Decreto Presidencial n.º 305/14 de 20 de novembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 305/14 de 20 de novembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 206 de 20 de Novembro de 2014 (Pág. 4937)
Assunto
Aprova o processo de extinção das empresas públicas ENE – Empresa Nacional de Electricidade e EDEL - Empresa de Distribuição de Electricidade e cria novas empresas públicas para o sector eléctrico: a Rede Nacional de Transporte de Electricidade, E.P., abreviadamente RNT - E.P., a Empresa Pública de Produção de Electricidade, E.P., abreviadamente PRODEL - E.P. e a Empresa Nacional de Distribuição de Electricidade, E.P., abreviadamente ENDE - E.P. e aprova os seus respectivos Estatutos Orgânicos. - Revoga os Decreto n.º 24/80, de 20 de Março, que cria a Empresa Nacional de Electricidade, ENE, o Decreto n.º 29/98, de 4 de Setembro, que aprova o seu Estatuto Orgânico e o Decreto n.º 33/99, de 19 de Novembro, que constitui e aprova o Estatuto Orgânico da Empresa de Distribuição de Electricidade, EDEL, bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Estratégia de Desenvolvimento do Sector Eléctrico e o Saneamento Financeiro das Empresas do Sector, aprovadas pelas Resoluções n.º 21/02, de 1 de Outubro, e n.º 13/03, de 29 de Abril, deram início ao processo de separação de contas, consistindo na reestruturação do negócio global e da sua estrutura organizativa através da criação de unidades de negócio (Produção, Transporte e Distribuição), com vista à criação de condições para a separação jurídica das referidas áreas de negócio do Sector: Tendo em conta que a Política e a Estratégia de Segurança Energética Nacional, aprovada pelo Decreto Presidencial n.º 256/11, de 29 de Novembro, recomenda a redefinição do enquadramento institucional do subsector eléctrico, com base no reforço das funções de regulação, na clarificação de responsabilidades, na captação dos recursos e no reforço das valências dos operadores, através da criação de entidades públicas únicas especializadas em cada uma das etapas da cadeia de valor de produção, transporte e distribuição: Havendo necessidade de garantir o aumento da capacidade do sistema até 2025 e de assegurar a sustentabilidade económico-financeira das empresas, através da aplicação de tarifas que reflictam de forma mais realista os custos das operadoras e permitam a progressiva redução de subsídios nas tarifas ao cliente final. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República, o seguinte:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma tem por objecto a aprovação do processo de extinção das empresas públicas ENE - Empresa Nacional de Electricidade e EDEL - Empresa de Distribuição de Electricidade e de criação de novas empresas públicas para o sector eléctrico.
Artigo 2.º (Extinção)
São extintas as empresas públicas ENE - Empresa Nacional de Electricidade, E.P. e EDEL - Empresa de Distribuição de Electricidade, E.P.
Artigo 3.º (Rede Nacional de Transporte de Electricidade, E.P.)
- É criada a empresa Rede Nacional de Transporte de Electricidade, E.P., abreviadamente RNT, E.P., dedicada exclusivamente à gestão do sistema, à operação do mercado (comprador único) e à gestão da rede de transporte e aprovado o respectivo estatuto orgânico constante do Anexo I do presente Diploma e que dele é parte integrante.
- O património da Rede Nacional de Transporte de Electricidade, E.P. é o resultante da incorporação dos activos do segmento de Transporte da extinta ENE - Empresa Nacional de Electricidade, E.P, bem como dos activos de Transporte que se encontrem em operação e cuja propriedade seja detida pelo GAMEK - Gabinete de Aproveitamento do Médio Kwanza.
- É transferida para a Rede Nacional de Transporte de Electricidade, E.P., a universalidade dos direitos e obrigações resultantes do segmento de Transporte da extinta ENE - Empresa Nacional de Electricidade, E.P. e dos activos de Transporte do GAMEK - Gabinete de Aproveitamento do Médio Kwanza, incluindo os saldos das contas bancárias afectas a este segmento de negócio.
- A transferência opera-se automaticamente a partir da data da entrada em vigor do presente Decreto Presidencial, que constitui título bastante para todos os efeitos legais.
- Os trabalhadores afectos ao segmento de Transporte da extinta ENE - Empresa Nacional de Electricidade, E.P., à data da entrada em vigor deste Diploma, transitam automaticamente para a Rede Nacional de Transporte de Electricidade, E.P., com todas as obrigações e direitos adquiridos.
Artigo 4.º (Empresa Pública de Produção de Electricidade, E.P.)
- É criada a Empresa Pública de Produção de Electricidade, E.P, abreviadamente PRODEL, E.P., responsável pela exploração, em regime de serviço público, dos centros electroprodutores e aprovado o respectivo estatuto orgânico constante do Anexo II do presente Diploma e que dele é parte integrante.
- O património da Empresa Pública de Produção de Electricidade, E.P. é o resultante da incorporação dos activos do segmento de Produção da extinta ENE - Empresa Nacional de Electricidade - E.P. e dos activos do GAMEK - Gabinete de Aproveitamento do Médio Kwanza referentes ao Aproveitamento Hidroeléctrico de Capanda.
- É transferida para a Empresa Pública de Produção de Electricidade, E.P., a universalidade dos direitos e obrigações resultantes do segmento de Produção da extinta ENE - Empresa Nacional de Electricidade, E.P., e de toda a infra-estrutura de produção existente, incluindo o Aproveitamento Hidroeléctrico de Capanda e todos os seus activos, incluindo os saldos das contas bancárias afectas a este segmento de negócio.
- A transferência opera-se automaticamente a partir da data da entrada em vigor do presente Decreto Presidencial, que constitui título bastante para todos os efeitos legais.
- Os trabalhadores afectos ao segmento de Produção da extinta ENE - Empresa Nacional de Electricidade, E.P. e de toda a infra-estrutura de produção do Empreendimento Hidroeléctrico de Capanda, afectos ao Gabinete de Aproveitamento do Médio Kwanza, à data da entrada em vigor deste Diploma, transitam automaticamente para a Empresa Pública de Produção de Electricidade, E.P., com todas as obrigações e direitos adquiridos.
- A Empresa Pública de Produção de Electricidade, E.P. deve assumir a posição jurídica, à data da entrada em vigor deste Diploma, em relação a todos os actos praticados e contratos celebrados pelo segmento de Produção da extinta ENE - Empresa Nacional de Electricidade, E.P., bem como os referentes à infra-estrutura de produção do Aproveitamento Hidroeléctrico de Capanda do GAMEK - Gabinete de Aproveitamento do Médio Kwanza.
Artigo 5.º (Empresa Nacional de Distribuição de Electricidade, E.P.)
- É criada a Empresa Nacional de Distribuição de Electricidade, E.P., abreviadamente ENDE, E.P., dedicada exclusivamente à comercialização e distribuição de energia eléctrica, no âmbito do Sistema Eléctrico Público e aprovado o respectivo estatuto orgânico constante do Anexo III do presente Diploma e que dele é parte integrante.
- O património da Empresa Nacional de Distribuição de Electricidade-E.P. é o resultante da incorporação dos activos da extinta EDEL - Empresa de Distribuição de Electricidade, E.P. e do segmento de Distribuição da extinta ENE – Empresa Nacional de Electricidade, E.P.
- É transferida para a Empresa Nacional de Distribuição de Electricidade, E.P., a universalidade dos direitos e obrigações resultantes do segmento de Distribuição da extinta ENE - Empresa Nacional de Electricidade, E.P. e da extinta EDEL - Empresa de Distribuição de Electricidade, E.P., incluindo os saldos das contas bancárias afectas a este segmento de negócio.
- A transferência opera-se automaticamente a partir da data da entrada em vigor do presente Decreto Presidencial, que constitui título bastante para todos os efeitos legais.
- Os trabalhadores afectos à extinta EDEL – Empresa de Distribuição de Electricidade, E.P. e ao segmento de Distribuição da extinta ENE - Empresa Nacional de Electricidade, E.P., à data da entrada em vigor deste Diploma, transitam automaticamente para a Empresa Nacional de Distribuição de Electricidade, E.P., com todas as obrigações e direitos adquiridos.
- Os trabalhadores das áreas corporativas da extinta ENE - Empresa Nacional de Electricidade, E.P transitam automaticamente, na sua globalidade, para as três novas empresas públicas criadas pelo presente Decreto Presidencial, sendo a alocação efectuada de acordo com as necessidades de cada empresa.
- A Empresa Nacional de Distribuição de Electricidade, E.P. deve assumir a posição jurídica, à data da entrada em vigor deste Diploma, em relação a todos os actos praticados e contratos celebrados pela extinta EDEL - Empresa de Distribuição de Electricidade, E.P. e pelo segmento de Distribuição da extinta ENE - Empresa Nacional de Electricidade, E.P.
Artigo 6.º (Processo de Transição)
O Ministro da Energia e Águas deve praticar os actos que se mostrem necessários à condução do processo de transição, em conformidade com legislação em vigor, até a tomada de posse dos Conselhos de Administração das Empresas criadas pelo presente Diploma.
Artigo 7.º (Revogação)
São revogados o Decreto n.º 24/80, de 20 de Março, que cria a Empresa Nacional de Electricidade, ENE, e Decreto n.º 29/98, de 4 de Setembro, que aprova o seu Estatuto Orgânico, o Decreto n.º 33/99, de 19 de Novembro, que constitui e aprova o Estatuto Orgânico da Empresa de Distribuição de Electricidade, EDEL, bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.
Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 9.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 14 de Novembro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.º
ESTATUTO ORGÂNICO DA REDE NACIONAL DE TRANSPORTE DE ELECTRICIDADE, E.P.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Denominação)
A Rede Nacional de Transporte de Electricidade, abreviadamente designada por RNT - E.P., é uma empresa de interesse estratégico, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão.
Artigo 2.º (Regime Jurídico)
A Rede Nacional de Transporte de Electricidade rege-se pelo presente Estatuto, pelas normas complementares de execução, pela legislação aplicável às empresas públicas e no que não estiver especialmente regulado, pelas normas de Direito Comercial e demais normas de direito privado em vigor.
Artigo 3.º (Sede e Representações)
- A Rede Nacional de Transporte de Electricidade tem a sua sede em Luanda, podendo, por deliberação do Conselho de Administração, estabelecer e encerrar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, assim como descentralizar os seus serviços técnicos e administrativos, de acordo com as necessidades da sua actividade.
- O estabelecimento de filiais, sucursais ou de outras formas de representação da empresa, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, carece de observância prévia das disposições legais aplicáveis.
Artigo 4.º (Objecto Social)
- A Rede Nacional de Transporte de Electricidade tem por objecto principal o transporte de energia eléctrica através da exploração da Rede Nacional de Transporte, que compreende a rede de Muito Alta Tensão (MAT), a rede de interligação, as instalações do despacho nacional e os bens e direitos conexos, em paralelo com a função de operador do mercado (comprador único), nos termos da Concessão, da Lei Geral de Electricidade e seus Regulamentos.
- Acessoriamente pode a empresa exercer outras actividades industriais ou comerciais, quer directamente, quer em associação com terceiros, por decisão do seu Conselho de Administração, desde que os objectivos não prejudiquem o seu objecto social.
- A Rede Nacional de Transporte de Electricidade pode, na prossecução do seu objecto principal e por decisão do Conselho de Administração, propor a constituição de novas empresas e a aquisição da totalidade ou parte do capital de empresas já constituídas ou a constituir.
- A empresa pode, igualmente, nos termos da legislação em vigor, e por decisão do Conselho de Administração, estabelecer com entidades nacionais ou estrangeiras as formas de associação ou cooperação que melhor possibilitem a realização do seu objecto social.
- O exercício de outras actividades, bem como a constituição de novas empresas ou o estabelecimento de associações, nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo, devendo ser procedidos da autorização prévia do Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público e pelo Ministro responsável pelo Sector da Actividade.
Artigo 5.º (Capital Estatutário)
- O capital estatutário da Rede Nacional de Transporte de Electricidade, realizado por segregação contabilística da ENE - Empresa Nacional de Electricidade-E.P., é de AKz: 11.579.154.838,23 equivalente a USD 118.893.479,26, sendo o restante capital próprio constituído por outros fundos próprios no valor de AKz: 278.440.465.658,67 equivalente a USD 2.858.995.858,54.
- O capital estatutário pode ser reforçado com dotações do Estado, por meio de incorporação de reservas ou de outros fundos próprios, mediante prévia autorização do Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público e do Ministro responsável pelo Sector da Actividade sob proposta do Conselho de Administração, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SECÇÃO I DOS ÓRGÃOS EM GERAL
Artigo 6.º (Órgãos)
São órgãos da Rede Nacional de Transporte de Electricidade - E.P.:
- a)- O Conselho de Administração;
- b)- O Conselho Fiscal.
SECÇÃO II DOS ÓRGÃOS EM ESPECIAL
SUBSECÇÃO I CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 7.º (Natureza e Composição)
- O Conselho de Administração é o órgão de gestão da Rede Nacional de Transporte de Electricidade que responde perante o Governo, sem prejuízo da responsabilidade civil em que os seus membros se constituem perante a empresa ou terceiros e da responsabilidade criminal em que incorram.
- O Conselho de Administração é composto por sete membros, cinco executivos e dois não executivos, sendo um deles o presidente, cuja designação deve constar do acto de nomeação.
- Os membros do Conselho de Administração são nomeados e exonerados pelo Titular do Poder Executivo.
- A nomeação dos membros do Conselho de Administração deve observar os critérios e requisitos estabelecidos no Estatuto do Gestor Público.
Artigo 8.º (Competências do Conselho de Administração)
- O Conselho de Administração é investido de poderes para agir em nome da empresa, devendo exercê-los nos limites da lei e do presente Estatuto.
- Compete ao Conselho de Administração o exercício de todos os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa e a administração do seu património.
- Cabe especialmente ao Conselho de Administração, sem prejuízo dos poderes da Tutela:
- a)- Aprovar os objectivos e as políticas de gestão da empresa;
- b)- Aprovar os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais e os orçamentos anuais, bem como proceder às necessárias alterações ou actualizações;
- c)- Representar a empresa em juízo e fora dele, activa ou passivamente, bem como confessar ou transigir em quaisquer acções;
- d)- Aprovar os relatórios e contas anuais e submetê-los à homologação das entidades competentes;
- e)- Aprovar o regulamento de funcionamento do Conselho de Administração;
- f)- Aprovar a organização técnico-administrativa da empresa e as normas de funcionamento interno;
- g)- Aprovar a participação ou associação com outras empresas, bem como o exercício de novas actividades ou a cessação das existentes, nos termos da legislação em vigor;
- h)- Aprovar a aquisição e a alienação de bens e de participações financeiras, quando as mesmas não estejam previstas nos orçamentos anuais aprovados, e dentro dos limites definidos pela lei ou pelos Estatutos;
- i)- Aprovar as normas relativas ao pessoal;
- j)- Submeter à aprovação ou autorização do Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público e pelo Ministro responsável pelo Sector da Actividade os actos e documentos que, nos termos da lei ou do estatuto, o devam ser;
- k)- Gerir e praticar os actos relativos ao objecto da empresa;
- l)- Participar com as entidades competentes na aprovação das propostas de preços ou tarifas a serem praticadas pela empresa;
- m)- Decidir sobre a contratação de empréstimos de curto, médio ou longo-prazos;
- n)- Constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes;
- o)- Exercer as demais competências que decorram da lei.
Artigo 9.º (Delegação de Poderes)
- O Conselho de Administração pode, dentro dos limites legais e estatutários, delegar algumas das suas competências a um ou mais dos seus membros, através de:
- a)- Designação de administradores-delegados;
- b)- Nomeação de responsáveis;
- c)- Procuração para actos específicos.
- O previsto no número anterior não prejudica o direito de avocação das competências delegadas.
Artigo 10.º (Presidente do Conselho de Administração)
Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
- a)- Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente;
- b)- Coordenar a actividade;
- c)- Zelar pela correcta aplicação das deliberações;
- d)- Convocar e presidir às reuniões;
- e)- Nomear, reconduzir ou exonerar os responsáveis da empresa, sob proposta do Conselho de Administração;
- f)- Assegurar as relações com o Governo;
- g)- Exercer as demais competências que decorram da lei ou lhe sejam delegadas pelo Conselho de Administração.
Artigo 11.º (Pelouros)
- Os pelouros dos administradores são os definidos no acto de nomeação, os quais correspondem a uma ou mais áreas de actividade da empresa, visando a necessária desconcentração de poderes no acompanhamento das actividades da empresa.
- Compete, especialmente, aos administradores, nos termos do número anterior:
- a)- Coordenar as actividades das respectivas áreas e zelar pela correcta aplicação, a respeito, das deliberações do Conselho de Administração;
- b)- Acompanhar as actividades da empresa e propor medidas tendentes à maximização dos rendimentos e outras que entendam convenientes;
- c)- Exercer as demais competências que lhes sejam atribuídas pelo Conselho de Administração.
Artigo 12.º (Reuniões e Deliberações do Conselho de Administração)
- O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, a requerimento da maioria dos seus membros ou a pedido do Conselho Fiscal.
- As deliberações do Conselho de Administração devem ser tomadas na presença da maioria dos seus membros, em exercício de funções, e por maioria simples de votos.
- Os membros do Conselho de Administração não podem votar em assuntos que tenham, por conta própria ou de terceiros, interesse em conflito com a empresa.
- Poderão estar presentes às reuniões do Conselho de Administração outras entidades, especialmente, convidadas para o efeito, mas sem direito a voto.
- Poderão igualmente assistir às reuniões do Conselho de Administração os membros do Conselho Fiscal.
- Os membros do Conselho de Administração têm o dever especial de não divulgar os assuntos debatidos no Conselho ou factos inerentes à empresa ou empresas participadas, de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, devendo, igualmente, conservar a documentação, em lugar seguro, com a classificação de confidencial.
- De todas as reuniões do Conselho de Administração são lavradas actas, em livros próprios, as quais são, obrigatoriamente, assinadas por todos os membros que delas hajam participado e das quais devem constar:
- a)- Os assuntos discutidos;
- b)- A súmula das decisões;
- c)- As deliberações tomadas;
- d)- Os votos vencidos, quando os houver.
Artigo 13.º (Mandato)
O mandato dos membros do Conselho de Administração tem a duração de cinco anos, renovável por uma ou mais vezes, continuando o exercício de funções até a efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.
Artigo 14.º (Modo de Obrigar a Empresa)
- A empresa vincula-se, perante terceiros, pelos actos do Conselho de Administração, quando praticados em seu nome, em observância das suas competências, nos termos dos respectivos regulamentos, ou de qualquer mandatário destes, legalmente constituído e dentro dos poderes fixados no presente Estatuto.
- A empresa obriga-se pelas assinaturas de dois membros do Conselho de Administração, sendo um deles o presidente, ou de dois administradores especialmente autorizados pelo Conselho de Administração, ou de um procurador, mandatado, especialmente, para o efeito, pelo Conselho de Administração.
- Em assuntos de mero expediente, basta a assinatura de um administrador ou de um responsável da empresa.
Artigo 15.º (Responsabilidade dos Administradores)
- Os administradores da empresa são responsáveis civilmente perante esta pelos prejuízos causados por actos ou omissões praticados com a preterição dos deveres legais ou estatutários, salvo prova em contrário.
- Não são responsáveis, pelo prejuízo causado em execução de uma deliberação do Conselho de Administração, os administradores que nela não tenham participado ou hajam votado vencidos.
- Os administradores são responsáveis pela vigilância dos seus pares com poderes de gestão e de quaisquer outros responsáveis da empresa e, em consequência, pelos prejuízos causados pelos actos ou omissões destes, quando, tendo deles conhecimento ou da intenção de os praticar, não provoquem imediata intervenção do Conselho de Administração para tomar as medidas julgadas adequadas às circunstâncias.
- O parecer do Conselho Fiscal não exonera os administradores da responsabilidade.
- O disposto nos números anteriores não exclui a responsabilidade criminal ou disciplinar em que incorram os gestores da empresa, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 16.º (Remuneração dos Membros do Conselho de Administração)
- As remunerações dos membros do Conselho de Administração são fixadas por diploma específico, nos termos das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 36.º e alínea d) do n.º 3 do artigo 44.º da Lei de Bases do Sector Empresarial Público.
- Sem prejuízo do número anterior, cabe ao Titular do Poder Executivo, ou a quem delegar, nos termos da lei, fixar, as remunerações acessórias para os membros do Conselho de Administração, em função dos resultados da empresa.
SUBSECÇÃO II CONSELHO FISCAL
Artigo 17.º (Natureza e Composição)
- O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo da actividade da Empresa Nacional de Distribuição de Electricidade, composto por três membros, nomeados por Despacho Conjunto do Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público e das Finanças.
- Um dos membros do Conselho Fiscal, cuja designação consta do acto de nomeação, é o presidente, sendo vogais os outros dois.
- O Presidente do Conselho Fiscal é proposto pelo Ministro das Finanças e os vogais são propostos, um pelo Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público e outro pelo Ministro que Tutela o Sector da Actividade.
- As gratificações devidas aos membros do Conselho Fiscal são fixadas por diploma específico, nos termos da lei.
Artigo 18.º (Competências do Conselho Fiscal)
- Ao Conselho Fiscal compete o seguinte:
- a)- Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa;
- b)- Emitir parecer sobre o orçamento e as operações financeiras da empresa;
- c)- Certificar os valores patrimoniais pertencentes à empresa ou por ela detidos, como garantia, depósito ou a qualquer título;
- d)- Emitir em data legalmente estabelecida, pareceres sobre os documentos de prestação de contas da empresa, designadamente o relatório e contas de exercício;
- e)- Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelos órgãos de gestão da empresa;
- f)- Verificar os critérios valorimétricos utilizados pela empresa, os quais possam conduzir a correcta avaliação do património e dos resultados;
- g)- Proceder à verificação regular dos fundos e valores patrimoniais existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade da empresa;
- h)- Elaborar relatórios anuais sobre a sua acção de fiscalização e submetê-los à aprovação dos Ministros da Energia, das Finanças e da Economia;
- i)- Participar aos órgãos competentes qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;
- j)- Solicitar a convocação de reunião extraordinária do Conselho de Administração, sempre que o entenda conveniente;
- k)- Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos de interesse da empresa.
- Os pareceres do Conselho Fiscal deverão ser emitidos no prazo de 30 dias a partir da data da recepção dos documentos que lhe dão suporte.
- Sempre que o julgue necessário, para o correcto desempenho das suas competências, o Conselho Fiscal pode fazer-se assistir por auditores externos contratados pela empresa.
Artigo 19.º (Reuniões e Deliberações do Conselho Fiscal)
- O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou solicitação fundamentada de qualquer dos vogais.
- O Conselho Fiscal pode mediante solicitação do seu presidente reunir-se com o Conselho de Administração, sempre que o julgue necessário ou a convite do presidente deste órgão.
- O Conselho Fiscal apenas pode deliberar validamente na presença da maioria simples dos seus membros em exercício de funções.
- As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente ou quem o substituir voto de qualidade, em caso de empate na votação.
- Os membros do Conselho Fiscal não podem votar em assuntos em que tenham, por conta própria ou de terceiros, interesses em conflito com a empresa.
- De todas as reuniões são lavradas actas, em livros próprios, que são assinadas, obrigatoriamente, por todos os membros que delas tenham participado, das quais devem constar:
- a)- Os assuntos discutidos;
- b)- A súmula das discussões;
- c)- As deliberações tomadas;
- d)- Os votos vencidos, quando existam.
Artigo 20.º (Incompatibilidades)
- Não podem ser nomeados membros do Conselho Fiscal da empresa:
- a)- Os que exerçam funções na gestão da empresa ou as tenham exercido nos dois anos precedentes;
- b)- Os que prestam serviços remunerados com carácter permanente à empresa;
- c)- Os que exercem funções de gestão em empresas ou sociedades concorrentes ou associadas;
- d)- Os interditos, os inabilitados, insolventes, falidos ou inibidos do exercício das funções públicas;
- e)- Os cônjuges, parentes e afins na linha recta de pessoas impedidas, nos termos das alíneas a), b) e c).
- A superveniência de alguns dos factos indicados nas alíneas do número anterior implica a caducidade da nomeação.
- A nomeação de qualquer membro do Conselho Fiscal da empresa, para o exercício de funções de direcção na empresa, implica, igualmente, a caducidade da sua anterior nomeação como membro do Conselho Fiscal.
Artigo 21.º (Poderes)
Para o desempenho estrito das suas funções, os membros do Conselho Fiscal podem, conjunta ou separadamente:
- a)- Obter dos serviços competentes a apresentação, para exame e verificação, os livros, registos e outros documentos da empresa, bem como verificar a existência de quaisquer valores, nomeadamente dinheiro, títulos, mercadorias e outros bens;
- b)- Obter dos órgãos de gestão ou de qualquer dos seus membros as informações ou esclarecimentos sobre a actividade e funcionamento da empresa ou sobre qualquer dos seus negócios;
- c)- Solicitar a terceiros, que tenham realizado operações com ou por conta da empresa, as informações de que necessitem para esclarecimento dessas operações;
- d)- Assistir, sempre que julguem conveniente, às reuniões do Conselho de Administração.
Artigo 22.º (Deveres)
- Constituem deveres gerais dos membros do Conselho Fiscal:
- a)- Exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial;
- b)- Guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções ou por causa delas, sem prejuízo da obrigação de participar às autoridades os factos ilícitos de que tenham conhecimento;
- c)- Informar o Conselho de Administração de todas as verificações, fiscalizações e diligências que tenham desenvolvido e dos respectivos resultados;
- d)- Informar as entidades competentes de qualquer irregularidade e inexactidão verificadas e sobre os esclarecimentos que tenham obtido;
- e)- Participar das reuniões do Conselho Fiscal e assistir às reuniões conjuntas para as quais sejam convocados ou em que se apreciem as contas de exercício.
- É proibida a divulgação, pelos membros do Conselho Fiscal, a divulgação de segredos comerciais ou industriais da empresa, de que tenham tomado conhecimento no desempenho das suas funções.
Artigo 23.º (Mandato)
- O mandato dos membros do Conselho Fiscal tem a duração de cinco anos, renovável por uma ou duas vezes.
- O mandato dos membros do Conselho Fiscal pode ser suspenso ou revogado, por razões devidamente fundamentadas, por Despacho Conjunto dos Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público e das Finanças.
CAPÍTULO III INTERVENÇÃO DO GOVERNO
Artigo 24.º (Intervenção)
A intervenção do Governo na Rede Nacional de Transporte de Electricidade é exercida pelos órgãos competentes, nos termos da lei.
Artigo 25.º (Superintendência)
A superintendência da Rede Nacional de Transporte de Electricidade é exercida pelo Titular do Poder Executivo, ou pelo Ministro com poderes delegados para o efeito, competindo-lhes, em especial, nos termos da legislação em vigor:
- a)- Fixar os objectivos estratégicos para a actividade da empresa e o enquadramento geral no qual ela se deve desenvolver, de modo a assegurar a sua harmonização com as políticas globais e sectoriais do Governo e com o plano macro-económico nacional;
- b)- Regulamentar o exercício da actividade do ramo a que a empresa se deve subordinar e fiscalizar o seu cumprimento;
- c)- Analisar as informações técnicas, económicas e financeiras sobre a actividade da empresa, prestadas regularmente por esta e tomar as medidas adequadas, nos termos da lei;
- d)- Exercer as demais competências que decorram da lei.
Artigo 26.º (Órgãos da Administração Local do Estado)
O exercício do órgão da Administração Local do Estado, onde a Rede Nacional de Transporte de Electricidade é concessionária ou licenciada, consiste na compatibilização dos planos e programas da empresa com os planos de desenvolvimento da respectiva área de jurisdição.
CAPÍTULO IV GESTÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA
SECÇÃO I GESTÃO PATRIMONIAL
Artigo 27.º (Património da Empresa)
- O património da Rede Nacional de Transporte de Electricidade é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações recebidos, adquiridos ou contraídos para ou no exercício da sua actividade.
- A empresa administra e dispõe livremente do seu património, nos termos da legislação em vigor.
- A empresa deve manter, em dia, os cadastros dos bens que integram o seu património, incluindo os bens sujeitos ao regime de concessão ou licença, que estejam afectos à sua actividade, devendo, igualmente, proceder à respectiva reavaliação de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 28.º (Seguros)
A Rede Nacional de Transporte de Electricidade de Electricidade deve celebrar e manter actualizados os contratos de seguro dos bens que integram o seu património e de outros afectos à sua actividade e que estejam sujeitos a seguro obrigatório, nos termos da legislação em vigor.
SECÇÃO II GESTÃO FINANCEIRA
Artigo 29.º (Princípios de Gestão)
- A gestão da Rede Nacional de Transporte de Electricidade deve ser conduzida de forma a compatibilizar a política económica e social do Estado com a viabilização técnica, económica e financeira da empresa.
- Na orientação da gestão da empresa devem ser observados os princípios previstos na lei e os seguintes objectivos:
- a)- Objectivos e indicadores estabelecidos pelo Estado;
- b)- Auto-suficiência económica e financeira, excepto quando o Estado imponha a prática de preços fixados ou objectivos sociais não economicamente rentáveis para a empresa;
- c)- Os investimentos a realizar pela empresa devem subordinar-se a critérios de decisão empresarial, nomeadamente em termos de taxa de rentabilidade, período de recuperação do capital investido e grau de risco, excepto quando se trate de investimentos públicos suportados pelo Estado que, neste caso, estarão sujeitos ao regime definido por lei ou ao que tenha sido estabelecido pelo Estado;
- d)- Os recursos financeiros a mobilizar pela empresa devem ser adequados à natureza dos activos a financiar;
- e)- Estrutura financeira da empresa deve ser compatível com a sua rentabilidade de exploração e com o grau de risco da actividade;
- f)- O processo produtivo da empresa deve ser melhorado constantemente, garantindo a melhoria sistemática da qualidade dos serviços prestados e da sua produtividade.
Artigo 30.º (Instrumentos de Gestão)
A gestão económica e financeira da Rede Nacional de Transporte de Electricidade é garantida através dos seguintes instrumentos de gestão:
- a)- Planos e orçamentos plurianuais;
- b)- Planos e orçamentos anuais;
- c)- Relatórios de actividades e contas do último exercício económico, adequados às características da empresa e às necessidades do seu acompanhamento;
- d)- Contrato-programa a celebrar entre a empresa e o Estado, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 31.º (Planos e Orçamentos Plurianuais)
- Os planos plurianuais estabelecem a estratégia de desenvolvimento a seguir pela empresa, com um horizonte de pelo menos três anos, devendo conter, nomeadamente, o seguinte:
- a)- Estudo do meio em que a empresa se insere, destacando ameaças e oportunidades;
- b)- Estudo da empresa, destacando os seus pontos fortes e fracos;
- c)- Levantamento das principais condicionantes da actividade da empresa, quer legais, quer ligadas ao mercado;
- d)- As vantagens competitivas da empresa, no que respeita aos serviços prestados em regime de concorrência;
- e)- Posicionamento da empresa no mercado;
- f)- A orientação estratégica global para a empresa;
- g)- Plano de negócios perspectivado para o período, incluindo estudos de viabilidade e análises de sensibilidade;
- h)- As medidas de potenciamento da empresa para o plano de negócio previsto;
- i)- Os planos de contingência;
- j)- Avaliação da medida em que a empresa pode satisfazer os objectivos e metas fixadas pelo Estado;
- k)- A orientação de desenvolvimento tecnológico;
- l)- A política de emprego;
- m)- Os programas específicos de melhoria da qualidade do serviço e da produtividade;
- n)- Os programas específicos de desenvolvimento dos recursos humanos.
- Os orçamentos plurianuais devem incluir, sem prejuízo de outros elementos que decorrem da especificidade da actividade e das exigências de gestão, o seguinte:
- a)- O programa de investimentos e respectivas fontes de financiamento;
- b)- A conta previsional de exploração e o balanço cambial previsional;
- c)- A projecção da dívida interna e externa.
- Os planos e orçamentos plurianuais devem ser revistos sempre que as circunstâncias o justifiquem.
Artigo 32.º (Planos e Orçamentos Anuais)
- A Rede Nacional de Transporte de Electricidade deve preparar para cada ano económico, com a devida antecedência, e nos termos da legislação em vigor, o seu plano de actividades e orçamento, os quais são organizados respeitando as directivas que disciplinam a apresentação de planos e orçamentos e devem conter os desdobramentos necessários para facilitar a descentralização de responsabilidades e permitir um adequado controlo da gestão.
- Os projectos de planos e orçamentos anuais a que se refere o número anterior são elaborados de acordo com os pressupostos macro-económicos e demais directrizes globais e sectoriais formulados pelo Executivo e devem ser, antes da sua aprovação, submetidos ao Conselho Fiscal.
- O Conselho de Administração deve promover as alterações necessárias ao plano e orçamento sempre que circunstâncias ponderosas as imponham.
Artigo 33.º (Relatórios de Contas e Actividade)
- O relatório de contas anual deve conter uma exposição clara e fiel sobre a evolução das actividades e a situação da empresa no último exercício económico.
- O relatório de contas e actividades deve incluir, entre outros elementos eventualmente solicitados, nomeadamente o seguinte:
- a)- A evolução da gestão nos diferentes ramos de negócios em que a empresa desenvolve a actividade;
- b)- Apreciação da conta de exploração;
- c)- Implementação do programa de investimentos;
- d)- Os factos relevantes ocorridos no exercício;
- e)- A evolução previsível da empresa;
- f)- Indicadores estatísticos.
Artigo 34.º (Prestação de Contas)
- Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, devem ser elaborados os seguintes documentos de prestação de contas:
- a)- Relatório de gestão;
- b)- Balanço e demonstração de resultados;
- c)- Demonstração dos fluxos de caixa;
- d)- Parecer do Órgão de Fiscalização.
- Os documentos a que se refere o número anterior devem ser complementados com outros elementos de interesse para a apreciação da situação da empresa, nomeadamente:
- a)- Anexos ao balanço e à demonstração de resultados;
- b)- Mapas sintéticos que mostrem o grau de execução do plano de actividades e do orçamento de actividades e do orçamento anual;
- c)- Outros indicadores significativos de actividades e situação da empresa.
- Os documentos de prestação de contas devem ser apreciados pelo Conselho Fiscal até 31 de Março do ano seguinte ao que dizem respeito.
- O relatório e contas devem ser submetidos ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector Empresarial Público, até 30 dias após à data do fecho das contas.
Artigo 35.º (Receitas)
Constituem receitas da Rede Nacional de Transporte de Electricidade:
- a)- As receitas resultantes da sua actividade;
- b)- O rendimento de bens próprios;
- c)- O produto da emissão de títulos ou obrigações, que deve ser autorizado pelo Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público, ouvidos os Ministros responsáveis pelo Sector da Actividade e das Finanças;
- d)- O produto de empréstimos e outras operações financeiras, que ao ter lugar não devem comprometer a sua liquidez imediata, devendo ser precedidos da autorização das autoridades competentes;
- e)- As dotações ou subsídios concedidos pelo Estado;
- f)- O produto da alienação de bens próprios ou da constituição de direitos sobre eles;
- g)- As doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;
- h)- Quaisquer outros rendimentos ou valores que, por lei ou contrato, lhe pertençam.
Artigo 36.º (Afectação de Lucros)
- Dos lucros da Rede Nacional de Transporte de Electricidade deve ser constituída uma provisão para o pagamento dos impostos que incidem sobre eles.
- O remanescente, acrescido de eventuais lucros que hajam transitado de exercícios anteriores, deve ser repartido da seguinte forma:
- a)- Constituição da reserva legal;
- b)- Fundo de investimentos;
- c)- Fundo social;
- d)- Entrega ao Estado da parte dos dividendos que lhe cabe como proprietário da empresa;
- e)- Distribuição de estímulos individuais aos trabalhadores, incluindo aos membros dos órgãos de gestão, a título de comparticipação nos lucros, nos termos da legislação em vigor.
- Sob proposta do Conselho de Administração, compete ao Ministro da Economia aprovar a afectação da parte dos lucros a que se refere o número anterior, bem como a criação do de outras reservas e fundos que se reputem necessários à empresa.
CAPÍTULO V PESSOAL
Artigo 37.º (Regime Jurídico)
- A Rede Nacional de Transporte de Electricidade deve estabelecer com os seus trabalhadores contratos de trabalho de acordo com a legislação de trabalho em vigor e os acordos colectivos de trabalho aplicáveis, tendo em conta as necessidades da empresa, a promoção e o desenvolvimento constante dos trabalhadores nacionais.
- O quadro de pessoal da empresa, seus direitos e obrigações, regalias e a perspectiva de desenvolvimento técnico-profissional, designadamente as condições que orientem a admissão, suspensão, exoneração, salários, bónus e outras remunerações, as qualificações exigíveis, entre outras matérias de política de recursos humanos, devem constar de regulamento interno a ser aprovado pelo Conselho de Administração.
- Podem exercer funções na empresa, em comissão de serviços, funcionários públicos e trabalhadores de outras empresas públicas ou com domínio público, os quais mantêm todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado nesse quadro.
- Os trabalhadores da empresa podem também exercer funções no Estado e em outras entidades públicas ou com domínio público, em comissão de serviço, mantendo todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional na respectiva empresa.
- Os trabalhadores, incluindo os funcionários públicos, nomeados em comissão de serviços, podem optar, a todo o tempo, pelo salário e regalias sociais do seu quadro de origem ou pelos correspondentes às funções que desempenhem.
- Os salários e os encargos sociais dos trabalhadores, em comissão de serviços, incluindo os funcionários públicos, constituem encargo das entidades onde se encontrem efectivamente em funções.
Artigo 38.º (Política Salarial)
- Sem prejuízo do artigo anterior, compete ao Conselho de Administração a fixação, nos termos da legislação em vigor, dos salários dos trabalhadores do quadro de pessoal da Rede Nacional de Transporte de Electricidade.
- O Conselho de Administração pode criar prémios a atribuir aos trabalhadores para incentivar o aumento da produtividade da empresa.
Artigo 39.º (Formação Profissional)
- A Rede Nacional de Transporte de Electricidade deve organizar e desenvolver acções de formação profissional com o objectivo de elevar a qualificação profissional dos seus trabalhadores e adaptá-los às novas técnicas e métodos de gestão, de modo a elevar o nível de desempenho da actividade da empresa e facilitar a promoção interna e a mobilidade funcional dos trabalhadores.
- A empresa deve, igualmente, promover acções de formação para trabalhadores estagiários em processo de integração na empresa.
- A empresa, de acordo com regulamento próprio, aprovado pelo Conselho de Administração, pode ainda promover a formação dos trabalhadores mediante concessão de bolsas de estudo no interior e exterior do País.
- Para assegurar as acções de formação, a empresa deve utilizar os seus próprios meios, recorrendo ou associando-se, caso seja necessário, a entidades externas qualificadas.
Artigo 40.º (Participação na Gestão)
- A participação dos trabalhadores na gestão da empresa é assegurada por uma ou mais comissões consultivas, conforme seja considerado mais adequado, tendo aquelas poderes delegados pelas Assembleias dos Trabalhadores.
- Os trabalhadores da empresa são representados nas comissões consultivas dos trabalhadores na proporção de um representante para cada 150/250 trabalhadores no activo.
- As comissões consultivas de trabalhadores compete, em especial, pronunciar-se sobre:
- a)- Os projectos de planos e orçamento da empresa;
- b)- Grau de execução dos respectivos planos e orçamentos;
- c)- O nível de produtividade, disciplina e assiduidade dos trabalhadores;
- d)- As condições de trabalho e social dos trabalhadores;
- e)- O cumprimento da legislação laboral e dos seus acordos colectivos de trabalho;
- f)- Os conflitos laborais;
- g)- Todas as outras questões que os órgãos de gestão da empresa decidam submeter à sua apreciação.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 41.º (Mandatos)
Findo o prazo de mandato, os membros dos órgãos da empresa mantêm-se em exercício até à sua efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.
Artigo 42.º (Convocatórias)
- Para as reuniões do Conselho de Administração e Fiscal devem ser convocados todos os membros em exercício de funções.
- Consideram-se regularmente convocados todos os membros que:
- a)- Tenham assistido a qualquer reunião anterior a que na sua presença tenha sido fixado o dia e a hora da reunião;
- b)- Compareçam à reunião;
- c)- Tenham recebido e assinado a convocatória.
- Consideram-se também regularmente convocados todos os membros para reuniões ordinárias que tenham lugar no dia e hora pré-estabelecidos nos regulamentos dos órgãos.
- A convocatória deve ser acompanhada pela ordem de trabalhos e cópia da acta da sessão anterior.
- De todas as reuniões serão lavradas actas das quais constar:
- a)- Os assuntos discutidos;
- b)- A súmula das discussões;
- c)- As deliberações tomadas;
- d)- Os votos vencidos quando existirem.
Artigo 43.º (Responsabilidade Perante Terceiros)
- A Rede Nacional de Transporte de Electricidade é representada em juízo e fora dele pelo Presidente do Conselho de Administração, que responde civil e criminalmente perante terceiros, pelos actos e omissões da empresa, nos termos da legislação em vigor.
- Pelas obrigações da empresa responde apenas o seu património.
Artigo 44.º (Conservação de Arquivos)
- A Rede Nacional de Transporte de Electricidade deve conservar em arquivos, pelo prazo de 10 anos, os elementos da sua contabilidade principal e correspondência, podendo os restantes documentos serem inutilizados mediante autorização das entidades competentes, decorridos 5 anos sobre a elaboração ou entrada.
- Os documentos e livros que se devem conservar em arquivos, bem como a correspondência referida no número anterior, pode ser preservado usando outros processos adequados de registo aceites, nos termos da legislação em vigor, devendo os registos ser devidamente autenticados.
- Sem prejuízo do número anterior, os originais são inutilizados mediante autorização expressa do Conselho de Administração, sendo lavrado o respectivo auto de inutilização.
- As cópias autenticadas têm a mesma força probatória dos originais, ainda que resultem da reprodução dos registos que os preservem.
Artigo 45.º (Auditoria Interna)
- Para fins de controlo contabilístico e financeiro e das actividades da empresa, em geral, há um serviço de auditoria interna, constituído por técnicos especializados, que exercem um controlo permanente das actividades financeiras e registos da empresa, nos termos da legislação em vigor.
- A auditoria interna deve submeter, obrigatoriamente, ao Presidente do Conselho de Administração os seguintes documentos:
- a)- Relatórios trimestrais da actividade desenvolvida;
- b)- Relatórios pontuais sobre quaisquer anomalias verificadas.
Artigo 46.º (Auditoria Externa)
- As actividades da empresa e as contas estão sujeitas anualmente à auditoria externa a ser realizada por uma pessoa colectiva especializada de reconhecida idoneidade e estabelecida em Angola.
- O referido no n.º 1 não isenta a emissão de parecer sobre as contas da empresa por parte do Conselho Fiscal.
Artigo 47.º (Contratação de Empresas e Especialistas)
A empresa pode, por deliberação do Conselho de Administração, em ordem à realização do seu objecto, contratar empresas ou especialistas de reconhecida idoneidade técnica, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 48.º (Direito de Participação ou Associação)
A empresa pode participar em associações ou organizações de carácter técnico, científico e empresarial de âmbito regional, nacional ou internacional de interesse para o Sector de Energia Eléctrica;
Artigo 49.º (Preservação do Ambiente)
A empresa no exercício da sua actividade observa as exigências de natureza ambiental, nos termos da legislação em vigor e das respectivas concessões ou licenças.
Artigo 50.º (Serviços Mínimos)
Em casos de greve, os trabalhadores da empresa são obrigados a garantir, nos termos da legislação em vigor, os serviços mínimos de interesse público.
Artigo 51.º (Regimento Interno)
Os órgãos da Rede Nacional de Transporte de Electricidade regem-se por regulamentos próprios aprovados pelo Conselho de Administração, salvo legislação especial.
Artigo 52.º (Resolução de Litígios)
- Compete aos tribunais o julgamento de litígios em que seja parte a empresa, incluindo as acções para a efectivação da responsabilidade, bem como a apreciação da responsabilidade dos titulares desses órgãos para com a respectiva empresa.
- O previsto no número anterior não prejudica a possibilidade da Rede Nacional de Transporte de Electricidade-E.P. utilizar a via arbitral para a resolução de litígios. ANEXO II A QUE SE REFERE O ARTIGO 4.º
ESTATUTO ORGÂNICO DA EMPRESA PÚBLICA DE PRODUÇÃO DE ELECTRICIDADE
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Denominação)
A Empresa Pública de Produção de Electricidade, abreviadamente designada por PRODEL- E.P., é uma empresa de interesse estratégico, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão.
Artigo 2.º (Regime Jurídico)
A Empresa Pública de Produção de Electricidade rege-se pelo presente Estatuto, pelas normas complementares de execução, pela legislação aplicável às empresas públicas e, no que não estiver especialmente regulado, pelas normas de Direito Comercial e demais normas de direito privado em vigor.
Artigo 3.º (Sede e Representações)
- A Empresa Pública de Produção de Electricidade tem a sua sede em Luanda, podendo, por deliberação do Conselho de Administração, estabelecer e encerrar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, assim como descentralizar os seus serviços técnicos e administrativos, de acordo com as necessidades da sua actividade.
- O estabelecimento de filiais, sucursais ou de outras formas de representação da empresa, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, carece de observância prévia das disposições legais aplicáveis.
Artigo 4.º (Objecto Social)
- A Empresa Pública de Produção de Electricidade tem por objecto principal a produção de energia eléctrica no âmbito do Sistema Eléctrico Público (SEP), nos termos e condições das respectivas concessões ou licenças.
- Acessoriamente pode a empresa exercer outras actividades industriais ou comerciais, quer directamente, quer em associação com terceiros, por decisão do seu Conselho de Administração, desde que os objectivos não prejudiquem o seu objecto social.
- A Empresa Pública de Produção de Electricidade pode, na prossecução do seu objecto principal e por decisão do Conselho de Administração, propor a constituição de novas empresas e a aquisição da totalidade ou parte do capital de empresas já constituídas ou a constituir.
- A empresa pode, igualmente, nos termos da legislação em vigor, e por decisão do Conselho de Administração, estabelecer com entidades nacionais ou estrangeiras as formas de associação ou cooperação que melhor possibilitem a realização do seu objecto social.
- O exercício de outras actividades, bem como a constituição de novas empresas ou o estabelecimento de associações, nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo, devem ser procedidos da autorização prévia do Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público e pelo Ministro responsável pelo Sector da Actividade.
Artigo 5.º (Capital Estatutário)
- O capital estatutário da Empresa Pública de Produção de Electricidade, realizado por segregação contabilística da ENE - Empresa Nacional de Electricidade-E.P. e do GAMEK - Gabinete de Aproveitamento do Médio Kwanza, é de AKz: 233.910.935.409,71, equivalente a USD 2.401.771.574,48, sendo o restante capital próprio constituído por outros fundos próprios no valor de AKz: 252.783.387.077,82, equivalente a USD 2.595.551.817,70.
- O capital estatutário pode ser reforçado com dotações do Estado, por meio de incorporação de reservas ou de outros fundos próprios, mediante prévia autorização do Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público e do Ministro responsável pelo Sector da Actividade sob proposta do Conselho de Administração, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SECÇÃO I DOS ÓRGÃOS EM GERAL
Artigo 6.º (Órgãos)
São órgãos da Empresa Pública de Produção de Electricidade:
- a)- O Conselho de Administração;
- b)- O Conselho Fiscal.
SECÇÃO II DOS ÓRGÃOS EM ESPECIAL
SUBSECÇÃO I CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 7.º (Natureza e Composição)
- O Conselho de Administração é o órgão de gestão da Empresa Pública de Produção de Electricidade que responde perante o Governo, sem prejuízo da responsabilidade civil em que os seus membros se constituem perante a empresa ou terceiros e da responsabilidade criminal em que incorram.
- O Conselho de Administração é composto por sete membros, cinco Executivos e dois Não Executivos, sendo um deles o presidente, cuja designação deve constar do acto de nomeação.
- Os membros do Conselho de Administração são nomeados e exonerados pelo Titular do Poder Executivo.
- A nomeação dos membros do Conselho de Administração deve observar os critérios e requisitos estabelecidos no Estatuto do Gestor Público.
Artigo 8.º (Competências do Conselho de Administração)
- O Conselho de Administração é investido de poderes para agir em nome da empresa, devendo exercê-los nos limites da lei e do presente Estatuto.
- Ao Conselho de Administração compete o exercício de todos os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa e a administração do seu património.
- Cabe especialmente ao Conselho de Administração, sem prejuízo dos poderes da Tutela:
- a)- Aprovar os objectivos e as políticas de gestão da empresa;
- b)- Aprovar os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais e os orçamentos anuais, bem como proceder as necessárias alterações ou actualizações;
- c)- Representar a empresa em juízo e fora dele, activa ou passivamente, bem como confessar ou transigir em quaisquer acções;
- d)- Aprovar os relatórios e contas anuais e submetê-los à homologação das entidades competentes;
- e)- Aprovar o regulamento de funcionamento do Conselho de Administração;
- f)- Aprovar a organização técnico-administrativa da empresa e as normas de funcionamento interno;
- g)- Aprovar a participação ou associação com outras empresas, bem como o exercício de novas actividades ou a cessação das existentes, nos termos da legislação em vigor;
- h)- Aprovar a aquisição e a alienação de bens e de participações financeiras, quando as mesmas não estejam previstas nos orçamentos anuais aprovados, e dentro dos limites definidos pela lei ou pelos Estatutos;
- i)- Aprovar as normas relativas ao pessoal;
- j)- Submeter à aprovação ou autorização do Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público e pelo Ministro responsável pelo Sector da Actividade os actos e documentos que, nos termos da lei ou do Estatuto, o devam ser;
- k)- Gerir e praticar os actos relativos ao objecto da empresa;
- l)- Participar com as entidades competentes na aprovação das propostas de preços a serem praticados pela empresa;
- m)- Decidir sobre a contratação de empréstimos de curto, médio ou longo-prazos;
- n)- Constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes;
- o)- Exercer as demais competências que decorram da lei.
Artigo 9.º (Delegação de Poderes)
- O Conselho de Administração pode, dentro dos limites legais e estatutários, delegar algumas das suas competências a um ou mais dos seus membros, através de:
- a)- Designação de administradores-delegados;
- b)- Nomeação de responsáveis;
- c)- Procuração para actos específicos.
- O previsto no número anterior não prejudica o direito de avocação das competências delegadas.
Artigo 10.º (Presidente do Conselho de Administração)
Ao Presidente do Conselho de Administração compete o seguinte:
- a)- Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente;
- b)- Coordenar a actividade;
- c)- Zelar pela correcta aplicação das deliberações;
- d)- Convocar e presidir às reuniões;
- e)- Nomear, reconduzir ou exonerar os responsáveis da empresa, sob proposta do Conselho de Administração;
- f)- Assegurar as relações com o Governo;
- g)- Exercer as demais competências que decorram da lei ou lhe sejam delegadas pelo Conselho de Administração.
Artigo 11.º (Pelouros)
- Os pelouros dos Administradores são os definidos no acto de nomeação, os quais correspondem a uma ou mais áreas de actividade da empresa, visando a necessária desconcentração de poderes no acompanhamento das actividades da empresa.
- Aos Administradores, nos termos do número anterior, compete em especial o seguinte:
- a)- Coordenar as actividades das respectivas áreas e zelar pela correcta aplicação, a respeito, das deliberações do Conselho de Administração;
- b)- Acompanhar as actividades da empresa e propor medidas tendentes à maximização dos rendimentos e outras que entendam convenientes;
- c)- Exercer as demais competências que lhes sejam atribuídas pelo Conselho de Administração.
Artigo 12.º (Reuniões e Deliberações do Conselho de Administração)
- O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, a requerimento da maioria dos seus membros ou a pedido do Conselho Fiscal.
- As deliberações do Conselho de Administração devem ser tomadas na presença da maioria dos seus membros, em exercício de funções, e por maioria simples de votos.
- Os membros do Conselho de Administração não podem votar em assuntos que tenham, por conta própria ou de terceiros, interesse em conflito com a empresa.
- Poderão estar presentes às reuniões do Conselho de Administração outras entidades, especialmente, convidadas para o efeito, mas sem direito a voto.
- Poderão igualmente assistir às reuniões do Conselho de Administração os membros do Conselho Fiscal.
- Os membros do Conselho de Administração têm o dever especial de não divulgar os assuntos debatidos no Conselho ou factos inerentes à empresa ou empresas participadas, de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, devendo, igualmente, conservar a documentação, em lugar seguro, com a classificação de confidencial.
- De todas as reuniões do Conselho de Administração são lavradas actas, em livros próprios, as quais são, obrigatoriamente, assinadas por todos os membros que delas hajam participado e das quais devem constar:
- a)- Os assuntos discutidos;
- b)- A súmula das decisões;
- c)- As deliberações tomadas;
- d)- Os votos vencidos, quando os houver.
Artigo 13.º (Mandato)
O mandato dos membros do Conselho de Administração tem a duração de cinco anos, renovável por uma ou mais vezes, continuando o exercício de funções até a efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.
Artigo 14.º (Modo de Obrigar a Empresa)
- A empresa vincula-se, perante terceiros, pelos actos do Conselho de Administração, quando praticados em seu nome, em observância das suas competências, nos termos dos respectivos regulamentos, ou de qualquer mandatário destes, legalmente constituído e dentro dos poderes fixados no presente Estatuto.
- A empresa obriga-se pelas assinaturas de dois membros do Conselho de Administração, sendo um deles o presidente, ou de dois administradores especialmente autorizados pelo Conselho de Administração, ou de um procurador, mandatado, especialmente, para o efeito, pelo Conselho de Administração.
- Em assuntos de mero expediente, basta a assinatura de um administrador ou de um responsável da empresa.
Artigo 15.º (Responsabilidade dos Administradores)
- Os Administradores da empresa são responsáveis civilmente perante esta pelos prejuízos causados por actos ou omissões praticados com a preterição dos deveres legais ou estatutários, salvo prova em contrário.
- Não são responsáveis, pelo prejuízo causado em execução de uma deliberação do Conselho de Administração, os Administradores que nela não tenham participado ou hajam votado vencidos.
- Os Administradores são responsáveis pela vigilância dos seus pares com poderes de gestão e de quaisquer outros responsáveis da empresa e, em consequência, pelos prejuízos causados pelos actos ou omissões destes, quando, tendo deles conhecimento ou da intenção de os praticar, não provoquem imediata intervenção do Conselho de Administração para tomar as medidas julgadas adequadas às circunstâncias.
- O parecer do Conselho Fiscal não exonera os Administradores da responsabilidade.
- O disposto nos números anteriores não exclui a responsabilidade criminal ou disciplinar em que incorram os gestores da empresa, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 16.º (Remuneração dos Membros do Conselho de Administração)
- As remunerações dos membros do Conselho de Administração são fixadas por diploma específico, nos termos das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 36.º e alínea d) do n.º 3 do artigo 44.º da Lei do Sector Empresarial Público.
- Sem prejuízo do número anterior, cabe ao Titular Poder Executivo, ou a quem delegar, nos termos da lei, fixar, as remunerações acessórias para os membros do Conselho de Administração, em função dos resultados da empresa.
SUBSECÇÃO II CONSELHO FISCAL
Artigo 17.º (Natureza e Composição)
- O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo da actividade da Empresa Pública de Produção de Electricidade, composto por três membros, nomeados por Despacho Conjunto do Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público e das Finanças.
- Um dos membros do Conselho Fiscal, cuja designação consta do acto de nomeação, é o presidente, sendo vogais os outros dois.
- O Presidente do Conselho Fiscal é proposto pelo Ministro das Finanças e os Vogais são propostos, um pelo Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público e outro pelo Ministro que Tutela o Sector da Actividade.
- As gratificações devidas aos membros do Conselho Fiscal são fixadas por diploma específico, nos termos da lei.
Artigo 18.º (Competências do Conselho Fiscal)
- Ao Conselho Fiscal compete o seguinte:
- a)- Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa;
- b)- Emitir parecer sobre o orçamento e as operações financeiras da empresa;
- c)- Certificar os valores patrimoniais pertencentes à empresa ou por ela detidos, como garantia, depósito ou a qualquer título;
- d)- Emitir em data legalmente estabelecida, pareceres sobre os documentos de prestação de contas da empresa, designadamente, o relatório e contas de exercício;
- e)- Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelos órgãos de gestão da empresa;
- f)- Verificar os critérios valorimétricos utilizados pela empresa, os quais possam conduzir a correcta avaliação do património e dos resultados;
- g)- Proceder à verificação regular dos fundos e valores patrimoniais existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade da empresa;
- h)- Elaborar relatórios anuais sobre a sua acção de fiscalização e submetê-los à aprovação dos Ministros da Energia, das Finanças e da Economia;
- i)- Participar aos órgãos competentes qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;
- j)- Solicitar a convocação de reunião extraordinária do Conselho de Administração, sempre que o entenda conveniente;
- k)- Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos de interesse da empresa.
- Os pareceres do Conselho Fiscal deverão ser emitidos no prazo de 30 dias a partir da data da recepção dos documentos que lhe dão suporte.
- Sempre que o julgue necessário, para o correcto desempenho das suas competências, o Conselho Fiscal pode fazer-se assistir por auditores externos contratados pela empresa.
Artigo 19.º (Reuniões e Deliberações do Conselho Fiscal)
- O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou solicitação fundamentada de qualquer dos vogais.
- O Conselho Fiscal pode mediante solicitação do seu presidente reunir-se com o Conselho de Administração, sempre que o julgue necessário ou a convite do presidente deste órgão.
- O Conselho Fiscal apenas pode deliberar validamente na presença da maioria simples dos seus membros em exercício de funções.
- As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente ou quem o substituir voto de qualidade, em caso de empate na votação.
- Os membros do Conselho Fiscal não podem votar em assuntos em que tenham, por conta própria ou de terceiros, interesses em conflito com a empresa.
- De todas as reuniões são lavradas actas, em livros próprios, que são assinadas, obrigatoriamente, por todos os membros que delas tenham participado, das quais devem constar:
- a)- Os assuntos discutidos;
- b)- A súmula das discussões;
- c)- As deliberações tomadas;
- d)- Os votos vencidos, quando existam.
Artigo 20.º (Incompatibilidades)
- Não podem ser nomeados membros do Conselho Fiscal da empresa:
- a)- Os que exerçam funções na gestão da empresa ou as tenham exercido nos dois anos precedentes;
- b)- Os que prestam serviços remunerados com carácter permanente à empresa;
- c)- Os que exercem funções de gestão em empresas ou sociedades concorrentes ou associadas;
- d)- Os interditos, os inabilitados, insolventes, falidos ou inibidos do exercício das funções públicas;
- e)- Os cônjuges, parentes e afins na linha recta de pessoas impedidas nos termos das alíneas a), b) e c).
- A superveniência de alguns dos factos indicados nas alíneas do número anterior implica a caducidade da nomeação.
- A nomeação de qualquer membro do Conselho Fiscal da empresa, para o exercício de funções de direcção na empresa, implica, igualmente, a caducidade da sua anterior nomeação como membro do Conselho Fiscal.
Artigo 21.º (Poderes)
Para o desempenho estrito das suas funções, os membros do Conselho Fiscal podem, conjunta ou separadamente:
- a)- Obter dos serviços competentes a apresentação, para exame e verificação, os livros, registos e outros documentos da empresa, bem como verificar a existência de quaisquer valores, nomeadamente dinheiro, títulos, mercadorias e outros bens;
- b)- Obter dos órgãos de gestão ou de qualquer dos seus membros as informações ou esclarecimentos sobre a actividade e funcionamento da empresa ou sobre qualquer dos seus negócios;
- c)- Solicitar a terceiros, que tenham realizado operações com ou por conta da empresa, as informações de que necessitem para esclarecimento dessas operações;
- d)- Assistir, sempre que julgue conveniente, às reuniões do Conselho de Administração.
Artigo 22.º (Deveres)
- Constituem deveres gerais dos membros do Conselho Fiscal:
- a)- Exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial;
- b)- Guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções ou por causa delas, sem prejuízo da obrigação de participar às autoridades os factos ilícitos de que tenham conhecimento;
- c)- Informar o Conselho de Administração de todas as verificações, fiscalizações e diligências que tenham desenvolvido e dos respectivos resultados;
- d)- Informar as entidades competentes de qualquer irregularidade e inexactidão verificadas e sobre os esclarecimentos que tenham obtido;
- e)- Participar das reuniões do Conselho Fiscal e assistir às reuniões conjuntas para as quais sejam convocados ou em que se apreciem as contas de exercício.
- É proibida a divulgação, pelos membros do Conselho Fiscal, de segredos comerciais ou industriais da empresa, de que tenham tomado conhecimento no desempenho das suas funções.
Artigo 23.º (Mandato)
- O mandato dos membros do Conselho Fiscal tem a duração de cinco anos, renovável por uma ou duas vezes.
- O mandato dos membros do Conselho Fiscal pode ser suspenso ou revogado, por razões devidamente fundamentadas, por Despacho Conjunto do Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público e das Finanças.
CAPÍTULO III INTERVENÇÃO DO GOVERNO
Artigo 24.º (Intervenção)
A intervenção do Governo na Empresa Pública de Produção de Electricidade é exercida pelos órgãos competentes, nos termos da lei.
Artigo 25.º (Superintendência)
A superintendência da Empresa Pública de Produção de Electricidade é exercida pelo Titular do Poder Executivo, ou pelo Ministro, com poderes delegados para o efeito, competindo-lhes, em especial, nos termos da legislação em vigor:
- a)- Fixar os objectivos estratégicos para a actividade da empresa e o enquadramento geral no qual ela se deve desenvolver, de modo a assegurar a sua harmonização com as políticas globais e sectoriais do Governo e com o plano macro-económico nacional;
- b)- Regulamentar o exercício da actividade do ramo a que a empresa se deve subordinar e fiscalizar o seu cumprimento;
- c)- Analisar as informações técnicas, económicas e financeiras sobre a actividade da empresa, prestadas regularmente por esta e tomar as medidas adequadas, nos termos da lei;
- d)- Exercer as demais competências, que decorram da lei.
Artigo 26.º (Órgãos da Administração Local do Estado)
O exercício do órgão da Administração Local do Estado, onde a Empresa Pública de Produção de Electricidade é concessionária ou licenciada, consiste na compatibilização dos planos e programas da empresa com os planos de desenvolvimento da respectiva área de jurisdição.
CAPÍTULO IV GESTÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA
SECÇÃO I GESTÃO PATRIMONIAL
Artigo 27.º (Património da Empresa)
- O património da Empresa Pública de Produção de Electricidade é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações recebidos, adquiridos ou contraídos para ou no exercício da sua actividade.
- A empresa administra e dispõe livremente do seu património, nos termos da legislação em vigor.
- A empresa deve manter, em dia, os cadastros dos bens que integram o seu património, incluindo os bens sujeitos ao regime de concessão ou licença, que estejam afectos à sua actividade, devendo, igualmente, proceder à respectiva reavaliação de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 28.º (Seguros)
A Empresa Pública de Produção de Electricidade deve celebrar e manter actualizados os contratos de seguro dos bens que integram o seu património e de outros afectos à sua actividade e que estejam sujeitos a seguro obrigatório, nos termos da legislação em vigor.
SECÇÃO II GESTÃO FINANCEIRA
Artigo 29.º (Princípios de Gestão)
- A gestão da Empresa Pública de Produção de Electricidade deve ser conduzida de forma a compatibilizar a política económica e social do Estado com a viabilização técnica, económica e financeira da empresa.
- Na orientação da gestão da empresa devem ser observados os princípios previstos na lei e os seguintes objectivos:
- a)- Objectivos e indicadores estabelecidos pelo Estado;
- b)- Auto-suficiência económica e financeira, excepto quando o Estado imponha a prática de preços fixados ou objectivos sociais não economicamente rentáveis para a empresa;
- c)- Os investimentos a realizar pela empresa devem subordinar-se a critérios de decisão empresarial, nomeadamente em termos de taxa de rentabilidade, período de recuperação do capital investido e grau de risco, excepto quando se trate de investimentos públicos suportados pelo Estado que, neste caso, estarão sujeitos ao regime definido por lei ou ao que tenha sido estabelecido pelo Estado;
- d)- Os recursos financeiros a mobilizar pela empresa devem ser adequados à natureza dos activos a financiar;
- e)- Estrutura financeira da empresa deve ser compatível com a sua rentabilidade de exploração e com o grau de risco da actividade;
- f)- O processo produtivo da empresa deve ser melhorado constantemente, garantindo a melhoria sistemática da qualidade dos serviços prestados e da sua produtividade.
Artigo 30.º (Instrumentos de Gestão)
A gestão económica e financeira da Empresa Nacional de Produção de Electricidade é garantida através dos seguintes instrumentos de gestão:
- a)- Planos e orçamentos plurianuais;
- b)- Planos e orçamentos anuais;
- c)- Relatórios de actividades e contas do último exercício económico, adequados às características da empresa e às necessidades do seu acompanhamento;
- d)- Contrato-programa a celebrar entre a empresa e o Estado, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 31.º (Planos e Orçamentos Plurianuais)
- Os planos plurianuais estabelecem a estratégia de desenvolvimento a seguir pela empresa, com um horizonte de pelo menos três anos, devendo conter, nomeadamente, o seguinte:
- a)- Estudo do meio em que a empresa se insere, destacando ameaças e oportunidades;
- b)- Estudo da empresa, destacando os seus pontos fortes e fracos;
- c)- Levantamento das principais condicionantes da actividade da empresa, quer legais, quer ligadas ao mercado;
- d)- As vantagens competitivas da empresa, no que respeita aos serviços prestados em regime de concorrência;
- e)- Posicionamento da empresa no mercado;
- f)- A orientação estratégica global para a empresa;
- g)- Plano de negócios perspectivado para o período, incluindo estudos de viabilidade e análises de sensibilidade;
- h)- As medidas de potenciamento da empresa para o plano de negócio previsto;
- i)- Os planos de contingência;
- j)- Avaliação da medida em que a empresa pode satisfazer os objectivos e metas fixadas pelo Estado;
- k)- A orientação de desenvolvimento tecnológico;
- l)- A política de emprego;
- m)- Os programas específicos de melhoria da qualidade do serviço e da produtividade;
- n)- Os programas específicos de desenvolvimento dos recursos humanos.
- Os orçamentos plurianuais devem incluir, sem prejuízo de outros elementos que decorrem da especificidade da actividade e das exigências de gestão, o seguinte:
- a)- O programa de investimentos e respectivas fontes de financiamento;
- b)- A conta previsional de exploração e o balanço cambial previsional;
- c)- A projecção da dívida interna e externa.
- Os planos e orçamentos plurianuais devem ser revistos sempre que as circunstâncias o justifiquem.
Artigo 32.º (Planos e Orçamentos Anuais)
- A Empresa Pública de Produção de Electricidade deve preparar para cada ano económico, com a devida antecedência, e nos termos da legislação em vigor, o seu plano de actividades e orçamento, os quais são organizados respeitando as directivas que disciplinam a apresentação de planos e orçamentos e devem conter os desdobramentos necessários para facilitar a descentralização de responsabilidades e permitir um adequado controlo da gestão.
- Os projectos de planos e orçamentos anuais a que se refere o número anterior são elaborados de acordo com os pressupostos macro-económicos e demais directrizes globais e sectoriais formulados pelo Executivo e devem ser, antes da sua aprovação, submetidos ao Conselho Fiscal.
- O Conselho de Administração deve promover as alterações necessárias ao plano e orçamento sempre que circunstâncias ponderosas as imponham.
Artigo 33.º (Relatórios de Contas e Actividade)
- O relatório de contas anual deve conter uma exposição clara e fiel sobre a evolução das actividades e a situação da empresa no último exercício económico.
- O relatório de contas e actividades deve incluir, entre outros elementos eventualmente solicitados, nomeadamente o seguinte:
- a)- A evolução da gestão nos diferentes ramos de negócios em que a empresa desenvolve a actividade;
- b)- Apreciação da conta de exploração;
- c)- Implementação do programa de investimentos;
- d)- Os factos relevantes ocorridos no exercício;
- e)- A evolução previsível da empresa;
- f)- Indicadores estatísticos.
Artigo 34.º (Prestação de Contas)
- Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, devem ser elaborados os seguintes documentos de prestação de contas:
- a)- Relatório de gestão;
- b)- Balanço e demonstração de resultados;
- c)- Demonstração dos fluxos de caixa;
- d)- Parecer do Órgão de Fiscalização.
- Os documentos a que se refere o número anterior devem ser complementados com outros elementos de interesse para a apreciação da situação da empresa, nomeadamente:
- a)- Anexos ao balanço e à demonstração de resultados;
- b)- Mapas sintéticos que mostrem o grau de execução do plano de actividades e do orçamento de actividades e do orçamento anual;
- c)- Outros indicadores significativos de actividades e situação da empresa.
- Os documentos de prestação de contas devem ser apreciados pelo Conselho Fiscal até 31 de Março do ano seguinte ao que dizem respeito.
- O relatório e contas devem ser submetidos ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector Empresarial Público, até 30 dias após à data do fecho das contas.
Artigo 35.º (Receitas)
Constituem receitas da Empresa Pública de Produção de Electricidade:
- a)- As receitas resultantes da sua actividade;
- b)- O rendimento de bens próprios;
- c)- O produto da emissão de títulos ou obrigações, que deve ser autorizado pelo Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público, ouvidos os Ministros que tutelam o Sector da Actividade e das Finanças;
- d)- O produto de empréstimos e outras operações financeiras, que ao ter lugar não devem comprometer a sua liquidez imediata, devendo ser precedidos da autorização das autoridades competentes;
- e)- As dotações ou subsídios concedidos pelo Estado;
- f)- O produto da alienação de bens próprios ou da constituição de direitos sobre eles;
- g)- As doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;
- h)- Quaisquer outros rendimentos ou valores que, por lei ou contrato, lhe pertençam.
Artigo 36.º (Afectação de Lucros)
- Dos lucros da Empresa Pública de Produção de Electricidade deve ser constituída uma provisão para o pagamento dos impostos que incidem sobre eles.
- O remanescente, acrescido de eventuais lucros que hajam transitado de exercícios anteriores, deve ser repartido da seguinte forma:
- a)- Constituição da reserva legal;
- b)- Fundo de investimentos;
- c)- Fundo social;
- d)- Entrega ao Estado da parte dos dividendos que lhe cabe como proprietário da empresa;
- e)- Distribuição de estímulos individuais aos trabalhadores, incluindo aos membros dos órgãos de gestão, a título de comparticipação nos lucros, nos termos da legislação em vigor.
- Ao Titular do Poder Executivo ou a quem delegar compete aprovar a afectação da parte dos lucros a que se refere o número anterior, bem como a criação de outras reservas e fundos que se reputem necessários à empresa.
CAPÍTULO V PESSOAL
Artigo 37.º (Regime Jurídico)
- A Empresa Pública de Produção de Electricidade deve estabelecer com os seus trabalhadores contratos de trabalho de acordo com a legislação de trabalho em vigor e os acordos colectivos de trabalho aplicáveis, tendo em conta as necessidades da empresa, a promoção e o desenvolvimento constante dos trabalhadores nacionais.
- O quadro de pessoal da empresa, seus direitos e obrigações, regalias e a perspectiva de desenvolvimento técnico-profissional, designadamente as condições que orientem a admissão, suspensão, exoneração, salários, bónus e outras remunerações, as qualificações exigíveis, entre outras matérias de política de recursos humanos, devem constar de regulamento interno a ser aprovado pelo Conselho de Administração.
- Podem exercer funções na empresa, em comissão de serviços: funcionários públicos e trabalhadores de outras empresas públicas ou com domínio público, os quais mantêm todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado nesse quadro.
- Os trabalhadores da empresa podem também exercer funções no Estado e em outras entidades públicas ou com domínio público, em comissão de serviço, mantendo todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional na respectiva empresa.
- Os trabalhadores, incluindo os funcionários públicos, nomeados em comissão de serviços, podem optar, a todo o tempo, pelo salário e regalias sociais do seu quadro de origem ou pelos correspondentes às funções que desempenhem.
- Os salários e os encargos sociais dos trabalhadores, em comissão de serviços, incluindo os funcionários públicos, constituem encargo das entidades onde se encontrem efectivamente em funções.
Artigo 38.º (Política Salarial)
- Sem prejuízo do artigo anterior, compete ao Conselho de Administração a fixação, nos termos da legislação em vigor, dos salários dos trabalhadores do quadro de pessoal da Empresa Pública de Produção de Electricidade.
- O Conselho de Administração pode criar prémios a atribuir aos trabalhadores para incentivar o aumento da produtividade da empresa.
Artigo 39.º (Formação Profissional)
- A Empresa Pública de Produção de Electricidade deve organizar e desenvolver acções de formação profissional com o objectivo de elevar a qualificação profissional dos seus trabalhadores e adaptá-los às novas técnicas e métodos de gestão, de modo a elevar o nível de desempenho da actividade da empresa e facilitar a promoção interna e a mobilidade funcional dos trabalhadores.
- A empresa deve, igualmente, promover acções de formação para trabalhadores estagiários em processo de integração na empresa.
- A empresa, de acordo com regulamento próprio, aprovado pelo Conselho de Administração, pode ainda promover a formação dos trabalhadores mediante concessão de bolsas de estudo no interior e exterior do País.
- Para assegurar as acções de formação, a empresa deve utilizar os seus próprios meios, recorrendo ou associando-se, caso seja necessário, a entidades externas qualificadas.
Artigo 40.º (Participação na Gestão)
- A participação dos trabalhadores na gestão da empresa é assegurada por uma ou mais comissões consultivas, conforme seja considerado mais adequado, tendo aquelas poderes delegados pelas Assembleias dos Trabalhadores.
- Os trabalhadores da empresa são representados nas comissões consultivas dos trabalhadores na proporção de um representante para cada 150/250 trabalhadores no activo.
- As comissões consultivas de trabalhadores compete, em especial, pronunciar-se sobre:
- a)- Os projectos de planos e orçamento da empresa;
- b)- Grau de execução dos respectivos planos e orçamentos;
- c)- O nível de produtividade, disciplina e assiduidade dos trabalhadores;
- d)- As condições de trabalho e social dos trabalhadores;
- e)- O cumprimento da legislação laboral e dos seus acordos colectivos de trabalho;
- f)- Os conflitos laborais;
- g)- Todas as outras questões que os órgãos de gestão da empresa decidam submeter à sua apreciação.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 41.º (Mandatos)
Findo o prazo de mandato, os membros dos órgãos da empresa mantêm-se em exercício até à sua efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.
Artigo 42.º (Convocatórias)
- Para as reuniões do Conselho de Administração e Fiscal devem ser convocados todos os membros em exercício de funções.
- Consideram-se regularmente convocados todos os membros que:
- a)- Tenham assistido a qualquer reunião anterior a que na sua presença tenha sido fixado o dia e a hora da reunião;
- b)- Compareçam à reunião;
- c)- Tenham recebido e assinado a convocatória.
- Consideram-se também regularmente convocados todos os membros para reuniões ordinárias que tenham lugar no dia e hora pré-estabelecidos nos regulamentos dos órgãos.
- A convocatória deve ser acompanhada pela ordem de trabalhos e cópia da acta da sessão anterior.
- De todas as reuniões serão lavradas actas das quais constar:
- a)- Os assuntos discutidos;
- b)- A súmula das discussões;
- c)- As deliberações tomadas;
- d)- Os votos vencidos quando existirem.
Artigo 43.º (Responsabilidade Perante Terceiros)
- A Empresa Pública de Produção de Electricidade é representada em juízo e fora dele pelo Presidente do Conselho de Administração, que responde civil e criminalmente perante terceiros, pelos actos e omissões da empresa, nos termos da legislação em vigor.
- Pelas obrigações da empresa responde apenas o seu património.
Artigo 44.º (Conservação de Arquivos)
- A Empresa Pública de Produção de Electricidade deve conservar em arquivos, pelo prazo de 10 anos, os elementos da sua contabilidade principal e correspondência, podendo os restantes documentos serem inutilizados mediante autorização das entidades competentes, decorridos 5 anos sobre a elaboração ou entrada.
- Os documentos e livros que se devem conservar em arquivos, bem como a correspondência referida no número anterior, pode ser preservado usando outros processos adequados de registo aceites, nos termos da legislação em vigor, devendo os registos ser devidamente autenticados.
- Sem prejuízo do número anterior, os originais são inutilizados mediante autorização expressa do Conselho de Administração, sendo lavrado o respectivo auto de inutilização.
- As cópias autenticadas têm a mesma força probatória dos originais, ainda que resultem da reprodução dos registos que os preservem.
Artigo 45.º (Auditoria Interna)
- Para fins de controlo contabilístico e financeiro e das actividades da empresa, em geral, há um serviço de auditoria interna, constituído por técnicos especializados, que exercem um controlo permanente das actividades financeiras e registos da empresa, nos termos da legislação em vigor.
- A auditoria interna deve submeter, obrigatoriamente, ao Presidente do Conselho de Administração os seguintes documentos:
- a)- Relatórios trimestrais da actividade desenvolvida;
- b)- Relatórios pontuais sobre quaisquer anomalias verificadas.
Artigo 46.º (Auditoria Externa)
- As actividades da empresa e as contas estão sujeitas anualmente à auditoria externa a ser realizada por uma pessoa colectiva especializada de reconhecida idoneidade e estabelecida em Angola.
- O referido no n.º 1 não isenta a emissão de parecer sobre as contas da empresa por parte do Conselho Fiscal.
Artigo 47.º (Contratação de Empresas e Especialistas)
A empresa pode por deliberação do Conselho de Administração, em ordem à realização do seu objecto, contratar empresas ou especialistas de reconhecida idoneidade técnica, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 48.º (Direito de Participação ou Associação)
A empresa pode participar em associações ou organizações de carácter técnico, científico e empresarial de âmbito regional, nacional ou internacional de interesse para o Sector de Energia Eléctrica.
Artigo 49.º (Preservação do Ambiente)
A empresa no exercício da sua actividade observa as exigências de natureza ambiental, nos termos da legislação em vigor e das respectivas concessões ou licenças.
Artigo 50.º (Serviços Mínimos)
Em casos de greve, os trabalhadores da empresa são obrigados a garantir, nos termos da legislação em vigor, os serviços mínimos de interesse público.
Artigo 51.º (Regimento Interno)
Os órgãos da Empresa Pública de Produção de Electricidade regem-se por regulamentos próprios aprovados pelo Conselho de Administração, salvo legislação especial.
Artigo 52.º (Resolução de Litígios)
- Compete aos tribunais o julgamento de litígios em que seja parte a empresa, incluindo as acções para a efectivação da responsabilidade, bem como a apreciação da responsabilidade dos titulares desses órgãos para com a respectiva empresa.
- O previsto no número anterior não prejudica a possibilidade da Empresa Pública de Produção de Electricidade-E.P. utilizar a via arbitral para a resolução de litígios. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. ANEXO III A QUE SE REFERE O ARTIGO 5.º
ESTATUTO ORGÂNICO DA EMPRESA NACIONAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ELECTRICIDADE
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Denominação)
A Empresa Nacional de Distribuição de Electricidade, abreviadamente designada por ENDE- E.P., é uma empresa de interesse estratégico, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão.
Artigo 2.º (Regime Jurídico)
A Empresa Nacional de Distribuição de Electricidade rege-se pelo presente Estatuto, pelas normas complementares de execução, pela legislação aplicável às empresas públicas e no que não estiver especialmente regulado, pelas normas de Direito Comercial e demais normas de direito privado em vigor.
Artigo 3.º (Sede e Representações)
- A Empresa Nacional de Distribuição de Electricidade tem a sua sede em Luanda, podendo, por deliberação do Conselho de Administração, estabelecer e encerrar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, assim como descentralizar os seus serviços técnicos e administrativos, de acordo com as necessidades da sua actividade.
- O estabelecimento de filiais, sucursais ou de outras formas de representação da empresa, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, carece de observância prévia das disposições legais aplicáveis.
Artigo 4.º (Objecto Social)
- A Empresa Nacional de Distribuição de Electricidade tem por objecto principal a distribuição de energia eléctrica a nível nacional, no âmbito do Sistema Eléctrico Público (SEP), através da exploração das infra-estruturas das redes de distribuição em AT, MT e BT, em regime de serviço público, nos termos da Lei Geral de Electricidade e seus Regulamentos.
- Acessoriamente pode a empresa exercer outras actividades industriais ou comerciais, quer directamente, quer em associação com terceiros, por decisão do seu Conselho de Administração, desde que não prejudiquem o seu objecto social.
- A Empresa Nacional de Distribuição de Electricidade pode, na prossecução do seu objecto principal e por decisão do Conselho de Administração, propor a constituição de novas empresas e a aquisição da totalidade ou parte do capital de empresas já constituídas ou a constituir.
- A empresa pode, igualmente, nos termos da legislação em vigor, e por decisão do Conselho de Administração, estabelecer com entidades nacionais ou estrangeiras as formas de associação ou cooperação que melhor possibilitem a realização do seu objecto social.
- O exercício de outras actividades, bem como a constituição de novas empresas ou o estabelecimento de associações, nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo, devem ser procedidos da autorização prévia do Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público e pelo Ministro responsável pelo Sector da Actividade.
Artigo 5.º (Capital Estatutário)
- O capital estatutário da Empresa Nacional de Distribuição de Electricidade, realizado por segregação contabilística da ENE - Empresa Nacional de Electricidade-E.P. e da EDEL - Empresa de Distribuição de Electricidade-E.P., é de AKz: 22.322.259.413,31, equivalente a USD 229.202.487,02, sendo o restante capital próprio constituído por outros fundos próprios no valor de AKz: 261.872.338.554,12, equivalente a USD 2.688.876.164,68.
- O capital estatutário pode ser reforçado com dotações do Estado, por meio de incorporação de reservas ou de outros fundos próprios, mediante prévia autorização do Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público e do Ministro responsável pelo Sector da Actividade sob proposta do Conselho de Administração, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SECÇÃO I DOS ÓRGÃOS EM GERAL
Artigo 6.º (Órgãos)
São órgãos da Empresa Nacional de Distribuição de Electricidade:
- a)- O Conselho de Administração;
- b)- O Conselho Fiscal.
SECÇÃO II DOS ÓRGÃOS EM ESPECIAL
SUBSECÇÃO I CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 7.º (Natureza e Composição)
- O Conselho de Administração é o órgão de gestão da Empresa Nacional de Distribuição de Electricidade que responde perante o Governo, sem prejuízo da responsabilidade civil em que os seus membros se constituem perante a empresa ou terceiros e da responsabilidade criminal em que incorram.
- O Conselho de Administração é composto por sete membros, cinco executivos e dois não executivos, sendo um deles o presidente, cuja designação deve constar do acto de nomeação.
- Os membros do Conselho de Administração são nomeados e exonerados pelo Titular do Poder Executivo.
- A nomeação dos membros do Conselho de Administração deve observar os critérios e requisitos estabelecidos no Estatuto do Gestor Público.
Artigo 8.º (Competências do Conselho de Administração)
- O Conselho de Administração é investido de poderes para agir em nome da empresa, devendo exercê-los nos limites da lei e do presente Estatuto.
- Compete ao Conselho de Administração o exercício de todos os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa e a administração do seu património.
- Cabe especialmente ao Conselho de Administração, sem prejuízo dos poderes da Tutela:
- a)- Aprovar os objectivos e as políticas de gestão da empresa;
- b)- Aprovar os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais e os orçamentos anuais, bem como proceder às necessárias alterações ou actualizações;
- c)- Representar a empresa em juízo e fora dele, activa ou passivamente, bem como confessar ou transigir em quaisquer acções;
- d)- Aprovar os relatórios e contas anuais e submetê-los à homologação das entidades competentes;
- e)- Aprovar o regulamento de funcionamento do Conselho de Administração;
- f)- Aprovar a organização técnico-administrativa da empresa e as normas de funcionamento interno;
- g)- Aprovar a participação ou associação com outras empresas, bem como o exercício de novas actividades ou a cessação das existentes, nos termos da legislação em vigor;
- h)- Aprovar a aquisição e a alienação de bens e de participações financeiras, quando as mesmas não estejam previstas nos orçamentos anuais aprovados, e dentro dos limites definidos pela lei ou pelos Estatutos;
- i)- Aprovar as normas relativas ao pessoal;
- j)- Submeter à aprovação ou autorização do Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público e pelo Ministro responsável pelo Sector da Actividade, os actos e documentos que, nos termos da lei ou do Estatuto, o devam ser;
- k)- Gerir e praticar os actos relativos ao objecto da empresa;
- l)- Participar com as entidades competentes na aprovação das propostas de preços ou tarifas a serem praticadas pela empresa;
- m)- Decidir sobre a contratação de empréstimos de curto, médio ou longo-prazos;
- n)- Constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes;
- o) Exercer as demais competências que decorram da lei.
Artigo 9.º (Delegação de Poderes)
- O Conselho de Administração pode, dentro dos limites legais e estatutários, delegar algumas das suas competências a um ou mais dos seus membros, através de:
- a)- Designação de administradores-delegados;
- b)- Nomeação de responsáveis;
- c)- Procuração para actos específicos.
- O previsto no número anterior não prejudica o direito de avocação das competências delegadas.
Artigo 10.º (Presidente do Conselho de Administração)
Ao Presidente do Conselho de Administração compete o seguinte:
- a)- Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente;
- b)- Coordenar a actividade;
- c)- Zelar pela correcta aplicação das deliberações;
- d)- Convocar e presidir às reuniões;
- e)- Nomear, reconduzir ou exonerar os responsáveis da empresa, sob proposta do Conselho de Administração;
- f)- Assegurar as relações com o Governo;
- g)- Exercer as demais competências que decorram da lei ou lhe sejam delegadas pelo Conselho de Administração.
Artigo 11.º (Pelouros)
- Os pelouros dos administradores são os definidos no acto de nomeação, os quais correspondem a uma ou mais áreas de actividade da empresa, visando a necessária desconcentração de poderes no acompanhamento das actividades da empresa.
- Aos administradores, nos termos do número anterior, compete em especial o seguinte:
- a)- Coordenar as actividades das respectivas áreas e zelar pela correcta aplicação, a respeito, das deliberações do Conselho de Administração;
- b)- Acompanhar as actividades da empresa e propor medidas tendentes à maximização dos rendimentos e outras que entendam convenientes;
- c)- Exercer as demais competências que lhes sejam atribuídas pelo Conselho de Administração.
Artigo 12.º (Reuniões e Deliberações do Conselho de Administração)
- O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, a requerimento da maioria dos seus membros ou a pedido do Conselho Fiscal.
- As deliberações do Conselho de Administração devem ser tomadas na presença da maioria dos seus membros, em exercício de funções, e por maioria simples de votos.
- Os membros do Conselho de Administração não podem votar em assuntos que tenham, por conta própria ou de terceiros, interesse em conflito com a empresa.
- Poderão estar presentes às reuniões do Conselho de Administração outras entidades, especialmente, convidadas para o efeito, mas sem direito a voto.
- Poderão igualmente assistir às reuniões do Conselho de Administração os membros do Conselho Fiscal.
- Os membros do Conselho de Administração têm o dever especial de não divulgar os assuntos debatidos no Conselho ou factos inerentes à empresa ou empresas participadas, de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, devendo, igualmente, conservar a documentação, em lugar seguro, com a classificação de confidencial.
- De todas as reuniões do Conselho de Administração são lavradas actas, em livros próprios, as quais são, obrigatoriamente, assinadas por todos os membros que delas hajam participado e das quais devem constar:
- a)- Os assuntos discutidos;
- b)- A súmula das decisões;
- c)- As deliberações tomadas;
- d)- Os votos vencidos, quando os houver.
Artigo 13.º (Mandato)
O mandato dos membros do Conselho de Administração tem a duração de cinco anos, renovável por uma ou mais vezes, continuando o exercício de funções até à efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.
Artigo 14.º (Modo de Obrigar a Empresa)
- A empresa vincula-se, perante terceiros, pelos actos do Conselho de Administração, quando praticados em seu nome, em observância das suas competências, nos termos dos respectivos regulamentos, ou de qualquer mandatário destes, legalmente constituído e dentro dos poderes fixados no presente Estatuto.
- A empresa obriga-se pelas assinaturas de dois membros do Conselho de Administração, sendo um deles o Presidente, ou de dois administradores especialmente autorizados pelo Conselho de Administração, ou de um procurador, mandatado, especialmente, para o efeito, pelo Conselho de Administração.
- Em assuntos de mero expediente, basta a assinatura de um administrador ou responsável da empresa.
Artigo 15.º (Responsabilidade dos Administradores)
- Os administradores da empresa são responsáveis civilmente perante esta pelos prejuízos causados por actos ou omissões praticados com a preterição dos deveres legais ou estatutários, salvo prova em contrário.
- Não são responsáveis, pelo prejuízo causado em execução de uma deliberação do Conselho de Administração, os administradores que nela não tenham participado ou hajam votado vencidos.
- Os administradores são responsáveis pela vigilância dos seus pares com poderes de gestão e de quaisquer outros responsáveis da empresa e, em consequência, pelos prejuízos causados pelos actos ou omissões destes, quando, tendo deles conhecimento ou da intenção de os praticar, não provoquem imediata intervenção do Conselho de Administração para tomar as medidas julgadas adequadas às circunstâncias.
- O parecer do Conselho Fiscal não exonera os administradores da responsabilidade.
- O disposto nos números anteriores não exclui a responsabilidade criminal ou disciplinar em que incorram os gestores da empresa, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 16.º (Remuneração dos Membros do Conselho de Administração)
- As remunerações dos membros do Conselho de Administração são fixadas por diploma específico, nos termos das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 36.º e alínea d) do n.º 3 do artigo 44.º da Lei de Bases do Sector Empresarial Público.
- Sem prejuízo do número anterior, cabe ao Titular do Poder Executivo, ou a quem delegar, nos termos da lei, fixar as remunerações acessórias para os membros do Conselho de Administração, em função dos resultados da empresa.
SUBSECÇÃO II CONSELHO FISCAL
Artigo 17.º (Natureza e Composição)
- O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo da actividade da Empresa Nacional de Distribuição de Electricidade, composto por três membros, nomeados por Despacho Conjunto do Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público e das Finanças.
- Um dos membros do Conselho Fiscal, cuja designação consta do acto de nomeação, é o presidente, sendo vogais os outros dois.
- O Presidente do Conselho Fiscal é proposto pelo Ministro das Finanças e os vogais são propostos, um pelo Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público e outro pelo Ministro que Tutela o Sector da Actividade.
- As gratificações devidas aos membros do Conselho Fiscal são fixadas por diploma específico, nos termos da lei.
Artigo 18.º (Competências do Conselho Fiscal)
- Ao Conselho Fiscal compete o seguinte:
- a)- Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa;
- b)- Emitir parecer sobre o orçamento e as operações financeiras da empresa;
- c)- Certificar os valores patrimoniais pertencentes à empresa ou por ela detidos, como garantia, depósito ou a qualquer título;
- d)- Emitir em data legalmente estabelecida, pareceres sobre os documentos de prestação de contas da empresa, designadamente o relatório e contas de exercício;
- e)- Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelos órgãos de gestão da empresa;
- f)- Verificar os critérios valorimétricos utilizados pela empresa, os quais possam conduzir a correcta avaliação do património e dos resultados;
- g)- Proceder à verificação regular dos fundos e valores patrimoniais existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade da empresa;
- h)- Elaborar relatórios anuais sobre a sua acção de fiscalização e submetê-los à aprovação dos Ministros da Energia, das Finanças e da Economia;
- i)- Participar aos órgãos competentes qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;
- j)- Solicitar a convocação de reunião extraordinária do Conselho de Administração, sempre que o entenda conveniente;
- k)- Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos de interesse da empresa.
- Os pareceres do Conselho Fiscal devem ser emitidos no prazo de 30 dias a partir da data da recepção dos documentos que lhe dão suporte.
- Sempre que o julgue necessário, para o correcto desempenho das suas competências, o Conselho Fiscal pode fazer-se assistir por auditores externos contratados pela empresa.
Artigo 19.º (Reuniões e Deliberações do Conselho Fiscal)
- O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou solicitação fundamentada de qualquer dos vogais.
- O Conselho Fiscal pode mediante solicitação do seu presidente reunir-se com o Conselho de Administração, sempre que o julgue necessário ou a convite do presidente deste órgão.
- O Conselho Fiscal apenas pode deliberar validamente na presença da maioria simples dos seus membros em exercício de funções.
- As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente ou quem o substituir voto de qualidade, em caso de empate na votação.
- Os membros do Conselho Fiscal não podem votar em assuntos em que tenham, por conta própria ou de terceiros, interesses em conflito com a empresa.
- De todas as reuniões são lavradas actas, em livros próprios, que são assinadas, obrigatoriamente, por todos os membros que delas tenham participado, das quais devem constar:
- a)- Os assuntos discutidos;
- b)- A súmula das discussões;
- c)- As deliberações tomadas;
- d)- Os votos vencidos, quando existam.
Artigo 20.º (Incompatibilidades)
- Não podem ser nomeados membros do Conselho Fiscal da empresa:
- a)- Os que exerçam funções na gestão da empresa ou as tenham exercido nos dois anos precedentes;
- b)- Os que prestam serviços remunerados com carácter permanente à empresa;
- c)- Os que exercem funções de gestão em empresas ou sociedades concorrentes ou associadas;
- d)- Os interditos, os inabilitados, insolventes, falidos ou inibidos do exercício das funções públicas;
- e)- Os cônjuges, parentes e afins na linha recta de pessoas impedidas, nos termos das alíneas a), b) e c).
- A superveniência de alguns dos factos indicados nas alíneas do número anterior implica a caducidade da nomeação.
- A nomeação de qualquer membro do Conselho Fiscal da empresa, para o exercício de funções de direcção na empresa, implica, igualmente, a caducidade da sua anterior nomeação como membro do Conselho Fiscal.
Artigo 21.º (Poderes)
Para o desempenho estrito das suas funções, os membros do Conselho Fiscal podem, conjunta ou separadamente:
- a)- Obter dos serviços competentes a apresentação, para exame e verificação, os livros, registos e outros documentos da empresa, bem como verificar a existência de quaisquer valores, nomeadamente dinheiro, títulos, mercadorias e outros bens;
- b)- Obter dos órgãos de gestão ou de qualquer dos seus membros as informações ou esclarecimentos sobre a actividade e funcionamento da empresa ou sobre qualquer dos seus negócios;
- c)- Solicitar a terceiros, que tenham realizado operações com ou por conta da empresa, as informações de que necessitem para esclarecimento dessas operações;
- d)- Assistir, sempre que julguem conveniente, às reuniões do Conselho de Administração.
Artigo 22.º (Deveres)
- Constituem deveres gerais dos membros do Conselho Fiscal:
- a)- Exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial;
- b)- Guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções ou por causa delas, sem prejuízo da obrigação de participar às autoridades os factos ilícitos de que tenham conhecimento;
- c)- Informar o Conselho de Administração de todas as verificações, fiscalizações e diligências que tenham desenvolvido e dos respectivos resultados;
- d)- Informar as entidades competentes de qualquer irregularidade e inexactidão verificadas e sobre os esclarecimentos que tenham obtido;
- e)- Participar das reuniões do Conselho Fiscal e assistir às reuniões conjuntas para as quais sejam convocados ou em que se apreciem as contas de exercício.
- É proibida a divulgação, pelos membros do Conselho Fiscal, de segredos comerciais ou industriais da empresa, de que tenham tomado conhecimento no desempenho das suas funções.
Artigo 23.º (Mandato)
- O mandato dos membros do Conselho Fiscal tem a duração de cinco anos, renovável por uma ou duas vezes.
- O mandato dos membros do Conselho Fiscal pode ser suspenso ou revogado, por razões devidamente fundamentadas, por Despacho Conjunto do Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público e das Finanças.
CAPÍTULO III INTERVENÇÃO DO GOVERNO
Artigo 24.º (Intervenção)
A intervenção do Governo na Empresa Nacional de Distribuição de Electricidade é exercida pelos órgãos competentes, nos termos da lei.
Artigo 25.º (Superintendência)
A superintendência da Empresa Nacional de Distribuição de Electricidade é exercida pelo Titular do Poder Executivo, ou pelo Ministro com poderes delegados para o efeito, competindo-lhes, em especial, nos termos da legislação em vigor:
- a)- Fixar os objectivos estratégicos para a actividade da empresa e o enquadramento geral no qual ela se deve desenvolver, de modo a assegurar a sua harmonização com as políticas globais e sectoriais do Governo e com o plano macro-económico nacional;
- b)- Regulamentar o exercício da actividade do ramo a que a empresa se deve subordinar e fiscalizar o seu cumprimento;
- c)- Analisar as informações técnicas, económicas e financeiras sobre a actividade da empresa, prestadas regularmente por esta e tomar as medidas adequadas, nos termos da lei;
- d)- Exercer as demais competências, que decorram da lei.
Artigo 26.º (Órgãos da Administração Local do Estado)
O exercício do órgão da Administração Local do Estado, onde a Empresa Nacional de Distribuição de Electricidade é concessionária ou licenciada, consiste na compatibilização dos planos e programas da empresa com os planos de desenvolvimento da respectiva área de jurisdição.
CAPÍTULO IV GESTÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA
SECÇÃO I GESTÃO PATRIMONIAL
Artigo 27.º (Património da Empresa)
- O património da Empresa Nacional de Distribuição de Electricidade é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações recebidos, adquiridos ou contraídos para ou no exercício da sua actividade.
- A empresa administra e dispõe livremente do seu património, nos termos da legislação em vigor.
- A empresa deve manter, em dia, os cadastros dos bens que integram o seu património, incluindo os bens sujeitos ao regime de concessão ou licença, que estejam afectos à sua actividade, devendo, igualmente, proceder à respectiva reavaliação de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 28.º (Seguros)
A Empresa Nacional de Distribuição de Electricidade deve celebrar e manter actualizados os contratos de seguro dos bens que integram o seu património e de outros afectos à sua actividade e que estejam sujeitos a seguro obrigatório, nos termos da legislação em vigor.