e/ou intervenção para a melhoria da qualidade de ensino;
    • g)- Aferir a qualidade dos programas de ensino, manuais e guias metodológicos produzidos dentro do INIDE e fora dela, em colaboração com outras áreas do Instituto;
    • h)- Promover e fomentar a tecnologia educativa no ensino;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Inovação Educacional é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IV SERVIÇOS LOCAIS

Artigo 19.º (Serviços Provinciais)

  1. Os Serviços Provinciais do INIDE são unidades administrativas desconcentradas e dotadas de autonomia administrativa.
  2. O INIDE compreende os seguintes serviços provinciais:
    • a)- Centro de Reprodução, denominado «Unidade Gráfica»;
    • b)- Centro de Armazenamento e Distribuição.
  3. Os Serviços Provinciais são dirigidos por um responsável com a categoria equiparada a de Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Órgão de Superintendência, sob proposta do Director-Geral.
  4. Os Serviços Provinciais são criados por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Educação e da Administração do Território.
  5. O INIDE pode fazer-se representar a nível local por outros serviços provinciais ou regionais, nos termos da lei.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 20.º (Receitas)

Constituem receitas do INIDE:

  • a)- As dotações do Orçamento Geral do Estado;
  • b)- As receitas derivadas dos direitos de autor;
  • c)- As doações ou contribuições de instituições nacionais ou internacionais;
  • d)- Quaisquer outras receitas ou fundos que lhe sejam atribuídas por lei ou de origem contratual;
  • e)- Outras receitas provenientes da prestação de serviços no âmbito do desempenho das suas funções.

Artigo 21.º (Despesas)

Constituem despesas do INIDE as seguintes:

  • a)- As necessárias ao exercício das suas actividades;
  • b)- As realizadas para assegurar a conservação e manutenção dos equipamentos;
  • c)- Os encargos de carácter essencialmente administrativo;
  • d)- Os custos de aquisição de bens e serviços;
  • e)- Os encargos de carácter administrativo e outros especificamente relacionados com o pessoal.

Artigo 22.º (Património)

Constitui património do INIDE os bens, direitos e obrigações que adquira no exercício das suas funções.

Artigo 23.º (Gestão Financeira)

A gestão financeira do INIDE é exercida de acordo com as normas vigentes no País e orientada na base dos seguintes instrumentos:

  • a)- Plano de actividades anual e plurianual;
  • b)- Orçamento próprio anual;
  • c)- Relatório anual de actividades;
  • d)- Balanço de demonstração da origem e aplicação de fundos.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro de pessoal e o organigrama do INIDE são os constantes dos Anexos I e II do presente Estatuto, do qual constituem parte integrante.
  2. A admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal é feito de forma progressiva, à medida das necessidades do INIDE.

Artigo 25.º (Regulamento Interno)

Os órgãos e serviços do INIDE são aprovados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.

ANEXO I-A

QUADRO DE PESSOAL DO INIDE REGIME GERAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 24.º

ANEXO I-B

QUADRO DE PESSOAL DO INIDE REGIME ESPECIAL DA CARREIRA DE INVESTIGADOR CIENTÍFICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 24.º

ANEXO I-C

QUADRO DE PESSOAL DO INIDE REGIME ESPECIAL DA CARREIRA DO PROFESSOR DIPLOMADO A QUE SE REFERE O ARTIGO 24.º

ANEXO II

DO ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O ARTIGO 24.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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