Decreto Presidencial n.º 307/14 de 21 de novembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 307/14 de 21 de novembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 207 de 21 de Novembro de 2014 (Pág. 4977)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Formação de Finanças Públicas. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 237/12, de 4 de Dezembro.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de se adequar o Estatuto Orgânico do Instituto de Formação de Finanças Públicas às novas Regras sobre Criação e Funcionamento dos Institutos Públicos, aprovada pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Formação de Finanças Públicas, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 237/12, de 4 de Dezembro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Setembro de 2014.
- Publique-se. Luanda, aos 10 de Novembro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO DE FORMAÇÃO DE FINANÇAS PÚBLICAS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição e Natureza)
- O Instituto de Formação de Finanças Públicas, abreviadamente designado por «INFORFIP», é uma pessoa colectiva de direito público a quem compete, genericamente, a implementação de acções de formação no domínio da gestão financeira pública, dirigida aos recursos humanos e afecto ao sector público administrativo, empresarial público, privado e demais interessados.
- O INFORFIP é um instituto público do sector administrativo, que goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sob superintendência do Ministro das Finanças.
Artigo 2.º (Sede e Âmbito)
O INFORFIP tem a sua sede em Luanda, podendo no exercício das suas actividades, se o justificar e mediante reconhecimento do Ministro das Finanças, abrir ou encerrar representações locais, na qualidade de Centros Regionais de Formação, em qualquer parte do território nacional.
Artigo 3.º (Regime Jurídico)
O INFORFIP rege-se pelas disposições do presente Estatuto, pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, pelas Normas do Procedimento, da Actividade Administrativa e demais legislação sobre a Administração Pública.
Artigo 4.º (Atribuições)
- O INFORFIP tem as seguintes atribuições genéricas:
- a)- Planear, programar, coordenar, gerir e executar as acções permanentes de formação profissional a todos os níveis, dos funcionários e agentes administrativos do Ministério das Finanças, dos Centros Regionais e dos órgãos superintendidos;
- b)- Propor acções de capacitação profissional, no âmbito das suas atribuições, aos diversos organismos da Administração Pública;
- c)- Colaborar, com a Direcção Nacional dos Recursos Humanos, no diagnóstico das necessidades de formação dos quadros do Ministério das Finanças;
- d)- Elaborar o plano anual de formação do Ministério das Finanças;
- e)- Promover acções de formação nas diversas especialidades do sector financeiro do Estado e da Administração Pública em geral, no âmbito das suas atribuições;
- f)- Efectuar pesquisas sobre técnicas de formação profissional, aplicáveis às acções de formação a desenvolver;
- g)- Participar em associações e instituições nacionais e internacionais de formação profissional, fomentando o intercâmbio de programas de cooperação técnico-científica, mediante acordos e convénios firmados pelo Ministério das Finanças;
- h)- Celebrar acordos de cooperação com instituições congéneres nacionais e estrangeiras, após autorização do Ministro das Finanças;
- i)- Manter o cadastro actualizado dos formandos e emitir os respectivos certificados ou declarações de frequência do curso;
- j)- Emitir pareceres e relatórios sobre o grau de aproveitamento dos formandos no final de cada curso que devem ser remetidos à instituição em que funciona o respectivo formando;
- k)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 5.º (Órgãos e serviços)
O INFORFIP compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos:
- a)- Conselho Directivo;
- b)- Director-Geral;
- c)- Conselho Fiscal;
- d)- Conselho Pedagógico.
- Serviços de Apoio Agrupados:
- a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
- b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
- Serviços Executivos:
- a)- Departamento de Serviços de Formação;
- b)- Departamento de Estudos e Investigação Científica.
- Serviços Locais: Centros Regionais.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃOS
Artigo 6.º (Conselho Directivo)
- O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos da gestão permanente e tem a seguinte composição:
- a)- Director-Geral, que o preside;
- b)- Directores-Gerais Adjuntos;
- c)- Chefes de Departamento;
- d)- Chefes de Departamento dos Serviços Locais.
- O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.
- O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
- a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do
INFORFIP;
- b)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
- c)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do INFORFIP, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
- d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 7.º (Director-Geral)
- O Director-Geral é o órgão executivo singular, nomeado em comissão de serviço, a quem cabe assegurar, velar pela gestão, desempenho e concentração das actividades do INFORFIP.
- O Director-Geral tem as seguintes competências:
- a)- Dirigir os serviços internos;
- b)- Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;
- c)- Propor a nomeação dos responsáveis do INFORFIP;
- d)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e submeter à aprovação do Conselho Directivo;
- e)- Remeter os instrumentos de gestão ao órgão de superintendência e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
- f)- Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do INFORFIP;
- g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Director-Geral é coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
- No exercício das suas funções, em caso de ausência ou impedimento, o Director-Geral é substituído por um dos Directores-Gerais Adjuntos.
Artigo 8.º (Conselho Fiscal)
- O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole financeira, patrimonial e legal, relacionado com o funcionamento do INFORFIP.
- O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais indicados pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
- O presidente pode convidar para participar nas reuniões do Conselho Fiscal quaisquer funcionários ou individualidades, cujo parecer entenda necessário à aprovação dos assuntos agendados.
- O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou por solicitação fundamentada de qualquer dos vogais.
- O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
- a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre o relatório e contas relativo ao ano anterior e a proposta de orçamento próprio do INFORFIP;
- b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do INFORFIP;
- c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.
- d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 9.º (Conselho Pedagógico)
- O Conselho Pedagógico é o órgão consultivo de programação e acompanhamento de actividades e consulta técnica.
- O Conselho Pedagógico tem a seguinte composição:
- a)- Director-Geral, que o preside;
- b)- Directores-Gerais Adjuntos;
- c)- Directores dos diversos serviços do Ministério especialmente convocados;
- d)- Chefes de Departamento;
- e)- Directores dos Centros Regionais;
- f)- Técnicos-docentes e outros técnicos convidados pelo Director-Geral.
- O presidente pode convidar para participar nas reuniões do Conselho Pedagógico quaisquer funcionários ou individualidades, cujo parecer entenda necessário à apreciação dos assuntos agendados.
- O Conselho Pedagógico reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.
- O Conselho Pedagógico tem as seguintes competências:
- a)- Pronunciar-se sobre a planificação e programação dos cursos, as formas de aplicação, metodologias e procedimentos a utilizar e debruçar-se sobre seus conteúdos;
- b)- Pronunciar-se sobre todos os assuntos de índole técnico-científico do INFORFIP e dos Centros Regionais;
- c)- Analisar o cumprimento dos programas teóricos e práticos a realizar e as orientações metodológicas dos procedimentos, por forma a eliminar as deficiências constatadas que dificultem o alcance dos objectivos definidos;
- d)- Analisar e avaliar o nível de aproveitamento dos trabalhadores-docentes e colaboradores durante cada acção formativa, bem como o resultado do seu desempenho;
- e)- Propor e organizar acções de formação pedagógica com vista a melhorar o nível técnico-profissional dos gestores da função pública;
- f)- Analisar o perfil dos quadros do INFORFIP e propor para os cargos relacionados com a actividade docente, coordenadores de turma e coordenadores de acções de formação intermédia;
- g)- Proceder o acompanhamento sistemático das actividades académicas e pedagógicas do INFORFIP e dos Centros Regionais;
- h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS
Artigo 10.º (Departamento de Apoio ao Director Geral)
- O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço que desenvolve a actividade nos domínios do secretariado de direcção, de assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação.
- O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:
- a)- Elaborar estudos e projectos, pareceres e informações de natureza jurídica;
- b)- Preparar instruções normativas e proceder à interpretação das disposições legais com vista à uniformização da sua aplicação prática;
- c)- Assegurar o planeamento, a assessoria e a organização da actividade diária do Director-Geral, providenciando o cumprimento dos compromissos agendados;
- d)- Preparar e secretariar as reuniões do Conselho Directivo e demais reuniões convocadas e presididas pelo Director-Geral, assegurando o tratamento e encaminhamento das deliberações tomadas;
- e)- Compilar e manter actualizado o registo da legislação vigente no País;
- f)- Participar na negociação de acordos, convénios e contratos de âmbito nacional e internacional com interesse para o INFORFIP;
- g)- Promover o estabelecimento de relações de cooperação com outras instituições nacionais e estrangeiras congéneres para o intercâmbio de programas de formação técnica, profissional e científica, mediante acordos e convénios;
- h)- Executar as tarefas inerentes à comunicação institucional com interlocutores internos e externos;
- i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 11.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço que desenvolve a actividade nos domínios da gestão orçamental, das finanças, do património, dos transportes, das relações públicas e do protocolo.
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
- a)- Promover a elaboração dos planos financeiros;
- b)- Promover a realização de despesas dentro dos limites previstos pelo OGE;
- c)- Propor, superiormente, a adjudicação de obras, aquisição de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento do INFORFIP;
- d)- Propor, superiormente, a autorização de actos de administração relativos ao património do Instituto de Formação de Finanças Públicas;
- e)- Elaborar balancetes mensais e manter a contabilidade devidamente organizada;
- f)- Elaborar e apresentar os relatórios trimestrais de contas;
- g)- Organizar e remeter anualmente a conta de gerência às entidades competentes;
- h)- Assegurar o funcionamento, manutenção e apetrechamento do parque automóvel e de todos os equipamentos;
- i)- Assegurar a limpeza e segurança das instalações;
- j)- Assegurar as funções de protocolo nas cerimónias e actos oficiais promovidos pelo
INFORFIP;
- k)- Assegurar a execução das acções relativas aos serviços de relações públicas do INFORFIP;
- l)- Assegurar as condições logísticas para a realização de reuniões, seminários, workshops e outros eventos promovidos pelo INFORFIP;
- m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 12.º (Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)
- O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço encarregue pela gestão de pessoal, modernização e inovações de serviços.
- O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar a informação necessária à correcta gestão do pessoal, relativamente ao recrutamento, promoção, nomeação e aposentação do pessoal;
- b)- Elaborar e manter actualizado o cadastro do pessoal e produzir e controlar os mapas de efectividade de todo o pessoal e fazer o processamento das folhas de salários e de outras remunerações;
- c)- Proceder à avaliação das necessidades dos recursos humanos, em colaboração com as diversas áreas, bem como assegurar a sua provisão de acordo com o quadro de pessoal aprovado;
- d)- Coordenar o processo de avaliação do desempenho profissional dos funcionários;
- e)- Elaborar, propor e dinamizar programas socioculturais que visem o bem-estar e a motivação dos trabalhadores;
- f)- Realizar o balanço anual e avaliar a coerência do quadro de pessoal e das necessidades do
INFORFIP;
- g)- Propor iniciativas concernentes ao acesso e utilização das tecnologias de informação nos mais variados processos a realizar pelo Instituto;
- h)- Propor a definição de padrões de equipamentos informáticos e softwares a adquirir pelo INFORFIP e zelar pela sua manutenção;
- i)- Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação, estabelecendo os padrões de ligação viáveis;
- j)- Promover a pesquisa e a troca de experiências sobre a utilização das novas tecnologias de comunicação e de informação;
- k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 13.º (Departamento de Serviços de Formação)
- O Departamento de Serviços de Formação é o serviço executivo do Instituto responsável pela gestão e coordenação das acções de formação.
- O Departamento de Serviços de Formação tem as seguintes competências:
- a)- Controlar a aplicação dos planos e programas de todas as acções de formação profissional a realizar de acordo com as orientações superiores;
- b)- Elaborar o orçamento anual de formação;
- c)- Orientar e coordenar toda a actividade técnico-pedag ógica;
- d)- Velar pela elevação do nível científico-técnico e pedagógico dos trabalhadores do Ministério das Finanças, do INFORFIP e dos técnicos colaboradores-docentes;
- e)- Elaborar e propor os programas de todas as acções de formação a realizar pelo INFORFIP;
- f)- Analisar e avaliar os resultados obtidos nas acções de formação e na sua aplicação prática;
- g)- Fornecer informações e elaborar relatórios que permitam avaliar o grau de cumprimento do plano de formação anual aprovado;
- h)- Acompanhar o desenvolvimento dos cursos e assegurar a outorga de certificados no fim de cada acção de formação;
- i)- Orientar e coordenar toda a actividade pedagógica do INFORFIP;
- j)- Emitir pareceres sobre matérias que envolvam as actividades de formação;
- k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Serviços de Formação é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 14.º (Departamento de Estudos e Investigação Científica)
- O Departamento de Estudos e Investigação Científica é o serviço executivo, encarregue de promover as acções de estudo e investigação científica.
- O Departamento de Estudos e Investigação Científica tem as seguintes competências:
- a)- Realizar estudos e pesquisas e em colaboração com o Departamento de Serviços de Formação elaborar o plano anual de formação;
- b)- Promover e coordenar a investigação científica sobre a metodologia e as técnicas de formação profissional aplicáveis ao desenvolvimento do sector público, com a participação dos especialistas do Ministério das Finanças e de outros profissionais;
- c)- Apreciar e propor as alterações que visem a melhoria e actualização do material didáctico, visando a elevação do nível técnico-científico dos formandos;
- d)- Programar e propor acções de pesquisa científica, sobre técnicas de formação profissional, por forma a manter a actualização adequada à exigência dos resultados pretendidos;
- e)- Zelar pelo apetrechamento e controlo do acervo bibliotecário do INFORFIP;
- f)- Recolher, seleccionar e divulgar as informações relevantes, relacionadas com actividades do Instituto e das publicações de interesse geral;
- g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Estudos e Investigação Científica é dirigido por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO IV SERVIÇOS LOCAIS
Artigo 15.º (Centros Regionais)
- Sempre que se justificar podem ser criados Centros Regionais do INFORFIP, por Decreto Executivo do Ministro responsável pela Área das Finanças Públicas.
- Os Centros Regionais compreendem a seguinte estrutura:
- a)- Secção de Administração e Serviços Gerais;
- b)- Secção de Serviços de Formação.
CAPÍTULO V GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Artigo 16.º (Receitas)
Constituem receitas do INFORFIP as seguintes:
- a)- Dotações orçamentais ou subsídios concedidos pelo Estado;
- b)- Doações ou legados que lhe sejam atribuídos.
Artigo 17.º (Despesas)
Constituem despesas do INFORFIP:
- a)- Os encargos com o seu funcionamento para cumprimento das suas atribuições;
- b)- O custo da aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços necessários ao desempenho das suas atribuições;
- c)- As despesas inerentes ao exercício das suas atribuições e previstas no orçamento do
INFORFIP.
Artigo 18.º (Património)
O Património do INFORFIP é constituído pela universalidade dos bens, direitos e outros valores que adquira por compra, alienação, herança ou doação no exercício das suas atribuições.
Artigo 19.º (Instrumentos de Gestão)
- Constituem instrumentos de gestão do INFORFIP os seguintes:
- a)- Planos de actividades anual e plurianual;
- b)- Orçamento próprio anual;
- c)- Relatório e contas;
- d)- Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos.
- No domínio da gestão financeira, o Instituto está sujeito às seguintes regras:
- a)- Elaboração de orçamentos que projectem as despesas da Instituição;
- b)- Sujeição das transferências de receitas à Programação Financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento Geral do Estado;
- c)- Solicitação ao Ministério das Finanças das dotações inscritas no orçamento;
- d)- Reposição na Conta Única do Tesouro dos saldos financeiros transferidos do Orçamento Geral do Estado e não aplicados.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
- O quadro de pessoal e o organigrama do INFORFIP é o constante dos Anexos I e II do presente Estatuto e que dele são partes integrantes.
- O pessoal com o provimento definitivo no Ministério das Finanças e que actualmente presta serviço no INFORFIP transita com todos os direitos adquiridos, sendo integrados nos órgãos criados pelo presente Estatuto Orgânico.
Artigo 21.º (Regulamentos)
- As questões referentes à contratação de formadores e a criação da bolsa de formadores são objecto de regulamento próprio.
- As matérias de funcionamento interno que não se encontram reguladas no presente Estatuto Orgânico são objecto de tratamento em regulamento interno.
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 20.º (ESTRUTURA
CENTRAL)
(Serviços Provinciais)
ANEXO II
ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 20.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.