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Decreto Presidencial n.º 308/14 de 21 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 308/14 de 21 de novembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 207 de 21 de Novembro de 2014 (Pág. 4985)

Assunto

Cria o Instituto Regulador da Construção Civil e Obras Públicas (IRCCOP) e aprova o seu Estatuto Orgânico. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 9/91, de 23 de Março e o Decreto Executivo n.º 2/94, de 4 de Março, respectivamente.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade da criação do Instituto Regulador da Construção Civil e Obras Públicas (IRCCOP), como órgão sucedâneo da Comissão Nacional de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas, Industriais de Construção Civil e Fornecedores de Obras - CONICLE, à luz do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) e do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Criação)

É criado o Instituto Regulador da Construção Civil e Obras Públicas (IRCCOP).

Artigo 2.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Regulador da Construção Civil e Obras Públicas, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 3.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 9/91, de 23 de Março e o Decreto Executivo n.º 2/94, de 4 de Março, respectivamente.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Setembro de 2014.

  • Publique-se. Luanda, aos 10 de Novembro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO REGULADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição)

O Instituto Regulador da Construção Civil e Obras Públicas, abreviadamente designado por «IRCCOP» é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, integra a administração indirecta do Estado e visa regular e fiscalizar o exercício da actividade de construção civil.

Artigo 2.º (Natureza Jurídica)

O IRCCOP é uma pessoa colectiva pública do sector económico ou produtivo, goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 3.º (Sede e Âmbito)

O IRCCOP é um instituto público, com sede em Luanda e de âmbito nacional.

Artigo 4.º (Legislação Aplicável)

O IRCCOP rege-se pelo presente Estatuto e demais legislação aplicável aos Institutos Públicos.

Artigo 5.º (Superintendência)

O IRCCOP está sujeito à superintendência do Departamento Ministerial que tem a seu cargo o Sector da Construção.

Artigo 6.º (Atribuições)

O IRCCOP tem as seguintes atribuições:

  • a)- Regular e fiscalizar o Sector da Construção Civil e Obras Públicas;
  • b)- Qualificar as empresas do Sector da Construção para os quais o acesso e exercício da sua actividade sejam regulados;
  • c)- Desenvolver acções de fiscalização e inspecção para verificação das condições das empresas para o exercício da actividade, instaurando processos sancionatórios quando tal se justifique;
  • d)- Atribuir títulos habilitantes para o exercício das actividades do Sector da Construção, cujo registo ou inscrição legalmente lhe incumba, bem como verificar as respectivas condições de permanência e avaliar o respectivo desempenho;
  • e)- Fixar aos Empreiteiros de Obras Públicas, Industrial de Construção Civil, Projectista e/ou Fiscais de Obras Públicas e de Construção Civil, as classes, categorias e subcategorias em que devem ficar inscritos;
  • f)- Modificar, suspender ou recolher os alvarás concedidos;
  • g)- Praticar outros actos que se mostrem necessários ao controlo do exercício legal da actividade;
  • h)- Acreditar entidades de direito privado para o tratamento de processos administrativos de atribuição de títulos habilitantes para o exercício das diversas actividades do Sector da Construção, bem como orientar e auditar o desempenho das entidades acreditadas;
  • i)- Elaborar e propor os projectos legislativos e regulamentares para reger as actividades desenvolvidas no Sector da Construção;
  • j)- Produzir informação estatística da área da construção que seja uma referência sobre o sector;
  • k)- Dinamizar iniciativas estratégicas para a melhoria da competitividade e sustentabilidade das empresas do sector, tendo em conta a defesa do consumidor;
  • l)- Divulgar a legislação aplicável ao Sector da Construção junto das empresas e empresários do sector, entidades públicas e dos consumidores e colaborar com outras entidades nesta situação;
  • m)- Emitir pareceres sobre as matérias relacionadas com o Sector da Construção;
  • n)- Assegurar a realização e divulgação de estudos e análises periódicas do comportamento dos agentes económicos e da evolução do sector;
  • o)- Coordenar com a entidade competente a aplicação da legislação sobre a concorrência no Sector da Construção, no respeito pelo princípio da economia de mercado e de livre concorrência;
  • p)- Promover o desenvolvimento sustentável do Sector da Construção;
  • q)- Contribuir para a definição das políticas públicas no Sector da Construção;
  • r)- Estimular a competitividade e o desenvolvimento das empresas e empresários do Sector da Construção, promovendo a adopção e implementação de novas tecnologias e métodos de trabalho que contribuam para a inovação, segurança e qualidade no sector;
  • s)- Incentivar a formação profissional dos agentes económicos ligados ao sector, bem como dos respectivos quadros de pessoal;
  • t)- Solicitar a quaisquer serviços ou organismos oficiais, empresas públicas e concessionárias do Estado, ou junto de quaisquer entidades que desempenhem funções de natureza pública ou actuem no uso de poderes de natureza pública, os elementos e colaboração que julgue convenientes;
  • u)- Estabelecer formas de cooperação ou associação atinentes ao desempenho das suas atribuições com outras entidades de direito público ou privado;
  • v)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 7.º (Órgãos e Serviços)

O IRCCOP compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Gestão:
    • a)- Conselho Directivo;
    • b)- Director-Geral;
    • c)- Conselho Fiscal.
  2. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
  3. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Qualificação e Licenciamento;
    • b)- Departamento de Estudos e Análises;
    • c)- Departamento de Inspecção e Fiscalização.
  4. Serviços Locais: Serviços Provinciais.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 8.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial permanente encarregue de definir as grandes linhas de actividades do IRCCOP.
  2. O Conselho Directivo é composto pelos seguintes membros:
    • a)- Director-Geral, que o preside;
    • b)- Director-Geral Adjunto;
    • c)- Chefes de Departamento;
    • d)- Dois vogais designados pelo Ministro que tem a seu cargo o Sector da Construção.
  3. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
    • a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do

IRCCOP;

  • b)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos do

IRCCOP;

  • c)- Aprovar o relatório de actividade respeitante aos planos de trabalho;
  • d)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do IRCCOP, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
  • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.
  2. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o presidente tem voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 9.º (Director-Geral)

  1. O Director-Geral é órgão de gestão permanente e de coordenação das actividades do IRCCOP, nomeado pelo titular do Órgão que superintende o Sector da Construção.
  2. O Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Dirigir, orientar e coordenar todas as actividades do IRCCOP;
    • b)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e submeter a aprovação do Conselho Directivo;
    • c)- Exercer os poderes gerais de gestão financeira e patrimonial;
    • d)- Remeter os instrumentos de gestão ao órgão que superintende a actividade do IRCCOP e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
    • e)- Propor a nomeação dos responsáveis do IRCCOP;
    • f)- Exercer o poder disciplinar relativamente à força de trabalho do IRCCOP;
    • g)- Promover o intercâmbio com outros organismos;
    • h)- Propor ao Ministro da Construção a criação de representações locais do IRCCOP;
    • i)- Representar o IRCCOP em juízo e fora dele;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Director-Geral é coadjuvado por um Director-Geral Adjunto nomeado pelo Ministro da Construção.
  4. No exercício das suas funções, em caso de ausência ou impedimento, o Director-Geral é substituído pelo Director-Geral Adjunto.

Artigo 10.º (Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial, sobre a actividade do IRCCOP.
  2. O Conselho Fiscal é composto por um presidente indicado pelo titular do órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por dois vogais indicados pelo titular do órgão, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
  3. O Presidente pode convidar para participar nas reuniões do Conselho Fiscal quaisquer funcionários ou individualidades, cujo parecer entenda necessário.
  4. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.
  5. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do IRCCOP;
    • b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do IRCCOP;
    • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
  • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 11.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)

  1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço encarregue das funções de apoio nas áreas de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação do IRCCOP.
  2. O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a realização de todas as tarefas técnicas e administrativas inerentes à actividade desenvolvida pelo Director-Geral;
    • b)- Prestar assessoria e acompanhamento ao Director-Geral nos domínios jurídico, económico e técnico;
    • c)- Cuidar das questões jurídicas e de contencioso em que esteja envolvido o IRCCOP;
    • d)- Garantir a coordenação das relações entre as estruturas executivas do IRCCOP, no âmbito da elaboração dos instrumentos de gestão previsional e sua execução;
    • e)- Divulgar a legislação aplicável ao Sector da Construção junto das empresas e empresários do sector, entidades públicas e dos consumidores e colaborar com outras entidades nesta situação;
    • f)- Realizar as actividades correspondentes ao relacionamento e cooperação internacional;
    • g)- Realizar as tarefas protocolares do IRCCOP;
    • h)- Cuidar da imagem pública do IRCCOP, estabelecendo o necessário relacionamento com os órgãos de informação e publicitários;
    • i)- Manter o público informado sobre as realizações do IRCCOP através do boletim informativo do Ministério da Construção e de outros meios de comunicação existentes no País;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 12.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue das funções de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo do IRCCOP.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    • a)- Orientar, controlar e executar as actividades de planificação e estatística do IRCCOP;
    • b)- Assegurar a tramitação de toda a documentação recebida e expedida pelo IRCCOP;
    • c)- Organizar e manter o Arquivo Central;
    • d)- Promover a difusão relativa à actividade geral do IRCCOP;
    • e)- Elaborar o orçamento, os planos de actividade financeira, anuais e plurianuais, de acordo com as deliberações do Conselho Directivo;
    • f)- Elaborar as contas de exercício e dos balanços;
    • g)- Processar e controlar a arrecadação de receitas e a realização de despesas, de conformidade com o orçamento aprovado;
    • h)- Inventariar os meios fixos;
    • i)- Organizar e manter actualizados os dados sobre a contabilidade, o orçamento e o património;
    • j)- Efectuar pagamentos e levantamentos de fundos, devidamente autorizados;
    • k)- Preparar e conduzir as operações financeiras do IRCCOP;
    • l)- Informar todos os assuntos relativos ao património;
    • m)- Promover as aquisições de bens patrimoniais necessários ao funcionamento do IRCCOP e proceder à sua inventariação;
    • n)- Promover o abate dos bens patrimoniais considerados incapazes;
    • o)- Gerir as instalações e o parque automóvel do IRCCOP;
    • p)- Executar ou promover a execução de trabalhos de manutenção, reparação dos edifícios, instalações, viaturas, equipamento técnico, móveis e demais;
    • q)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 13.º (Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)

  1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço encarregue da gestão de pessoal, modernização e inovação dos serviços do IRCCOP.
  2. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar os processos de recrutamento e selecção do pessoal do IRCCOP, bem como executar as acções referentes ao provimento, transferência, promoção, tempo de serviço, licenças, faltas, reforma, disciplina e exoneração;
    • b)- Organizar, classificar e manter permanentemente actualizado o cadastro do pessoal do IRCCOP, incluindo os Departamentos Provinciais;
    • c)- Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade e tratar de todo o expediente relativo a assiduidade e férias do pessoal do Instituto incluindo os Departamentos Provinciais;
    • d)- Processar as retribuições devidas ao pessoal;
    • e)- Promover o estudo dos problemas de pessoal do IRCCOP e orientar as acções destinadas a sua integração;
    • f)- Colaborar, incentivar e apoiar a aplicação dos instrumentos adequados à avaliação do desempenho das funções do pessoal do Instituto;
    • g)- Elaborar o plano de formação e de aperfeiçoamento profissional do pessoal do IRCCOP, bem como organizar e avaliar as acções de sua responsabilidade;
    • h)- Definir e assegurar as condições que permitam estabelecer uma correcta ligação funcional entre todos os serviços utilizadores do equipamento informático;
    • i)- Elaborar estudos sobre as características técnicas do equipamento informático e suportes lógicos a utilizar pelo IRCCOP e avaliar, sob o ponto de vista técnico/económico, os projectos de informática;
    • j)- Apoiar tecnicamente a elaboração de cadernos de encargos, selecção, aquisição, contratação e instalação de equipamentos de informática ou de suporte lógicos;
    • k)- Desenvolver, coordenar e controlar o planeamento da actividade de processamento de dados;
    • l)- Proceder à transcrição de dados para um suporte adequado ao processo informático, colaborando nas operações destinadas a garantir a qualidade dos mesmos;
    • m)- Elaborar manuais de operação e assegurar a sua correcta aplicação e utilização;
    • n)- Organizar bibliotecas de operação de bandas e discos e zelar pela sua manutenção;
    • o)- Optimizar a utilização do equipamento, tendo em atenção os recursos disponíveis em hardware e software;
    • p)- Colaborar nas acções de selecção e formação do pessoal de informática;
    • q)- Garantir a segurança e privacidade da informação sob sua guarda;
    • r)- Produzir estatísticas actualizadas sobre a ocupação e o rendimento do equipamento informático;
    • s)- Fazer a gestão e a manutenção dos recursos informáticos do IRCCOP;
    • t)- Implementar e manter as bases de dados referentes ao cadastro das empresas e à verificação dos requisitos que atestam a capacidade para manter o exercício da actividade;
    • u)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 14.º (Departamento de Qualificação e Licenciamento)

  1. O Departamento de Qualificação e Licenciamento é o serviço executivo do IRCCOP, encarregue de instruir e proceder à análise técnica dos processos de ingresso na actividade de Empreiteiro de Obras Públicas, Industrial de Construção Civil, Fornecedores de Obras, Projectista e/ou Fiscais de Obras Públicas e de Construção Civil.
  2. O Departamento de Qualificação e Licenciamento tem as seguintes competências:
    • a)- Instruir e dar tratamento aos processos de renovação e reclassificação de Empreiteiro de Obras Públicas, Industrial de Construção Civil, Projectista e/ou Fiscais de Obras Públicas e de Construção Civil;
    • b)- Qualificar as empresas do Sector da Construção para os quais o acesso e exercício da sua actividade sejam regulados;
    • c)- Submeter à consideração superior as propostas de decisão relativas aos pedidos de emissão de alvará;
    • d)- Submeter à consideração superior os requerimentos para atribuição de títulos habilitantes para o exercício das actividades do Sector da Construção, cujo registo ou inscrição legalmente lhe incumba, bem como verificar as respectivas condições de permanência e avaliar o respectivo desempenho;
  • e)- Submeter à consideração superior os requerimentos para a acreditação de entidades de direito privado para o tratamento de processos administrativos de atribuição de títulos habilitantes para o exercício das diversas actividades do Sector da Construção, bem como orientar e auditar o desempenho das entidades acreditadas;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Qualificação e Licenciamento é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 15.º (Departamento de Estudos e Análises)

  1. O Departamento de Estudos e Análises é o serviço executivo do IRCCOP, encarregue de dinamizar iniciativas e propor estratégias para a melhoria da competitividade e sustentabilidade das empresas do Sector da Construção Civil e Obras Públicas.
  2. O Departamento de Estudos e Análises tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar e propor os projectos legislativos e regulamentares para a regulação das actividades desenvolvidas no Sector da Construção;
    • b)- Produzir informação estatística da área da construção que seja uma referência sobre o sector;
    • c)- Dinamizar iniciativas estratégicas para a melhoria da competitividade e sustentabilidade das empresas do sector e tendo em conta a defesa do consumidor;
    • d)- Emitir pareceres sobre as matérias relacionadas com o Sector da Construção;
    • e)- Assegurar a realização e divulgação de estudos e análises periódicas do comportamento dos agentes económico e da evolução do sector;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Estudos e Análises é dirigido do por um Chefe de Departamento.

Artigo 16.º (Departamento de Inspecção e Fiscalização)

  1. O Departamento de Inspecção e Fiscalização é o serviço executivo do IRCCOP, encarregue de desenvolver acções de fiscalização e de inspecção para a verificação das condições das empresas para o exercício da actividade.
  2. O Departamento de Inspecção e Fiscalização tem as seguintes competências:
    • a)- Efectuar acções inspectivas no âmbito das actividades, cuja fiscalização é da competência do

IRCCOP;

  • b)- Colaborar em acções inspectivas conjuntas com outros serviços;
  • c)- Proceder ao levantamento de autos e participações relativas às infracções verificadas nas acções inspectivas;
  • d)- Propor a aplicação de medidas de natureza administrativa e cautelar;
  • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Inspecção e Fiscalização é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IV SERVIÇOS LOCAIS

Artigo 17.º (Serviços Provinciais)

  1. Sempre que se justificar podem ser criados serviços provinciais do IRCCOP, por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros responsáveis pelas áreas da Construção e da Administração do Território.
  2. A estrutura dos serviços provinciais da IRCCOP obedece o disposto no artigo 27.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 18.º (Património)

  1. O IRCCOP dispõe de património próprio constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações.
  2. O IRCCOP pode ter sob sua administração bens do património do Estado que lhe sejam afectados por lei ou por Despacho dos Ministros que superintendem a actividade do IRCCOP e o Sector das Finanças Públicas, para a prossecução das suas atribuições.

Artigo 19.º (Receitas)

Para além das dotações previstas no Orçamento Geral do Estado, o IRCCOP dispõe de receitas próprias provenientes de:

  • a)- Taxas cobradas em conformidade com a legislação que regula a actividade do sector;
  • b)- Venda de serviços a entidades públicas e privadas;
  • c)- Doações e contribuições voluntárias que receba da iniciativa privada nacional ou estrangeira;
  • d)- Rendimentos provenientes da gestão do seu património mobiliário, bem como dos bens do domínio público ou privado do Estado confiados à sua administração;
  • e)- Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

Artigo 20.º (Despesas)

Constituem despesas do IRCCOP as que resultam de encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro de pessoal e o organigrama do IRCCOP constam dos Anexos I e II ao presente Estatuto, do qual são partes integrantes.
  2. O pessoal do IRCCOP está sujeito ao Regime Jurídico da Função Pública e por contrato de trabalho a termo certo, nos termos da Lei Geral do Trabalho para a satisfação das necessidades de duração temporária.

Artigo 22.º (Remuneração Suplementar)

O pessoal do IRCOOP pode beneficiar de uma remuneração suplementar, através de receitas próprias, nos termos do artigo 38.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho.

Artigo 23.º (Regulamento Interno)

A estrutura interna de cada órgão e serviço que integra o IRCOOP é definida em diploma próprio a aprovar pelo Conselho Directivo.

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 21.º (SERVIÇOS CENTRAIS)

ANEXO II

ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O ARTIGO 21.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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