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Decreto Presidencial n.º 309/14 de 21 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 309/14 de 21 de novembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 207 de 21 de Novembro de 2014 (Pág. 4993)

Assunto

Cria o Instituto Angolano da Juventude e aprova o seu Estatuto Orgânico. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o artigo 81.º da Constituição da República de Angola consagra direitos económicos, sociais e culturais para a juventude cuja efectivação implica a materialização de políticas para essa camada da população angolana: Tendo em conta que a governação e materialização dessa política implica também a criação de instrumentos eficazes para implementação dos direitos e da política da juventude. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Criação)

É criado o Instituto Angolano da Juventude.

Artigo 2.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Angolano da Juventude, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 3.º (Classificação)

O Instituto Angolano da Juventude em função da sua missão social é um Instituto Público do Sector Administrativo ou Social.

Artigo 4.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Setembro de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 10 de Novembro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO ANGOLANO DA JUVENTUDE

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza Jurídica)

O Instituto Angolano da Juventude, abreviadamente designado por «IAJ», é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, ao qual incumbe operacionalizar as políticas juvenis públicas.

Artigo 2.º (Regime Jurídico)

O IAJ rege-se pelas disposições do presente Estatuto e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º (Sede e Âmbito)

  1. O IAJ tem a sua sede em Luanda e é de âmbito nacional.
  2. O IAJ pode ter representação nas diferentes províncias do País, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 4.º (Superintendência)

O IAJ é superintendido pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Área da Juventude.

Artigo 5.º (Atribuições)

O IAJ tem as seguintes atribuições:

  • a)- Assegurar a execução dos planos, programas, projectos e iniciativas do Executivo na Área da Juventude;
  • b)- Criar mecanismos de estímulo e de apoio a capacidade de iniciativa e ao empreendedorismo dos jovens;
  • c)- Elaborar e executar programas para a ocupação dos tempos livres da juventude e promover e apoiar outras iniciativas afins;
  • d)- Celebrar acordos e protocolos de âmbito nacional e internacional com entidades públicas e privadas;
  • e)- Promover iniciativas da juventude que contribuam para a sua educação patriótica e para o cumprimento do dever sagrado da defesa da Pátria;
  • f)- Contribuir para a execução de programas direccionados para a ocupação dos jovens desmobilizados do serviço militar obrigatório;
  • g)- Avaliar e apoiar projectos e iniciativas da juventude nos vários domínios da vida social, económica, política e cultural;
  • h)- Promover o desenvolvimento do turismo e do excursionismo juvenil com objectivos formativos e de recreação;
  • i)- Assegurar a produção e a divulgação da informação juvenil especializada e de programas informativos sobre a problemática da Juventude;
  • j)- Apoiar a cooperação e o intercâmbio inter-associativo a nível nacional e internacional e assegurar a participação angolana nas actividades das organizações internacionais e estrangeiras, incluindo as não-governamentais, vocacionadas ou especialmente orientadas para a Área da Juventude;
  • k)- Conceder e propor programas que tenham como objectivo integrar a juventude na economia e na sociedade em geral;
  • l)- Promover iniciativas que visem a educação e formação dos jovens em todo o País;
  • m)- Conceder e implementar programas de combate ao crime, o consumo excessivo de bebidas alcoólicas e drogas no seio da juventude;
  • n)- Promover acções para elevação da auto-estima dos jovens, particularmente os que possam necessidades especiais;
  • o)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 6.º (Órgãos e Serviços)

O IAJ compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Gestão:
    • a)- Conselho Directivo;
    • b)- Director-Geral;
    • c)- Conselho Fiscal.
  2. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Gestão de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
  3. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Orientação, Aconselhamento e Informação à Juventude;
    • b)- Departamento de Promoção da Participação Económica da Juventude;
    • c)- Departamento de Promoção do Voluntariado e Mobilização Juvenil;
    • d) Departamento de Programas e Projectos da Juventude.
  4. Serviços Locais: Departamentos Provinciais.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 7.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é o órgão colegial permanente de natureza deliberativa do IAJ.
  2. O Conselho Directivo integra os seguintes membros:
    • a)- Director-Geral, que o preside;
    • b)- Directores-Gerais Adjuntos;
    • c)- Chefes de Departamento;
    • d)- Dois vogais nomeados pelo Titular do Órgão que superintende a Actividade do Instituto, sendo um deles representante do Conselho Nacional da Juventude.
  3. O presidente pode convidar para participar nas reuniões, quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário à tomada de decisão sobre os assuntos agendados.
  4. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
    • a)- Aprovar os instrumentos de gestão provisional e os documentos de prestação de contas do

IAJ;

  • b)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
  • c)- Proceder ao acompanhamento da actividade do IAJ, tomando as providências necessárias ao seu pleno funcionamento;
  • d)- Propor ao Órgão de Superintendência as grandes linhas de actividade do mesmo;
  • e)- Aprovar os relatórios resultantes dos processos de avaliação ou de acreditação;
  • f)- Emitir parecer sobre os convénios a realizar com entidades nacionais ou estrangeiras;
  • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.
  2. A convocatória da reunião é feita com pelo menos oito dias de antecedência, devendo conter a indicação precisa do local, data, hora e agenda de trabalhos, bem como fazer-se acompanhar dos documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado a deliberar.
  3. As deliberações do Conselho Directivo são tomadas por maioria dos seus membros, cabendo ao presidente o voto de qualidade.

Artigo 8.º (Director-Geral)

  1. O Director-Geral é o órgão executivo singular de gestão permanente do IAJ, nomeado pelo Titular do Órgão responsável pela Área da Juventude.
  2. O Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Representar e responder pela actividade do IAJ perante o Ministro ou a quem este subdelegar;
    • b)- Propor e executar os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostram necessários ao funcionamento do IAJ;
    • c)- Formular e submeter à apreciação do Órgão de Superintendência os programas anuais e plurianuais das actividades do Instituto;
    • d)- Garantir internamente o cumprimento das orientações emanadas superiormente;
    • e)- Proceder à contratação, colaboração e promoção do pessoal nos termos da lei;
    • f)- Propor a nomeação e exoneração dos quadros e técnicos do IAJ;
    • g)- Convocar, orientar e presidir as reuniões do Conselho Directivo;
    • h)- Exercer o poder disciplinar nos termos da legislação vigente;
    • i)- Elaborar nos termos da lei os relatórios de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à apreciação do Conselho Directivo;
    • j)- Submeter ao Órgão de Superintendência e ao Tribunal de Contas o relatório de actividades e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. No exercício das suas funções o Director-Geral é coadjuvado por 2 (dois) Directores-Gerais Adjuntos, nomeados pelo Ministro que superintende a actividade do IAJ, os quais o substituem em caso de ausência ou impedimentos.

Artigo 9.º (Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização, ao qual cabe analisar e emitir pareceres de índole económico-financeira e patrimonial, relacionados com a actividade do IAJ.
  2. O Conselho Fiscal é composto por um presidente indicado pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por dois vogais, indicados pelo Titular do Órgão responsável pela Área da Juventude.
  3. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou por solicitação fundamentada de qualquer dos vogais.
  4. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do IAJ;
    • b)- Controlar a legalidade e a regularidade dos actos de gestão do IAJ;
    • c)- Controlar a gestão financeira e patrimonial, através do acompanhamento e fiscalização dos instrumentos contabilísticos do IAJ;
    • d)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
  • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 10.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)

  1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço instrumental e de apoio ao Director-Geral, que vela pelo normal funcionamento do Gabinete do Director-Geral.
  2. O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Acompanhar o cumprimento das decisões e orientações dimanadas pelo Director-Geral;
    • b)- Receber, registar e protocolar o expediente destinado a despacho do Director-Geral;
    • c)- Registar, protocolar e encaminhar o expediente despachado para os distintos órgãos e serviços do IAJ;
    • d)- Prestar assessoria jurídica às actividades desenvolvidas pelo IAJ;
    • e)- Promover a cooperação internacional com instituições congéneres;
    • f)- Processar a documentação necessária ao funcionamento do Departamento;
    • g)- Articular com os demais serviços do IAJ a expedição da documentação classificada;
  • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 11.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio agrupado do IAJ, que exerce as funções de carácter administrativo, patrimonial e financeiro.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar o projecto de orçamento do IAJ;
    • b)- Executar o orçamento, bem como movimentar e contabilizar as receitas e despesas nos termos da legislação em vigor e das orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
    • c)- Fazer pagamentos e os respectivos registos contabilísticos;
    • d)- Controlar e zelar os bens patrimoniais do IAJ, escriturando e inventariando sistematicamente de forma a manter actualizados os respectivos dados;
    • e)- Organizar e assegurar a circulação eficiente do expediente;
    • f)- Assegurar a prestação de contas do Instituto, nos termos previstos na lei;
    • g)- Assegurar o apoio logístico e de protocolo a todos os órgãos e serviços do IAJ;
  • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 12.º (Departamento de Gestão de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)

  1. O Departamento de Gestão de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço de apoio agrupado, que exerce as funções de gestão dos recursos humanos, tecnologias de informação.
  2. O Departamento de Gestão de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Proceder a gestão do pessoal afecto ao IAJ, nos termos da lei;
    • b)- Proceder o levantamento de recursos humanos necessários ao funcionamento do IAJ;
    • c)- Propor critérios de recrutamento e de progressão na carreira dos quadros do IAJ;
    • d)- Velar pelas normas de protecção social, higiene e saúde no local de trabalho;
    • e)- Garantir a observância da disciplina no trabalho a nível do IAJ;
    • f)- Velar pela comunicação e imagem do IAJ;
    • g)- Gerir e manter actualizado o Portal Digital da Juventude;
    • h)- Propor os critérios de recrutamento e de progressão na carreira dos quadros do IAJ;
    • i)- Velar pela qualificação profissional e académica dos funcionários do IAJ;
  • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 13.º (Departamento de Orientação, Aconselhamento e Informação à Juventude)

  1. O Departamento de Orientação, Aconselhamento e Informação à Juventude é o serviço executivo encarregue de conceber e materializar as acções de aconselhamento, orientação e informação à juventude.
  2. O Departamento de Orientação, Aconselhamento e Informação à Juventude tem as seguintes competências:
    • a)- Prestar a orientação e aconselhamento aos jovens associados ou não;
    • b)- Acompanhar os programas de formação dos jovens;
    • c)- Estimular os líderes juvenis na aquisição de habilidades e técnicas de liderança;
    • d)- Incutir aos jovens o respeito pelos símbolos nacionais, valores culturais e patrióticos;
  • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 14.º (Departamento de Promoção da Participação Económica da Juventude)

  1. O Departamento de Promoção da Participação Económica da Juventude é o serviço executivo responsável por conceber e materializar os actos tendentes a promover a participação da juventude na economia.
  2. O Departamento de Promoção da Participação Económica da Juventude tem as seguintes competências:
    • a)- Fomentar a participação da juventude no desenvolvimento sócio-económico do País;
    • b)- Realizar acções para fomentar e ajudar as iniciativas da juventude nos domínios cultural e artístico, da agricultura, meio ambiente, saúde pública e educação física;
    • c)- Equacionar acções tendentes à resolução dos principais problemas da juventude, tais como habitação, o problema da jovem mulher e as causas do êxodo da juventude do campo para a cidade;
    • d)- Preparar propostas sobre formas de apoio económico aos jovens, nomeadamente auxiliar os jovens empreendedores na consecução de créditos;
    • e)- Analisar estudos e diagnósticos e elaborar projectos sobre o enquadramento da política do Estado para a juventude na estratégia de desenvolvimento sócio-económico do País;
    • f)- Apoiar estudos sobre a situação e participação da jovem mulher e da juventude estudantil, urbana e rural, a outros grupos específicos da juventude;
    • g)- Realizar seminários, simpósios, colóquios e outras acções afins sobre a problemática da juventude;
  • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 15.º (Departamento de Promoção do Voluntariado e Mobilização Juvenil)

  1. O Departamento de Promoção do Voluntariado e Mobilização Juvenil é o serviço executivo encarregue de proceder à mobilização e promoção do voluntariado juvenil.
  2. O Departamento de Promoção do Voluntariado e Mobilização Juvenil tem as seguintes competências:
    • a)- Fomentar o desenvolvimento e a cultura do voluntariado;
    • b)- Realizar as formas de lazer activo mais consentâneas com os interesses formativos da juventude;
    • c)- Promover e apoiar o excursionismo juvenil;
    • d)- Apoiar a realização de acampamentos juvenis e estudantis;
    • e)- Apoiar a realização de festivais da juventude e estudantes a nível nacional, bem como a participação em festivais internacionais;
  • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 16.º (Departamento de Programas e Projectos da Juventude)

  1. O Departamento de Programas e Projectos da Juventude é o serviço executivo responsável pela execução de programas e medidas focadas para a juventude.
  2. O Departamento de Programas e Projectos da Juventude tem as seguintes competências:
    • a)- Materializar programas para o combate à delinquência, à criminalidade, à prostituição, às drogas e ao alcoolismo na camada juvenil;
    • b)- Implementar medidas tendentes a garantir o exercício efectivo dos direitos e deveres da juventude;
    • c)- Desenvolver programas de participação da juventude na educação e ensino, formação profissional, bem como na luta contra o analfabetismo;
    • d)- Realizar programas para a educação e ocupação laboral da juventude;
    • e)- Elaborar programas de âmbito sectorial e natureza pluridisciplinar sobre questões sociais da juventude e avaliar o cumprimento e o grau da participação juvenil na sua aplicação;
  • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO IV SERVIÇOS LOCAIS

Artigo 17.º (Departamentos Provinciais)

  1. Os Departamentos Provinciais têm a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Programa e Projectos Juvenis;
  • b)- Secção de Administração e Serviços Gerais.
  1. Sempre que se justificar podem ser criados Centros Regionais do IAJ, por Decreto Executivo do Ministro responsável pela Área das Finanças Públicas.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 18.º (Receitas)

Constituem receitas do IAJ as seguintes:

  • a)- Dotações provenientes do Orçamento Geral do Estado;
  • b)- Receitas provenientes da prestação de serviços do IAJ, nos termos da lei;
  • c)- Subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
  • d)- Receitas provenientes das taxas, emolumentos e multas, nos termos da lei;
  • e)- Saldos das contas de gerência de anos anteriores;
  • f)- Quaisquer outras receitas que legalmente lhe sejam atribuídas.

Artigo 19.º (Despesas)

Constituem despesas do IAJ as seguintes:

  • a)- Encargos com o funcionamento dos diferentes serviços do IAJ, nomeadamente para assegurarem a aquisição, a manutenção, o restauro e a conservação dos equipamentos, bens e serviços;
  • b)- Encargos de carácter administrativo e outros relacionados com o pessoal;
  • c)- Encargos com o pagamento dos subsídios de gratificação dos integrantes das comissões técnicas de avaliação e de acreditação e demais encargos inerentes a este processo.

Artigo 20.º (Gestão Financeira e Patrimonial)

A gestão financeira e patrimonial do IAJ é da responsabilidade dos seus órgãos, estando sujeita às obrigações e limites inerentes aos poderes de superintendência, nos termos da lei.

Artigo 21.º (Instrumentos de Gestão)

A gestão do IAJ é orientada pelos seguintes instrumentos:

  • a)- Planos de actividades anual e plurianual;
  • b)- Orçamento próprio anual;
  • c)- Relatório anual de actividades;
  • d)- Balanço de demonstração da origem e aplicação de fundos.

Artigo 22.º (Alienação do Património)

Alienação do património mobiliário e imobiliário carece da autorização do respectivo Órgão de Superintendência e dos serviços competentes.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

O quadro de pessoal e o organigrama do IAJ são os constantes dos Mapas I e II, anexos ao presente Estatuto, do qual são partes integrantes.

Artigo 24.º (Admissão e Provimento)

A admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal é feita de forma progressiva, à medida das necessidades do IAJ.

Artigo 25.º (Regulamentos Internos)

Os órgãos e serviços do IAJ regem-se por regulamentos internos a serem aprovados nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.

ANEXO I

A QUE SE REFERE O ARTIGO 23.º

ANEXO II

ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O ARTIGO 23.º DO PRESENTE ESTATUTOO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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