Decreto Presidencial n.º 311/14 de 24 de novembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 311/14 de 24 de novembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 208 de 24 de Novembro de 2014 (Pág. 5011)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Investigação e Desenvolvimento da Educação. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Instituto Nacional de Investigação e Desenvolvimento da Educação - INIDE é um Instituto Público vocacionado ao estudo e acompanhamento do desenvolvimento do sistema de educação, visando garantir a qualidade e a excelência no ensino primário e secundário; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Investigação e Desenvolvimento da Educação, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entre em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Setembro de 2014.
- Publique-se. Luanda, aos 10 de Novembro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição e Natureza Jurídica)
- O Instituto Nacional de Investigação e Desenvolvimento da Educação, abreviadamente designado por «INIDE», é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- O INIDE tem natureza jurídica de Instituto Público integrado no Sector Administrativo ou Social, com a categoria de estabelecimento público, nos termos da legislação vigente sobre os institutos públicos.
Artigo 2.º (Objecto)
O INIDE tem por escopo estudar e acompanhar o desenvolvimento do sistema de educação, proceder à avaliação das aprendizagens, elaborar os currículos e materiais afins e propor medidas de políticas susceptíveis de produzir inovações e garantir a qualidade do ensino nos níveis primário e secundário.
Artigo 3.º (Missão)
O INIDE tem a missão de coordenar, executar e monitorar as políticas de investigação pedagógica, conceber e elaborar estudos, currículos e outros materiais pedagógicos, que permitam a realização e aperfeiçoamento permanente do processo docente-educativo nos níveis de ensino primário e secundário.
Artigo 4.º (Regime Jurídico)
O INIDE rege-se pelas disposições do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Artigo 5.º (Sede e Âmbito)
O INIDE tem a sua sede em Luanda, é de âmbito nacional e pode criar representações a nível local, nos termos da lei.
Artigo 6.º (Superintendência)
O INIDE está sujeito a superintendência do Titular do Poder Executivo, exercidas pelo Sector da Educação, que se traduz na faculdade de:
- a)- Definir as grandes linhas e os objectivos principais da actividade do INIDE;
- b)- Nomear e exonerar os responsáveis do INIDE;
- c)- Indicar os objectivos, estratégias, metas e critérios de oportunidade político-administrativa, com enquadramento sectorial e global na administração pública e no conjunto das actividades económicas, sociais e cultural do País;
- d)- Aprovar o estatuto do pessoal e o plano de carreiras do pessoal do quadro, bem como a tabela salarial dos que não estejam sujeitos ao regime da função pública;
- e)- Autorizar a criação de representações locais.
Artigo 7.º (Atribuições)
O INIDE tem como atribuições as seguintes:
- a)- Estudar, analisar e avaliar permanentemente o desenvolvimento do processo docente-educativo no ensino primário e secundário;
- b)- Elaborar, experimentar e avaliar os currículos do ensino primário e secundário;
- c)- Organizar, orientar e realizar a investigação pedagógica a nível nacional;
- d)- Estudar e elaborar o Sistema Nacional de Avaliação e Inovação Educacional em colaboração com as direcções de ensino;
- e)- Elaborar e organizar a realização dos exames nacionais;
- f)- Propor centros de realização e classificação de exames nacionais;
- g)- Organizar ou colaborar na realização dos seminários de superação pedagógica e outras actividades que sejam por si programadas ou pelas diferentes estruturas do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação;
- h)- Estudar e analisar permanentemente o desenvolvimento dos sistemas educativos de outros países, particularmente africanos e outros em vias de desenvolvimento, bem como dos países melhor classificados pelo sistema de avaliação «PISA»;
- i)- Adquirir, elaborar, organizar e divulgar o material bibliográfico necessário à boa execução das tarefas que lhe são acometidas;
- j)- Cooperar no âmbito das suas atribuições, com organismos similares, nacionais e estrangeiros;
- k)- Participar em congressos e noutros eventos nacionais e internacionais, cuja matéria se relacione com o seu escopo;
- l)- Promover a realização de cursos de aperfeiçoamento, actualização de conhecimentos e estágios para os trabalhadores dos diferentes níveis do INIDE;
- m)- Recrutar os técnicos nacionais e estrangeiros com elevado índice de qualidade, necessários ao desenvolvimento das suas actividades;
- n)- Seleccionar as escolas experimentais, centros provinciais e municipais onde se possa levar a cabo as investigações;
- o)- Emitir pareceres sobre questões relacionadas com o desenvolvimento da educação;
- p)- Promover e apoiar a realização de congressos, conferências e jornadas científicas;
- q)- Promover a identificação de professores, técnicos e alunos com potencialidades para a iniciação científica e inovações educacionais;
- r)- Promover, em coordenação com outras instituições, o desenvolvimento e a qualidade do ensino da história e geografia de Angola, bem como da língua oficial, línguas nacionais, da língua inglesa, da matemática e das ciências;
- s)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGÂNICA
Artigo 8.º (Órgãos e Serviços)
O INIDE compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos de Gestão:
- a)- Conselho Directivo;
- b)- Director-Geral;
- c)- Conselho Fiscal;
- d)- Conselho Técnico-Pedagógico.
- Serviços de Apoio Agrupados:
- a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
- b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
- Serviços Executivos:
- a)- Departamento de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário;
- b)- Departamento do Ensino Secundário;
- c)- Departamento de Inovação Educacional.
- Serviços Locais:
- a)- Serviços Provinciais;
- b)- Centro de Reprodução;
- c)- Centro de Armazenamento e Distribuição.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO
Artigo 9.º (Conselho Directivo)
- O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos de gestão permanente do INIDE e tem a seguinte composição:
- a)- Director-Geral, que o preside;
- b)- Director-Geral Adjunto;
- c)- Chefes de Departamento;
- d)- Dois vogais designados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Instituto.
- O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
- a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do
1NIDE;
- b)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
- c)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do INIDE;
- d)- Propor ao Departamento Ministerial de superintendência as grandes linhas de actuação do
INIDE;
- e)- Aprovar os relatórios resultantes das acções de formação;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou sob proposta da maioria dos membros.
- As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o Presidente tem voto de qualidade em caso de empate.
Artigo 10.º (Director-Geral)
- O Director-Geral é o órgão singular de gestão permanente do INIDE, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.
- O Director-Geral tem as seguintes competências.
- a)- Dirigir e supervisionar todos os serviços do INIDE, visando a prossecução das suas atribuições;
- b)- Representar e responder pela actividade do INIDE perante o Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação ou, a quem este subdelegar;
- c)- Garantir a articulação funcional com os diferentes serviços do órgão que superintende e outros, cujo conteúdo de trabalho tenha relação directa com a actividade do INIDE;
- d)- Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;
- e)- Propor e executar os instrumentos de gestão previsional e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo;
- f)- Formular e submeter à apreciação do órgão que superintende os programas anuais e plurianuais do INIDE;
- g)- Garantir internamente a execução do cumprimento das orientações emanadas superiormente;
- h)- Proceder à contratação e promoção do pessoal, nos termos da lei;
- i)- Propor a nomeação e exoneração dos quadros e técnicos do INIDE;
- j)- Convocar, orientar e presidir as reuniões do Conselho Directivo;
- k)- Exercer o poder disciplinar nos termos da legislação vigente;
- l)- Elaborar, nos termos da lei, o relatório e contas respeitante ao ano anterior e submetê-lo à apreciação do Conselho Directivo;
- m)- Submeter ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação e ao Tribunal de Contas, o relatório e contas respeitante ao ano anterior devidamente instruído com o parecer do Conselho Fiscal;
- n)- Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do INIDE;
- o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Director-Geral é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Director-Geral Adjunto.
- O Director-Geral Adjunto é nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação e coadjuva o Director-Geral, no exercício das suas funções.
- O Director-Geral Adjunto supervisiona a área pedagógica, exerce as competências definidas em Regulamento Interno do INIDE e outras que lhe forem delegadas pelo Director-Geral.
Artigo 11.º (Conselho Técnico-Pedagógico)
- O Conselho Técnico-Pedagógico é o órgão de consulta para as questões de carácter pedagógico.
- O Conselho Técnico-Pedagógico do INIDE integra as seguintes entidades:
- a)- O Director Geral, que o preside;
- b)- Director-Geral Adjunto;
- c)- Técnicos com Graus de Mestres e Doutores;
- d)- Técnicos licenciados com idoneidade científica reconhecida;
- e)- Representantes de outras estruturas dependentes ou não do INIDE ou do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da e Educação, a convite do Director-Geral.
- O Conselho Técnico-Pedagógico do INIDE reúne-se uma vez em cada trimestre, sem prejuízo de poder ser convocado extraordinariamente pelo Director-Geral, em caso de necessidade, face à urgência e à pertinência das matérias a analisar.
- O Conselho Técnico-Pedagógico tem as seguintes competências:
- a)- Analisar e aprovar os currículos e outros materiais pedagógicos;
- b)- Analisar e emitir pareceres sobre o Sistema Nacional de Avaliação, sempre que lhe for solicitado superiormente;
- c)- Aprovar os documentos e relatórios sobre a avaliação do Sistema de Avaliação das Aprendizagens;
- d)- Apreciar as propostas sobre o exame nacional, sempre que solicitado;
- e)- Analisar o enquadramento dos técnicos na carreira de investigação científica;
- f)- Promover e propor convénios sobre a investigação;
- g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- Para tratamento de matérias de carácter técnico-científico de elevado grau de complexidade, pode ser constituído um Conselho Científico Ad. hoc, nos moldes consignados no artigo 20.º n.º 2 do Decreto Presidencial n.º 224/11, de 11 de Agosto.
Artigo 12.º (Conselho Fiscal)
- O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna do Instituto, ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económica, financeira e patrimonial.
- Os membros do Conselho Fiscal do INIDE são nomeados por Despacho do Titular do Órgão de Tutela e obedece à seguinte composição:
- a)- Um presidente, designado pelo Ministro das Finanças;
- b)- Dois vogais, designados pelo Ministro da Educação, dos quais um deve ser perito em contabilidade pública.
- O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou por solicitação fundamentada de qualquer um dos vogais.
- O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
- a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre relatório de actividades e Contas relativo ao ano anterior e a proposta de orçamento privativo do INIDE;
- b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Instituto;
- c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.
SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS
Artigo 13.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)
- O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço instrumental e de apoio ao Director- Geral encarregue das funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação.
- O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:
- a)- Supervisionar toda a actividade do secretariado de direcção;
- b)- Analisar, processar e controlar a documentação de carácter técnico-jurídico, necessária ao correcto funcionamento do INIDE;
- c)- Contribuir para que a actuação dos vários órgãos do INIDE se processe em conformidade com a legalidade estabelecida, propondo medidas adequadas;
- d)- Participar das actividades ligadas à celebração de protocolos ou convénios;
- e)- Colaborar com os órgãos competentes do Ministério da Educação no tratamento de questões de natureza jurídica;
- f)- Actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço e demais documentos dimanados dos órgãos superiores;
- g)- Emitir pareceres, elaborar informações e apresentar propostas sobre todos os documentos que lhe sejam submetidos pelo Director-Geral;
- h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 14.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue de assegurar as funções de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo.
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
- a)- Organizar e controlar a execução das tarefas administrativas atinentes a todas as áreas e serviços do INIDE;
- b)- Assegurar a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento do INIDE, em conformidade com as normas e procedimentos legais;
- c)- Promover o controlo e a manutenção dos bens patrimoniais do INIDE;
- d)- Providenciar e assegurar as condições financeiras, técnicas, materiais e logísticas para a realização de encontros de trabalho, seminários, cursos e demais actividades similares, promovidas pelo INIDE;
- e)- Assegurar os serviços de recepção, deslocação e estadia de delegações, responsáveis ou outros quadros, nacionais e estrangeiros em missão oficial do INIDE no interior e para o exterior do País;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 15.º (Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)
- O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço de apoio que se encarrega do planeamento e administração dos subsistemas de gestão de pessoas e da modernização e inovação dos serviços.
- O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar os processos de recrutamento e selecção do pessoal;
- b)- Organizar e manter actualizados o cadastro e o ficheiro do pessoal;
- c)- Assegurar as operações de registo e controlo da assiduidade e antiguidade dos funcionários;
- d)- Efectuar as acções relativas aos benefícios sociais a que os funcionários têm direito;
- e)- Promover o desenvolvimento de competências relacionadas ao comportamento individual, de grupo e organizacional;
- f)- Promover o treinamento e desenvolvimento do pessoal afecto ao INIDE, mediante acções de formação e superação profissional;
- g)- Proceder à gestão de carreiras e coordenar o processo de avaliação de desempenho a nível do
INIDE;
- h)- Prestar assistência na área de tecnologias de informação e de comunicação;
- i)- Participar na gestão de bancos de dados das aplicações partilhadas;
- j)- Estabelecer e gerir os sistemas de informação relativos à gestão de recursos humanos do
INIDE;
- k)- Instruir os processos relativos a férias, faltas e licenças e elaborar os respectivos mapas de pessoal;
- l)- Assegurar a boa gestão do arquivo e documentação, mantendo os processos devidamente organizados, sistematizados, integrados e acessíveis, garantindo a confidencialidade dos dados registados e o controlo da sua consulta e utilização;
- m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Gestão de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 16.º (Departamento de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário)
- O Departamento de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário é o serviço executivo que se ocupa da concepção, elaboração e avaliação de currículos e outros materiais pedagógicos, para os Subsistemas do Pré-Escolar e Ensino Primário.
- O Departamento de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário tem as seguintes competências:
- a)- Efectuar investigação académica sobre os subsistemas de ensino referidos no n.º 1 do presente artigo;
- b)- Conceber, elaborar, avaliar e rever os planos de estudo, currículos e outros materiais pedagógicos para o Ensino Pré-Escolar e Primário;
- c)- Analisar e formular pareceres aos materiais pedagógicos concebidos e elaborados por autores internos e externos;
- d)- Acompanhar a implementação dos materiais pedagógicos nas escolas públicas e privadas;
- e)- Organizar seminários metodológicos para coordenadores e professores da classe de Iniciação;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 17.º (Departamento do Ensino Secundário)
- O Departamento do Ensino Secundário é o serviço executivo que trata da concepção, elaboração e avaliação de currículos, programas, manuais escolares e outros materiais pedagógicos, para o I e II Ciclos do Ensino Secundário (Geral, Especial, de Adultos, Formação de Professores e Técnico-Profissional Básico e Médio).
- O Departamento do Ensino Secundário tem as seguintes competências:
- a)- Efectuar investigação académica sobre subsistemas de ensino referidos no n.º 1 do presente artigo;
- b)- Definir estratégias de ensino e colaborar na avaliação do sistema e dos materiais pedagógicos para o ensino secundário;
- c)- Conceber, elaborar e avaliar os currículos (planos, programas, guias metodológicos, manuais escolares) e outros materiais pedagógicos, incluindo os de avaliação, para o I e II Ciclos do Ensino Secundário (Geral, Especial, de Adultos, Formação de Professores e Técnico-Profissional Básico e Médio);
- d)- Analisar e formular pareceres aos materiais pedagógicos concebidos e elaborados por autores internos e externos;
- e)- Acompanhar a implementação dos materiais pedagógicos nas escolas públicas e privadas;
- f)- Organizar seminários e encontros metodológicos/pedagógicos com as Direcções Provinciais e escolas, sempre que necessário;
- g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento do Ensino Secundário é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 18.º (Departamento de Inovação Educacional)
- O Departamento de Inovação Educacional é o serviço executivo que se ocupa da introdução de inovações para o asseguramento da qualidade do sistema de educação.
- O Departamento de Inovação Educacional tem as seguintes competências:
- a)- Conceber e introduzir inovações no sistema de educação;
- b)- Acompanhar o grau de execução das inovações introduzidas;
- c)- Colaborar com as Direcções de Ensino e o com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ensino Superior na organização e realização dos exames nacionais;
- d)- Conceber, elaborar e propor o sistema de avaliação das aprendizagens;
- e)- Realizar estudos comparativos dos diferentes sistemas educativos a nível mundial;
- f)- Conceber, elaborar, executar e avaliar projectos de investigação e/ou intervenção para a melhoria da qualidade de ensino;
- g)- Aferir a qualidade dos programas de ensino, manuais e guias metodológicos produzidos dentro do INIDE e fora dela, em colaboração com outras áreas do Instituto;
- h)- Promover e fomentar a tecnologia educativa no ensino;
- i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Inovação Educacional é dirigido por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO IV SERVIÇOS LOCAIS
Artigo 19.º (Serviços Provinciais)
- Os Serviços Provinciais do INIDE são unidades administrativas desconcentradas e dotadas de autonomia administrativa.
- O INIDE compreende os seguintes serviços provinciais:
- a)- Centro de Reprodução, denominado «Unidade Gráfica»;
- b)- Centro de Armazenamento e Distribuição.
- Os Serviços Provinciais são dirigidos por um responsável com a categoria equiparada a de Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Órgão de Superintendência, sob proposta do Director-Geral.
- Os Serviços Provinciais são criados por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Educação e da Administração do Território.
- O INIDE pode fazer-se representar a nível local por outros serviços provinciais ou regionais, nos termos da lei.
CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Artigo 20.º (Receitas)
Constituem receitas do INIDE:
- a)- As dotações do Orçamento Geral do Estado;
- b)- As receitas derivadas dos direitos de autor;
- c)- As doações ou contribuições de instituições nacionais ou internacionais;
- d)- Quaisquer outras receitas ou fundos que lhe sejam atribuídas por lei ou de origem contratual;
- e)- Outras receitas provenientes da prestação de serviços no âmbito do desempenho das suas funções.
Artigo 21.º (Despesas)
Constituem despesas do INIDE as seguintes:
- a)- As necessárias ao exercício das suas actividades;
- b)- As realizadas para assegurar a conservação e manutenção dos equipamentos;
- c)- Os encargos de carácter essencialmente administrativo;
- d)- Os custos de aquisição de bens e serviços;
- e)- Os encargos de carácter administrativo e outros especificamente relacionados com o pessoal.
Artigo 22.º (Património)
Constitui património do INIDE os bens, direitos e obrigações que adquira no exercício das suas funções.
Artigo 23.º (Gestão Financeira)
A gestão financeira do INIDE é exercida de acordo com as normas vigentes no País e orientada na base dos seguintes instrumentos:
- a)- Plano de actividades anual e plurianual;
- b)- Orçamento próprio anual;
- c)- Relatório anual de actividades;
- d)- Balanço de demonstração da origem e aplicação de fundos.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 24.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
- O quadro de pessoal e o organigrama do INIDE são os constantes dos Anexos I e II do presente Estatuto, do qual constituem parte integrante.
- A admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal é feito de forma progressiva, à medida das necessidades do INIDE.
Artigo 25.º (Regulamento Interno)
Os órgãos e serviços do INIDE são aprovados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.
ANEXO I-A
QUADRO DE PESSOAL DO INIDE REGIME GERAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 24.º
ANEXO I-B
QUADRO DE PESSOAL DO INIDE REGIME ESPECIAL DA CARREIRA DE INVESTIGADOR CIENTÍFICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 24.º
ANEXO I-C
QUADRO DE PESSOAL DO INIDE REGIME ESPECIAL DA CARREIRA DO PROFESSOR DIPLOMADO A QUE SE REFERE O ARTIGO 24.º
ANEXO II
DO ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O ARTIGO 24.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.