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Decreto Presidencial n.º 303/14 de 18 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 303/14 de 18 de novembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 205 de 18 de Novembro de 2014 (Pág. 4929)

Assunto

Aprova com emenda o Contrato de Investimento Mineiro celebrado entre a Endiama Mining, Lda e a Alrosa Overseas, S.A., para o reconhecimento, prospecção, pesquisa, exploração e comercialização de jazigos primários de diamantes e minerais acessórios.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Programa de Aumento da Produção de Diamantes constitui um dos instrumentos operativos da Estratégia Nacional de Diamantes até ao ano de 2025 e tem como metas o aumento e ampliação da produção deste mineral, quer através da prospecção, pesquisa e reconhecimento, como por via da exploração de jazigos primários nas zonas de ocorrências deste mineral estratégico no território nacional: Considerando ainda que a Endiama Mining, Limitada é a empresa detida pela ENDIAMA-E.P. a quem nos termos do n.º 5 do artigo 23.º do Código Mineiro foi atribuído o exercício de actividades mineiras de prospecção no quadro dos direitos mineiros sobre diamantes atribuídos à ENDIAMA-E.P.: Tendo em conta que para a execução dessas actividades e por força do artigo 109.º do Código Mineiro, a Endiama Mining, Limitada pretende constituir uma sociedade no quadro do Projecto de Investimento Mineiro em Depósitos Primários na Província da Lunda-Norte: O Presidente da República determina nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugado com a alínea b) do artigo 164.º do Código Mineiro, aprovado pela Lei n.º 31/11, de 23 de Setembro, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

  1. É aprovado com emenda o Contrato de Investimento Mineiro celebrado entre a Endiama Mining, Limitada e a Alrosa Overseas, S.A., para o reconhecimento, prospecção, pesquisa, exploração e comercialização de jazigos primários de diamantes e minerais acessórios na área definida no mapa que consta do Anexo A do Contrato.
  2. A identificação das partes e as coordenadas geográficas da concessão constam do Contrato de Investimento Mineiro e são aqui inteiramente reproduzidas.

Artigo 2.º (Emenda)

  1. A emenda referida no n.º 1 do artigo anterior reporta-se ao disposto no n.º 3 da Cláusula 31.ª do Contrato, no qual a expressão «irrevogável» é tida para todos e devidos efeitos como não escrita, considerando o disposto no artigo 56.º do Código Mineiro.
  2. Em respeito ao princípio da legalidade e dando corpo ao estabelecido na Cláusula 61.ª do Contrato, o disposto no número anterior é igualmente aplicável a outras disposições do Contrato que disponham de modo diferente do estabelecido pelo Código Mineiro e demais disposições aplicáveis, não podendo as partes invocar o aspecto contratual que ofenda ao direito interno angolano, independentemente do fórum em que o litígio estiver a ser resolvido.

Artigo 3.º (Constituição de Sociedade e Participação Social)

  1. Nos termos do firmado no Contrato de Investimento ora aprovado, a Endiama Mining, Limitada está autorizada a constituir uma sociedade com a Alrosa Overseas, S.A. para o exercício, o reconhecimento, dos direitos de prospecção, pesquisa, exploração e comercialização de jazigos primários de diamantes e minerais acessórios na área da concessão.
  2. A sociedade adopta o tipo de sociedade por quotas com uma estrutura societária composta por quotas iguais de 50%.
  3. Caso razões de natureza económica ou técnica o justifiquem, as partes podem alterar a participação no capital da sociedade, nos termos das disposições legais aplicáveis.
  4. A prerrogativa referida no número anterior apenas pode ser accionada caso tal operação seja imprescindível para a viabilidade do projecto, devendo o concessionário apresentar à tutela de modo fundamentado as razões da alteração da estrutura societária.

Artigo 4.º (Título de Prospecção)

O Ministério da Geologia e Minas fica desde já autorizado a emitir o competente Título de Prospecção e outros títulos ou autorizações que se julgarem necessários à boa execução das operações mineiras, tão logo seja comprovado o pagamento das taxas e emolumentos aplicáveis nos termos do Código Mineiro.

Artigo 5.º (Adenda sobre a Exploração)

  1. Terminada a fase de prospecção e avaliação, as partes devem elaborar uma adenda ao presente Contrato contendo as regras aplicáveis à fase de exploração, de acordo com o estabelecido no artigo 131.º do Código Mineiro.
  2. A adenda referida no número anterior deve conter obrigatoriamente as regras que não puderam ser incluídas no Contrato de Investimento Mineiro em virtude da sua dependência da conclusão da prospecção e avaliação e dos respectivos Estudos de Viabilidade Técnica, Económica e Financeira (EVTEF) e de Impacte Ambiental aprovados pelas entidades competentes.
  3. As cláusulas da adenda prevista neste artigo prevalecem sobre os anexos do Contrato e em caso de contradição com o disposto na versão inicial do Contrato de Investimento Mineiro são tidas como correcção deste.

Artigo 6.º (Título de Exploração)

O Ministério da Geologia e Minas apenas pode emitir o Título de Exploração após o comprovado cumprimento do disposto no artigo anterior e das demais obrigações previstas no Código Mineiro, designadamente em matéria de Estudos de Viabilidade Técnica, Económica e Financeira (EVTEF), Estudo de Impacte Ambiental, direito das comunidades, força de trabalho local e protecção do mercado nacional.

Artigo 7.º (Área de Concessão)

A área de concessão para este investimento mineiro deve respeitar as coordenadas delimitadas no Título de Exploração a ser emitido pelo Ministério da Geologia e Minas.

Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 9.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 13 de Novembro de 2014. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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