Decreto Presidencial n.º 309/14 de 21 de novembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 309/14 de 21 de novembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 207 de 21 de Novembro de 2014 (Pág. 4993)
Assunto
Cria o Instituto Angolano da Juventude e aprova o seu Estatuto Orgânico. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o artigo 81.º da Constituição da República de Angola consagra direitos económicos, sociais e culturais para a juventude cuja efectivação implica a materialização de políticas para essa camada da população angolana: Tendo em conta que a governação e materialização dessa política implica também a criação de instrumentos eficazes para implementação dos direitos e da política da juventude. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Criação)
É criado o Instituto Angolano da Juventude.
Artigo 2.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Angolano da Juventude, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 3.º (Classificação)
O Instituto Angolano da Juventude em função da sua missão social é um Instituto Público do Sector Administrativo ou Social.
Artigo 4.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 6.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Setembro de 2014.
- Publique-se. Luanda, aos 10 de Novembro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO ANGOLANO DA JUVENTUDE
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Natureza Jurídica)
O Instituto Angolano da Juventude, abreviadamente designado por «IAJ», é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, ao qual incumbe operacionalizar as políticas juvenis públicas.
Artigo 2.º (Regime Jurídico)
O IAJ rege-se pelas disposições do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º (Sede e Âmbito)
- O IAJ tem a sua sede em Luanda e é de âmbito nacional.
- O IAJ pode ter representação nas diferentes províncias do País, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 4.º (Superintendência)
O IAJ é superintendido pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Área da Juventude.
Artigo 5.º (Atribuições)
O IAJ tem as seguintes atribuições:
- a)- Assegurar a execução dos planos, programas, projectos e iniciativas do Executivo na Área da Juventude;
- b)- Criar mecanismos de estímulo e de apoio a capacidade de iniciativa e ao empreendedorismo dos jovens;
- c)- Elaborar e executar programas para a ocupação dos tempos livres da juventude e promover e apoiar outras iniciativas afins;
- d)- Celebrar acordos e protocolos de âmbito nacional e internacional com entidades públicas e privadas;
- e)- Promover iniciativas da juventude que contribuam para a sua educação patriótica e para o cumprimento do dever sagrado da defesa da Pátria;
- f)- Contribuir para a execução de programas direccionados para a ocupação dos jovens desmobilizados do serviço militar obrigatório;
- g)- Avaliar e apoiar projectos e iniciativas da juventude nos vários domínios da vida social, económica, política e cultural;
- h)- Promover o desenvolvimento do turismo e do excursionismo juvenil com objectivos formativos e de recreação;
- i)- Assegurar a produção e a divulgação da informação juvenil especializada e de programas informativos sobre a problemática da Juventude;
- j)- Apoiar a cooperação e o intercâmbio inter-associativo a nível nacional e internacional e assegurar a participação angolana nas actividades das organizações internacionais e estrangeiras, incluindo as não-governamentais, vocacionadas ou especialmente orientadas para a Área da Juventude;
- k)- Conceder e propor programas que tenham como objectivo integrar a juventude na economia e na sociedade em geral;
- l)- Promover iniciativas que visem a educação e formação dos jovens em todo o País;
- m)- Conceder e implementar programas de combate ao crime, o consumo excessivo de bebidas alcoólicas e drogas no seio da juventude;
- n)- Promover acções para elevação da auto-estima dos jovens, particularmente os que possam necessidades especiais;
- o)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 6.º (Órgãos e Serviços)
O IAJ compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos de Gestão:
- a)- Conselho Directivo;
- b)- Director-Geral;
- c)- Conselho Fiscal.
- Serviços de Apoio Agrupados:
- a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
- b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c)- Departamento de Gestão de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
- Serviços Executivos:
- a)- Departamento de Orientação, Aconselhamento e Informação à Juventude;
- b)- Departamento de Promoção da Participação Económica da Juventude;
- c)- Departamento de Promoção do Voluntariado e Mobilização Juvenil;
- d) Departamento de Programas e Projectos da Juventude.
- Serviços Locais: Departamentos Provinciais.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO
Artigo 7.º (Conselho Directivo)
- O Conselho Directivo é o órgão colegial permanente de natureza deliberativa do IAJ.
- O Conselho Directivo integra os seguintes membros:
- a)- Director-Geral, que o preside;
- b)- Directores-Gerais Adjuntos;
- c)- Chefes de Departamento;
- d)- Dois vogais nomeados pelo Titular do Órgão que superintende a Actividade do Instituto, sendo um deles representante do Conselho Nacional da Juventude.
- O presidente pode convidar para participar nas reuniões, quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário à tomada de decisão sobre os assuntos agendados.
- O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
- a)- Aprovar os instrumentos de gestão provisional e os documentos de prestação de contas do
IAJ;
- b)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
- c)- Proceder ao acompanhamento da actividade do IAJ, tomando as providências necessárias ao seu pleno funcionamento;
- d)- Propor ao Órgão de Superintendência as grandes linhas de actividade do mesmo;
- e)- Aprovar os relatórios resultantes dos processos de avaliação ou de acreditação;
- f)- Emitir parecer sobre os convénios a realizar com entidades nacionais ou estrangeiras;
- g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.
- A convocatória da reunião é feita com pelo menos oito dias de antecedência, devendo conter a indicação precisa do local, data, hora e agenda de trabalhos, bem como fazer-se acompanhar dos documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado a deliberar.
- As deliberações do Conselho Directivo são tomadas por maioria dos seus membros, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
Artigo 8.º (Director-Geral)
- O Director-Geral é o órgão executivo singular de gestão permanente do IAJ, nomeado pelo Titular do Órgão responsável pela Área da Juventude.
- O Director-Geral tem as seguintes competências:
- a)- Representar e responder pela actividade do IAJ perante o Ministro ou a quem este subdelegar;
- b)- Propor e executar os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostram necessários ao funcionamento do IAJ;
- c)- Formular e submeter à apreciação do Órgão de Superintendência os programas anuais e plurianuais das actividades do Instituto;
- d)- Garantir internamente o cumprimento das orientações emanadas superiormente;
- e)- Proceder à contratação, colaboração e promoção do pessoal nos termos da lei;
- f)- Propor a nomeação e exoneração dos quadros e técnicos do IAJ;
- g)- Convocar, orientar e presidir as reuniões do Conselho Directivo;
- h)- Exercer o poder disciplinar nos termos da legislação vigente;
- i)- Elaborar nos termos da lei os relatórios de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à apreciação do Conselho Directivo;
- j)- Submeter ao Órgão de Superintendência e ao Tribunal de Contas o relatório de actividades e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
- k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- No exercício das suas funções o Director-Geral é coadjuvado por 2 (dois) Directores-Gerais Adjuntos, nomeados pelo Ministro que superintende a actividade do IAJ, os quais o substituem em caso de ausência ou impedimentos.
Artigo 9.º (Conselho Fiscal)
- O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização, ao qual cabe analisar e emitir pareceres de índole económico-financeira e patrimonial, relacionados com a actividade do IAJ.
- O Conselho Fiscal é composto por um presidente indicado pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por dois vogais, indicados pelo Titular do Órgão responsável pela Área da Juventude.
- O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou por solicitação fundamentada de qualquer dos vogais.
- O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
- a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do IAJ;
- b)- Controlar a legalidade e a regularidade dos actos de gestão do IAJ;
- c)- Controlar a gestão financeira e patrimonial, através do acompanhamento e fiscalização dos instrumentos contabilísticos do IAJ;
- d)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS
Artigo 10.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)
- O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço instrumental e de apoio ao Director-Geral, que vela pelo normal funcionamento do Gabinete do Director-Geral.
- O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:
- a)- Acompanhar o cumprimento das decisões e orientações dimanadas pelo Director-Geral;
- b)- Receber, registar e protocolar o expediente destinado a despacho do Director-Geral;
- c)- Registar, protocolar e encaminhar o expediente despachado para os distintos órgãos e serviços do IAJ;
- d)- Prestar assessoria jurídica às actividades desenvolvidas pelo IAJ;
- e)- Promover a cooperação internacional com instituições congéneres;
- f)- Processar a documentação necessária ao funcionamento do Departamento;
- g)- Articular com os demais serviços do IAJ a expedição da documentação classificada;
- h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 11.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio agrupado do IAJ, que exerce as funções de carácter administrativo, patrimonial e financeiro.
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
- a)- Elaborar o projecto de orçamento do IAJ;
- b)- Executar o orçamento, bem como movimentar e contabilizar as receitas e despesas nos termos da legislação em vigor e das orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
- c)- Fazer pagamentos e os respectivos registos contabilísticos;
- d)- Controlar e zelar os bens patrimoniais do IAJ, escriturando e inventariando sistematicamente de forma a manter actualizados os respectivos dados;
- e)- Organizar e assegurar a circulação eficiente do expediente;
- f)- Assegurar a prestação de contas do Instituto, nos termos previstos na lei;
- g)- Assegurar o apoio logístico e de protocolo a todos os órgãos e serviços do IAJ;
- h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 12.º (Departamento de Gestão de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)
- O Departamento de Gestão de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço de apoio agrupado, que exerce as funções de gestão dos recursos humanos, tecnologias de informação.
- O Departamento de Gestão de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
- a)- Proceder a gestão do pessoal afecto ao IAJ, nos termos da lei;
- b)- Proceder o levantamento de recursos humanos necessários ao funcionamento do IAJ;
- c)- Propor critérios de recrutamento e de progressão na carreira dos quadros do IAJ;
- d)- Velar pelas normas de protecção social, higiene e saúde no local de trabalho;
- e)- Garantir a observância da disciplina no trabalho a nível do IAJ;
- f)- Velar pela comunicação e imagem do IAJ;
- g)- Gerir e manter actualizado o Portal Digital da Juventude;
- h)- Propor os critérios de recrutamento e de progressão na carreira dos quadros do IAJ;
- i)- Velar pela qualificação profissional e académica dos funcionários do IAJ;
- j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 13.º (Departamento de Orientação, Aconselhamento e Informação à Juventude)
- O Departamento de Orientação, Aconselhamento e Informação à Juventude é o serviço executivo encarregue de conceber e materializar as acções de aconselhamento, orientação e informação à juventude.
- O Departamento de Orientação, Aconselhamento e Informação à Juventude tem as seguintes competências:
- a)- Prestar a orientação e aconselhamento aos jovens associados ou não;
- b)- Acompanhar os programas de formação dos jovens;
- c)- Estimular os líderes juvenis na aquisição de habilidades e técnicas de liderança;
- d)- Incutir aos jovens o respeito pelos símbolos nacionais, valores culturais e patrióticos;
- e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.